TJ/ES: Cliente impedida de comer marmita em mesa de restaurante deve ser indenizada

Uma funcionária teria pedido à requerente para se retirar, pois as mesas do estabelecimento eram destinadas a quem comprava o almoço convencional, pago por quilo.


Um restaurante foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma cliente que teria sido impedida de almoçar em uma das mesas do estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

De acordo com os autos, a requerente viajava para Vitória com a sua filha menor de idade, quando o motorista da van que as levava anunciou que realizaria uma parada no restaurante requerido, assim todos poderiam almoçar. Por ter pouco dinheiro no momento, a autora decidiu comprar uma marmita para si e adquiriu o almoço convencional para sua filha. Ocorre que, ao sentar em uma das mesas para almoçar, uma funcionária do restaurante pediu para que a autora deixasse o local. O motivo seria porque as mesas eram destinadas aos clientes que compraram o almoço por quilo.

Segundo a requerente, ao questionar a funcionária de como deveria proceder pois havia adquirido para sua filha o almoço por quilo, foi informada de que deveria conversar com o proprietário do estabelecimento. Em continuação, a autora relata que o dono do restaurante lhe informou que ela tinha duas possibilidades: ou retirava a comida da marmita e colocava em um prato, ou deveria deixar o local. Por fim, a requerente contou que teria almoçado em frente ao restaurante e que o dia estava chuvoso, de forma que tal situação lhe acarretou dano moral indenizável.

Em análise do ocorrido, a juíza destacou o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. “É nítido que o condicionamento da utilização das mesas do estabelecimento à compra do almoço na modalidade quilo e a proibição daqueles que compraram o almoço através de marmita em utilizar as mesas caracteriza venda casada, sendo, portanto, ato ilícito”, afirmou.

A magistrada ainda destacou o depoimento de uma testemunha que comprova a mesma versão defendida pela autora. Em continuação, a juíza observou que o restaurante requerido não obteve êxito em descaracterizar o mau serviço prestado e o ato ilícito praticado, tendo em vista que sequer apresentou contestação formal ou oral. “Ainda, nenhuma das testemunhas por si [pelo requerido] arroladas presenciaram o dia do fato, apenas narraram uma suposta rotina do restaurante”, acrescentou.

Desta forma, a juíza condenou a requerida ao pagamento de R$6 mil em indenização por danos morais. “Entendo que houve dano moral indenizável. Isto porque, conforme depoimento […], anteriormente colacionado, a requerente ficou visivelmente frustrada com a situação e, não obstante, se viu obrigada, junto de sua filha, em sair do restaurante, em um dia chuvoso, para terminar de almoçar, tudo isto na frente dos demais clientes do estabelecimento”, justificou.

Vitória, 13 de novembro de 2019.

TJ/DFT: Banco Itaú terá que indenizar correntista por encerrar conta sem aviso prévio

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou o Banco Itaú a indenizar uma correntista por encerrar sua conta sem comunicação prévia. A instituição terá também que reabrir a conta no prazo de 15 dias e devolver ao consumidor os valores que foram descontados da conta.

A autora, pessoa jurídica, narra que era cliente do banco há mais de dez anos e que, desde então, usava o cartão de crédito, o talão de cheque e a plataforma de emissão de boletos para clientes. Conta a autora que, em fevereiro de 2018, foi surpreendida com o encerramento da conta sem a prévia notificação. Constam nos autos que havia valores depositados no banco. O autor sustenta que houve falha na prestação do serviço e que, por isso, sofreu prejuízos morais e materiais.

Em sua defesa, o banco alega que ofereceu proposta de acordo e que tentou minimizar o dano. O réu afirma ainda que a parte autora demorou dez meses para ingressar com a ação e que, no caso, não há o dever de indenizar. A instituição financeira pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, mesmo se tratando de pessoa jurídica, existe a possibilidade de indenização por danos morais, conforme Súmula do STJ. Para o julgador, os limites do mero descumprimento contratual foram extrapolados, uma vez que, “sem poder contar com a sua conta corrente e valores ali depositados, a parte autora se viu impossibilitada de manter compromissos com terceiros”. O juiz enfatizou ainda o entendimento do TJDFT de que o encerramento injustificado de conta corrente dá ensejo à indenização por danos morais.

Dessa forma, o magistrado condenou o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O banco terá também que promover a reativação da conta corrente no prazo de 15 dias, bem como restituir todos os valores descontados.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0704062-49.2019.8.07.0020

TJ/SC: Explosão em medidor de luz, detectada negligência na manutenção, é culpa do consumidor

A desídia de uma consumidora com o relógio medidor de energia no acesso de sua residência, em município do sul do Estado, resultou na explosão do aparelho e em queimaduras de terceiro grau na vítima, que teve os dedos parcialmente atingidos.

Sua incúria, contudo, motivou a negativa do pleito indenizatório por ela formulado contra a concessionária de energia elétrica da região, tanto em 1º quanto em 2º grau. A mulher ingressou com ação para cobrar danos morais, que estipulou em R$ 30 mil, pois garante que havia detectado problemas no relógio, como o constante desarme do disjuntor, e solicitado que a empresa tomasse as providências cabíveis, nunca adotadas.

O indeferimento do pleito foi baseado na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que aponta as responsabilidades dos consumidores. Entre elas está o dever de manter o relógio medidor. A empresa, em vistoria técnica, constatou a presença de um ninho de cupins na caixa do medidor e a ausência do lacre. Garantiu também que a ocorrência não teve relação com a rede elétrica. Para os desembargadores, tal quadro aponta que a consumidora não realizou a manutenção que seria de sua responsabilidade, como prevê a resolução da Aneel.

“Ora, o fato de o medidor em questão estar sem o lacre e com um ninho de cupim em seu interior denota que a autora não cumpriu com o dever de salvaguardar o aparelho e assegurar, desse modo, a sua utilização com a segurança necessária. O dano, assim, adveio de sua própria conduta”, disse o desembargador Saul Steil, relator da apelação. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

Apelação Cível n. 0300832-45.2016.8.24.0069

TJ/SC: Prejuízo por animal solto em pista de rodovia será coberto por empresa concessionária

Concessionária de rodovia federal que cruza Santa Catarina terá de indenizar a motorista e a proprietária de um veículo que, na madrugada de 22 de janeiro de 2016, atropelou uma vaca que estava sobre a pista naquele momento. A condenação impôs o valor de R$ 25 mil para cobrir danos materiais e morais registrados pela motorista, que teve diversos ferimentos no rosto e tórax com reflexos posteriores, como a deterioração de um dente e o surgimento de enfermidades como esofagite, gastrite e úlcera gástrica.

A decisão de 1º grau foi confirmada no julgamento de apelação ocorrido na 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Ricardo Bruschi. A empresa, em sua defesa, admitiu que o trecho onde ocorreu o acidente está sob seu controle mas, justamente por se tratar de concessionária de serviço público, sua responsabilidade decorrente da prestação dos serviços é de natureza subjetiva, o que tornaria imprescindível a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade. Apontou, neste raciocínio, que a indenização deveria recair tão somente sobre o proprietário do bovino.

A Justiça não entendeu dessa forma. “(…) o trecho em que ocorreu o acidente é de concessão da demandada, exsurge sua responsabilidade pelo ocorrido, porquanto era sua obrigação vigiar e fiscalizar a rodovia, impedindo, por consequência, o ingresso de animais na pista de rolamento, com o que […] evidenciou-se omissão específica, fazendo com que sua responsabilidade seja analisada pela ótica objetiva”, explicou o relator. A decisão do órgão colegiado foi unânime.

Apelação Cível n. 0307190-22.2016.8.24.0038

TJ/SC: Árbitro que perdeu escala do Campeonato Brasileiro por atraso em voo será indenizado

Um árbitro de futebol será indenizado por companhia aérea que, ao atrasar seu voo, impediu que cumprisse escala para atuar na partida entre Athlético Paranaense e Vasco da Gama, em Curitiba-PR, válido pela 15ª rodada da série A do Campeonato Brasileiro. Ele receberá, acrescidos de juros e correção monetária, R$ 11,4 mil.

Deste valor, R$ 1,4 mil cobrirão os danos materiais correspondentes ao que deixou de receber por não participar do jogo, e R$ 10 mil servirão para aplacar seus danos morais. A decisão foi da juíza Bertha Steckert Rezende, lotada na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Segundo relatado nos autos, o árbitro estava em Las Vegas (EUA) quando adquiriu passagem aérea com destino a São Paulo-SP, com o planejamento de chegar ao Brasil um dia antes da partida em Curitiba. Mas os planos não saíram como esperado.

Ao chegar ao aeroporto americano, o passageiro foi informado que o voo havia sido cancelado e reagendado para o dia seguinte. Não por outro motivo, sustenta, foi retirado da escala de árbitros daquela rodada.

Em sua defesa, a empresa aérea declarou que um problema técnico determinou o adiamento do voo e que prestou assistência necessária aos clientes. Afirmou ainda que os problemas mecânicos apresentados se enquadram como caso fortuito e excluem a responsabilidade da ré.

“No caso em tela, constatou-se que o autor depositou confiança na empresa escolhida e contava com os horários e os trajetos de viagem ofertados, mas não chegou ao destino final nos termos que foram previamente pactuados. Logo, os aborrecimentos advindos das situações narradas merecem ser compensados, pois ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, anotou a juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em sentença baseada no Código de Defesa do Consumidor. Da decisão, publicada no Diário da Justiça nesta semana, cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 0310816-80.2018.8.24.0005

TJ/AC: Pedidos feitos por motoristas são negados por ambos terem contribuído com acidente

Na sentença é destacado que um motorista agiu imprudentemente e outro conduzia com nível de álcool no sangue acima do permitido.


Dois motoristas que bateram um no veículo do outro têm pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais negados. O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco considerou ter ocorrido culpa das duas partes no acidente de trânsito, por isso, julgou improcedentes as demandas apresentadas.

Ambos tinham entrado com ações judiciais pedindo ressarcimento dos prejuízos e pagamento de danos morais pelo sinistro, ocorrido no dia 31 de outubro de 2016. Um dos autores declarou que o veículo que vinha atrás buscou ultrapassar em momento inoportuno e causou o acidente. Já o segundo motorista alegou que quando tentou ultrapassagem, o carro da frente fez uma manobra, provocando a batida.

Conforme é relatado pelo juiz de Direito Giordane Dourado, nenhuma das partes reclamantes anexou aos processos laudo pericial. Então, após analisar os documentos, o magistrado concluiu que “os dois infringiram as Normas Gerais de Circulação e Conduta, ou seja, agiram sem o dever de cuidado indispensável à segurança do trânsito”.

Na sentença, publicada na edição n° 6.467 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz titular da unidade judiciária, escreveu: “Ora, as partes litigantes estavam em rodovia de alta velocidade (BR-364), devendo agir com a cautela indispensável à segurança do trânsito. Se o sinistro ocorreu, foi por falta de atenção de ambos, não podendo a culpa ser imputada somente a um dos condutores.

O magistrado ainda destacou as irregularidades cometidas por ambos os motoristas, pois um agiu com imprudência ao tentar ultrapassagem e o outro dirigia embriagado. “Assim, observo que os dois veículos estavam na mesma direção e se chocaram por falta de atenção de ambas as partes, pois um reclamante estava dirigindo sem condições psicomotoras, ao passo que estava embriagado, e o outro reclamante tentou fazer uma ultrapassagem quando as condições não eram perfeitas para tal”.

TJ/DFT: GOL terá que indenizar passageiros por não comunicar escala

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar três passageiros por não tê-los informados acerca da alteração no voo, que acarretou em uma escala e atraso na chegada ao local de destino. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que compraram passagem junto à ré para realizar o trecho Brasília-Miami em voo direto. Ao chegarem ao aeroporto para o embarque, foram informados que o voo faria uma escala em Punta Cana, no México, o que atrasou em 2 horas a chegada no destino final. A alteração também ocorreu na viagem de volta. Os autores alegam que não foram informados previamente pela ré e pedem indenização por danos morais.

Em sua defesa, a companhia aérea afirma que cumpriu seu dever de informação e que comunicou a parte autora um mês antes que o voo sofreria “pequena alteração”.

Ao decidir, o magistrado afirmou que a ausência de informação suficiente e adequada caracteriza falha na prestação do serviço e obriga o fornecedor a responder objetivamente pelos danos causados. No caso em análise, o julgador entendeu que a situação “demonstra um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a sua dignidade, configurando dano moral indenizável em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil a cada um dos autores, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe 0732539-94.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Plano de saúde GEAP Autogestão em Saúde terá que indenizar consumidora após negar fornecimento de medicação

A GEAP Autogestão em Saúde terá que indenizar uma consumidora por ter negado o fornecimento de medicação considerada essencial para o tratamento ao qual a paciente estava submetida. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que foi possui mieloma múltiplo, um tipo de câncer na medula óssea, e que, conforme prescrição do médico oncologista, deveria fazer uso do remédio Revlimid 25mg para o tratamento da doença, que deveria ser iniciado de “forma emergencial”. Conta a paciente que, ao solicitar administrativamente o fornecimento da medicação ao plano de saúde, teve o pedido negado. Agora, a autora requer, através da via judicial, tanto o provimento do remédio quanto a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a GEAP alega que não praticou ato ilícito, uma vez que o fornecimento da medicação não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O plano de saúde afirma ainda que, em razão da sua natureza jurídica, não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A ré pede, assim, para que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é cível e que, independentemente da discussão quanto à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, não cabe ao plano de saúde recusar cobertura ao tratamento mais adequado ao paciente. O julgador ressaltou ainda o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que as operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado.

Para o juiz, o argumento da ré de que o medicamento recomendado à autora está excluído do rol da ANS não pode ser aceito, uma vez que o rol “não é exaustivo, e sim exemplificativo, e o fato de o medicamento não constar na lista de cobertura obrigatória da ré não a exime de fornecer o tratamento prescrito pelo médico oncologista responsável pela paciente”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador entendeu ser cabível tendo em vista que a “conduta praticada pela ré importa descumprimento contratual, ferindo as legítimas expectativas da autora geradas pela contratação”.

Dessa forma, o magistrado condenou o plano de saúde a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá também que fornecer o medicamento, nos termos do relatório médico e na quantidade necessária ao tratamento.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0728715-75.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Jornalista é condenado a indenizar ex-prefeita por vincular gestora a atos fraudulentos

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o jornalista Fred Kennedy de Almeida Mezenes e a J R Menezes e Cia. a indenizar a deputada federal Ednacé Alves Silvestre Henrique, ex-prefeita da cidade de Monteiro, na Paraíba, por vincular a governante à matéria de corrupção em que sua gestão teria sido vítima e não responsável pelos atos praticados.

Consta nos autos que o réu divulgou reportagem intitulada Famintos: Ex-prefeita de Monteiro pagou quase 2 milhões a quadrilha presa pela PF, na qual narra que uma das empresas investigadas na Operação Famintos recebeu da prefeitura da cidade, durante atuação da autora como prefeita, cerca de R$ 2 milhões em contratos. De acordo com a matéria, o Ministério Público Federal teria descoberto que a Delmira Feliciano Gomes – ME seria uma empresa de fachada e que a concorrência das licitações que ela venceu teria sido fraudada, além de que grande parte do dinheiro que recebeu foi proveniente de serviços não prestados.

A reportagem jornalística veiculou, ainda, que as operações realizadas em conjunto com o MPF e a Controladoria Geral da União apuravam os crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, fraude em processo licitatório, uso de documentos falsos, sonegação fiscal, fraude na execução de contratos e desvio de verbas públicas, investigados na gestão da ex-prefeita de Monteiro, Edna Henrique.

Na análise dos autos, a magistrada verificou que o foco da investigação na citada operação realizada pela Polícia Federal em conjunto com o MPF e a CGU era uma organização criminosa que vinha operando sob a égide de empresas de fachada para cometer crimes contra a Administração Pública. Documentos anexados ao processo descrevem que a tal empresa de fachada teria contratos com o Governo da Paraíba e mais nove prefeituras, o que demonstra que várias prefeituras foram vítimas da organização criminosa investigada.

“A reportagem dos presentes autos, por outro lado, ao escrever em sua chamada: ‘ex-prefeita de Monteiro pagou quase 2 milhões a quadrilha presa pela PF’ deixou de mostrar a requerente como vítima da quadrilha que ‘assaltou’ várias prefeituras do Estado da Paraíba, para colocá-la numa situação de quase coparticipe”, avaliou a julgadora. “Dessa forma, entendo que a matéria jornalística divulgada pelo requerido, ultrapassou, em muito, o direito-dever de informação, ao citar a autora como possível envolvida nos crimes investigados”, continuou.

Sendo assim, a juíza considerou que o réu deve indenizar a autora pela veiculação da matéria e fixou em R$ 5 mil o valor a ser pago a título de danos morais, quantia que a magistrada avalia como suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo réu, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.

“Por fim, não há que se falar em publicação da sentença nos mesmos meios de comunicação da reportagem, tendo em vista que a presente sentença já traz publicidade à condenação imposta ao requerido”, finalizou a julgadora.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739762-98.2019.8.07.0016

TRF4: Benefício deve ser pago a dependente de segurado morto em acidente de trabalho

Para a procedência de uma ação regressiva, é necessária a comprovação de culpa do empregador e do nexo de causalidade com a ocorrência do acidente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que o instituto custeie integralmente o benefício de pensão por morte à dependente financeira de um segurado que faleceu enquanto trabalhava com a instalação de fios elétricos. Com o recurso, a autarquia alegava que o acidente teria ocorrido por negligência do empregador. Porém, no entendimento unânime do colegiado, ficou evidenciada nos autos do processo a omissão da vítima em obedecer as normas de segurança do trabalho.

O caso ocorreu em fevereiro de 2012, quando o funcionário de uma empresa de informática de Tupanciretã (RS) morreu eletrocutado durante a instalação de antenas. Após ter sido condenado a pagar pensão por morte à mãe do segurado em decisão judicial já transitada em julgado, o INSS ajuizou a ação regressiva requerendo o ressarcimento das parcelas que já haviam sido pagas e a responsabilização da empresa pelo pagamento das prestações futuras.

Em setembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a ressarcir o INSS em metade dos valores pagos e dividir com o instituto o custeio das parcelas restantes. No entendimento do juízo, ficou caracterizada a culpa recíproca entre a vítima e a empresa pelo acidente.

Ambas as partes apelaram ao tribunal postulando a reforma da decisão. O empregador argumentou displicência do funcionário na utilização de equipamentos de proteção e na observância de medidas de segurança. O INSS alegou culpa exclusiva da empresa e requereu sua responsabilidade integral pelo pagamento do benefício.

A 4ª Turma negou provimento à apelação do INSS e reformou a sentença de primeiro grau, determinando que o instituto seja o responsável por pagar a pensão.

O juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia ressaltou em seu voto que as provas apresentadas mostraram que a empresa fornecia os equipamentos de segurança necessários para lidar com energia elétrica.

O relator destacou que as testemunhas corroboraram o fato de a vítima ter sido orientada sobre a necessidade de desligar a energia elétrica para realizar o trabalho. Ainda segundo as testemunhas, o funcionário era avesso ao uso dos equipamentos de proteção e costumava ignorar os padrões de segurança no trabalho.

“É inviável a responsabilização, ainda que parcial, da empresa, pois ficou evidenciado que o trabalhador tinha totais condições de realizar a atividade de forma segura e não o fez por vontade própria”, concluiu o magistrado.


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