STJ: Ações que discutem aposentadoria especial de vigilante estão suspensas até julgamento de repetitivo

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em sessão virtual, três recursos especiais que serão julgados sob o rito dos repetitivos, nos quais os ministros irão decidir sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante para efeito previdenciário, após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.

O colegiado suspendeu a tramitação dos processos individuais ou coletivos que tratem da questão em todo o território nacional – inclusive no sistema dos juizados especiais federais – até o julgamento dos repetitivos e a definição da tese que deverá ser observada pelas demais instâncias.

Os três recursos especiais (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377) estão sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a controvérsia foi cadastrada como Tema 1.031 no sistema de repetitivos do STJ.

Aposentadoria​​ especial
A controvérsia submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”.

Segundo o ministro relator, a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social – tem previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido à atividade insalubre.

Até 28 de abril de 1995, explicou o relator, era admissível qualquer tipo de prova na solicitação de aposentadoria especial. Após essa data, o enquadramento foi limitado, reconhecendo-se o direito apenas mediante a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada, sendo que essa regra ficou vigente até 5 de abril de 1997. Depois disso, até 28 de maio de 1998, passou-se a exigir a comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica.

Para resolver a controvérsia, o ministro esclareceu que será necessário definir se seria possível reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante exercido após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; e se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.

“A presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400 processos acerca da questão”, frisou.

Recursos re​​​petitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação do REsp 1.831.371.
Processos: REsp 1830508;  REsp 1831371; REsp 1831377

STJ Beneficiários de procuração falsa que exploraram fazenda por 40 anos terão de indenizar verdadeiros donos

​Ao reconhecer abuso processual por parte dos beneficiários de uma procuração falsa que lhes permitiu explorar uma fazenda durante quase 40 anos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais e materiais em favor dos herdeiros e legítimos proprietários do imóvel, localizado em Mato Grosso do Sul.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que as sucessivas manobras judiciais e extrajudiciais privaram indevidamente os verdadeiros donos, por décadas, de usufruir e dispor livremente da área cuja propriedade foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado em 1995.

A turma restabeleceu sentença que condenou os beneficiários da procuração a indenizar cada herdeiro em R$ 100 mil por danos morais, enquanto os danos materiais deverão ser calculados na fase de liquidação.

Chic​​anas
“O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à Justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no voto acompanhado pela maioria dos ministros.

O recurso teve origem em ação indenizatória que discutia a divisão de terras particulares, ajuizada pelos herdeiros em 1988, mas que teve como causa uma procuração reconhecidamente falsa de 1970, utilizada para sucessivas e ilícitas cessões de uma área de mais de 1.500 hectares.

Dividida em duas fases, a ação divisória teve, até o momento, apenas trânsito em julgado da sentença da primeira fase, que reconheceu a propriedade e o direito de dividir o imóvel comum e extinguiu o condomínio, em 1995. A fazenda foi restituída aos autores da ação apenas em 2011.

Após a sentença de procedência da indenização por danos morais e materiais, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou o julgamento de primeiro grau por entender que o simples ajuizamento de sucessivas ações pelos beneficiários da procuração não constituiria ato ilícito e, por consequência, não poderia nem sequer ser cogitada a ocorrência de fato danoso.

Múltiplas a​​ções
Em análise do recurso dos herdeiros, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, desde o surgimento da controvérsia, em 1970, os beneficiários da procuração já entraram com dez ações judiciais ou processos administrativos.

Além das várias ações movidas pelos beneficiários da procuração antes ou durante a ação divisória, a relatora ressaltou que, à época da ordem judicial de restituição da área e imissão na posse, eles propuseram, quase simultaneamente, ação declaratória e embargos de terceiro, medida cautelar e mandado de segurança.

Nancy Andrighi lembrou que o tema do abuso de direito é estudado principalmente no âmbito do direito privado, em razão do artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A ministra apontou que é necessário repensar o processo à luz das principais bases do próprio direito, “não para frustrar o regular o exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”.

Temerida​​de
No caso dos autos, segundo a ministra, o fato de se sustentar a licitude da transferência da fazenda com base em procuração falsa e na pendência de inventário que possuía herdeiros menores, por si só, já revela temeridade na litigância empreendida pelos beneficiários da procuração.

Além disso, especialmente após o trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória, em 1995, a relatora enfatizou que a privação de uso da propriedade rural “ganha outros e mais sérios contornos”, tendo em vista a existência de decisão judicial definitiva que – embora pendente a efetivação da linha divisória – delimitou a propriedade dos herdeiros.

“O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 16 anos subsequentes – de 1995 a 2011, ano em que a área foi efetivamente restituída aos recorrentes – não mais pode ser qualificado como lícito e de boa-fé no contexto anteriormente delineado, de modo que é correto afirmar que, a partir de 1995, os recorridos assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos recorrentes”, afirmou a relatora.

Por fim, Nancy Andrighi destacou que “o fato de que os recorridos, exatamente às vésperas da tardia restituição de área e imissão na posse dos recorrentes ocorrida em outubro de 2011”, tenham ajuizado “sucessivamente quatro novas ações judiciais, todas no período entre setembro de 2011 e novembro de 2011, todas elas sem qualquer fundamento relevante e todas manejadas quando já estava consolidada, há mais de 14 anos, a propriedade dos recorrentes”, confirma a prática de abuso processual.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1817845

TRF1 mantém condenação de ré por saques irregulares em conta de pensionista já falecida

A sobrinha de uma pensionista da Marinha do Brasil, já falecida, movimentou irregularmente a conta corrente da sua tia, causando prejuízo à Caixa Econômica Federal (CEF), que teve que cobrir os valores do limite de crédito da conta corrente utilizada após a morte da pensionista. A ré foi condenada pela 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e apelou da sentença, porém, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e manteve a decisão que condenou a ré pelo crime de estelionato qualificado.

Consta dos autos que a apelante, mandatária da então pensionista da Marinha do Brasil, após falecimento da mandante, em 1998, não comunicou à CEF o óbito e continuou a efetuar os saques do benefício na conta corrente em nome da pensionista.

A ré postulou a ocorrência de bis in idem por já ter sido condenada pelo mesmo fato delituoso perante a Justiça Militar; reconhecimento do erro de proibição inevitável e atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância.

Segundo o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, “não há que se falar na ocorrência de bis in idem por se tratar de infrações distintas. No caso, a acusada foi condenada por ter auferido vantagem indevida, mediante fraude, em prejuízo da CEF, ao utilizar-se dos limites de crédito da conta corrente de sua tia falecida. Na Justiça Militar, a ré foi condenada por sacar indevidamente valores da pensão pertencente à sua tia, pensionista de ex-combatente da Marinha do Brasil”.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige critérios para a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tais como: ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente infrator e de reprovabilidade do seu comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2009.35.00.008683-7/GO

Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 03/10/2019

TRF1 considera ilegal ato que excluiu candidata aprovada em concurso público na vaga destinada ao sistema de cotas raciais

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que foi ilegal o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) que eliminou candidata a uma das vagas destinada ao sistema de cotas raciais para enfermeiro, com lotação no Hospital Escola da Universidade de São Carlos/SP. A impetrante, que havia sido aprovada no processo seletivo, participou de entrevista de confirmação de autodeclaração, da qual resultou sua exclusão do concurso, uma vez que a comissão avaliadora não reconheceu sua condição de negra ou parda.

De acordo com os autos, a candidata, um mês após a realização do concurso em questão, em certame promovido pela mesma banca examinadora, para área assistencial da Universidade Federal do Paraná, foi reconhecida como parda para concorrência pelo sistema de cotas.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que não há como aceitar que a recorrente tenha sido eliminada do concurso sob a fundamentação de que não possui o fenótipo de pessoa parda e um mês depois tenha sido considerada parda em outro certame organizado pela mesma banca examinadora.
Ressaltou a magistrada, ainda, que pelas fotografias constantes no processo não há dúvidas de que a impetrante é parda.

“Nesse contexto, não é plausível que a administração atue de forma incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes. Assim, diante dessa incoerência entre as decisões administrativas, bem como diante das fotos da recorrente juntadas aos autos, a sentença merece reparos”, concluiu a desembargadora federal.

A decisão foi unânime em reformar a decisão do juízo de origem nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 1006570-77.2015.4.01.3400

Data de julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 11/02/2019

TRF1: Causas contra a União podem ser ajuizadas na unidade da federação escolhida pelos autores ou no Distrito Federal

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão, do Juízo da 22ª Vara de Subseção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente exceção de incompetência oposta pelo ente público sob o argumento de que é possível aos autores, domiciliados em unidades distintas da federação, escolher o foro do domicílio de qualquer deles para propor ação contra a União.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a jurisprudência sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e neste Tribunal é que as causas intentadas contra a União “poderão ser aforadas no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato, no local onde esteja situada a coisa litigiosa ou no Distrito Federal”.

Processo: 0033218-97.2013.4.01.0000/MG

Data do Julgamento: 04/09/2019
Data da Publicação: 30/09/2019

TRF5 decide que medicamento pode ser fornecido por município onde paciente está recebendo tratamento

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, que um medicamento pode ser fornecido pelo município no qual uma paciente está apenas recebendo tratamento, sendo residente em outra cidade do estado. O órgão colegiado confirmou decisão de tutela provisória de urgência concedida pela 1ª Vara Federal da Paraíba, que determinou que o município de João Pessoa fornecesse o medicamento SANDOSTATIN LAR (20mg) para tratamento do tumor neuroendócrino de pâncreas a uma paciente residente do município de Pilar. O tratamento da mulher está sendo realizado no hospital Napoleão Laureano, localizado na capital paraibana.

Na sessão de julgamento realizada no dia 8 de outubro, a Quarta Turma negou provimento ao recurso ajuizado pelo município de João Pessoa, que tentava reverter a obrigação de fornecer o remédio à paciente, definida na decisão da 1ª Vara Federal da Paraíba, alegando que era parte ilegítima para compor o polo passivo do processo, porque a paciente reside em município diverso. A procuradoria municipal também alegou que o remédio seria de alto custo, o que favoreceria o atendimento individual em detrimento do coletivo.

“Embora a autora resida no Município de Pilar/PB, a documentação acostada aos autos demonstra que seu tratamento é realizado em hospital localizado em João Pessoa/PB, de modo que esta edilidade é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda”, argumentou o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt.

O magistrado citou jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar o voto. “O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde – SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto”, destacou no texto.

O relator também abordou o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que trata do direito à vida e à saúde, e a Lei 8.080/90, que instituiu o SUS. “É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento”, escreveu Erhardt.

O medicamento SANDOSTATIN LAR (20mg) tem registro na ANVISA e atende aos requisitos fixados pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 106). De acordo com laudos médicos e decisões judiciais anteriores, o remédio possui comprovada eficácia e pode ser usado quando fica demonstrada a imprestabilidade do tratamento terapêutico ofertado pelo SUS. “Assim, inexiste razão para destoar da conclusão a que chegara o juízo a quo, devendo ser mantida, integralmente, a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento do fármaco”, enfatizou o magistrado.

Participaram da sessão de julgamento os desembargadores federais convocados Leonardo Coutinho e Carlos Vinicius Calheiros Nobre, em substituição, respectivamente, aos desembargadores federais Edilson Nobre e Rubens Canuto.

Na ação ordinária no Primeiro Grau da Justiça Federal da Paraíba, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o município de João Pessoa fornecesse à paciente a medicação SANDOSTATIN LAR (20mg), no prazo de 15 dias, conforme prescrição médica presente nos autos. No processo, a paciente é representada pela Defensoria Pública da União (DPU).

Processo nº: 0807884-07.2019.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

TJ/SC: Faculdade Estácio de Sá é condenada por azucrinar ex-aluna com até 5 ligações de cobrança ao dia

Uma faculdade da Capital terá de indenizar uma ex-aluna em R$ 3 mil, a título de dano moral, por perturbá-la com sucessivas ligações telefônicas de cobrança. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. Em ação movida no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, a autora narrou que pediu o cancelamento da matrícula junto à instituição em setembro do ano passado. Desde o último mês de fevereiro, no entanto, a faculdade passou a cobrá-la por uma dívida inexistente em ligações frequentes. Os telefonemas eram direcionados ao seu celular e local de trabalho.

Conforme relato da autora, a importunação também ocorria em horários inconvenientes, com chamada registrada até às 20h14min. As ligações chegavam ao número até cinco vezes ao dia. Ao analisar o caso, o juiz Alexandre Morais da Rosa apontou a necessidade de se reconhecer o excesso de ligações e a conduta ilícita da instituição, pois o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Também foi observado que a instituição de ensino não contestou expressamente a realização dos telefonemas nem comprovou os números de seus telefones como forma de demonstrar que as linhas registradas não lhe pertenciam. A situação narrada, concluiu o magistrado, “certamente tirou a paz, a tranquilidade e o sossego” da autora. Na sentença, publicada na última segunda-feira (4/11), o juiz também determinou que a faculdade retire de seu banco de dados os números dos telefones que dizem respeito à ex-aluna. Cabe recurso.

Autos n. 0002561-14.2019.8.24.0090

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar mulher por sumiço de celular em delegacia

O Distrito Federal terá que indenizar uma mulher, cujo celular desapareceu das dependências da delegacia da Polícia Civil após ser apreendido por agentes.  A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que teve o aparelho celular furtado em 2017. Ao prestar depoimento da 23ª Delegacia de Polícia, apresentou nota fiscal e comprovou ser proprietária do bem. Ela conta ainda que, mesmo após a autorização judicial para a restituição do aparelho, não conseguiu reavê-lo, uma vez que não foi possível encontrá-lo nas delegacias do DF. Diante disso, a autora pede, por meio da via judicial, indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, o DF alega que o bem ainda não foi localizado por conta da reorganização que está sendo feita nas delegacias. O réu afirma ainda que o valor pleiteado a título de indenização por danos materiais é equivocado já que o bem sofreu depreciação. O DF pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, no caso em análise, houve falha na prestação do serviço público, uma vez que a atividade de segurança pública e policiamento envolve, além da busca e apreensão, a restituição dos bens às vítimas de crimes patrimoniais.

“O réu, muito embora tenha encontrado e apreendido o aparelho de celular da autora, não o restituiu à vítima por desorganização de seus arquivos. Houvesse a prestação adequada do serviço público, a autora teria recebido de volta seu bem”, afirmou a julgadora.

Dessa forma, a magistrada condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 3.195,99, a título de indenização por danos materiais. O valor deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a julgadora entendeu não ser cabível.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0730535-84.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a reverter aposentadoria de servidora afastada por depressão

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal reverta a aposentadoria de uma auxiliar de enfermagem afastada de suas atividades por diagnóstico de depressão.

A autora contou que ingressou na rede pública distrital de saúde no ano 2000. No entanto, doze anos depois, foi aposentada por apresentar quadro depressivo grave ocasionado pelo falecimento de familiares. Depois de receber tratamento médico especializado, a servidora afirmou estar apta a voltar ao trabalho.

O Distrito Federal, por sua vez, contestou o pedido da autora e requereu a improcedência da ação judicial.

Depois de juntado aos autos laudo psiquiátrico, emitido pelo Serviço de Perícias Judiciais do TJDFT, que comprovou a capacidade da servidora de reassumir o cargo, o juiz concluiu que a autora apresenta todos os requisitos legais, previstos na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, para retornar às suas atividades mediante reversão da aposentadoria.

“A perícia observou que o quadro clínico da autora evoluiu com melhora após tratamento adequado, com adesão ao uso de medicamentos conforme orientação médica. Foi constatada estabilidade de humor, sem apresentação atual de sintomatologia grave ou incapacitante para o trabalho”, ressaltou o magistrado. O julgador acrescentou que o laudo judicial está alinhado com a opinião do médico que assiste à servidora.

A demanda da autora foi julgada procedente e foi determinado ao Distrito Federal que promova, assim, a reversão da servidora ao cargo que ocupava na rede pública distrital de saúde.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706529-75.2017.8.07.0018

TJ/SC: Hospital condenado por infecção contraída por idoso operado por robô não esterilizado

A juíza Ana Paula Amaro da Silveira, da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, condenou um hospital de São Paulo, denominado como a unidade de saúde privada mais moderna da América Latina, a indenizar um idoso de Florianópolis por dano moral. Em função de um erro médico, o hospital e uma seguradora terão de reparar o dano com o pagamento de R$ 10 mil. O valor sofrerá correção monetária a partir da data da sentença e juros moratórios retroativos à citação. A vítima ajuizou ação de danos morais e materiais por contrair uma infecção hospitalar.

Vítima de um tumor renal, o homem foi encaminhado para a renomada unidade de saúde para realizar o procedimento de nefrectomia. Na época, a equipe médica disse que a cirurgia, que utilizou um robô, foi um sucesso. Um dia e meio depois do procedimento, o idoso recebeu alta hospitalar e retornou a Florianópolis com fortes dores abdominais e febre alta. Sem um quadro de melhora, ele voltou a ser internado, mas desta vez em hospital da capital catarinense.

De acordo com a sentença, após exames mais apurados constatou-se uma infecção urinária com a presença de bactéria do “complexo burkholderia cepácia”. Segundo o responsável médico, a infecção ocorreu pelo fato de o robô utilizado não estar esterilizado devidamente. O prontuário médico apontou que o idoso estava com um quadro de anemia, dispneia, calafrios, sudorese noturna e febre vespertina.

Em sua defesa, o hospital alegou que a infecção contraída em decorrência de cirurgia envolve a atuação médica e, por isso, não há como ser responsabilizado. Defendeu que não há provas de que a unidade foi a causadora do mal que afligiu o requerente. Por fim, requereu a realização de perícia e a improcedência do pedido. A seguradora não se manifestou no trâmite do processo. A perita informou que o idoso seguiu as ordens médicas previstas no pós-operatório e que não existiram fatores externos ou pessoais do autor no pré ou pós-operatório que predispusessem à infecção adquirida.

“Desse modo, daquilo que está carreado aos autos, verifico que a bactéria burkholderia cepácia foi adquirida nas dependências da parte requerida quando da realização do procedimento cirúrgico, razão pela qual entendo que o nexo causal, nesse ponto, encontra-se suficientemente estabelecido. Destaco, no ponto, que caberia à demandada desconstituir tal premissa, porquanto invertido o ônus da prova em benefício do consumidor”, disse a magistrada na sentença.


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