TJ/PB: Sansumg é condenada a indenizar consumidor em R$ 3 mil por danos moral e material

A Samsung foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil por defeito no aparelho celular de um consumidor. A empresa terá também de restituir a quantia de R$ 397,40, gastos com a compra do telefone. A decisão é da juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. A parte autora alegou que, com pouco tempo de uso, o aparelho telefônico já não mais funcionava e que, após diversas tentativas, o vício do produto não foi sanado.

Trata-se da Ação de Indenização por Danos Material e Moral (0800988-64.2018.815.0001) movida por Alysson Candido Dornelo contra a Sansumg Eletrônica da Amazonia Ltda. Em sua defesa a empresa alegou, preliminarmente, a incompetência territorial e a carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, aduziu o não encaminhamento do produto à assistência técnica e a ausência do dano moral. Foi determinada a inversão do ônus da prova para que a ré comprovasse que oportunizou ao autor a remessa do bem viciado para conserto.

Na decisão, a magistrada Ritaura Rodrigues rejeitou a preliminar de incompetência territorial, destacando que a parte autora ajuizou a ação em seu domicílio e no local da compra do celular, qual seja, a Comarca de Campina Grande, como também, a preliminar de carência da ação, em razão da vasta comprovação, nos autos, das tentativas de Alysson Candido de resolver o problema extrajudicialmente, porém, em vão.

No mérito, em relação ao ônus da prova, a juíza observou que a empresa ré não comprovou que possibilitou a parte autora o envio do bem com defeito. “Não há voucher, por exemplo, que permitisse ao autor o envio do bem pelos correios. Em suma, o réu não comprovou sua frágil alegação de que o autor não enviou o bem porque assim não quis”, asseverou, mantendo o ônus da empresa provar o contrário.

Quanto à responsabilidade pelo vício do produto, Ritaura Rodrigues salientou que como não foi oportunizado ao consumidor o envio do bem para constatação do vício, as alegações da empresa de telefonia não se sustentam, nem em relação à falta de provas do vício em si. “Assim, deve ser julgado procedente o pedido de desfazimento do negócio jurídico de compra e venda, devolvido o bem, acaso solicitado, e devolvido o valor pago, na íntegra, devidamente corrigido e com incidência de juros de mora”, pontuou.

A magistrada ressaltou, ainda, quanto ao dano moral, que, ao se lançarem no mercado de consumo, os fornecedores assumem os riscos da atividade econômica. Ao frustrarem as expectativas dos consumidores, quanto à qualidade dos seus produtos, eles se submetem objetivamente às consequências legais e contratuais de suas ações e omissões, sejam elas positivas ou negativas, eivadas de boa ou má-fé.

“Subsistem motivos suficientes para provocar no requerente danos à sua honra objetiva e subjetiva, que desbordam a linha que separa a mera contrariedade, própria da vida cotidiana, dos transtornos capazes de gerar concretos abalos emocionais, estes passíveis de reparação civil”, enfatizou a juíza.

TJ/RO: Inclusão indevida do nome em cadastro de inadimplentes gera indenização por danos morais

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da empresa Centrais Elétricas de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de cinco mil reais, à moradora que teve o nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes.

Andreia Andrade foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito com a Ceron, no valor de oitenta e três reais, que afirmou não conhecer.

Inconformada, ingressou com ação de indenização por dano moral, na qual foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.

A empresa recorreu da decisão alegando que a negativação foi regular, pois o valor cobrado foi decorrente da inadimplência de faturas, porém não apresentou nenhuma prova capaz de atestar a legitimidade da dívida.

O relator do processo, desembargador Raduan Miguel Filho, ressaltou que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes não se trata de mero aborrecimento. Ao contrário, configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão, sendo desnecessária, portanto, a prova do efetivo prejuízo.

A sessão ocorreu na terça-feira, 29, e acompanharam o voto do relator os desembargadores Rowilson Teixeira e Sansão Saldanha.

STJ anula julgamento de apelação que não teve participação da defesa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular o julgamento de uma apelação que ocorreu sem a participação da defesa depois de o advogado ter pedido adiamento em três oportunidades diferentes. Houve empate no julgamento da turma, resultado que favorece o paciente. O habeas corpus foi concedido ao fundamento de que a ausência do advogado configurou cerceamento da defesa.

Segundo o processo, o réu, acusado de infração à Lei de Licitações, foi absolvido em primeiro grau, mas condenado no julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A defesa opôs embargos de declaração, suscitando, entre outras questões, omissão acerca da informação sobre o falecimento do advogado do acusado, em data anterior ao julgamento da apelação – fato comprovado por certidão de óbito. Pediu, assim, a nulidade do acórdão condenatório.

Em maio último, o desembargador relator no TRF3 determinou a intimação do novo advogado para a sessão de julgamento dos embargos, oportunidade em que seria apreciada a questão de ordem com o pedido de anulação da condenação por falta de defesa. O advogado protocolou, em duas ocasiões, petições requerendo o adiamento do julgamento devido à impossibilidade de comparecer nas datas marcadas, pois já havia sido intimado anteriormente para outras audiências – o que foi acolhido pelo relator.

No entanto, o advogado, pela terceira vez, solicitou nova designação da sessão de julgamento, alegando que tinha de acompanhar audiência em outra comarca, o que inviabilizaria o seu comparecimento para fazer a sustentação oral no TRF3.

O pedido foi indeferido pelo relator, e o tribunal examinou a questão de ordem sem a presença do defensor. O colegiado anulou o julgamento da apelação e reapreciou o recurso do Ministério Público, dando-lhe provimento nos mesmos moldes do julgamento anulado.

Justo mo​​tivo
No STJ, o autor do voto vencedor, ministro Jorge Mussi, lembrou que, embora o tribunal entenda que a sustentação oral não é ato essencial à defesa e à apreciação da apelação criminal, a comprovação de causa que impeça o comparecimento do defensor impõe, excepcionalmente, o adiamento da sessão de julgamento. Ele mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal nesse mesmo sentido.

Para o ministro, no caso, há peculiaridades que justificam a anulação do julgamento. “Além de o pleito de adiamento haver sido formulado com a devida antecedência – 14 dias antes da sessão –, o certo é que houve a efetiva demonstração da impossibilidade de comparecimento do advogado ao ato em razão de prévia designação de audiência em outro feito, em comarca diversa, que efetivamente se realizou”, disse.

Segundo Mussi, o defensor provou a existência de justo motivo para requerer o adiamento, em razão da sua impossibilidade de comparecer ao ato designado pelo TRF3, conforme prevê o artigo 265 do Código de Processo Penal. “Portanto, a realização do ato sem a presença do patrono do paciente, na hipótese, é apta a configurar cerceamento do direito de defesa, que enseja a sua nulidade”, afirmou.

Embora tenha havido três requerimentos de adiamento, segundo Mussi, “verifica-se que o paciente foi absolvido em primeira instância, sobrevindo a sua condenação no primeiro julgamento da apelação, o qual foi anulado justamente porque estava indefeso ante o falecimento de seu anterior patrono”.

Para o ministro, esse fato revela a importância da intervenção do advogado, seja para a realização de sustentação oral, seja para o esclarecimento de eventuais fatos surgidos no curso da sessão.

Processo: HC 517948

STJ: Ex-empregadora não tem legitimidade passiva em ação que discute manutenção de plano de saúde para aposentado

A operadora de plano de saúde, e não a empresa que contratou a assistência médica para os seus empregados, é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo dos processos que discutem a aplicação da regra do artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma montadora de veículos que sustentava ter legitimidade passiva no processo movido por um inativo para manter o seu plano de saúde nas mesmas condições de quando era empregado.

Na origem, ao se desligar da montadora depois de 28 anos de serviço, o trabalhador alegou que sofreu um aumento de 909% na cobrança da mensalidade do plano oferecido pela empresa. Ele processou a montadora e a operadora do plano, requerendo a manutenção das mesmas condições de quando atuava na empresa.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo em relação à montadora, manteve a operadora no polo passivo e deu parcial provimento ao recurso do inativo para reduzir a mensalidade, limitando-a à soma do valor que era descontado em folha com a parte da empregadora.

No recurso especial, a montadora alegou que possui legitimidade passiva para compor a demanda e sustentou que o plano deve ser custeado integralmente pelo beneficiário, como prevê a legislação.

Relação inexiste​​​nte
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que nesse tipo de contrato caracteriza-se uma estipulação em favor de terceiro, e a empresa contratante figura como intermediária na relação estabelecida entre o trabalhador e a operadora.

Ela explicou que não há lide entre os estipulantes do plano – no caso, a montadora – e os usuários finais quanto à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial.

“Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que não manteve as mesmas condições do plano de saúde após a aposentadoria do beneficiário”, fundamentou a ministra ao manter a decisão do TJSP.

“A eficácia da sentença em eventual procedência do pedido formulado na petição inicial – obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde com as mesmas condições – deve ser suportada exclusivamente pela operadora do plano de saúde”, afirmou a ministra.

“Em contrapartida”, acrescentou, “caberá ao autor da demanda assumir o pagamento integral do plano, isto é, arcar com o valor da sua contribuição mais a parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.”

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1756121

TST: Distribuidora não consegue reduzir valor de condenação por homofobia

Entre outros apelidos, o empregado era chamado de “voz fina” dentro da empresa.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Sendas Distribuidora S.A., em Natal (RN), ao pagamento da indenização de R$ 30 mil a um operador de caixa que foi discriminado em razão de sua orientação sexual. A Sendas pretendia a redução do valor, mas os ministros, por maioria, mantiveram-no por entenderem que a empresa deve responder pelo ocorrido.

Bullying

Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o empregado disse que havia sofrido bullying praticado pelos colegas de trabalho durante os seis meses em que ficou no emprego. A situação, segundo ele, piorava quando se dirigia para o vestiário, onde era chamado de “voz fina”, “gay” e “viadinho”. Ele disse que chegou a procurar o setor de Recursos Humanos da empresa, mas não adiantou. Segundo ele, o simples fato de pensar que tinha de ir ao trabalho já fazia com que se sentisse mal, mas precisava do emprego.

Atitudes enérgicas

Em sua defesa, a Sendas sustentou que nunca havia permitido condutas discriminatórias no local de trabalho e que não fora demonstrada sua culpa em relação aos episódios. A distribuidora argumentou ainda que o empregado não havia conseguido comprovar as ofensas que disse ter recebido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, por entender que o empregador deveria ter tomado atitudes enérgicas em relação às ofensas dos empregados.

Redução

Ao examinar as circunstâncias que fundamentaram a condenação, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da empresa, considerou que, embora a conduta da empresa tenha sido repreensível, não havia sido observado, em relação ao valor da indenização, o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Propôs, assim, sua redução para R$ 15 mil.

Novo olhar

Todavia, o ministro Márcio Amaro e a presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, votaram pela manutenção da condenação. Na avaliação do ministro, a questão encerra grande simbolismo porque, além do cunho financeiro, a reparação tem ainda o cunho persuasivo. “Vivemos novos tempos e devemos estar atentos para essas modificações, que estão a exigir de nós um novo olhar sobre essas questões”, concluiu.

TRF1 anula sentença que concedeu beneficio diverso do pretendido pelo autor

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG anulou a sentença, do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro/MG, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez quando o pedido do autor foi de concessão de benefício de natureza assistencial.

O INSS pediu a nulidade da sentença haja vista ser extra-petita. Alega, ainda, o ente público que não foi comprovada a qualidade de segurado especial rural do beneficiário e nem realizado estudo social para comprovação de hipossuficiência do requerente.

Segundo o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, o autor requereu o benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal ao deficiente e ao idoso que não tenham meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por terceiros.

De acordo com o magistrado, o laudo pericial comprovou a incapacidade do autor. Todavia, antes de ser produzida a prova da hipossuficiência econômica, o juiz de direito proferiu a sentença condenando o INSS à implantação de aposentadoria para a qual o autor não produziu qualquer tipo de prova, material ou testemunhal.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, anulou a sentença, pois a decisão é extra-petita, tendo sido condenado o apelante em objeto distinto do pedido, não sendo possível o julgamento imediato da pretensão por não ter sido encerrada a instrução mediante prova da situação econômica do autor.

Processo nº: 0044368-21.2016.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 06/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TRF1: Atividades desempenhadas por técnico do seguro social não são incompatíveis com o exercício da advocacia

As atividades do cargo de Técnico do Seguro Social não geram incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas apenas impedimento do seu exercício nas ações contra a Fazenda Pública que o remunera. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará (OAB/PA).

Em seu recurso, contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, a OAB sustentou que o impetrante exerce função incompatível com a advocacia, uma vez que determinados cargos públicos podem permitir acesso a informações que desequilibrem a paridade necessária entre os litigantes e afetem a segurança jurídica.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a Lei n° 8.906/1994, o cargo de Técnico no INSS gera o impedimento do seu exercício nas ações contra a Fazenda Pública, e não a incompatibilidade para o exercício da advocacia.

Segundo o magistrado, “a ocupação do cargo de Técnico do INSS se amolda à hipótese descrita no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia), não se confundindo com os casos de incompatibilidade descritos no art. 28, III, do mesmo estatuto legal”.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso da OAB/PA.

Processo nº: 0038571-24.2014.4.01.3900/PA

Data de julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 27/09/2019

TRF4: É legal o pagamento fracionado de execução contra a Fazenda Pública

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é possível o pagamento de parte da execução já transitada em julgado, ou seja, de pagamento fracionado. A questão foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 18, julgado na última quinta-feira (24/10) pela Corte Especial.

Isso pode ocorrer tanto naquelas hipóteses de julgamento antecipado parcial do mérito, como de recurso parcial da fazenda pública, com expedição de RPV ou precatório.

Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o novo Código de Processo Civil (CPC) foi expresso ao referir no § 3º do art. 966, que a ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da sentença. “O CPC de 2015, que veio para prestigiar a celeridade do processo civil, expressamente determina que a parte incontroversa da sentença seja executada provisoriamente se pender recurso e definitivamente se não houver recurso interposto sobre esta parte”, analisou Brum Vaz.

O desembargador, entretanto, frisou que se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, a eficácia executiva da sentença fica condicionada ao reexame necessário, nos casos em que é exigido, ou seja, à reanálise pelo tribunal mesmo que não existam recursos.

Tese

É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.

Processo nº 50486972220174040000/TRF

TJ/SC: Homem é condenado por extorquir e divulgar “nudes” de mulher com quem teve namoro

Um homem de 41 anos foi condenado pelo Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica contra a Mulher da comarca de Tubarão por estelionato, extorsão, ameaça e divulgação de fotos com nudez de uma mulher com quem teve relacionamento. Segundo os autos, o casal começou a se comunicar pelas redes sociais em meados de 2018, quando iniciou o relacionamento e também a troca de fotografias de conteúdo íntimo – tanto o réu quanto a vítima enviaram “nudes” um para o outro.

Tempos depois, o réu solicitou que a vítima comprasse itens para ele, sob a alegação de que iria ressarci-la, além de pedir certa quantia emprestada. O homem, entre outras ações, efetuou depósito de cheque na conta da mulher de valor superior à dívida que teria com ela, com pedido de devolução da suposta sobra, porém se tratava de um cheque sem fundos.

Em outro momento, já após o início das extorsões, o acusado alegou que era membro de uma facção criminosa, teria de pagar uma “taxa” para sair dela e, como a mulher havia se envolvido com ele, ela também estava envolvida com a facção e os membros estariam em posse das fotos e vídeos íntimos trocados entre o casal. Para exigir mais dinheiro, o homem também alegou que era procurado pela polícia e usaria os valores para fugir do país. Já em 2019, ele teria criado perfis falsos nas redes sociais e divulgado fotos sensuais da vítima, além de ofendê-la e ameaçar a ela e seus familiares.

Na sentença, proferida pelo juiz Maurício Fabiano Mortari, o magistrado destaca que sua experiência de quase uma década na unidade especializada em violência doméstica reforça a importância da atuação do direito penal na repreensão de conduta que diz respeito a publicação de tais imagens.

“Boletins de ocorrência que narram tanto a divulgação de imagens dessa natureza quanto a ameaça de fazê-lo são cada vez mais comuns, e mostram um lamentável descaso com a integridade psíquica das vítimas, o que tem um viés particularmente dramático quando praticado em contexto de violência doméstica, mostrando-se os piores algozes aqueles que um dia fizeram juras de amor e promessas de cuidado, tanto que lhes foram confiadas tais imagens”, pontuou o magistrado.

O réu foi condenado a 14 anos, dez meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 40 dias-multa. No que tange à reparação do dano sofrido pela vítima, o homem também foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais e R$ 7,6 mil por danos materiais, ambas acrescidas de juros e correção. Cabe recurso da decisão. O homem está preso preventivamente desde julho de 2019. O processo corre em segredo de justiça.

TJ/SC: Sem provas, homem não consegue ver a ex-mulher condenada por perturbar seu sossego

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu uma mulher de Campos Novos, região serrana do Estado, acusada pelo ex-marido de perturbação. A infração está prevista no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais: “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”.

O casal ficou junto por cinco anos. O homem é vendedor de automóveis. Ele pega os carros em consignação numa concessionária e os revende. A mulher, de acordo com a acusação, fotografou a placa de alguns desses veículos, identificou os compradores, ligou para eles e mentiu ao afirmar que os carros eram roubados. Ainda conforme a acusação, no dia 25 de novembro de 2015 a ré acessou o e-mail do ex, imprimiu documentos pessoais e os usou em uma ação judicial em que pleiteava divisão de bens.

A versão da mulher é diferente: ela garantiu não ter fotografado ou ameaçado quem quer que seja. Sobre os e-mails, admitiu ter entrado na conta, que antes da separação era administrada por ambos, e só fez isso para comprovar que o ex tem bens em seu nome. Ela colocou esta informação no processo judicial em prol das duas filhas.

O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação, entendeu que não há prova robusta de que a mulher realmente teve a intenção de perturbar a tranquilidade do ex de modo acintoso. “Ainda que a palavra da vítima tenha relevância em casos como o que ora se julga, não se constata, analisando as provas dos presentes autos, que o ofendido tenha sido insistentemente perturbado pela ré, de propósito ou de maneira reprovável, a ponto de configurar a contravenção penal em questão.”

Para Zoldan da Veiga, a acusação não comprovou as supostas ameaças aos proprietários dos veículos vendidos pelo ofendido. Sobre a invasão da conta, “ainda que tal conduta seja criticável, não há prova suficiente de que a ré buscou efetivamente abalar a tranquilidade do ofendido dolosamente”, anotou. Com isso, o relator votou pela absolvição da mulher e foi seguido pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e pelo desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A sessão foi realizada no dia 24 de outubro.

Apelação Criminal n. 0000743-66.2016.8.24.0014


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