TRF4: Assistência judiciária gratuita independe do foro em que a ação foi ajuizada

O ajuizamento da ação na Justiça Estadual não possui qualquer relação com o cumprimento ou não dos requisitos específicos para a concessão da gratuidade de justiça, que pode ser solicitada por toda pessoa, jurídica ou física, envolvida como parte em processos judiciais. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o direito à justiça gratuita a uma idosa moradora de Encantado (RS) que teve a assistência negada em decisão liminar emitida pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Em julgamento nesta terça-feira (5/11), a 5ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a insuficiência financeira da autora para suportar os custos da ação previdenciária que requer o aumento de 25% da aposentadoria.

A aposentada, de 87 anos, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando o aumento do benefício, alegando depender de cuidados especiais e acompanhamento em tempo integral. A autora pediu acesso ao direito de isenção dos gastos processuais apontando sofrer de câncer de mama e ter muitos gastos com tratamento. Ela ingressou com o processo na comarca de sua cidade, por não haver subseção da Justiça Federal no local.

Em análise da questão de gratuidade judiciária, a primeira instância negou o benefício, considerando que a ação com tramitação delegada à Justiça Estadual “gera ônus aos cofres públicos”, estando a parte autora “abrindo mão da assistência gratuita que automaticamente se beneficiaria caso propusesse o processo no Juizado Especial Federal (JEF)”. A defesa da idosa recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, sustentando que a aposentada não possui condições de buscar um JEF e nem custear o processo.

A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Adriane Battisti, deu provimento ao recurso. Segundo a magistrada, “ocorre que sequer houve exame da possibilidade de a parte autora poder suportar o ônus financeiro do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento, que é o fundamento da gratuidade da justiça, independentemente do foro escolhido pela parte”.

TJ/MG: Banco Pan está proibido de ofertar crédito a aposentados

Juíza proibiu empréstimo sem autorização do cliente.


O banco Pan foi proibido de fornecer qualquer tipo de empréstimo para seus clientes aposentados. A decisão é da juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, e determina que o banco não faça mais nenhum tipo de crédito na conta dos aposentados e cesse qualquer oferta por telefone.

De acordo com os autos, o Pan estava “liberando” crédito para seus clientes sem que eles solicitassem. O serviço que o banco oferecia era chamado de “Telesaque” e consistia em liberar os valores do crédito consignado na conta do cliente, descontando as parcelas do empréstimo no benefício de aposentadoria recebido do INSS. Tudo isso sem nenhuma consulta aos clientes, com a alegação de que fazia parte do contrato de abertura de conta.

A ação civil pública foi movida pelo Instituto Defesa Coletiva, pela Fundação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e pela Defensoria Pública de Minas Gerais. Eles alegaram que o banco não agia de forma transparente na oferta desses serviços.

De acordo com as entidades, esse tipo de prática tem lesado inúmeros clientes, pois o empréstimo não era solicitado e, mesmo assim, era descontado do benefício do INSS.

Alegaram ainda que a falta de transparência nos contratos do banco Pan pode ser considerada uma possível fraude cometida contra os clientes no momento da abertura da conta.

De acordo com a juíza Célia Vasconcelos, o banco agiu de má-fé nas ofertas de saque, pois a instituição financeira não fornecia as informações necessárias para a liberação do empréstimo.

“Essas práticas indicam a violação do direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e violam a boa-fé contratual, pois induzem e até impõem aos consumidores contratações indesejáveis, sem que lhes sejam apresentados os reais contornos do negócio”, afirmou a magistrada.

A juíza acrescentou que, devido à vulnerabilidade do público com que o banco trabalha, foi uma forma de se aproveitar da situação. “É sabido que o público-alvo das abordagens noticiadas pelas autoras constitui parcela bastante vulnerável no cenário das relações de consumo. Geralmente, são de faixa etária mais avançada e muitos dependem exclusivamente da aposentadoria para sobrevivência.”

A juíza marcou para 19 de novembro uma audiência para tentativa de acordo com o banco.

TJ/DFT: Concessionária Hyundai é condenada a restituir valor de HB20 por defeito de fábrica

O juiz substituto da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., a restituir, integralmente, valor de automóvel vendido com vício de fabricação. Também foi decretada a rescisão do contrato de compra e venda e a compensação por danos morais.

O autor da ação contou que adquiriu o automóvel Hyundai HB20, 1.6, automático, em junho de 2015, pelo valor de R$ 54.150,00. Dois anos depois, em 2017, o bem apresentou mau cheiro e mofo em seu interior, no período de chuvas. Depois de levar o carro à assistência técnica, foi detectada infiltração de água no interior do veículo.

O requerente explicou que levou o carro à concessionária, por diversas vezes, para que o dano fosse reparado. No entanto, o problema não foi corrigido e tornou o bem impróprio para uso. O cliente afirmou, ainda, que o veículo estava dentro do prazo de garantia de fábrica, fixado em cinco anos.

Em defesa, a empresa ré sustentou que não havia vício no produto e que o problema de infiltração de água se deu por mau uso, o que não é coberto pela garantia.

O juiz, ao julgar o caso, requereu a produção de prova pericial, que confirmou o dano e atestou que a infiltração de água estava relacionada com falha na aplicação de produto para vedação, ocorrida durante a fabricação do veículo. O magistrado declarou, portanto, que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que, não sanado o vício em 30 dias (vício de qualidade por inadequação), o consumidor terá direito a restituição imediata da quantia paga.

“Segundo as disposições consumeristas, recai sobre os fornecedores de produtos e serviços o dever de garantir a integridade do bem comercializado. Acaso seja constado algum vício na mercadoria, sem que seja ele sanado no prazo legal, não há como o fornecedor se eximir das consequências legais de sua postura comercial”, explicou o julgador.

Diante das circunstâncias, a ré foi condenada a pagar ao autor R$ 54.150,00, valor equivalente à compra do automóvel, e R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Também foi determinada a rescisão do contrato de compra e venda.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0708393-68.2018.8.07.0001.

TJ/SP: Justiça nega indenização por danos morais a líder religioso criticado em redes sociais

Decisão destaca caráter laico do Estado brasileiro.


A 42ª Vara Cível da Capital negou pedido de indenização ajuizado por líder de igreja evangélica contra outros pastores que publicaram críticas em redes sociais. Ele requereu a exclusão das supostas ofensas e a condenação dos réus por danos morais.

Na decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra considerou o autor como líder político, “eis que, num estado laico, a igreja deve ser vista como ente da sociedade civil”. Conforme o magistrado, “embora o demandante ocupe função em uma instituição religiosa, a controvérsia em debate não pode se pautar pela fé ou religiosidade, presentes, inclusive, em muitas das mensagens publicadas em redes sociais pelas partes, conforme se depreende da documentação por elas trazida. A controvérsia deve ser apreciada sob o prisma do dever de neutralidade e respeito do Estado perante as mais diversas crenças (ou ausência de crenças), que caracterizam a respectiva laicidade, conforme artigo 5º, VI, da Constituição da República”.

Para o magistrado, a liderança exercida pelo autor representa o exercício de uma função política que, de fato, envolve fé, mas que, ao final, dá corpo a valores que influenciam o dia a dia das decisões tomadas pela sociedade brasileira. “Tanto é assim que o autor exerceu também a função de deputado federal, um cargo eminentemente político e, diferentemente de ativista da sociedade civil, partidário”. E completou: “Em uma democracia, como a projetada pela vigente Constituição da República, quem exerce liderança política no âmbito oficial partidário ou no âmbito da sociedade civil – está sujeito a críticas, especialmente após sofrer matéria jornalística e investigação policial sob acusação de desvio de verbas”.

A sentença não considerou que as críticas publicadas tivessem potencial ofensivo que justificasse uma indenização por danos morais. “Tais críticas, quando muito, trouxeram ao autor um aborrecimento corriqueiro, por que pode passar qualquer pessoa pública, estando por isso sujeito a apreciações desfavoráveis de terceiros. Não há, em outras palavras, qualquer ‘sofrimento moral intenso’ (TJSP, JTJ 143/88, rel. Desembargador Benini Cabral) apto, sob uma análise laica da questão debatida, ao acolhimento da pretensão indenizatória.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1128757-59.2018.8.26.0100

TJ/MS: Seguradora é condenada por cancelamento unilateral de contrato

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R. da C.L. contra uma seguradora, declarando abusivo o cancelamento unilateral de contrato de seguro, além de condenar a ré ao restabelecimento da apólice pelo prazo de vigência do contrato e a cobertura securitária do sinistro mencionado nos autos, devendo proceder aos reparos no veículo da autora e do terceiro, nos termos da cobertura e condições contratadas.

Alega a autora que no dia 24 de janeiro de 2017 contratou um seguro automobilístico com a ré, com prêmio no valor de R$ 1.461,49 que seria pago em 10 parcelas debitadas da conta-corrente todo dia 25 de cada mês.

Narra que no dia 18 de março de 2017 o veículo segurado se envolveu em um sinistro e acionou a ré para reparos no seu automóvel e no veículo de terceiro. No entanto, foi informada que o seguro havia sido cancelado por inadimplência.

A autora apresentou extrato bancário a fim de evidenciar que no dia 25 de cada mês havia saldo suficiente na conta-corrente, no entanto, sem qualquer comunicado, a ré efetuou o cancelamento da apólice, o que reputa ser uma conduta abusiva.

Pediu assim a condenação da ré ao restabelecimento do seguro, a reparação dos veículos mediante o pagamento da franquia contratada e o pagamento de indenização por danos morais.

Por sua vez, a ré defende que só ficou sabendo do sinistro e do cancelamento da apólice por ocasião da citação neste processo, asseverando que não houve comunicação administrativa prévia.

Contesta também dizendo que, diferentemente do que afirma a autora, nenhuma das parcelas foi paga, de maneira que, diante do inadimplemento da primeira parcela, a proposta do seguro foi cancelada.

Alega também que tentou por inúmeras vezes realizar o lançamento da parcela, contudo, sem sucesso, ocorrendo o cancelamento automático da proposta, por inadimplemento da obrigação principal assumida pela autora.

Para o juiz José de Andrade Neto, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, pois a autora firmou contrato de seguro automotivo com a ré. Conforme o juiz, “no caso dos autos, a requerida afirma que o cancelamento ocorreu de forma automática, todavia, não comprovou ter entrado em contato com a autora para regularizar os pagamentos, tampouco para comunicar o cancelamento da apólice do seguro”.

Nesse sentido, acrescenta o magistrado, “deve ser declarada a nulidade da cláusula do contrato de seguro que autoriza a rescisão unilateral e automática da avença pela falta de pagamento de parcela do prêmio contratado, posto que tal previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola o seu direito à informação, o que é vedado pelo artigo 51, incisos IV e XI, do Código Consumerista”.

Além disso, o juiz cita jurisprudência que pacificou o entendimento de que é abusivo o cancelamento unilateral do contrato de seguro sem prévia constituição em mora da consumidora contratante.

Já o pedido de danos morais foi negado, pois a autora não comprovou que tentou administrativamente regularizar o sinistro, ao passo que a ré afirma que não houve interpelação administrativa nesse sentido.

TJ/SC: Passageira de ônibus que sofreu queda após freada brusca será indenizada na Capital

Uma empresa do transporte coletivo indenizará passageira da Capital em R$ 5 mil, a título de reparação por danos morais, em razão de uma queda ocorrida após freada brusca. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, a passageira rodava a catraca no momento em que o ônibus teve a passagem bloqueada por outro veículo. O motorista freou de súbito. Ao cair, a mulher sofreu lesões e precisou ser atendida pelos bombeiros. Ela também teve de passar por considerável período de recuperação, com hematomas e olhos inchados.

Ao analisar o caso, a juíza Margani de Mello, titular do Juizado Especial Cível da Capital, considerou demonstrado que a frenagem brusca foi provocada por terceiro. Em regra, anotou a magistrada, seria aplicável a excludente de culpa exclusiva de terceiro. No entanto, a sentença destaca que a empresa transportadora de passageiros possui responsabilidade objetiva sobre os fatos ocorridos durante a prestação do serviço.

Conforme apontou a juíza, a Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que a responsabilidade contratual do transportador, por acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

“Dessa forma, a empresa requerida responde pelos prejuízos sofridos pela requerente, restando induvidoso que a situação narrada desbordou o mero dissabor cotidiano, na medida em que aquela chegou a cair dentro do ônibus da empresa requerida, sofreu lesões e precisou ser atendida pelo Corpo de Bombeiros”, anotou a magistrada.

O valor da indenização foi fixado com observância do grau da lesão, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da função pedagógica da medida e da capacidade econômica das partes. Cabe recurso.

Autos n. 0301008-77.2019.8.24.0082

TJ/DFT: Casas Bahia terão que pagar danos morais por cobranças reiteradas e indevidas

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Via Varejo, conhecida no mercado comercial pelo nome fantasia de Casas Bahia, a indenizar por danos morais uma mulher que vinha recebendo ligações reiteradas de cobrança por parte da empresa, sem ter nenhuma dívida com a ré.

Em suas alegações, a autora contou que, desde junho de 2019, vem recebendo mensagens e ligações de cobrança da referida empresa, mas garante que a dívida pertence a terceiro desconhecido.

A ré, por sua vez, contesta apenas que está no exercício regular do seu direito de cobrança, o que, do seu ponto de vista, não configuraria danos morais.

Na sentença, a magistrada afirmou que a autora comprovou o excesso de chamadas e mensagens de cobrança enviadas pela ré, as quais são direcionadas a outra pessoa, de nome Francisca, o que, por si só demonstra que o débito não é da autora. “Apesar de a ré alegar que o nome da autora foi oferecido como referência na concessão de crédito de terceira que possui a dívida, não trouxe, aos autos, qualquer documento que comprovasse o alegado”, acrescentou a julgadora.

A juíza considerou, assim, que os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero dissabor, uma vez que a autora foi surpreendida pelo excesso de ligações e mensagens referentes a uma dívida que não é sua. Dessa forma, com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade da lesão, com o objetivo de desestimular a reiteração dessa prática pela ré, a magistrada fixou em R$ 2 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe0 nº 0740370-96.2019.8.07.0016.

TJ/SP: Justiça autoriza prova em Festa do Peão de Barretos

Laudo pericial não constatou maus tratos.


Decisão da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento estendido, permitiu a realização de prova denominada “bulldog” na Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos e demais rodeios.

O Ministério Público, autor da ação, pedia que a prova fosse proibida após um garrote ter sofrido ferimentos na 56ª edição da festa. A decisão da turma julgadora, no entanto, destacou laudo pericial no Parque do peão de Boiadeiro, juntado aos autos, que constatou que os animais estavam saudáveis e a manobra, dita arriscada e prejudicial à saúde dos bezerros, é uma rotina nas atividades rurais, sendo realizada todos os dias, em diversas propriedades e em diversos países, com ocorrência de acidentes insignificante ou nula. A partir da perícia, concluiu-se que a morte do garrote foi evento único no País e decorrente de erro do peão na realização da manobra.

De acordo com o relator designado, desembargador Paulo Ayrosa, a modalidade está autorizada expressamente em norma legal (Lei Federal nº 13.364/16), que considera como expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como o “bulldog”. O magistrado ressaltou, ainda, que “seja qual for a denominação utilizada para tais eventos (festa do peão de boiadeiro, rodeio etc.), certo é que envolvem autênticas manifestações culturais populares, além da prática de exercício de esporte lícito, como acima anotado, o que desabilita qualquer forma de impedir o evento, embora, repita-se, deva ele se submeter ao regramento que impede quaisquer maus tratos e sofrimentos aos animais”.

O julgamento, por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Miguel Petroni Neto, Roberto Maia, Paulo Alcides e Luis Fernando Nishi.

Apelação nº 1006538-88.2014.8.26.0066

TJ/DFT: Sul América Seguros terá que indenizar paciente após negativa de cirurgia pós-bariátrica

A Sul América Companhia Nacional de Seguros terá que indenizar uma consumidora que teve o procedimento cirúrgico negado. O plano de saúde terá também que devolver para a autora os valores que foram gastos para a realização da cirurgia. A decisão é do juiz da 25º Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que, após ser submetida a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, alcançou elevada perda de peso e excesso de pele na região das mamas. Diante do quadro, foi prescrita a realização de cirurgia de reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo e exérese e sutura de lesões com rotação de retalhos cutâneos com utilização de prótese. O plano de saúde, consta dos autos, negou a cobertura dos procedimentos, fazendo com que a autora arcasse com os custos. Diante disso, a paciente pede indenização por danos morais e o reembolso dos valores gastos com a cirurgia.

A empresa ré alegou, em contestação, que a autorização para realização de procedimentos cirúrgicos só é concedida após a análise pelo médico assistente e pela junta médica. No caso dos autos, afirma que a junta considerou que alguns dos procedimentos solicitados eram impertinentes, uma vez que possuíam caráter estético. A ré apontou ainda que a cirurgia não está prevista no rol da Agência Nacional de Saúde e que agiu de forma lícita.

Ao decidir, o magistrado lembrou que a cirurgia de reconstrução mamária possui natureza reparadora e faz parte da continuação do tratamento de paciente pós-bariátrico. O julgador enfatizou ainda que se o contrato com o plano de saúde e o rol da ANS contemplam a cobertura da gastroplastia, não se pode restringir o tratamento posterior, uma vez que a sua realização é necessária para completar os efeitos do tratamento. Além disso, há solicitações médicas apontando a necessidade de realização da cirurgia.

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu ser cabível, pois, segundo ele, a autora passou “por situação de extrema insegurança, o que extrapola o simples desconforto gerado pelo descumprimento contratual, porquanto viu sua saúde colocada em risco ante a recusa da ré em proceder com a autorização de custeio de todos os procedimentos cirúrgicos solicitados por médico assistente”.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a ressarcir a autora a quantia de R$ 11.000,00 referente ao que foi gasto com o procedimento. O réu terá ainda que pagar à segurada o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0706312-15.2019.8.07.0001.

TJ/RN: Estado deverá transferir R$ 1,8 milhão a banco por empréstimos consignados retidos

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu medida liminar para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que transfira para o Banco Santander S.A, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 1.885.948,89, relacionada a um convênio celebrado entre a instituição financeira e o ente público, objetivando a concessão de empréstimos consignados aos seus servidores, com pagamento mediante desconto em folha remuneratória dos funcionários.

De acordo com as obrigações estabelecidas, o Estado deveria repassar os valores até o quinto dia útil contado da data do crédito do salário dos servidores. Contudo, conforme demonstrado no processo, a partir de dezembro de 2016 o Estado reteve indevidamente valores descontados em folha de pagamento dos servidores sem repassá-los ao banco Santander.

O magistrado também definiu a pena de bloqueio do recurso financeiro na conta bancária do Estado, na hipótese de descumprimento, além de possível multa e responsabilização administrativa, civil e penal de gestores, que porventura tenham praticado atos comissivos ou omissivos atinentes à retenção das verbas reclamadas na demanda, se forem considerados ilegais ou abusivos no julgamento do mérito da causa.

Ao analisar o pedido de tutela de evidência (artigo 311 do Código de Processo Civil), o juiz Luiz Alberto Dantas entendeu que à primeira vista, seria “injustificada, inexplicável e reprovável” a atitude da Administração do ente estatal em deduzir da remuneração dos servidores as quantias correspondentes às prestações mensais destinadas aos pagamentos de empréstimos mediante consignação em folha e deixar de repassar os respectivos valores para o Banco credor, no prazo de cinco dias úteis, previsto na Lei nº 10.820/2003 e no convênio correspondente.

“Portanto, na situação como a que ora se apresenta, deve ser outorgada a tutela de evidência objetivando sanar de imediato a prática irregular da retenção indevida de recurso que não pertence ao tesouro estadual, mas sim à instituição financeira que concedeu empréstimo consignado em folha salarial dos servidores públicos, e compelir a Administração a observar o princípio da legalidade expressado no artigo 37, da Constituição Federal”, define o magistrado.

Processo nº 0852146-24.2019.8.20.5001


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