TJ/SP: Município indenizará idoso por acidente em parque público

Reparação foi arbitrada em R$ 20 mil


A 7ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou a Municipalidade de Guaíra a indenizar morador que sofreu acidente em parque da cidade. A reparação foi fixada em R$ 20 mil, a título de danos morais e estéticos.

De acordo com os autos, o cidadão – idoso de setenta e oito anos de idade – se exercitava em academia ao ar livre instalada no Parque Maracá, quando um dos bancos quebrou, causando fratura exposta e o decepamento de um dos dedos das mãos. Ação indenizatória proposta por ele foi julgada parcialmente procedente, razão pela qual a Municipalidade apelou.

Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Fernão Borba Franco, afirmou que ficou evidenciada e caracterização da responsabilidade civil do ente público. “Compete ao Poder Público municipal a aquisição, manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos dos parques de sua esfera de atuação, mantendo-os compatíveis com o uso pela população. E no caso em tela, por meio das fotografias colacionadas pelo autor, fica bastante claro que os referidos bancos não se encontravam em bom estado de conservação, sequer para uso como mero assento, razão pela qual não prospera a afirmação de que haveria falta de nexo de causalidade ou culpa exclusiva da vítima. De rigor, portanto, a manutenção da sentença em integralidade.”

Os desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

TRF4: Agricultor e pecuarista que responde a processo criminal tem pedido de compra de arma negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um agricultor e pecuarista, residente de Imaruí (SC), que em um mandado de segurança pedia a concessão judicial de autorização para adquirir arma de fogo de calibre permitido. O homem, que teve o pedido negado administrativamente pela Polícia Federal (PF), buscava reverter a decisão pela via judicial A 3ª Turma do tribunal julgou, em sessão ocorrida no dia 22/10, que o agricultor não atendeu aos requisitos legais estabelecidos para a aquisição de arma de fogo, pois possui processo criminal tramitando contra ele na Justiça Estadual de Santa Catarina.

O homem ajuizou em maio de 2018 um mandado de segurança contra ato da delegada da PF, chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos (Deleaq) de Florianópolis.

Segundo ele, em novembro de 2017, havia feito requerimento administrativo com o objetivo de conseguir autorização para aquisição de arma de fogo. No entanto, o pedido foi negado pela delegada pelo fato de constar contra o homem um processo em andamento sobre suposto crime ambiental.

No mandado de segurança, o autor afirmou que não existe nenhuma condenação judicial contra ele por crime de qualquer natureza e que a falta de licenciamento ambiental que gerou a ação penal ocorreu por conta de erros de procedimento do próprio órgão ambiental, a FATMA.

Alegou que por residir junto com sua família no imóvel rural fora de perímetro urbano, longe demais do centro do município para qualquer resposta eficiente de autoridades policiais em caso de necessidade e por não possuir qualquer meio de defesa própria, torna-se alvo fácil de bandidos para sofrer com furtos, assaltos, bem como abigeato. Sustentou ser de extrema necessidade a aquisição de arma de fogo para a proteção de sua família e propriedade.

O homem destacou que toda documentação solicitada pela PF foi entregue, inclusive laudo médico atestando a capacidade psicológica e mental dele para o manuseio de arma de fogo. Afirmou que teve seu direito de defender-se negado por conta de interpretações equivocadas de procedimentos administrativos ambientais e erros dos órgãos públicos.

Requisitou que a Justiça anulasse o ato da Deleaq e concedesse a segurança para garantir a ele o direito de comprar arma de fogo de calibre permitido.

O juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou o mandado de segurança improcedente, negando os pedidos do agricultor.

O autor apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, defendeu que o crime ambiental para o qual foi denunciado foi um erro administrativo da FATMA e que outros agricultores e pecuaristas denunciados em situação semelhante já foram absolvidos. Justificou seu pedido no fato de ser produtor rural e, em razão disso, ser necessária a defesa de sua propriedade.

A 3ª Turma do tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação cível.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que “no caso dos autos, discute-se a existência do direito líquido e certo reclamado pelo impetrante à aquisição de arma de fogo, ainda que em seu desfavor tramite processo criminal. Contudo, não se vislumbram nas razões expostas pelo apelante fundamentos aptos a suplantar a bem lançada conclusão pelo juízo de primeira instância”.

A magistrada ressaltou que a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, prevê diversos requisitos que o interessado deverá atender para adquirir armamento, entre eles, o de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

“É de se notar que a Lei 10.826/03, consoante o teor de suas normas, assim como em razão do bem jurídico tutelado – segurança pública – há de ser interpretada restritivamente, de modo que os requisitos nela estabelecidos para o exercício dos respectivos direitos devem ser objetivamente interpretados, inexistindo, em vista desse cenário, ilegalidade no ato emanado pela autoridade coatora, uma vez que foi devidamente comprovado que em face do impetrante tramita ação penal cuja absolvição anunciada ainda não foi objeto de provimento jurisdicional em favor do requerente”, concluiu a relatora.

TJ/AC: Município terá que pagar R$ 14 mil de indenização a ciclista que se machucou após cair em buraco na rua

Vara Cível da Comarca de Tarauacá condenou ente municipal por não ter cumprido com sua função de manutenção das vias públicas.


Uma ciclista que se machucou ao cair em buraco na rua não sinalizado deverá receber R$ 14 mil de indenização por danos morais. Foi o Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá que condenou o ente municipal, por considerar o requerido responsável pela manutenção e sinalização das vias públicas.

Na sentença, publicada na edição n° 6.466 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, discorreu sobre os danos sofridos pela ciclista, que ficou com cicatriz no rosto. Além disso, o magistrado falou sobre a responsabilidade do requerido por providenciar sinalização e manter o local pronto para o tráfego.

O juiz reconheceu que a personalidade e autoestima da mulher “(…) foram abaladas em virtude do acidente, pelo descaso do município, responsável legal pela pavimentação, manutenção e sinalização no que se refere as vias e a execução de obras publicas locais”.

Ao julgar procedente o pedido, o magistrado explicou que os prestadores de serviços e órgãos públicos respondem pelos prejuízos ocorridos também em função de omissão. “A responsabilidade civil do município pode ser definida como o dever de reparar os danos causados a terceiros em virtude de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos, imputáveis aos agentes públicos”.

TJ/MG: Juiz autoriza registro multiparental

Tanto os pais biológicos como os adotivos foram incluídos.


Uma adolescente de 13 anos teve assegurado o direito de manter, em sua história e no convívio familiar, os pais biológicos, que ela visita regularmente, e o casal que tinha sua guarda desde o nascimento. Para preservar os envolvidos, os nomes foram alterados e o número do processo não será informado.

O registro da menina passa a ser multiparental, por determinação do juiz Túlio Márcio Lemos Mota Naves, titular da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Pouso Alegre. A decisão, de 25 de outubro, levou em conta os interesses de Aline, que manifestou angústia diante da possibilidade de ser obrigada a renunciar a qualquer uma das famílias.

A garota concordou com a adoção, se isso não significasse a perda do laço com a família de origem. O Ministério Público deu, igualmente, parecer favorável à colocação da menina em família substituta.

Retrospecto

Júlio e Vânia ajuizaram ação de adoção, alegando que cuidam da menor desde bebê. Os pais biológicos, Raquel e Otávio, não contestaram o pedido. Contudo, o laudo psicológico informou que eles se opunham a perder o poder familiar, temendo ser afastados da filha. Ambos disseram também desejar que os autores mantivessem a guarda da então criança.

Segundo os autos, a adolescente, ainda bebê, foi entregue ao casal pela mãe, que já tinha quatro filhos e atravessava dificuldades financeiras. Nesse momento, Júlio e Vânia pediram à Justiça que a adoção fosse concretizada, mas os genitores não consentiram, porque, embora reconhecessem o carinho e atenção dos guardiões, não queriam romper o vínculo com a filha.

Como a família biológica, ainda que com limitações, provia o necessário ao bom desenvolvimento dos outros filhos, a ação foi julgada improcedente, em duas instâncias.

Decisão

Porém, diante do novo pedido do casal, o juiz Túlio Naves ponderou que se tratava de caso em que a realidade da vida ultrapassou a questão judicial. O magistrado observou que a adolescente declarou que ao longo dos anos sempre pôde contar com duas famílias, e gostaria de conservar essa situação.

O entendimento do juiz foi que os pais substitutos dedicaram a Aline carinho, afeição e amor, dando-lhe assistência também nos aspectos moral, material e educacional, e que a adoção trará à menina vantagens reais.

Para o magistrado, a controvérsia limitava-se à prevalência da paternidade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva, e o único empecilho era o medo da família natural de perder o contato com a menor. Portanto, era preciso preservar a paternidade biológica para garantir o melhor interesse da adolescente.

“O caso demanda a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade, conceito que arvora a coexistência de filiação biológica e socioafetiva”, afirmou. Esse instituto, segundo o juiz Túlio Naves, deve ser guardado para situações especiais, de absoluta necessidade, e só pode ser autorizado mediante a existência de provas que fundamentem seu uso.

“Assim, a melhor conclusão para a presente controvérsia é o reconhecimento da situação de multiparentalidade, com a garantia ao assentamento, no registro civil, tanto da paternidade biológica quanto da angariada com a adoção, solução que se coaduna com a preservação dos interesses da menor e não exclui a possibilidade de obtenção do provimento jurisdicional de adoção e destituição do poder familiar”, considerou.

O juiz ainda determinou a mudança do nome da adolescente, para incluir o sobrenome dos pais adotivos.

TJ/RJ: Justiça nega indenização à criança mordida em creche

A judicialização da vida privada tem inundado o Poder Judiciário com questões que poderiam ser resolvidas de forma madura e com mais diálogo entre envolvidos. Com base neste entendimento, a juíza Vanessa de Oliveira Cavalieri Felix, do Tribunal de Justiça do Rio, julgou improcedente o pedido inusitado de uma mãe que pretendia que a creche onde o filho estudava, em São Gonçalo, fosse condenada a pagar indenização de R$ 20 mil porque um coleguinha da mesma idade – menos de dois anos, lhe deu mordidas durante os quatro meses em que conviveram na unidade.

Na sentença, a juíza destaca que, de tudo que foi alegado e provado, não há nos autos nenhum fato que extrapole o absolutamente rotineiro, normal e comum ao dia a dia de crianças de dois anos de idade que convivem em uma creche. “Crianças dessa idade frequentemente adotam comportamentos que seriam inadmissíveis para crianças mais velhas ou adultos. Choram quando contrariadas, empurram, batem, gritam. E mordem”, escreveu.

De acordo com o texto, tais ocorrências são tão comuns que, examinando a cópia da agenda escolar da criança, verifica-se que, em várias oportunidades, a creche comunicou aos responsáveis que o menino havia sido mordido pelo colega “agressor” depois de bater, arranhar ou morder o outro.

“De fato, dói no coração da mãe receber o bebê no fim do dia com uma marca de mordida no seu bracinho. Certamente, a mãe da outra criança também sofreu ao ser informada de que o Autor havida batido, ou arranhado, ou mordido seu filho. Mas o sofrimento faz parte do crescimento. Já diz o ditado, ser mãe é padecer no paraíso”, completou.

Ainda segundo Vanessa Cavalieri, adultos cada vez mais infantilizados assoberbam o Poder Judiciário com ações infundadas, cujo cerne é nada mais que um inconformismo com a infelicidade. Como se existisse um direito absoluto à felicidade e como se o juiz tivesse o poder de garantir essa felicidade permanente e irrestrita a todas as pessoas.

“Deste modo, a única resposta que o Estado Juiz tem a dar para o Autor e sua genitora é que a vida, e a infância, e a maternidade, são feitas de momentos bons e maus, felizes e tristes, alegrias e aborrecimentos, expectativas frustradas e superadas. Faz parte do crescer. Faz parte do maternar. E, por fim, se não se tem confiança na escola escolhida para o filho, o melhor caminho é escolher outra em que se consiga estabelecer esse sentimento tão importante”, assinalou.

TJ/RO condena município por omissão durante um parto

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por intermédio de seus desembargadores, manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste, que condenou o Município de Colorado do Oeste por danos morais e materiais causados a uma mulher que deu entrada na Unidade Mista de Saúde, do referido Município, para realização de um parto no dia 3 de junho de 2009.

Devido à idade da parturiente, com 40 anos, na época, o médico que a acompanhou durante o pré-natal indicou a necessidade de parto cesariana, o qual iria ser realizado no dia 8 de junho de 2009, porém antes da referida data a bolsa se rompeu, levando-a às pressas à unidade de saúde de Colorado do Oeste, onde foi atendida por um médico clínico-geral e uma enfermeira. A parturiente deu entrada nesse hospital às 23 horas, do dia 3 de junho do referido ano.

Segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques, durante o parto, a parturiente, sofrendo, pediu várias vezes para que realizasse a cirurgia cesariana, mas não foi atendida pelo clínico-geral. Durante o procedimento, “enquanto a enfermeira empurrava a barriga na parte superior (manobra Kristeller), o médico puxava a cabeça da criança com a utilização de um fórceps”, e “ao nascer a bebê (filha) não chorou e estava com a pele roxa”.

Após o nascimento, no dia 5 de junho, a criança passou a ter convulsões, por isso foi transferida para um hospital na cidade de Vilhena, onde ficou em coma por 20 dias. E deste foi encaminhada para hospital Cosme e Damião, em Porto Velho. A criança faleceu em decorrências das enfermidades geradas a partir do parto, segundo o voto do relator, desembargador Hiram Marques.

Segundo o voto, relatórios de três profissionais da medicina apontam várias sequelas graves na criança decorrentes de complicações neonatais, como encefalopatia estacionária severa de corrente de “hipóxia neonatal por tocotraumatismo”, isto é, provocada pela forma mecânica utilizada durante o procedimento da parturiente. Além disso, os relatórios apontam sequela definitiva de tetraparesia espática, microcefalia, retardo neuropsicomotor, entre outras.

Diante das provas, o voto narra “se a apelada com quarenta anos de idade e, em razão desta circunstância, com indicação do médico que lhe atendia no pré-natal de parto cesárea, sem dilatação suficiente para permitir a passagem do bebê, deveria o réu ter optado pela cesariana, método sabidamente mais seguro, afastando-se o risco na utilização do fórceps”. Ainda segundo o voto, “a opção médica para abreviação do período expulsivo, com auxílio de fórceps, foi realizada sem apurar o real quadro da parturiente e da criança” e, ainda, com agravante de o parto ser realizado por um profissional inabilitado, isto é, um clínico-geral.

Diante disso, o voto do relator reconheceu a existência omissa e nexo causal entre os atos dos agentes públicos e o dano sofrido pela apelada (mãe-parturiente); não sendo por isso afastada a responsabilidade do Município de Colorado do Oeste, em razão da insistência pelo parto natural, mesmo após o longo período expulsivo, quando deveria seguir pela opção da cesárea”.

Na terça-feira, 29, participaram do julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi, Hiram Marques e Oudivanil de Marins.

Apelação Cível n. 0001691-10.2012.8.22.0012.

TJ/MS determina aumento de pensão alimentícia a ex-cônjuge

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto por L.F.A., que entrou com uma ação de partilha de bens e pensão alimentícia em desfavor de seu ex-companheiro R.F.

Consta nos autos que o casal teve uma união estável por 17 anos e desde o começo da relação o apelado proibiu a autora de trabalhar, esta que era auxiliar de enfermagem e sempre exerceu tal função. Logo, quando foi morar com seu companheiro, começou a depender financeiramente do seu convivente, por isso também deu baixa em seu registro no conselho de enfermagem e a partir de então teve todas suas despesas custeadas por seu parceiro.

Haja vista que a apelante está próxima aos 60 anos e não exerce atividade lucrativa e que seu companheiro tem vida financeira estável, pois é policial aposentado, requer uma pensão alimentícia de R$ 1.600,00.

Em primeiro grau, a apelante teve o pedido parcialmente atendido e obteve o valor da pensão em 60% do salário-mínimo. Por isso recorreu para que o valor seja majorado para R$ 1.600,00.

O apelado alegou que nunca proibiu que sua companheira trabalhasse e que ela tem total capacidade de voltar a se sustentar.

Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a autora não tem como se auto sustentar, pois parou de trabalhar aos 40 anos e já está com 59, logo é evidente que precisa da ajuda do ex-companheiro. Afirma também que várias testemunhas contaram que o apelado sempre afirmava que o que ele ganhava era o suficiente para os dois.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que o caso possui traços peculiares, pois normalmente, apenas pelo rompimento do vínculo matrimonial, inexiste o dever de pensão, no entanto a assistência é devida quando o ex-cônjuge não possa manter-se por seu próprio trabalho, como no caso relatado.

Por conta disso finalizou o voto e majorou o valor da sentença de primeiro grau. “Sendo assim, considerando a excepcionalidade da prestação alimentícia direcionada à ex-companheira e as peculiaridades do caso concreto, entendo que a pensão alimentícia deve ser majorada de 60% do salário-mínimo, para um salário-mínimo”.

TJ/MS: Operadora de telefonia é condenada por uso de nome ofensivo a cliente

entença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um cliente de uma operadora de telefonia, condenando a empresa ré a realizar a alteração definitiva do nome do autor em seus registros, além do pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em virtude do nome dele ter sido substituído por termo pejorativo após reclamação do valor das faturas.

Alega o autor que possui contrato de prestação de serviços com a empresa ré e que, após negociar redução de sua fatura para o mês de novembro de 2016 e solicitar nova senha para acesso eletrônico de sua conta, se deparou com a alteração de seu cadastro junto à empresa, eis que seu nome passou a constar como “Chorão Muquirana”.

Diz que tentou solucionar administrativamente o problema, sem sucesso, sendo que, num dos atendimentos, funcionário da ré chegou a mencionar que o termo utilizado não poderia ser considerado xingamento e que, como o mesmo havia feito reclamações, de fato era “chorão”.

Sustenta ainda que, ao imprimir sua fatura para pagamento, tornou-se motivo de chacota entre os colegas de trabalho que tomaram conhecimento do teor do documento com a denominação pejorativa. Assim, pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a alteração definitiva de seu nome.

Houve pedido liminar para a imediata correção do nome, o qual foi concedido. Em contestação, a ré sustenta que o cliente escolhe, via aplicativo, de que maneira deseja ser chamado, sendo inverídica a afirmação de que houve a modificação do perfil do autor após a reclamação realizada. Defende também que os funcionários não possuem acesso ao perfil do usuário, que é sigiloso, não tendo a possibilidade de modificar dados.

Para o juiz Thiago Nagasawa Tanaka, apesar de a ré alegar tal impossibilidade, ela não comprovou que de fato seus funcionários não conseguiram realizar tal alteração, ônus que lhe competia, conforme art. 373 do Código de Defesa do Consumidor.

O juiz acrescentou ainda que, “sendo o direito ao nome um direito da personalidade, não há o que justifique a emissão de conta telefônica ao autor com o seu nome grafado de modo incorreto e de forma humilhante, sendo procedente o pedido de retificação formulado pelo requerente”.

“Pela documentação acostada, percebe-se que por três meses o tratamento ofensivo dirigido ao consumidor constou no sistema interno da ré e, via de consequência, nas faturas mensais por ele impressas para pagamento, tendo que se socorrer do Judiciário para que seu nome fosse corrigido”, destacou o magistrado ao julgar procedente o pedido de danos morais.01

TJ/MG: Prefeitura terá que indenizar acidentado que ficou tetraplégico

Motorista que teve carro atingido por veículo oficial ficou tetraplégico.


O município de Veríssimo, da região Triângulo Mineiro, pagará indenização de R$ 70 mil por danos morais, além de pensão mensal e auxilio com custos de saúde para um cidadão que teve o veículo atingido por um carro oficial da Prefeitura de Veríssimo. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Uberaba.

O acidente ocorreu no trecho entre as cidades de Uberaba e Veríssimo. O veículo da Prefeitura invadiu a contramão e bateu no automóvel do munícipe. O acidentado ficou tetraplégico e inválido para exercer seu trabalho. Por isso, ele requereu pagamento de danos morais, materiais e auxilio vitalício.

A sentença do juiz Nilson de Pádua Ribeiro Júnior, da Comarca de Uberaba determinou que a Prefeitura pagasse indenização de R$ 70 mil por danos morais. Determinou ainda o fornecimento de profissionais da área de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e urologia para o acidentado, além de medicamentos prescritos pela equipe médica, bem como os materiais, cadeiras de rodas e de banho.

A administração do município também deverá arcar com um auxilio de transporte aéreo especial para o traslado entre as cidades de Uberaba (MG) e Brasília (DF), onde o munícipe faz tratamento médico junto à Rede Sarah de Hospitais e Reabilitação. O juiz fixou também uma pensão mensal no valor de R$ 1.318,91.

Recurso e decisão

O motorista atingido entrou com recurso, alegando que o valor da pensão deveria corresponder ao montante que recebia no exercício da função de técnico em eletrônica. Ele ressaltou ainda que o dano moral estipulado ficou abaixo dos R$ 360 mil, solicitados inicialmente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Armando Freire manteve os valores da sentença da Primeira Instância.

Para o magistrado, o montante fixado por danos morais é razoável e condizente com as circunstâncias do caso, atendidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem, contudo, resultar em enriquecimento em causa da vítima.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alberto Vilas Boas e Washington Ferreira.

Veja o Acórdão.
Processo nº 1.0701.12.009384-7/004

TJ/AC: Justiça condena hospital por médicos esquecerem gaze em paciente

O órgão julgador colegiado confirmou, à unanimidade, a decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública.


A Segunda Câmara Cível manteve a sentença condenatória da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que julgou parcialmente procedente, a ação de reparação por danos morais e materiais motivada por uma paciente, em desfavor da Fundação Hospitalar do Acre.

A paciente, segundo os autos, foi submetida a uma cirurgia, em 2013, para remover pedras na vesícula, após o procedimento começou a sentir dores e, dois meses depois, após exames, foi descoberto que ela estava com uma gaze no estômago.

Na sentença de primeiro grau, foi fixado o pagamento de R$ 291,62 por danos materiais, pelo valor gasto pela autora com exames em rede particular, e R$ 18 mil de indenização por danos morais.

Na Apelação, a Fundação Hospitalar do Estado do Acre buscou a improcedência da ação por ausência de nexo de causalidade entre a cirurgia realizada na paciente e a presença da gaze em seu organismo. Por sua vez, a paciente almejou majoração da verba indenizatória por dano moral.

Em seu voto, a desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, argumentou existir procedência na condenação e ainda disse não ser merecida a pretensão de modificar o valor fixado pelo dano moral experimentado. Ela entendeu que o valor é suficiente para reparar os danos experimentados pela paciente e, ao mesmo tempo, em que serve à correta retribuição à unidade hospitalar.

Participaram do julgamento os desembargadores Waldirene Cordeiro (presidente), Regina Ferrari (relatora) e Roberto Barros. A decisão do Colegiado foi unânime.


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