TRF4: A reabilitação de pessoas que recebem benefício assistencial pode ser realizada pelo INSS

As pessoas com deficiência que recebem benefício assistencial do governo nos termos da Lei 8.742/93, apesar de não serem seguradas da Previdência, poderão ser encaminhadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para início do processo de reabilitação se tiverem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao julgar incidente de uniformização sobre o tema

Embora as pessoas com deficiência que recebem benefício assistencial do governo nos termos da Lei 8.742/93 não sejam seguradas da Previdência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode encaminhar para reabilitação aquelas que têm possibilidade de exercer alguma função no mercado de trabalho. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao julgar incidente de uniformização sobre o tema.

A questão foi suscitada por um beneficiário. Ele alegava a existência de diferentes entendimentos entre a 3ª Turma Recursal do Paraná e a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto a primeira aceitava a interferência do INSS, a segunda entendia que os beneficiários assistenciais não seriam segurados, não sendo passíveis de envio à reabilitação pela autarquia.

Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, a reabilitação pode e deve ser deferida nos casos de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quando a situação concreta assim permitir. “O processo de habilitação e reabilitação deve ser buscado e incentivado como meio de promover a inserção no mercado de trabalho de pessoas com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, utilizando-se, para este fim, todas as ferramentas disponibilizadas pelo Estado”.

Tese firmada

Com a decisão, ficou uniformizada nos JEFs a seguinte tese: “o titular de benefício assistencial de prestação continuada portador de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial poderá ser encaminhado para reabilitação profissional a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.

Processo nº 5041619-26.2017.4.04.7000/TRF

JF/SP: Vítima do golpe do “bilhete premiado” não será indenizada pela Caixa

Uma mulher vítima do chamado “golpe do bilhete premiado” teve o seu pedido de indenização por danos materiais, movido contra a Caixa Econômica Federal, negado pela 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. A decisão, do dia 15/10, é da juíza federal Ana Lúcia Petri Betto.

A autora da ação disse, em seu relato, que no dia 9/9/13 foi abordada na rua por dois indivíduos (um senhor de idade e um rapaz) e que um deles disse ser possuidor de um bilhete de loteria premiado no valor de R$ 1,5 milhão, mas que não poderia sacá-lo por ser evangélico e, portanto, não ficaria com o prêmio. Na ocasião, o portador afirmou que, caso recebesse um adiantamento de R$ 100 mil, entregaria o bilhete para a mulher partilhar o prêmio com o senhor que o acompanhava. A vítima aceitou a proposta e disse ser correntista da Caixa.

O rapaz então sugeriu que a mulher os acompanhasse à agência em seu carro, mas o convite foi recusado. Nesse momento, os meliantes apresentaram as armas de fogo e anunciaram o sequestro, obrigando-a a seguir até o banco, onde a vítima teve de sacar R$ 100 mil de sua conta sob a alegação de que estava comprando um imóvel e precisava entregar o valor a título de entrada aos proprietários.

No pedido de indenização, a autora argumentou que a responsabilidade da Caixa se configurou pela “desídia de seus funcionários”, que não exigiram qualquer formalidade para entregar o montante substancial de dinheiro ao criminoso, que havia se apresentado como advogado da correntista. O banco teria “falhado” ao autorizar a movimentação, que não condiz com o seu perfil, violando normas bancárias atinentes à matéria.

A juíza não acatou o argumento da autora. “Não é possível observar qualquer falha na conduta dos funcionários do réu (Caixa), porquanto a transação foi realizada pessoalmente pela autora, não incumbindo à instituição financeira negar as solicitações do titular”.

De acordo com os documentos juntados nos autos, o gerente da agência bancária tentou dissuadi-la da ideia de proceder ao saque de tão alto valor, oferecendo a opção de transferências sem qualquer custo. No entanto, a requerente, aparentando tranquilidade, negou a sugestão e chegou a ameaçar encerrar a conta na instituição financeira caso não lhe fosse permitido o saque solicitado. “Revela ponderar, ainda, que não fosse a atuação do gerente, que negou o pedido inicial de saque no valor de R$ 200 mil, o prejuízo experimentado poderia ser ainda maior”, afirma Ana Lúcia Betto.

Por fim, a juíza considerou inexistentes os elementos indicativos de que os danos sofridos pela autora decorreram de falha na prestação do serviço, julgando improcedente o pedido. (RAN)

Ação Penal nº 0004933-05.2015.4.03.6100

TJ/RS: Pagamento parcelado de salário de servidor não configura dano moral presumido

O Tribunal de Justiça julgou nesta tarde Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o objetivo de uniformizar entendimento em ações de servidores estaduais que pedem danos morais em função do parcelamento do salário. Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidiu que o atraso no pagamento não configura dano moral presumido, ou seja, aquele que não necessita de comprovação.

O Colegiado não desconheceu a gravidade da situação, mas entendeu que é necessária análise dos casos individualmente.

O pedido de instauração do (IRDR) foi efetuado pela Procuradoria-Geral do Estado.

A ação foi relatada pelo Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que julgou que atrasar ou parcelar salários não caracteriza dano moral “in re ipsa”, ou seja, que não necessita ser comprovado. Segundo o Desembargador o dano moral, em inúmeros casos, dispensa comprovação, ou seja, sua configuração “é in re ipsa, não precisa de mais nada”. É o chamado dano moral direto: atentados à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, exemplificou o Desembargador. Porém, no caso, não julgou configurado dano moral “puro” relativo ao parcelamento de salário, sendo necessária a análise do caso concreto.

Enunciado

Assim, foi definido que:

“Atrasar ou parcelar vencimentos, soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas por si só não caracteriza dano moral aferível in re ipsa.”

IRDR

Um IRDR pode ser instaurado quando, conforme o Código de Processo Civil, há repetição de processos que contenham controvérsia sobre uma mesma questão de direito, e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Processo 70081131146

TJ/MS: Cobrança de condomínio a antiga proprietária de lote é indevida

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um condomínio contra a decisão de primeiro grau que negou ação de cobrança proposta contra uma antiga proprietária, que estava com as mensalidades atrasadas há vários anos.

Consta nos autos que o condomínio entrou com ação de cobrança referente às mensalidades do período de 10 de novembro de 2012 a 10 de janeiro de 2016, totalizando R$ 37.813,62, alegando que o estatuto social que rege o condomínio deixa claro que os proprietários dos imóveis têm obrigação de efetuar o pagamento mensal das despesas e taxas extras. Assim, por falta de pagamento injustificado da proprietária, o autor resolveu entrar com a referida ação.

Em contrarrazões, a apelada demonstrou que já havia rescindido o contrato com a empresa e vendido o lote, logo não estava inadimplente em nenhum contrato. O condomínio faz parte de uma empresa com a qual a apelada afirma ter efetivado a rescisão direta do contrato.

No recurso, o condomínio alega que a apelante deveria ter comunicado que houve a rescisão, já que cancelou direto com a empresa.

O relator do processo, Des. João Maria Lós, afirmou que em razão de a rescisão contratual da compra e venda do imóvel ter sido realizada pela empresa proprietária da apelante, cabe então ação contra ela e não contra a ex-proprietária do terreno. No entender do desembargador, a apelada não tem o dever de comunicar a rescisão ao condomínio, já que fez a rescisão com o dono do condomínio.

“Escorreita a sentença, portanto, ao declarar a ilegitimidade passiva da anterior proprietária para responder pelas despesas condominiais, não merecendo guarida o pedido formulado por meio da presente demanda. Desta forma, pelos argumentos demonstrados, nego provimento ao recurso”.

TJ/AM condena editora pelo uso indevido da imagem de empresário amazonense em capa de revista de circulação nacional

Empresário que teve imagem associada a movimento grevista será indenizado em 150 mil reais por danos morais


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a recurso de apelação e condenou uma Editora a indenizar em 150 mil reais um microempresário amazonense cuja imagem foi divulgada na capa de uma revista de circulação nacional, sendo esta imagem associada à sua participação em movimento grevista deflagrado na cidade de São Paulo.

Na edição do dia 3 de maio de 2017, a referida revista retrata uma manifestação popular ocorrida no centro da capital paulista e o autor da Ação, que estava na cidade para participar de um evento de empreendedorismo, foi fotografado ao atravessar uma rua e teve sua imagem destacada na capa da edição.

Alegando que sua imagem foi associada ao movimento grevista, o microempresário ingressou com uma ação judicial por danos morais, informando nos autos, que ao ser associado à manifestação grevista, foi vítima de perseguição em redes sociais e perdeu vários contratos de serviços.

A editora que já havia sido condenada em primeira instância pelo juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres, da 12a. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho apelou, da sentença, entretanto, teve o pedido negado e o valor indenizatório majorado em 2a. instância.

O caso

Nos autos do processo, os representantes do microempresário amazonense informam que este foi fotografado no momento em que saia de um hotel e atravessava uma rua para entrar em um veículo que o aguardava. “Ressalta-se que naquele momento, podia-se observar inúmeros transeuntes andando rapidamente e até correndo para tentar sair da área de conflito onde a situação de tensão era muito grande com a iminência de um conflito violento entre policiais e os desordeiros”, dizem os representantes do microempresário nos autos.

Na inicial do processo, os representantes do microempresário amazonense apontam que, após a publicação de sua imagem, “pouco depois e nos dias que se seguiram, o requerente passou a vivenciar incontáveis episódios constrangedores e vexatórios, tanto advindo do grupo social do qual faz parte como de estranhos que, a partir da capa da revista, reagiram publicando suas opiniões nas redes sociais (…) Estranhamente, após a publicação, o requerente perdeu a chance de celebração de contratos com novos fornecedores, objetivo de sua viagem”, diz a inicial do processo.

Nos autos, a defesa da Editora alegou que “a fotografia tem cunho eminentemente jornalístico para retratar protesto que pretendia parar a cidade e não obteve êxito, tanto que havia um trabalhador andando normalmente na rua e que poderia ser qualquer pessoa que estava em um local público próximo das manifestações”. Relatou ainda que a jurisprudência e a doutrina pátria são uníssonas em afirmar que o uso da imagem não depende de autorização quando se tratar de pessoa fotografada em ambiente não privativo.

Decisão

De acordo com o voto do relator da Apelação (0627611-92.2017.8.04.0001), desembargador João de Jesus Abdala Simões, a imagem do microempresário foi utilizada na capa da revista com o fito de retratar uma manifestação popular “sendo que este, embora estivesse em local público e com grande concentração de pessoas, teve sua imagem colocada em destaque na capa de uma das maiores revistas do país, bem como foi associado a um manifestante”, apontou o desembargador em seu voto, acrescentando que, no caso presente, a publicação criou uma redoma, absolutamente irreal, em torno de alguém.

O relator afirmou, ainda, que “a doutrina e a jurisprudência explicitam mitigações ao direito à imagem, isto é, há casos em que é dispensada a autorização para utilização de imagem de pessoas. Entre outros casos, pode-se salientar as fotos de multidões ou lugares públicos; se não destacam alguém em especial, não lesam o direito à imagem”, apontou o magistrado.

No que tange aos danos morais, o relator fixou o valor indenizatório em R$ 100 mil, sendo este majorado para R$ 150 mil considerando o entendimento do colegiado de desembargadores da Terceira Câmara Cível da Corte Estadual que acompanhou por maioria de votos o entendimento do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.

STF nega pedido de juízes para invalidar regras da reforma da previdência de 2003

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3297, na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionava regras da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 sobre a iniciativa legislativa para implantação de regime de previdência complementar de servidores e proíbe a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em cada ente federativo.

Segundo alegava a AMB, as regras questionadas – que deram nova redação ao parágrafo 15 e incluiu o parágrafo 20 ao artigo 40 da Constituição Federal – violariam o princípio da separação dos Poderes, ao atribuir ao chefe do Executivo a iniciativa de lei para implantação de regime de previdência complementar para todos os servidores públicos civis, incluindo os magistrados, e prever um regime previdenciário único para os servidores, sem ressalvar os juízes. Para a entidade, a medida impediria a implantação de regime próprio e compatível com as prerrogativas institucionais e funcionais da magistratura, o que configuraria um atentado à autonomia administrativa e à independência do Poder Judiciário.

Tratamento isonômico

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, afastou a tese de que as normas invadiriam matéria reservada à iniciativa legislativa do Judiciário. Ele explicou que os dispositivos constitucionais que especificam as matérias de iniciativa de lei reservada a este Poder (artigos 93 e 96) contemplam um rol taxativo, que não inclui a instituição de regime previdenciário exclusivo para a magistratura.

O relator frisou ainda que, pelo artigo 96 da Constituição, cabe privativamente ao STF, aos tribunais superiores e aos tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes. No entanto, destacou que essa previsão não permite que esses órgãos disciplinem com exclusividade o regime previdenciário dos servidores e magistrados aposentados, pois remuneração, subsídio e regime previdenciário não são conceitos equivalentes.

Com relação à existência de apenas um regime próprio de previdência social e de uma unidade gestora em cada ente da federação, o ministro ressaltou que, desde a EC 98/1998, o legislador buscou atender de forma isonômica a todos os servidores públicos e conferir um tratamento uniforme à matéria, direcionando a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes às regras do artigo 40 da Constituição Federal.

Por fim, no que se refere ao Regime de Previdência Complementar, o ministro Alexandre apontou que sua instituição pelo ente federativo e a adesão do servidor são facultativaa. “Por isso, a mudança nas regras de aposentadoria não compromete as prerrogativas funcionais e institucionais do Poder Judiciário e de seus membros”, concluiu.

STF Cassa decisão que assegurava a juíza o pagamento de ajuda de custo por nomeação para o cargo

A ministra Cármen Lúcia apontou violação à Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Judiciário conceder vantagens a agentes públicos com fundamento no princípio da isonomia.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a cassação de decisão que assegurava a uma juíza o recebimento de ajuda de custo para mudança de domicílio em razão de sua nomeação para o cargo. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 36098, ajuizada pela União contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia.

A União havia sido condenada ao pagamento de ajuda de custo sob o argumento de que, com base no princípio da simetria, devem ser estendidas aos magistrados as vantagens atribuídas aos membros do Ministério Público. Entre elas está a gratificação por nomeação, expressamente prevista na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/1993).

Em sua decisão, a ministra assinalou que a Súmula Vinculante 37 do STF veda ao Poder Judiciário a concessão a agente público de qualquer vantagem (de natureza remuneratória ou indenizatória) unicamente com base no princípio da isonomia. Assim, a decisão contrariou o entendimento do STF sobre a matéria. De acordo com a ministra, a controvérsia sobre a validade constitucional da extensão a magistrados de vantagens pecuniárias não previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), em razão de alegada simetria com os membros do Ministério Público, é objeto de diversas ações no Supremo.

A ministra determinou, ainda, o sobrestamento da ação na origem até que o STF julgue a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822 ou os Recursos Extraordinários (REs) 1059466 e 968646, com repercussão geral reconhecida, que tratam da mesma matéria.

STJ: Entenda mais sobre o equilíbrio entre o direito de propriedade e a convivência harmônica nos condomínios

​​O Código Civil de 2002 prevê, no âmbito da função social da posse e da propriedade, a proteção da convivência coletiva. No entanto, a relação entre o direito de propriedade e as regras de convivência nos condomínios residenciais nem sempre é tranquila.

Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, “em se tratando de condomínio edilício, o legislador, atento à realidade das coisas e ciente de que a convivência nesse ambiente especial tem muitas peculiaridades, promoveu regramento específico, limitando o direito de propriedade, visto que a harmonia exige espírito de cooperação, solidariedade, mútuo respeito e tolerância, que deve nortear o comportamento dos condôminos”.

O código estabelece um rol exemplificativo do que pode ser estipulado por convenção condominial, a qual pode regular as relações entre os condôminos, a forma de administração e a competência das assembleias, entre outros aspectos.

De acordo com Salomão, no momento em que se fixa residência no condomínio de um prédio, é automática e implícita a adesão às suas normas internas, às quais se submetem todos, para a manutenção da higidez das relações de vizinhança.

Locação tempor​ária
Nesse confronto de direitos, são diversos os casos que demandam a intervenção do Judiciário, tendo a jurisprudência do STJ se firmado no sentido de que a análise de norma condominial restritiva passa pelos critérios de razoabilidade e legitimidade da medida em face do direito de propriedade.

Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Salomão na Quarta Turma, ao apresentar seu voto no REsp 1.819.075, cujo julgamento foi iniciado no último dia 10 e vai definir se um condomínio residencial pode proibir a oferta de imóveis para aluguel por meio de plataformas digitais, como o Airbnb.

O relator entendeu que não é possível a limitação das atividades locatícias pelo condomínio residencial, porque as locações via Airbnb e plataformas similares não estariam inseridas no conceito de hospedagem, mas, sim, de locação residencial por curta temporada. Além disso, não poderiam ser enquadradas como atividade comercial passível de proibição pelo condomínio.

O ministro considerou que haveria violação ao direito de propriedade caso fosse permitido que os condomínios proibissem a locação temporária. Segundo ele, o condomínio pode adotar medidas adequadas para manter regularmente o seu funcionamento – como o cadastramento de pessoas na portaria –, mas não pode impedir a atividade de locação pelos proprietários.

Na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Anim​​al em casa
Em maio de 2019, a Terceira Turma decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

O REsp 1.783.076 teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito de criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que o animal, considerado um membro da família, não causava transtorno nas dependências do edifício.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964 – de que o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Segundo o ministro, podem surgir três situações relacionadas à presença de animais em condomínios. A primeira é quando a convenção não regula o tema, e nesse caso o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do Código Civil e 19 da Lei 4.591/1964.

A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodo aos moradores, a qual não apresenta nenhuma ilegalidade. Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – o que, para o ministro, é desarrazoado, uma vez que “determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio”.

“O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados”, concluiu.

Condômino inadimp​​​lente
Recentemente, a Quarta Turma também se posicionou no sentido de que as regras condominiais não podem ultrapassar os limites da lei. No julgamento do REsp 1.699.022, o colegiado definiu que o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei – como a proibição de usar piscinas e outras áreas comuns – para forçar o pagamento da dívida de morador que esteja com as mensalidades em atraso.

Por unanimidade, os ministros consideraram inválida a regra do regulamento interno de um condomínio que impedia o uso das áreas comuns por uma moradora em razão do não pagamento das taxas condominiais. A dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina ajuizou ação para poder utilizar as áreas comuns.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o caput e os incisos do artigo 1.336 do Código Civil, em rol meramente exemplificativo, explicitaram os deveres condominiais, podendo a convenção, o estatuto ou o regimento interno respectivo prever outras condutas permitidas e proibidas, positivas ou negativas, com o intuito de promover a boa convivência entre os moradores.

“Percebe-se que a natureza jurídica do condomínio edilício tem como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel”, ressaltou. O relator destacou que o Código Civil afirmou, de forma expressa, que é direito do condômino “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores” (inciso II do artigo 1.335).

Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Para Salomão, não há dúvida de que a inadimplência gera prejuízos ao condomínio, mas o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

Mudança na fa​chada
Contudo, o condomínio pode estabelecer regras para possibilitar ou não mudanças na fachada e em áreas comuns do edifício. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao REsp 1.483.733, interposto por um condomínio, para determinar que um dos condôminos restaurasse as esquadrias da fachada do seu apartamento conforme o padrão original do prédio.

O recurso teve origem em uma ação de desfazimento de alteração na fachada de um apartamento, ajuizada pelo condomínio após o morador mudar a cor das esquadrias externas, de preto para branco.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, entendendo que a modificação não infringiu os preceitos legais, uma vez que seria pouco visível a partir da rua, além de não ter acarretado prejuízo direto no valor dos demais imóveis do prédio.

O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, explicou que o legislador trouxe critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente, ressalvando a possibilidade de sua modificação, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (artigo 10, parágrafo 2°, da Lei 4.591/1964).

Para o relator, a solução do TJRJ fere a literalidade da norma, pois tanto no Código Civil quanto na Lei 4591/1964 há referência expressa à proibição de se alterar a cor das esquadrias externas.

Em seu voto, o relator ressaltou que admitir que apenas as modificações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia levar ao entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise.

“Assim, isoladamente, a alteração em tela pode não ter afetado diretamente o preço dos demais imóveis do edifício, mas deve-se ponderar que, se cada proprietário de unidade superior promovesse sua personalização, empregando cores de esquadrias que entendesse mais adequadas ao seu gosto pessoal, a quebra da unidade arquitetônica seria drástica, com a inevitável desvalorização do condomínio”, disse.

Taxas de manute​​nção
O STJ também já se pronunciou sobre as obrigações criadas por associação de moradores. No julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (Tema 882), a Segunda Seção fixou a tese de que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.

Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. Eles foram condenados em primeira instância a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois esta presta serviços comuns que beneficiam todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.

O autor do voto vencedor no STJ, ministro Marco Buzzi, lembrou que, no julgamento do EREsp 444.931, em 2006, a Segunda Seção já havia confrontado duas teses relacionadas ao tema: de um lado, a liberdade associativa, que impede a cobrança de contribuição de não associado; e, de outro, o enriquecimento sem causa, que torna legítima a cobrança pelos serviços usufruídos ou postos à disposição do dono do imóvel, independentemente de ser ou não associado.

O ministro ressaltou que a decisão do TJSP considerou irrelevante a questão atrelada ao direito associativo. No entanto, lembrou que, diversamente, julgados do STJ reconhecem a importância da anuência ou da adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores para efeito de tais cobranças, preponderando, inclusive, a liberdade associativa sobre o enriquecimento sem causa.

Liberdade de a​​ssociação
Nesse sentido, Buzzi lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 432.106, afirmou que “as obrigações decorrentes da associação, ou da não associação, são direitos constitucionais” e, em relação à cobrança de taxas condominiais por condomínio de fato, o STF consignou que tal obrigação ou se submete à manifestação de vontade ou à previsão em lei, sob pena de se esvaziar a disposição normativa e principiológica contida no artigo 5°, XX, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, explicou, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato – as quais não existiam nos casos em análise.

“Na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei”, disse.

O ministro destacou que a associação de moradores é “mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”. Assim, ressaltou que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação.

Processos: REsp 1819075; REsp 1783076; REsp 1699022; REsp 1483733; REsp 1280871

STJ: Candidata de ampla concorrência poderá ser nomeada em vaga não preenchida por pessoas com deficiência

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo de uma candidata que pleiteava nomeação para o cargo de analista executiva de defesa social em concurso do Estado de Minas Gerais.

A candidata afirmou que o edital previa cinco vagas para ampla concorrência e uma para pessoa com deficiência – a qual acabou não sendo preenchida na homologação final. Sendo a sexta colocada na ampla concorrência, ela considerou que deveria ocupar a vaga reservada para candidatos com deficiência, pois assim estava previsto nas regras do concurso.

Vaga rever​​​tida
Ao julgar o mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o edital estabeleceu um número de vagas inferior à ordem de classificação da impetrante (sexto lugar), e que não cabia ao Judiciário criar vagas não previstas no concurso.

Para o tribunal estadual, não houve demonstração de que a requerente tenha sido preterida, pois no momento da inscrição ela tinha conhecimento de que concorreria a apenas cinco vagas, destinadas à ampla concorrência.

No entanto, o ministro Sérgio Kukina, relator no STJ do recurso interposto pela candidata, reconheceu que o item 3.6 do edital do concurso dispõe que “as vagas reservadas para as pessoas com deficiência que não forem preenchidas serão revertidas para os demais candidatos aprovados e classificados na ampla concorrência, observada a ordem classificatória final”.

Previsão esp​ecífica
O ministro explicou que, havendo previsão específica no edital, as vagas reservadas devem ser revertidas para a ampla concorrência se não houver aprovados que preencham a condição de pessoas com deficiência.

Segundo o relator, ficou comprovado no processo que não houve aprovados para a vaga de pessoa com deficiência e, dessa forma, a recorrente deve ser incluída como aprovada na homologação final do concurso e nomeada para o cargo pretendido.

“Demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do concurso. Eis porque, no contexto destes autos, a recorrente possui direito líquido e certo à nomeação”, declarou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 59885

STJ: Aluguéis vencidos podem ser incluídos em execução de atrasados, mesmo quando valor é provisório

No curso de uma execução de aluguéis atrasados, mesmo na hipótese de interposição de embargos do devedor, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos durante o processo, com base no valor da locação fixado em ação revisional.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um devedor de aluguéis. Para o colegiado, não prospera a tese de que a cobrança de eventuais diferenças somente poderia ser feita na ação revisional e depois do trânsito em julgado da decisão de mérito nesta ação.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a interpretação dada ao artigo 69 da Lei 8.245/1991 não pode ser tal que prejudique o direito do locador de receber, desde logo, os aluguéis que lhe são devidos, condicionando o seu exercício ao trânsito em julgado da ação revisional.

O locatário opôs embargos do devedor alegando nulidade no processo de execução dos aluguéis, falta do título executivo, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito, e ausência de trânsito em julgado da decisão que deu origem ao suposto crédito.

Após sentença parcialmente favorável ao locatário, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão ao locador, sob o argumento de que há muito a jurisprudência vem interpretando extensivamente o texto legal a fim de permitir a inclusão das prestações periódicas vencidas no curso da execução de título extrajudicial, desde que fundadas em obrigação líquida e certa – como no caso analisado, em que se executam aluguéis e demais encargos da locação.

No recurso especial, o devedor afirmou que o locador moveu a execução com base em aluguel provisório fixado em ação revisional, o qual foi alterado na decisão final de mérito. Por isso, as quantias cobradas não seriam líquidas e certas, “e muito menos exigíveis”.

Crédito ​​exigível
Nancy Andrighi destacou que, uma vez arbitrado o valor do aluguel – seja o provisório e/ou o definitivo –, revela-se o crédito do locador certo quanto à sua existência, líquido quanto ao seu valor, bem como exigível, desde a citação na ação revisional.

“O arbitramento do aluguel provisório faz nascer, num primeiro momento, a obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação, e, por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada eventual mora”, explicou a relatora.

Ela frisou que “a fixação do aluguel definitivo em quantia inferior à do aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da citação, ou à compensação da diferença com os aluguéis vincendos”.

A ministra lembrou que as diferenças às quais se refere o artigo 69 da Lei 8.245/1991 dizem respeito a quanto o valor do aluguel provisório, cobrado antecipadamente, é maior ou menor que o valor do aluguel arbitrado definitivamente, resultando em um crédito para o locador ou para o locatário.

Nancy Andrighi afirmou ainda que a eventual existência desse crédito, no entanto, não impede o locador de executar os aluguéis devidos pelo locatário desde a citação na ação revisional, tal como decidiu o tribunal de origem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1714393


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat