STJ: Cooperativa não consegue utilizar extrato de penhora on-line como fundamento para ação monitória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de que uma cooperativa habitacional utilizasse extrato de penhora on-line efetuada em suas contas bancárias, nos autos de cobrança ajuizada anteriormente por um condomínio contra ela própria, como forma de fundamentar ação monitória contra a proprietária de um apartamento. Segundo a cooperativa, como ela não era proprietária do imóvel, os débitos condominiais, na realidade, seriam da verdadeira dona.

Para a Terceira Turma, porém, não é possível afirmar, com base apenas no extrato de penhora, que existe uma obrigação de pagamento por parte da proprietária, inclusive porque a própria cooperativa não alegou sua ilegitimidade passiva na ação original de cobrança.

Na ação de execução inicialmente ajuizada, a cooperativa habitacional alegava ser credora de mais de R$ 80 mil, valor proveniente de penhora on-line determinada nos autos de cobrança ajuizada contra ela pelo condomínio, relativamente a imóvel de propriedade da executada.

Após intimação para regularizar a petição inicial – uma vez que não se tratava de execução de título executivo judicial ou extrajudicial –, a cooperativa requereu a conversão do processo executivo em ação monitória.

Prova há​bil
O juiz de primeiro grau julgou extinta a ação, em virtude da ausência de prova escrita hábil a justificar o ajuizamento da monitória. Para o magistrado, a cooperativa deveria ter alegado sua ilegitimidade para responder pelas despesas condominiais na ação de cobrança ajuizada pelo condomínio, não podendo ela, na via monitória, pretender a restituição do valor penhorado.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a prova dos autos era suficiente para demonstrar o direito da cooperativa. Assim, comprovada a responsabilidade da dona do apartamento pela dívida condominial, o tribunal julgou procedente o pedido monitório.

Origem do d​ébito
Relatora do recurso especial da proprietária, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação monitória é instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, cujo crédito pode ser comprovado por prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015.

Com base em precedentes do STJ, a ministra também afirmou que a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para influir na convicção do juiz sobre o direito alegado.

“Com efeito, exige-se a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente”, disse a ministra.

Juízo de probabil​​idade
No caso dos autos, contudo, Nancy Andrighi apontou não ser possível concluir que o extrato de penhora on-line ocorrida em contas bancárias de titularidade da cooperativa, utilizado para embasar a ação monitória, confira certo juízo de probabilidade a respeito da responsabilidade da suposta possuidora e proprietária do imóvel.

“Isso porque o próprio condomínio ajuizou ações diversas para a cobrança de débitos condominiais em atraso: uma ação de cobrança em desfavor da recorrente, pelo qual pretendeu a cobrança das parcelas vencidas e não pagas a partir de outubro de 2005; e uma ação de execução contra a cooperativa recorrida, cobrando os débitos anteriores a este período”, apontou a relatora.

Ao restabelecer a sentença que extinguiu a ação monitória, a ministra ressaltou que, além de não ser possível entender que do recibo de protocolo de valores decorra uma obrigação da proprietária quanto ao pagamento dos débitos, os documentos juntados aos autos tampouco permitem ter certeza de que o valor bloqueado represente o valor do débito condominial de responsabilidade total da dona do imóvel.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1713774

TST: Empresa em recuperação judicial não precisa efetuar depósito recursal

A isenção está prevista na Reforma Trabalhista.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da UTC Engenharia S.A. de não efetuar o depósito recursal, por estar em recuperação judicial. Com isso, a empresa deverá ter seu recurso ordinário examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista.

Deserção

A empreiteira havia sido condenada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao pagamento de diversas parcelas ao eletricista. Ao interpor o recurso ordinário, a UTC comprovou que está em recuperação judicial, mas o TRT da 3ª Região (MG) aplicou a deserção (abandono processual em decorrência do não recolhimento das custas no prazo). Segundo o TRT, ainda que se aplicasse à empresa o benefício da justiça gratuita, este não abrangeria o depósito recursal, que tem a finalidade de garantir a execução.

Reforma trabalhista

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, observou que, com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial passaram a estar isentas do depósito recursal. E, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa 41 do TST, essa nova disposição se aplica aos recursos interpostos depois da entrada em vigor da alteração, como no caso. “Não há, portanto, que se falar em deserção do recurso ordinário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10148-37.2016.5.03.0055

TRF1: Leilão para exploração do gás de folhelho deve obedecer a normas constitucionais e regulamentares

Por entender que na atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) não foram observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento às apelações da ANP e da União em processo no qual o Ministério Público Federal (MPF) postula, inicialmente, medida liminar para suspender a exploração do gás de folhelho (gás de xisto) com o uso da técnica do fraturamento hidráulico na 12ª Rodada de Leilões, promovida pela ANP e para determinar que não se realizem outros procedimentos licitatórios tendentes a oferecer esse tipo de exploração enquanto não forem aprofundados os estudos sobre os riscos ao meio ambiente.

De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF, a área disponibilizada pela ANP, com autorização da União, na mencionada Rodada de Leilões, abrange 240 blocos de exploração localizados em diversas áreas do País, incluindo, além de área do Piauí e de diversos estados, área em que se insere o aquífero Guarani, de relevância não só para o Brasil como para outros países da América Latina.

Segundo o órgão, o fato de que o procedimento licitatório para exploração do gás de folhelho, ou gás de xisto, mostra-se precipitado e temerário, tendo em vista que se trata de utilização de técnica altamente questionada em todo o mundo, representa um potencial dano ambiental de extensão imensa e de caráter irreversível.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “a técnica de fraturamento hidráulico, utilizada para fraturar finas camadas de folhelho com jatos de água sob pressão, adicionada de areia e de diversos componentes químicos, mantidos sob sigilo, por se tratar de segredo industrial, envolve sérios riscos ambientais, ainda pouco conhecidos diante da grande quantidade de água potável utilizada no processo, do problema quanto ao descarte da água injetada misturada a componentes químicos, da possibilidade de poluição dos cursos d’água e dos aquíferos próximos à área de exploração, inclusive com possibilidade de contaminação do lençol freático durante a injeção da mistura líquida para extração do gás de folhelho, dentre outros danos provenientes da utilização da técnica, inclusive relacionados a aumento de abalos sísmicos”.

De acordo com a magistrada, tratando-se de técnica sobre a qual ainda pairam muitas controvérsias, é plenamente recomendável a realização da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) e respectivo Estudo Ambiental de Área Sedimentar (EAAS), previstos no artigo 2º, incisos I e II, da Portaria Interministerial nº 198/2012, norma editada anteriormente à data da 12ª Rodada de Leilões para outorga de concessão para exploração de blocos de petróleo e gás natural.

“Não merece censura o pronunciamento judicial que condiciona a continuidade do procedimento licitatório à elaboração da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar, cuja responsabilidade pelo desenvolvimento é compartilhada pelos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente – art. 6º da Portaria Interministerial nº 198/2012”, concluiu a desembargadora federal.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento às apelações da ANP e da União.

Processo nº: 0005610-46.2013.4.01.4003/PI

Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019

TRF1 suspende repasses de recursos federais ao município de Governador Edison Lobão até que o nome da cidade seja alterado

A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que determinou a suspensão de repasse de recursos federais provenientes de transferências voluntárias ao município de Governador Edison Lobão/MA enquanto o município permanecer com nome de pessoa viva.

Conta dos autos que, mediante a Lei Estadual nº 6.194/1994, foi atribuído à cidade maranhense nome de pessoa viva correspondente ao então senador Edison Lobão, na época dos fatos ministro de Estado de Minas e Energia.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que estabelece que o juiz encaminhe o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que “a Lei nº 6.454/1977, em seu artigo 1º, veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União, regra que alcança entidades que recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais (art. 3º), de modo que a Lei Estadual nº 6.194/1994 infringiu a proibição, impondo-se as medidas direcionadas à alteração do nome do município requerido”.

“Não merece censura a sentença que acolhe o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que a União proceda à suspensão de repasse de recursos federais, pertinente às transferências voluntárias, enquanto perdurar a inadequação do nome, concedido o prazo de 120 dias para os devidos ajustes”, concluiu a magistrada.

Processo nº: 0006616-24.2013.4.01.3701/MA
Data de julgamento: 09/10/2019

TRF4 garante medicamento a paciente com Linfoma de Hodgkin

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que garantiu o medicamento Brentuximab Vedotin a um morador de Estância Velha (RS) com Linfoma de Hodgkin. Em julgamento realizado na última semana (23/10), a 6ª Turma da corte negou, por unanimidade, o recurso da União que requeria a suspensão da decisão em razão do valor do remédio, que custa R$ 71 mil por dose.

O paciente, que possui o linfoma há três anos, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul após passar por três linhas diferentes de tratamentos quimioterápicos e apresentar permanência da doença, impossibilitando-o de realizar o transplante de medula óssea. O autor solicitou, preferencialmente, o fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou a liberação do valor para aquisição do mesmo. Na ação, foi ressaltada a necessidade da medicação, alegando risco de morte ao paciente em caso de ausência da substância.

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou que a União e o Estado do RS fornecessem o remédio ao autor em quantidade suficiente para três meses de tratamento, condicionando a continuidade do acompanhamento à apresentação de atestado médico com o histórico da evolução da saúde do paciente.

A União recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, solicitando a suspensão da decisão até a avaliação do laudo pericial do autor e alegando potencial prejuízo pelo “valor elevado do tratamento”.

O relator do caso na corte, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, manteve a determinação liminar e destacou o acesso a medicações e à saúde como direito fundamental estabelecido pela Constituição Federal. O magistrado observou que é dever do Poder Público “garantir mediante políticas sociais e econômicas a redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário”.

Schattschneider também pontuou que não é preciso aguardar o parecer pericial para conceder o fármaco liminarmente. Segundo o juiz, “tendo sido prescrito o tratamento no âmbito do SUS e considerando o risco de agravamento do quadro de saúde, é dispensável a prévia avaliação médica pericial judicial para o deferimento de tutela de urgência, se evidenciada a submissão aos protocolos clínicos do SUS para o tratamento da doença”.

TRF4: O reconhecimento do tempo de serviço pode ser baseado em outras provas além da documental

A prova material apresentada por trabalhador rural que pleiteia aposentadoria por idade não precisa obrigatoriamente abranger todo o período que o segurado pretende que seja reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU/JEFs) da 4ª Região ao julgar incidente de uniformização e reafirmar jurisprudência já existente sobre o tema.

A questão foi suscitada por um segurado que buscava o reconhecimento de atividade rural exercida em período anterior à data do documento mais antigo apresentado por ele nos autos de um processo previdenciário. Ele alegou que, ao fixar a data inicial de trabalho a partir do ano da emissão do documento mais antigo apresentado e desconsiderar outras provas, a Turma Recursal do Paraná teria divergido de tese já firmada pela TRU.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Edvaldo Mendes da Silva, observou ser possível a extensão da data inicial ou final de trabalho exercido, “desde que outras provas constantes nos autos, inclusive a prova testemunhal, demonstrem que no período pleiteado laborou-se nas lides campesinas”.

Tese firmada

O entendimento já pacificado pela TRU sobre o tema estabelece que: “não se pode limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural rigorosamente aos primeiro e último documentos apresentados. É preciso, em consideração ao princípio da continuidade do trabalho rural, aquilatar outros elementos de prova, permitindo-se a eficácia probante prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados”.

Processo nº 5012143-31.2017.4.04.7003/TRF

TRF4 nega recurso que pedia suspensão de 48 novos cursos de Direito

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso em uma ação popular que pleiteava a suspensão dos efeitos de duas portarias de 2018 do Ministério da Educação (MEC) que autorizaram a criação de 48 novos cursos de graduação em Direito em diversas faculdades do país. O autor da ação, um advogado residente de Porto Alegre (RS), alegou que a criação de mais cursos de Direito seria um ato administrativo ilegal, pois comprometeria a qualidade do ensino jurídico no Brasil. No entanto, a 4ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade nas medidas do MEC. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 16/10.

O advogado havia ajuizado a ação popular contra a União Federal, buscando anular os atos administrativos praticados pelo MEC através das portarias nº 274, de 19 de abril de 2018, e nº 329, de 11 de maio de 2018, que autorizaram a criação dos novos cursos de Direito.

O autor requisitou que a Justiça Federal reconhecesse a ilegalidade das portarias, sustentando que a criação dos novos cursos caracterizaria ato de lesividade ao princípio da moralidade da administração pública e ao patrimônio histórico-cultural da nação.

O advogado apontou que a decisão do MEC não teria respeitado o critério legal da qualidade do ensino jurídico, o critério do interesse social e a função social e cultural da educação a serem tuteladas pelo Estado.

Ele ainda argumentou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), através da Comissão Nacional de Educação Jurídica, tem avaliado por pareceres pela desnecessidade da abertura de novos cursos de Direito e que os que forem eventualmente criados devem seguir critérios rígidos de qualidade e também de necessidade.

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido de liminar e o advogado recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, ele alegou que o ensino superior de Direito no país se encontra em quadro caótico, existindo mais de 1250 cursos, além dos 48 novos que estão em discussão na ação e de outros que seguem sendo autorizados pelo MEC, criando um mercado saturado e gerando perda da qualidade de ensino. Afirmou estarem presentes os requisitos do perigo da demora e do risco ao resultado útil do processo que justificariam a concessão de tutela antecipada.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, afirmou estar convencido do acerto da decisão de primeira instância e adotou o conteúdo do parecer do Ministério Público Federal (MPF) como fundamentação para a decisão de negar a suspensão das portarias.

De acordo com o parecer, não existe nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos administrativos. “Não há na legislação nacional limitação à iniciativa privada para a constituição de empresas dedicadas à exploração de cursos superiores de graduação em razão do número de empresas já constituídas com esse mesmo objeto. É possível afirmar que atendidos os requisitos legais para o credenciamento/recredenciamento das instituições de ensino superior, passa a atuar a livre concorrência, cabendo aos interessados escolher a Instituição que melhor atenda às suas necessidades”, diz o parecer.

Quanto ao argumento sobre a garantia da educação do ensino ofertado, o MPF destaca que “na atual sistemática, a avaliação da qualidade efetiva dos cursos de graduação é feita posteriormente à autorização para a implantação dos mesmos e impacta nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores. Portanto, pode-se cogitar que o elevado número de cursos superiores de Direito em funcionamento, alguns dos quais com baixa qualidade de ensino, decorra especialmente das falhas ou da ineficiência do sistema de avaliação adotado e não, exclusivamente, das autorizações concedidas.”

A ação popular segue tramitando na 8ª Vara Federal de Porto Alegre.

Processo nº 5038611-55.2018.4.04.0000/TRF

TJ/DFT: Laboratório terá que indenizar paciente que perdeu parte da visão após uso de medicamento

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de produtos químicos e farmacêuticos a indenizar por danos morais uma consumidora que sofreu um glaucoma bilateral, causado pelo uso do medicamento topiramato, fabricado pela ré.

Constam nos autos que a autora procurou um médico para tratar de uma enxaqueca e lhe foi prescrita 25mg do aludido remédio, para ser tomado uma vez ao dia, por três meses. Na ocasião, ela levou para casa uma amostra grátis do produto que é fabricado e comercializado pela ré.

No dia 10/11/18, oitavo dia de ingestão do medicamento, a paciente acordou de madrugada com enorme mal-estar e fortes dores de cabeça e nos olhos. A autora foi levada ao hospital, onde, por recomendação médica, permaneceu internada até ser avaliada por uma especialista em oftalmologia.

A médica integrante do quadro do hospital, ao realizar a análise clínica, informou que a paciente estava acometida por uma crise aguda de glaucoma secundário, com um processo inflamatório severo que havia removido toda a estrutura do olho do lugar. Além disso, tal processo infeccioso teria gerado a perda da visão da paciente. Segundo os laudos, a causa seria a utilização do remédio prescrito pelo primeiro médico e fabricado pela ré.

Os profissionais informaram que a espécie de glaucoma da qual a autora foi acometida é um efeito colateral, já conhecido no ramo da medicina, do referido medicamento e que não havia previsão de quando ela voltaria a enxergar. O tratamento começou logo em seguida, mas, meses após, a autora só conseguiu recuperar 60% da visão do olho esquerdo e 15 a 35% do olho direito, além de ambos os olhos terem sido acometidos por catarata e sinéquia secundária, outras duas doenças oftalmológicas.

Na tentativa de ter reparado os danos sofridos, a autora entrou em contato, via e-mail, com a ré, que informou por telefone que a empresa não tem política de reparação para esses casos. Em sua defesa, a empresa alega que a bula do remédio contém expressa indicação e advertência sobre os efeitos colaterais do produto; de que o concomitante uso de outros medicamentos potencialmente desencadeadores do quadro clínico da autora; da inexistência de defeito no produto; da contraindicação em caso de hipersensibilidade à carbamazepina e advertência sobre a Síndrome de Steven Johnson.

O laboratório destacou, por fim, que, caso reste comprovado que o produto tenha sido o real causador da doença, trata-se de risco natural, expressamente previsto e informado à autora. De outro lado, observou que o médico, ao prescrever um medicamento, deve ter conhecimento das respostas do organismo, de seu mecanismo de ação e com muita profundidade deve saber os efeitos colaterais indesejáveis.

Em resposta, a autora anexou artigo científico intitulado Glaucoma agudo bilateral em paciente jovem secundário ao uso de topiramato, datado de fevereiro de 2007, o qual demonstra que o medicamento é uma droga anticonvulsivante, que bloqueia os neurotransmissores (…). A publicação traz, ainda, que “uma síndrome caracterizada por miopia transitória e glaucoma agudo tem sido atribuída ao uso desta medicação. Os sinais e sintomas ocorrem tipicamente durante o primeiro mês de tratamento e incluem decréscimo na acuidade visual, dor ocular, estreitamento da câmara anterior, hiperemia e aumento da pressão intraocular”.

Na decisão, com destaque para os relatórios médicos apresentados pelos profissionais que acompanharam a autora, a juíza concluiu que os laudos são bastantes para comprovar que a aludida medicação causou grave dano à saúde e à integridade física e psicológica da autora, gerando inominável agravo. “É inadmissível que um medicamento que se proponha a tratar de dor de cabeça (cefaleia) ou enxaqueca venha a causar glaucoma agudo + hipotonia + efusão uveal, descolamento coróide secundário ao Topiramato”, acrescentou a julgadora.

Na avaliação da magistrada, ao contrário do que a empresa reclama em sua defesa, trata-se de um caso de defeito do produto, “e não risco natural, muito menos RAZOAVELMENTE previsto, eis que concretamente o fármaco gerou GRAVE DANO À SAÚDE DA AUTORA, parte vulnerável da relação de consumo”, destacou. Por fim, consolidou que o fato de o risco ser noticiado na bula do medicamento não exime a empresa ré da responsabilidade pelos danos causados à paciente-autora.

Diante de todo o exposto, a indenização foi fixada em R$ 15 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0737948-51.2019.8.07.0016

TJ/TO: Servidores do Poder Judiciário podem ter nome social no registro funcional

“O nome é um direito de qualquer pessoa e diz muito sobre o lugar que nós ocupamos no mundo”, diz a servidora Luiza Maria Rodrigues, de 53 anos, da Comarca de Colinas, que em 2004 realizou uma intervenção cirúrgica para redesignação de sexo e, em 2007, conseguiu na Justiça a mudança do nome para o gênero com o qual se identifica.

Aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) no último dia 18 de outubro, a Resolução nº 96 dispõe sobre o uso do nome social pelas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o uso do nome social, usado pela pessoa, cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero. Dessa forma, o Plano Estratégico do TJTO, para o período 2015/2020, prevê, como um dos macrodesafios, o respeito à cidadania, estabelecendo como desafio, dentre outros, a Garantia dos Direitos da Cidadania (Resolução nº 25/2014 do TJTO).

Assim, com a publicação da Resolução nº 96, fica assegurada a possibilidade de uso do nome social em seus registros funcionais, sistemas e documentos. Entende-se por nome social aquele adotado pelo indivíduo correspondente ao gênero em que se reconhece, por meio do qual se identifica e é reconhecido na sociedade. Segundo a Resolução, os magistrados, servidores, estagiários e terceirizados deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo nome social indicado.

Os sistemas de processos eletrônico, administrativo e judicial deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social, desde o cadastramento inicial ou a qualquer tempo, quando requerido.

Os agentes públicos também deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos.

A servidora Luiza explica que antes da mudança do nome sofria constrangimentos como, por exemplo, quando ia numa consulta médica e era chamada pelo nome que não condizia com o seu gênero, provocando olhares curiosos das demais pessoas.

“Dentro do ambiente de trabalho sempre fui muito bem tratada e respeitada pelos colegas, mas entendo que não posso fechar os olhos para o preconceito que ainda existe com outras mulheres como eu”, pondera a servidora.

TJ/MG: Juiz considera abusiva cláusula que exclui cobertura para aids

Seguro de vida contratado previa cobertura de internação hospitalar.


Por decisão da Justiça, a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. deve pagar a um cliente a indenização referente ao período em que ele ficou internado em um hospital. A seguradora havia negado o pagamento, sob o argumento de que a internação foi motivada por doença preexistente e não coberta pelo contrato.

A decisão, do juiz da 16ª Vara Cível, Paulo Rogério de Souza Abrantes, foi proferida na última terça-feira (29/10). De acordo com o processo, o cliente assinou o contrato de seguro de vida com a empresa em 2010, contribuindo ainda com a cobertura de renda hospitalar, modalidade que previa pagamento de R$ 500 por dia, em caso de internação.

Seguidas internações

O segurado alegou que, em outubro de 2016, necessitou ser atendido em um hospital de Ipatinga, em princípio por causa de um quadro agudo de sinusite. Durante a internação, foi diagnosticado como portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), decorrente do vírus HIV, e permaneceu hospitalizado por 32 dias.

Quando acionou a seguradora para receber pelos dias em que ficou afastado do trabalho, foi informado da negativa da indenização, baseada na cláusula de exclusão que menciona doença preexistente.

Alegou que, por ocasião do diagnóstico, em 2016, não tinha conhecimento de ser portador do vírus HIV e que, provavelmente, quando assinou o contrato em 2010, não era portador da doença.

Ainda necessitando dos cuidados iniciais do tratamento, sobreveio outra internação. O segurado requereu novamente a indenização da cobertura hospitalar, negada pelo mesmo motivo, embora a seguradora continuasse cobrando o pagamento da cobertura nas faturas.

Já a seguradora insistiu que o cliente declarou não ser portador de nenhuma doença quando assinou o contrato e que não há cobertura contratual para aids. Argumentou ainda que as condições gerais do contrato, bem como as específicas, foram devidamente aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Abusividade

Para o juiz Paulo Rogério Abrantes, a empresa podia e devia ter exigido do cliente todos os exames pertinentes para resguardar-se de eventuais doenças que em seu contrato dispõe não estarem cobertas. Ele observou que, como não o fez, “não lhe é lícito exigir do contratante o pagamento do prêmio, para, depois, recusar a cobertura”.

Citando o julgamento de outros casos já registrados em jurisprudências, em especial sobre a mesma doença, o juiz concluiu que a estipulação desse tipo de cláusula constitui inegável abusividade, que não pode ser tolerada em tempos de liberdade das pessoas, de necessidade de respeito às minorias e à diversidade.


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