TJ/PB: Imobiliárias são condenadas a pagar R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel

As empresas Cipresa Empreendimentos Ltda. e Zelare Empreendimentos Imobiliários foram condenadas, solidariamente, a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de Márcia Maria Costa Gomes, pelo atraso de mais de dois anos na entrega de um imóvel. Também deverão fazer o ressarcimento de todos os valores adimplidos pela autora a título de alugueis, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2011 até a efetiva entrega do imóvel, ocorrida em 2 de outubro de 2013, com os valores devidamente corridos pelo INPC a partir da data do pagamento de cada aluguel.

A sentença é da juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0005122-79.2014.8.15.0011. De acordo com o caso, o imóvel foi adquirido em dezembro de 2010 e a previsão de entrega, conforme o contratado, era para dezembro de 2011, com tolerância de 60 dias, porém, a promovente só foi convocada para recebê-lo em agosto de 2013.

Em seus argumentos, a empresa Cipresa alegou que houve a incidência de elemento caracterizador da força maior, causa que justifica a prorrogação do prazo de entrega. Já a outra empresa, a Zelare, alegou, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva por atraso na entrega e posição do imóvel.

Na análise do caso, a juíza observou que de acordo com o artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No julgamento de mérito, a magistrada pontuou que, embora a ré construtora atribua ressalva do atraso a caso fortuito, não há que se falar em excludente de responsabilidade que autorizasse a mesma a atrasar a entrega da obra, além do prazo de tolerância fixado no contrato.

“Segundo tese firmada pelo STJ, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária”, afirmou a juíza na sentença.

Ela destacou, ainda, que “a atitude negligente das demandadas, em descumprir, por flagrante incúria, a execução da obra, acarretou a promovente consideráveis prejuízos de ordem moral, já que a demora na entrega do imóvel, inegavelmente, frustrou o desejo da adquirente do bem em possuir o imóvel próprio”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Loja é condenada a indenizar casal por não entregar aliança até o dia do casamento

Uma empresa de joalheria terá que indenizar um casal por não ter entregue o par de alianças encomendado até a data do casamento. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

Narram os autores que foram à loja ré e compraram um par de alianças no valor de R$ 1.860,00 que deveria ser entregue até a data do casamento. A empresa, no entanto, não entregou o pedido até data prevista, obrigando os autores a adquirir as alianças junto a outra loja. O casal conta ainda que buscou a ré para rescindir o contrato extrajudicialmente e receber os valores pagos. Com a negativa da joalheria, eles pediram a rescisão contratual, a restituição da quantia paga, além da indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa afirma que houve falha na cadeia de fornecedores. Ela alega que desconhecia a data do casamento religioso dos autores e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o juiz destacou que a decretação da rescisão do contrato e a restituição do valor pago é “suficiente para recompor integralmente o seu prejuízo material”. Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que é cabível, uma vez que “são inegáveis os constrangimentos e os sentimentos de aflição e angústia experimentados por quem adquire um bem de consumo e não o recebe no prazo esperado, impondo-se à ré o dever de indenizar a requerente pelos dissabores experimentados, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado”.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a restituir ao casal a quantia de R$ 1.860,00 e a pagar R$ 500,00 para cada um dos autores a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0711659-11.2019.8.07.0007

TJ/SC: Homem que quebrou costelas da vizinha em bate-boca de rua agora terá de indenizá-la

Uma moradora de Balneário Camboriú será indenizada em R$ 8,1 mil, acrescidos de juros e correção monetária devidos, após ser agredida fisicamente por um vizinho, ter duas costelas fraturadas e ficar cerca de 30 dias afastada de sua atividade laboral em 2016. A autora da ação indenizatória conta que a agressão aconteceu em agosto daquele ano, após confrontar o vizinho sobre uma suposta agressão a seu sobrinho.

Consta nos autos que naquele dia crianças brincavam na rua e isso teria incomodado o réu, o qual teria dado um tapa no rosto de um dos menores. Ao abordar o vizinho sobre a agressão, ele entrou em vias de fato com a mulher. Em juízo, o homem alegou que quem deu causa aos fatos foi a autora e seu filho, que o agrediram primeiro.

“Diante dos fatos e das provas apresentadas, resta evidente o constrangimento moral pelo qual passou a autora, ao ser agredida pelo réu, na rua, diante de muitos vizinhos e com o resultado de fratura, razão pela qual estão configurados os danos morais, restando apenas quantificá-los”, citou a juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Além de receber R$ 6 mil a título de indenização por danos morais, a autora – que trabalhava como diarista e teve de se afastar do serviço por um mês – receberá R$ 2.160 por lucros cessantes, devidamente corrigidos desde o evento danoso, acrescidos de juros de 1% ao mês, por conta do impedimento de exercer sua atividade laboral. A decisão foi prolatada no dia 24 de outubro, mas cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0303978-58.2017.8.24.0005

TJ/SP: Companhia aérea Alitalia indenizará mãe impedida de embarcar com o filho

Eles pegariam voo de retorno para casa.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea que impediu embarque de mãe e filho. A empresa deve pagar indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora, que é brasileira e reside na Itália com seu filho e marido italianos, estava no Brasil acompanhada do menino. Ao tentar embarcar no voo de regresso, foi impedida por funcionários da companhia aérea, que exigiram expressa autorização do pai, devido a recentes casos de sequestro de crianças no País. Apesar de apresentar documentação escrita em italiano, a companhia não permitiu acesso à aeronave e exigiu autorização do pai em português, ou, ainda, autorização judicial para o embarque. Mesmo depois de apresentar documento obtido no juízo da Vara da Infância e da Juventude, só conseguiu embarcar quatro dias depois da data prevista.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Achile Alesina, afirmou que houve excesso no procedimento da empresa, que não conseguiu justificar a legalidade de sua conduta. “Foi provado que a autora é cidadã brasileira casada com cidadão italiano, cujo registro foi devidamente arquivado no Consulado brasileiro em Milão. Se existe prova inequívoca de que a autora (brasileira) e o marido (italiano) são realmente casados e vivem na Itália e, ainda, que a criança que a acompanha é mesmo seu filho, qual o motivo de recusar o embarque?”, escreveu o desembargador.

“Não se compreende que a situação vexatória pela qual passou a autora e seu filho seja tida como mero aborrecimento, pois pendeu sobre ela injusta suspeita, o embarque não ocorreu e a criança foi impedida de estar com seu pai no dia da Páscoa e nenhuma assistência foi prestada pela ré, que apenas invocou a necessidade de autorização de viagem em português, o que já se mostrou, nesse caso em concreto, despiciendo, o que já havia sido inclusive afirmado pelo juiz de direito atuante no plantão da Vara da Infância e da Juventude”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira.

Apelação nº 1026246-52.2018.8.26.0562

TJ/SP mantém condenação de mulher que aplicou golpe do “boa noite cinderela”

Ré conheceu homens em casa noturna.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de mulher que colocou narcóticos nas bebidas de dois homens para roubar a residência de um deles, golpe conhecido como “Boa Noite Cinderela”. A pena foi fixada em seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão.

Consta nos autos que a ré e uma comparsa conheceram as vítimas em uma casa noturna na cidade de Ribeirão Preto. Após o consumo de bebidas alcoólicas, o grupo dirigiu-se à residência de um deles. Ao chegar ao local, as mulheres colocaram narcóticos na bebida dos homens, que entraram em estado de sonolência, momento em que aproveitaram para roubar um carro, documentos, dois cartões bancários, micro-ondas, aparelho de televisão, dois celulares e dinheiro.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Andrade de Castro, “as vítimas apresentaram versões harmônicas em ambas as fases da investigação, sempre afirmando que a ré e sua comparsa as abordaram em uma casa noturna e as drogaram, reduzindo-lhes a capacidade de resistência e subtraindo-lhes os bens”.

Segundo o magistrado, também não cabe desclassificação para o crime de furto, “posto que a violência imprópria, circunstância elementar do crime de roubo, ficou evidenciada pelas declarações das vítimas – a ré e sua comparsa ministraram-lhes potente narcótico, obstando-lhes qualquer resistência”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0001812-26.2018.8.26.0300

TJ/AC: Passageiro deve receber R$ 8 mil de indenização por ônibus em condições diversas a anunciada

Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, é considerado ter ocorrido falha na prestação do serviço.


Um passageiro conseguiu junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco o direito em receber R$ 8 mil de danos morais, por ter que realizar viagem em ônibus que não apresentava condições prometidas pela empresa.

Em seu pedido, o autor argumentou ter ocorrido falha na prestação do serviço e também propaganda enganosa. Segundo alegou o passageiro, a reclamada oferecida passagens baratas e prometia realizar a viagem com ônibus novo, com banheiro e dois andares. Mas, o veículo não cumpria a oferta.

Por isso, o Processo foi acolhido em partes. Na sentença, publicada na edição n° 6.465 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Matias Mamed, considerou a falha na prestação do serviço.

“No caso concreto, foi o autor submetido a condições de viagens inadmissíveis, colocando sua saúde e segurança em risco iminente antes a condições insalubres, a ausência de banheiro adequado ao uso, ausência de cinto de segurança e outras relatadas (…)”, escreveu o magistrado.

O juiz de Direito também destacou que “a parte reclamada deixou o autor a mercê da própria sorte, não garantindo o mínimo de dignidade humana, vez que não providenciou segurança, alimentação, informação, repouso adequado, etc., configurando sua conduta culposa o dever de indenizatório”.

TJ/MG: Companhia de Saneamento indenizará consumidor que teve cisterna contaminada por esgoto

Uma cidadã de Paracatu deve receber R$ 4 mil para Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), devido a um problema na rede de esgoto que derramou resíduos não tratados no quintal e na cisterna dela.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da juíza Paula Roschel Husaluk, da 1ª Vara Cível de Paracatu.

A mulher afirmou que mora há 30 anos no bairro Nossa Senhora de Fátima, e que, naquele momento, não contava com fornecimento de água potável da Copasa. Contudo, graças ao incidente, ela ficou sem meios para fazer comida e realizar outras tarefas domésticas rotineiras e ficou dependente de seus vizinhos.

A decisão que condenou a empresa pública a arcar com indenização por danos morais também confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, concedida em março de 2014, dias após a distribuição do processo, para que a Copasa obstruísse e vedasse a cisterna, ligando a residência da mulher à rede de água potável.

Recurso

A Copasa recorreu, argumentando que a magistrada baseou-se em fundamento que não foi proposto pela proprietária da cisterna, sustentando ainda que não ficou comprovado que a conduta da concessionária acarretou a contaminação da água.

Outra alegação foi que a perícia judicial realizada cinco anos e sete meses após o acidente foi inconclusiva, que o próprio descaso da moradora no descarte de seu lixo e que os valores fixados foram excessivos.

O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, ponderou que a juíza se amparou em depoimento da autora da ação que disse que o episódio trouxe-lhe “grande constrangimento pela falta do bem mais sublime que garante a sobrevivência de qualquer ser humano – a água potável”.

O magistrado também manifestou o entendimento de que, no caso, a responsabilidade do Estado era objetiva, com a constatação de dolo ou culpa, servindo apenas para que o ente público exercesse o seu direito de regresso em relação aos agentes que causassem o dano.

Ele citou laudo que atestou que a amostra de água colhida no local segue imprópria para consumo humano. O desembargador Dárcio Lopardi Mendes também avaliou que o rompimento da rede de esgoto configura fortuito interno, pois decorre do risco da atividade e, por isso, cumpre indenizar aquele que foi prejudicado.

Os desembargadores Ana Paula Caixeta, Renato Dresch, Kildare Carvalho e Moreira Diniz seguiram o relator na manutenção da quantia estipulada pela comarca.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0470.14.002116-8/001

TJ/ES: American Airlines indenizará passageiro que teve bagagem extraviada em viagem internacional

“Não há dúvidas da atitude desidiosa da parte demandada, vez que não guardou as diligências necessárias na vigilância da bagagem do autor, gerando gastos físicos e desgastes emocionais”, entendeu o magistrado.


O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma companhia aérea a indenizar, a título de danos morais, em R$3 mil, um passageiro que teve a bagagem extraviada durante uma viagem internacional de trabalho para os Estados Unidos.

Segundo relatou o autor, ao desembarcar no país estrangeiro, ele teria sido surpresado com a notícia de que seus bens haviam se perdido durante o trajeto. Ele sustenta que tem um problema de saúde que o impossibilita de dormir sem um equipamento que se encontrava no interior da bagagem e teve despesas não planejadas, vindo a receber a mala apenas 3 dias depois do ocorrido. Por essa razão, ajuizou a ação com o objetivo de ser indenizado, uma vez que foi prejudicado com a falha no serviço da companhia ré.

“Nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços é do tipo objetiva, podendo ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste ou da culpa exclusiva do consumidor”, iniciou o magistrado, em sua análise.

O juiz observou que a atitude da empresa de transporte aéreo foi negligente, visto que causou prejuízos de ordem material e moral ao autor, que teve gastos extras na viagem de trabalho. “Não há dúvidas da atitude desidiosa da parte demandada, vez que não guardou as diligências necessárias na vigilância da bagagem do autor, gerando gastos físicos e desgastes emocionais”.

Como conclusão, o magistrado condenou a requerida ao pagamento de R$3 mil, pelos danos morais ao qual o requerente faz jus, em razão da falha no serviço oferecido pela empresa.

Processo nº 0003327-28.2017.8.08.0011

TJ/ES: GOL indenizará passageira impedida de embarcar devido a documento com nome de solteira

No documento apresentado pela autora não constava seu último sobrenome, adquirido após o casamento


Uma mulher que foi impedida de viajar devido a divergências entre o documento apresentado no embarque e o nome cadastrado na passagem aérea será indenizada. A decisão é do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com a autora, ela comprou passagens de ida e volta para o trecho Vitória x São Paulo, pelo valor de R$ 435,60. Todavia, no dia da viagem, ela foi impedida de embarcar no avião sob a justificativa de que o documento utilizado para embarque não continha o último sobrenome, adquirido após o matrimônio.

A requerente ainda contou que teria apresentado outros documentos que comprovavam que ela era a pessoa referida na passagem. Em resposta, ela foi informada de que somente poderia embarcar mediante a compra de novos bilhetes. Como consequência, a autora perdeu a viagem que teria a trabalho.

Em contestação, a companhia aérea defendeu a culpa exclusiva da vítima. “A negativa de embarque não foi indevida, vez que a identidade apresentada na ocasião do embarque possuía dados diversos do contido em passagem aérea. […] A companhia ré não tem ingerência para realizar a alteração dos dados cadastrais das passagens no balcão de check-in, sendo tal balcão apenas para atendimento de embarque”, alegou a parte requerida.

Em análise do caso, a juíza considerou que o ocorrido não resulta na culpa da autora. De acordo com magistrada, não havia justificativa para a companhia aérea impedir o embarque da requerente. “[A Anac – Agência Nacional de Aviação Civil] normatizou a possibilidade de correção de erro cometido pelo consumidor no preenchimento do formulário de compra da passagem aérea, esclarecendo, inclusive, que fica proibida às companhias aéreas cobrarem multa ou taxa para fazer a alteração ou correção do nome do passageiro no bilhete aéreo”, explicou.

Em continuação, a magistrada verificou que a requerente comprovou devidamente o dano material no valor de R$435,60, bem como entendeu que ocorrido é ensejador de indenização por danos morais. “A conduta abusiva da ré e seu descaso na solução do impasse, o qual somente foi alcançado por meio da presente ação judicial, extrapola o que se entende por meros aborrecimentos do cotidiano, em especial, porque a conduta da requerida fere […] o dever da companhia aérea de proceder uma solução célere e gratuita em favor do consumidor”, afirmou.

Assim, a juíza condenou a requerida ao pagamento de R$ 435,60 em indenização por danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo n°5001339-62.2018.8.08.0006 (Pje).

TJ/ES: Mulher será indenizada por vizinho que jogava lixo no quintal da sua casa

Em decisão, a juíza entendeu que o réu violou os direitos de vizinhança ao praticar atos que excedem o senso comum


Uma mulher deve receber R$ 2 mil em indenização por danos morais de um vizinho, que durante quase 20 anos vinha atirando lixo em sua residência. Nos autos, ela conta que já havia tentado resolver a situação amigavelmente mas não conseguiu. A decisão é da 4ª Vara Cível de Serra.

De acordo com a autora, ela é proprietária do imóvel referido na ação desde 1999, onde residiu até 2013, quando optou por se mudar devido a problemas causados pelo requerido. Ela explica que o réu é proprietário do imóvel ao lado do seu, e que desde 1999 tem problemas com restos de lixo e produtos utilizados, os quais são lançados todos os dias pela janela que dá acesso ao quintal da sua casa.

Após quase duas décadas de problema, a autora buscou resolver amigavelmente a situação, mas sem êxito. Cansada do problema, ela decidiu se mudar para Vila Velha e alugar o imóvel onde vivia. Todavia, a requerente explica que desde o primeiro contrato de aluguel firmado, os inquilinos relatam problemas devido ao lixo jogado, razão pela qual ela se viu obrigada a reduzir o valor do aluguel em quase 40%. Por tais motivos, a autora requereu que o réu fosse compelido a, de imediato, parar de jogar lixo pela janela, bem como a indenizá-la por danos morais.

Após ser regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, situação em que as alegações da autora foram consideradas como verdadeiras.

Em análise do caso, a juíza entendeu que o requerido violou os direitos de vizinhança, previstos no art. 1.277 do Código Civil. “[…] As provas constantes dos autos corroboram as alegações deduzidas na peça de ingresso, notadamente, as imagens colacionadas às fls. 26/71, as quais deixam claro a quantidade de lixo dispensada no local. […] O réu extrapolou o nível de civilidade exigido nas relações sociais, ferindo os direitos de personalidade da parte autora, ao praticar atos que excederam o senso comum, como arremessar lixo em direção à residência da vizinha”, afirmou.

Em continuação, a magistrada entendeu que a situação é motivadora de indenização por danos morais. “[…] Em decorrência das atitudes do réu, a autora foi exposta a situações que ultrapassaram a esfera do aborrecimento ou mero dissabor, configurando-se um verdadeiro transtorno, que atingiu seus direitos de personalidade. A título ilustrativo destaco o fato da mesma ter se visto obrigada a sair da sua própria residência para passar a residir em outro local, bem como o fato de ter que reduzir o valor cobrado nos alugueis do imóvel, por conta dos aborrecimentos que os inquilinos também passaram a ter com os comportamentos do demandado”, defendeu.

Desta forma, a magistrada ratificou a tutela de urgência, a qual determina que o requerido deve se abster de arremessar lixo pela janela, atingindo o imóvel da requerente, sob pena de multa de R$1 mil. Além disso, o réu também foi condenado a pagar R$2 mil, em indenização por danos morais.

Processo n° 0005141-90.2019.8.08.0048.


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