TJ/MS: Aprovação em concurso não garante convocação imediata

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de J.C.K. contra sentença de primeiro grau que negou pedido em mandado de segurança.

De acordo com o processo, em maio de 2016 J.C.K. foi aprovado em primeiro lugar para a única vaga prevista e existente para o cargo de Técnico de Raio X do Município de Caarapó, porém ainda não foi convocado.

Na apelação, ele alega que somente a demonstração do indevido e ilegal pagamento constante de plantões e horas extras aos demais servidores da área, que já totalizaria seu salário, já demonstra seu direito líquido e certo à nomeação, porque o edital foi publicado com o número específico de vagas.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido por entender existir a ausência de direito subjetivo à nomeação, diante da validade do concurso, não tendo J.C.K. provado que o Município de Caarapó esteja realizando contratação temporária de terceiros para desempenho da atividade para a qual foi aprovado. Diante da decisão, requereu a reforma da sentença, determinando sua imediata convocação.

O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, lembrou em seu voto que, de acordo com decisões do STF, a administração pública tem a obrigação de convocar os candidatos aprovados no número de vagas oferecidas no edital, como efetiva e inegavelmente é o caso de J.C.K., contudo, ressaltou que a obrigação de convocar, nomear e dar posse perdura durante o prazo de vigência do concurso, que pode ser eventualmente prorrogado, a exemplo do ocorrido neste caso, que teve o prazo de vigência prorrogado até 6 de julho de 2020.

O desembargador citou ainda que no caso dos aprovados em posição fora do número de vagas disponíveis, conhecido como cadastro reserva, a administração pública pode convocá-los ou não, a depender do interesse da administração e da necessidade de pessoal durante a validade do concurso. E isso significa que administração pública tem todo o período de validade do concurso para nomear os aprovados, o que pode demorar.

“No presente caso, é inegável que J.C.K. tem direito subjetivo à nomeação, pois o edital previa uma única vaga para o cargo de Técnico de RX para lotação na sede e carga horária de 20 horas, mas não se provou que o Município esteja contratando terceiros para desempenho da atividade para a qual foi aprovado. Além disso, o fato dos demais técnicos fazerem hora-extra não caracteriza direito líquido e certo para imediata convocação/nomeação. Mantenho o entendimento de que, embora tenha direito subjetivo à convocação e nomeação para a vaga a que está aprovado, não há direito líquido e certo para ser imediatamente convocado, pois isso poderá se dar a qualquer momento dentro do prazo de validade do concurso, ou seja, até 6 de julho de 2020. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”.

TJ/SC: Empresa indenizará consumidora surpreendida com corpo estranho em molho de tomate

Uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, após localizar um corpo estranho dentro de um pacote de molho de tomate que ela já havia adquirido em Blumenau, no Vale do Itajaí. A decisão foi prolatada no início deste mês pelo juiz Jeferson Isidoro Mafra, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau.

Em juízo, uma testemunha afirmou que o corpo estranho encontrado no molho de tomate tinha o aspecto de um bicho. Em sua defesa, a empresa afirmou que o suposto vício no produto não ocorreu na produção, ao defender a segurança do processo de fabricação. O laudo de análise do produto, feito pela empresa, concluiu que se tratava de microrganismos pertencentes ao reino Fungi (fungos e leveduras).

“Embora o laudo tenha concluído tratar-se de fungo, consta no mesmo documento que não foi possível identificar o tipo de fungo, pois o laboratório da empresa não dispõe de materiais e métodos para realização de análises microbiológicas. Ora, se afirma que se tratava de um fungo, era dever da ré demonstrar que fungo era esse e que o seu desenvolvimento no produto só ocorre após aberto, se não acondicionado ou consumido nas formas/prazos indicados na embalagem. Diante desse contexto, concluo que o produto adquirido pela parte autora continha um corpo estranho, o que, por si só, atrai a responsabilidade da ré no que pertine ao dever de indenizar”, cita o magistrado em sua decisão.

Em depoimento, a parte autora afirmou que a embalagem não apresentava furos e que, após aberta, foi acondicionada na geladeira antes de consumir novamente o produto. A empresa não logrou êxito em demonstrar que o corpo estranho era fungo, como concluiu no laudo apresentado, tampouco que o processo de fabricação é totalmente seguro, capaz de impedir a contaminação dos produtos. Da decisão cabe recurso

Autos n. 0303183-09.2018.8.24.0008

TJ/AC condena réus por improbidade administrativa

Dano ao erário foi causado por dez servidores públicos municipais, em esquema de funcionários fantasma


O dano ao erário averiguado durante o trâmite da Ação Civil Pública n° 0700299-79.2012.8.01.0011 refere-se a nove servidores municipais que eram funcionários fantasmas e que enriqueceram ilicitamente sem desempenhar suas funções. Esses servidores e o prefeito responsável pela violação aos princípios administrativos, no período, foram condenados pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira.

Parte dos funcionários fantasmas sequer morava no município. De acordo com os autos, um ocupava o cargo de vigia, mas cursava Medicina em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia. Já um comerciante de Rio Branco passou 15 anos recebendo seus proventos indevidamente.

Na denúncia, também consta o caso de uma técnica em enfermagem, que tinha problemas com frequência desde o ano de 2007, e que se mudou para Rio Branco, em 2011, para cursar Fisioterapia, e continuou a receber seu salário indevidamente durante um ano.

Os demais agiram ilegalmente pela falta de regularidade no trabalho, como uma servidora que passou 62 meses sem trabalhar, um operador de máquina que afirma que se afastou sem custas – porém, recebeu pelos meses quatro meses não trabalhados. Também um professor que se afastou das salas de aula e que se defendeu afirmando que foi firmado um acordo com o prefeito.

Havia ainda uma funcionária que pediu afastamento em junho de 2011 e seguiu remunerada normalmente. Outro servidor trabalhava com dedicação exclusiva à Polícia Militar, entretanto, acumulava a remuneração de vigia municipal. Por fim, um político está entre os condenados, ele ocupava o cargo de vigia, mas também não deixou de receber seus proventos durante pleito a candidatura ao cargo de vereador.

O juiz de Direito Gustavo Sirena, respondendo pela unidade judiciária, determinou que os réus ressarçam, solidariamente, o dano, que totalizou R$ 1.673.116,46, bem como que paguem as multas civis estabelecidas”

Na sentença, o magistrado manteve a decisão de indisponibilidade dos bens já decretada aos réus, limitada ao valor individual da condenação aplicada a cada requerido.

A Justiça aguardará o cumprimento voluntário da decisão, no prazo de 15 dias.

STF: Associação de municípios não tem legitimidade para questionar lei estadual no STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inadmissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5694), na qual a Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural (Abramt) questiona a Lei estadual 16.597/2015 de Santa Catarina, que dispõe sobre critérios para apuração do valor adicionado na determinação do Índice de Participação dos Municípios (IPM).

O ministro aplicou ao caso a jurisprudência que não reconhece legitimidade às confederações ou associações de municípios para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo, mesmo que tenham âmbito nacional. “A Corte entende que tais entidades não representam categoria econômica ou profissional”, explicou, citando diversos precedentes.

Em razão da ilegitimidade da Abramt, o processo não preenche os requisitos para tramitar. O ministro afirmou que, nos termos do artigo 103 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), podem propor ação direta confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Os prefeitos não constam da relação dos legitimados.

Processo relacionado: ADI 5694

STJ aprova súmula sobre legitimidade de ente público em ação possessória

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma súmula sobre a legitimidade do ente público para atuar incidentalmente em ação possessória entre particulares.

A Súmula 637 afirma que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

TRF1: Bens essenciais ao exercício de empresa de grande porte podem ser penhorados para pagamento de dívida com a União

Por não se enquadrar no conceito de empresa de pequeno porte, nem de microempresa, nem de firma individual e pela quantidade de bens penhorados, a 8ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para que 32 aparelhos de ar-condicionado e 600 carteiras de uma escola tradicional em Teresina/PI fossem penhorados.

Ao recorrer da decisão, do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, a Fazenda Nacional sustentou que a instituição de ensino não faz jus à referida impenhorabilidade, pois não se trata de profissional liberal, nem de microempresa, muito menos de firmas individuais ou congêneres.

A relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, afirmou que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

Segundo a magistrada, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de se estender, excepcionalmente, a impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício da atividade das pessoas jurídicas; entretanto, somente às instituições de pequeno porte.

“No caso dos autos, os bens penhorados são indispensáveis ao funcionamento da apelada, escola particular tradicional de Teresina. Porém, não obstante a relevância dos serviços educacionais por ela prestados, não se enquadra no conceito de empresa de pequeno porte nem de microempresa nem de firma individual, conforme se verifica pela quantidade dos bens penhorados: 32 aparelhos de ar-condicionado e 600 carteiras escolares. Portanto, não se enquadra à exceção acima”, concluiu a relatora.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2005.40.00.001351-2/PI

Data de julgamento: 02/09/2019
Data da publicação: 11/10/2019

TRF1: Ações previdenciárias podem ser propostas em Varas da Justiça Estadual em cidades que não possuam sedes da Justiça Federal

A competência para processar e julgar ações que tratam de benefícios da Previdência Social é da Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, mas, caso a cidade não seja sede da Justiça Federal, as ações de natureza previdenciária podem ser propostas perante varas da Justiça Estadual. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG deu provimento à apelação de homem contra sentença do Juízo da Comarca de Coração de Jesus/MG, que, em ação pleiteando a concessão de benefício assistencial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que não tinha competência para processar e julgar o feito.

Em primeiro grau, o juiz baseou-se no entendimento de que não é competência da Justiça Estadual julgar os feitos de natureza previdenciária, e que seria melhor e mais econômico para as partes que o processo fosse julgado na Justiça Federal de Montes Claros, visto que o representante do requerido tem sede naquela cidade.

O Colegiado entendeu que, em regra, cabe à Justiça Federal processar e julgar as ações contra o INSS. Mas esclareceu que a Constituição Federal permite ao jurisdicionado que reside em cidade que não seja sede da Justiça Federal propor a ação perante Vara da Justiça Estadual, que exercerá, assim, conforme a autorização constitucional, a jurisdição federal.

Portanto, explicou o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, “por disposição constitucional expressa, a opção por ajuizar a ação que tem por réu a autarquia previdenciária na Comarca da Justiça Estadual de seu domicílio, ou na Vara Federal também competente para o feito. Não dispõe o Juízo Estadual, tampouco o Federal, da faculdade de recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, por razões de ordem prática, cuja valoração incumbe ao autor”.

Processo: 0026169-48.2016.401.91989/MG

Data do julgamento: 06/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TRF4: Assistência judiciária gratuita independe do foro em que a ação foi ajuizada

O ajuizamento da ação na Justiça Estadual não possui qualquer relação com o cumprimento ou não dos requisitos específicos para a concessão da gratuidade de justiça, que pode ser solicitada por toda pessoa, jurídica ou física, envolvida como parte em processos judiciais. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o direito à justiça gratuita a uma idosa moradora de Encantado (RS) que teve a assistência negada em decisão liminar emitida pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Em julgamento nesta terça-feira (5/11), a 5ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a insuficiência financeira da autora para suportar os custos da ação previdenciária que requer o aumento de 25% da aposentadoria.

A aposentada, de 87 anos, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando o aumento do benefício, alegando depender de cuidados especiais e acompanhamento em tempo integral. A autora pediu acesso ao direito de isenção dos gastos processuais apontando sofrer de câncer de mama e ter muitos gastos com tratamento. Ela ingressou com o processo na comarca de sua cidade, por não haver subseção da Justiça Federal no local.

Em análise da questão de gratuidade judiciária, a primeira instância negou o benefício, considerando que a ação com tramitação delegada à Justiça Estadual “gera ônus aos cofres públicos”, estando a parte autora “abrindo mão da assistência gratuita que automaticamente se beneficiaria caso propusesse o processo no Juizado Especial Federal (JEF)”. A defesa da idosa recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, sustentando que a aposentada não possui condições de buscar um JEF e nem custear o processo.

A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Adriane Battisti, deu provimento ao recurso. Segundo a magistrada, “ocorre que sequer houve exame da possibilidade de a parte autora poder suportar o ônus financeiro do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento, que é o fundamento da gratuidade da justiça, independentemente do foro escolhido pela parte”.

TJ/MG: Banco Pan está proibido de ofertar crédito a aposentados

Juíza proibiu empréstimo sem autorização do cliente.


O banco Pan foi proibido de fornecer qualquer tipo de empréstimo para seus clientes aposentados. A decisão é da juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, e determina que o banco não faça mais nenhum tipo de crédito na conta dos aposentados e cesse qualquer oferta por telefone.

De acordo com os autos, o Pan estava “liberando” crédito para seus clientes sem que eles solicitassem. O serviço que o banco oferecia era chamado de “Telesaque” e consistia em liberar os valores do crédito consignado na conta do cliente, descontando as parcelas do empréstimo no benefício de aposentadoria recebido do INSS. Tudo isso sem nenhuma consulta aos clientes, com a alegação de que fazia parte do contrato de abertura de conta.

A ação civil pública foi movida pelo Instituto Defesa Coletiva, pela Fundação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e pela Defensoria Pública de Minas Gerais. Eles alegaram que o banco não agia de forma transparente na oferta desses serviços.

De acordo com as entidades, esse tipo de prática tem lesado inúmeros clientes, pois o empréstimo não era solicitado e, mesmo assim, era descontado do benefício do INSS.

Alegaram ainda que a falta de transparência nos contratos do banco Pan pode ser considerada uma possível fraude cometida contra os clientes no momento da abertura da conta.

De acordo com a juíza Célia Vasconcelos, o banco agiu de má-fé nas ofertas de saque, pois a instituição financeira não fornecia as informações necessárias para a liberação do empréstimo.

“Essas práticas indicam a violação do direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e violam a boa-fé contratual, pois induzem e até impõem aos consumidores contratações indesejáveis, sem que lhes sejam apresentados os reais contornos do negócio”, afirmou a magistrada.

A juíza acrescentou que, devido à vulnerabilidade do público com que o banco trabalha, foi uma forma de se aproveitar da situação. “É sabido que o público-alvo das abordagens noticiadas pelas autoras constitui parcela bastante vulnerável no cenário das relações de consumo. Geralmente, são de faixa etária mais avançada e muitos dependem exclusivamente da aposentadoria para sobrevivência.”

A juíza marcou para 19 de novembro uma audiência para tentativa de acordo com o banco.

TJ/DFT: Concessionária Hyundai é condenada a restituir valor de HB20 por defeito de fábrica

O juiz substituto da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., a restituir, integralmente, valor de automóvel vendido com vício de fabricação. Também foi decretada a rescisão do contrato de compra e venda e a compensação por danos morais.

O autor da ação contou que adquiriu o automóvel Hyundai HB20, 1.6, automático, em junho de 2015, pelo valor de R$ 54.150,00. Dois anos depois, em 2017, o bem apresentou mau cheiro e mofo em seu interior, no período de chuvas. Depois de levar o carro à assistência técnica, foi detectada infiltração de água no interior do veículo.

O requerente explicou que levou o carro à concessionária, por diversas vezes, para que o dano fosse reparado. No entanto, o problema não foi corrigido e tornou o bem impróprio para uso. O cliente afirmou, ainda, que o veículo estava dentro do prazo de garantia de fábrica, fixado em cinco anos.

Em defesa, a empresa ré sustentou que não havia vício no produto e que o problema de infiltração de água se deu por mau uso, o que não é coberto pela garantia.

O juiz, ao julgar o caso, requereu a produção de prova pericial, que confirmou o dano e atestou que a infiltração de água estava relacionada com falha na aplicação de produto para vedação, ocorrida durante a fabricação do veículo. O magistrado declarou, portanto, que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que, não sanado o vício em 30 dias (vício de qualidade por inadequação), o consumidor terá direito a restituição imediata da quantia paga.

“Segundo as disposições consumeristas, recai sobre os fornecedores de produtos e serviços o dever de garantir a integridade do bem comercializado. Acaso seja constado algum vício na mercadoria, sem que seja ele sanado no prazo legal, não há como o fornecedor se eximir das consequências legais de sua postura comercial”, explicou o julgador.

Diante das circunstâncias, a ré foi condenada a pagar ao autor R$ 54.150,00, valor equivalente à compra do automóvel, e R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Também foi determinada a rescisão do contrato de compra e venda.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) nº 0708393-68.2018.8.07.0001.


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