STJ restabelece indenização de R$ 10 mil por atraso na entrega de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que fixou em R$ 10 mil indenização por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel comprado pelo programa Minha Casa, Minha Vida. Na decisão, o colegiado levou em consideração a situação de baixa renda da família que aguardava o imóvel, além do descumprimento do prazo original de entrega previsto no contrato e da sua prorrogação.

Em setembro, em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção fixou uma série de teses sobre o atraso de imóveis no âmbito do programa, incluindo o reconhecimento do prejuízo presumido do comprador que não recebe o bem no prazo contratual, o que gera direito ao pagamento de indenização na forma de aluguel mensal.

No caso analisado pela turma, o contrato de compra foi celebrado em 2014 e previa a entrega das chaves em 2016 – prazo que não foi cumprido. Durante o processo, a construtora, a Caixa Econômica Federal e os compradores firmaram acordo judicial para a entrega das unidades em 2017, porém esse trato também foi descumprido.

Ofensa anor​mal
O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença por entender que, apesar do atraso, o prazo de tolerância foi prorrogado com a anuência dos adquirentes, e, ademais, não constou dos autos prova de evento que pudesse ter causado ofensa à imagem dos compradores ou perturbações que desencadeassem alterações psíquicas, emocionais ou afetivas significativas.

Para o TRF5, o mero descumprimento contratual pode acarretar prejuízos materiais a serem ressarcidos, mas não dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.

Realização ​​​de vida
Relator do recurso especial do comprador, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que, de fato, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de entender o atraso na entrega do imóvel como mero dissabor, de forma que esse fato, individualmente, não é apto a ensejar indenização por danos morais.

Por outro lado, o relator entendeu ser necessário distinguir a situação das famílias de baixa renda, para as quais a aquisição da casa própria tem um significado muito mais expressivo em termos de realização pessoal do que para as pessoas mais abastadas. O relator também apontou que o direito à moradia ganhou status constitucional a partir da Emenda 26/2000.

Além disso, Sanseverino destacou que a Lei 11.977/2009, ao instituir o programa, estabeleceu que as faixas de renda mais baixas são beneficiadas com a compra de imóvel mediante subvenção econômica – como no caso do autor da ação –, o que também evidencia a magnitude da importância da casa própria para o bem-estar dessas famílias.

Nesse contexto, o ministro entendeu que, para tais famílias, o atraso por tempo significativo (mais de 12 meses) na entrega do imóvel não significa apenas inadimplemento contratual, mas a postergação de uma realização de vida – normalmente, a mais significativa em termos patrimoniais.

Quanto à prorrogação do prazo de tolerância por meio de acordo, o ministro entendeu, diversamente do TRF5, que esse fato só agrava a responsabilidade da incorporadora, pois o novo prazo previsto no acordo também foi descumprido, frustrando, mais uma vez, a expectativa dos compradores.

“Esse sentimento de frustração, a meu juízo, produz abalo psíquico em intensidade superior ao abalo decorrente do mero inadimplemento contratual, dando ensejo à obrigação de indenizar os danos morais experimentados pelos adquirentes”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1818391

TRF1: Servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor público da Universidade Federal de Minas Gerais de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de sua aposentadoria.

Em seu recurso, a União sustentou que não existe direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ante a inexistência de requerimento administrativo para tal. Questionou, ainda, o ente público a incidência de imposto de renda na verba indenizatória devida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a conversão é possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública”, ressaltou a magistrada.

Quanto à incidência do imposto de renda, a desembargadora esclareceu que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida o tributo como também a contribuição previdenciária.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 1024129-23.2019.4.01.0000

Data de julgamento: 07/10/2019
Data da publicação: 11/10/2019

TJ/SP: Supermercado é condenado a indenizar cliente por racismo

Homem foi acusado injustamente de roubo


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a apelação e condenou rede de supermercados a indenizar cliente que sofreu racismo ao ser abordado por segurança. A turma julgadora foi unânime em fixar o valor da reparação em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Consta nos autos que o autor da apelação estava fazendo compras no estabelecimento quando, ao sair, foi abordado por funcionário da empresa, que, agressivamente, lhe acusou de furto, usando expressão de cunho racista. Após ser submetido a uma revista vexatória, na frente de terceiros, o homem foi liberado.

O relator do processo, desembargador Celso Pimentel, afirma em seu voto que “dizer de alguém ladrão, que furtou pilhas e chamar de ‘negão’, sem o carinho a que a expressão alguma vez se presta, ofende a honra da vítima, já pela calúnia e já pelo racismo”.

“Da ré, empresa de supermercado, esperava-se a exibição de filmagem do que se passou naquela ocasião, porque se presume que ela dispunha de câmeras de circuito interno. Não exibiu, o que acentua o convencimento da versão do autor”, acrescentou o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Berenice Marcondes Cesar e Cesar Luiz de Almeida.

 

TJ/MG bloqueia bens de empresa de bitcoin Atlas por dar calote em investidor

Grupo que trabalha com moedas digitais não liberou saque de investidor.


A Atlas Serviços em Ativos Digitais, que trabalha com bitcoin, teve os bens bloqueados por não ter efetivado o saque de um investidor no valor de R$ 177 mil.

A liminar foi deferida pelo juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com os autos, o cliente investiu na compra da moeda bitcoin, com a promessa de que seria um negócio seguro e rentável. Porém, ao tentar sacar o valor investido, não obteve sucesso.

Segundo o investidor, o acesso à movimentação de sua moeda virtual e o contato com a empresa seguiam normais. Quando ele teve conhecimento de que a Comissão de Valores Mobiliários havia proibido a Atlas de oferecer o mesmo tipo de contrato, solicitou o saque dos valores investidos.

Conforme o contrato, o saque estaria disponível em até 24 horas; mas, passados 30 dias da solicitação, o cliente não teve seu dinheiro de volta.

De acordo com o magistrado, a liminar resguarda ao investidor o ressarcimento dos valores e da rentabilidade do investimento caso seu direito seja comprovado ao final do processo.

Processo de nº 51606141820198130024

 

TJ/DFT: Restaurante e ‘Ifood.com’ terão que indenizar consumidor por lesma em comida

Empresa de entrega de comida pela internet e restaurante terão que indenizar uma consumidora que encontrou uma lesma viva dentro de uma refeição. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Conta a autora que adquiriu e consumiu parte de uma comida produzida pelo restaurante e entregue pelo IFOOD. Durante o consumo do alimento, a autora constatou que havia uma lesma viva no interior da embalagem, o que fez se sentir mal e não se alimentar durante horas. Ela alega que houve falha na prestação do serviço e pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Baião de Nós afirma que, pelo modo de preparo das refeições, seria improvável a existência da lesma viva no interior da embalagem. Já o IFOOD sustenta que não praticou conduta ilícita e que a autora não sofreu abalo que caiba indenização. As duas rés pedem para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao decidir, a magistrada lembrou que o dever de qualidade é inerente ao contrato e à própria atividade produtiva. A julgadora destacou que as provas juntadas aos autos confirmam os fatos narrados pela autora e que a presença de “um molusco no alimento é suficiente para causar sentimentos de aflição, insegurança e mal-estar suficientes a ensejar a reparação pretendida”.

Assim, a magistrada condenou as rés a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 2.000,00 à autora pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0709691-04.2019.8.07.0020

TRT/SP: Amizade de rede social não torna a testemunha suspeita para depor

Para que uma testemunha seja impedida de prestar depoimento por amizade em Facebook, é necessário que a relação ultrapasse as redes sociais e seja comprovado o vínculo na vida real. Esse foi o entendimento da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) diante de recurso que questionara a legitimidade de depoimento de testemunha de reclamante por conta de amizade íntima com a parte, retratada em rede social.

A contradita levantada pela reclamada, que havia sido indeferida em 1º grau, foi acolhida pelos magistrados, pois foi comprovada a intimidade entre a reclamante e sua testemunha por meio de postagens no Facebook.

“A testemunha não era mero amigo de rede social do autor, revelando-se existir amizade íntima entre as partes, na medida em que o depoente em juízo serem irmãos afetivos, conforme declaração feita na rede social”, comenta o desembargador-relator Fernando Álvaro Pinheiro.

Ele explicou que a amizade de rede social não torna a testemunha suspeita para depor, todavia, se existir uma amizade real, e que também se encontre retratada na rede social, “a suspeição não decorre de amizade virtual, mas da real, que, por coincidência, também foi retratada no mundo virtual”.

“A amizade decorrente meramente de rede social carece de elementos afetivos existentes nas relações de amizades, sendo então caracterizada apenas por um vínculo virtual onde várias pessoas se relacionam com postagens e fotografias, filmes e opiniões”, explica o magistrado.

As postagens que comprovaram a suspeição traziam frases como: “Parabéns atrasado meu irmão de outra mãe!”; “Tudo de bom pra vc sempre belga” e “É nóis catchorro XD”.

Processo nº 1002178-57.2017.5.02.0088.

TJ/DFT: Santander é condenado a pagar danos morais por cobrança abusiva de dívida inexistente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão de 1ª instância, por unanimidade, e condenou o Banco Santander ao pagamento de danos morais por ter feito cobranças insistentes e abusivas a uma mulher que não contraiu dívida junto à instituição financeira.

A autora da ação contou que vinha recebendo ligações do banco há quatro anos para quitação de dívida de uma pessoa chamada Ana, que não é a proprietária da linha telefônica. A requerente esclareceu que adquiriu o número de telefone em 2007 e, desde então, nunca cedeu ou emprestou a referida linha.

Mesmo após ter feito contato com a instituição bancária, por diversas vezes, para informar o equívoco, a autora disse que as ligações não pararam e que “a situação tornou-se insuportável por se tratar de uma dívida que não contraiu e por desconhecer a pessoa a quem era direcionada a cobrança”.

Em defesa, o Santander afirmou que o telefone da autora foi utilizado por terceiro, ao efetivar cadastro junto ao banco, e que a instituição não pode ser responsabilizada pela má-fé da pessoa que utilizou o número do telefone da requerente.

O relator, ao analisar o caso, entendeu que a alegação do réu de culpa exclusiva de terceiros não prospera. “Diante da informação da autora de que o número de celular não pertencia à suposta devedora, o banco deveria ter direcionado a cobrança para outros meios adequados, a fim de receber o crédito devido”, declarou o juiz.

Para o magistrado, ficou claramente demonstrado que, ao longo de quatro anos, a parte autora informou ao banco que o número não pertencia à devedora Ana, o que foi ignorado pela ré. “Esse comportamento há muito tempo extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano para atingir os direitos da personalidade do consumidor, se enveredando para o ilícito, retirando seu sossego e fazendo com que perdesse tempo atendendo a telefonemas que não deveriam ser feitos”, concluiu o relator.

Assim, o colegiado manteve a sentença do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou o Banco Santander ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinou o cancelamento das cobranças encaminhadas ao telefone da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00.

Processo PJe2: 07206929520198070016

TJ/DFT: Lava Jato terá que ressarcir consumidora após carro cair de elevador hidráulico

Uma empresa que presta serviço de lavagem automotiva foi condenada a ressarcir uma consumidora pelos prejuízos materiais sofridos depois que seu veículo caiu do elevador hidráulico. A decisão é do juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora que, em 2017, contratou com a ré o serviço de limpeza automotiva. Ao chegar ao estabelecimento para buscar o veículo, encontrou-o tombado no chão. Isso porque, de acordo com a proprietária, o carro foi suspenso em um elevador hidráulico, vindo a despencar no chão.

A requerente conta ainda que a ré se ofereceu para realizar o conserto do veículo, mas o fez com materiais de péssima qualidade, usando inclusive cola super-bonder. Segundo a autora, os danos no veículo persistiram, o que a obrigou a levar o veículo à concessionária autorizada, que orçou o conserto em R$40.867,49. Diante do exposto, a proprietária solicita indenização pelos prejuízos morais e materiais.

Em sua defesa, a ré alega que o veículo recebeu todos os reparos possíveis e que não existe danos materiais. A empresa impugno também o valor do conserto do veículo. De acordo com ela, caso seja comprovado algum dano, este deveria ser limitado à quantia de R$ 12.000,00, valor acordado à época entre as partes.

Ao decidir, o magistrado destacou que houve falha na prestação dos serviços contratos e que a empresa deve ser responsabilizada independente de culpa. Quanto ao valor do dano material, o julgador lembrou que a autora tem direito a buscar a oficina de sua confiança, mas que, no caso em análise, há excesso de cobrança, uma vez que o “o reparo ultrapassará o valor do próprio veículo”, que à época era de R$40.224,00 de acordo com a tabela FIPE.

Dessa forma, o magistrado condenou a empresa ré a pagar quantia de R$40.224,00, a título de danos materiais. O valor deverá ser atualizado desde a ocorrência do dano. O pedido de dano moral foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0707309-72.2018.8.07.0020

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar idosa por falta de hospedagem em intercâmbio

A juíza da 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Central de Intercâmbio de Viagens a indenizar uma idosa por não ter disponibilizado à hospedagem acordada durante o período de intercâmbio na Irlanda. A empresa terá também que ressarcir a autora pelos prejuízos materiais causados.

Narra a autora que firmou contrato com a ré de intercâmbio com duração de quatro semanas em Dublin, na Irlanda. O acordo previa, além das aulas, hospedagem em um apart-hotel. Conta a requerente que, faltando dois dias para a viagem, a empresa entrou em contato informando que não havia mais disponibilidade no tipo de acomodação contratada e que ela poderia ficar na casa de uma família na primeira semana. Passado o período, de acordo com a autora, a ré a procurou novamente para solicitar que deixasse a casa onde estava e informar que não havia outro local para hospedá-la. A intercambista relata que, diante disso, precisou ir para um hotel, o que gerou uma despesa de R$ 13.226,10. Agora a autora pede o ressarcimento dos valores pagos com a hospedagem, além da reparação pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa ré afirma que, ao fechar o contrato, a autora optou por acomodação em residência estudantil, com quarto individual e banheiro privativo e que preferencialmente não possuísse animais domésticos. A ré alega que, por conta da alta temporada na Irlanda e do curto prazo entre a contratação do serviço e o início do programa, não foi possível acomodar a intercambista no local combinado, motivo pelo qual sugeriu que ela ficasse em uma residência de família na primeira semana. A empresa relata ainda que foi dada à autora a opção de escolher entre ficar na casa da família até o termino do intercâmbio ou ser restituída dos valores referentes as três semanas. A intercambista, de acordo com o réu, optou por não permanecer na residência e teve o reembolso do valor de R$ 5.198,40, referente às três semanas faltantes.

Ao decidir, a magistrada pontuou que houve falha na prestação do serviço e que a falta de disponibilidade de uma residência estudantil configura quebra da legítima expectativa da consumidora, além de gerar insegurança sobre o local onde ficaria hospedada, violando “a experiência que a consumidora deveria estar vivenciando”. De acordo com a julgadora, a situação vai ultrapassa o “simples inadimplemento contratual, considerando que a parte autora é pessoa idosa, que viajava para outro país, sozinha, com o intuito de aprender uma nova cultura”.

Assim, a magistrada condenou a empresa de intercâmbio a pagar o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, e a restituir à autora a quantia de R$ 8.027,70, referente às despesas com o hotel. O julgador entendeu que, por já ter recebido da ré R$ 5.198,40, a consumidora não faria jus ao valor total pedido na inicial.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0737355-22.2019.8.07.0016.

TJ/PB: Justiça condena Ford e Vepel a pagarem R$ 10 mil de indenização por defeito em veículo novo

O juiz Ely Jorge Trindade, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, condenou a Ford Motor Company do Brasil Ltda. e Vepel Veículos e Peças Ltda., a pagarem, solidariamente, uma indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais a um cliente que adquiriu um carro novo com defeito de fábrica. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0818847-30.2017.8.15.0001.

Ao apresentar defesa, a Vepel alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito, rechaçou as alegações deduzidas pela parte autora, sob o fundamento principal de inexistência de ato ilícito praticado por ela a ensejar danos morais. Já a Ford apresentou contestação e documentos, na qual sustentou ausência de vício de fabricação no veículo do autor, atribuindo os problemas narrados na ação à agente externo, embora não tenha se recusado a reparar o veículo, cujo serviço não estaria coberto pela garantia, requerendo, ao final, a improcedência da ação.

Conforme consta nos autos, após alguns meses da data da compra, o carro apresentou vários problemas de oxidação da pintura, tendo sido realizados reiterados reparos, e sempre retornando ao revendedor para nova reparação, porém, sem sucesso. Alega que, em uma das vezes em que o carro ficou na oficina, foi constatada, ainda, folga na direção, cujo problema foi objeto de reclamações no SAC de uma das promovidas. Não obstante, todas as investidas do comprador em solucionar o impasse amigavelmente na via extrajudicial foram malsucedidas.

“De fato, não se pode negar que o autor teve frustrada sua legítima expectativa de ter adquirido veículo zero quilômetro sem a necessidade excessiva de manutenção, que é própria de veículo usado e que, além das revisões obrigatórias, nas quais o autor sempre informou sobre o problema de ferrugem, foram diversas as vezes que o veículo deu entrada na oficina autorizada para solução do vício de fabricação detectado no laudo pericial, conforme as ordens de serviço anexadas à inicial, comprovando problemas que não deveriam existir em um veículo zero quilômetro”, ressaltou, na sentença, o magistrado.

Cabe recurso da decisão.


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