TRF4: SUS deve fornecer medicamento a paciente com psoríase

Paciente não pode ser prejudicado por indisponibilidade de tratamento já incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento, o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou ontem (11/11) que o SUS forneça, dentro do prazo de 15 dias, o medicamento Ustequinumabe a um morador de Fazenda Rio Grande (PR) que sofre de psoríase. O paciente, que tem lesões escamosas na pele provocadas pela doença, recorreu à corte pela concessão da substância após ter o pedido administrativo no SUS negado por não ter o remédio disponível.

O agricultor, de 60 anos, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência através da Defensoria Pública da União (DPU), requerendo o medicamento prescrito em laudo médico, que teria custo anual de R$ 62 mil ao paciente. O autor alegou que sofre com a doença desde 2013 e que, depois de utilizar diversas medicações sem resultados satisfatórios, o tratamento provisório a partir do laboratório do fabricante do Ustequinumabe obteve o controle da psoríase.

Em análise da tutela antecipada, a 3ª Vara Federal de Curitiba (PR) negou a solicitação do medicamento. O juízo de primeiro grau considerou inapropriada a concessão judicial da substância sem que o paciente tivesse apresentado uma nova requisição administrativa do remédio depois que esse foi incorporado ao SUS, em novembro de 2018.

O autor recorreu ao tribunal pela reforma da decisão após, em outubro deste ano, ter seu pedido negado novamente na via administrativa do SUS, sob a justificativa de indisponibilidade do tratamento. No recurso, o paciente sustentou que necessita do fármaco para poder ter uma melhor qualidade de vida.

Penteado, relator da ação, observou que há riscos de progressão da doença em caso de interrupção do tratamento, não sendo razoável que o paciente tenha que aguardar a efetivação da disponibilidade do tratamento pelo SUS para ter acesso ao medicamento. “Considerando a necessidade de utilização do fármaco, prescrita por profissional habilitado e cuja incorporação ao SUS já foi autorizada, entendo que o demandante não pode ser prejudicado porque o medicamento não foi efetivamente disponibilizado”, concluiu o magistrado.

O mérito do agravo de instrumento, que deverá ser julgado pela turma, ainda não tem data marcada. A ação originária segue tramitando na 3ª Vara Federal de Curitiba.

TRF1: Desmatamento de área de floresta para cultivo de subsistência não constitui delito ambiental

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um pequeno fazendeiro que desmatou limitada parte de sua área rural para praticar cultura de subsistência. O Colegiado negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Santarém/PA, que absolveu o réu do crime de desmatamento em vista do reconhecimento de causa excludente de ilicitude.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que ficou comprovado, nos autos, que o réu desmatou pequena parte de sua área rural para cultivo de milho, feijão e arroz com a pretensão de exercer economia familiar. De acordo com o magistrado, a área desmatada era imprescindível para a sobrevivência do acusado e de sua família.

Segundo o desembargador, embora esteja provada a materialidade pela prática do crime ambiental, “o apelante encontra-se acobertado por uma excludente de ilicitude penal consistente no estado de necessidade em razão de ter efetuado o desmatamento com o fim de garantir sua sobrevivência e de sua família”.

Assim, a conduta do réu “subsume ao estado de necessidade, excludente de antijuridicidade prevista nos arts. 23, I, e 24 do Código Penal”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004291-84.2015.4.01.3902/PA

Data do julgamento: 08/10/2019
Data da publicação: 23/10/2019

TRF5 mantém infração de trânsito por excesso de velocidade para motorista que alegou estar fugindo de assalto

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a infração de trânsito gravíssima e a multa de R$ 574,62 para um motorista que alegou estar fugindo de assalto ao dirigir com excesso de velocidade. Na decisão, o órgão colegiado deu provimento à apelação cível do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que foi favorável ao condutor, por entender que ele agiu em “estado de necessidade real e putativo”. A infração foi cometida no município de Areia Branca (RN), no dia 11 de abril de 2014, por volta das 16h08, quando o motorista transitou em velocidade de 95 Km/h em via com limite máximo de 50 Km/h.

Em sua apelação, o DNIT alegou que o boletim de ocorrência e o depoimento das testemunhas indicadas pelo motorista narram a versão dos fatos sob a ótica de uma só das partes. O órgão também anexou aos autos a consulta ao site do Detran/RN, na qual se constatou a reincidência do veículo pertencente ao autor em infrações de trânsito por excesso de velocidade.

Segundo o relator do processo, o desembargador federal Leonardo Carvalho, um único boletim de ocorrência não seria prova suficiente para comprovar o estado de necessidade alegado pelo motorista. “Não houve um conjunto probatório suficiente para comprovar o estado de necessidade alegado pelo apelado, tendo em vista que a única prova seria o boletim de ocorrência, não sendo este idôneo, pois se baseia exclusivamente no relato do próprio condutor do veículo, considerando ainda o histórico de infrações de trânsito por excesso de velocidade do postulante. Trata-se de documento unilateralmente produzido pelo autor, que não pode ser utilizado como meio de prova. Assim, não resta caracterizada a hipótese de exclusão de ilicitude do ato praticado,” escreveu o magistrado no voto.

O inteiro teor da decisão foi publicado no dia 30 de outubro, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). O julgamento da apelação ocorreu no dia 15 de outubro. Participaram da sessão os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Paulo Machado Cordeiro, também integrantes do órgão colegiado.

Apelação Cível nº 0802006-26.2016.4.05.8401

STM nega recurso de empresário que alegava suposta inércia do Ministério Público Militar

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) negou um Recurso em Sentido Estrito (RSE), impetrado por um particular contra suposta inércia do Ministério Público Militar (MPM).

O responsável pelo recurso foi o sócio de uma empresa, cujo objetivo era conseguir a revisão de uma decisão de primeira instância que rejeitou petição relativa à proposição de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública contra dois tenentes do Exército.

O particular impetrou a Ação Penal alegando a inércia do Ministério Público Militar (MPM) no oferecimento de denúncia contra os dois militares, acusados pelo sócio da empresa de terem cometido o crime previsto no artigo 324 do Código Penal Militar (CPM), inobservância de lei, regulamento ou instrução.

De acordo com os argumentos contidos na Ação Subsidiária, em abril de 2019, o recorrente protocolou representação junto ao MPM. No documento, relatou que os tenentes foram nomeados peritos contábeis para atuarem em uma sindicância instaurada por ordem do Comandante da 1ª Região Militar.

O objeto do procedimento era apurar dano à Administração Castrense supostamente causado pela empresa do recorrente, no âmbito de contrato celebrado com o Hospital Central do Exército (HCE), situado no Rio de Janeiro.

No entanto, ainda de acordo com o particular, o MPM continuou inerte nos 15 dias previstos para oferecimento da denúncia, motivo pelo qual foi necessária a impetração da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública e posterior recurso ao STM.

Ação rejeitada em primeira instância

O particular impetrou a ação perante a 3ª Auditoria da 1ª CJM, que a rejeitou. Em decisão de junho deste ano, o juiz federal responsável pela decisão indeferiu a solicitação e rejeitou a inicial acusatória com a justificativa de que não existia qualquer inércia do MPM.

“Claramente o MPM está exercendo suas funções constitucionais na busca de elementos mínimos para sustentar uma manifestação definitiva, respeitando, de forma bem razoável, o princípio da celeridade processual”, determinou o juiz.

Inconformado com a decisão, o requerente recorreu ao STM através do Recurso em Sentido Estrito. O particular alegou que os oficiais teriam cometido erro contábil, bem como desrespeitado legislação e normas, mediante fraude processual e má-fé em relação à empresa alvo da sindicância instaurada na 1ª RM, motivo pelo qual a Ação Penal deveria ser aceita pelo juízo de primeira instância.

Argumentos ministeriais

O MPM manifestou-se pela rejeição do RSE, alegando inexistir omissão. Explicou que o Ministério Público é o exclusivo titular da ação penal, e que o remédio utilizado pelo particular somente será admitido em caso de inércia, ou seja, caso não promova o MP, em prazo razoável, a requisição de diligências, o arquivamento ou o oferecimento de denúncia no curso do inquérito policial ou quaisquer outras peças de informação ou investigação.

O MPM continuou alegando que para além da questão temporal, o autor insurge-se contra a opinião manifestada pelos peritos contábeis em laudo que não lhe foi favorável, o que poderá ser decidido no foro adequado, a Justiça Federal Cível Comum onde já tramita ação própria.

“É essencial aguardar a criteriosa análise da notícia trazida pelo próprio autor do RSE, que lança contra os peritos e outros agentes pesadas imputações de condutas criminosas. A exordial deverá ser rejeitada em razão da falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação, qual seja, a legitimidade”, concluiu.

Indeferimento no STM

O relator do RSE no STM foi o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que rejeitou o recurso para manter inalterada a decisão do juízo da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar.

O magistrado explicou que conforme foi possível extrair da documentação que instruiu os autos, os fatos relatados na petição inicial foram apresentados à 5ª Procuradoria de Justiça Militar por meio de representação interposta pela empresa recorrente em abril de 2019, enquanto a inicial em análise foi proposta menos de vinte dias depois, em maio. Na ocasião, a petição foi recebida como Notícia de Fato, o que demonstra que os procedimentos foram corretamente seguidos.

“Em conclusão, constata-se não haver inércia aferível objetivamente no caso dos autos. Ao contrário, o MPM tem atuado para a obtenção dos indícios mínimos de autoria, aptos a respaldar a eventual denúncia.

Portanto, considero acertada a decisão proferida pelo ilustre magistrado de primeira instância, que se manifestou pela inexistência dos requisitos desta particular e excepcional regra de iniciativa, por não ter se configurado a inércia do titular do direito de ação”, concluiu o relator.

Recurso em sentido estrito nº 7000909-66.2019.7.00.0000

TRF1: Membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia tem direito à realização de prova de vestibular em horário diferenciado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito a um candidato da Igreja Adventista do Sétimo Dia de realizar a prova do vestibular de Medicina, em uma faculdade na Bahia, em horário compatível com sua crença religiosa.

De acordo com os autos, o impetrante, após se inscrever no referido vestibular, constatou que a primeira prova foi designada para ocorrer em um sábado, momento em que surgiu o impasse pelo fato de que o concorrente, Adventista do Sétimo Dia, guarda e santifica este dia da semana.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa prevista em lei.

Diante disso, a magistrada ressaltou que a liberdade de culto deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos e que essa liberdade “compreende, além da garantia de exteriorização da crença, a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda pela Igreja Adventista do Sétimo Dia”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0037561-62.2015.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 15/07/2019

TJ/SC: Faxineira será indenizada por ato racista de moradora que jogava lixo no corredor de prédio

Moradora de um residencial em área nobre da capital foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da faxineira do condomínio, a quem proferiu ofensas de cunho racista após desentendimento banal nas dependências do edifício. Ela terá que pagar, acrescidos de juros e correção monetária, R$ 8 mil.

O ambiente no prédio, em setembro de 2017, já não era dos melhores segundo testemunhas ouvidas nos autos. A moradora, conforme tais relatos, era de difícil trato. Tinha por mania atirar papéis ao chão, consumir frutas para atirar cascas de laranja e de mamão nas áreas comuns e ainda varrer a sujeira do seu apartamento diretamente para o corredor. A faxineira acredita que o comportamento já tinha por objetivo prejudicar sua imagem perante os demais residentes do condomínio.

O fato que deu origem ao conflito ocorreu no dia 22 daquele mês, quando a moradora cobrou da funcionária o paradeiro de uma luva que caíra da sacada de seu apartamento, no 7º andar. Ela obrigou a subalterna a procurar por todos os cantos, inclusive revirar as lixeiras em busca da peça. Irritada com o sumiço, partiu para as ofensas. “Como é que eu te chamo, sua negra ?”, teria dito.

Em depoimento, pessoas ouvidas na condição de informantes no processo garantiram ter presenciado a moradora humilhar a faxineira naquela ocasião, com o uso de expressões como “negra faxineira” e “preta”. Todas foram uníssonas em interpretar as palavras como uma forma de rebaixar a funcionária, com o nítido intuito de ofendê-la e prejudicá-la.

A defesa da moradora sustentou que houve equívoco na interpretação dos fatos e assegurou que ela não fez uso do termo “negra”. Quando muito, admitiu, pode ter dito “faxineira”, mas então com tom profissional. Utilizou ainda ensinamento de filósofo contemporâneo para dizer que a ofensa só derruba o ofendido quando ele a incorpora, fato não registrado com a funcionária.

Um trecho da defesa chamou especial atenção ao juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, responsável pelo julgamento do caso: “Dizer negra, negrinho, negão, gordinho, magrão, carequinha… de regra não é preconceito, nem ofensivo, Neymar trata publicamente Bruna Marquezine como ‘minha preta’ (e ela tem a tez branca).”

O magistrado disse existir verossimilhança nos depoimentos prestados pelos informantes, os quais levou em consideração para fundamentar a condenação da moradora. “Destarte, do conjunto probatório amealhado aos autos é possível concluir que a conduta da ré de jogar lixo ao solo, aliada às expressões proferidas (…), caracteriza sim menosprezo à autora e ao ofício de faxineira”, anotou. Para ele, ficou evidenciada a injúria perpetrada, que constituiu mácula à imagem e à honra da faxineira.

Com efeito, acrescentou Morais da Rosa, as condutas da moradora demonstraram a finalidade de desprezar a faxineira, com ofensa a sua honra subjetiva e dignidade. Desse modo, concluiu, a funcionária teve êxito em comprovar a violação aos seus bens extrapatrimoniais, enquanto a moradora não apresentou fato impeditivo ou extintivo do direito da faxineira. Cabe recurso (Autos n. 03035074420188240090).

TJ/ES: Loja é condenada a indenizar cliente cuja encomenda teria sido entregue a um desconhecido

Em decisão, o magistrado afirmou que a empresa demonstrou descaso com o cliente, que sempre teria tentado resolver o problema de maneira administrativa


Um homem que, depois de tentar retirar uma encomenda, descobriu que ela já havia sido entregue, deve receber R$2 mil em indenização por danos morais. A sentença é da Vara Única de Ibatiba.

De acordo com o autor, ele comprou um aparelho roteador pela loja virtual requerida e teria optado por recebê-lo no estabelecimento físico da mesma empresa. Apesar de ser notificado da possibilidade de retirada da encomenda, ao chegar no local, ele foi informado de que não tinha autorização para fazê-la.

Em continuação o requerente explicou que, pouco depois, recebeu a informação de que o produto já havia sido entregue. Por sua vez, a ré defendia que não havia nenhum dano moral ou material a ser indenizado, uma vez que a parte requerente não comprovou a existência de prejuízos que teria suportado.

Em análise do ocorrido, o juiz verificou que a requerida não apresentou nenhum documento que comprovasse que o produto foi entregue ao requerente, como uma nota assinada, por exemplo. De acordo com o magistrado, a loja virtual somente anexou um comprovante unilateral em que ela relata ter entregue a encomenda em local diverso do solicitado pelo requerente, que havia optado por retirá-la na loja. Desta forma, o magistrado entendeu que o ocorrido configura o dever de indenizar.

“No presente caso, claro está a responsabilidade do Requerido e os danos à personalidade causados ao Requerente, que ficou sem o seu produto comprado e quitado, que foi entregue a pessoa diversa. Cabe dizer que pelos documentos que instruem a inicial, diversos contatos prévios foram realizados pelo Requerente, que sempre buscou resolver as questões de maneira administrativa, iniciando a presente demanda apenas após o total descaso do Requerido”, afirmou.

Em decisão, o magistrado sentenciou a loja a devolver ao requerente R$84,45, referentes ao roteador não entregue, e a pagar R$2 mil em indenização por danos morais. Ambos as quantias devem ser corrigidas e incidir juros.

Processo (Pje) n° 5000079-33.2019.8.08.0064.

TJ/MS: Pais têm direito de registrar filho natimorto

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande autorizou o registro civil de filho que nasceu morto quando a mãe estava com 21 semanas de gestação. A decisão judicial determina que deve constar no registro o nome que o natimorto se chamaria, além dos nomes dos seus pais e avós.

Os pais ingressaram com a ação pedindo a expedição de certidão de óbito de natimorto, constando o nome escolhido para o bebê, bem como a autorização judicial para o sepultamento. Argumentam que a mãe foi atendida em hospital da Capital no dia 24 de outubro de 2019 e, em razão da idade gestacional, houve a negativa da expedição do óbito.

Mencionaram também que o natimorto encontra-se aos cuidados de empresa funerária, sem condições de manter o acondicionamento por muito tempo, aguardando autorização para o sepultamento.

O juiz Marcelo Andrade Campo Silva concedeu em parte o pedido liminar, autorizando o sepultamento.

Com relação ao mérito da ação, o magistrado discorreu que, no ordenamento jurídico vigente, existem duas hipóteses de registro: uma de nascimento e outra de óbito. E, quando se trata de natimorto, não há o registro de nascimento tampouco de óbito, e sim o registro próprio de natimorto.

“Assim sendo, nada há que impeça o registro de natimorto, o qual há de ser realizado em livro próprio (Livro ‘C Auxiliar’ – art. 53, § 1º, da Lei nº 6.015/73). Com efeito, o cerne da questão, que levou à formulação do pedido judicial, reside na possibilidade de atribuição de um nome ao natimorto e ao registro desse nome, escolhido pelos pais, consoante se extrai na petição inicial”.

O magistrado destacou ainda que, em seu parecer favorável, o Ministério Público Estadual lembrou que o artigo 635 do Provimento 80 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça faculta aos pais o direito de escolher um nome ao registrando natimorto, cujo registro segue o índice não pelo nome do filho natimorto, mas em nome do pai ou da mãe, diferentemente do que ocorre no assento de nascimento (caso se tratasse de nascido vivo).

Conforme explica o juiz, a personalidade civil da pessoa começa com seu nascimento, mas “neste caso, à criança que nasce morta não é atribuída personalidade jurídica pela Lei. Entretanto, ainda que não adquira personalidade, o natimorto deverá ter seus direitos respeitados, notadamente pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dentre eles a de ter um nome no registro”.

TJ/MG: Unimed é obrigada a cobrir cirurgia bariátrica de paciente

Empresa cancelou procedimento dois dias antes de sua realização.


A cooperativa médica Unimed será obrigada a cobrir em caráter de urgência a cirurgia bariátrica solicitada por uma de suas conveniadas. A empresa havia autorizado o procedimento, mas anulou a autorização dois dias antes da realização da cirurgia. A decisão, proferida ontem (11/11), foi do juiz Sebastião Pereira Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com os autos, a conveniada possui obesidade mórbida de grau 3, problemas na pressão arterial, estado pré-diabético, além de outras complicações que não são comuns a uma paciente de 22 anos. O médico que a acompanha solicitou a cirurgia bariátrica, já que nenhum procedimento menos invasivo gerou resultados.

Faltando apenas dois dias para a cirurgia, a Unimed cancelou a autorização, alegando que a paciente não havia realizado todas as medidas prévias indicadas pelo convênio.

Segundo o juiz Sebastião Pereira, toda a documentação apresentada e os laudos do médico demonstram a urgência na realização do procedimento cirúrgico, devido à situação de risco em que a paciente se encontra.

“Após a análise de toda a documentação apresentada, conclui-se que está clara a urgência do procedimento cirúrgico, tendo em vista a gravidade dos problemas de saúde que a autora vem enfrentando e o fato de procedimentos clínicos não surtirem efeito”, afirmou o juiz.

TJ/DFT: Plano de Saúde é condenado por negar cobertura de exame para tratamento de câncer

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Geap Autogestão em Saúde ao pagamento de danos morais por ter negado à usuária cobertura do exame PET-CT para tratamento de câncer. A juíza também determinou, em tutela de urgência, que a operadora autorizasse a realização do procedimento exatamente como solicitado pela médica.

A autora da ação contou que, em 2012, recebeu o diagnóstico de nódulo maligno na tireóide e iniciou tratamento com iodoterapia radioativa. Em maio deste ano, em consulta de acompanhamento, os exames apresentaram indicativos de retorno da doença, mesmo após a radioterapia.

Diante do quadro, segundo a requerente, sua médica solicitou a realização do exame PET-CT, considerado imprescindível para uma análise mais detalhada da doença e para subsidiar a escolha do tratamento adequado, tendo em vista que a paciente “apresenta critérios para a iodoresistência devido a não captação pós-iodoterapia”. No entanto, ao entrar em contato com o plano de saúde, a realização do exame não foi autorizada.

A empresa ré, em contestação, requereu a improcedência dos pedidos por considerar que a negativa se deu porque a autora não observou as diretrizes de utilização necessárias para autorização do exame. Declarou que não foi apresentado, pela usuária, relatório médico circunstanciado, exigido pela resolução normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde – ANS.

A juíza que avaliou o caso constatou, no entanto, entre as provas documentais, que o relatório médico circunstanciado foi devidamente apresentado à empresa por médica especializada que acompanha a paciente. “O relatório descreve de forma evidente e incontestável a gravidade do quadro clínico da autora, relativo à possível recidiva tumoral de carcinoma”, informou a magistrada.

Para a julgadora, a negativa de atendimento viola diretamente os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e mostra-se abusiva e desumana. “A negativa da ré beira o escárnio e a deslealdade para com a requerente, por ser um flagrante abuso de direito no momento mais frágil da vida da autora, após anos de cumprimento de suas obrigações junto à ré”, concluiu.

A magistrada determinou, portanto, que a GEAP autorize a realização do PET-CT, tal como requerido pela médica assistente, e pague à autora a quantia de R$ 12 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe) n° 0731484-11.2019.8.07.0016.


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