TJ/SC garante vaga para cidadã argentina aprovada em concurso para professora em SC

Uma cidadã argentina, moradora de Balneário de Barra do Sul, aprovada em 3º lugar em um concurso público para o cargo de professora de língua estrangeira, irá assumir a função. A decisão, monocrática terminativa, é do desembargador Jaime Ramos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A comissão do concurso avisou que a mulher não seria admitida por ser estrangeira. De fato, o edital prevê como requisito legal para nomeação que o candidato tenha nacionalidade brasileira ou portuguesa. Entretanto, de acordo com os autos, ela fez pedido de naturalização antes de ser chamada à vaga – este pedido ainda tramita no Núcleo de Imigração da Polícia Federal. Com isso, a mulher requereu a concessão de liminar para assegurar sua nomeação e, ao final, postulou pela concessão definitiva da segurança.

Há diversos requisitos para se conseguir a naturalização: a pessoa precisa ter capacidade civil, ter residência em território nacional por no mínimo quatro anos, deve se comunicar em língua portuguesa e não pode ter nenhuma condenação penal. Todos esses requisitos foram demonstrados pela impetrante. Ela, inclusive, já trabalha numa escola municipal como professora.

Ainda assim, o município argumentou que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais estabelece como requisito para ingresso a nacionalidade brasileira. Sustentou também que o edital não prevê a hipótese de investidura de estrangeiro em cargo público e admiti-lo seria uma afronta ao princípio da legalidade. Porém, o juiz Luiz Carlos Cittadin da Silva, da comarca de Araquari, deferiu a medida cautelar para determinar que o município mantenha a mulher na lista de candidatos aprovados. Houve recurso ao TJ.

O desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, relembrou diversos casos análogos que tiveram análise do Supremo Tribunal Federal. Nesses julgamentos, o STF entendeu que o requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira é suficiente para viabilizar a posse no cargo disputado mediante concurso público. “Assim, por retroagir à data do requerimento – 18 de fevereiro de 2019 -, anterior à convocação da impetrante, conclui-se que a concessão da naturalização suprirá os requisitos para que a candidata seja nomeada e empossada no cargo”, concluiu Ramos.

Processo n. 0300221-82.2019.8.24.0103

TJ/PB: Consumidor será indenizado por receber produto diverso do adquirido com base em anúncio de TV

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira que condenou a Import Express Comercial Importadora Ltda. (TECNOMANIA) ao pagamento no valor de R$ 7 mil a título de danos materiais e morais a um consumidor, em virtude de propaganda enganosa veiculada em programa de TV. O relator da Apelação Cível nº 0002639-80.2015.815.2003 foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

De acordo com os autos, o consumidor Antônio Brandão de Lima e autor da Ação de Indenização relatou que, mediante propaganda veiculada em emissora de comunicação televisa, adquiriu uma máquina digital ‘Tek Pix’ no valor de R$ 358,80, parcelado em 12 vezes de R$ 29,90, sendo-lhe, ainda, prometido um presente surpresa.

Contudo, quando o produto chegou em sua residência, o autor descobriu que o brinde era uma segundo produto, a qual deveria ser pago através de boleto bancário em 18 parcelas de R$ 155,47. Não bastasse isso, a máquina não apresentava as especificações técnicas informadas na propaganda, que descrevia uma resolução de 14 mega pixel’s quando, na verdade, era de cinco mega pixel’s. Aduziu que, em decorrência da compra, teve seu nome inscrito na Serasa.

Nas razões do recurso, a empresa arguiu decadência do direito de reclamar. No mérito, alegou não ser possível a inversão do ônus da prova e que foram vendidas ao autor duas câmeras fotográficas, cada uma na quantia de R$ 1.758,03, sendo de total conhecimento do consumidor. Informou, ainda, que poderia o apelado devolver os produtos e rescindir o contrato, porém assim não procedeu. Sustentou a inexistência de propaganda enganosa e que a câmera adquirida pelo autor não tem propaganda televisiva. Por fim, requereu a improcedência da ação.

Ao negar provimento ao apelo da TECNOMANIA, o juiz convocado Onaldo Queiroga ressaltou que a sentença não merecia reforma, argumentando que, diante de uma propaganda cujas informações são desprovidas da necessária clareza, não há como interpretá-la em detrimento do consumidor e em favor daquele que tinha por obrigação bem informar os seus clientes.

Ainda segundo o relator, restou clara a incongruência entre a oferta veiculada e o negócio realizado através de ligação telefônica. “O consumidor foi induzido a erro, tratando-se de propaganda maliciosa e enganosa, devendo, pois, o recorrente responder pelo ilícito e pelos danos ocasionados”, concluiu.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Justiça condena construtora por atraso na entrega de imóvel

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a construtora Direcional Taguatinga Engenharia Ltda a indenizar cliente que comprou apartamento na planta, em Santa Maria/DF, e não recebeu o imóvel no prazo previsto pela empresa.

A autora da ação contou que firmou, com a construtora, contrato para compra de apartamento a ser entregue no dia 30/05/2013, com tolerância de 180 dias úteis. No entanto, a requerente só recebeu o imóvel em 18/03/2014 e disse que não houve nenhuma justificativa, por parte da empresa, para o atraso.

Chamada à defesa, a ré afirmou que não houve atraso na entrega do imóvel e alegou prescrição de prazo para que a autora reivindicasse a indenização.

A juíza que avaliou o caso declarou que o prazo prescricional para indenização, decorrente de relação contratual, é de dez anos, nos termos do art. 205/CC. “Não há que falar em prescrição, pois a presente ação foi proposta em 2018”, constatou.

Após analisar as provas documentais, a magistrada também concluiu que houve atraso na entrega do imóvel e que o devedor deve “responder pelos prejuízos causados, os quais abrangem o que o credor efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar”.

Assim, a demanda da autora foi julgada procedente e a construtora foi condenada a pagar R$ 2.590,00 a título de lucros cessantes e R$ 6.748,63 a título indenização por danos emergentes e juros de obra.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739414-80.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar passageira por atraso em voo

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Oceanair Linhas Aéreas deve indenizar uma passageira que adquiriu passagens junto à empresa e teve um dos voos cancelado, acarretando atraso na chegada ao destino final da viagem.

A autora conta que comprou junto à agência de turismo CVC Brasil tickets para os trechos Brasília/DF – Guarulhos/SP – Nova Iorque/EUA, cujos voos seriam operados pela ré, em 26/12/2018, às 19h45.

Ainda em Brasília, a viajante foi informada de que o voo São Paulo-Nova York havia sido cancelado, sem justificativa inicial. Só depois de aguardar por longo período na fila de informações, a autora foi realocada em aeronave de outra companhia com conexão em São Paulo e Orlando, o que a fez chegar à cidade de destino original cerca de três horas após o previsto.

Em sua defesa, a Oceanair alegou que o atraso decorreu de questões técnicas da aeronave.

Na sentença, a magistrada observou que é dever da empresa aérea realizar a manutenção regular e antecipada de suas aeronaves, para que casos de atraso, como no caso em questão, e/ou voos mais longos sejam evitados. “Assim, tenho por procedente o pedido de danos morais, tendo em vista a falha na prestação de serviço e o descaso da ré para com seus consumidores”, concluiu a julgadora.

A empresa foi, então, condenada a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

No que tange à CVC, foi firmado acordo com a autora em sentença consagrada à parte.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0709954-48.2019.8.07.0016

TJ/MG: GOL deve indenizar família por perda de voo

Atendente se recusou a corrigir nome de passageira e causou atraso no embarque.


A empresa aérea Gol deve indenizar um casal em R$ 7 mil cada um, por danos morais e R$ 2,5 mil por danos materiais, ao parente que comprou o pacote de viagem, por não corrigir uma passagem e atrasar o embarque do casal. A decisão é do juiz Sergio Castro da Cunha Peixoto, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Belo Horizonte.

Segundo os autos, os clientes viajavam com destino a Porto Seguro. No check-in, foi identificado que o nome da mulher estava errado na passagem. De acordo com os passageiros, a empresa aérea se recusou a corrigir o erro em tempo hábil para que eles pudessem embarcar.

A Gol alegou, em sua defesa, que não poderia efetuar a correção, pois o procedimento demandaria tempo e atrasaria a viagem dos demais passageiros. Argumentou ainda que, como as passagens foram adquiridas por meio de um site, a responsabilidade das correções seria dessa plataforma virtual, e não da companhia aérea.

“Não havendo provas nos autos da inexistência de tempo para a correção do nome no contrato de transporte aéreo, a empresa não poderia se negar a corrigir os problemas causados”, afirmou o magistrado na sentença.

Ele complementou que é de responsabilidade total da empresa aérea a resolução de qualquer tipo de problema referente aos bilhetes.

Processo nº 9048345.65.2019.813.0024

TJ/DFT: Indicação de tratamento odontológico desnecessário gera indenização por dano moral

A indicação a paciente de tratamentos odontológicos desnecessários, ineficazes ou irrealizáveis demonstra má-fé profissional e gera o dever de indenizar eventuais danos causados. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso de apelação interposto por um paciente que questionava o serviço prestado pela clínica odontológica.

Em primeira instância, o prestador de serviço ajuizou ação de cobrança em desfavor do paciente. Ao contestar, o réu alegou que houve falha na prestação do serviço oferecido pela clínica e apresentou reconversão, onde pediu indenização por danos morais e materiais. Tanto o pedido principal quanto o reconvencional foram julgados procedentes pelo juiz da 5ª Vara Cível de Brasília.

O paciente, no entanto, recorreu da sentença. Na apelação, afirmou que o contrato firmado com a clínica teria previsto desvantagem exagerada, uma vez que houve cobrança de preço superior à média de mercado. Alegou ainda que os serviços foram prestados com atraso e imperícia, fato que acarretou perda óssea em parte da arcada superior e exigiu a realização de tratamento suplementar para correção das falhas. No recurso, pediu a reformulação da sentença para que sejam devolvidos em dobro os valores cobrados pelos serviços irrealizáveis ou desnecessários, além da indenização por danos morais.

Ao decidir, os desembargadores afastaram as alegações de excesso de tempo para a conclusão do serviço, de cobrança de preço desproporcional pelo tratamento e de má qualidade das próteses empregadas. Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos por procedimentos “desnecessários, ineficazes ou irrealizáveis”, os julgadores entenderam ser cabível, uma vez que os serviços não tinham o condão de melhorar o quadro clínico do paciente nem de promover a eficiência do tratamento.

Para o desembargador relator, o profissional da clínica, que é detentor de conhecimento técnico especializado, agiu de má-fé ao indicar tais procedimentos, provocando prejuízos à saúde bucal e psicológica do paciente.

“Resta evidente a má-fé do profissional, detentor de entendimento técnico especializado, que indica a realização de procedimentos odontológicos desnecessários, ineficazes ou mesmo irrealizáveis, visto que não agregariam melhora do quadro clínico, eficiência ao tratamento e, em alguns casos, seriam realizados em dentes que o paciente sequer possuía ao tempo da avaliação clínica. O referido fato acarreta, inclusive, dano moral compensável, uma vez que se trata de ato ilícito contratual que exacerba em muito os meros dissabores do quotidiano”, pontuou.

Dessa forma, a Turma conheceu o recurso e condenou a clínica a pagar a quantia de R$ 10 mil ao paciente, a título de dano moral. A empresa terá também que restituir em dobro os valores cobrados pelos procedimentos odontológicos desnecessários.

Processo PJe: 0736351-63.2017.8.07.0001

TJ/DFT: Empresa de telefonia é condenada a indenizar consumidor por cobrança indevida

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Claro a indenizar um consumidor pela cobrança de linhas telefônicas não contratadas. A empresa terá ainda que ressarcir o autor pelos valores pagos de forma indevida.

Narra o autor que foi cobrado pela ré por duas linhas telefônicas que não contratou. De acordo com faturas juntadas aos autos, as cobranças ocorriam desde outubro de 2017. Ao todo, o requerente pagou a empresa a quantia de R$ 821,33 pelas cobranças feitas de forma indevida.

Em sua defesa, a Claro anexou aos autos um contrato referente às linhas. Este, no entanto, foi assinado em abril de 2019, quase dois anos depois do início da cobrança das faturas.

Ao decidir, o magistrado afirmou que se trata de um “verdadeiro vício na prestação de serviços, justificando a imediata desvinculação do nome da autora com as linhas telefônicas contratadas de forma fraudulenta”. No entendimento do julgador, embora não tenha havido a negativação do nome do autor, os fatos ultrapassam o mero aborrecimento e demonstram violação ao direto de personalidade, uma vez que “houve descuido da empresa ré em realizar contratação sem averiguar a veracidade dos dados fornecidos, descumprindo seu dever de segurança e facilitando a ação de terceiros fraudadores”.

Dessa forma, o magistrado condenou a empresa a pagar R$ 2.000,00 ao autor a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$ 821,33, além dos eventuais valores cobrados em excesso após o ajuizamento desta ação até a sentença.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0709685-94.2019.8.07.0020

TJ/MG: Bancos devem indenizar por falha na prestação de serviço

Cliente teve nome cadastrado em agências de cobrança.


Um consumidor que teve o nome lançado em programas de cobrança de crédito deverá ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Pará de Minas.

O homem alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Ele afirmou que não sabia a origem das dívidas que levaram seu nome para tais cadastros, uma vez que não havia realizado nenhum empréstimo.

Na Justiça, sustentou ter ficado comprovado que ele havia sido vítima de estelionato e que vários contratos de empréstimo tinham sido firmados em seu nome, com várias agências financeiras: Banco Real, Banco do Brasil, Banco Itaú e Banco HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo.

Durante o processo, foi homologado acordo com três desses bancos, com a suspensão dos descontos e o cancelamento dos contratos fraudulentos. A conciliação não foi possível com o Banco do Brasil.

A instituição afirmou não ter responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou ainda que o caso não era passível de danos morais, uma vez que o problema seria de fácil solução.

Diante disso, o consumidor decidiu pedir na Justiça que o banco fosse condenado ao pagamento de indenização pelos abalos psicológicos ocasionados pelos fatos. Pediu também o imediato cancelamento das dívidas cobradas.

Em primeira instância, a sentença da juíza Herilene de Oliveira Andrade, da Comarca de Pará de Minas, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao cliente, no valor de R$ 10 mil, além da suspensão do contrato fraudado. O banco entrou com recurso.

A decisão do relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, foi manter a sentença, “em razão da falha na prestação do serviço e da inclusão indevida do nome do homem nos cadastros de restrição ao crédito”.

Para o magistrado, foi comprovado que o nome e dados pessoais do reclamante foram utilizados em fraude por estelionatários, o que demonstra a negligência dos bancos, que negociaram com falsários, sem o mínimo de cautela, e sem adotarem os devidos cuidados.

A negligência ainda trouxe enormes constrangimentos ao homem, que, mesmo após comprovar não haver efetuado as movimentações financeiras, teve que se dirigir a cada um dos bancos para resolver as pendências.

Tais danos, observou o relator, independiam de comprovação dos prejuízos suportados.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros acompanharam o voto do relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0471.12.000168-3/001

STF suspende decisão do TJMG que atribuiu nota intermediária a candidato em concurso para juiz

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido de Suspensão de Segurança do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJMG) que alterou avaliação de banca examinadora e determinou a atribuição de nova nota a candidato em prova discursiva de concurso para juiz de Direito Substituto daquele Tribunal.

Por meio de mandado de segurança, o candidato alegou junto ao tribunal mineiro que a nota aplicada pela banca examinadora à sua prova discursiva de Direito Processual Penal era incompatível com a chave de respostas divulgada pela comissão organizadora e, mesmo estando incompleta, mereceria atribuição de nota parcial.

Na decisão, o tribunal mineiro fundamentou que o candidato demonstrou conhecimento sobre a matéria e resolveu a questão corretamente. O Estado, no entanto, contestou a decisão alegando que outros candidatos recorreram da mesma questão do concurso, mas tiveram seus pedidos impugnados pelo próprio TJMG.

Ordem Jurídica

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, destacou o ministro Dias Toffoli na Suspensão de Segurança. Na decisão, ele aponta que o acórdão do TJMG colocaria em grave risco a ordem jurídica, administrativa e o próprio prosseguimento do certame.

Dias Toffoli apontou que a decisão do tribunal mineiro violou precedente inscrito sob o regime de repercussão geral (RE nº 632.853/CE) de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Também foram citadas decisões semelhantes de ministros como Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Carlos Velloso e Aldir Passarinho, ainda em 1990.

Assessoria de Comunicação da Presidência

Processo relacionado: SS 5317

STF: Regra da Constituição de MG que afastava exigência de alvará para templos é inconstitucional

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a norma limita a autonomia dos municípios prevista na Constituição e contraria o princípio da separação de Poderes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição do Estado de Minas Gerais que dispensava templos religiosos da exigência de alvará e de outras espécies de licenciamento e proibiu limitações de caráter geográfico para sua instalação. Por unanimidade, em sessão virtual, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5696, com o fundamento de que a norma viola a autonomia municipal para promover o ordenamento territorial e o controle do uso do solo.

De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, a regra prevista na Emenda Constitucional 44/2000 à Constituição do Estado de Minas Gerais restringiu o exercício do poder de polícia administrativa sobre os templos, vedando aos municípios a possibilidade de exigirem alvarás ou licenciamentos para o funcionamento. Segundo a PGR, a norma também limita a possibilidade de que o planejamento urbano das cidades mineiras imponha condicionantes geográficos à instalação e ao funcionamento de recintos destinados a cultos religiosos.

Competência municipal

Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, observou que a jurisprudência do STF estabelece que o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo são de interesse local (municipal), cabendo à União e aos estados legislar de forma geral, por meio de diretrizes, sob pena de infringir a autonomia municipal. “Impõe-se reconhecer o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos municípios em matéria de política urbana, de onde se conclui que a norma editada pelo Estado de Minas Gerais exorbitou da sua competência”, verificou. Ainda segundo o ministro, no caso, o legislador constituinte estadual exerceu indevidamente seu poder de auto-organização em prejuízo da autonomia municipal.

Em relação à proibição de limitações geográficas à instalação dos templos, o ministro destacou que, embora seja necessário examinar a constitucionalidade de qualquer imposição de eventuais embaraços ao livre exercício da liberdade religiosa, a emenda à Constituição mineira é inválida, pois limita o conteúdo dos planos diretores municipais de forma genérica e abstrata.

Separação de Poderes

Além dos vícios formais, o ministro verificou ainda inconstitucionalidade no conteúdo da norma. Segundo relator, a dispensa de alvarás e licenciamentos de qualquer natureza, por seu amplo espectro, acabou por afastar competências administrativas que não poderiam ser tratadas pelo Legislativo mineiro, contrariando o princípio da separação de Poderes. “A definição dos melhores critérios para o exercício do poder de polícia administrativa, como a verificação da observância de normas de construção e manutenção de edificações destinadas à frequência aberta ao público, constitui mérito reservado à atuação do administrador, que não poderia ter sido transigido pelo legislador estadual, muito menos em sede de emenda à Constituição Estadual”, concluiu o relator.

Processo relacionado: ADI 5696


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