STJ mantém proibição de cobrança contra aplicativo 99 por uso de ruas do DF

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou admissão a recurso especial do Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou ilegal a cobrança de preço público equivalente a 1% de cada viagem realizada pelo aplicativo de transporte de passageiros 99.

O Distrito Federal fazia a cobrança sobre as corridas do 99 (excluída a modalidade Táxi) desde 2017, com fundamento na Lei Distrital 5.691/2016, tendo como justificativa o uso de bens públicos – como as ruas e avenidas – para o exercício da atividade remunerada de transporte. Todavia, para o TJDFT, é indevida a cobrança de preço público pelo uso normal de bem público comum, quando não há individualização do bem utilizado nem restrição ao acesso da coletividade.

A Lei Distrital 5.691/2016 regulamenta a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF). De acordo com a lei, são definidas como empresas de operação de serviços de transporte aquelas que disponibilizam aplicativos on-line de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores do serviço.

Em mandado de segurança, a 99 Tecnologia Ltda. alegou que não prestava serviços de transporte individual privado, mas de disponibilização e operação de aplicativos ou plataformas que permitem o contato entre os motoristas parceiros – os efetivos prestadores do serviço de transporte – e os passageiros.

Ainda segundo a 99, a cobrança do preço público, introduzida pela Portaria 56/2017 da Secretaria de Mobilidade do DF, é uma “aberração jurídica”, uma que vez não possuiria os elementos necessários para caracterizar a natureza jurídica de preço público, tampouco se justificaria em virtude da utilização de bens públicos.

Uso inte​​​nsivo
Ao conceder a segurança, o TJDFT entendeu que a utilização anormal do bem público de uso comum justificaria a cobrança de preço público; porém, para o tribunal, o uso irrestrito de toda a malha viária do DF pela empresa de transportes não pode ser considerado fato gerador pelo ente público.

Por meio de recurso especial, o Distrito Federal alegou ao STJ, entre outros fundamentos, que instituiu por lei a cobrança pelo uso intensivo, especial e remunerado do seu sistema viário urbano por empresa de transporte com destinação privada e intuito lucrativo. Para o DF, o uso da malha viária pela 99 não é equivalente àquele feito pelos demais cidadãos – o que justificaria a cobrança do preço público.

Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes apontou que o reconhecimento da legalidade da cobrança dependeria do acolhimento da premissa de que a empresa se enquadra nas condições estabelecidas pela Lei 5.691/2016. Além disso, a argumentação do Distrito Federal exigiria o reconhecimento de que a 99 faz a utilização das vias do DF em caráter intensivo, de modo diferente do que concluiu o TJDFT.

“Assim, a pretensão da insurgente, também no ponto, mostra-se de inviável apreciação em recurso especial, na medida em que incorreria, simultaneamente, nos óbices das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)”, concluiu o ministro ao não conhecer do recurso especial.

Veja a decisão.
RE nº 1.789.233

STJ nega habeas corpus a pai que não comprovou que filha maior não precisa de pensão

A maioridade civil, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar. Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que não pagou pensão para a filha, alegando ser ela maior de idade.

“O simples fato de a exequente ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento não é suficiente para a concessão da ordem, considerando a inexistência de prova pré-constituída de que ela não necessita dos alimentos ou de que tem condições de prover a própria subsistência sem a prestação alimentar”, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.

Segundo ele, não havendo essa prova pré-constituída, e como o habeas corpus não admite produção de provas, a questão deve ser analisada em ação própria, “em que se admite o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa”.

Acor​​​do
Na ação de separação do casal, o pai ficou responsável por pagar pensão aos filhos. Quando houve a ação de divórcio, foi homologado acordo que reduziu o valor da pensão.

Posteriormente, a filha mais velha entrou com execução de alimentos, cobrando o que foi definido na separação. O pai alegou que a obrigação acertada por ocasião do divórcio vinha sendo paga regularmente, mas o juiz da execução entendeu que aquele acordo dizia respeito apenas aos três filhos mais novos, pois a filha mais velha nem sequer havia sido mencionada na segunda ação.

Intimado a pagar a dívida, sob pena de prisão, o pai recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou que o acordo celebrado pelo casal na ação de divórcio não substituiu a obrigação de pagamento de pensão à filha maior.

No habeas corpus apresentado ao STJ, o pai alegou que a exequente é maior de idade e pode arcar com seu próprio sustento. Disse também não ter capacidade financeira de pagar o débito e acrescentou que, se fosse preso, os outros filhos ficariam na miséria.

Súm​​​ula
O ministro Moura Ribeiro lembrou que, conforme a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório. Segundo ele, o STJ tem o entendimento consolidado de que a obrigação reconhecida em acordo homologado judicialmente e que serve de base para a execução somente pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria, seja a revisional, seja a exoneratória, ou, ainda, nova transação.

“A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais das alegações do impetrante de que a exequente é capaz de se manter pelo próprio esforço e de que não necessita de alimentos impede o exame de tais temas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância”, acrescentou.

Assim como o pedido de habeas corpus não trouxe prova pré-constituída de que a filha pode viver sem a ajuda do pai, Moura Ribeiro observou que não ficou demonstrada a alegada incapacidade financeira do alimentante.

“Os documentos que instruem o presente recurso ordinário não comprovam, de plano e de forma segura, a afirmada incapacidade financeira do genitor para arcar com a obrigação alimentar, devendo a matéria ser examinada com profundidade, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, em ação adequada”, acrescentou.

De acordo com o relator, considerando que o decreto prisional coincide com a Súmula 309 do STJ – reafirmada no parágrafo 5º do artigo 528 do novo Código de Processo Civil – e que foi evidenciado o não pagamento da obrigação alimentar, “é legal a manutenção da prisão civil”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Após decisão do STF sobre alegações finais, ministro suspende ação penal que envolve filha de Paulo Preto

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca suspendeu ação penal que tem como denunciada a psicanalista Tatiana de Souza Cremonini, filha do ex-diretor da estatal paulista Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa) Paulo Vieira de Souza – conhecido como Paulo Preto. Ela é acusada de peculato e formação de quadrilha, crimes que teriam relação com o programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, em São Paulo.

A suspensão da ação – que vale até o julgamento do recurso em habeas corpus interposto no STJ – teve como fundamento o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o réu delatado deve ter garantido o direito de apresentar suas alegações finais após o prazo disponibilizado para eventuais corréus colaboradores, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O STF ainda vai decidir sobre a necessidade de eventuais modulações da decisão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Paulo Vieira de Souza e sua filha, entre outros réus, desviaram mais de R$ 7 milhões em recursos públicos federais e estaduais entre 2009 e 2012. Segundo o MPF, os desvios teriam ocorrido por meio de pagamentos indevidos a supostos moradores afetados pelo traçado das obras viárias.

Ainda conforme o MPF, Tatiana Cremonini teria atuado ativamente na estrutura criminosa, tendo incluído suas empregadas domésticas e até uma funcionária da empresa de seu marido como beneficiárias das indenizações, embora essas pessoas não morassem na região das obras.

Devido processo ​​legal
No curso do processo penal, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido para que os colaboradores tivessem que apresentar suas alegações finais antes dos demais réus. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concluiu que a legislação estabelece prazo comum para a apresentação das últimas alegações a todos os réus, independentemente de sua condição de colaborador.

Em análise do pedido de liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STF, ao julgar o HC 166.373, concluiu que o princípio constitucional do devido processo legal assegura ao réu delatado por seu litisconsorte passivo a possibilidade de se pronunciar por último, depois do Ministério Público e do agente colaborador corréu.

“No caso, vale lembrar, a defesa suscitou, a tempo e modo, o direito da recorrente de apresentar as alegações finais após as corrés colaboradoras, o que afasta a preclusão da matéria (tema que ainda será examinado na fixação da tese pela Suprema Corte)”, concluiu o ministro ao suspender a ação.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma.

Processo: RHC 119520

TRF1: Planos de Saúde devem custear despesas relativas ao acompanhante de gestante internada em hospitais particulares

A obrigatoriedade dos planos de saúde em arcarem com as despesas relativas aos acompanhantes está prevista na Resolução Normativa nº 338, de 2013, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção da cobrança da taxa de acompanhante de gestante, no acolhimento, no trabalho de parto e pós-parto em instituições hospitalares privadas.

O exercício de atividade eminentemente lucrativa, de investimento privado e de livre concorrência é assegurado pelo Estado, e “a presença do acompanhante, embora não se olvide da relevância da regra, gera despesas, não sendo adequado exigir do hospital particular que preste o serviço gratuitamente”, destacou a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão.

Segundo a magistrada, a Portaria nº 2.418, de 2 de dezembro de 2005, do Ministério da Saúde, que regulamenta a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), da Lei nº 11.108/2005, expressa a possibilidade de cobrança dessas despesas.

Nos atendimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) é permitido o repasse das despesas com o serviço prestado ao acompanhante da parturiente, o que evidencia a possibilidade de a instituição particular cobrar também pelo serviço. Em casos em que não é possível arcar com as despesas propostas pelo hospital particular, o atendimento pela rede pública de saúde é gratuito e também propicia a presença do acompanhante escolhido, asseverou a desembargadora.

A relatora sustentou que a vedação da cobrança da taxa de acompanhante pela rede privada poderia possibilitar o repasse dos gastos respectivos ao custo do atendimento em geral, situação que não privilegia o princípio da isonomia, que preza pelo tratamento igualitário de pessoas que se encontrem em situação similar e desigualmente aqueles em situações adversas. Ou seja, a discriminação da taxa de acompanhante e respectiva cobrança somente daqueles que efetivamente utilizem o serviço zela pelo tratamento isonômico.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0022841-39.2010.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 1º/10/2019

TRF1: Suspensão de transferências voluntárias a município não se aplica aos recursos destinados a ações de caráter social

A inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde, assistência social e aos destinados à execução de ações sociais ou em faixa de fronteira com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido do município de Mucajaí/RR para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, bem como excluir sua inscrição em cadastros de inadimplentes em decorrência de débitos previdenciários com o fim de possibilitar o repasse de recursos federais por meio de convênio para pavimentação com drenagem de uma rua da cidade, parte de um projeto de infraestrutura turística do município.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o convênio que o município pretendia firmar com o Ministério do Turismo (MTur) “é uma ação de inegável interesse social e que se enquadra no conceito de ações sociais sobre as quais não se exigirá a apresentação de certidões e não caberá a aplicação de sanções ou restrições, consoante previsto na LC nº 101/2001 e na Lei nº 10.522/02”.

Ressaltou, ainda, a magistrada que “o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da AC 1848, reafirmou sua jurisprudência no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”.

A decisão do Colegiado foi unânime, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo nº: 0000258-93.2016.4.01.4200/RR

Data de julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 13/09/2019

TRF4: INSS deve conceder benefício a mulher com depressão e ansiedade

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente no dia 30 de outubro um recurso do INSS e manteve a determinação para que o instituto pague aposentadoria por invalidez a uma moradora de Horizotina (RS) que atualmente se encontra em tratamento contra transtornos psiquiátricos graves. Segundo o laudo médico-judicial, ficou comprovada “a incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora”.

A segurada, que tem 59 anos, conquistou o direito de receber a aposentadoria após ajuizar ação contra o INSS alegando incapacidade para exercer qualquer tipo de atividade que garantisse seu próprio sustento. O laudo psicoterápico apresentado nos autos do processo atestou que a autora apresenta “quadro de ansiedade generalizada, fobias e medos intensos e transtorno depressivo recorrente”. A perícia médica ainda frisou que a paciente passa por tratamento continuado e com uso de remédios. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina concedeu liminarmente o benefício em março deste ano e proferiu a sentença confirmando a implantação em agosto.

O INSS apelou ao tribunal contra a decisão com pedido de tutela de urgência. O instituto alegou a ausência de incapacidade definitiva da autora para exercer qualquer atividade que garantisse sua subsistência e requereu a suspensão da aposentadoria.

Ao negar o pedido do INSS, o desembargador federal João Batista Pinto Silveira ressaltou que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência”.

O mérito da ação ainda será julgado pela 6ª Turma do TRF4.

TJ/SC: Mulher apontada como funcionária fantasma de prefeitura será indenizada

Uma mulher injustamente acusada de participar de um esquema de corrupção em município de 12 mil habitantes, no sul do Estado, será indenizada por danos morais em R$ 12 mil – valor a ser acrescido de juros e correção monetária.

O fato veio à tona após ela ser demitida de seu trabalho e procurar o Sistema Nacional de Emprego (Sine) para dar entrada no pedido de seguro-desemprego. Foi então que descobriu que seu nome aparecia como servidora pública municipal, situação posteriormente confirmada pelo Executivo local ao informar que ela fazia parte da folha de pagamento do município.

A mulher garante que, até investigações indicarem que o golpe fora aplicado por dois agentes públicos sem qualquer ligação com ela, não soube mais o que era ter paz. Ela teve sua imagem deturpada no comércio local e não conseguiu uma recolocação no mercado de trabalho. Muitos concluíram que a mulher era uma “funcionária fantasma”, que ganhava sem trabalhar. Também alegou ter sofrido ameaças do procurador municipal à época.

Com a denúncia ao Ministério Público, os dois servidores foram responsabilizados pela fraude, que resultou em prejuízo superior a R$ 240 mil. Inconformado com a sentença que o condenou ao pagamento da indenização, o município recorreu ao TJ. Disse que o nome da moça em nenhum momento foi divulgado para a imprensa local. Para os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, entretanto, o embaraço da vítima ficou comprovado.

“Apesar de não ter tido seu nome veiculado na imprensa e ter recebido a verba trabalhista em seguida, a sua dignidade foi atingida pela violação ao seu direito de personalidade (honra subjetiva), pois teve seus dados utilizados por agentes públicos para obtenção de vantagem ilícita; passou por constrangimento ao requerer o seguro-desemprego e descobrir que estava registrada como funcionária do município e teve de recorrer às autoridades públicas para denunciar o ilícito (registro de boletim de ocorrência e declaração ao MP), pois viu-se envolvida em um esquema criminoso”, disse em seu voto o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria. Em decisão unânime, o colegiado manteve a sentença e o valor arbitrado em 1º grau.

Apelação Cível n. 0002120-44.2012.8.24.0004

TJ/DFT nega pedido para que a Vivo suspenda o serviço Mídia Geolocalizada

O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente pedido do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT para que a Telefônica Brasil (sucessora por incorporação da Vivo) deixe de comercializar o produto Mídia Geolocalizada. Segundo o autor, o serviço viola a necessária proteção dos dados pessoais dos clientes. A operadora também não precisará elaborar e entregar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, conforme solicitado pelo MPDFT.

Na ação civil pública, o autor pede a condenação da empresa para que deixe de comercializar o produto Mídia Geolocalizada do serviço ADS, que fornece publicidade usando dados qualificados dos clientes, como perfil e localização. Além de violar a proteção de dados pessoais, segundo o MPDFT, o uso dos dados de geolocalização permite extrair dezenas de informações sensíveis dos clientes, que, ao serem repassados comercialmente e sem o devido controle, provocam graves consequências aos consumidores. O MPDFT solicita ainda que a operadora elabore o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.

Em sua defesa, a Vivo pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes, uma vez que são baseados em premissas fáticas e equivocadas. A ré alega que a publicidade decorrente do uso de dados de localização é destinada somente aos consumidores que consentem com o uso de dados. A operadora afirma ainda que não comercializa ou compartilha dados de localização com as empresas clientes do produto. Quanto ao pedido de produção de relatório de Impacto à Proteção de Dados, a empresa entende ser descabido, uma vez que os contornos ainda não foram regulamentados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANDP.

Ao decidir, o magistrado destacou que a ação se destina somente a apreciação da possibilidade de suspensão do produto Mídia Geolocalizada da plataforma Vivo Ads, em razão de suposta violação aos princípios da intimidade e da privacidade, e da necessidade de elaboração de Relatório, cujos moldes ainda carecem de delimitação pelo órgão responsável. Sobre o relatório, o julgador observou que a regulamentação dos procedimentos para sua elaboração compete a ANDP, que ainda não se encontra organizada pela Administração Pública Federal, e que, por isso, “não se faz possível impor o dever de elaboração do Relatório ao requerido, em atenção ao Princípio da Legalidade”.

Quanto à suspensão do produto, o juiz entendeu que a publicidade decorrente do uso de dados de localização é destinada somente aos clientes que consentem de forma expressa com seu uso, o que confere ao consumidor a possibilidade de decidir ou não sobre uso das informações. De acordo com o magistrado, “não se encontrarem comprovadas nos autos violações à intimidade e à vida privada dos clientes da empresa requerida, uma vez que aduzem expressamente com o uso das informações, que a precisão das cercas virtuais não é capaz de determinar a localização do cliente e que não comprovado o compartilhamento de dados pessoais com as empresas anunciantes da plataforma, entendo pela impossibilidade de suspensão do serviço de publicidade tal como pleiteado”

Dessa forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos pleiteados pelo Ministério Público.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0721735-15.2019.8.07.0001

TJ/MT determina que município reconstrua calçadas danificadas

A Prefeitura de Mirassol D’Oeste tem 180 dias para apresentar o plano de ação detalhado e voltado à regularização e implementação de acessibilidade das calçadas públicas das vias asfaltadas da cidade. O executivo municipal também está obrigado a regularizar, de forma padronizada e em 24 meses, todas as calçadas públicas que estejam situadas nas vias pavimentadas.

Dessa forma, deverão ser retirados eventuais desníveis e obstáculos nas vias em más condições de conservação, implementadas rampas de acesso e meio-fio quando necessários, regularizadas instalações de mobiliários urbanos (lixeiras, postes etc) e também plantadas árvores apenas na faixa de serviço, desobstruindo a faixa de passeio destinada aos pedestres.

A decisão é da juíza Henriqueta Fernanda Lima que determinou ainda que todas as obras de construção ou modificação das calçadas sejam feitas com material próprio da prefeitura ou por parceria com particulares. Caso seja escolhida a segunda forma, ainda assim, o Município terá a obrigação de fornecer o projeto com as especificações do modelo arquitetônico a ser seguido em todas as calçadas da cidade.

Em caso de descumprimento das obrigações será aplicada multa diária de R$ 1 mil reais.

Em sua defesa, a prefeitura sustentou que já notificou os proprietários dos imóveis para realizarem a construção das calçadas sobre pena de multa e que a construção destas pelo Poder Público representaria ofensa à legalidade. Entretanto, segundo a magistrada, é dever do Poder Público Municipal construir e zelar pela integridade das calçadas.

“Ocorre que, em se tratando de bem público, não poderia o Município repassar a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas aos particulares, compelindo-os a efetuar tal obra às suas expensas, por expressa ausência de previsão constitucional, eis que a Constituição apenas autoriza ao Poder Público a realização de serviço ou obra pública por meio de particulares, sob o regime de concessão ou permissão, sendo qualquer destes imprescindíveis à realização de licitação.”

Henriqueta complementou ainda que, de acordo com a jurisprudência nacional, a obrigação da edificação de calçadas é do Município. Assim, o Poder Público pode instituir e cobrar impostos, taxas, contribuição de melhoria e também o pedágio, mas não pode, por falta de autorização constitucional, obrigar que o particular faça calçadas sobre o passeio público.

“Ressalto que a atitude do demandado em não realizar a construção de calçadas afronta ainda os direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF, referentes à saúde, segurança, ir e vir, direitos básicos constituidores da dignidade da pessoa humana (art. 1º) dos pedestres que necessitam caminhar de maneira segura pela zona urbana. Assim, consigno que referida obrigação também não podem deixar de ser cumprida, sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária, o que justifica o ajuizamento da presente demanda e a intervenção do Poder Judiciário para compelir o requerido a edificar, modificar e manter o calçamento do passei público, nos termos da legislação pátria”, pontuou a magistrada.

Processo 1001630-34.2018.8.11.0011.

TJ/SC: Operadora de internet deverá indenizar cliente assediada por funcionário no celular

Uma operadora de internet deverá indenizar uma cliente de Florianópolis em R$ 25 mil, a título de danos morais, em razão de mensagens ofensivas enviadas por um funcionário da empresa via celular. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

Em ação ajuizada na 2ª Vara Cível da Capital, a cliente narra que forneceu seus dados de contato à operadora quando negociava a instalação de internet na casa de um familiar. Na sequência, um funcionário da empresa adicionou o número dela no aplicativo WhatsApp e passou a encaminhar mensagens de natureza particular, contra sua honra e privacidade.

Para a autora, a situação caracterizou a quebra de privacidade de seus dados cadastrais na operadora. Em contestação, a empresa alegou não ter sido comprovado pela cliente que o responsável pelas mensagens era, efetivamente, seu funcionário.

Ao analisar o conflito, o juiz Giuliano Ziembowicz destacou que não poderia ser atribuída à consumidora a produção da prova, pois o acesso ao registro dos colaboradores da operadora é reservado apenas ao empregador. Caberia à empresa, observou o magistrado, comprovar que o autor das mensagens não é seu funcionário.

Apesar disso, o juiz considerou que a autora discorreu com propriedade sobre os fatos ocorridos desde a contratação dos serviços, bem como juntou cópia da mensagem recebida, em que a pessoa afirma ser funcionário daquela empresa.

Conforme anotado na sentença, a segurança no trato da informação determina que os dados pessoais do consumidor devem ser preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento. O contrato firmado com a empresa também dispõe sobre o respeito à privacidade dos documentos e dados pessoais.

“Conclui-se, portanto, que a parte autora confiou os seus dados à empresa ré, sendo ilícito que a mesma receba mensagens, via telefone e de cunho particular, dos funcionários da demandada”, analisou Ziembowicz.

A sentença ainda determina que a operadora responsável pelo registro do número de celular e a empresa detentora do WhatsApp apresentem os dados referentes ao usuário do telefone que gerou as mensagens à autora. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0301416-10.2015.8.24.0082


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