TRF1: É lícita a entrada de policiais em residência sem mandado de busca em caso de flagrante

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um acusado de tráfico de drogas contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o denunciado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, e 860 dias-multa.

De acordo com a denúncia, o réu trazia consigo, para fins de comércio, 42,93g de maconha, distribuídos em porções, quando foi surpreendido por policiais militares que tinham sido informados sobre uma pessoa vendendo drogas no local. Ao avistar os policiais se aproximando, o acusado correu em direção ao interior do imóvel, arremessou um objeto no fundo do terreno e saiu correndo. Os militares, após acharem a droga, entraram na residência com autorização da amante do réu e encontraram, atrás de um armário, cédulas falsas de cem reais.

Segundo o relator, desembargador federal Ney Bello, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, consoante o inciso XI do art. 5º da Constituição Federal”. Este mesmo dispositivo ressalva, também, a desnecessidade de tal consentimento em caso de flagrante delito. Logo, constatadas as suspeitas, os policiais não necessitam de autorização judicial para entrar na casa.

O réu admitiu trazer consigo pouca quantidade de maconha para consumo próprio. Comercializava a droga na porta de casa em pequenas porções, acondicionadas por pequenas embalagens, encontradas no interior da residência. Ele contava também com histórico de outros processos pelos crimes de roubo, tráfico de drogas, associação criminosa, associação para o tráfico de drogas, desobediência e posse irregular de arma de fogo.

“Nesse contexto, não lhe socorre a tese de simples usuário, fugitivo em virtude do medo de ser pego com a maconha por estar cumprindo prisão domiciliar. O acusado, livre e conscientemente, praticou o delito de tráfico de drogas tipificado no caput do art. 33 da Lei 11.343/06”, asseverou o magistrado.

Quanto ao crime de moeda falsa, o réu negou a propriedade das cédulas encontradas. No entanto, o simples ato de guardar as cédulas já caracteriza o crime, mas as provas testemunhais, baseadas nos relatos policiais, foram consideradas frágeis por faltarem provas de confirmação.

Considerado o exame das circunstâncias judiciais, o réu teve a sentença reformada e a pena redimensionada para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa.

Processo nº: 0007383-45.2016.4.01.3802/MG

Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019

TRF1: Preposto em ação trabalhista é condenado pelo crime de falso testemunho na apresentação de depoimento falso em juízo

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, condenou o réu que, na posição de preposto de grupo econômico parte em causa reclamatória trabalhista, teria orientado testemunha das empresas reclamadas a prestar depoimento falso, sendo denunciado na condição de partícipe/coautor do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal.

Consta da denúncia que, na audiência de instrução e julgamento em ação trabalhista, o apelado, preposto da parte reclamada, incentivou testemunha a prestar declarações falsas. O Ministério Público Federal (MPF), apelante, sustentou o dolo na conduta do acusado e requereu a culpabilidade negativa, aumentando a pena do delito.

O relator, juiz federal convocado Marllon Souza, afirmou que pese o crime de falso testemunho ser de “mão própria” (de ação pessoal) nada impede a participação ou mesmo de autoria intelectual. Segundo o magistrado, o art. 29 do CP determina que todos aqueles que cometem o crime incidirão nas penas a ele cominadas, na exata medida de sua culpabilidade”.

Afirmou o magistrado que a autoria do delito foi demonstrada pela captação ambiental realizada pela testemunha da reclamada, na qual o réu empenha-se em convencê-lo a prestar declarações falsas na reclamatória trabalhista, quando ficou provado que o apelado tentou fraudar depoimentos e estava disposta a forjar fatos e induzir declarações falsas na referida ação a fim de que seus empregadores não tivessem que pagar pelas ilegalidades cometidas na área trabalhista.

Nesse contexto, comprovado o falso testemunho fruto da persuasão e orientação dada pelo recorrido e estando presentes autoria, materialidade, dolo, bem como pressupostos de ilicitude e culpabilidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, reformou a sentença e condenou o réu à pena de dois anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 72 dias-multa pelo o crime do art. 342 do Código Penal.

Processo nº: 0019571-18.2012.4.01.3800/MG

TRF4: INSS deve reconhecer tempo de serviço rural na infância

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a um cortador de cana-de-açúcar de Paranacity (PR), reconhecendo o tempo de contribuição por atividade rural desde seus 12 anos e o período de trabalho especial pela exposição a calor excessivo e a agentes químicos. Em julgamento na última semana (29/10), a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, pela implantação do benefício em 45 dias.

Após ter o pedido administrativo de aposentadoria por tempo mínimo negado pelo instituto, o homem de 56 anos ajuizou ação previdenciária. O autor requereu a conversão do período especial do trabalho em usinas de cana-de-açúcar e o reconhecimento do tempo de serviço rural como bóia-fria, nas épocas de entressafra da cana e no período da adolescência. O segurado sustentou que a atividade nas usinas seria prejudicial à sua saúde e integridade física, configurando natureza especial pelas condições penosas da função exercida.

O INSS alegou não poder reconhecer o serviço rural do autor desde seus 12 anos por ser uma medida incompatível com a legislação contra o labor infantil.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgou favorável a imediata implantação do benefício, confirmando o cálculo do tempo de serviço e de contribuição. O magistrado determinou o pagamento previdenciário desde a data em que o processo administrativo foi protocolado no INSS.

Penteado confirmou a natureza especial do trabalho de cortador de cana-de-açúcar e ressaltou que o período de atividade rural prévio à maioridade do autor deve ser contabilizado no cálculo da Previdência independentemente da proibição legal. “Relativo à idade mínima a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo, portanto, havendo de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária” considerou o relator.

TJ/DFT: Justiça condena fantasma a ressarcir Distrito Federal

O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou um ex-servidor público exonerado da Vice-Governadoria do DF a devolver ao erário do Distrito Federal quantia relativa a vencimentos que recebeu sem ter comparecido ao trabalho, de acordo com apuração de auditoria técnica.

Consta nos autos que, em 21/08/14, o servidor teria sido nomeado para exercer cargo em comissão de assessor da Diretoria de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Administração Geral da Vice-Governadoria local. Como autor da ação, o Distrito Federal informou que, após uma inspeção realizada entre 13/11/14 e 16/12/14, verificou-se que diversos servidores estavam em lotações divergentes das quais haviam sido nomeados. Além disso, a auditoria teria constatado que o réu era desconhecido pelo chefe do setor onde estava lotado.

O DF relatou, por fim, que foi instaurado processo administrativo, do qual se concluiu pela responsabilidade do então servidor e o dever de ressarcimento quanto aos valores recebidos.

Na decisão, o magistrado destacou que “a prova documental acostada (…) demonstra que o réu, submetido a processo administrativo e judicial, sob crivos rigorosos do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, não se desincumbiu de comprovar qualquer elemento que afastasse a sua responsabilidade pelo dano causado”, como determina a Lei Complementar 840/2011, que rege as contratações no Serviço Público do Distrito Federal.

O juiz acrescentou que, de acordo com os autos, o réu foi notificado extrajudicialmente mais uma vez, quando o processo foi remetido à Procuradoria Geral do Distrito Federal, na tentativa de composição amigável a fim de quitar o débito com o erário, oportunidade em que se manteve inerte e novamente não apresentou defesa técnica.

“Visto à revelia da parte ré e a presunção de veracidade dos atos praticados pelo Distrito Federal, pressupondo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, a procedência dos pedidos é medida que se impõe”, decidiu o julgador. Dessa forma, o ex-servidor terá que ressarcir a Administração Pública em R$ 18.782,43, valores relativos aos vencimentos percebidos de forma indevida.

Cabe recurso.

Processo PJe: 0707877-60.2019.8.07.0018

TJ/SC aplica uma das maiores penas para crime de corrupção em ex-prefeito: 31 anos

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, majorou para 31,7 anos a condenação imposta a um ex-prefeito da região serrana do Estado, réu em processo que apurou esquema de corrupção em contratação de empresa para administrar fornecimento de água e saneamento naquele município. Trata-se de uma das maiores penas já impostas pela Justiça catarinense em casos de crime de corrupção por agente público.

Inicialmente condenado pelo juízo de origem a 24 anos e sete meses de reclusão e detenção, o acusado interpôs apelação em busca de absolvição ou minoração da pena. O Ministério Público também apelou para recrudescer a reprimenda. Os dois apelos foram conhecidos e parcialmente providos.

A defesa sustentou e obteve exclusão da pena acessória que determinava a perda do cargo público atualmente ocupado pelo réu. A câmara, neste caso, entendeu que não havia correlação entre esse posto e os atos promovidos anteriormente na função de prefeito.

Por outro lado, o colegiado seguiu a posição do relator para manter a condenação em sua integralidade nos crimes imputados de organização criminosa, corrupção ativa (por 22 vezes), dispensa indevida de licitação (por duas vezes) e fraude a licitação, que totalizaram então 31 anos e sete meses entre reclusão e detenção.

Foi confirmado ainda o perdimento dos bens sequestrados, para fazer frente ao prejuízo registrado, em valor superior a R$ 2,6 milhões. A câmara decidiu também que, logo após esgotados os recursos nesta instância, promova-se o processo de execução penal pelo juízo de origem.

Apelação Criminal n. 0001545-52.2017.8.24.0039

TJ/SC: Advogado passa mal durante júri e juiz dissolve o Conselho de Sentença

No começo da tarde desta terça-feira (5), assim que os trabalhos do Tribunal do Júri da comarca de Lages foram retomados, o juiz Geraldo Corrêa Bastos dissolveu o Conselho de Sentença. O advogado do réu não passou bem já nos primeiros minutos destinados à defesa. Ele foi atendido pelo serviço de emergência e encaminhado para o Hospital Nossa Senhora dos Prazeres. O julgamento do homem no banco dos réus, acusado de homicídio qualificado, ocorrerá em nova data marcada pelo juízo.

Haviam passado cerca de 20 minutos do início da fala do defensor quando o juiz Geraldo percebeu os sinais de mal-estar. “Ele começou a suar e logo manifestou que não se sentia bem. Imediatamente, suspendi os trabalhos e o Samu foi acionado. Os primeiros atendimentos foram prestados aqui mesmo no plenário”, conta.

Dos mais de mil júris populares presididos pelo magistrado, esta é a segunda vez que dissolve o Conselho de Sentença por questões relacionadas à saúde de quem atua na sessão. Nesta situação, o julgamento do réu será em outra oportunidade. Como se trata de réu preso com advogado constituído, o júri, provavelmente, será ainda no mês de novembro.

Geraldo explica que os trabalhos recomeçam do zero. Há novo sorteio de jurados, são ouvidas as testemunhas, interrogado o réu e ocorrem os debates entre acusação e defesa. Se ainda for neste mês, é possível que alguns dos jurados sejam os mesmos. Se não, o Conselho de Sentença será formado por outros cidadãos.

Esta foi a primeira vez que o advogado se sentiu mal durante o trabalho. No hospital, fez alguns exames para identificar a causa. Na metade da tarde, passava bem e aguardava ser liberado.

TJ/SP reconhece o direito de exploração comercial de produtos concorrentes de empresa de bebidas na Arena Palmeiras

Restrição firmada há quase 100 anos não vincula terceiros.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve sentença que julgou improcedente pedido de empresa de bebidas que visava à proibição da venda de produtos de concorrentes na Arena Palmeiras.

Consta nos autos que a controvérsia tem sua origem em fatos ocorridos há quase 100 anos. O contrato de compra e venda da área em que hoje está construído o Allianz Parque (também conhecido como Arena Palmeiras), firmado em 1920, continha cláusula restritiva que impedia o adquirente, então Palestra Itália (hoje Sociedade Esportiva Palmeiras), de comercializar produtos e divulgar a imagem de concorrentes da então alienante do imóvel, a Companhia Antarctica Paulista, hoje de propriedade da autora da ação. No entanto, a requerente afirma que desde a reabertura do estádio tais obrigações não vêm sendo observadas pela ré, a quem o Palmeiras cedeu direito de superfície para construção de novo estádio.

“O que se discute no presente caso é se a requerida, não tendo participado do contrato de compra e venda, deve ou não observar as restrições impostas ao uso do imóvel pela então vendedora Companhia Antarctica Paulista. Vale dizer, se tais obrigações ostentam eficácia real”, pontuou o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi.

“Baseado no direito real de superfície, a ré construiu o moderno estádio de futebol e apresentações musicais, conquistando o direito de exploração comercial do estádio, que retornaria ao Palmeiras após a vigência da exploração do direito de superfície”, continuou o magistrado. “Evidente que a requerida, na posição de proprietária superficiária, tem a prerrogativa de usar livremente o bem, inclusive no que toca à publicidade e à venda de produtos, aspectos da propriedade que, acaso sejam restringidos, certamente iriam desequilibrar a equação econômica prevista no contrato de alienação do direito de superfície”, concluiu o desembargador.

Segundo o relator, “a obrigação que se tenciona executar é fruto da manifestação de vontade das partes externadas nos idos de 1920, em contexto absolutamente estranho ao atual, e com objeto de servir de contrapartida ao preço pago pela aquisição do bem. Inviável, pois, que se exija dos sucessores da cadeia dominial a observância de regras eleitas pelas partes como contrapartida do preço praticado na alienação anterior, sob pena de restar alijado o direito de propriedade, restando ao vendedor a eterna possibilidade de exigir o cumprimento de certas condições feitas quando da alienação do bem, o que acabaria por dificultar a livre circulação”.

Os desembargadores Fortes Barbosa e Gilson Delgado Miranda completaram a turma julgadora, tendo o primeiro declarado voto convergente. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1012630-38.2018.8.26.0100

TJ/PB: Empresa de cartão de crédito Mastercard é condenada a pagar indenização por cobrança indevida

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. a pagar a quantia de R$ 3.328,80 a título de indenização por danos morais, em favor de Francisco Antônio de Sarmento Vieira. Com a decisão, o Colegiado negou provimento ao recurso da empresa de cartão de crédito. O relator da Apelação Cível nº 0002738-56.2015.815.2001 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. A decisão foi publicada no DJe desta terça-feira (5).

Conforme os autos, o consumidor afirmou que não realizou as compras lançadas em sua fatura, na quantia de R$ 3.328,80. Como a contestação da compra não foi acolhida e temendo a negativação de seu nome, procedeu o pagamento, motivo pelo qual moveu a ação pugnando pela devolução da quantia em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.

Inconformada com a sentença condenatória, a Mastercard entrou com recurso. Aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de obrigatoriedade do indébito, sob o argumento da inexistência de relação jurídica, vez que o cartão de crédito foi firmado entre o consumidor e a Caixa Econômica Federal. Por tal motivo, pugnou pela reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido.

Ao analisar a preliminar arguida, o relator disse que o argumento da Mastercard de que apenas cede tecnologia para o processamento de cartões, sendo a instituição financeira quem administra as cobranças, de modo que não teria participação nas ofensas sofridas por Francisco Vieira, não merece ser acolhida. Citou jurisprudência do STJ para fundamentar o entendimento.

“A orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 14 do CDC, estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual a Bandeira do cartão de crédito, bem como a instituição financeira administradora do cartão respondem solidariamente pelos danos recorrentes da má prestação de serviços”, ressaltou o desembargador Saulo Benevides.

Ao apreciar o mérito, o relator entendeu que para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, caberia a Mastercard a prova da regularidade da cobrança ou, ainda, a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação não verificada nos autos.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente que teve carro furtado em estacionamento

Um supermercado terá que indenizar um consumidor que teve seu veículo furtado dentro do estacionamento da empresa. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga.

O autor narra que, em abril deste ano, guardou o automóvel no estacionamento oferecido pela ré, enquanto fazia compras. Ao retornar, tomou conhecimento de que o veículo havia sido levado. A parte autora conta, ainda, que registrou boletim de ocorrência e que buscou uma solução amigável com a empresa. Como não obteve êxito. solicita indenização pelos prejuízos materiais e morais.

Em sua defesa, o supermercado alega que disponibiliza estacionamento gratuito para clientes e público em geral e que não possui controle de entrada e saída de veículos. O réu afirma que a dinâmica do furto é questionável e que não é devida qualquer responsabilização.

Ao decidir, o magistrado destacou que, no caso em análise, é cabível o entendimento firmado pelo do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a empresa responde por furto ocorrido em seu estacionamento. O julgador ressaltou que o grande espaço disponível e reservado na área do mercado beneficia o réu, uma vez que “os consumidores, sabendo do grande espaço disponível e reservado na área do mercado para estacionar seus veículos com tranquilidade para fazerem suas compras, optam por esse tipo de lugar a aqueles em que não há estacionamento e o consumidor tem dificuldades de acesso e de lugares para estacionar seus veículos”.

O juiz destacou, ainda, que não há provas de que o autor tenha tido algum tipo de envolvimento com o furto. Diante disso, o magistrado entendeu que a empresa ré possui responsabilidade pelo furto do veículo e a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais no valor equivalente ao automóvel do autor, com base na tabela FIPE na data do furto, e por danos morais na quantia de R$ 5 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0707302-85.2019.8.07.0007

TJ/MG: Motociclista atropelado receberá indenização

Homem ficou seriamente ferido depois de ser atingido por caminhonete.


Um motociclista que foi atingido por uma caminhonete vai receber R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos. A decisão foi da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo a vítima, o acidente foi provocado pelo condutor da caminhonete, que desrespeitou a sinalização da via. O motociclista sofreu fraturas no fêmur, joelho e tornozelo. O caso aconteceu em agosto de 2007, na Comarca de Campina Verde.

O réu da ação recorreu da decisão de 1ª instância, alegando que o acidente foi causado pelo próprio motociclista, que andava descontroladamente com sua moto.

Ele ainda argumentou que os danos morais eram inexistentes, já que prestou todo o amparo financeiro para o tratamento da vítima e o conserto da moto.

No entanto, consta no Boletim de Ocorrência que o motorista da caminhonete não respeitou o sinal de “pare” marcado no chão, acarretando a colisão.

Os ferimentos decorrentes do acidente provocaram abalo psicológico significante no motociclista. Os desembargadores Rogério Medeiros, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa concordaram que o dano moral foi caracterizado, fixando a quantia de R$ 15 mil de indenização.

Os danos estéticos também foram configurados, pois, depois do acidente, o motociclista ficou com deformidades e cicatrizes. A turma julgadora concordou em fixar mais R$ 15 mil a título de reparação.


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