TJ/AC condena réus por improbidade administrativa

Dano ao erário foi causado por dez servidores públicos municipais, em esquema de funcionários fantasma


O dano ao erário averiguado durante o trâmite da Ação Civil Pública n° 0700299-79.2012.8.01.0011 refere-se a nove servidores municipais que eram funcionários fantasmas e que enriqueceram ilicitamente sem desempenhar suas funções. Esses servidores e o prefeito responsável pela violação aos princípios administrativos, no período, foram condenados pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira.

Parte dos funcionários fantasmas sequer morava no município. De acordo com os autos, um ocupava o cargo de vigia, mas cursava Medicina em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia. Já um comerciante de Rio Branco passou 15 anos recebendo seus proventos indevidamente.

Na denúncia, também consta o caso de uma técnica em enfermagem, que tinha problemas com frequência desde o ano de 2007, e que se mudou para Rio Branco, em 2011, para cursar Fisioterapia, e continuou a receber seu salário indevidamente durante um ano.

Os demais agiram ilegalmente pela falta de regularidade no trabalho, como uma servidora que passou 62 meses sem trabalhar, um operador de máquina que afirma que se afastou sem custas – porém, recebeu pelos meses quatro meses não trabalhados. Também um professor que se afastou das salas de aula e que se defendeu afirmando que foi firmado um acordo com o prefeito.

Havia ainda uma funcionária que pediu afastamento em junho de 2011 e seguiu remunerada normalmente. Outro servidor trabalhava com dedicação exclusiva à Polícia Militar, entretanto, acumulava a remuneração de vigia municipal. Por fim, um político está entre os condenados, ele ocupava o cargo de vigia, mas também não deixou de receber seus proventos durante pleito a candidatura ao cargo de vereador.

O juiz de Direito Gustavo Sirena, respondendo pela unidade judiciária, determinou que os réus ressarçam, solidariamente, o dano, que totalizou R$ 1.673.116,46, bem como que paguem as multas civis estabelecidas”

Na sentença, o magistrado manteve a decisão de indisponibilidade dos bens já decretada aos réus, limitada ao valor individual da condenação aplicada a cada requerido.

A Justiça aguardará o cumprimento voluntário da decisão, no prazo de 15 dias.

STF: Associação de municípios não tem legitimidade para questionar lei estadual no STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inadmissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5694), na qual a Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural (Abramt) questiona a Lei estadual 16.597/2015 de Santa Catarina, que dispõe sobre critérios para apuração do valor adicionado na determinação do Índice de Participação dos Municípios (IPM).

O ministro aplicou ao caso a jurisprudência que não reconhece legitimidade às confederações ou associações de municípios para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo, mesmo que tenham âmbito nacional. “A Corte entende que tais entidades não representam categoria econômica ou profissional”, explicou, citando diversos precedentes.

Em razão da ilegitimidade da Abramt, o processo não preenche os requisitos para tramitar. O ministro afirmou que, nos termos do artigo 103 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), podem propor ação direta confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Os prefeitos não constam da relação dos legitimados.

Processo relacionado: ADI 5694

STJ aprova súmula sobre legitimidade de ente público em ação possessória

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma súmula sobre a legitimidade do ente público para atuar incidentalmente em ação possessória entre particulares.

A Súmula 637 afirma que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

TRF1: Bens essenciais ao exercício de empresa de grande porte podem ser penhorados para pagamento de dívida com a União

Por não se enquadrar no conceito de empresa de pequeno porte, nem de microempresa, nem de firma individual e pela quantidade de bens penhorados, a 8ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para que 32 aparelhos de ar-condicionado e 600 carteiras de uma escola tradicional em Teresina/PI fossem penhorados.

Ao recorrer da decisão, do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, a Fazenda Nacional sustentou que a instituição de ensino não faz jus à referida impenhorabilidade, pois não se trata de profissional liberal, nem de microempresa, muito menos de firmas individuais ou congêneres.

A relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, afirmou que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

Segundo a magistrada, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de se estender, excepcionalmente, a impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício da atividade das pessoas jurídicas; entretanto, somente às instituições de pequeno porte.

“No caso dos autos, os bens penhorados são indispensáveis ao funcionamento da apelada, escola particular tradicional de Teresina. Porém, não obstante a relevância dos serviços educacionais por ela prestados, não se enquadra no conceito de empresa de pequeno porte nem de microempresa nem de firma individual, conforme se verifica pela quantidade dos bens penhorados: 32 aparelhos de ar-condicionado e 600 carteiras escolares. Portanto, não se enquadra à exceção acima”, concluiu a relatora.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2005.40.00.001351-2/PI

Data de julgamento: 02/09/2019
Data da publicação: 11/10/2019

TRF1: Ações previdenciárias podem ser propostas em Varas da Justiça Estadual em cidades que não possuam sedes da Justiça Federal

A competência para processar e julgar ações que tratam de benefícios da Previdência Social é da Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, mas, caso a cidade não seja sede da Justiça Federal, as ações de natureza previdenciária podem ser propostas perante varas da Justiça Estadual. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG deu provimento à apelação de homem contra sentença do Juízo da Comarca de Coração de Jesus/MG, que, em ação pleiteando a concessão de benefício assistencial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que não tinha competência para processar e julgar o feito.

Em primeiro grau, o juiz baseou-se no entendimento de que não é competência da Justiça Estadual julgar os feitos de natureza previdenciária, e que seria melhor e mais econômico para as partes que o processo fosse julgado na Justiça Federal de Montes Claros, visto que o representante do requerido tem sede naquela cidade.

O Colegiado entendeu que, em regra, cabe à Justiça Federal processar e julgar as ações contra o INSS. Mas esclareceu que a Constituição Federal permite ao jurisdicionado que reside em cidade que não seja sede da Justiça Federal propor a ação perante Vara da Justiça Estadual, que exercerá, assim, conforme a autorização constitucional, a jurisdição federal.

Portanto, explicou o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, “por disposição constitucional expressa, a opção por ajuizar a ação que tem por réu a autarquia previdenciária na Comarca da Justiça Estadual de seu domicílio, ou na Vara Federal também competente para o feito. Não dispõe o Juízo Estadual, tampouco o Federal, da faculdade de recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, por razões de ordem prática, cuja valoração incumbe ao autor”.

Processo: 0026169-48.2016.401.91989/MG

Data do julgamento: 06/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TRF4: Assistência judiciária gratuita independe do foro em que a ação foi ajuizada

O ajuizamento da ação na Justiça Estadual não possui qualquer relação com o cumprimento ou não dos requisitos específicos para a concessão da gratuidade de justiça, que pode ser solicitada por toda pessoa, jurídica ou física, envolvida como parte em processos judiciais. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o direito à justiça gratuita a uma idosa moradora de Encantado (RS) que teve a assistência negada em decisão liminar emitida pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Em julgamento nesta terça-feira (5/11), a 5ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a insuficiência financeira da autora para suportar os custos da ação previdenciária que requer o aumento de 25% da aposentadoria.

A aposentada, de 87 anos, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando o aumento do benefício, alegando depender de cuidados especiais e acompanhamento em tempo integral. A autora pediu acesso ao direito de isenção dos gastos processuais apontando sofrer de câncer de mama e ter muitos gastos com tratamento. Ela ingressou com o processo na comarca de sua cidade, por não haver subseção da Justiça Federal no local.

Em análise da questão de gratuidade judiciária, a primeira instância negou o benefício, considerando que a ação com tramitação delegada à Justiça Estadual “gera ônus aos cofres públicos”, estando a parte autora “abrindo mão da assistência gratuita que automaticamente se beneficiaria caso propusesse o processo no Juizado Especial Federal (JEF)”. A defesa da idosa recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, sustentando que a aposentada não possui condições de buscar um JEF e nem custear o processo.

A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Adriane Battisti, deu provimento ao recurso. Segundo a magistrada, “ocorre que sequer houve exame da possibilidade de a parte autora poder suportar o ônus financeiro do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento, que é o fundamento da gratuidade da justiça, independentemente do foro escolhido pela parte”.

TJ/MG: Banco Pan está proibido de ofertar crédito a aposentados

Juíza proibiu empréstimo sem autorização do cliente.


O banco Pan foi proibido de fornecer qualquer tipo de empréstimo para seus clientes aposentados. A decisão é da juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, e determina que o banco não faça mais nenhum tipo de crédito na conta dos aposentados e cesse qualquer oferta por telefone.

De acordo com os autos, o Pan estava “liberando” crédito para seus clientes sem que eles solicitassem. O serviço que o banco oferecia era chamado de “Telesaque” e consistia em liberar os valores do crédito consignado na conta do cliente, descontando as parcelas do empréstimo no benefício de aposentadoria recebido do INSS. Tudo isso sem nenhuma consulta aos clientes, com a alegação de que fazia parte do contrato de abertura de conta.

A ação civil pública foi movida pelo Instituto Defesa Coletiva, pela Fundação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e pela Defensoria Pública de Minas Gerais. Eles alegaram que o banco não agia de forma transparente na oferta desses serviços.

De acordo com as entidades, esse tipo de prática tem lesado inúmeros clientes, pois o empréstimo não era solicitado e, mesmo assim, era descontado do benefício do INSS.

Alegaram ainda que a falta de transparência nos contratos do banco Pan pode ser considerada uma possível fraude cometida contra os clientes no momento da abertura da conta.

De acordo com a juíza Célia Vasconcelos, o banco agiu de má-fé nas ofertas de saque, pois a instituição financeira não fornecia as informações necessárias para a liberação do empréstimo.

“Essas práticas indicam a violação do direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e violam a boa-fé contratual, pois induzem e até impõem aos consumidores contratações indesejáveis, sem que lhes sejam apresentados os reais contornos do negócio”, afirmou a magistrada.

A juíza acrescentou que, devido à vulnerabilidade do público com que o banco trabalha, foi uma forma de se aproveitar da situação. “É sabido que o público-alvo das abordagens noticiadas pelas autoras constitui parcela bastante vulnerável no cenário das relações de consumo. Geralmente, são de faixa etária mais avançada e muitos dependem exclusivamente da aposentadoria para sobrevivência.”

A juíza marcou para 19 de novembro uma audiência para tentativa de acordo com o banco.

TJ/DFT: Concessionária Hyundai é condenada a restituir valor de HB20 por defeito de fábrica

O juiz substituto da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., a restituir, integralmente, valor de automóvel vendido com vício de fabricação. Também foi decretada a rescisão do contrato de compra e venda e a compensação por danos morais.

O autor da ação contou que adquiriu o automóvel Hyundai HB20, 1.6, automático, em junho de 2015, pelo valor de R$ 54.150,00. Dois anos depois, em 2017, o bem apresentou mau cheiro e mofo em seu interior, no período de chuvas. Depois de levar o carro à assistência técnica, foi detectada infiltração de água no interior do veículo.

O requerente explicou que levou o carro à concessionária, por diversas vezes, para que o dano fosse reparado. No entanto, o problema não foi corrigido e tornou o bem impróprio para uso. O cliente afirmou, ainda, que o veículo estava dentro do prazo de garantia de fábrica, fixado em cinco anos.

Em defesa, a empresa ré sustentou que não havia vício no produto e que o problema de infiltração de água se deu por mau uso, o que não é coberto pela garantia.

O juiz, ao julgar o caso, requereu a produção de prova pericial, que confirmou o dano e atestou que a infiltração de água estava relacionada com falha na aplicação de produto para vedação, ocorrida durante a fabricação do veículo. O magistrado declarou, portanto, que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que, não sanado o vício em 30 dias (vício de qualidade por inadequação), o consumidor terá direito a restituição imediata da quantia paga.

“Segundo as disposições consumeristas, recai sobre os fornecedores de produtos e serviços o dever de garantir a integridade do bem comercializado. Acaso seja constado algum vício na mercadoria, sem que seja ele sanado no prazo legal, não há como o fornecedor se eximir das consequências legais de sua postura comercial”, explicou o julgador.

Diante das circunstâncias, a ré foi condenada a pagar ao autor R$ 54.150,00, valor equivalente à compra do automóvel, e R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Também foi determinada a rescisão do contrato de compra e venda.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0708393-68.2018.8.07.0001.

TJ/SP: Justiça nega indenização por danos morais a líder religioso criticado em redes sociais

Decisão destaca caráter laico do Estado brasileiro.


A 42ª Vara Cível da Capital negou pedido de indenização ajuizado por líder de igreja evangélica contra outros pastores que publicaram críticas em redes sociais. Ele requereu a exclusão das supostas ofensas e a condenação dos réus por danos morais.

Na decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra considerou o autor como líder político, “eis que, num estado laico, a igreja deve ser vista como ente da sociedade civil”. Conforme o magistrado, “embora o demandante ocupe função em uma instituição religiosa, a controvérsia em debate não pode se pautar pela fé ou religiosidade, presentes, inclusive, em muitas das mensagens publicadas em redes sociais pelas partes, conforme se depreende da documentação por elas trazida. A controvérsia deve ser apreciada sob o prisma do dever de neutralidade e respeito do Estado perante as mais diversas crenças (ou ausência de crenças), que caracterizam a respectiva laicidade, conforme artigo 5º, VI, da Constituição da República”.

Para o magistrado, a liderança exercida pelo autor representa o exercício de uma função política que, de fato, envolve fé, mas que, ao final, dá corpo a valores que influenciam o dia a dia das decisões tomadas pela sociedade brasileira. “Tanto é assim que o autor exerceu também a função de deputado federal, um cargo eminentemente político e, diferentemente de ativista da sociedade civil, partidário”. E completou: “Em uma democracia, como a projetada pela vigente Constituição da República, quem exerce liderança política no âmbito oficial partidário ou no âmbito da sociedade civil – está sujeito a críticas, especialmente após sofrer matéria jornalística e investigação policial sob acusação de desvio de verbas”.

A sentença não considerou que as críticas publicadas tivessem potencial ofensivo que justificasse uma indenização por danos morais. “Tais críticas, quando muito, trouxeram ao autor um aborrecimento corriqueiro, por que pode passar qualquer pessoa pública, estando por isso sujeito a apreciações desfavoráveis de terceiros. Não há, em outras palavras, qualquer ‘sofrimento moral intenso’ (TJSP, JTJ 143/88, rel. Desembargador Benini Cabral) apto, sob uma análise laica da questão debatida, ao acolhimento da pretensão indenizatória.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1128757-59.2018.8.26.0100

TJ/MS: Seguradora é condenada por cancelamento unilateral de contrato

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R. da C.L. contra uma seguradora, declarando abusivo o cancelamento unilateral de contrato de seguro, além de condenar a ré ao restabelecimento da apólice pelo prazo de vigência do contrato e a cobertura securitária do sinistro mencionado nos autos, devendo proceder aos reparos no veículo da autora e do terceiro, nos termos da cobertura e condições contratadas.

Alega a autora que no dia 24 de janeiro de 2017 contratou um seguro automobilístico com a ré, com prêmio no valor de R$ 1.461,49 que seria pago em 10 parcelas debitadas da conta-corrente todo dia 25 de cada mês.

Narra que no dia 18 de março de 2017 o veículo segurado se envolveu em um sinistro e acionou a ré para reparos no seu automóvel e no veículo de terceiro. No entanto, foi informada que o seguro havia sido cancelado por inadimplência.

A autora apresentou extrato bancário a fim de evidenciar que no dia 25 de cada mês havia saldo suficiente na conta-corrente, no entanto, sem qualquer comunicado, a ré efetuou o cancelamento da apólice, o que reputa ser uma conduta abusiva.

Pediu assim a condenação da ré ao restabelecimento do seguro, a reparação dos veículos mediante o pagamento da franquia contratada e o pagamento de indenização por danos morais.

Por sua vez, a ré defende que só ficou sabendo do sinistro e do cancelamento da apólice por ocasião da citação neste processo, asseverando que não houve comunicação administrativa prévia.

Contesta também dizendo que, diferentemente do que afirma a autora, nenhuma das parcelas foi paga, de maneira que, diante do inadimplemento da primeira parcela, a proposta do seguro foi cancelada.

Alega também que tentou por inúmeras vezes realizar o lançamento da parcela, contudo, sem sucesso, ocorrendo o cancelamento automático da proposta, por inadimplemento da obrigação principal assumida pela autora.

Para o juiz José de Andrade Neto, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, pois a autora firmou contrato de seguro automotivo com a ré. Conforme o juiz, “no caso dos autos, a requerida afirma que o cancelamento ocorreu de forma automática, todavia, não comprovou ter entrado em contato com a autora para regularizar os pagamentos, tampouco para comunicar o cancelamento da apólice do seguro”.

Nesse sentido, acrescenta o magistrado, “deve ser declarada a nulidade da cláusula do contrato de seguro que autoriza a rescisão unilateral e automática da avença pela falta de pagamento de parcela do prêmio contratado, posto que tal previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola o seu direito à informação, o que é vedado pelo artigo 51, incisos IV e XI, do Código Consumerista”.

Além disso, o juiz cita jurisprudência que pacificou o entendimento de que é abusivo o cancelamento unilateral do contrato de seguro sem prévia constituição em mora da consumidora contratante.

Já o pedido de danos morais foi negado, pois a autora não comprovou que tentou administrativamente regularizar o sinistro, ao passo que a ré afirma que não houve interpelação administrativa nesse sentido.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat