TRF1: Comunidade quilombola deve permanecer no imóvel rural até o julgamento do processo de reintegração de posse

Por não conseguir comprovar a posse de uma pequena área de terra localizada no distrito de Iguapé, município de Cachoeira/BA, a 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a decisão que negou o pedido da autora para reintegração de posse da área ocupada pela comunidade quilombola denominada São Francisco do Paraguaçu. De acordo com a decisão do Colegiado, o imóvel rural deve permanecer em poder dos descendentes de africanos escravizados no Brasil – cerca de 500 famílias – até o julgamento final do processo.

Em seu recurso contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, a apelante sustentou que é proprietária dos 69 hectares de terra invadida em junho de 2006 pelos quilombolas. No local, ela argumenta que criava animais, cultivava verduras e frutas e utilizava a propriedade para arrendamento e aluguel de pastagens.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que não houve “a imprescindível demonstração, por parte da recorrente, de que exercia a posse anterior do imóvel, no momento de sua ocupação pelos indivíduos remanescentes quilombolas, a justificar a improcedência do pedido possessório, de modo que, em sede de cognição sumária, as terras ocupadas devem permanecer em poder dos promovidos até o julgamento final de mérito da ação principal, nos termos do art. 928 do CPC então vigente”.

O magistrado ressaltou ainda que, de acordo com documentação acostada aos autos, encontra-se pendente no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) procedimento administrativo para fins de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos remanescentes da Comunidade Quilombola em questão, no qual a suposta propriedade da agravante foi expressamente listada como possível integrante do território pleiteado a recomendar a manutenção do imóvel litigioso em poder das famílias que compõem a referida comunidade quilombola.

Com essas considerações, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão da 1ª Instância.

Processo nº: 2006.01.00.046537-4/BA

Data de julgamento: 08/05/2019
Data da publicação: 23/05/2019

TRF4: “Pet shop” não é obrigada a contratar veterinário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a uma loja “pet shop” na cidade de Bandeirantes (PR) a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMVPR) e de contratação de médico veterinário como responsável técnico para o seu funcionamento. A 2ª Turma da corte entendeu, de forma unânime, que as atividades exercidas pela empresa não se enquadram nas reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário previstas por lei. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no final de outubro (30/10).

O microempreendedor individual, dono da loja, havia ajuizado um mandado de segurança contra ato do presidente do CRMVPR. Segundo o autor, o Conselho exigiu a inscrição e a obrigação de contratar e manter o profissional no estabelecimento, informando que se as determinações não fossem cumpridas, a “pet shop” estaria sujeita a aplicação de penalidades e de restrições nas atividades comerciais.

O empreendedor afirmou que suas atividades são o banho e tosa em pequenos animais, o comércio de produtos veterinários, de rações e de produtos de embelezamento e, secundariamente, a comercialização de pequenos animais.

De acordo com ele, a empresa não exerce atividade veterinária e não possui qualquer envolvimento na fabricação de rações animais e tampouco dos medicamentos revendidos. Dessa forma, a loja não estaria obrigada a registrar-se no CRMVPR e nem a manter veterinário como responsável técnico.

O empresário sustentou que o ato do presidente da autarquia é arbitrário e ofensivo aos seus direitos de exercer livremente suas atividades comerciais.

O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba concedeu a segurança, determinando que a autarquia se abstenha de praticar qualquer ato de sanção contra o autor.

O processo foi enviado ao TRF4 para reexame. A 2ª Turma da corte, por unanimidade, decidiu manter a sentença na íntegra.

A relatora do caso, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que, embora a Lei nº 5.517/1968 preveja que as empresas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária devam ser registradas nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das suas respectivas regiões, ficando obrigadas a pagar taxa de inscrição e anuidade, “no caso dos autos, não é possível afirmar que a empresa impetrante tenha a atividade básica diretamente ligada à medicina veterinária”.

Conforme a magistrada, a empresa é uma pessoa jurídica “que se dedica basicamente ao comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; comércio varejista de artigos de armarinho; comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; serviços de higiene e embelezamento de animais domésticos”.

Assim, Labarrère acrescentou que seguiu em seu voto o disposto no tema 617 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “à míngua de previsão contida na Lei nº 5.517/1968, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.

Processo nº 5011128-65.2019.4.04.7000/TRF

TRF4 mantém averbação de empreendimento que responde à ação ambiental

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso movido por proprietários do Ilha do Arvoredo, em Governador Celso Ramos (SC), e manteve decisão liminar que determinou, entre outras providências, a averbação em cartório de registro de imóveis da existência de ação judicial contra o empreendimento. Ao fundamentar a decisão, o colegiado destacou que a medida tem como objetivo prevenir que possíveis compradores dos apartamentos sejam responsabilizados por futura sentença que será proferida no processo ambiental em curso.

O caso teve início em maio deste ano, quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública na 6ª Vara Federal de Florianópolis contra a construtora Sanluzzi, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), o município de Governador Celso Ramos e dez proprietários de imóveis do Ilha do Arvoredo. Conforme o MPF, o empreendimento teria sido construído em área de preservação permanente com diversas irregularidades referentes ao licenciamento ambiental.

Nos pedidos de tutela de urgência, o órgão ministerial requereu liminarmente a averbação da ação em cartório e que a empresa e os particulares não realizassem novas construções no local. No mérito, o MPF postula a demolição das edificações e a recuperação integral da área por parte do IMA, do município e da construtora, além do pagamento de multa por parte dos proprietários.

Após o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis determinar liminarmente a averbação, os proprietários dos imóveis recorreram ao tribunal com agravo de instrumento requerendo a suspensão do registro. Segundo eles, a averbação estaria desvalorizando os bens e causando prejuízos financeiros.

Ao negar provimento ao recurso e manter a decisão de primeiro grau, o juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva destacou que a averbação não torna o bem indisponível nem impede sua comercialização.

O relator do caso ainda frisou que o registro público “não produz juízo sobre se a ação é ou não procedente”, e que a averbação funciona como “forma de dar ciência a terceiros acerca da existência do processo, evitando o prejuízo que uma eventual sentença de procedência pode ocasionar a terceiros”.

O mérito da ação ainda será julgado pelo juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis.

A decisão da 4ª Turma foi proferida de maneira unânime em sessão de julgamento realizada no dia 30 de outubro.

Processo nº 5035596-44.2019.4.04.0000/TRF

TJ/DFT: Parque de diversões é condenado a indenizar criança vítima de discriminação

O Parque de Diversões Nicolândia terá que indenizar uma criança com Síndrome de Down por tê-la discriminado. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras.

Constam nos autos que, em janeiro deste ano, a menor brincava no carrossel do parque com algumas colegas e que pediu à sua mãe que solicitasse a monitora que iniciasse uma segunda volta no mesmo brinquedo. A mãe da autora narra que, ao se dirigir à funcionária, foi informada que o brinquedo só poderia ser utilizado mais uma vez pela autora mediante autorização, uma vez que, por sua filha ser especial, ela não poderia estar ali brincando sem anuência expressa dos pais. A mãe alega que ela e a filha foram submetidas a constrangimentos por parte de prepostos da requerida e que estes fatos causaram dano moral.

Em sua defesa, o parque confirma que houve um desentendimento entre a preposta da empresa e a mãe da criança, mas que não houve humilhação pública, constrangimento e discriminação. O parque alega ainda que a autorização dos pais para que as crianças usem determinados brinquedos é procedimento padrão para manter “incólume a saúde e o bem-estar dos menores que estão na área do parque” e que a intenção é dar tratamento adequado a quem precisa. O réu sustenta que os fatos não passaram de mero aborrecimento que não dão ensejo à condenação por danos morais.

O depoimento de uma das testemunhas confirma os fatos narrados pela mãe da autora. De acordo com ela, não foi informado, na hora de colocar a pulseirinha, da necessidade de autorização e que não foi feita nenhuma observação relativa a casos especiais. Já a preposta do parque relata que não barrou a criança na primeira vez, porque ela já estava na fila, e que a autorização é solicitada na segunda volta, sendo necessária para que a criança tenha benefícios e cuidados.

Ao decidir, o magistrado destacou que não há dúvidas de que houve pedido de autorização para que autora pudesse continuar brincando no carrossel e que as alegações apontadas pelo réu ferem “o bom senso, ainda mais que estamos tratando de criança que estava na companhia da sua genitora em um brinquedo que é próprio para a idade, tanto que é permitida a criança ir desacompanhada”. Para o julgador, diante do contexto e da forma como os fatos ocorreram, houve discriminação em razão da autora ser portadora de Síndrome de Down.

Dessa forma, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

TJ/DFT: Recusa em fazer teste do bafômetro configura infração independente da constatação de embriaguez

Turma decide que é irrelevante para a aplicação da punição administrativa a constatação de embriaguez.


A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT fixou entendimento, por unanimidade, de que a recusa do condutor de veículo automotivo em realizar o teste do bafômetro, por si só, configura infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, independentemente da elaboração de auto de constatação de ingestão de bebida alcoólica.

Trata-se da Súmula 16, editada de forma a uniformizar a jurisprudência no TJDFT, tendo em vista divergências das turmas recursais do Tribunal na interpretação do art. 165-A do CTB, especificamente no que diz respeito à necessidade da constatação da ingestão de bebida alcóolica para a configuração do ilícito de recusa à realização do teste do bafômetro.

Conforme explicou o relator, o sistema de trânsito contempla duas infrações distintas sobre temas relacionados: conduzir comprovadamente embriagado (art. 165) e recusar-se a realizar teste destinado à aferição da influência de álcool (art. 165-A). No entanto, segundo o magistrado, apesar de constituírem infrações administrativas distintas, ambas têm a mesma punição: multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

“Assim, é de se concluir que a mera recusa em se submeter ao teste de alcoolemia (art. 165-A), na forma disciplinada no art. 277, do CTB, e desde que disciplinado pelo CONTRAN, não faz presumir a embriaguez. E, por consequência, é irrelevante para a aplicação da punição administrativa capitulada neste dispositivo (art. 165-A) a constatação de embriaguez, por qualquer meio, ou a constatação da ausência de embriaguez”, ressaltou.

Para o magistrado, “a vontade da lei, em relação à conduta descrita no art. 165-A, é de apenar aquele condutor que se recusa a colaborar com as autoridades que fiscalizam as condições do trânsito com a mesma austeridade com que pune aquele que comprovadamente dirige embriagado”. A diferença é que o condutor comprovadamente embriagado, que tenha ou não se recusado ao teste referido no art. 165-A, responde, ainda, por infração penal de condução de veículo sob a influência de álcool.

Diante do exposto, a Turma fixou a seguinte tese, por unanimidade: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”.

Processo: 20190020029770UNJ

TJ/MG: Empresas devem indenizar por concorrência desleal

Segredo industrial referente à produção de reguladores de pressão foi violado.


Por entender que houve concorrência desleal após violação de segredo industrial, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Condor Equipamentos Industriais Ltda. e o funcionário Kantilal Ladha Keneth Wadia a indenizar as empresas Lincoln Global Inc., J.W. Harris Co. Inc. e Harris Lincoln em R$ 50 mil, por danos morais.

Os danos materiais também deverão ser ressarcidos, mas serão calculados posteriormente. A decisão não foi unânime.

Em primeira instância, o juízo entendeu que a concorrência desleal não ficou configurada, pois a tecnologia empregada pelas autoras da ação – Lincoln, J. W. Harris e Harris Lincoln – está disponível no mercado, tendo sido descoberta pelos réus – Condor e Kantilal Wadia – por meio de esforços próprios, além de não ter sido registrada nem patenteada.

Ressaltou que o objeto discutido nos autos já era produzido pela Condor antes da entrada de Kantilal Wadia em seus quadros, de forma que a pessoa jurídica já possuía know-how próprio.

Apelação

Ao apelar da decisão, as empresas alegaram que Kantilal Wadia compusera a diretoria da Harris por décadas e, após sua admissão pela Condor, esta passou a produzir nova linha de reguladores de pressão idêntica à fabricada por elas. Sustentam que o ex-diretor valeu-se de conhecimentos confidenciais para desenvolver a nova linha de produtos da Condor.

Afirmaram que o laudo pericial demonstra que o produto da Condor é cópia fiel do da Harris, inclusive com plena intercambialidade entre peças. Argumentam que a reprodução abrange o próprio produto e acessórios, como nomenclatura, catálogos e manual de instruções e segurança, e que a cópia continuou a ser comercializada mesmo após 2011. Naquele ano, a Condor fez pequenas alterações para diferenciar os produtos.

Com relação à propriedade industrial, argumentam que a inexistência de patente ou registro é irrelevante, tendo em vista que a proteção de diversos direitos – a exemplo do know-how e do segredo industrial – não se condiciona a qualquer formalidade.

Liberdade do trabalhador

O relator da ação, desembargador José Marcos Vieira, que ficou vencido, ressaltou que o ato de concorrência desleal decorrente do segredo de fábrica ocorre quando o segredo é divulgado ou explorado sem autorização. Quando a exploração de um segredo industrial for praticada por um ex-empregado, não se configura concorrência desleal, tampouco crime.

O magistrado citou o laudo pericial, que concluiu pela semelhança dos produtos fabricados pelas partes: “A similaridade dimensional se reflete de maneira tal que todas as peças de um tipo/modelo de regulador fabricado pelas partes são intercambiáveis entre si, possibilitando a montagem de um novo equipamento”.

Ainda, conforme a prova pericial, é possível obter as informações relativas aos produtos das autoras por duas formas: acesso a desenhos técnicos e tecnologia computacional de ponta. Em outras palavras, não é necessária a utilização de informações confidenciais.

Sobre a aquisição de conhecimento por meio de engenharia reversa, o perito afirmou que não pode atestar que esse foi o método utilizado para o desenvolvimento da nova linha da Condor.

No entanto, concluiu que a empresa dispõe de infraestrutura técnica e equipamentos laboratoriais capazes de lhe garantir competência técnica para realizar atividades de ‘engenharia reversa’ e reproduzir qualquer peça e ensaiar as cópias produzidas, embora a perícia não possa identificar a partir de qual época.

A prova pericial indicou investimentos nesta área desde 2004, período muito anterior ao dos fatos discutidos nesse processo (2010).

O relator observou que a petição inicial não cuidou de individualizar o segredo que teria sido infringido pela Condor, sendo incabível considerar que a montagem de um produto cujos princípios são de conhecimento geral e que possui concorrentes bastante similares se insira no conceito de segredo industrial.

Assim, à falta de prova de infringência de segredo industrial, preserva-se a liberdade do trabalhador para que se valha da expertise adquirida, em momento posterior a seu desligamento, de forma a se conferir interpretação harmônica com o direito social do trabalho.

Não havendo ilegalidade na forma de aquisição do novo conhecimento, a supressão da suposta concorrência desleal estimularia o monopólio de informação e de produção não previsto em lei, em ofensa à livre iniciativa e à higidez do meio econômico.

Dessa forma, negou provimento ao recurso. Acompanhou o voto do relator o desembargador Pedro Aleixo.

Informações confidenciais

Segundo o desembargador Ramom Tácio, o perito, em seu laudo, esclareceu que o objetivo de uma engenharia reversa “é entender os princípios de funcionamento e processo de fabricação (…), voltados para recuperar informações, obter novos conhecimentos, reproduzir uma ocorrência ou gerar uma cópia de determinado item, (…) e esses procedimentos não visam à cópia integral do produto original”.

Portanto, o magistrado entendeu que a identidade das peças industriais da Condor faz surgir a prática da concorrência desleal, por abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, já que foram usadas informações confidenciais.

Nota-se que a fabricação das peças industriais tidas como copiadas aconteceu depois da admissão do ex-diretor Kantilal Wadia na Condor. Nessa condição, ele teve acesso a informações privilegiadas das empresas autoras/apelantes.

Com base em depoimentos de testemunhas, o relator ressaltou que o saber utilizado para a fabricação dos equipamentos dos réus decorreu da posse exercida por eles dos desenhos e dos manuais de propriedade das autoras/apelantes.

O uso das informações confidenciais feito pelos réus/apelados surgiu pela indevida apropriação de técnicas que permitiram a reprodução de um mesmo equipamento industrial, representando esse uso a prática da concorrência desleal.

Destacou que o ex-diretor Kantilal Wadia, ao se desligar das empresas, assinou contrato com cláusula de confidencialidade, assumindo restrições à sua autonomia privada. Por outro lado, essa cláusula só o impediria de usar dados confidenciais relacionados ao objeto que trabalhou em construção anterior junto às autoras.

Entendeu que o fornecimento dos desenhos industriais à empresa concorrente feriu a ideia da liberdade laboral, julgando procedentes os pedidos.

O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant acompanhou o segundo vogal.

Violação do segredo industrial

Em seu voto, o desembargador Otávio Portes observou que a parte autora busca tutelar a proteção do regulador de pressão por ela fabricado enquanto resultado de sua expertise, envolvendo toda uma sistemática de produção que, evidentemente, se reflete no produto final.

A proteção objetivada pela parte autora, ao imputar à parte ré a violação de segredo industrial referente à produção do regulador de pressão, encontra fundamento nas normas que regulam a lealdade concorrencial e na Constituição Federal, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência e das comunicações e a proteção às criações industriais.

O magistrado citou o artigo 195 do Código de Propriedade Industrial, segundo o qual comete crime de concorrência desleal aquele que divulga, explora ou se utiliza, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços – excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto.

Conforme o desembargador, ganha destaque no caso o segredo industrial, enquanto informações secretas utilizadas por companhias cujo valor é primordialmente ditado pela privacidade.

Observou que a perícia realizada reconheceu que os reguladores de pressão fabricados pelas partes são dotados das mesmas funcionalidades, sendo que os desenvolvidos pela Condor se assemelham a clones dos fabricados pela parte autora, apresentando identidade entre os parâmetros operacionais e nos manuais de operação.

Foram, ainda, encontrados no interior das instalações da parte demandada, além de catálogos de produtos da parte autora, desenhos da nova linha dos regulares de pressão que tiveram a participação de Kantilal Wadia em sua produção.

Além disso, o lançamento da nova linha de reguladores de pressão da sociedade Condor, em alteração considerável daqueles anteriormente produzidos, já que revestida de notável incremento tecnológico, somente ocorreu depois do ingresso do ex-diretor.

Dessa forma, reconhecendo a violação do segredo industrial, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do segundo vogal, vencidos o relator e o primeiro vogal.

 

TJ/MG: Banco indenizará Idosa analfabeta por contrato de empréstimo

Foi firmado um contrato de empréstimo que foi descontado de sua aposentadoria.


Uma idosa analfabeta que foi lesada por um contrato de empréstimo vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais paga pelo Banco Intermedium. A decisão foi da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mulher, que é aposentada pelo INSS e recebe o benefício previdenciário pelo Banco Bradesco, firmou um contrato de empréstimo com o Banco Intermedium, que consistia na retirada do valor emprestado do montante adquirido da aposentadoria.

No entanto, o contrato foi anulado porque não seguiu os requisitos do artigo 595 do Código Civil, que diz que quando qualquer uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a pedido da parte e subscrito por duas testemunhas, formalizado por instrumento público.

Tanto a autora da ação quanto o réu recorreram à decisão da 1° instância, na Comarca de Manhuaçu. O réu alegou que a sentença é equivocada e que o fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de realizar um contrato.

A autora, por sua vez, argumentou que o Banco Intermedium não produziu as provas necessárias para identificar a sua suposta assinatura e que a empresa agiu de má fé.

De acordo com o desembargador relator do caso, Marcos Caldeira Brant, a partir do momento que é reconhecida a nulidade do contrato, é necessário que valores descontados da pensão previdenciária da idosa sejam devolvidos.

O desembargador então, fixou a quantia de R$ 5 mil de indenização por danos morais, acompanhado dos votos dos desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

TJ/MG: Município vai pagar indenização por morte de jovem atropelado por servidor público

TJMG determinou que pais e irmão recebam R$ 25 mil cada e pensão mensal


A família de um homem de 28 anos, que morreu atropelado por um veículo conduzido por um servidor público, será indenizada pelo Município de Angelândia e pelo motorista. Pai, mãe e um irmão da vítima vão receber R$ 25 mil cada e mais uma pensão mensal, por determinação da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A decisão atendeu a pedido dos familiares do pedestre, que recorreram contra a sentença da Comarca de Capelinha. Eles defenderam que a vítima era arrimo de família e pediram o aumento da quantia a ser paga pelo Executivo municipal e pelo responsável pelo acidente. Inicialmente, a indenização estipulada foi de R$ 12 mil.

O grupo de lavradores argumentou que perdeu um ente querido porque um funcionário público agiu com imprudência e imperícia, dirigindo em alta velocidade e sob efeito de álcool. Segundo a família, o condutor fugiu sem prestar socorro.

Alegações

O Município de Angelândia também questionou a decisão de primeira instância, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que desobedeceu às normas de trânsito ao transitar no meio da rua. A prefeitura sustentou, além disso, que o valor fixado era muito alto e deveria ser reduzido para R$ 2 mil.

O motorista, por sua vez, confessou o atropelamento, mas argumentou que a vítima foi a única culpada. Ele disse, ainda, que o local do acidente é escuro, cheio de árvores, obstruindo a visão, e não tem faixa de pedestre.

De acordo com o condutor, a velocidade do carro era de cerca de 50 km/h quando o jovem, inesperadamente, saiu de trás de uma árvore. Ele ainda negou estar embriagado e declarou que não deu tempo de frear.

Recurso

A questão foi analisada pelo desembargador Renato Dresch. O relator do recurso considerou que a vítima adotou comportamento que contribuiu para o acidente, pois caminhava a aproximadamente um metro do meio-fio. Utilizando como parâmetro a indenização arbitrada em casos semelhantes, R$ 50 mil, ele a reduziu pela metade.

Quanto aos danos materiais, o magistrado concedeu a pensão mensal única de 1/3 do salário mínimo, desde a data da morte do rapaz até o dia em que completaria 65 anos de idade.

Os desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz acompanharam o posicionamento do relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0123.10.001913-2/001

TJ/MS: Aprovação em concurso não garante convocação imediata

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de J.C.K. contra sentença de primeiro grau que negou pedido em mandado de segurança.

De acordo com o processo, em maio de 2016 J.C.K. foi aprovado em primeiro lugar para a única vaga prevista e existente para o cargo de Técnico de Raio X do Município de Caarapó, porém ainda não foi convocado.

Na apelação, ele alega que somente a demonstração do indevido e ilegal pagamento constante de plantões e horas extras aos demais servidores da área, que já totalizaria seu salário, já demonstra seu direito líquido e certo à nomeação, porque o edital foi publicado com o número específico de vagas.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido por entender existir a ausência de direito subjetivo à nomeação, diante da validade do concurso, não tendo J.C.K. provado que o Município de Caarapó esteja realizando contratação temporária de terceiros para desempenho da atividade para a qual foi aprovado. Diante da decisão, requereu a reforma da sentença, determinando sua imediata convocação.

O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, lembrou em seu voto que, de acordo com decisões do STF, a administração pública tem a obrigação de convocar os candidatos aprovados no número de vagas oferecidas no edital, como efetiva e inegavelmente é o caso de J.C.K., contudo, ressaltou que a obrigação de convocar, nomear e dar posse perdura durante o prazo de vigência do concurso, que pode ser eventualmente prorrogado, a exemplo do ocorrido neste caso, que teve o prazo de vigência prorrogado até 6 de julho de 2020.

O desembargador citou ainda que no caso dos aprovados em posição fora do número de vagas disponíveis, conhecido como cadastro reserva, a administração pública pode convocá-los ou não, a depender do interesse da administração e da necessidade de pessoal durante a validade do concurso. E isso significa que administração pública tem todo o período de validade do concurso para nomear os aprovados, o que pode demorar.

“No presente caso, é inegável que J.C.K. tem direito subjetivo à nomeação, pois o edital previa uma única vaga para o cargo de Técnico de RX para lotação na sede e carga horária de 20 horas, mas não se provou que o Município esteja contratando terceiros para desempenho da atividade para a qual foi aprovado. Além disso, o fato dos demais técnicos fazerem hora-extra não caracteriza direito líquido e certo para imediata convocação/nomeação. Mantenho o entendimento de que, embora tenha direito subjetivo à convocação e nomeação para a vaga a que está aprovado, não há direito líquido e certo para ser imediatamente convocado, pois isso poderá se dar a qualquer momento dentro do prazo de validade do concurso, ou seja, até 6 de julho de 2020. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”.

TJ/SC: Empresa indenizará consumidora surpreendida com corpo estranho em molho de tomate

Uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, após localizar um corpo estranho dentro de um pacote de molho de tomate que ela já havia adquirido em Blumenau, no Vale do Itajaí. A decisão foi prolatada no início deste mês pelo juiz Jeferson Isidoro Mafra, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau.

Em juízo, uma testemunha afirmou que o corpo estranho encontrado no molho de tomate tinha o aspecto de um bicho. Em sua defesa, a empresa afirmou que o suposto vício no produto não ocorreu na produção, ao defender a segurança do processo de fabricação. O laudo de análise do produto, feito pela empresa, concluiu que se tratava de microrganismos pertencentes ao reino Fungi (fungos e leveduras).

“Embora o laudo tenha concluído tratar-se de fungo, consta no mesmo documento que não foi possível identificar o tipo de fungo, pois o laboratório da empresa não dispõe de materiais e métodos para realização de análises microbiológicas. Ora, se afirma que se tratava de um fungo, era dever da ré demonstrar que fungo era esse e que o seu desenvolvimento no produto só ocorre após aberto, se não acondicionado ou consumido nas formas/prazos indicados na embalagem. Diante desse contexto, concluo que o produto adquirido pela parte autora continha um corpo estranho, o que, por si só, atrai a responsabilidade da ré no que pertine ao dever de indenizar”, cita o magistrado em sua decisão.

Em depoimento, a parte autora afirmou que a embalagem não apresentava furos e que, após aberta, foi acondicionada na geladeira antes de consumir novamente o produto. A empresa não logrou êxito em demonstrar que o corpo estranho era fungo, como concluiu no laudo apresentado, tampouco que o processo de fabricação é totalmente seguro, capaz de impedir a contaminação dos produtos. Da decisão cabe recurso

Autos n. 0303183-09.2018.8.24.0008


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