TJ/MG: Justiça nega pedido de pais para mudar nome da filha

Mera inconformidade com nome não justifica mudança.


Os pais de uma menina de seis anos não obtiveram autorização para alterar o prenome da filha, acrescentando-lhe a letra “d”. A determinação é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão de primeira instância e negou o recurso interposto pelos pais.

A mãe alega que, quando do nascimento da filha, o cartório se negou a registrar seu nome como “Brendda”, assinalando-o apenas com um “d”. Ela defendeu que a menina assina o nome com as duas consoantes, e a subtração da letra, tal como foi registrado, prejudica sua identificação. Alegou ainda que a legislação não impede a alteração e que o ato não prejudica terceiros.

O relator, desembargador Wilson Benevides, explicou que a Lei de Registros Públicos admite alterações no nome em casos excepcionais, verificada a existência de justo motivo, como a “substituição do prenome por apelidos públicos notórios ou em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime”.

Argumento

Para Wilson Benevides, não ficou demonstrada qualquer excepcionalidade que autorize a medida. “Não se apontou erro de grafia, exposição da requerente a situação vexatória, ou mesmo justo motivo”, destacou o relator. O mero desconforto com o prenome não configura motivação suficiente para sua modificação, afirmou o magistrado.

Os genitores tentaram demonstrar o uso constante do prenome com as duas consoantes, por meio de fotos de cadernos escolares da menina e de festas de aniversário.

Citando a decisão da juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Maria Luiza Rangel Pires, o relator reafirmou que, por possuir tenra idade, não se pode afirmar ter a criança criado identidade como Brendda e não Brenda, principalmente por não haver diferença fonética entre as duas grafias.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda.

Processo nº 1000019084039700120191157518..

TJ/DFT: Detran terá que indenizar motorista por demora na entrega de CNH

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado a indenizar uma condutora que esperou quase dois anos para receber a Carteira Habilitação – CNH definitiva. A decisão é da juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, após realizar todo o processo exigido pelo órgão, recebeu sua permissão em dezembro de 2016. Um ano depois, com o fim da validade da permissão, a condutora efetuou o pagamento das taxas para expedição do documento definitivo, o que deveria ter ocorrido em janeiro de 2018. A CNH, no entanto, só foi entregue em setembro de 2019, um mês após o ajuizamento da ação de obrigação de fazer com cobrança de indenização por danos morais contra a autarquia.

Em sua defesa, o Detran alegou que encaminhou a CNH para o endereço cadastrado da autora. O documento, no entanto, só foi enviado em setembro de 2019, conforme documento juntado aos autos pelo réu.

Ao decidir, a magistrada entendeu que houve um equívoco por parte do Detran ao não emitir a CNH em tempo razoável, o que ofende o direito de personalidade, e que a autora sofreu prejuízos por ter ficado quase dois anos sem CNH. No entendimento da julgadora, “embora a ausência do documento não impedisse totalmente o exercício de seu direito de ir e vir, pois poderia utilizar-se de outros meios de locomoção, certamente cerceou tal direito, além de causar-lhe ofensa ao direito da personalidade de não ser perturbada em sua paz e tranquilidade, que foram evidentemente abaladas pela falha no serviço da autarquia requerida”.

Assim, a julgadora condenou o Detran a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739959-53.2019.8.07.0016

TJ/AC: Advogada é responsabilizada por gerar falsa expectativa de prestação de serviço

A informação clara é um direito básico do consumidor.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento ao recurso apresentado por advogada que foi condenada a indenizar sua cliente, a título de danos morais. Desta forma, ela deve pagar R$ 3 mil por não ter realizado interposição judicial necessária para a demanda da consumidora.

Na apelação, a demandada argumentou que a cliente não reuniu bons elementos para sustentar uma ação. Afirmou ainda que não havia sido celebrado um contrato para a prestação do serviço.

Contudo, o juiz de Direito José Fontes, relator do processo, enumerou que nos autos constam vários prints de conversas e ligações, bem como imagens de dias em que a reclamante foi ao escritório da advogada.

O relator esclareceu que a profissional não é obrigada a ingressar com qualquer demanda em que possui entendimento divergente, no entanto é seu dever estabelecer uma comunicação clara à cliente, conforme estabelece o artigo 6, III, do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com a reclamação, a advogada não devolveu a documentação entregue pela mulher, o que reforça a expectativa gerada no atendimento. O Colegiado, em unanimidade, compreendeu que as alegações da operadora do direito não traduzem verossimilhança com suas atitudes, confirmando a sentença estabelecida.

TJ/MG: Município terá que indenizar pedreiro vítima de negligência médica

Profissional receberá R$ 12 mil por danos morais, estéticos e lucros cessantes.


O Município de Várzea da Palma deverá indenizar um pedreiro que não recebeu o tratamento adequado para fratura no punho esquerdo. Ele receberá R$ 8 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos estéticos, além de quatro salários mínimos a título de lucros cessantes, pelo período em que ficou sem trabalhar.

A decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconheceu a conduta negligente do ente público.

Conforme relatado nos autos, o pedreiro sofreu um acidente e fraturou o punho. Compareceu ao hospital municipal de Várzea da Palma por diversas vezes e, apesar das radiografias e de ser atendido por diferentes médicos, teve o braço apenas engessado, quando o correto seria uma cirurgia.

Em primeira instância, o município foi condenado a pagar ao autor da ação quatro salários por lucros cessantes, indenização de R$ 6 mil por danos morais e de R$ 1 mil por danos estéticos.

Recursos

Ambas as partes recorreram. O pedreiro alegou que o valor fixado para reparar os danos morais e estéticos estava abaixo do devido. Afirmou ter sido tratado de forma desumana, exposto a situação humilhante, tendo que conviver com uma deficiência física permanente. Requereu ainda pensionamento vitalício.

Já o Município de Várzea de Palma alegou que os profissionais adotaram todas as medidas necessárias ao caso, sendo o procedimento realizado o que mais se adequava ao quadro clínico do paciente, naquele momento.

Destacou que, uma vez constatado que o tratamento conservador não produziria o resultado esperado, a cirurgia somente não foi feita por culpa exclusiva do paciente, que preferiu recorrer a Uberlândia.

Ainda de acordo com o município, o pedreiro não comprovou os danos morais e estéticos de forma efetiva, pois o laudo pericial nada menciona a respeito da existência de traumas psicológicos sofridos por ele.

Falha na prestação do serviço

Para o relator da ação, desembargador Maurício Soares, a falha na prestação de serviço foi atestada pelo laudo pericial, que constatou a existência de negligência médica. A perícia concluiu também pela incapacidade laboral em caráter parcial e permanente do pedreiro, com dano estético em grau mínimo.

Ressaltou não haver dúvidas de que há prejuízo estético a ser indenizado, pois, ao contrário do que defende o município, o dano em grau mínimo não se confunde com a ausência de dano.

O magistrado majorou as indenizações por danos estéticos e morais, respectivamente, para R$ 4 mil e R$ 8 mil, considerando os valores mais condizentes com o contexto dos fatos. Em relação aos lucros cessantes, manteve o determinado pela sentença.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Elias Camilo Sobrinho, Judimar Biber e Jair Varão. Já a desembargadora Albergaria Costa divergiu, em parte, do entendimento do relator.

TJ/SC: Surdez parcial não enquadra portador como candidato especial em concurso público

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público que pedia sua inclusão na categoria de PcD – Pessoa com Deficiência, por apresentar certo grau de surdez.

Ainda na seara administrativa, o cidadão – que disputava concurso para outorga de delegação de serviços notariais e registrais – sustentou ser portador de “perda auditiva mista moderada à esquerda e perda auditiva limitada na frequência de 8 KHZ à direita”. Ele questionou o fato de a comissão de concurso aplicar regra prevista em edital que, em seu entender, não pode se sobrepor às regras legais, em alusão ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Em matéria que teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, os julgadores concluíram inexistir qualquer ilegalidade na exigência do certame, principalmente porque o próprio candidato admitiu que apresenta “surdez unilateral parcial”, condição não contemplada pelos dispositivos legais referidos.

Para o colegiado, não subsiste ofensa a direito líquido e certo, situação que impossibilita a concessão da ordem almejada. Por conta disso, em decisão unânime, o Grupo de Câmaras de Direito Público negou a segurança.

MS n. 500001058220198240000

TJ/SP mantém desconsideração de personalidade jurídica de sócia estrangeira de massa falida

Decisão bloqueou mais de R$ 1 bilhão em ativos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica de sócia estrangeira de massa falida. O julgamento teve votação unânime.

Agravo de instrumento foi interposto contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e determinou o bloqueio de R$ 1,1 bilhão em ativos financeiros, além da inclusão de seus imóveis no Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) e expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para bloquear seguros e planos de previdência, títulos e valores mobiliários. A ação buscava responsabilizar os sócios controladores por gestão abusiva e predatória, que resultou na quebra da empresa.

Para o desembargador Hamid Bdine, “são sólidos e convincentes os fundamentos da decisão no que se refere à probabilidade do direito da agravada no tocante às evidências de coparticipação das agravantes na gestão desastrosa da falida”, razão pela qual negou provimento ao recurso e manteve a decisão agravada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

TJ/PB: Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por realizar descontos em duplicidade

O Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em virtude de ter realizado descontos em duplicidade de uma mulher que contraiu empréstimo para reformar sua casa. A autora alega, nos autos da ação nº 0832397-72.2018.8.15.2001, que, em setembro de 2017, o banco começou a debitar em sua conta valores não contratados, referentes a desconto em duplicidade da quantia relativa ao financiamento.

Em sua contestação, o banco confirmou os fatos elencados pela autora, alegando que teria havido um erro procedimental, que resultou na cobrança em duplicidade. Apesar de proceder os descontos em duplicidade, o banco realizou o estorno dos valores descontados indevidamente.

“No caso dos autos resta evidente uma atuação indevida por parte do Banco Requerido quando descontou em duplicidade o valor referente ao pagamento dos financiamentos realizados pela parte autora. Restou demonstrado que, embora o banco tenha realizado o estorno do valor, houve o desconto em duplicidade durante vários meses consecutivos”, afirmou, na sentença, a juíza Silvana Carvalho Soares, da 5ª Vara Cível da Capital.

De acordo com a magistrada, ficou evidente nos autos o dano sofrido pela parte autora que ao ser privada de parte de seus proventos indevidamente, mesmo que por um breve espaço de tempo, permaneceu com a totalidade de seus proventos em valores menores do que o previsto, causadores de diversos transtornos.

Sobre o valor da indenização, a juíza destacou que deve o julgador, ao fixar o quantum, levar em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu e o grau de culpabilidade do agente, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta. “Sendo assim, levando em consideração todo o exposto, fixa-se a indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor na importância de R$ 5.000,00”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Liminar determina que empresa de energia melhore qualidade dos serviços prestados

O juiz Éder Jorge, da 20ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, concedeu liminar em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) e determinou que a Enel Distribuição melhore a regularização dos serviços prestados a todos os consumidores do Estado de Goiás. A empresa tem até 2022 para atender 100% da demanda reprimida nos moldes do Termo de Compromisso e Acompanhamento.

Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos na decisão, o magistrado aplicou o valor da multa diária de R$ 20 mil. De acordo com os autos, a baixa qualidade da energia elétrica, bem como a ausência de carga disponível para novas instalações e aumento daquela em instalações já existentes, têm gerado prejuízo aos consumidores e ao desenvolvimento econômico do Estado.

De acordo com o juiz, a Lei nº 9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e estabelece, no artigo 14, a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações.

“Inegável, assim, que à luz da legislação de regência, mesmo sem adentrar ao contrato de concessão específico, a responsabilidade da empresa requerida desponta tanto em relação à qualidade/eficiência/quantidade dos serviços prestados a satisfazer integralmente a demanda do Estado de Goiás, como na obrigação de fazer os devidos investimentos para atender às normas legais”, frisou Éder Jorge. O magistrado afirmou que, efetivamente, a qualidade dos serviços prestados pela empresa está aquém dos limites impostos pela Aneel e da média das concessionárias que atuam no Brasil, demonstrando a ineficácia das ações tomadas até o momento, conclusão essa atestada também pelo Parecer Técnico 002/2019 da Superintendência de Engenharia do Ministério Público do Estado de Goiás, elaborado em 25 de junho de 2019.

Segundo Éder Jorge, a partir de uma visão prospectiva para o período até 2022, uma nota técnica concluiu que a Enel tem de fazer um esforço considerável para atender o limite dos indicadores Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DECi) e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FECi) no contrato. “Diante desse quadro, percebe-se que, malgrado a Enel tenha atendido os limites de DEC e FEC especialmente estabelecidos para o ano de 2018, e que a nota técnica que foi mencionada afirma que a distribuidora provavelmente não logrará êxito no cumprimento das metas estabelecidas até o ano de 2022, posto que vem apresentando desempenho insuficiente para o alcance da trajetória dos limites regulatórios de continuidade”, salientou.

TJ/RN mantém condenação de escola por conduta em caso de bullying

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça apreciou recurso de Apelação do colégio CEI Mirassol que tinha o objetivo modificar a condenação da 15ª Vara Cível de Natal, em primeiro grau, na qual foi determinado o pagamento de indenização de R$ 10 mil a um aluno que sofreu a prática de “bullying”. O acórdão manteve a sentença de primeiro grau em relação à indenização, incluindo modificação apenas no percentual dos honorários advocatícios, que foram elevados a 13%.

A escola apelante argumentou que não existem “nos autos evidências do bullying alegado pelo autor, nem de conduta omissiva da instituição educacional” nem mesmo “qualquer relato de dor, angústia ou sequela psicológica ao autor”. Todavia, o relator do acórdão, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que consta no processo que “o requerente sofreu forte rejeição pela turma em que foi colocado, passando a ser alvo de bullying”. Diversas vezes recebeu “agressões físicas e psicológicas praticadas pelos demais alunos, o que o levou a entrar em conflito direto e físico com alguns deles”. E em decorrência de uma dessas ocasiões foi punido com suspensão num período de aplicação de provas, sendo “impedido de realizar a reposição das mesmas”.

Consta também nos autos que a genitora do autor buscou auxílio junto ao Ministério Público Estadual, que através de uma serventuária produziu certidão administrativa descrevendo que ao entrar contato com a escola demandada falou diretamente com uma “funcionária da Coordenação, tendo esta me confirmado as informações, que o aluno não poderia fazer as provas em razão da suspensão, bem como estava impedido de realizar tais provas em outra data” e que, seria lançada a nota zero em cada disciplina, visto que esta era a norma da escola”.

Nesse sentido, o relator considerou que tal situação confirmou a versão do autor, “indicando que ao invés de buscar solucionar o problema, acolhendo a angústia do aluno e de sua genitora”, a instituição escolar ainda agiu no sentido contrário, punindo o estudante “severamente com a perda da possibilidade de realizar provas no período em que estava suspenso”.

E acrescentou que o caso trata de relação de consumo, na qual “o Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco da atividade”. Dessa forma, conforme o artigo 14 do CDC, a escola deve ser responsabilizada “pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial” os quais são decorrentes do risco do empreendimento.

E assim na parte final do acórdão foi mantida a condenação da escola demandada, com exceção apenas em relação ao aumentado percentual de horários advocatícios fixados.

TJ/PB: Construtora é condenada a pagar R$ 5,5 mil por demora na entrega de imóvel

A Planc Jardim Luna Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. foi condenada a pagar uma indenização, a título de danos morais e materiais, no valor de R$ 5.500,00, por atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0835790-10.2015.8.15.2001 movida por Ricardo Amadeu de Medeiros.

O autor da ação alegou que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente ao Edifício Residencial Lasar Segall, no Bairro Jardim Luna, em João Pessoa, em 23 de fevereiro de 2010, no valor total de R$ 535.590,33 e o pacto previa, em sua cláusula nove, o prazo de até julho de 2013, com tolerância de 180 dias úteis, para entregar o imóvel, além de multa de 0,2% do preço pago atualizado. Informa que somente recebeu as chaves em dois de dezembro de 2014, havendo, portanto, um atraso na entrega do apartamento de sete meses e 17 dias.

Afirma ainda o promovente que pagou as taxas de condomínio dos meses de novembro e dezembro de 2014, no total de R$ 1.000,00, período este anterior à posse do imóvel, de modo que não seria de sua responsabilidade.

A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação, argumentando, no mérito, que as cláusulas contratuais foram negociadas livremente com o promovente e que o prazo para entrega seria até dia 30 de abril de 2014, desde que no apartamento não houvesse alterações em seu projeto original, na qual, em seu ponto de vista, ocorreu.

Examinando o caso, a juíza Renata Belmont observou que restou configurado o ato ilícito, evidenciado no atraso da entrega do imóvel. “Diante dos fatos, tornou-se notório o nexo causal entre essa conduta e o seu resultado, qual seja o dano de ordem material e moral, pois, se não tivesse ocorrido o atraso do empreendimento, o promovente não teria que esperar o imóvel ficar pronto por mais tempo que o acordado no contrato, pagando até condomínio antes de receber as chaves e já com o apartamento devidamente quitado, o que pode até ultrapassar os limites da boa-fé, que deve estar presente nos contratos, de acordo com o artigo 422 do Código Civil”.

Além da indenização de R$ 5 mil por danos morais, a parte promovida deverá restituir, a título de danos materiais, a taxa de condomínio do mês de novembro de 2014 no valor de R$ 500,00 e pagar multa contratual equivalente a 0,2% do preço atualizado efetivamente pago pelo promovente em relação a sete meses e 17 dias de atraso até a entrega do imóvel.

Cabe recurso da decisão.


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