TJ/PB: Construtora é condenada a pagar R$ 5,5 mil por demora na entrega de imóvel

A Planc Jardim Luna Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. foi condenada a pagar uma indenização, a título de danos morais e materiais, no valor de R$ 5.500,00, por atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0835790-10.2015.8.15.2001 movida por Ricardo Amadeu de Medeiros.

O autor da ação alegou que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente ao Edifício Residencial Lasar Segall, no Bairro Jardim Luna, em João Pessoa, em 23 de fevereiro de 2010, no valor total de R$ 535.590,33 e o pacto previa, em sua cláusula nove, o prazo de até julho de 2013, com tolerância de 180 dias úteis, para entregar o imóvel, além de multa de 0,2% do preço pago atualizado. Informa que somente recebeu as chaves em dois de dezembro de 2014, havendo, portanto, um atraso na entrega do apartamento de sete meses e 17 dias.

Afirma ainda o promovente que pagou as taxas de condomínio dos meses de novembro e dezembro de 2014, no total de R$ 1.000,00, período este anterior à posse do imóvel, de modo que não seria de sua responsabilidade.

A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação, argumentando, no mérito, que as cláusulas contratuais foram negociadas livremente com o promovente e que o prazo para entrega seria até dia 30 de abril de 2014, desde que no apartamento não houvesse alterações em seu projeto original, na qual, em seu ponto de vista, ocorreu.

Examinando o caso, a juíza Renata Belmont observou que restou configurado o ato ilícito, evidenciado no atraso da entrega do imóvel. “Diante dos fatos, tornou-se notório o nexo causal entre essa conduta e o seu resultado, qual seja o dano de ordem material e moral, pois, se não tivesse ocorrido o atraso do empreendimento, o promovente não teria que esperar o imóvel ficar pronto por mais tempo que o acordado no contrato, pagando até condomínio antes de receber as chaves e já com o apartamento devidamente quitado, o que pode até ultrapassar os limites da boa-fé, que deve estar presente nos contratos, de acordo com o artigo 422 do Código Civil”.

Além da indenização de R$ 5 mil por danos morais, a parte promovida deverá restituir, a título de danos materiais, a taxa de condomínio do mês de novembro de 2014 no valor de R$ 500,00 e pagar multa contratual equivalente a 0,2% do preço atualizado efetivamente pago pelo promovente em relação a sete meses e 17 dias de atraso até a entrega do imóvel.

Cabe recurso da decisão.

TJ/AM extingue processo pelo qual partido político solicitava anulação da convocação de servidores aprovados em concurso

Em sintonia com o Ministério Público, Pleno do TJAM reconheceu a ilegitimidade de partido político em atuar na defesa dos que não integram seu quadro de associados


Por unanimidade de votos e em sintonia com parecer do Ministério Público Estadual (MPE), o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu pela extinção, sem resolução do mérito, do processo nº 4002847-23.2019.8.04.0000, pelo qual o partido político Podemos requeria a revogação da portaria governamental 223 de 17 de maio de 2019, a manutenção de funcionários públicos contratados em regime de emprego temporário (RET) nos quadros da Saúde Pública Estadual e a anulação da convocação dos servidores aprovados em concurso público para a Secretaria de Estado de Saúde (Susam).
Para o relator do processo, desembargador Domingos Jorge Chalub, em que pese seja permitido o uso de mandado de segurança coletivo por partido político, “o instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo (substituto) de ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos de pessoas que não integram os quadros do partido”.

O julgamento ocorreu nesta terça-feira (29), em Manaus, e o voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem o Pleno da Corte Estadual de Justiça.

Na inicial do processo, os advogados do partido Podemos questionaram a exoneração de 580 empregados públicos em regime de emprego temporário, antes da contratação dos recém-aprovados servidores públicos.

Por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o Executivo Estadual, por sua vez, requereu a extinção do processo por ilegitimidade ativa dos autores da Ação, a negativa da segurança e a extinção do processo por ausência de direito líquido e certo (prova pré-constituída). Nos autos, o Governo do Estado também sustentou que por determinação constitucional, a investidura em cargo ou emprego público ocorre por meio de concurso, salvo situações excepcionais.

O relator do processo, desembargador Domingos Jorge Chalub, enfatizou em seu voto que “não se observa a relação de pertinência do mandado de segurança com as finalidades partidárias ou mesmo a defesa das prerrogativas do partido político (…) por conseguinte, indiscutível a ausência de legitimidade do impetrante para atuar na defesa de interesses que não guardam sintonia com a finalidade partidária e de pessoas que não integram seu quadro de associados”, apontou o magistrado, cujo entendimento, seguido pelo Pleno do TJAM, ancorou-se em jurisprudência de tribunais superiores, tais quais o Recurso 196184, julgado pelo Superior Tribunal Federal (STF) sob relatoria da Ministra Ellen Gracie.

STF suspende determinação à Receita Federal para envio de nomes de servidores que fiscalizavam autoridades

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a medida não está entre as competências constitucionais do TCU, pois não diz respeito a prestação de contas, mas à apuração de suposto desvio funcional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisão que determinava à Receita Federal o fornecimento ao Tribunal de Contas da União (TCU) dos nomes e das matrículas de servidores designados para fiscalizar membros dos Poderes da União e agentes públicos federais. A liminar foi deferida pelo ministro no Mandado de Segurança (MS) 36707, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional)

A decisão questionada pelo Sindifisco Nacional foi proferida por ministro do TCU a partir de representação que busca apurar indícios de irregularidades praticadas no âmbito da Receita Federal envolvendo possível desvio de finalidade de agentes envolvidos, com dispêndio de recursos públicos. Segundo o sindicato, a tomada de contas em que foram solicitadas as informações assumiu caráter de processo disciplinar, invadindo a competência correcional e disciplinar da Receita Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), órgãos também responsáveis pela apuração de eventuais vazamentos de informações por auditores fiscais. O Sindifisco assinala também que, em relação aos mesmos fatos, a Receita solicitou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a abertura de inquérito policial.

Competência constitucional

Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que o ato impugnado não está entre as competências constitucionais do TCU, relacionadas, entre outros, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta. Segundo o ministro, a determinação para entrega de dados não constitui prestação de contas, mas medida instrutória de procedimento administrativo genérico, o que não é possível, segundo precedentes do STF.

O relator salientou que, entre as competências constitucionais do TCU, não está prevista atividade correicional decorrente de suposto desvio de finalidade de servidores da Receita Federal em fiscalizações. Ele explica que eventuais irregularidades são passíveis de procedimento disciplinar no âmbito da própria Receita e estão sujeitas também à responsabilização civil, criminal e por improbidade administrativa.

Ainda conforme o relator, na decisão e nas informações prestadas pelo TCU não constam, até o momento, indícios suficientes de desvio de recursos públicos específicos do orçamento da União para a prática de atividade ilícita que justifiquem o compartilhamento de informações sigilosas extremamente genéricas. Ao examinar os requisitos para a concessão de liminar, o ministro ressaltou que o cumprimento da determinação tornaria ineficaz eventual decisão final que considere o ato ilegal.

STF: Lei que fixava tolerância de 30 minutos para saída de estacionamento é inconstitucional

A maioria seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu invasão da competência legislativa da União e violação ao princípio da livre iniciativa.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.853/2017 do Distrito Federal, que assegura ao consumidor a tolerância de 30 minutos para a saída do estacionamento após o pagamento da tarifa. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5792, ajuizada pela Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark).

O relator observou que, conforme a jurisprudência do STF, leis estaduais que tratem da regulamentação de estacionamentos são inconstitucionais por invasão da competência da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).Embora ressalvando seu entendimento de que o tema diz respeito ao Direito do Consumidor, o que atrairia a competência concorrente dos estados para legislar, o ministro, “em respeito ao princípio da colegialidade”, votou pelo reconhecimento de vício formal da lei distrital.

Com relação à alegação de vício material (relativo ao conteúdo da lei), o ministro explicou que, ao se examinar norma que pretende aumentar a comodidade ou os serviços prestados aos consumidores, deve-se avaliar se ela atende ao princípio da proporcionalidade. “O acréscimo de 30 minutos, da forma como preceitua a lei questionada, extrapola irrazoavelmente o nível de proteção do consumidor conferido pela Constituição”, constatou. Segundo o relator, a lei distrital, ao permitir que o cliente utilize o tempo adicional de forma gratuita, acaba por interferir direta e indevidamente na dinâmica econômica da atividade empresarial estabelecida pelo proprietário do estacionamento e viola, assim, o princípio da livre iniciativa. Ainda de acordo com o relator, a medida poderia desvirtuar o fim pretendido, “permitindo que o tempo adicional seja utilizado de maneira diversa de sua finalidade”.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Processo relacionado: ADI 5792

STJ confirma cassação de aposentadoria de delegada

Ao negar recurso em mandado de segurança, por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que cassou a aposentadoria da ex-delegada da Polícia Civil do Distrito Federal Martha Vargas.

Para o colegiado, a constitucionalidade e a legalidade da pena de cassação de aposentadoria são reconhecidas na jurisprudência tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal (STF).

A ex-delegada foi submetida a processo administrativo que concluiu que sua falta disciplinar é punível com demissão; por isso, apesar do caráter contributivo do benefício previdenciário, ela teve a aposentadoria cassada pelo governo do Distrito Federal.

A impetrante respondeu ao processo administrativo em razão de atos praticados no curso da investigação do caso que ficou conhecido como “Crime da 113 Sul” – o triplo homicídio do ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral José Guilherme Villela; de sua esposa, Maria Villela, e da empregada da família, Francisca da Silva. Na Justiça criminal, ela foi condenada a 16 anos de prisão por fraude processual, falsidade ideológica, tortura e violação de sigilo funcional.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou o mandado de segurança impetrado pela ex-delegada sob o fundamento de que a cassação da aposentadoria observou o devido processo legal, e que a jurisprudência das instâncias superiores entende que essa pena é constitucional.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa questionou a legalidade da cassação da aposentadoria, alegando existir proteção integral e perene à aposentação do servidor que já alcançou os requisitos necessários para o benefício.

Tese descabida

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou ser descabida a tese da defesa de que o artigo 172 da Lei 8.112/1992 impediria a imposição da pena de cassação de aposentadoria, mesmo quando o benefício é deferido antes da conclusão do processo administrativo disciplinar, como ocorreu no caso analisado.

Segundo ele, a lei preconiza que o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada, mas não veda a cassação da aposentadoria.

“Tal preceito legal não veda que se casse a aposentadoria deferida antes da conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta sujeita à pena de demissão praticada pelo servidor. Pelo contrário, a interpretação da referida norma deve ser no sentido de se autorizar a cassação da aposentadoria em tal hipótese, após constatada, ao final, a indevida concessão do citado benefício previdenciário”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 61108

STJ: Intimação do terceiro garantidor é suficiente para validar penhora de imóvel hipotecado

Nas ações de execução com garantia hipotecária, a intimação dos terceiros garantidores é suficiente para validar a penhora sobre o bem, não havendo necessidade de que sejam citados para compor o polo passivo do processo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que anulou a penhora de imóvel hipotecado sob o argumento de que os garantidores hipotecários deveriam integrar o polo passivo da demanda para que o bem pudesse ser submetido à constrição.

Na execução de título executivo extrajudicial, a empresa executada registrou a confissão em escritura pública, na qual foi oferecido em hipoteca imóvel de propriedade do sócio majoritário, que era casado em regime de comunhão universal de bens.

Em decisão interlocutória, o juiz considerou desnecessária a citação dos terceiros garantidores – o sócio e sua esposa – para integrar o polo passivo da execução, por entender que bastaria sua intimação quanto à penhora do imóvel dado em garantia.

A decisão foi reformada pelo TJSC, que entendeu ser imprescindível a citação porque não poderia ser admitido que a execução fosse dirigida a uma pessoa – o devedor principal – e a constrição judicial recaísse sobre bem de terceiro.

Citação dispens​​​ável
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, apontou que, para além dos sujeitos passivos da execução elencados no artigo 568 do Código de Processo Civil de 1973, admite-se uma legitimidade passiva extraordinária, que recai sobre aquele que, apesar de não ter contraído dívida, expõe o seu patrimônio à satisfação do crédito.

“É certo que, nessas hipóteses, sendo legitimado – extraordinariamente – para figurar no polo passivo da ação de execução, deve ser no bojo desta lide citado, na medida em que vivenciará o comprometimento de seu patrimônio para a satisfação do crédito objeto da ação executiva”, disse a relatora.

Entretanto, a ministra lembrou que, nos termos do artigo 655 do CPC/1973, nos casos de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia (quando o credor possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel) ou anticrética (quando há a transferência do bem ao credor, que dele pode retirar frutos para o pagamento da dívida), se a coisa dada em garantia pertencer a terceiro, este também será intimado da penhora.

Segundo a relatora, a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora é necessária para lhe dar oportunidade de impugnação e oposição de embargos.

“E, com efeito, mostra-se dispensável que o terceiro garantidor – proprietário do bem hipotecado – integre a lide executiva, sendo suficiente a sua intimação em relação ao ato constritivo”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1649154

STJ: Segurada deve optar entre aposentadoria concedida pelo INSS e execução de parcelas do benefício obtido na Justiça

Como forma de afastar quadro semelhante à desaposentação – direito não reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma segurada escolha entre a aposentadoria obtida na via judicial – que, apesar do valor menor, permitirá a execução do montante não recebido desde a data do pedido administrativo – e o benefício recente (e mais vantajoso) concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante o curso da ação judicial.

Após ter sua aposentadoria indeferida pelo INSS, a segurada entrou na Justiça e conseguiu decisão favorável, na qual o INSS foi condenado a conceder o benefício, com pagamento retroativo à data do pedido administrativo. Enquanto o processo ainda corria, o INSS, em decisão administrativa, concedeu a aposentadoria à segurada – em valor maior, porque até esse ponto ela já havia acumulado mais tempo de contribuição.

Por maioria de votos, a Segunda Turma decidiu que, caso a segurada opte pelo benefício mais antigo, obtido judicialmente, este deverá ser implantado definitivamente, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos no período em que vigorou a aposentadoria concedida na via administrativa. Todavia, se a segurada decidir pelo benefício administrativo, ela não terá como pleitear as parcelas passadas relativas à aposentadoria judicial.

“O fato de o INSS ter indeferido equivocadamente o primeiro benefício e de a concessão ter sido judicial não sustenta o afastamento da ordem constitucional afirmada pelo STF, de impossibilidade de concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. Mas reconheço, todavia, a possibilidade de opção por apenas uma das duas, diante da situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS” – afirmou o relator do recurso da autarquia, ministro Herman Benjamin.

Prática veda​​da
O pedido de aposentadoria havia sido negado pelo INSS em 2013. Depois que a Justiça reconheceu o direito da segurada, ela informou nos autos que o INSS decidiu conceder o benefício em 2017. Requereu, então, que fosse resguardado seu direito de optar pelo benefício mais vantajoso e, caso a aposentadoria mais vantajosa fosse a concedida administrativamente, que ela não fosse obrigada a desistir de executar as parcelas retroativas do benefício obtido em juízo.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu ser possível a manutenção do benefício autorizado de forma administrativa no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

Por meio de recurso especial, o INSS alegou que o pedido da beneficiária equivaleria à prática vedada de desaposentação – possibilidade de renúncia a uma aposentadoria e de utilização do mesmo tempo de serviço ou contribuição, somado ao tempo posterior ao primeiro benefício, para obtenção de nova aposentadoria em condições mais vantajosas.

Sem previs​ão legal
O ministro Herman Benjamin afirmou inicialmente que o STF, sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, somente a lei pode criar benefícios e vantagens, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.

Segundo o ministro, na hipótese clássica de desaposentação, o INSS defere administrativamente uma primeira aposentadoria e, algum tempo depois, o segurado renuncia ao benefício e pede novamente para se aposentar. Na situação dos autos, a segurada teve aposentadoria indeferida pelo INSS e, depois, houve a concessão judicial, retroativa à data do requerimento administrativo. Posteriormente, o INSS concedeu a ela um novo benefício.

Apesar das diferenças entre a situação conceitual e a hipótese dos autos, Herman Benjamin afirmou que, se a segurada recebesse o benefício mais antigo (de renda mensal menor) até o início do benefício concedido pela via administrativa (de renda mensal maior), e este último fosse o benefício implementado de forma definitiva, o quadro resultaria em desaposentação, por tornar sem efeito a aposentadoria mais antiga para implantar aposentadoria mais nova.

“Não é permitido, portanto, conceder ao aposentado qualquer outro tipo de benefício previdenciário, inclusive outra aposentadoria, o que resulta na conclusão de que não poderá ser utilizado mesmo tempo de contribuição já considerado para conceder um benefício (aposentadoria renunciada) para a concessão de nova e posterior prestação (aposentadoria mais vantajosa)”, disse o ministro ao dar provimento parcial ao recurso do INSS.

Entretanto, considerando a peculiaridade do caso, o relator entendeu que deve ser permitido que a segurada opte por apenas um dos benefícios – no que foi acompanhado pela maioria.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1793264

STJ: Créditos apurados no programa Reintegra não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (programa Reintegra) não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo antes da Medida Provisória 651/2014, que afastou do cômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa.

Por maioria de votos, o colegiado considerou – de forma semelhante ao entendimento adotado no caso dos créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – que a finalidade do benefício do Reintegra (incentivo fiscal na forma de recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos) inviabiliza a inclusão dos créditos no cálculo de IRPJ e CSLL.

Na ação que originou o recurso especial, uma empresa exportadora de produtos alimentícios alegou que os valores recebidos por meio do Reintegra compuseram indevidamente, nos anos de 2012 e 2013, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aumentando o valor recolhido a título desses tributos.

O pedido para que os créditos do programa fossem excluídos da base de cálculo tributária foi julgado improcedente em primeiro grau, em sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo o tribunal, somente com o advento da Medida Provisória 651/2014, que reinstituiu o benefício do Reintegra – MP convertida na Lei 13.043/2014 –, é que o valor do crédito apurado, por expressa previsão legal, deixou de compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No recurso especial, a empresa de alimentos alegou que não há lucro com o incentivo recebido por meio do Reintegra, pois o crédito é apenas devolvido como compensação por um resíduo tributário que o próprio governo sabe ser indevido. Seria, para a empresa, uma espécie de desoneração tributária, que não representaria fato gerador de tributos.

Interesse pr​eponderante
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, no sistema de incentivo aos exportadores, o fisco e o contribuinte possuem interesses específicos: enquanto o fisco busca dinamizar as exportações, os exportadores objetivam auferir maiores lucros em sua atividade.

De acordo com o ministro, no propósito de menor tributação, o legislador entendeu que a satisfação do interesse público primário – representado por desenvolvimento econômico, geração de emprego e de renda, além do aumento da capacidade produtiva – seria preponderante sobre a pretensão fiscal irrestrita.

Nesse sentido, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a Primeira Turma firmou, no julgamento do REsp 1.210.941, o entendimento de que a inclusão de valores relativos a créditos presumidos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria como resultado o esvaziamento da política fiscal de desoneração, cujo objetivo é aliviar a carga tributária.

Naquela decisão, o colegiado concluiu que o crédito ficto de IPI é destinado a ressarcir custos suportados indiretamente pela empresa exportadora na compra de matérias-primas e insumos no mercado interno e que foram submetidos a tributação que não incide no caso de vendas destinadas ao exterior, inviabilizando o procedimento compensatório.

“Os fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI têm aplicação ao caso dos autos, haja vista a identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal do Reintegra, qual seja, incentivo estatal na forma de recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos” – concluiu o ministro ao afastar da base de cálculo dos tributos os créditos apurados no Reintegra.

Previsão leg​al
Ao acompanhar o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a ministra Regina Helena Costa assinalou que a Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocariam redução de custos, com consequente elevação do lucro da pessoa jurídica.

Entretanto, de acordo com a ministra, a exclusão dos créditos do Reintegra das bases de cálculo dos tributos, promovida em 2014, constituiu autêntico reconhecimento legislativo do indevido alargamento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da vigência da MP 651.

“Por outro lado, impende ponderar que, ainda que assim não se entenda, a inclusão de tais valores em período anterior à vigência da aludida medida provisória é que, a rigor, demandaria previsão legal específica para ser legitimada, conforme determinam os artigos 150, I, da Constituição da República, e 97, IV e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, porquanto traduz aumento indireto de tributação, agravado, ainda, pela tônica notoriamente desoneradora do regime”, apontou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.571.354

TRF1: Município deve manter enfermeiro em horário integral nas unidades móveis do Samu durante o trajeto para hospital

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o município de Itapicuru/BA mantenha enfermeiros durante o horário integral de funcionamento do estabelecimento hospitalar e na UTI móvel do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu) e proceda à anotação de responsabilidade técnica do enfermeiro no Conselho Regional de Enfermagem (Coren).

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o Coren tem atribuição para fiscalizar o exercício da enfermagem, a qualidade e a segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências que se justificam pelo relevante interesse público vinculado à proteção, preservação da saúde e da vida.

Segundo a magistrada, apesar de não haver obrigatoriedade de registro de unidades perante o Coren em razão de a atividade principal ser a Medicina e não a enfermagem, tal circunstância “não exclui a submissão à fiscalização do Coren no que se refere à habilitação e distribuição de atribuições aos profissionais de enfermagem que compõem seus quadros”.

Nesse contexto, ressaltou a desembargadora que o TRF1 pacificou o entendimento de que nas unidades móveis, durante todo o trajeto para o estabelecimento hospitalar, é obrigatória a presença de um profissional enfermeiro em cada setor de hospital, ambulância, veículos do Samu ou UTIs móveis para executar ações assistências de enfermagem e coordenar atividades do técnico ou auxiliar de enfermagem.

Processo nº: 0001520-54.2015.4.01.3314/BA

Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019

TRF1: Ressarcimento de valor indevidamente recebido a título de seguro-defeso não pode ser cobrado via execução fiscal

Não é possível cobrar, por execução fiscal, prejuízo causado a patrimônio público por fraude ou dolo no recebimento de benefício sem prévia apuração da responsabilidade do agente causador do dano. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou esse entendimento ao analisar o recurso da União contra a sentença que em ação proposta pela União objetivando o ressarcimento de seguro-desemprego recebido fraudulentamente por pescador artesanal, durante o período de defeso, indeferiu a petição inicial pela inadequação da via eleita.

Sustenta a apelante a necessidade da reforma da sentença por não se tratar de dívida tributária; aduz que o crédito surgiu de suposta culpa no pagamento de benefício indevido, fazendo-se necessário o exercício de ação condenatória com vistas à obtenção de título executivo, não sendo lícito à União emitir título de dívida ativa para cobrança de suposto crédito proveniente de responsabilidade civil.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “não é possível o manejo da execução fiscal para a cobrança de dívida derivada de responsabilidade civil por recebimento indevido do benefício previdenciário, devendo a apuração da responsabilidade civil ser feita em processo de conhecimento”.

Assim, tratando-se de eventual débito derivado de responsabilidade civil, a magistrada salientou que se faz necessária a apuração de culpa do agente antes da cobrança imediata da dívida, “uma vez que o conceito de dívida ativa não tributária, embora amplo, não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, devendo o débito ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público”.

Nesse contexto, concluiu a relatora que não é possível cobrar por intermédio de execução fiscal prejuizos causados ao patrimônio da União por fraude ou dolo no recebimento de benefício sem a prévia apuração da responsabilidade do agente causador do dano.

O Colegiado, nesses termos, deu provimento à apelação da União para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem.

Processo: 0003965-95.2008.4.01.3700/MA

Data do julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019


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