TJ/GO: Município tem de indenizar gari que se acidentou no estribo de uma caçamba

O município de Porangatu foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil ao gari Rogério Ferreira Salgado, que se acidentou no estribo da caçamba em que estava trabalhando na coleta de lixo da cidade, causando-lhe deslocamento do fêmur e do tornozelo. A juíza da comarca, Ana Amélia Inácio Pinheiro, determinou ainda ao município o pagamento de 600 reais relativos aos danos materiais suportados pelo servidor.

Rogério Ferreira Salgado alegou que no dia 13 de novembro de 2012 estava trabalhando em sua função de gari, momento em que pisou no estribo do caminhão, o qual estava em péssimo estado de conservação, levando-o a cair da caçamba, causando-lhe o deslocamento do fêmur e do tornozelo. Documento produzido nos autos e expedido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) mostra que de fato houve o atendimento ao servidor, que teve um trauma de gravidade presumida de nível “grave”. Atesta ainda que a vítima estava consciente, alegando dor no quadril, sem conseguir se mover.

Para a magistrada, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conforme observou, os autos mostram que “atualmente o autor sofre de arqueamento da cifose, diagnosticado com cifo escoliose, caso em que, problemas decorrentes do acidente, ainda remanescem na sua vida”.

Para ela, embora a defesa do Município de Porangatu afirme a inexistência do fato, é possível perceber que toda a cadeia decorrente do evento é facilmente constatada porque há provas do vínculo administrativo; há laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, descrevendo a data, horários e estado em que se encontrava o autor no momento de do acidente; e por fim, vários exames demonstrando a gravidade das sequelas.

A juíza Ana Amélia Inácio Pinheiro ponderou que “não há dúvidas, portanto, que o dever de indenizar verifica-se presente, até mesmo porque, não foi alegado em defesa qualquer matéria atinente à exclusão do nexo de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima), mas tão só, a suposta ausência de provas”.

Processo n.º 201702623569

TJ/DFT: Imobiliária deve restituir proprietária de imóvel por rescisão de contrato sem aviso prévio

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Imobiliária Alexei Garcia Ltda. a restituir proprietária de imóvel que teve seu contrato de aluguel com terceiro rescindido sem prévia comunicação.

A autora da ação contou que alugou seu imóvel por meio da imobiliária, mas a empresa descumpriu diversas cláusulas e rescindiu o contrato, unilateralmente, sem aviso prévio e sem repassar o valor do aluguel referente ao mês anterior ao rompimento do contrato.

Chamada à defesa, a imobiliária não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Dessa forma, segundo a legislação, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pela autora.

Na análise do caso, a juíza constatou que as provas documentais atestaram as alegações da requerente. “Comprovou-se atraso nos repasses dos aluguéis à proprietária e rescisão unilateral de contrato, bem como ausência de repasse do último aluguel, já que esse foi devidamente recebido pela imobiliária, por meio de cheque, e há notificação extrajudicial sobre o inadimplemento”, concluiu a magistrada.

Demonstrada a má prestação de serviços por parte da ré, a demanda da autora foi julgada procedente e a imobiliária foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.500,00, referente ao aluguel devido, e R$ 1.050,00 referente à multa pela rescisão contratual.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0738808-52.2019.8.07.0016

TJ/SC: Hospital indenizará viúva após atestar erroneamente que idoso era portador de HIV

Uma moradora de Itajaí foi surpreendida ao receber a certidão de óbito do marido em que constava como causa da morte, entre outras, síndrome de imunodeficiência adquirida (Sida) e hepatites crônicas virais de que não era acometido.

Consta nos autos que, além de manchar a imagem do homem, o documento a fez pensar que poderia ter sido traída durante a união conjugal, bem como ter contraído o vírus HIV e hepatites. Em decorrência do abalo sofrido, ela será indenizada em R$ 15 mil, com correção monetária e juros de mora.

O hospital afirma que a comissão de óbito constatou erro no preenchimento do diagnóstico e na declaração de óbito, que apresentou hepatites crônicas e Sida, embora todas as sorologias necessárias realizadas durante sua internação dessem resultado negativo.

Constatado o erro, garante, a unidade notificou o médico para prestar esclarecimentos. O médico, em sua defesa, alegou a inexistência de dano moral, bem como a ausência de comprovação do nexo causal entre sua conduta e os abalos psicológicos supostamente sofridos pela autora.

Em sua decisão, o juiz Fernando Machado Carboni, titular da Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de Itajaí, que recebeu o processo da 1ª Vara Cível para sentenciar por meio do Programa Apoia, da Corregedoria-Geral de Justiça, afirma que o médico não demonstrou ter feito um plantão estafante a ponto de influir mentalmente em seu trabalho corriqueiro de preencher declaração de óbito.

“Logo, não cabe justificar o fato como engano por conta de plantão. Vejo mais como negligência em praticar ato, mesmo que burocrático, exclusivamente de sua incumbência, ainda que, felizmente, não causadora de prejuízo à vida do paciente, mas mero abalo moral a familiar próximo”, cita.

A unidade hospitalar e o médico foram condenados, de forma solidária, a pagar indenização pelo dano moral no dia 29 de outubro. Da decisão cabe recurso.

Autos n. 0007790-29.2019.8.24.0033

TJ/GO: Justiça usa alteração recente na Lei Maria da Penha e faz divórcio em dois dias

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) de Paraúna realizou, na quarta-feira (6), uma sessão de mediação de divórcio, utilizando a nova alteração da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), após evidências de violência doméstica.

Na segunda-feira (4), dia em que começou a Semana Nacional da Conciliação, a vítima, de 33 anos, foi ao Cejusc dar entrada ao processo de divórcio informando que o marido estaria preso depois de agredi-la. Uma vez constatada a urgência, a mediadora Taís Arimatéia deu prioridade ao caso, conforme estabelecido recentemente pela Lei nº 13.894, de 29 de outubro de 2019, que possibilita a adoção imediata de providências para separação, dissolução ou anulação do vínculo matrimonial.

Com isso, na quarta-feira, dia 6, às 16h30, foi designada a audiência para o divórcio, que teve a anuência do acusado. Eles ficaram nove anos casados e ele, apesar de nunca ter batido na agora ex-mulher, não soube lidar com a descoberta de que ela já estaria em novo relacionamento, mesmo estando há um ano separados. No sábado (2), ele a empurrou e a chutou ao visitar a filha, que hoje tem 16 anos. Além do divórcio e da partilha dos bens, durante a audiência a vítima perdoou o ex-marido, assim como a filha, que afirmou que não guardaria mágoa do pai. Ele recebeu alvará de soltura, mediante pagamento de fiança. (Texto: Karen Costa estagiária.

TJ/DFT: Reserva de vagas em faculdades públicas somente para alunos do DF é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT acolheu, por maioria, arguição incidental de inconstitucionalidade em relação ao art. 1º da Lei distrital 3.361/2004, que instituiu o sistema de cotas para ingresso nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal. Segundo o referido artigo, no mínimo, 40% das vagas oferecidas por curso e turno deveriam ser destinadas a alunos que comprovassem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas locais.

O incidente de arguição foi levantado na ação que corre na 7ª Turma Cível do TJDFT, na qual a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs e o Distrito Federal recorrem de um Mandado de Segurança que determinou a matrícula de um aluno, aprovado dentro do limite das vagas para cotistas, no curso de Medicina daquela instituição.

O Distrito Federal manifestou-se pela rejeição do incidente. A Procuradora-Geral de Justiça do DF, por outro lado, postulou pelo acolhimento, a fim de declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 1º da referida lei.

De acordo o desembargador relator, a razão de ser do sistema de cotas “é criar mecanismos de compensação aos alunos que não tiveram oportunidade de acesso ao ensino de qualidade das escolas particulares (…), uma ação afirmativa governamental com o intuito de promover a chamada igualdade material, e, com isso, corrigir, ou ao menos minimizar, uma situação de desequilíbrio educacional existente entre alunos provenientes de escolas públicas e aqueles oriundos de escolas particulares, facilitando o acesso dos primeiros às instituições universitárias gratuitas”.

Ainda segundo o magistrado, com base nessa premissa, é de se concluir que a restrição de acesso às universidades públicas do Distrito Federal somente àqueles alunos que tiverem cursado integralmente os ensinos fundamental e médio de forma exclusiva nesta unidade federativa deixa de privilegiar a igualdade de condições no acesso ao ensino público. Conforme explica o desembargador, a adoção de critérios de territorialidade para selecionar os candidatos desvirtua a própria ação afirmativa, que é beneficiar os estudantes hipossuficientes.

Sendo assim, a Corte decidiu, por maioria, excluir do texto da lei a expressão “do Distrito Federal”, por não se encontrar em sintonia com o que prevê a Constituição brasileira, dando, portanto, provimento em parte à arguição de inconstitucionalidade levantada.

Processo PJe2: 0701147-67.2018.8.07.0018

TJ/GO: Goinfra é condenada a realizar obras de restauração da GO-418

A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) e, subsidiariamente, o Estado de Goiás foram condenados a realizar as obras de restauração da GO-418, em sua integralidade. A sentença, em ação civil pública com pedido de tutela de urgência, foi interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP) e proferida, na quinta-feira (7), pelo juiz da comarca de Fazenda Nova, Eduardo Perez Oliveira. O magistrado também determinou que a Goinfra apresente, em 30 dias, projeto para recuperação integral com novo recapeamento da área destruída, diante da comprovação obtida nos autos de que as operações tapa-buraco não foram suficientes, dado o péssimo estado de conservação da via.

“As chuvas sequer chegaram e o asfalto reparado já cede. Tão logo inicie a temporada de chuva, a via continuará a ficar intransitável, só vindo a piorar, porque a Agetop, hoje Goinfra, sempre se limitou a fazer um reparo de qualquer jeito, sem efetividade”, ressaltou o magistrado.

O juiz ponderou também que a rodovia GO-418 está intransitável e colocando em risco a integridade da população. “É possível verificar que a omissão estatal de décadas, limitando-se no passado a tapar os buracos sem qualquer qualidade, hoje resultou em uma estrada destruída e inútil, que coloca em risco pelo menos 12 mil pessoas que moram na comarca, mais milhares de outras que transitam constantemente por ela”, destacou Eduardo Perez Oliveira.

A Agência se manifestou nos autos, alegando não ter condições financeiras para executar a obra, além de defender a devida separação dos Poderes, com argumento de que é inadequada a intervenção judicial.

Para Eduardo Perez Oliveira, “os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa”, argumentou. “Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”, observou.

TJ/MS: Município deve garantir matrícula em creche próxima da residência

Por entender que toda criança tem o direito de ser matriculada em creche próxima à sua residência, assegurando o desenvolvimento harmonioso e sadio, que não pode ser dificultado pela inércia do setor público, sob pena de ofensa a direito constitucional garantido e ao princípio da igualdade de condições, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível confirmaram a sentença proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Capital.

Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada no mandado de segurança impetrado por um menor contra ato da Secretária de Educação do Município de Campo Grande em razão da recusa em efetivar sua matrícula em um Centro de Educação Infantil, chamado informalmente de creche, próximo de sua residência.

A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando à municipalidade que procedesse à matrícula do infante em escola pública mais próxima de sua residência. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela manutenção na íntegra da sentença.

Em seu voto, o relator da remessa necessária, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, lembrou que a Lei Maior também determina, quanto ao sistema de ensino, que os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil, constituindo direito assegurado às crianças a matrícula em creches e em pré-escola próximas à sua residência.

No entender do desembargador, é também obrigação do Poder Público, no caso o Município, implementar as condições necessárias à efetivação do direito à educação sob pena de, na omissão, ver-se compelido a fazê-lo, na exata medida em que o inadimplemento da obrigação importa em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre ele incide em caráter mandatório.

“Diante do exposto, fica evidente que ato perpetrado pela autoridade coatora não se coaduna com as normas constitucionais e legais que garantem ao infante o direito à educação, violando o preceito constitucional da igualdade. Por tais razões, a sentença posta em reexame não merece reparo, visto que garantiu o direito à matrícula em estabelecimento de educação infantil próximo à residência. Mantenho inalterada a sentença”, concluiu o relator.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TRT/SP nega recurso de secretária que alegou assédio sexual de seu chefe

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da secretária de uma clínica médica que alegou ter sofrido assédio sexual por parte de seu superior hierárquico, o proprietário da clínica.

Segundo conta a empregada, seu chefe passou a assediá-la “com palavras obscenas e propostas indecorosas”, e depois com tentativas de assédio físico, com beijos e toques, e até mesmo com certa violência. A secretária afirma que “não aceitava tais condutas abusivas e ilegais”.

Diante das recusas da empregada, o médico teria aumentado, segundo ela, os atentados de assédio sexual, passando a ameaçá-la de dispensa motivada e sem o pagamento de seus direitos trabalhistas, caso não concordasse com as suas investidas e assédios sexuais durante a jornada de trabalho.

No dia 7 de outubro de 2016, por volta das 17:25 horas, não suportando mais as condutas abusivas e ilegais do patrão, a empregada, muito transtornada e emocionada, elaborou o Boletim de Ocorrência na Polícia Civil de Assis, onde também tramitou inquérito policial contra o médico por tais condutas imorais e abusivas contra a trabalhadora. Ainda segundo a empregada, no dia 5 de novembro de 2016, após o proprietário da clínica ser intimado de procedimento criminal pelo assédio sexual, ela foi dispensada sumariamente sem justa causa e sem o pagamento de parte de seus direitos rescisórios e indenizatórios.

Ela afirma também que, por conta dos inúmeros assédios sexuais e sua dispensa imotivada, ela se encontra abalada e humilhada pela conduta ilegal e imoral do empregador, até porque ela é casada e necessita do emprego.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, o que se verifica nos autos é que no mesmo dia em que a empregada registrou o Boletim de Ocorrência, ela também assinou o aviso prévio, que se encerrou em 5 de novembro de 2016, o que contraria a alegação que “a dispensa ocorreu sumariamente após o conhecimento pelo empregador quanto ao procedimento criminal”.

A única testemunha da autora, o delegado policial, prestou suas declarações com base nas alegações da própria reclamante na data do registro do Boletim de Ocorrência, bem como em suas impressões pessoais sobre a suposta vítima. Ele mesmo havia se convencido da prática do delito narrado, mas reconheceu que não pode afirmar a veracidade das informações. Ele se lembra de que a acompanhante da autora disse que “o reclamado costumava levantar as saias das pacientes durante o exame para ver as partes íntimas”, mas essa informação não constou do boletim de ocorrência porque “não é documento apto para tanto”. Essa acompanhante disse também que saiu do emprego de 18 anos após o reclamado ter começado a abordá-la sexualmente, mas que nunca comentou com seu marido, porque ele é policial e tomaria atitude mais drástica. O delegado afirmou ainda que “dois meses após os fatos, foi elaborado um boletim de ocorrência do reclamado, denunciando extorsão realizada pelo advogado da reclamante”.

A relatora do acórdão ressaltou o fato de que essa testemunha “foi capaz de se recordar com riqueza de detalhes acerca do depoimento e condição psicológica da vítima, assim como as afirmações informais da sua acompanhante”, mesmo depois de um ano de o boletim ter sido lavrado. Por outro lado, essa mesma acompanhante foi ouvida como testemunha do médico, para quem trabalhou por 18 anos, e negou os fatos alegados pela autora, declarando que “deixou de trabalhar no reclamado” porque “recebeu uma proposta de trabalho de um dentista” e que nunca teve nenhum problema com o antigo patrão, nem nunca viu nele “conduta inapropriada com pacientes”. Ela também afirmou que nunca declarou na delegacia ter presenciado o reclamado assediar sexualmente pacientes, muito menos ter sido ela mesma vítima de qualquer tipo de assédio.

No depoimento do médico acusado, foram ouvidas mais duas testemunhas, ex-funcionárias da clínica, que negaram qualquer conduta inapropriada do patrão para com empregados ou pacientes.

Para o colegiado, as informações prestadas pelo delegado de que a acompanhante da autora teria sido vítima de assédio, demonstrando, assim, a reincidência do reclamado, “além de inovador nos autos, não constou no referido Boletim de Ocorrência”, e estão em contradição com os depoimentos prestados pela própria testemunha em Juízo e no inquérito policial, no qual afirmou “veementemente que não foi vítima do alegado assédio”.

O colegiado concluiu, assim, que “não houve demonstração do alegado assédio sexual e dispensa discriminatória, nem mesmo indícios, pois não foram produzidas provas do fato constitutivo constante da exordial, ônus que competia à reclamante nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC”.

Processo nº 0010311-07.2017.5.15.0036.

Fonte: TRT/SP-Campinas.

STJ: Comprador de bens de banco em regime de administração especial não responde por dívida estranha ao negócio

Com base nas disposições do artigo 6º da Lei 9.447/1997, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a alienação de bens, direitos e obrigações de instituição financeira em regime de administração especial temporária, em operação autorizada pelo Banco Central, não caracteriza sucessão empresarial apta a obrigar que a instituição adquirente, em virtude dessa operação, responda por débito estranho ao negócio jurídico.

Dessa forma, o colegiado negou recurso de um grupo de credores – entre eles a extinta TV Manchete – que buscava o reconhecimento da validade de execução contra o Unibanco por dívida contraída pelo Banco Nacional para a produção de programas destinados à exibição em televisão. O Unibanco, que comprou parte dos ativos do Nacional, foi depois adquirido pelo Itaú.

Em razão do ineditismo da questão jurídica no STJ e da divergência de entendimentos nos tribunais estaduais, o julgamento do recurso na Quarta Turma contou com a participação – como amicus curiae – de instituições como o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Federação Brasileira de Bancos.

Nos autos que deram origem ao recurso, o Unibanco alegou que, em cumprimento de sentença, foi intimado – sem que ao menos tivesse integrado a relação processual – para pagar cerca de R$ 780 mil, sob o fundamento de ser sucessor do Banco Nacional.

De acordo com a decisão de primeiro grau, a manifestação prévia do Unibanco era dispensável em virtude do caráter público e notório da assunção dos ativos e da liquidação dos passivos do Banco Nacional por aquela instituição financeira.

Atividade o​​peracional
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concluiu que o vínculo jurídico estabelecido entre as instituições bancárias, formalizado em contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações, não implicou, necessariamente, que o Unibanco assumisse toda a universalidade de direitos e obrigações do Banco Nacional.

Para o TJRJ, foi transferida ao Unibanco apenas a atividade operacional bancária, da qual se exclui a produção de programas para veiculação em rede de televisão. Por isso, a corte fluminense entendeu que a dívida em execução, que não tem qualquer relação com a continuidade das atividades bancárias, não foi repassada ao Unibanco.

Por meio de recurso especial, os credores sustentaram a legitimidade do Unibanco para integrar o polo passivo da ação, pois o contrato entre os bancos teria como objetivo lesar credores, ao permitir que o comprador adquirisse o bônus sem arcar com o ônus. Para os recorrentes, o Unibanco não tinha como desconhecer as ações em curso propostas contra o Banco Nacional.

Regime espec​​ial
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou inicialmente que, segundo os autos, não houve reorganização societária ou transferência de ações entre as instituições, tendo em vista que a alienação foi promovida em Regime de Administração Especial Temporária (RAET), por ato próprio de intervenção do conselho diretor nomeado pelo Banco Central, e não dos sócios do banco ou dos gestores por eles indicados. O conselho foi responsável pela celebração do contrato de compra e venda com o Unibanco.

O ministro lembrou que o Nacional manteve sua personalidade jurídica, estando submetido ao procedimento de liquidação extrajudicial, e não é possível enquadrá-lo no instituto jurídico da incorporação – regulado pelo artigo 27 da Lei 6.404/1976 –, mediante o qual uma das sociedades, após aprovação por assembleia geral de cada companhia, é absorvida por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

Além disso, o relator destacou que, nos casos de iminência de uma crise bancária, compete ao Banco Central adotar um dos três regimes especiais de saneamento: intervenção administrativa, administração especial temporária e liquidação extrajudicial.

De acordo com o artigo 6º da Lei 9.447/1997, no resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Bacen, poderá, entre outras medidas, transferir para outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, direitos e obrigações da empresa, além de alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade.

Ato de im​​pério
Segundo Salomão, o formato previsto pela Lei 9.447/1997 consagra o modelo good bank/bad bank, no qual o banco é cindido em dois: a parte contendo bons ativos é negociada no mercado, e a “parte ruim” é liquidada ou submetida a programa de recuperação por instituições especializadas.

“Não procede a assertiva do recorrente de que houve fraude perpetrada pelo adquirente, sendo o negócio celebrado ato de império de reorganização da atividade operacional bancária, que não implica nenhuma forma de proteção aos sócios da instituição financeira em crise, mas de textual resguardo legal dos interesses dos depositantes e investidores, e de manutenção da normalidade da economia pública”, afirmou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso, o relator também enfatizou que não foi apontado nenhum ato por parte do Unibanco que tivesse gerado dano aos credores, de forma que só seria concebível ação para anular o próprio ato administrativo praticado pelos conselheiros nomeados pelo Banco Central, sob o fundamento de ter sido indevidamente comprometida a garantia de solvência dos créditos, e não para que o banco adquirente cumprisse obrigação do banco hoje em liquidação.

Processo: REsp 1470356

TRF1: Netos que viviam sob a guarda de ex-combatente têm direito ao benefício de pensão por morte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de netos de ex-combatente, que atuou na Segunda Guerra Mundial, receberem pensão especial em decorrência da morte do instituidor até atingirem 21 anos de idade. Na 1ª instância, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG havia julgado procedente o pedido dos autores para a concessão do benefício instituído por seu avô, que detinha a guarda dos menores.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, destacou que apesar de a Lei nº 8.059/90, que trata sobre o tema, “não prever o deferimento do benefício de pensão especial de ex-combatente ao menor sob guarda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a referida omissão não constitui óbice à concessão da benesse, uma vez que o art. 33, § 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

Segundo o magistrado, na hipótese em questão, deve ser dispensado o exame de eventual dependência econômica, que é presumida por força da guarda do menor deferida ao instituidor do benefício.

Quanto à data de início do benefício, o desembargador federal ressaltou que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente, quando ausente o prévio requerimento administrativo, é a data da citação. Contudo, em se tratando de incapaz, o termo inicial é a data do óbito do instituidor da pensão.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2006.38.04.001766-2/MG

Data de julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 03/10/2019


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