TJ/MG: Empresas devem indenizar por concorrência desleal

Segredo industrial referente à produção de reguladores de pressão foi violado.


Por entender que houve concorrência desleal após violação de segredo industrial, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Condor Equipamentos Industriais Ltda. e o funcionário Kantilal Ladha Keneth Wadia a indenizar as empresas Lincoln Global Inc., J.W. Harris Co. Inc. e Harris Lincoln em R$ 50 mil, por danos morais.

Os danos materiais também deverão ser ressarcidos, mas serão calculados posteriormente. A decisão não foi unânime.

Em primeira instância, o juízo entendeu que a concorrência desleal não ficou configurada, pois a tecnologia empregada pelas autoras da ação – Lincoln, J. W. Harris e Harris Lincoln – está disponível no mercado, tendo sido descoberta pelos réus – Condor e Kantilal Wadia – por meio de esforços próprios, além de não ter sido registrada nem patenteada.

Ressaltou que o objeto discutido nos autos já era produzido pela Condor antes da entrada de Kantilal Wadia em seus quadros, de forma que a pessoa jurídica já possuía know-how próprio.

Apelação

Ao apelar da decisão, as empresas alegaram que Kantilal Wadia compusera a diretoria da Harris por décadas e, após sua admissão pela Condor, esta passou a produzir nova linha de reguladores de pressão idêntica à fabricada por elas. Sustentam que o ex-diretor valeu-se de conhecimentos confidenciais para desenvolver a nova linha de produtos da Condor.

Afirmaram que o laudo pericial demonstra que o produto da Condor é cópia fiel do da Harris, inclusive com plena intercambialidade entre peças. Argumentam que a reprodução abrange o próprio produto e acessórios, como nomenclatura, catálogos e manual de instruções e segurança, e que a cópia continuou a ser comercializada mesmo após 2011. Naquele ano, a Condor fez pequenas alterações para diferenciar os produtos.

Com relação à propriedade industrial, argumentam que a inexistência de patente ou registro é irrelevante, tendo em vista que a proteção de diversos direitos – a exemplo do know-how e do segredo industrial – não se condiciona a qualquer formalidade.

Liberdade do trabalhador

O relator da ação, desembargador José Marcos Vieira, que ficou vencido, ressaltou que o ato de concorrência desleal decorrente do segredo de fábrica ocorre quando o segredo é divulgado ou explorado sem autorização. Quando a exploração de um segredo industrial for praticada por um ex-empregado, não se configura concorrência desleal, tampouco crime.

O magistrado citou o laudo pericial, que concluiu pela semelhança dos produtos fabricados pelas partes: “A similaridade dimensional se reflete de maneira tal que todas as peças de um tipo/modelo de regulador fabricado pelas partes são intercambiáveis entre si, possibilitando a montagem de um novo equipamento”.

Ainda, conforme a prova pericial, é possível obter as informações relativas aos produtos das autoras por duas formas: acesso a desenhos técnicos e tecnologia computacional de ponta. Em outras palavras, não é necessária a utilização de informações confidenciais.

Sobre a aquisição de conhecimento por meio de engenharia reversa, o perito afirmou que não pode atestar que esse foi o método utilizado para o desenvolvimento da nova linha da Condor.

No entanto, concluiu que a empresa dispõe de infraestrutura técnica e equipamentos laboratoriais capazes de lhe garantir competência técnica para realizar atividades de ‘engenharia reversa’ e reproduzir qualquer peça e ensaiar as cópias produzidas, embora a perícia não possa identificar a partir de qual época.

A prova pericial indicou investimentos nesta área desde 2004, período muito anterior ao dos fatos discutidos nesse processo (2010).

O relator observou que a petição inicial não cuidou de individualizar o segredo que teria sido infringido pela Condor, sendo incabível considerar que a montagem de um produto cujos princípios são de conhecimento geral e que possui concorrentes bastante similares se insira no conceito de segredo industrial.

Assim, à falta de prova de infringência de segredo industrial, preserva-se a liberdade do trabalhador para que se valha da expertise adquirida, em momento posterior a seu desligamento, de forma a se conferir interpretação harmônica com o direito social do trabalho.

Não havendo ilegalidade na forma de aquisição do novo conhecimento, a supressão da suposta concorrência desleal estimularia o monopólio de informação e de produção não previsto em lei, em ofensa à livre iniciativa e à higidez do meio econômico.

Dessa forma, negou provimento ao recurso. Acompanhou o voto do relator o desembargador Pedro Aleixo.

Informações confidenciais

Segundo o desembargador Ramom Tácio, o perito, em seu laudo, esclareceu que o objetivo de uma engenharia reversa “é entender os princípios de funcionamento e processo de fabricação (…), voltados para recuperar informações, obter novos conhecimentos, reproduzir uma ocorrência ou gerar uma cópia de determinado item, (…) e esses procedimentos não visam à cópia integral do produto original”.

Portanto, o magistrado entendeu que a identidade das peças industriais da Condor faz surgir a prática da concorrência desleal, por abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, já que foram usadas informações confidenciais.

Nota-se que a fabricação das peças industriais tidas como copiadas aconteceu depois da admissão do ex-diretor Kantilal Wadia na Condor. Nessa condição, ele teve acesso a informações privilegiadas das empresas autoras/apelantes.

Com base em depoimentos de testemunhas, o relator ressaltou que o saber utilizado para a fabricação dos equipamentos dos réus decorreu da posse exercida por eles dos desenhos e dos manuais de propriedade das autoras/apelantes.

O uso das informações confidenciais feito pelos réus/apelados surgiu pela indevida apropriação de técnicas que permitiram a reprodução de um mesmo equipamento industrial, representando esse uso a prática da concorrência desleal.

Destacou que o ex-diretor Kantilal Wadia, ao se desligar das empresas, assinou contrato com cláusula de confidencialidade, assumindo restrições à sua autonomia privada. Por outro lado, essa cláusula só o impediria de usar dados confidenciais relacionados ao objeto que trabalhou em construção anterior junto às autoras.

Entendeu que o fornecimento dos desenhos industriais à empresa concorrente feriu a ideia da liberdade laboral, julgando procedentes os pedidos.

O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant acompanhou o segundo vogal.

Violação do segredo industrial

Em seu voto, o desembargador Otávio Portes observou que a parte autora busca tutelar a proteção do regulador de pressão por ela fabricado enquanto resultado de sua expertise, envolvendo toda uma sistemática de produção que, evidentemente, se reflete no produto final.

A proteção objetivada pela parte autora, ao imputar à parte ré a violação de segredo industrial referente à produção do regulador de pressão, encontra fundamento nas normas que regulam a lealdade concorrencial e na Constituição Federal, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência e das comunicações e a proteção às criações industriais.

O magistrado citou o artigo 195 do Código de Propriedade Industrial, segundo o qual comete crime de concorrência desleal aquele que divulga, explora ou se utiliza, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços – excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto.

Conforme o desembargador, ganha destaque no caso o segredo industrial, enquanto informações secretas utilizadas por companhias cujo valor é primordialmente ditado pela privacidade.

Observou que a perícia realizada reconheceu que os reguladores de pressão fabricados pelas partes são dotados das mesmas funcionalidades, sendo que os desenvolvidos pela Condor se assemelham a clones dos fabricados pela parte autora, apresentando identidade entre os parâmetros operacionais e nos manuais de operação.

Foram, ainda, encontrados no interior das instalações da parte demandada, além de catálogos de produtos da parte autora, desenhos da nova linha dos regulares de pressão que tiveram a participação de Kantilal Wadia em sua produção.

Além disso, o lançamento da nova linha de reguladores de pressão da sociedade Condor, em alteração considerável daqueles anteriormente produzidos, já que revestida de notável incremento tecnológico, somente ocorreu depois do ingresso do ex-diretor.

Dessa forma, reconhecendo a violação do segredo industrial, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do segundo vogal, vencidos o relator e o primeiro vogal.

 

TJ/MG: Banco indenizará Idosa analfabeta por contrato de empréstimo

Foi firmado um contrato de empréstimo que foi descontado de sua aposentadoria.


Uma idosa analfabeta que foi lesada por um contrato de empréstimo vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais paga pelo Banco Intermedium. A decisão foi da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mulher, que é aposentada pelo INSS e recebe o benefício previdenciário pelo Banco Bradesco, firmou um contrato de empréstimo com o Banco Intermedium, que consistia na retirada do valor emprestado do montante adquirido da aposentadoria.

No entanto, o contrato foi anulado porque não seguiu os requisitos do artigo 595 do Código Civil, que diz que quando qualquer uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a pedido da parte e subscrito por duas testemunhas, formalizado por instrumento público.

Tanto a autora da ação quanto o réu recorreram à decisão da 1° instância, na Comarca de Manhuaçu. O réu alegou que a sentença é equivocada e que o fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de realizar um contrato.

A autora, por sua vez, argumentou que o Banco Intermedium não produziu as provas necessárias para identificar a sua suposta assinatura e que a empresa agiu de má fé.

De acordo com o desembargador relator do caso, Marcos Caldeira Brant, a partir do momento que é reconhecida a nulidade do contrato, é necessário que valores descontados da pensão previdenciária da idosa sejam devolvidos.

O desembargador então, fixou a quantia de R$ 5 mil de indenização por danos morais, acompanhado dos votos dos desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

TJ/MG: Município vai pagar indenização por morte de jovem atropelado por servidor público

TJMG determinou que pais e irmão recebam R$ 25 mil cada e pensão mensal


A família de um homem de 28 anos, que morreu atropelado por um veículo conduzido por um servidor público, será indenizada pelo Município de Angelândia e pelo motorista. Pai, mãe e um irmão da vítima vão receber R$ 25 mil cada e mais uma pensão mensal, por determinação da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A decisão atendeu a pedido dos familiares do pedestre, que recorreram contra a sentença da Comarca de Capelinha. Eles defenderam que a vítima era arrimo de família e pediram o aumento da quantia a ser paga pelo Executivo municipal e pelo responsável pelo acidente. Inicialmente, a indenização estipulada foi de R$ 12 mil.

O grupo de lavradores argumentou que perdeu um ente querido porque um funcionário público agiu com imprudência e imperícia, dirigindo em alta velocidade e sob efeito de álcool. Segundo a família, o condutor fugiu sem prestar socorro.

Alegações

O Município de Angelândia também questionou a decisão de primeira instância, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que desobedeceu às normas de trânsito ao transitar no meio da rua. A prefeitura sustentou, além disso, que o valor fixado era muito alto e deveria ser reduzido para R$ 2 mil.

O motorista, por sua vez, confessou o atropelamento, mas argumentou que a vítima foi a única culpada. Ele disse, ainda, que o local do acidente é escuro, cheio de árvores, obstruindo a visão, e não tem faixa de pedestre.

De acordo com o condutor, a velocidade do carro era de cerca de 50 km/h quando o jovem, inesperadamente, saiu de trás de uma árvore. Ele ainda negou estar embriagado e declarou que não deu tempo de frear.

Recurso

A questão foi analisada pelo desembargador Renato Dresch. O relator do recurso considerou que a vítima adotou comportamento que contribuiu para o acidente, pois caminhava a aproximadamente um metro do meio-fio. Utilizando como parâmetro a indenização arbitrada em casos semelhantes, R$ 50 mil, ele a reduziu pela metade.

Quanto aos danos materiais, o magistrado concedeu a pensão mensal única de 1/3 do salário mínimo, desde a data da morte do rapaz até o dia em que completaria 65 anos de idade.

Os desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz acompanharam o posicionamento do relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0123.10.001913-2/001

TJ/MS: Aprovação em concurso não garante convocação imediata

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de J.C.K. contra sentença de primeiro grau que negou pedido em mandado de segurança.

De acordo com o processo, em maio de 2016 J.C.K. foi aprovado em primeiro lugar para a única vaga prevista e existente para o cargo de Técnico de Raio X do Município de Caarapó, porém ainda não foi convocado.

Na apelação, ele alega que somente a demonstração do indevido e ilegal pagamento constante de plantões e horas extras aos demais servidores da área, que já totalizaria seu salário, já demonstra seu direito líquido e certo à nomeação, porque o edital foi publicado com o número específico de vagas.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido por entender existir a ausência de direito subjetivo à nomeação, diante da validade do concurso, não tendo J.C.K. provado que o Município de Caarapó esteja realizando contratação temporária de terceiros para desempenho da atividade para a qual foi aprovado. Diante da decisão, requereu a reforma da sentença, determinando sua imediata convocação.

O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, lembrou em seu voto que, de acordo com decisões do STF, a administração pública tem a obrigação de convocar os candidatos aprovados no número de vagas oferecidas no edital, como efetiva e inegavelmente é o caso de J.C.K., contudo, ressaltou que a obrigação de convocar, nomear e dar posse perdura durante o prazo de vigência do concurso, que pode ser eventualmente prorrogado, a exemplo do ocorrido neste caso, que teve o prazo de vigência prorrogado até 6 de julho de 2020.

O desembargador citou ainda que no caso dos aprovados em posição fora do número de vagas disponíveis, conhecido como cadastro reserva, a administração pública pode convocá-los ou não, a depender do interesse da administração e da necessidade de pessoal durante a validade do concurso. E isso significa que administração pública tem todo o período de validade do concurso para nomear os aprovados, o que pode demorar.

“No presente caso, é inegável que J.C.K. tem direito subjetivo à nomeação, pois o edital previa uma única vaga para o cargo de Técnico de RX para lotação na sede e carga horária de 20 horas, mas não se provou que o Município esteja contratando terceiros para desempenho da atividade para a qual foi aprovado. Além disso, o fato dos demais técnicos fazerem hora-extra não caracteriza direito líquido e certo para imediata convocação/nomeação. Mantenho o entendimento de que, embora tenha direito subjetivo à convocação e nomeação para a vaga a que está aprovado, não há direito líquido e certo para ser imediatamente convocado, pois isso poderá se dar a qualquer momento dentro do prazo de validade do concurso, ou seja, até 6 de julho de 2020. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”.

TJ/SC: Empresa indenizará consumidora surpreendida com corpo estranho em molho de tomate

Uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, após localizar um corpo estranho dentro de um pacote de molho de tomate que ela já havia adquirido em Blumenau, no Vale do Itajaí. A decisão foi prolatada no início deste mês pelo juiz Jeferson Isidoro Mafra, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau.

Em juízo, uma testemunha afirmou que o corpo estranho encontrado no molho de tomate tinha o aspecto de um bicho. Em sua defesa, a empresa afirmou que o suposto vício no produto não ocorreu na produção, ao defender a segurança do processo de fabricação. O laudo de análise do produto, feito pela empresa, concluiu que se tratava de microrganismos pertencentes ao reino Fungi (fungos e leveduras).

“Embora o laudo tenha concluído tratar-se de fungo, consta no mesmo documento que não foi possível identificar o tipo de fungo, pois o laboratório da empresa não dispõe de materiais e métodos para realização de análises microbiológicas. Ora, se afirma que se tratava de um fungo, era dever da ré demonstrar que fungo era esse e que o seu desenvolvimento no produto só ocorre após aberto, se não acondicionado ou consumido nas formas/prazos indicados na embalagem. Diante desse contexto, concluo que o produto adquirido pela parte autora continha um corpo estranho, o que, por si só, atrai a responsabilidade da ré no que pertine ao dever de indenizar”, cita o magistrado em sua decisão.

Em depoimento, a parte autora afirmou que a embalagem não apresentava furos e que, após aberta, foi acondicionada na geladeira antes de consumir novamente o produto. A empresa não logrou êxito em demonstrar que o corpo estranho era fungo, como concluiu no laudo apresentado, tampouco que o processo de fabricação é totalmente seguro, capaz de impedir a contaminação dos produtos. Da decisão cabe recurso

Autos n. 0303183-09.2018.8.24.0008

TJ/AC condena réus por improbidade administrativa

Dano ao erário foi causado por dez servidores públicos municipais, em esquema de funcionários fantasma


O dano ao erário averiguado durante o trâmite da Ação Civil Pública n° 0700299-79.2012.8.01.0011 refere-se a nove servidores municipais que eram funcionários fantasmas e que enriqueceram ilicitamente sem desempenhar suas funções. Esses servidores e o prefeito responsável pela violação aos princípios administrativos, no período, foram condenados pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira.

Parte dos funcionários fantasmas sequer morava no município. De acordo com os autos, um ocupava o cargo de vigia, mas cursava Medicina em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia. Já um comerciante de Rio Branco passou 15 anos recebendo seus proventos indevidamente.

Na denúncia, também consta o caso de uma técnica em enfermagem, que tinha problemas com frequência desde o ano de 2007, e que se mudou para Rio Branco, em 2011, para cursar Fisioterapia, e continuou a receber seu salário indevidamente durante um ano.

Os demais agiram ilegalmente pela falta de regularidade no trabalho, como uma servidora que passou 62 meses sem trabalhar, um operador de máquina que afirma que se afastou sem custas – porém, recebeu pelos meses quatro meses não trabalhados. Também um professor que se afastou das salas de aula e que se defendeu afirmando que foi firmado um acordo com o prefeito.

Havia ainda uma funcionária que pediu afastamento em junho de 2011 e seguiu remunerada normalmente. Outro servidor trabalhava com dedicação exclusiva à Polícia Militar, entretanto, acumulava a remuneração de vigia municipal. Por fim, um político está entre os condenados, ele ocupava o cargo de vigia, mas também não deixou de receber seus proventos durante pleito a candidatura ao cargo de vereador.

O juiz de Direito Gustavo Sirena, respondendo pela unidade judiciária, determinou que os réus ressarçam, solidariamente, o dano, que totalizou R$ 1.673.116,46, bem como que paguem as multas civis estabelecidas”

Na sentença, o magistrado manteve a decisão de indisponibilidade dos bens já decretada aos réus, limitada ao valor individual da condenação aplicada a cada requerido.

A Justiça aguardará o cumprimento voluntário da decisão, no prazo de 15 dias.

STF: Associação de municípios não tem legitimidade para questionar lei estadual no STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inadmissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5694), na qual a Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural (Abramt) questiona a Lei estadual 16.597/2015 de Santa Catarina, que dispõe sobre critérios para apuração do valor adicionado na determinação do Índice de Participação dos Municípios (IPM).

O ministro aplicou ao caso a jurisprudência que não reconhece legitimidade às confederações ou associações de municípios para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo, mesmo que tenham âmbito nacional. “A Corte entende que tais entidades não representam categoria econômica ou profissional”, explicou, citando diversos precedentes.

Em razão da ilegitimidade da Abramt, o processo não preenche os requisitos para tramitar. O ministro afirmou que, nos termos do artigo 103 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), podem propor ação direta confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Os prefeitos não constam da relação dos legitimados.

Processo relacionado: ADI 5694

STJ aprova súmula sobre legitimidade de ente público em ação possessória

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma súmula sobre a legitimidade do ente público para atuar incidentalmente em ação possessória entre particulares.

A Súmula 637 afirma que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

TRF1: Bens essenciais ao exercício de empresa de grande porte podem ser penhorados para pagamento de dívida com a União

Por não se enquadrar no conceito de empresa de pequeno porte, nem de microempresa, nem de firma individual e pela quantidade de bens penhorados, a 8ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para que 32 aparelhos de ar-condicionado e 600 carteiras de uma escola tradicional em Teresina/PI fossem penhorados.

Ao recorrer da decisão, do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, a Fazenda Nacional sustentou que a instituição de ensino não faz jus à referida impenhorabilidade, pois não se trata de profissional liberal, nem de microempresa, muito menos de firmas individuais ou congêneres.

A relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, afirmou que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

Segundo a magistrada, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de se estender, excepcionalmente, a impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício da atividade das pessoas jurídicas; entretanto, somente às instituições de pequeno porte.

“No caso dos autos, os bens penhorados são indispensáveis ao funcionamento da apelada, escola particular tradicional de Teresina. Porém, não obstante a relevância dos serviços educacionais por ela prestados, não se enquadra no conceito de empresa de pequeno porte nem de microempresa nem de firma individual, conforme se verifica pela quantidade dos bens penhorados: 32 aparelhos de ar-condicionado e 600 carteiras escolares. Portanto, não se enquadra à exceção acima”, concluiu a relatora.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2005.40.00.001351-2/PI

Data de julgamento: 02/09/2019
Data da publicação: 11/10/2019

TRF1: Ações previdenciárias podem ser propostas em Varas da Justiça Estadual em cidades que não possuam sedes da Justiça Federal

A competência para processar e julgar ações que tratam de benefícios da Previdência Social é da Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, mas, caso a cidade não seja sede da Justiça Federal, as ações de natureza previdenciária podem ser propostas perante varas da Justiça Estadual. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG deu provimento à apelação de homem contra sentença do Juízo da Comarca de Coração de Jesus/MG, que, em ação pleiteando a concessão de benefício assistencial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que não tinha competência para processar e julgar o feito.

Em primeiro grau, o juiz baseou-se no entendimento de que não é competência da Justiça Estadual julgar os feitos de natureza previdenciária, e que seria melhor e mais econômico para as partes que o processo fosse julgado na Justiça Federal de Montes Claros, visto que o representante do requerido tem sede naquela cidade.

O Colegiado entendeu que, em regra, cabe à Justiça Federal processar e julgar as ações contra o INSS. Mas esclareceu que a Constituição Federal permite ao jurisdicionado que reside em cidade que não seja sede da Justiça Federal propor a ação perante Vara da Justiça Estadual, que exercerá, assim, conforme a autorização constitucional, a jurisdição federal.

Portanto, explicou o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, “por disposição constitucional expressa, a opção por ajuizar a ação que tem por réu a autarquia previdenciária na Comarca da Justiça Estadual de seu domicílio, ou na Vara Federal também competente para o feito. Não dispõe o Juízo Estadual, tampouco o Federal, da faculdade de recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, por razões de ordem prática, cuja valoração incumbe ao autor”.

Processo: 0026169-48.2016.401.91989/MG

Data do julgamento: 06/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019


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