TJ/AC: Pessoa com deficiência mental deve receber remédios com urgência

Decisão liminar foi emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri e considerou o dever do ente público em garantir a saúde pública.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri determinou que ente público forneça os medicamentos Sertralina de 50 mg e Buperidemo de 2 mg para pessoa com deficiência mental. O requerido tem o prazo de 10 dias para cumprir a ordem judicial, do contrário será penalizado com multa diária no valor de mil reais.

Segundo os autos, o autor entrou com pedido de urgência, alegando não tem condições para comprar os medicamentos e necessitar dos remédios. Então, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária deferiu a liminar em favor do requerente.

O magistrado considerou errada a negativa do ente público em atender a demanda. “Entendo como ilícita a recusa do requerido em fornecer o tratamento, que neste caso, em análise de cognição sumária, apresenta-se como necessário e insubstituível para o tratamento de saúde da requerente”.

Na decisão, publicada na edição n°6.469 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 4, o juiz de Direito ainda discorreu sobre a obrigação do Estado em assegurar a saúde pública e analisou estarem preenchidos os requisitos para autorizar a concessão da medida: a urgência e o dano irreparável, caso não fosse atendido o pedido emergencial.

TJ/ES: Município é condenado a indenizar homem que caiu em valão de esgoto

A partir das provas juntadas aos autos, o magistrado verificou que o autor demonstrou a ocorrência do acidente provocado pela queda dentro do valão, que ocasionou lesões em uma de suas pernas


O 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Serra julgou parcialmente procedente um pedido de indenização por danos morais ajuizado por um homem que narrou ter caído em um valão de esgoto.

Segundo apresentado na petição inicial, o autor trafegava a pé por uma rua no bairro das Laranjeiras, localizado no município de Serra, quando, ao atravessar uma ponte sobre um valão de esgoto aberto, que não possui proteção, foi surpreendido por um ciclista na direção oposta, que solicitou passagem ao requerente, momento em que ele se locomoveu para a direita e caiu no buraco. Na ação, o autor requereu indenização por danos morais no valor de R$20 mil em face da municipalidade.

O juiz de Direito responsável pelo julgamento iniciou a análise, destacando a responsabilidade da Administração Pública no acidente. “A responsabilidade objetiva da Administração Pública não obriga o Poder Público a indenizar todo e qualquer caso, sendo necessária a verificação da relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido pelo administrado. Vale dizer, a responsabilidade do Estado é objetiva, independe da culpa deste, bastando que o requerente comprove o dano e o nexo causal. É a teoria do risco administrativo, adotada por nosso ordenamento jurídico”, explicou.

A partir das provas juntadas aos autos, o magistrado verificou que o autor demonstrou a ocorrência do acidente provocado pela queda dentro do valão, que ocasionou lesões em uma de suas pernas. “Nesse passo, comprovada a situação fática (dano), deve ser apurada, em seguida, a responsabilidade pelas consequências jurídicas que resultam da mesma, o que se faz pela análise do nexo de causalidade com base nas provas coligidas aos autos”.

Uma testemunha que presenciou o acontecimento relatou que reside a 50 metros da ponte, local onde o autor veio a sofrer a queda e se encontrava no portão da sua casa quando ouviu um barulho, vindo a constatar que um homem havia caído dentro do valão. A testemunha narrou que socorreu o autor, ocasião em que pode constatar que o mesmo apresentava ferimentos e arranhões do joelho para baixo. Além disso, foi relatado que a ponte sobre o valão não tem nenhuma proteção nas laterais e o depoente tem conhecimento de que a Prefeitura assinou a ordem de serviço para efetivar obras de melhorias no local.

Nos fundamentos da sentença, o juiz encontrou demonstrada a responsabilidade da parte ré e por isso, condenou o município de Serra a indenizar o requerente em R$8 mil, a título de danos morais.
“É possível constatar que, pelo conjunto probatório coligido aos autos restou efetivamente comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo requerente e a conduta da municipalidade. De extrema relevância destacar que é de atribuição do poder público municipal, o poder-dever de fiscalizar a conservação das vias públicas, aqui entendidas como as ruas, calçadas, avenidas, determinados trechos de rodovias e logradouros públicos, o que no caso presente, logrou demonstrado a inexistência do cumprimento deste dever legal pelo Município de Serra”, concluiu.

Processo nº 0021476-24.2018.8.08.0048

TJ/ES: Estado é condenado a indenizar mulher que sofreu acidente enquanto estava em viatura policial

Uma testemunha do ocorrido afirmou que o acidente teria acontecido porque o agente público avançou o sinal vermelho.


O Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar R$10 mil em indenizações a uma mulher que teve diversas lesões após se envolver em um acidente de trânsito enquanto estava no interior de uma viatura policial. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

De acordo com a autora, na data dos fatos, ela teria sido agredida pelo seu companheiro, situação pela qual policiais militares foram a sua residência atender a ocorrência. Ao ser encaminhada à delegacia de plantão em Vitória, a viatura que a levava até a unidade policial colidiu com outro veículo, provocando-lhe diversas lesões. Segundo a requerente, o acidente teria sido provocado por imprudência do policial que conduzia a viatura, que teria transgredido diversos sinais vermelhos e dirigido em alta velocidade.

Como consequência do acidente, a autora relata que teria precisado ficar internada por três dias, além de ter necessitado realizar uma cirurgia para colocar pino metálico em uma articulação. Ela ainda ressalta que, apesar da realização de diversas sessões de fisioterapia, seu braço esquerdo teve o movimento comprometido por tempo indeterminado. Por tais razões, ela requeria ser indenizada a título de danos morais, materiais e estéticos.

Em contestação, o Estado defendeu que a autora não teve qualquer dano estético. A parte também afirmou que a requerente não apresentou qualquer documento que comprove suas despesas decorrentes do acidente ou que o condutor da viatura tenha sido o responsável pelo acidente.

Em análise do caso, a juíza afirmou que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, VII, prevê que os veículos policiais têm prioridade de trânsito, gozando de livre circulação quando em situações de emergência. “Entretanto, como o próprio condutor da viatura afirmou, em audiência de instrução e julgamento, não estava com a sirene ligada, justamente por não se encontrar em uma situação de urgência, o que não permite a plena aplicação do previsto no art. 29 do CTB”, observou.

Em decisão, a juíza também evidenciou a questão da segurança garantida aos passageiros presentes na viatura. “O diagnóstico do atendimento (fls. 27) relata que a paciente foi levada ao hospital pelo SAMU, após ter sofrido acidente de trânsito, no banco de trás do veículo, sem cinto de segurança. Acerca do tema, o policial […] declarou, em audiência, não poder afirmar se havia cinto de segurança disponível no banco traseiro. Ou seja, apesar de ser um item de segurança obrigatório, o próprio condutor do veículo não saberia afirmar sua existência”, acrescentou.

Em continuação, a magistrada observou o depoimento de uma testemunha, a qual alegou que o acidente teria sido provocado porque o agente público teria avançado o sinal vermelho. A juíza ainda ressaltou o laudo médico confirmando o quadro de saúde descrito pela Requerente. “[…] Luxação acromio clavicular, e sua reinternação [oito dias após o acidente], o que identifico como o dano causado pela conduta do agente”, afirmou.

Desta forma, a juíza concluiu que o requerido deveria ser responsabilizado pelo ocorrido, uma vez que fora verificado a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente (policial condutor) e o dano causado à requerente. Assim, a magistrada condenou o Estado ao pagamento de R$10 mil em indenizações por danos morais e estéticos.

TJ/DFT: Azul Linhas Aéreas deve ressarcir e indenizar consumidores por mala extraviada

O juiz da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar um casal pelo extravio definitivo de uma mala. A empresa terá também que pagar aos autores o valor referente a soma dos objetos que estavam na bagagem.

Conforme consta nos autos, os autores estavam de férias em Miami, nos Estados Unidos, e desembarcaram no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, onde pegaram as malas para seguirem viagem para Brasília. Ao chegar ao destino final, no entanto, constataram que uma das malas havia sido extraviada.

A bagagem, de acordo com notas fiscais e extratos bancários juntados aos autos, armazenava pertences, cuja soma era é de R$ 24.647,44. Os autores contam que abriram o procedimento de Registro de Irregularidade de Bagagem, mas a ré informou que não poderia encontrar a mala extraviada e ofereceu indenização de R$1.130,76, que não foi aceita pelo casal. Logo, pedem o ressarcimento do valor dos objetos que estavam dentro da mala e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa ré reconheceu que não encontrou a mala dos autores e que, por conta disso, deu início ao processo de pagamento da indenização com base no peso da bagagem extraviada. A empresa alegou ainda que não é possível precisar quais itens foram extraviadas e que não é cabível a indenização por danos morais. Pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir o caso, o magistrado destacou que, como o extravio de bagagem ocorreu em trecho doméstico, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o julgador, houve falha na prestação dos serviços de transportes contratados e a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados.

Quanto ao valor da indenização pelos danos materiais, o juiz lembrou o entendimento adotado pela 1ª Turma Cível do TJDFT de que “a mensuração da indenização derivada do extravio de bagagem em transporte aéreo, derivando da falha em que incidira a transportadora, deve ser promovida de conformidade com o inventário e estimativa apresentados”. O julgador ponderou que a listagem dos pertences de uso pessoal deve levar em conta a natureza da viagem.

Assim, a empresa ré foi condenada a restituir aos autores a quantia de R$ 24.647,44 e a pagar a R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) n° 0706730-50.2019.8.07.0001.

TJ/SC: Turistas furtados em resort da orla nordestina serão indenizados por empresa de viagem CVC

Duas operadoras de viagens foram condenadas a pagar indenização por danos morais arbitrada em R$ 10 mil – valor que ainda será corrigido por juros e correção monetária – em favor de dois clientes de cidade do norte catarinense que acabaram furtados quando usufruíam de um pacote turístico em um resort de Maceió-AL. O fato ocorreu em dezembro de 2007, quando, já devidamente hospedados, ao retornar para suas suítes notaram o desaparecimento de documentos, cartões de crédito e vários objetos pessoais que estavam numa bolsa. A condenação de 1º grau foi mantida em julgamento de apelação pela 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Os clientes, que estavam de férias, sustentaram que mesmo após noticiar o furto nas dependências do resort, as empresas não lhes prestaram qualquer auxílio ou tomaram qualquer providência no sentido de identificar o causador do dano e recuperar seus pertences, principalmente seus documentos pessoais, com registro de inúmeros prejuízos de ordem moral e material. As operadoras, na peça de defesa, alegaram que não podem ser responsabilizadas pelos danos suportados pelos clientes em razão do furto supostamente ocorrido dentro do estabelecimento hoteleiro.

Não foi o entendimento da Justiça. O desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, explicou que a resolução do caso passa pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que deixa clara a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviços pela reparação dos danos decorrentes de defeitos no produto comercializado, independentemente da verificação de culpa. “A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos dos arts. 7º e 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote, inclusive decorrentes de hospedagem. Assim, tem legitimidade para responder pelos danos que decorreram da falta de segurança/falha do serviço do hotel contratado por ela para a hospedagem durante o pacote turístico”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. Há embargos de declaração pendentes de apreciação neste processo.

Apelação Cível n. 0008300-13.2008.8.24.0038

TJ/ES: Pedestre que sofreu queda em rua e foi arrastado por ônibus tem pedido de indenização negado

“Não há comprovação a contento do nexo de causalidade com qualquer conduta dolosa ou culposa imputada à empresa rodoviária e passível de atribuição a seu empregador”, concluiu o juiz.


A 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim negou uma ação indenizatória ajuizada por um homem, que alegou ter sido arrastado por um ônibus após sofrer uma queda na rua.

Na petição inicial, o autor narrou que passava a pé por uma avenida conhecida como “rodoviária do interior”, quando sofreu uma tontura que ensejou sua queda, momento no qual um ônibus de uma empresa rodoviária, 1ª ré, conduzido pelo 2° réu teria colidido com o lado esquerdo da vítima.

Na narração autoral, o autor afirmou que o motorista não parou o veículo após a colisão, vindo a arrastá-lo no asfalto por alguns metros. Por essa razão, foi ajuizada a ação indenizatória, uma vez que em decorrência do acidente, a vítima fraturou o cotovelo esquerdo, sendo socorrido para um hospital, tendo permanecido com o braço esquerdo imobilizado por 4 meses, além de sofrer com incapacidade laboral.

Em contestação, a empresa requerida alegou inexistência de nexo causal, pugnando pela improcedência do pedido. Já o motorista que conduziu o transporte rodoviário no dia do acidente apresentou resposta sob o fundamento de que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito do autor. O 2° réu também requereu sua exclusão de responsabilidade sob o acidente.

O juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim entendeu que os requisitos que caracterizam o dever de indenizar não foram demonstrados a partir dos autos.

“Tratando-se de demanda indenizatória, cumpre verificar se encontram-se presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil dos demandados, a saber: conduta dolosa ou culposa […]; dano e nexo de causalidade. Nesta linha, debruçando-me sobre a prova coligida, com relevo para a prova oral, verifico que malgrado a comprovação de ter o autor sofrido lesões no dia e local indicado na exordial, não há comprovação a contento do nexo de causalidade com qualquer conduta dolosa ou culposa imputada ao 1º requerido e passível de atribuição a seu empregador”, concluiu o magistrado.

Ainda, o juiz observou que o depoimento pessoal do requerente não é compatível com o boletim de ocorrência feito após o acidente. “Registra-se, inicialmente, que a narrativa trazida pelo depoimento pessoal não guarda plena compatibilidade com a trazida na exordial, o que, isoladamente, não se presta a lhe tolher a credibilidade”.

Como conclusão da análise, o magistrado negou o pedido autoral, julgando improcedente a ação indenizatória.

Processo nº 0006299-34.2018.8.08.0011.

TJ/SC: Aplicativo foi arbitrário ao recusar cadastro de motorista absolvido em ação criminal

A Justiça da Capital obrigou uma empresa de transporte por aplicativo a aprovar o cadastro de um motorista que havia sido impedido de prestar serviço como parceiro. Ele também deverá ser indenizado em R$ 5 mil, a título de dano moral. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, o motorista teve o cadastro recusado no aplicativo sob o argumento de que constava como réu em uma ação penal no Paraná. Em ação ajuizada na 6ª Vara Cível da Capital, no entanto, o autor comprovou ser réu primário e sem antecedentes criminais.

Citada, a empresa defendeu que tem liberdade para selecionar os parceiros, de acordo com seus próprios critérios, e não é obrigada a informar o motivo da recusa. Ao analisar o conflito, o juiz Fernando de Castro Faria destacou que, embora a relação seja estabelecida entre a empresa e os motoristas do aplicativo, a companhia submete-se igualmente aos preceitos básicos da ordem econômica e aos fundamentos da Constituição, de forma que se torna inadmissível o argumento de que a liberdade de contratar permitiria arbitrariedades.

No caso analisado, o motorista comprovou ter sido absolvido na ação penal já no ano de 2014. Conforme esclareceu o magistrado, a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência ocorre nas mais diversas variáveis, seja para permitir que o candidato não seja excluído de concurso público sem condenação transitada em julgado, seja para assegurar participação em entrevista de emprego, mesmo com processos em andamento. Assim, prosseguiu o juiz, não há motivo para relativizar o princípio em favor da empresa.

“O fundamento constitucional é o mesmo para permitir que os indivíduos, indistintamente, usufruam dos mesmos direitos quando se encontrem em situação semelhante, assegurando a igualdade substancial”, escreveu. A sentença ainda destaca que as certidões judiciais não devem fazer constar os processos com pena extinta ou já cumprida, conforme resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além de ter indicado um motivo de recusa que não coincide com a realidade, o juiz observou que a empresa também não fez constar a fundamentação de qualquer outra justificativa na contestação sobre o impedimento do cadastro.

“Notória a frustração e decepção da pessoa que se vê impossibilitada de exercer uma atividade profissional e angariar renda com esta em razão da existência de um processo criminal que já se encontrava arquivado e do qual foi absolvido”, assinalou Faria ao confirmar o dano moral. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

STJ afasta responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a responsabilidade de um hospital pela morte de paciente supostamente provocada por erro em procedimento pós-cirúrgico de troca de cateter. De acordo com a família da vítima, tal erro teria gerado uma infecção que a levou ao óbito.

Para chegar ao entendimento que isentou o hospital – e que foi ratificado no STJ de forma unânime –, o TJRS considerou, entre outros elementos, perícia segundo a qual a causa da morte foi multifatorial. Também levou em conta que a doença inicial do paciente, por si só, poderia ter comprometido suas chances de sobrevivência.

De acordo com o processo, em 2003, o paciente passou por operação para tratar um tumor no intestino. Na fase de recuperação, devido a suposto erro na troca do equipamento de soro pela equipe de enfermagem, o paciente teria sofrido choque séptico e infecção respiratória, vindo a morrer quatro meses após a cirurgia.

Em primeira instância, o juiz condenou o hospital ao pagamento mensal de R$ 4,2 mil até a data em que a vítima completaria 70 anos, além de compensação por danos morais de R$ 180 mil.

O TJRS reformou a sentença por entender que a responsabilidade do hospital dependeria da comprovação de erro, imperícia ou imprudência na atuação de médico a ele vinculado.

Além disso, para o TJRS, a perícia não afirmou categoricamente que a troca de cateter foi a causa principal da infecção que complicou o quadro do paciente e o levou à morte. Também segundo o tribunal, a sentença foi baseada nas declarações do médico cirurgião que prestou serviços ao paciente e que, portanto, deveria ter sido ouvido não como testemunha, mas na condição de mero informante. De acordo com o TJRS, “a prova técnica deve preponderar sobre a prova oral”.

Responsab​​ilidades
Por meio de recurso especial, a família da vítima alegou que a responsabilidade objetiva do hospital seria incontestável, passível de afastamento apenas se houvesse prova pericial irrefutável em sentido contrário – o que não existiria no caso.

A família também defendeu que a perícia, por não ser conclusiva, deveria ser apreciada no conjunto das demais provas produzidas pelas partes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos profissionais contratados, é subjetiva, dependendo de demonstração da culpa do preposto, de forma que não é possível excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

Por outro lado, lembrou a ministra, se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital (empregatício ou de mera preposição), não cabe atribuir à instituição hospitalar a obrigação de indenizar a vítima.

Sem hie​​​rarquia
Em relação a uma suposta preponderância da perícia sobre as demais provas, a ministra apontou que no processo não há peso ou hierarquia dos meios de prova, mas um contexto aberto, no qual a narrativa dos fatos deve encontrar embasamento nas variadas provas coligadas com o objetivo de convencer o julgador quanto à correta solução do conflito.

Apesar da menção, pelo TJRS, de que a prova técnica deveria preponderar sobre a oral, Nancy Andrighi destacou que o colegiado gaúcho – ao acompanhar o perito no entendimento de que a doença inicial, por si só, já poderia comprometer a vida do paciente – analisou diversas provas dos autos, como a lista de antibióticos usados para o controle da infecção e documentos no sentido de que a cirurgia realizada é considerada potencialmente contaminada.

“Nessa linha, apesar de encarar o médico que realizou as cirurgias no paciente como informante em vez de testemunha, esta circunstância não é suficiente para eivar de nulidade o acórdão recorrido, nem sequer compromete a exata compreensão da convicção motivada a que chegou o TJRS”, concluiu a ministra ao manter a decisão de segunda instância.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704511

STJ: Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas pela falida a empresa em recuperação

​”Cuidando-se de bens do falido, que apenas garantem o cumprimento de obrigação em favor da empresa em recuperação, compete ao juízo do processo falimentar decidir o que entender de direito a respeito deles.”

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo que processa a autofalência de suposta devedora – segundo o qual os bens dados por ela em garantia pertencem à massa falida – e o juízo onde tramita a recuperação judicial da credora – que não libera os bens por entender que caberia ao juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir o mérito da divergência entre as empresas a respeito de eventual descumprimento do contrato.

Os bens que estão no centro da controvérsia foram dados por uma empresa de serviços como garantia da execução de contrato firmado com uma empresa de energia renovável para construção e manutenção de parques eólicos. Diante de suposto descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, o caso foi submetido a procedimento de arbitragem, no qual se chegou a um acordo que, segundo a contratante, também teria sido descumprido.

A empresa de energia renovável entrou em recuperação judicial na Justiça estadual de São Paulo, enquanto a prestadora de serviços requereu sua autofalência em juízo do Ceará.

Bens da m​​assa
O conflito de competência no STJ foi suscitado pelo juízo da recuperação, após o juízo responsável pelo processo falimentar ter entendido que o propósito da garantia teria sido cumprido, devendo os bens retornar para a massa falida. Para o juízo suscitante, a controvérsia deveria ser solucionada em procedimento arbitral, para decidir sobre o mérito do descumprimento das obrigações.

Para o relator do conflito, ministro Antonio Carlos Ferreira, compete ao juízo da falência decidir sobre a destinação dos bens dados em garantia pela falida, que estão vinculados à execução concursal, inclusive sobre eventuais atos constritivos incidentes sobre o seu patrimônio.

Antonio Carlos destacou que o artigo 6º, caput e parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor, prosseguindo a ação que demandar quantia ilíquida no juízo em que estiver sendo processada. “No presente caso, a arrecadação dos bens em favor da massa falida não impede seja processada no juízo arbitral eventual demanda na qual se discuta o descumprimento de obrigações contratuais e créditos ilíquidos”, disse.

Habilitação na ​​falência
Ele ressaltou que, caso o juízo arbitral, eventualmente, reconheça que a empresa falida descumpriu o pacto de garantia, haverá formação de crédito em favor da outra empresa, a ser habilitado na falência, para fins de execução concursal, na classe própria, na forma dos artigos 6º, parágrafo 3º, e 83 da Lei 11.101/2005.

O juízo da recuperação judicial, explicou, tem competência para solucionar, exclusivamente, o destino a ser dado aos bens específicos de propriedade da recuperanda – o que ainda não é o caso no momento.

O ministro afirmou ainda que, se a empresa contratante discordar de decisão do juízo falimentar quanto ao destino dos bens dados em garantia, deve fazer uso dos recursos cabíveis nos autos do processo de falência, visando à reforma do respectivo entendimento, uma vez que o conflito de competência não possui índole recursal.

Veja o acórdão.
Processo: CC 166591

STJ nega indenização securitária por acidente com avião pilotado de forma irregular

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização securitária à família do proprietário e piloto de um avião que caiu em Minas Gerais, em 2001. Ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado considerou que houve agravamento de risco – suficiente para afastar a indenização – em razão de o proprietário não possuir habilitação específica para a condução de aeronave por instrumentos. Além disso, o copiloto estava com a habilitação vencida.

“Em tal contexto, a condução de aeronave por comandante desprovido de qualificação técnica, bem como a delegação de copilotagem àquele com a respectiva habilitação vencida representam agravamento essencial do risco, de presunção relativa”, afirmou o relator do recurso especial da família, ministro Luis Felipe Salomão.

O acidente ocorreu durante voo noturno – para o qual a Aeronáutica exige a habilitação específica de condução por instrumentos – e deixou seis vítimas fatais, incluindo o proprietário. O avião possuía cobertura de seguro aeronáutico no valor de R$ 825 mil, mas a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o equipamento foi conduzido por piloto inabilitado, além de o plano de voo ter sido solicitado em nome de piloto que não realizou a viagem.

Sem habilitaç​​ão
O pedido de indenização securitária foi negado em primeiro grau, em sentença mantida pelo TJSP. Para o tribunal, constitui agravamento de risco apto a gerar a perda do direito ao seguro, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil de 1916, o simples fato de que o avião estava sendo pilotado por quem não tinha habilitação para operá-lo. Ainda segundo o TJSP, a hipótese dos autos se assemelharia ao agravamento de risco em acidente automobilístico quando o veículo é conduzido por motorista embriagado.

No recurso especial, a família do proprietário alegou que ele não tinha conhecimento sobre as irregularidades do plano de voo cometidas pelo copiloto, nem mesmo de que o profissional estava com a habilitação vencida. Além disso, para os familiares, essas condições não poderiam ser consideradas causas determinantes do acidente.

Conduta il​​ícita
O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, de acordo com o artigo 1.454 do CC/1916, enquanto vigorar o contrato, o segurado deve se abster de tudo aquilo que possa aumentar os riscos, sob pena de perder o direito ao seguro.

De acordo com Salomão, na hipótese de acidentes com carros em que a embriaguez é causa determinante, a jurisprudência do STJ considera que o uso de bebida agrava intencionalmente o risco contratado, e esse entendimento não se restringe aos casos em que o próprio segurado se encontra alcoolizado, abrangendo também os condutores principais que estejam na direção do veículo.

Apesar de reconhecer que a conduta capaz de gerar a perda da cobertura securitária é aquela praticada, em regra, diretamente pelo segurado, o relator ponderou que, “quando o segurado pratica conduta desidiosa ou ilícita, por dolo ou culpa, e, em tal contexto, frustra as justas expectativas da execução do contrato de seguro, contribui para o agravamento, cuja consequência não é outra que não a exoneração do dever de indenizar pela seguradora – ainda que, porventura, referente a fato de terceiro”.

Regulamen​​tos
No caso dos autos, Salomão enfatizou que o proprietário e comandante do avião – que celebrou o contrato com a seguradora – conduziu-o sem a necessária habilitação para voos por instrumento. Além disso, ressaltou, houve solicitação de voo por piloto habilitado que nem integrou a tripulação, descumprindo os regulamentos que regem a navegação aérea, cujo cumprimento é de responsabilidade do próprio comandante.

“Agindo dessa maneira, o proprietário da aeronave e contratante do seguro cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe com o dever de cooperação e lealdade, configurando abuso de direito”, concluiu o ministro ao negar o pedido de indenização.

Processo: REsp 1466237


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