TJ/PB: GOL e empresa de turismo deverão indenizar cliente por cancelamento unilateral de passagens

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas, que condenou a Gol Linhas Aéreas S/A e a TVLX Viagens e Turismo S/A a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e a quantia de R$ 1.050,14 a título de danos materiais, em favor de Clécio Cunha. O relator da Apelação Cível nº 0002668-92.2015.815.0981 foi o juiz convocado Onaldo rocha de Queiroga.

No recurso, empresa aérea alegou a isenção de sua responsabilidade, em decorrência de culpa exclusiva da agência de turismo que intermediou a compra. Afirmou que não há comprovação de que o passageiro suportou prejuízo de ordem patrimonial por responsabilidade da Gol. Alternativamente, requereu a redução dos valores fixados a título de dano moral. Por sua vez, a TVLX Viagens e Turismo S/A pleiteou o desprovimento do apelo da Gol

Conforme os autos, o cliente adquiriu passagens aérea para ele e sua companheira, com saída da cidade de Recife e chegada em Belo Horizonte pela Gol Linhas Aéreas. Afirmou que, por errou do sistema, foi gerada uma segunda compra, sendo esta cancelada pelo autor via contato eletrônico com a Gol. Mas, as ao se dirigir, no dia do embargue, ao guichê do aeroporto na Capital pernambucana, foi informado que não existia passagem registrada no seu nome, não podendo realizar o check-in.

No voto, o relator ressaltou que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“No caso em comento, a prestação do serviço é defeituosa, posto que houve cancelamento unilateral das passagens adquiridas pelo autor, o que ocasionou dispêndio maior de dinheiro para chegar ao destino planejado, ultrapassando, assim, a esfera do mero dissabor cotidiano.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidora agredida dentro de estabelecimento comercial tem direito à indenização

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma distribuidora de bebidas a indenizar uma consumidora que foi agredida dentro do estabelecimento. As cenas da agressão foram divulgadas nas redes sociais.

Narra a autora que, ao sair do banheiro do estabelecimento comercial, foi agredida de forma física e verbal pela cunhada da proprietária, sendo socorrida por outras pessoas que estavam no local. As imagens da agressão, de acordo com a consumidora, foram gravadas pelo sistema de monitoramento eletrônico da ré e divulgadas nas redes sociais.

Em sua defesa, a ré sustenta que a agressão física sofrida pela autora ocorreu em área pública e que, por isso, não possui responsabilidade pelo ilícito. A parte ré alega ainda que as pessoas envolvidas no acontecimento não possuem relação com a loja e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo e que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, uma vez que permitiu que houvesse a agressão e “ainda divulgou, direta ou indiretamente, as imagens da agressão, causando humilhação e constrangimento à autora”.

A julgadora entendeu que a situação lesionou o direito de personalidade da autora por ter ferido sua integridade física e a sua dignidade, o que, de acordo com a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, gera o dever de indenizar.

Dessa forma, a distribuidora de bebidas foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0737688-71.2019.8.07.0016

TJ/MT: Revendedora e montadora são condenadas a indenizar proprietário de caminhão

Uma empresa que aluga caminhões conseguiu reverter decisão de Primeiro Grau na Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e será indenizada pela montadora e pela revendedora do veículo em mais de R$ 100 mil, sendo R$10 mil por danos morais e R$ 92 mil por danos materiais.

A turma julgadora formada pelos desembargadores Dirceu dos Santos (relator), José Zuquim Nogueira e Antônia Siqueira Gonçalves, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso da empresa de aluguéis de caminhão e reformou decisão do juízo de Mirassol D´Oeste, que havia negado a ação indenizatória decorrente de danos materiais e morais, cumulada com pedido de lucro cessante.

Consta dos autos, que o dono da locadora de caminhão adquiriu um Ford Cargo C1933 Tractor 4×2 Euro V, em 27 de agosto de 2012, pelo valor de R$228 mil, tendo 12 meses de garantia, sem limite de quilometragem. Entretanto, com apenas 10 dias de uso e pouco mais de 3 mil km rodados o veículo teria apresentado vícios que impediram o motorista terceirizado de continuar sua viagem, sendo encaminhado à oficina autorizada a prestar serviços em automóveis da montadora na localidade onde se encontrava o caminhão (Contagem-MG).

O orçamento do conserto informado foi de R$26.683,89 e posteriormente passou para R$47.607,23. A revenda se negou a cobrir o reparo alegando que a falha se deu em razão de mau uso do veículo.

O comprador do caminhão então buscou a justiça informando as negativas de reparos e reclamando ter ficado sem poder alugar o caminhão por 79 dias, perdendo um lucro mensal na ordem de R$35 mil.

Foi realizada perícia indireta no veículo, e com base nessa prova, o magistrado de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido, por entender inexistente nexo causal entre a compra e o problema do veículo, mas ordenou que a revendedora e a montadora cobrissem o reparo do caminhão.

Inconformado, o comprador do veículo recorreu ao Tribunal sustentando que a sentença escorou-se unicamente na perícia indireta realizada. Defendeu que houve equívoco pelo juízo ao analisar outros documentos constantes nos autos. Alegou que foram praticados inúmeros atos ilícitos revenda e montadora. Requereu, então, reforma da sentença.

O relator da ação, desembargador Dirceu dos Santos, afirmou que “ a negativa da montadora apelada em cobrir os custos do reparo em veículo praticamente zerado, com apenas 10 dias de uso e dentro do prazo de garantia frustrou a legítima expectativa que o apelante auferira no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contraentes devem, por imposição legal, guardar, gerando assim, danos morais passíveis de indenização”.

Os desembargadores entenderam que embora exista uma perícia indireta, esta prova não deve ser considerada absoluta e irrefutável. O relator destaca que a perícia foi realizada de forma indireta, sem a análise do motor defeituoso e peças que foram trocadas, o que, a todo modo, fragiliza o resultado preciso da causa exata da fundição do motor com pouco mais de 3 mil km rodados e com 10 dias de uso.

“Não é crível que um caminhão, praticamente novo, tenha o seu motor fundido sob a justificativa de mau uso encontrada no laudo pericial indireto. Certamente algum defeito em sua fabricação existe. É óbvio que ao dirigir um caminhão para realizar transporte de mercadorias, o motorista irá acelerá-lo, usando da potência do seu motor para locomover-se, até mesmo porque este é fabricado para aguentar pressão, ser utilizado de forma constante e em alto rendimento”, diz trecho do Acórdão que reformou a sentença.

Veja o acórdão.

TJ/MS: Cliente que adquiriu veículo sem condições de uso será indenizado

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas julgou procedente a ação movida por A.G.G.D. contra uma revendedora de automóveis, condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais e R$ 1.776,00 por danos materiais, em razão da venda de um automóvel ao autor sem condições de uso.

Conta o autor que adquiriu um veículo seminovo da loja requerida no valor de R$ 50 mil, a ser pago mediante entrada e o restante via financiamento bancário em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas.

No entanto, para a surpresa do autor, com menos de uma semana de uso, o veículo demonstrou-se imprestável, apresentando problemas mecânicos, de multimídia e elétrico.

Narra ainda o requerente que buscou providências com a revendedora diversas vezes, porém esta esquivou-se de atender adequadamente. Alega também que procurou três oficinas para a constatação dos defeitos apresentados, oportunidade em que foram confirmados problemas com a suspensão dianteira e a necessidade de troca de peças.

Por fim, o autor pediu pela aplicação da inversão do ônus da prova ao presente caso, requerendo a reparação dos danos sofridos no valor de R$ 1.776,00.

Ao analisar os autos, o juiz Anderson Royer observou que o autor comprovou por meio do contrato de financiamento junto com os comprovantes de pagamentos que comprou o veículo da requerida. Além disso, o mesmo juntou os três orçamentos e a garantia do bem oferecida pela própria revendedora, o que colaboram para que o cliente receba a indenização por dano material no valor de R$ 1.776,00.

Desse modo, o juiz concluiu que a importância de R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, não se apresenta excessiva, tampouco irrisória, cumprindo satisfatoriamente a sua dupla finalidade compensatória e inibitória.

“É sabido que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, sendo questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência”, concluiu o magistrado.

TJ/AC: Município deve indenizar por acidente em ponte

Autores alegaram que caíram no igarapé São Francisco ao tentar cruzar inadvertidamente ponte quebrada e sem sinalização.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a dois homens que caíram – em um veículo – no igarapé São Francisco, ao tentar cruzar uma ponte durante o período noturno.

A decisão, publicada na edição nº 6.475 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 112), considerou a responsabilidade do Ente Público pelo episódio, uma vez que não havia iluminação no local, nem tampouco qualquer sinalização indicando que a referida ponte estaria quebrada.

Entenda o caso

Os autores alegaram à Justiça que trafegavam em baixa velocidade pela “Estrada Velha” do Município de Epitaciolândia, em decorrência da falta de iluminação pública no local, quando foram surpreendidos ao cair com o veículo em um vão aberto sobre a ponte.

Ainda de acordo com os autores, que sofreram múltiplos ferimentos no acidente, não havia nas imediações qualquer tipo de sinalização a indicar que a mencionada ponte estaria avariada, motivo pelo qual ingressaram com ação de indenização contra a municipalidade.

Sentença

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito titular da unidade judiciária, Joelma Nogueira, considerou que o Município de Epitaciolândia “teria que ter consertado a ponte, por ser o meio de tráfego rural, ou, ao menos, tomar as medidas cabíveis de sinalização do desmoronamento da ponte, mas preferiu manter-se inerte, assumindo o risco” de ocorrência de acidentes no local.

Dessa forma, a magistrada entendeu que “houve negligência por parte do requerido, uma vez que (…) não cumpriu com a responsabilidade de zelar e cuidar da manutenção da via pública, colocando em risco a vida da população em geral”.

A juíza de Direito sentenciante também assinalou que os autores sofreram vários ferimentos em razão da queda no igarapé São Francisco, sendo que o veículo em que trafegavam sofreu danos materiais de alta monta (mais de R$ 30 mil), além dos danos morais.

A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 30.269,00 (trinta mil duzentos e sessenta e nove reais). Já a indenização por danos morais foi estabelecida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor.

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar consumidora que encontrou “corpo estranho” em bebida

A empresa BRASAL foi condenada a indenizar uma consumidora que encontrou um “corpo estranho” dentro da lata de refrigerante após abri-la. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

Narra a autora que, após ingerir boa parte do conteúdo da lata de refrigerante, percebeu que havia um “corpo estranho” dentro do produto e que passou mal após consumir a bebida. Durante a audiência de conciliação, uma das testemunhas relatou que presenciou o momento em que a autora abriu a lata de refrigerante, ingeriu um pouco da bebida e despejou o restante no copo, saindo uma “coisa gosmenta”.

Também durante a audiência, a informante da ré descreveu como funciona os meios de produção da empresa. Ela ponderou, no entanto, que não existe processo de produção 100% infalível e que a fornecedora estaria sujeita aos riscos da atividade que desenvolve.

Ao decidir, o magistrado destacou que está evidenciado o ato ilícito da ré em oferecer produto impróprio ao consumo humano e que não se exige a ingestão total do produto para que haja a ocorrência do dano. O julgador ressaltou ainda que o “potencial risco à sua saúde e a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora impõe o dever de indenizar”, uma vez que extrapola o mero aborrecimento e as instabilidades do dia a dia.

Dessa forma, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil a títulos de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJe 0709379-67.2019.8.07.0007

TJ/DFT: Serviço de emergência móvel deve indenizar mãe de paciente por demora em atendimento

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma prestadora de serviços de emergência médica e homecare ao pagamento de danos morais por ter deixado uma criança com paralisia cerebral esperando uma ambulância por quase três horas, após a realização de um exame laboratorial.

A mãe da menor, que é autora da ação, conta que solicitou o serviço da ré, em maio deste ano, para que a filha fosse levada até um laboratório, onde tinha exames pré-agendados. A paciente tem paralisia cerebral, alimenta-se por sonda nasoenteral e é acamada.

De acordo com os autos, tudo correu regularmente no trajeto de ida, mas, na volta, a autora alega que aguardou a chegada da ambulância por quase três horas, embora tenha recebido a informação de que outra ambulância ficaria no local, esperando o término do exame, que seria realizado em 10 minutos. Por conta dessa garantia, a mãe não levou a dieta nem o oxigênio da menor.

Em audiência, a técnica em enfermagem que acompanhava a filha da autora confirmou as alegações da mãe quanto a demora injustificada do transporte e que, devido a isso, a criança foi privada dos cuidados que necessitava e sofreu quadros de convulsão e cianose (roxeamente por falta de oxigenação).

Na decisão, a magistrada destacou que restou comprovado que o referido exame foi realizado às 7h50 e, segundo a prova produzida, durou cerca de 15 minutos. A ambulância, por sua vez, chegou ao estacionamento do laboratório às 9h39, conforme indicado na guia de atendimento móvel, emitida pela ré e firmada pela autora e pelo técnico de enfermagem, que foi ouvido em audiência e esclareceu os horários indicados no documento.

“A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tampouco causa excludente de sua responsabilidade, impondo-se reconhecer que a mora foi injustificada e gerou danos passíveis de indenização à autora”, esclareceu a julgadora.

A juíza levantou, ainda, que a ré não afastou o argumento da autora, no sentido de que recebeu informação inequívoca de que o serviço móvel estaria esperando pela conclusão do exame de sua filha, situação que configura violação do dever de informação imputado à ré.

“(…) caso os prepostos da ré tivessem fornecido informação precisa à autora, a menor não teria sido privada por quase duas horas dos cuidados emergenciais que tanto necessita. (…) O fato agregou sofrimento desnecessário e atingiu a integridade moral da autora, direito que é passível de indenização”, finalizou a magistrada.

Sendo assim, os danos morais foram arbitrados em R$ 5 mil.

Ainda cabe recurso.

Processo PJe: 0734452-14.2019.8.07.0016

TJ/MG: Empresa indenizará familiares de vítima de acidente

Valor de indenização por danos morais passa de R$ 50 mil para R$ 100 mil.


A Casa Arthur Haas Comércio e Indústria Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais a viúva e os dois filhos de uma vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo da empresa. Cada um deverá receber R$ 100 mil, além de pensão mensal. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com os autos, o acidente automobilístico aconteceu na BR 262, km 387, próximo ao município de Mateus Leme. A vítima era comerciante e viajava para Nova Serrana frequentemente. Na data do acidente, retornava para Belo Horizonte quando uma carreta de propriedade da Casa Arthur Haas atingiu seu veículo.

Os pedidos dos familiares foram julgados parcialmente procedentes pela Justiça de Primeira Instância, sendo a indenização por danos morais fixada em R$ 50 mil para cada um dos autores.

A pensão mensal para a viúva foi arbitrada em 1/8 de um salário mínimo, desde o acidente até a época em que o falecido completaria 65 anos. Para cada um dos filhos, foi fixada pensão mensal no mesmo valor, até a idade de 25 anos, quando então a quota de cada filho deverá ser repassada para a mãe.

Recursos

Ambas as partes recorreram da decisão. A empresa alegou não ter responsabilidade no acidente, pois somente era a proprietária do caminhão. Disse que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da vítima, cuja conduta imprudente foi noticiada em Boletim de Ocorrência.

Argumentou que o veículo conduzido pela vítima invadiu a contramão de direção e bateu com o caminhão de sua propriedade, violando as normas do Código de Trânsito.

Os autores, por sua vez, pediram a majoração dos valores fixados para os danos morais e para a pensão.

Danos

Segundo o relator das apelações, desembargador Otávio de Abreu Portes, as provas demonstram que a culpa pelo acidente não foi exclusivamente do comerciante, uma vez que o motorista da empresa perdeu o controle da condução do caminhão em um declive.

Mesmo que a vítima tenha invadido a contramão, se o condutor do caminhão estivesse no absoluto controle de seu veículo, o acidente poderia ter sido evitado, bem como sua trágica consequência.

Além disso, continuou o relator, não há dúvida de que o caminhão era de propriedade da empresa, conforme consta no boletim de ocorrência. E a empresa tem responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos – no caso, do motorista do caminhão, corresponsável pelo acidente.

Ressaltou que a reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, majorando o valor para R$ 130 mil para cada um dos autores.

Determinou que a correção monetária sobre tal valor incida a partir da publicação da sentença (decisão de primeira instância). Quanto à pensão mensal, manteve o valor fixado na sentença. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Pedro Aleixo.

Finalidade da indenização

Já o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira divergiu do voto do relator apenas em relação ao valor fixado a título de danos morais.

Observou que o acidente trouxe dano psíquico aos familiares, além de desconforto, frustração, sofrimento, rompendo ainda os laços emocionais e pessoais firmados no núcleo familiar. Entendeu, no entanto, que o valor de R$ 100 mil condiz com a tripla finalidade do instituto: compensatória, punitiva e desestimuladora.

Também o desembargador Ramom Tácio acompanhou o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira quanto ao valor da indenização por danos morais. Posicionou-se também no sentido de que o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir da publicação do acórdão (decisão de segunda instância).

O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant acompanhou o entendimento do desembargador José Marcos Rodrigues quanto ao valor do dano moral, bem como o que se refere ao termo inicial da correção monetária, que deve remontar à data da publicação do acórdão.

STJ: Violação da Lei de Improbidade leva STJ a reverter condenação de ex-prefeito de Presidente Prudente (SP)

​​Por reconhecer violação direta a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo ex-prefeito de Presidente Prudente (SP) Mauro Bragato e, na sequência, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa em que o político havia sido condenado por suposta participação em superfaturamento na compra de leite para o município.

Para o colegiado, as condutas culposas imputadas ao ex-prefeito – nomear a comissão que realizou a licitação ilegal e não promover a fiscalização adequada de suas atividades – não configuram, no caso concreto, atos puníveis pela Lei 8.492/1992, que também não admite a responsabilização objetiva por ato de improbidade (que independe da aferição de dolo ou culpa do agente público causador do dano).

A ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo apontava que, entre os anos de 1999 a 2000, quando Bragato exercia o mandato de prefeito, teria havido superfaturamento na compra de 110.697 litros de leite pela prefeitura, resultando em prejuízo de cerca de R$ 10 mil ao erário.

Sançõ​​es
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, apesar de não ter existido dolo, houve culpa do prefeito no superfaturamento, já que ele nomeou a comissão responsável pela licitação e teria deixado de fiscalizá-la. Assim, além do ressarcimento dos danos aos cofres públicos, ele foi condenado à perda da função pública, ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

Após o trânsito em julgado da decisão, a defesa ajuizou a ação rescisória, mas o TJSP negou o pedido. Segundo o tribunal, as alegações da defesa – imputação indevida de reponsabilidade objetiva por ato de improbidade e não individualização das penas – não são hipótese de ofensa à disposição literal de lei e, por isso, não justificariam a rescisória.

Dolo ou cu​​lpa grave
O relator do recurso especial do ex-prefeito, ministro Mauro Campbell Marques, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo que julgou a ação seja clara e evidente, e que viole o dispositivo legal em sua literalidade.

Além disso, o relator citou o entendimento da Corte Especial de que, nas hipóteses de ação rescisória, quando o mérito do recurso especial se confundir com os próprios fundamentos para a propositura da ação, o STJ está autorizado a examinar também a decisão rescindenda (que julgou o mérito do processo originário).

Ainda na linha da jurisprudência do STJ, Mauro Campbell Marques ressaltou que, para a configuração dos atos de improbidade que acarretam enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei 8.429/1992), causam prejuízo ao erário (artigo 10) e atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11), é indispensável a presença do elemento subjetivo – em regra, conduta dolosa para todos os tipos e, excepcionalmente, culpa grave no caso do artigo 10. Assim, não é admitida a atribuição de responsabilidade objetiva na ação de improbidade.

No caso dos autos, o relator observou que o ex-prefeito foi condenado por ato de improbidade lesivo ao erário, “sem qualquer traço de conduta dolosa”.

Para o ministro, as condutas descritas pelo TJSP como culposas não configuram o elemento subjetivo capaz de configurar ato de improbidade nos termos da legislação, não se aceitando a imputação objetiva.

“Entendimento diverso significaria dizer que eventual desvio praticado por comissão licitatória, de qualquer órgão público, exigiria a fiscalização direta do responsável pela nomeação, sob pena de responder por eventual ímprobo, sem a necessidade de qualquer elemento volitivo ou participação na prática da ilegalidade qualificada”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1713044

TRF4: Funcionários da Caixa responderão por financiamentos irregulares

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve ontem (11/11) denúncia contra dois funcionários da Caixa Econômica Federal por improbidade administrativa. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), eles são suspeitos de liberarem irregularmente verbas para obras do Edifício Central Park e do Residencial Belvedere, ambos localizados no município catarinense de Blumenau. Com o recurso, os réus buscavam a rejeição da denúncia por parte do Judiciário.

Os funcionários, que ocupavam os cargos de Gerentes de Habitação na agência, foram denunciados pelo MPF em março deste ano após uma representação encaminhada pela Caixa que teria constatado irregularidades nas liberações de recursos para o financiamento das obras. Conforme a denúncia, os valores liberados não correspondiam ao verdadeiro percentual de execução das obras e foram disponibilizados sem o preenchimento dos requisitos exigidos para o desembolso.

A 1ª Vara Federal de Blumenau aceitou a denúncia e concedeu a tutela de urgência ao MPF, decretando a indisponibilidade de bens dos réus nas quantias de R$ 2.474 milhões e R$ 179 mil. Eles recorreram ao tribunal com agravo de instrumento postulando a anulação da denúncia ou alternativamente a revogação do bloqueio de bens, mas tiveram o pedido negado.

Ao proferir a decisão que deu seguimento ao processo, a desembargadora Vânia Hack de Almeida frisou que a denúncia apresentada possui “provas robustas e indícios da prática de atos ímprobos descritos no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa”.

A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Blumenau.

Processo nº 5044509-15.2019.4.04.0000/TRF


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