TJ/MG: Inquilinos despejados do imóvel pelo proprietário serão indenizados

Proprietário arrombou portas e jogou móveis na rua.


Um casal será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, pelo proprietário de um terreno que ocupava. O homem arrombou a porta e entrou na casa da família, pondo na rua seus pertences.

A decisão da Comarca de Santa Vitória, que fica na divisa de Minas com Goiás, foi confirmada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os autores afirmam que possuíam um pequeno rancho às margens do reservatório da Hidrelétrica de São Simão, no município sede da comarca. Em maio de 2016, eles foram retirados do local pelo dono, seus filhos e ajudantes.

Alegando que o grupo jogou os móveis na estrada, o casal reivindicou o pagamento do prejuízo material, de lucros cessantes e também indenização pelo sofrimento moral.

O réu sustentou, em sua defesa, não ter violado qualquer direito dos ocupantes. Disse ainda que a retomada da posse do imóvel se deu de forma lícita e legítima, após mandado de reintegração de posse expedido pelo Judiciário.

O juiz da comarca, Pedro Guimarães Pereira, em janeiro deste ano, considerou que o dano material e os lucros cessantes não ficaram suficientemente demonstrados. Ele também ponderou que a saída dos dois ocupantes era questão de tempo, pois já havia uma ordem regular de despejo contra eles.

Contudo, ele entendeu que o réu deveria aguardar o oficial de justiça para a reintegração de posse, não estando autorizado a conduzir-se arbitrariamente. Para o magistrado, o casal sofreu constrangimento, e a quantia de R$ 5 mil era capaz de compensar os dissabores sem implicar o enriquecimento indevido.

Recursos e decisão

Os moradores recorreram ao TJMG, insistindo no direito de serem ressarcidos pela perda de bens e pela humilhação. Também o dono da área questionou a condenação, afirmando que não praticou ato ilícito e que apenas retomou sua propriedade.

A relatora, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, lembrou que o artigo 1.210, §1º do Código Civil diz que “o possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça imediatamente, e não extrapole os limites legais”.

A magistrada acrescentou que, se a oportunidade da autodefesa passar, o possuidor deverá buscar auxílio nas vias judiciais, mas terá de se abster de agir. Como o réu reconheceu ter tomado providências, a conduta era ilícita e passível de indenização.

“É inadmissível o comportamento do réu, de reaver o imóvel, arrombando portas e retirando os pertences dos autores do local, fazendo justiça com as próprias mãos, sobretudo porque o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos processuais próprios e suficientes para assegurar a retirada segura das pessoas e a recuperação civilizada da propriedade”, concluiu.

Quanto aos danos materiais, a desembargadora avaliou que o prejuízo patrimonial não ficou provado, pois as fotografias são insuficientes para demonstrar a destruição dos objetos por parte do réu.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel acompanharam o voto da desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0598.16.001316-8/002

TJ/DFT condena Distrito Federal a restituir adicionais de insalubridade e periculosidade a agentes penitenciários

A 1ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT condenou o Distrito Federal, em tutela de urgência, a restituir, a agentes penitenciários, valores relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade descontados, indevidamente, de folha de pagamento.

O Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal – SINDPEN/DF, autor da ação, explicou que servidores substituídos, ocupantes do cargo de agente de atividades penitenciárias, tiveram seus adicionais de insalubridade e periculosidade descontados durante as férias e licenças legais, apesar de serem considerados períodos de efetivo exercício.

Em defesa, o DF contestou a demanda e alegou que os referidos adicionais vinculam-se à função exercida pelo servidor. Dessa forma, segundo o ente público, quando os agentes penitenciários não estão expostos ao perigo ou à insalubridade, os adicionais deixam de ser devidos.

Ao avaliar o caso, o juiz destacou o disposto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que diz que é direito do trabalhador urbano e rural o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Também lembrou que a Lei Complementar Distrital 840/2011, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal, estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus à adicional de insalubridade ou periculosidade.

“Tratam-se, portanto, de parcelas que integram a estrutura remuneratória do servidor público com a finalidade de compensá-lo pelo exercício de atividades nocivas ou perigosas e devem incidir sobre todo e qualquer período legalmente considerado como de efetivo exercício, inclusive férias, licenças e afastamentos que assim se enquadrem”, declarou o magistrado.

Os descontos efetuados pelo DF foram considerados descabidos, e o ente público foi condenado a restituir aos agentes penitenciários substituídos os valores eventualmente descontados, relativos ao adicional de insalubridade e de periculosidade. Também foi determinado ao DF que se abstenha de promover o desconto nos períodos de afastamento previstos no art. 165, incisos I, II, III, alíneas a, b e d, VI, VII e VIII, da Lei Complementar Distrital 840/2011.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0708205-87.2019.8.07.0018.

TJ/SC confirma que ato de bravura de militar não tem prazo de validade

Ato de bravura não tem prazo de validade. Este entendimento serviu para a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmar sentença da Vara de Direito Militar da comarca da Capital, que determinou ao corpo de bombeiros a instauração de Processo de Apuração de Ato de Bravura (PAAB) para posterior submissão à Comissão de Promoção de Praças daquela instituição.

Na seara administrativa, pleito neste sentido formulado por um militar foi indeferido com base em resolução do comando da corporação, que estipulou prazo de 90 dias para receber pedidos desta natureza, a contar da data do fato em discussão. No caso concreto, segundo os autos, o suposto ato ocorreu em 12 de dezembro de 2014 e teve seu pedido de reconhecimento registrado em 20 de novembro de 2015.

Ocorre que a matéria, argumentou a defesa do bombeiro, já é disciplinada pela Lei Estadual 6218/83, que nada diz sobre prazo para sua solicitação. A bravura no meio militar, junto com a antiguidade e o merecimento, é critério para efeito de promoção. Segundo o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria, admitir e exigir prazo nesta circunstância seria uma afronta ao princípio da hierarquia das normas, pois uma resolução jamais poderá se sobrepor a norma deliberada pelo governador em lei estadual.

Admitida a omissão legislativa, acrescentou, esta não pode ser suprida por ato administrativo. “A cor cinza pode compreender uma variedade de tonalidades entre o preto e o branco, mas não é vermelha nem amarela”, registrou o magistrado, ao transcrever lição do ministro Luiz Roberto Barroso. A decisão foi unânime

TJ/SC: Mulher submetida a tratamento dentário que resultou em sorriso vazio será indenizada

Uma mulher que teve dente incisivo frontal extraído de forma desnecessária, com o surgimento de um vão até então inexistente em seu sorriso, será indenizada em R$ 12 mil pela clínica ortodôntica responsável pelo serviço. O fato foi registrado em município do norte do Estado.

O valor, que ainda será atualizado com juros de mora e correção monetária, cobrirá danos morais e materiais sofridos pela paciente com a intervenção equivocada. A clínica, em decisão da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, terá também que ressarcir a quantia desembolsada pela cliente nas despesas pelo trabalho malfeito e garantir um novo e completo tratamento.

Segundo os autos, a paciente havia firmado contrato de prestação de serviços ortodônticos em agosto de 2009, e efetuou o pagamento das mensalidades relativas ao tratamento até julho de 2013. Ela disse que a extração do dente ocorreu em agosto de 2011, portanto dois anos depois de iniciado o tratamento. A clínica, em apelação, reiterou que não houve dano e que a extração fez parte do tratamento. Disse também que o vão seria corrigido com o tempo caso a autora viesse a dar continuidade ao tratamento, que preferiu abandonar.

“O dano moral é inegável. Ficou a autora exposta ao tratamento ortodôntico, com enorme espaço entre dentes, por tempo superior ao razoável. A situação assim persiste faz cinco anos e serão necessários, pelo menos, outros cinco para regularizar a situação. Portanto, 10 anos foram (serão) gastos pela autora até a retirada do aparelho dentário. É certo que tal situação extrapola o ‘mero aborrecimento'”, posicionou-se o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria.

Para ele, evidente também a existência do dano material, pois não há como eximir a clínica em face da má condução do tratamento fornecido e cobrado. O ressarcimento implicará o pagamento integral de novo tratamento ortodôntico à autora, a expensas exclusivas da clínica e a ser apurado em liquidação de sentença. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300954-62.2014.8.24.0058

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar morador proibido de utilizar churrasqueira por inadimplência

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de um condomínio em Taguatinga que proibiu que um dos moradores utilizasse as áreas comuns do prédio, entre elas a churrasqueira, por estar, segundo o réu, inadimplente com a unidade habitacional.

Consta nos autos que o autor buscou reparação judicial por danos morais sofridos quando tentou fazer uso das áreas de lazer do prédio, onde reside, e foi proibido. Além de ter o acesso à churrasqueira restrito, o morador foi impedido de votar em assembleias e registrar as filhas na portaria, por supostos débitos junto ao referido condomínio.

Segundo o autor, o condomínio teria ajuizado ação de cobrança de taxas condominiais, referente ao período de outubro de 2015 a março de 2016, a qual restou extinta, pois ainda não havia de fato tomado posse do imóvel. O condômino ressaltou que o incidente lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral, tendo em vista a exposição de suposta condição de inadimplência de sua parte perante os vizinhos.

No recurso, o condomínio reiterou os argumentos apresentados na ação inicial, ao alegar que a ação de cobrança foi interposta contra o autor em virtude de seu nome constar na matrícula do imóvel, motivo pela qual não houve má-fé na propositura da referida ação. Por outro lado, sustenta que a reserva da churrasqueira é feita eletronicamente e que, havendo débito na unidade imobiliária, o sistema a impede de ser feita.

Na sentença, a desembargadora relatora lembrou entendimento já firmado pelo Superior Trinunal de Justiça – STJ do qual se extrai que “o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo, mas também outras partes comuns, que são identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”. A magistrada observou ainda que a alegação de que o sistema eletrônico impede a reserva em razão do inadimplemento não afasta o ilícito praticado, até mesmo porque, o condomínio tinha acesso ao sistema, sendo capaz de efetuar correções.

“A conduta do apelante de impedir que o condômino utilize área comum de lazer, ainda que esteja inadimplente, revela-se ilícita, porquanto implica na violação ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana, de modo que não merece qualquer reparo ou censura a r. sentença que condenou-o ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo apelado, ante a exposição de suposta condição de inadimplência perante os demais condôminos”, resumiu a julgadora.

Dessa maneira, o colegiado decidiu manter a sentença e condenar o condomínio a indenizar o morador em R$ 5 mil a títulos de danos morais.

Processo PJe: 0700932-27.2018.8.07.0007

TJ/DFT: Demora na cirurgia de reconstrução mamária pós-mastectomia gera indenização

A demora na realização de cirurgia de reconstrução mamária pós-mastectomia viola direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais e estéticos. O entendimento foi firmando pela 5ª Turma Cível do TJDFT ao negar recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal.

Narra a autora que em 2012 foi diagnosticada com câncer de mama e, no ano seguinte, iniciou tratamento no Hospital de Base de Brasília, ocasião em que foi submetida a procedimento de mastectomia para retirada da mama direita. A cirurgia incluía, além da remoção, o implante temporário do tipo expansor. Conta a paciente que, no dia da realização do procedimento, o responsável pela colocação do implante não compareceu, tendo sido realizada apenas a retirada da mama.

Consta nos autos ainda que, dois anos após ser submetida ao procedimento cirúrgico, a autora foi encaminhada ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), mas não conseguiu concluir o tratamento por falta de material. De acordo com a paciente, por conta das duas falhas, o tecido epitelial e muscular da mama atrofiou-se, havendo a retirada de tecido da barriga e da perna para ser colocado na mama.

Ao decidir o caso, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que o direito à saúde da autora foi desrespeitado e condenou o Distrito Federal a pagar à paciente as quantias de R$ 40.000,00, referente à indenização por danos morais, e R$ 40.000,00 pelos danos estéticos. O governo distrital foi condenado também a realizar ou custear o procedimento cirúrgico de reconstrução da mama direita com prótese de silicone

No recurso de apelação, o Distrito Federal pediu o retorno dos autos à Primeira Instância para a realização de prova pericial a fim de apurar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O apelante pediu ainda a retirada ou a diminuição da condenação pelos danos morais.

Ao julgar o recurso, os desembargadores destacaram que a Lei 12.802/2013 determina a realização de cirurgia plástica reparadora, pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer, em um único procedimento. Os magistrados destacaram ainda que houve conduta omissiva do Poder Público, o que provocou a atrofia dos tecidos epitelial e muscular da mama da autora, razão pela qual ela foi submetida a nova intervenção para retirada de tecido de outras partes do corpo e recolocação no seio.

Dessa forma, a Turma reconheceu que houve “total descaso e desrespeito estatal ao direito à saúde e à dignidade humana” e que a paciente sofreu sequelas físicas. Dessa forma, o Colegiado manteve as indenizações por danos morais e estéticos.

Processo PJe2: 0709053-11.2018.8.07.0018

TJ/PB: Unimed deve pagar R$ 10 mil de indenização por má prestação no atendimento domiciliar de fisioterapia

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 6 mil para R$ 10 mil o valor da indenização, por dano moral, a ser paga pela Unimed João Pessoa em virtude da má prestação do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), especificamente com relação à ausência de sessões de fisioterapia para uma paciente com graves problemas respiratórios. A relatoria da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0104771-32.2012.815.2001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

“O pleito de majoração da indenização por danos morais deve ser acolhido, quando o valor fixado em primeira instância se mostra insuficiente para recompensar o abalo moral suportado”, destacou o relator do processo, acrescentando que a paciente teve seu estado de saúde agravado, sendo internada na UTI, com acúmulo de secreção em vias altas, além de dificuldade respiratória e dispinéia em razão do serviço não prestado.

“Assim, a prestação deficiente do serviço domiciliar gera dano, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor”, ressaltou José Ricardo Porto, ao citar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Unimed argumentou em seu recurso não haver prova de requerimento do atendimento fisioterapêutico por parte da apelada. Aduziu, ainda, a existência de avaliação profissional afastando a necessidade do atendimento questionado, evidenciando que o ocorrido decorreu da fragilidade natural respiratória da paciente, em função do seu quadro clínico.

Para o relator, há prova nos autos de que foi solicitada a realização de fisioterapia motora e respiratória pela médica vinculada ao Sistema de Assistência Domiciliar, restando incontroverso o não fornecimento do serviço, o que deixa claro a má prestação do serviço domiciliar, sendo tal situação suficiente a embasar a indenização pleiteada.

De acordo com o seu entendimento, a sentença deve ser reformada apenas na parte alusiva ao valor do dano moral, com a majoração da quantia estabelecida para o patamar de R$ 10 mil. “Montante este que vislumbro suficiente, servindo para amenizar o sofrimento experimentado, bem como torna-se um fator de desestímulo, a fim de que a ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, ressaltou, dando provimento ao recurso adesivo apresentado pela parte autora.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Airbnb é condenado a indenizar hospede por má condições de apartamento

O Airbnb terá que indenizar uma consumidora por não apresentar, em seu site, informações claras acerca do cômodo que seria alugado. A autora conta que realizou reserva de apartamento por meio do site do réu, mas que as condições encontradas foram diferentes daquelas demonstradas nas fotos. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com a requerente, o espaço alugado era frio, estava em péssimo estado de conservação e havia mau cheiro advindo das pias do banheiro e da cozinha. O banheiro, narra a autora, acumulava água durante o banho. Diante do exposto, solicitou a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa ré alega que não pode ser responsabilizada, uma vez que é do anfitrião o dever de prestar informações e fotos do local. Segundo a ré, seu papel é de facilitar “a aproximação entre hóspede e anfitrião, nada participando da relação contratual entre eles estabelecida e que eventuais problemas somente podem ser atribuídos ao anfitrião”.

Ao decidir, a magistrada destacou que, embora seja mero intermediário, a ré possui responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor, uma vez que faz parte da cadeia de fornecimento do produto. De acordo com a julgadora, “a possibilidade de mau cheiro ocasional e a restrição da elevação da temperatura do aquecedor sob risco de queda de energia não foram devidamente informados por ocasião da reserva, violando assim o direito à informação completa que prejudica a decisão de aquisição do serviço pelo consumidor”.

Dessa forma, a magistrada condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O pedido de ressarcimento dos valores pagos pela hospedagem foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0734713-76.2019.8.07.0016.

TJ/ES: Estudante que perdeu dois dentes após sofrer queda em escola será indenizado por município

A partir dos autos, o juiz verificou que o réu não colacionou provas da suposta negligência do requerente no acidente, visto que no momento da queda não havia nenhum responsável por perto.


Um estudante, menor impúbere, representado por seus pais, ajuizou uma ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do município de Aracruz em razão de ter sofrido uma queda em sua escola, vindo a perder dois dentes.

Nos autos, os responsáveis narraram que o filho é aluno em uma escola da rede municipal de ensino, instituição que passou por reformas entres os anos de 2013 e 2018, motivo pelo qual foi preciso realizar a realocação dos alunos em locais alugados pela municipalidade, sendo os estudantes divididos em três espaços diferentes, passando o requerente a estudar na sede da associação de moradores de um bairro.

Os autores alegaram que o filho foi vítima de ato omissivo por parte dos funcionários da escola, uma vez que se acidentou gravemente no interior do local onde estava funcionando a instituição de ensino pública municipal, machucando a boca de forma gravíssima, tendo como consequência a extração de dois de seus dentes. Por esta razão, foi ajuizada a presente ação, requerendo indenização por danos materiais, morais e estéticos, em virtude da conduta negligente e ilegal do requerido para com o autor.

Em sede de contestação, o requerido defendeu a improcedência da ação, afirmando que autor não se desincumbiu de provar todos os fatos por ele alegados, bem como a pretensão autoral não se baseou em provas concretas.

Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e apresentadas mídias, que confirmaram a versão do que foi narrado pelo autor durante o andamento processual.

O magistrado iniciou sua análise do processo destacando a necessidade de confirmação de que o ato omissivo por parte do município réu constitui responsabilidade civil passível de indenização.

“Quando a conduta estatal é omissiva, é necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem todas os comportamentos omissivos retratam uma negligência do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. O Estado só será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos, quando se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano”, explicou.

A partir dos autos, o juiz verificou que o réu não colacionou prova suficientes a demonstrar a suposta negligência do requerente no acidente, visto que no momento da queda, não havia nenhum responsável por perto, conforme depoimento anexo.

Na sentença, ele determinou o pagamento ao estudante de R$2.332, a título de danos materiais, referente ao tratamento odontológico, e R$10 mil, a título de danos morais.

Quanto aos danos estéticos, o juiz entendeu não serem necessários, visto que não houve constrangimento que atingisse a aparência do requerente.

TJ/ES nega indenização a mulher que alegou ter sido agredida em casa de show por servir cerveja quente

“Analisando detidamente os autos, não identifiquei a comprovação de nenhuma conduta do requerido que possa ser qualificada como ilícita e/ou que gere responsabilidade civil”, concluiu a magistrada.


Uma juíza de Direito do interior do Estado negou um pedido de indenização ajuizado pela funcionária de uma casa de shows que alegou ter sido agredida por cliente.

Segundo consta nos autos, a autora estava, no dia dos fatos, atendendo no setor de venda de bebidas, ocasião em que o réu lhe pediu uma cerveja, a qual lhe foi entregue.

A requerente afirma que avisou antes ao consumidor que a cerveja não estava devidamente gelada, mas o homem a aceitou do mesmo modo. No entanto, logo depois de prová-la, retornou ao local na qual se encontrava a funcionária, exigindo a troca da bebida em razão de estar quente.

Na oportunidade, a solicitação do cliente foi negada, uma vez que a autora só poderia substituir o produto com autorização de seu patrão e naquele momento não seria possível a saída dela do posto de trabalho, pois estava sozinha e a casa de shows estava cheia.

Com o pedido negado, o acusado teria, na sequência, agarrado o braço da requerente de forma violenta, causando-lhe lesões corporais. Além disso, após soltá-la, teria ficado por perto fazendo gestos obscenos em sua direção.

Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Foi apresentada contestação pela parte requerida, alegando, em síntese, que não praticou ato ilícito, pois, na verdade, apenas tocou o braço da autora para lhe chamar a atenção, uma vez que o estabelecimento estava cheio e, por conta do barulho, esta não lhe tinha ouvido chamar. Assim, pugnou pela improcedência do pleito autoral.

A magistrada, em sua examinação do caso, não identificou conduta ilícita realizada pelo réu. “Analisando detidamente os autos, não identifiquei a comprovação de nenhuma conduta do requerido que possa ser qualificada como ilícita e/ou que gere responsabilidade civil”, concluiu.

A juíza, ao preferir sua sentença, que negou o pedido proposto na pretensão autoral, destacou que não foram demonstrados os requisitos que ensejam a responsabilidade civil de indenização, que são conduta contrária ao ordenamento jurídico, dano e nexo causal entre a conduta e o dano, segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil Brasileiro.


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