TJ/ES: Menor de idade que foi atacado por pitbull durante evento municipal deve ser indenizado

De acordo com testemunhas, não havia qualquer tipo de fiscalização ou segurança no local


Um menor de idade que foi atacado no rosto por um pitbull deve receber R$ 25 mil em indenizações. O ataque ocorreu durante um evento de jogos escolares, que foi realizado em um Ginásio de Esportes. A decisão é da 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá.

De acordo com o autor, que foi representado pelo seu pai, a situação teria ocorrido durante um evento do Município, réu na ação. Ele explica que o requerido M.A.P. foi ao Ginásio de Esportes do município, acompanhado de um cachorro da raça pitbull, que pertenceria ao requerido W.D. Ele ressalta que o cão não estava usando focinheira em local público e com a aglomeração de pessoas, o cachorro acabou por atacar e mordê-lo violentamente no rosto.

Em contestação, M.A.P. e W.D. afirmaram que o animal não estava sendo utilizado para ofender a integridade física do autor. Eles ainda destacam que os fatos se deram em local público, onde não havia proibição de entrada de animais. Por sua vez, o Município de Santa Maria de Jetibá ressaltou que não deveria ser responsabilizado pelos supostos danos, os quais teriam sido motivados exclusivamente pelos outros réus.

Em análise do caso, o juiz destacou o artigo 936 do Código Civil, o qual prevê que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Em continuação, o magistrado destacou o depoimento de duas testemunhas da situação.

“Que não visualizou o momento do ataque do cachorro ao autor, mas se recorda de ter visto [o autor] sendo socorrido […] que o cachorro não utilizava focinheira […] que o acesso aos jogos era aberto e não havia nenhuma espécie de fiscalização no ginásio; que nunca houve fiscalização nos jogos escolares (…) que os requeridos estavam acompanhados de um cachorro da raça “pitbull”, afirmou uma das testemunhas.

Em continuação, o magistrado constatou, pelos depoimentos, que o Município não realizava qualquer tipo de fiscalização ou segurança, a fim de evitar possíveis danos, como o do referido caso. “No caso em apreço, vislumbro que o ente municipal se omitiu de forma negligente, face a inexistência de prestação de serviços de segurança no local de realização do evento esportivo, sendo certo que, acaso houvesse a municipalidade zelado, a fim de, ao menos, controlar a entrada e saída de pessoas e animais do local, teria sido evitado o evento danoso”, alegou.

Desta forma, o juiz entendeu que o Município possuía responsabilidade sobre o acidente. Em conformidade, o magistrado também julgou procedente o pedido de indenização por danos estéticos e morais.

“Extrai-se do laudo pericial de fls. 258/264 que a cicatriz é de caráter irreversível e apesar de existir a possibilidade de ser amenizada através de meios cirúrgicos, “qualquer tipo de procedimento para correção de cicatrizes pode resultar em uma cicatriz pior do que a original”. Por outro lado, verifica-se que o ataque do cachorro, causou considerável abalo psicológico ao autor, devidamente comprovado através do laudo de fls. 202/203, […], configurando, assim, o dano moral”, defendeu o magistrado.

Assim, o juiz condenou os requeridos ao pagamento de R$15 mil em indenização por danos estéticos e R$10 mil por danos morais.

STF declara inconstitucional dispositivo de lei de Sergipe que instituiu taxa anual de segurança contra incêndio

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, as atividades indicadas como hipóteses de incidência da taxa dizem respeito à própria razão de existir do Corpo de Bombeiros Militar.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado de Sergipe que instituiu taxa anual de segurança contra incêndio. Em sessão virtual, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2908, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na ação, a OAB questionava a Lei 4.184/1999 de Sergipe, que prevê taxa de aprovação de projetos de construção e taxa anual de segurança contra incêndio. Para a entidade, os serviços de combate a incêndio e outras calamidades efetuados pelo Corpo de Bombeiros não podem ser remunerados por meio de taxas, mas apenas por impostos. A lei sergipana, portanto, violaria o disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

Serviços públicos

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, lembrou que as pessoas jurídicas incumbidas da prestação de serviços públicos de utilidade genérica, como é o caso da segurança pública, podem, em circunstâncias especiais, prestar serviços específicos destinados à satisfação de interesses de sujeitos por eles alcançados. Contudo, no caso dos autos, as atividades indicadas como hipóteses de incidência dessa taxa representam a própria razão de existir do Corpo de Bombeiros Militar.

Segundo a ministra, a segurança pública é dever do Estado e é fornecida de forma geral e indivisível para a garantia da ordem pública e para preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. “Tratando-se de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, o combate a incêndio e a realização de salvamentos e resgates não podem ser custeados pela cobrança de taxas”, concluiu. Com esse fundamento, a relatora votou pela inconstitucionalidade da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, prevista no inciso II do artigo 1º da lei sergipana.

Projetos de construção

Em relação ao outro ponto da lei, que trata da taxa para aprovação de projetos de construção, a ministra ressaltou que essas atividades preparatórias são específicas e divisíveis, voltadas diretamente ao contribuinte que pretende edificar, e são exercidas por órgão cuja competência está estabelecida em outra lei estadual (Lei 4.183/1999, artigo 3). “Não há, portanto, vício na definição da hipótese de incidência da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção”, concluiu.

Ficou vencido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Processo relacionado: ADI 2908

STJ nega pedido de nulidade da marca de cerveja sem álcool Liber

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que declarou a nulidade da marca de cerveja sem álcool Liber.

O colegiado concluiu não haver possibilidade de confusão entre Liber e a marca de bebidas Líder – que tinha registro anterior à marca da Ambev. Entre outros fatores, os ministros levaram em conta que os produtos são distintos e que “líder” é uma expressão de natureza comum, destituída de grau elevado de originalidade.

“O uso da marca Liber não traduz circunstância que implique, ao menos potencialmente, violação dos direitos do recorrido, não configurando hipótese de aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou concorrência desleal”, disse a relatora do recurso especial da Ambev, ministra Nancy Andrighi.

Na ação que originou o recurso, a empresa detentora da marca Líder, utilizada para identificar bebidas em geral, afirmou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não poderia ter concedido à Ambev o registro da expressão Liber, em razão da extrema semelhança entre as marcas, tanto no aspecto gráfico quanto no fonético.

O pedido de nulidade foi acolhido em primeiro grau, em sentença mantida pelo TRF2. Segundo o tribunal, não seria possível a coexistência das marcas Líder e Liber, tendo em vista que ambas estão relacionadas ao mesmo segmento de mercado, são comercializadas nos mesmos estabelecimentos e posicionadas fisicamente quase sempre próximas nos pontos de venda, o que poderia induzir o consumidor a supor que os produtos tivessem origem na mesma empresa.

Palavra co​​mum
A ministra Nancy Andrighi afirmou que o uso exclusivo de uma marca, previsto pelo artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, bem como o direito de exigir que terceiros se abstenham de utilizar signos idênticos ou semelhantes, não podem ser considerados absolutos e irrestritos, pois estão condicionados às exceções previstas na própria lei e ao equilíbrio com os valores constitucionais da liberdade de expressão e da livre-iniciativa.

Para a verificação da caracterização de eventual violação de direito exclusivo, a ministra citou precedentes da Terceira Turma no sentido da necessidade de análise de quatro circunstâncias, sempre considerando as situações concretas: o grau de distintividade da marca, o grau de semelhança entre as marcas em conflito, o tempo de convivência e a natureza dos serviços prestados.

No caso dos autos, Nancy Andrighi afirmou que a expressão Líder, registrada pela empresa autora do pedido de nulidade, pode ser classificada como de menor grau distintivo, tendo em vista que constitui palavra comum na língua portuguesa, com pouca originalidade.

“Acresça-se a isso a circunstância de que as marcas em conflito – Líder e Liber –, apesar de sua parcial colidência gráfica e fonética, apresentam significados completamente diversos, evocando ou sugerindo ideias distintas: a primeira remete a uma situação de superioridade ou predomínio, enquanto a segunda sinaliza liberdade, autodeterminação”, apontou a ministra.

Segmentos diferen​​tes
Em relação à natureza dos produtos, a relatora destacou que, enquanto a marca registrada pela Ambev serve para identificar exclusivamente uma cerveja sem álcool, os registros da outra empresa foram expedidos para que ela os utilizasse na identificação de um grupo bem mais amplo de bebidas – incluídos, além de cervejas, sucos, refrigerantes e refrescos.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, é fato incontroverso no processo que a empresa detentora da marca Líder atua basicamente no segmento de vinhos e espumantes, e jamais chegou a usar a expressão controvertida para designar qualquer tipo de cerveja.

Desse modo – acrescentou –, não sendo essa empresa reconhecida pelo público consumidor como fabricante do mesmo tipo de bebida identificado pela marca da recorrente (cerveja sem álcool), “não se vislumbra situação fática apta a possibilitar a ocorrência de confusão ou associação indevida”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1833422

STJ: Prazo para regularizar polo passivo em execução se inicia com notícia da morte do devedor nos autos

​​​Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para este último promover a regularização do polo passivo da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um espólio que pedia o reconhecimento da prescrição de execução contra ele, uma vez que já haviam decorrido sete anos entre a morte do devedor e a sua int​imação para regularizar o polo passivo.

O recurso teve origem em ação de execução ajuizada pelo Banco Meridional contra uma empresa e seus diretores. Durante a tramitação do processo, o banco cedeu seu crédito à Caixa Econômica Federal, o que provocou a remessa dos autos para a Justiça Federal. O pai faleceu em 2000, tendo o filho se manifestado nos autos para noticiar o fato apenas em 2007, ocasião em que a exequente foi intimada a regularizar o polo passivo.

O espólio compareceu aos autos e ofereceu exceção de pré-executividade, alegando que teria ocorrido a prescrição intercorrente, pois, entre a morte do executado e a sua intimação, decorreram mais de sete anos, sendo que o prazo de prescrição do título executado é de cinco anos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a exceção de pré-executividade e não reconheceu a incidência da prescrição intercorrente.

Ao STJ, o espólio argumentou que o prazo prescricional deve ser contado da data da morte do executado, e não do dia em que tal fato foi comunicado nos autos, ressaltando que a certidão de óbito garante a publicidade necessária, pois tem o efeito de dar conhecimento a todos os interessados acerca da ocorrência de um falecimento.

Suspensão do proces​​​so
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, nos termos do artigo 265, I, do Código de Processo Civil de 1973, a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo a partir da data do fato.

Segundo o ministro, muitas vezes, a notícia do falecimento vem aos autos após decorrido muito tempo da ocorrência do fato, período no qual o processo continua em curso, com a realização de atos processuais.

Assim, ressaltou que a regra de suspensão tem o objetivo de proteger a parte que não está mais regularmente representada, podendo os atos praticados a partir da data do falecimento, desde que causem prejuízo aos interessados, ser anulados em virtude da incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Pre​​scrição
Em relação à prescrição, o relator afirmou que o instituto se fundamenta nos objetivos de proporcionar segurança jurídica e pacificar as relações sociais, com a punição pela inércia do titular da pretensão. Villas Bôas Cueva observou que, na hipótese dos autos, o TRF4 entendeu não haver inércia da exequente, a qual, cientificada da morte do executado, tomou as medidas necessárias para dar prosseguimento à execução.

Para o ministro, o princípio da publicidade dos registros públicos não tem o alcance pretendido pelo espólio, uma vez que apenas “cria uma ficção acerca do conhecimento do fato ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento acerca do fato, mas que a informação está disponível a todos”.

Ele observou que não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no cartório, teria conhecimento quanto à morte do executado, ocasião em que deveria pedir a intimação dos sucessores.

De acordo com o relator, a data da morte é o marco para a verificação da validade dos atos processuais realizados a partir de sua ocorrência, “mas não pode ser tomada, sem que haja notícia do fato no processo, como prazo inicial da prescrição intercorrente”. Em seu voto, lembrou que o novo CPC, no artigo 313, parágrafo 2º, dispõe expressamente que o juiz determinará a suspensão do processo “ao tomar conhecimento da morte”.

“A vingar a tese trazida pelo recorrente, haveria um estímulo para que o falecimento da parte devedora ou de seu advogado não fosse informado nos autos, aguardando-se o escoamento do prazo prescricional para somente depois noticiar o fato”, alertou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1541402

STJ: Sob o antigo Código Civil, direito de habitação do cônjuge sobrevivente também cessa com união estável

A constituição de união estável após a abertura da sucessão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916), tanto quanto um novo casamento, faz cessar o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão interlocutória do juízo de primeira instância que arbitrou aluguel a ser pago aos filhos por um homem que continuou a morar no imóvel adquirido em conjunto com a esposa, morta em 1990, mesmo após ter formalizado união estável em 2000.

Pelo ineditismo da questão jurídica, o colegiado decidiu que os aluguéis serão devidos apenas a partir da data da decisão do STJ, e não da data do pedido feito em primeira instância.

Em 2013, os filhos peticionaram para que fosse arbitrado o valor de aluguel a ser pago pela ocupação do imóvel, alegando que o direito real de habitação do pai cessou com o registro da união estável.

A decisão de primeira instância determinou o pagamento de aluguéis devido à ocupação exclusiva do imóvel integrante do espólio, em detrimento dos demais herdeiros. O pai recorreu, sustentando seu direito de habitação sobre o bem.

Sentido da le​​i
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento ao agravo de instrumento com o argumento de que, sob as regras do CC/1916, o direito real de habitação somente cessaria com um novo casamento.

No recurso especial, os filhos alegaram que o TJDFT, ao entender que o estado de viuvez não cessa pela união estável – mas tão somente por novo casamento –, contrariou o sentido da norma disposta no parágrafo segundo do artigo 1.611 do CC/1916 (redação introduzida pela Lei 4.121/1962):

“Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.”

Condição resolu​​tiva
Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, tanto o texto original do CC/1916 quanto as alterações promovidas pela Lei 4.121/1962 tinham por destinatário o viúvo do autor da herança, sujeitando os benefícios do direito real de habitação a uma condição resolutiva, já que o benefício somente seria assegurado enquanto perdurasse a viuvez.

O relator destacou que o benefício assegura o direito limitado de uso do imóvel, não podendo o cônjuge sobrevivente alugá-lo ou emprestá-lo a terceiros. Ele ressaltou que a previsão de que as faculdades inerentes ao direito de propriedade passam a integrar o patrimônio dos herdeiros legítimos no exato momento de abertura da sucessão está presente em ambos os códigos.

“Portanto, não se pode perder de vista que a própria regra do artigo 1.611, parágrafo 2º, do CC/1916, ao estipular direito real de habitação legal, restringe, inequivocamente, o exercício do direito de propriedade, de modo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo deve respeitar uma interpretação restritiva”, explicou.

Bellizze afirmou que a união estável em questão ocorreu durante vigência plena da Constituição de 1988 e da Lei 9.278/1996, ou seja, em período no qual a legislação equiparava a união estável ao casamento – o que, aliás, já era feito pelo STJ antes mesmo da inovação legislativa, segundo o ministro.

Equiparação ple​​na
O ministro assinalou que no Código Civil de 2002 a constituição de nova família não é mais limite para o direito real de habitação, contudo essa restrição era expressa sob o código anterior e deve ser observada pelo Judiciário.

Segundo Bellizze, o importante para o recurso em julgamento é constatar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, “foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos”.

A conclusão “coerente com esse movimento legislativo e jurisprudencial” sugerida pelo relator e acompanhada pelos demais ministros do colegiado é a equiparação plena entre as consequências jurídicas advindas do casamento e da união estável também para os fins de caracterizar a efetiva implementação da condição resolutiva do direito real de habitação, nos termos do CC/1916.

“Não se sustenta a fundamentação do acórdão recorrido, que, apoiando-se em premissas de interpretação literal e restritiva, afasta a união estável, reconhecendo que o direito do cônjuge supérstite somente se extinguiria por meio da contração de novas núpcias, uma vez que a união estável não altera o estado civil do viúvo”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1617636

TRF1: Prazo para reaver produto depositado em armazém geral ou receber indenização correspondente é de três meses a contar da entrega

A pretensão de indenização em caso da não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRF 1ª Região ao negar provimento ao recurso da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que objetivava o recebimento do milho em grãos estocado em um armazém geral ou o equivalente em dinheiro em razão da divergência quantitativa do produto armazenado.

Depois de ter seu pedido negado na 1ª instância, sob a alegação da prescrição trimestral, a Conab recorreu ao Tribunal.

“Considerando que se cuida de pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em razão de perda de milho em grãos estocado em armazém geral, incide o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a prescrição trimestral estabelecida no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903”, destacou a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso.

Segundo a magistrada, verificando-se que a última notificação do armazém sobre a divergência quantitativa do produto armazenado com a imposição de devolução se deu a mais de dois anos da propositura da ação, é de se concluir que se encontra prescrita a pretensão autoral.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Armazém geral – De acordo com o Decreto nº 1.102, de novembro de 1903, o armazém geral é uma empresa privada que tem autorização especial do governo para funcionar. Sua principal finalidade é receber e manter em segurança mercadoria de terceiros.

Processo nº: 2005.36.00.012122-2/MT

Data de julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TRF1 mantém decisão que concedeu benefício de pensão por morte a mãe de segurado

Para que o benefício de pensão por morte seja concedido é necessária a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da parte autora. Posto isso, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP-BA), por unanimidade, manteve a sentença que concedeu à requerente o beneficio de pensão por morte de seu filho ao reconhecer presentes, no caso, os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício.

O relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, afirmou que consta dos autos a comprovação do óbito, ocorrido em 08/03/2013, atestado por certidão própria; a qualidade de segurado, na data do falecimento, por cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que mostra a existência do último vínculo empregatício do instituidor do benefício junto ao empregador e a prova testemunhal que confirma o falecido como empregado ao tempo do óbito.

Para o magistrado, a relação de dependência econômica entre a autora e o falecido filho ficou comprovada por testemunhas em audiência, onde ficou demonstrado que ele era arrimo de família. Ademais, consta documento intitulado, “registro de empregado”, no qual sua genitora, é indicada como beneficiária, além de terem, a autora e seu filho, domicílio no mesmo endereço.

Dessa forma, concluiu o relator, “evidenciada a relação de dependência econômica da requerente para com seu falecido filho (sem filhos ou esposa/companheira), será forçoso reconhecer o direito da autora à pensão por morte, na qualidade de beneficiária, desde a data do requerimento administrativo”.

Nesses termos, Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida.

Processo nº: 0055743-82.2017.4.01.9199/MT

Data do julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 02/09/2019

TJ/RS: Indevida cobrança de taxa contra roubo por locadora de carros

Juízes da 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmaram sentença que considerou indevida cobrança de taxa de coparticipação para proteção contra roubo de veículo locado para utilização em aplicativo de transporte. O caso aconteceu na Comarca de Vacaria

Caso

A autora da ação narrou que alugou um carro na empresa Movida Locação de Veículos Ltda. e que em seguida foi roubado. O seguro foi acionado, mas dias depois, o carro foi recuperado sem danos, o que tornou desnecessária a utilização do seguro. Afirmou que cumpriu com o valor do aluguel e que, após o roubo, efetuou o pagamento de R$ 738,30.

Após o ocorrido, conforme relatou a autora, a locadora de carros cobrou, de forma indevida, R$ 4.577,14 em razão da franquia do seguro. Como não pagou o valor, foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.

Na Justiça, requereu liminarmente a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, a desconstituição do débito referente à franquia do seguro, indenização por danos materiais e morais.

A empresa alegou que a cobrança estava prevista no contrato e que as proteções contratadas pela autora não constituem seguro. Também alegou que gastou R$ 700,00 para a confecção de novas chaves para o veículo e que a autora ainda lhe deve R$ 4.657,14, relativo a despesas decorrentes do contrato, incluindo a cobrança da taxa de “coparticipação” em decorrência do roubo. Ressaltou que a caução de R$ 700,00, prestada pela autora no momento da contratação, foi utilizada para abater do valor por ela devido, mas não foi suficiente.

No Juízo do 1º grau, a ação foi julgada procedente, com vedação de cobrança da taxa de coparticipação, pois o veículo foi encontrado após o roubo. Pelos danos morais foi determinado o pagamento de R$ 5 mil.

A empresa recorreu da sentença.

Decisão

A relatora do recurso na 2ª Turma Recursal Cível do RS, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, afirmou que deve ser mantido o afastamento da cobrança a título de coparticipação.

“Muito embora prevista no contrato firmado entre as partes, há precariedade de informações. Além disso, não há como descurar que o veículo locado foi recuperado logo após o roubo e voltou à posse da ré, sem comprovação de avarias, afora a ausência das chaves e do estepe do veículo, conforme relato das testemunhas.”

No voto, a magistrada destaca que não há informações adequadas no contrato no que se refere à localização posterior do veículo roubado. E que “não havendo previsão adequada no contrato, que deve ser claro, preciso e previamente disponibilizado ao autor, a disposição contratual não deve prevalecer”.

“Entendo que a coparticipação não pode ser cobrada no caso dos autos, em que houve a recuperação do veículo em boas condições. Ainda, precárias se mostraram as informações constantes no contrato em relação à tal cobrança”, decidiu a Juíza.

Com relação à inserção no cadastro de inadimplentes, a magistrada afirmou que a parte autora já havia efetuado o pagamento de R$ 1.538,30, pelo contrato de locação. Além disso, como a própria empresa locadora afirmou, foi debitado no cartão da autora o valor de R$ 700,00, a qual, segundo a empresa, era devido em decorrência do contrato de locação e não da confecção de novas chaves. No entanto, conforme afirma a Juíza, “tal assertiva não se sustenta, pois os valores previstos no contrato já haviam sido quitados pela demandante, de sorte que a quantia de R$ 700,00, debitada no seu cartão, só pode se referir ao pagamento das chaves”.

Em consequência, a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes se mostrou indevida, o que gera dano moral.

Foi mantido o valor fixado na sentença de R$ 5 mil pelos danos morais.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Alexandre de Souza Costa Pacheco e Elaine Maria Canto da Fonseca.

O processo já transitou em julgado.

Processo nº 71008581472.

TJ/DFT: Banco é condenado por retenção de verba de natureza alimentícia para pagamento de empréstimo

A 5ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Banco de Brasília – BRB a reembolsar cliente que teve parte da sua restituição de imposto de renda debitada, indevidamente, de sua conta corrente para pagamento de parcelas vencidas de empréstimo. Também foi determinado pagamento por danos morais, tendo em vista que a verba foi considerada de natureza alimentícia.

O autor da ação disse que firmou com a instituição financeira, em 19/03/2015, contrato de empréstimo consignado a ser pago em 51 parcelas que seriam debitadas, mensalmente, em sua folha de pagamento. Um ano depois, ele foi exonerado do cargo comissionado, que exercia no Ministério do Esporte, e deixou de receber salário, o que provocou a suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo.

O requerente contou, ainda, que, no dia 12/08/16, recebeu a restituição de seu imposto de renda e, no mesmo dia, o valor das quatro parcelas referentes ao empréstimo foi debitado em sua conta corrente. Relatou, por fim, que, “como ainda não havia se recolocado no mercado de trabalho, contava com o valor da restituição para sustentar sua família”.

Chamado à defesa, o BRB alegou que o contrato de empréstimo firmado com o cliente previa o débito direto em conta corrente das parcelas inadimplidas. Também sustentou que não foi efetivado nenhum débito acima dos valores devidos pelo autor.

Na análise do caso, o juiz concluiu, após avaliar provas documentais, que o banco não comprovou a existência de cláusula contratual para desconto do empréstimo em conta corrente. “O réu não demonstrou haver consentimento do consumidor para o débito direto em sua conta, o que torna ilícita a referida prática, especialmente por alcançar verba de natureza alimentícia e impenhorável”, destacou o magistrado.

Diante dos fatos, o BRB foi condenado a restituir ao autor o valor de R$ 6.346,98, referente às quatro parcelas do empréstimo descontadas em sua conta corrente, e a compensar o dano moral suportado pelo cliente no valor de R$ 3.000,00.

Da sentença, cabe recurso.

TRT/MG: Vale é condenada a pagar R$ 1,5 milhão de indenização a parentes de trabalhador morto em Brumadinho

Decisão histórica do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim condenou a Vale S.A e uma empresa terceirizada, subsidiariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais aos familiares. A reparação inclui o padrasto da vítima.


A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim, Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, condenou a Vale S.A, com responsabilidade subsidiária de Reframax Engenharia Ltda., ao pagamento de indenizações por danos morais que totalizam o valor de R$ 1,5 milhão. O direito foi reconhecido aos familiares de um trabalhador falecido, em consequência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão, da Vale S.A, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. A juíza fixou a indenização em R$ 900 mil para a mãe da vítima, R$ 200 mil em favor do padrasto e R$ 200 mil para cada um dos dois irmãos, também reclamantes na ação.

Para a fixação do valor da indenização, a julgadora considerou o elevado grau de culpa da mineradora, que demonstrou imprudência e negligência e falhou no seu dever de garantir a segurança do meio ambiente do trabalho, diante dos riscos inerentes à atividade econômica exercida pela empresa.

Perda e abalo moral dos familiares

A perda precoce de um ente querido e próximo – em circunstâncias trágicas como esse acidente de trabalho – acarreta abalo imaterial presumido. Para a magistrada, o próprio fato já configura o dano, independentemente de apresentação de provas, pois, identificado o prejuízo – morte do trabalhador – não é necessária a demonstração do abalo moral sofrido pela mãe e irmãos, que, no caso, é presumido.

Com relação ao padrasto, também foi possível concluir a ocorrência de dano moral. Embora não haja laços consanguíneos entre ele e o enteado, ficou confirmada a existência de laços afetivos, uma vez que certidão de casamento apresentada atesta que o padrasto se casou com a mãe do falecido em 2005, quando o trabalhador tinha 16 anos de idade. Prova testemunhal, no entanto, confirmou que o convívio ocorria desde que o enteado possuía 8 anos de idade. Na época, o padrasto teve dois filhos, irmãos da vítima. Para a juíza, ficou comprovada, portanto, a “convivência próxima e duradoura entre ambos”, que compunham um grupo familiar como qualquer outro.

A indenização deferida pela juíza teve como objetivo coibir a repetição do ilícito e atenuar o sofrimento das vítimas, sem, contudo, proporcionar-lhes enriquecimento sem causa.

Negligência

Na decisão, a magistrada considerou a gravidade e a dimensão dos prejuízos provocados pela conduta negligente da Vale S.A., “um dos mais graves acidentes de trabalho da história, que promoveu caos, destruição e morte, tragédia que consternou e abalou toda a nação”, lembrou.

Em defesa, Reframax Engenharia Ltda. alegou que se limitou a prestar serviço para a mineradora e negou a existência de dolo ou culpa. Já a Vale S.A alegou, em síntese, ter observado as normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes e que a responsabilização requer a averiguação de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil por ato ilícito.

Porém, após analisar as provas produzidas no processo, entre outras constatações que levaram à conclusão pela culpa e negligência da mineradora, a juíza enfatizou que a conduta da Vale S.A elevou os riscos da tragédia, pois a empresa construiu e manteve a unidade administrativa e o refeitório em plano inferior à barragem, logo nas proximidades, fato este notório, “medidas claramente imprudentes, que expuseram os trabalhadores a situação de extrema vulnerabilidade, tendo em vista o resultado por todos conhecido,” destacou.

Essa constatação, conforme pontuou a magistrada, derrubou a alegação da ré de que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes, pois a Norma Regulamentadora nº 24 do antigo MTE (Item 24.3.13), que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, prevê:

“O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.”

Conforme enfatizou a juíza, a posição da unidade administrativa e do refeitório em relação à barragem contrariou a regra estabelecida na NR-24. Resultado de mau planejamento, a localização dos imóveis evidenciava que, em caso de rompimento abrupto da estrutura, uma avalanche de lama atingiria, em questão de segundos, os trabalhadores que lá estivessem. A situação, portanto, era de tal gravidade que reclamava a adoção de medidas sérias, como a imediata interdição da área de risco e subsequente descomissionamento da barragem, providência que não foi tomada.

Riscos da atividade

A julgadora lembrou que a mineração constitui atividade de risco especial ao trabalhador, já que, em regra, envolve o uso de equipamentos pesados, explosivos, deposição de estéril, rejeitos e produtos, ao que se dá destaque, assim como inúmeros outros riscos, conforme explicitado na Norma Regulamentadora nº 22 do antigo MTE. Logo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que assim estabelece:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Conforme destacou a juíza, em tais casos, a culpa inerente à responsabilidade subjetiva dá lugar ao risco assumido pelo desempenho da atividade, que deve ser suportado pela empregadora, que realiza o empreendimento potencialmente danoso e visa ao ganho econômico da operação.

“Não se trata aqui de profetizar o passado, pois é certo que um acidente daquele tipo não era algo imprevisível, como já havia demonstrado o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, ocorrido em novembro de 2015, fato também notório, envolvendo a empresa Samarco Mineração S.A., controlada pela Vale S.A. Por aquele fato, inclusive, a ré já restou responsabilizada na esfera trabalhista, tratando-se, portanto, de nítido caso de reincidência”, ressaltou a magistrada.

Todo o conjunto de provas revelou, portanto, que a atividade explorada pela Vale S.A é de risco acentuado, o que acarreta responsabilidade objetiva, à luz do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo tal risco sido ainda elevado por uma conduta imprudente e negligente da mineradora (artigo 186 do Código Civil), quadro que, no entender da juíza, expõe o dever de reparação dos danos causados.

Critério legal para fixação do valor da indenização

Em novembro de 2017, entrou em vigor o texto original da reforma trabalhista, prevendo no novo artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido. Em sua sentença, a magistrada reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que prevê o tabelamento da indenização por dano moral, decidindo por fixar a reparação pretendida pelos familiares do trabalhador falecido sem as limitações ali impostas. Ela entendeu que limitar o valor da indenização com base no salário do ofendido resultaria em verdadeira tarifação do ser humano e do seu sofrimento. Seria como “precificar” uma pessoa somente pelo fato de ela realizar um trabalho. Porém, nas palavras da julgadora, uma pessoa não “pode ser submetida a uma precificação, como se bem de capital fosse”.

Na avaliação da juíza, esse tabelamento de valores viola o princípio constitucional da isonomia, já que um dispositivo da CLT não pode prever tratamento discriminatório e de menor proteção ao trabalhador em relação aos demais membros da sociedade quanto às reparações por danos extrapatrimoniais, pois em relação a estes se aplicam as regras do Código Civil, que são mais amplas, sem estabelecimento de tarifas para a reparação. “Não bastasse, o dispositivo estabelece um tratamento discriminatório dispensado aos trabalhadores em relação às demais pessoas, sem que a diferenciação tenha respaldo na função protetiva, inerente à Justiça Laboral, em nítido confronto com objetivo fundamental da República que, visando à promoção do bem de todos, rejeita quaisquer formas de discriminação”, completou.

A juíza esclareceu ainda que um artigo da CLT não pode restringir o valor da reparação pela dor do trabalhador e contrariar os princípios da proteção integral contidos na Constituição, relacionados à valorização do trabalho e da dignidade humana. “Constato, assim, que a norma impugnada, de fato, apresenta profunda incompatibilidade com a ordem constitucional vigente, o que, em observância ao princípio da hierarquia das normas, veda a aplicação do dispositivo legal no caso sob exame. Com essas considerações, afasto, neste processo, a aplicabilidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, por incompatível com os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e 5º, inciso V, todos da Constituição”, finalizou. Cabe recurso da decisão. (Fotos:Vinícius Mendonça e Felipe Werneck/Ibama/ CC-BY 2.0)

Processo (PJe) nº 0010236-37.2019.5.03.0163.


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