TJ/DFT: Uber deve indenizar motorista que teve contrato rescindido

A Uber do Brasil terá que indenizar um motorista que teve o contrato rescindido sob a alegação de existência de antecedente criminal em nome do condutor. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que foi desligado do aplicativo em dezembro do ano passado com o argumento de existência de um apontamento criminal em seu nome. À época, o motorista entendeu que o desligamento era injusto, por isso moveu ação contra a empresa para que fosse reintegrado à plataforma. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas a decisão foi reformada pela Turma Recursal.

Conta o autor que a Uber não esperou o trânsito e julgado da decisão para desligá-lo novamente, o que teria afetado seu direito de personalidade. O motorista alega que é falsa a acusação de que tenha respondido a processo criminal e juntou aos autos certidão de nada consta.

Em contestação, a ré afirma não possuir obrigação de manter ativo o perfil do motorista até o trânsito em julgado do acórdão da Turma Recursal. A empresa alega ainda que detém autonomia para rescindir os contratos de parceria e que tem a segurança como um dos pilares.

Ao decidir, a magistrada destacou que a atitude da ré em atribuir antecedente criminal ao autor para justificar a rescisão contratual configura abuso de defesa, o que enseja sua responsabilidade objetiva pelos danos causados. “São inegáveis os sentimentos de dor e angústia de alguém que é apontado como criminoso, e são evidentes os constrangimentos e os sentimentos de aflição experimentados pelo autor com as insinuações feitas em processo público”, pontuou a julgadora ao ressaltar o dever do réu de indenizar o autor.

Dessa forma, a magistrada condenou a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0733976-73.2019.8.07.0016

TJ/RS: Aprovada em concurso ganha direito à nomeação após expiração do prazo

 

Por decisão do Órgão Especial do TJRS, foi concedido mandado de segurança para candidata aprovada dentro das vagas previstas em edital de concurso do Estado e não nomeada.

Caso

A autora da ação foi aprovada em 6º lugar na lista geral para o concurso de agente educacional II – assistente financeiro. No edital, estavam previstas 20 vagas para o cargo, na 28ª Coordenadoria Regional da Educação (Gravataí). Segundo ela, foram nomeados três candidatos e o concurso expirou em junho deste ano.

Na Justiça, ela ingressou com mandado de segurança contra ato omissivo do Governador que não a nomeou.

Decisão

O relator do processo foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que afirmou que o Estado não negou o número de vagas previstas no edital e que não houve a nomeação em decorrência da “grave crise financeira”.

O magistrado destacou que a crise financeira que atinge o Estado do RS é fato de conhecimento geral, mas não possui o condão de rechaçar o dever de nomeação.

“Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato excepcional tem que ter, cumulativamente, os seguintes requisitos: necessidade, superveniência, gravidade e imprevisibilidade, o que não restou demonstrado”.

No voto, o Desembargador Hekman ressaltou também que o STF, quando do julgamento do Recurso Especial 598.099/MS, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital do concurso possuem direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, exceto situações excepcionais, mediante devida motivação, que deve atender determinados requisitos, de acordo com o interesse público.

“Inexiste indicação da Administração Pública acerca de eventual imprevisibilidade, gravidade, dificuldade ou impossibilidade, do cumprimento efetivo do edital, aptas a legitimar a exceção à regra do direito subjetivo à nomeação. Assim, considerada a situação fática e o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, deve ser concedida a segurança”, decidiu o relator.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70082727355.

TJ/MS mantém condenação de empresa aérea que extraviou mala de casal

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma companhia aérea, condenada em 1º Grau ao pagamento de R$ 10.000,00 por indenização de danos morais a um casal que teve sua mala extraviada por um mês.

Consta nos autos que o casal resolveu fazer uma viagem romântica a Paris, em comemoração aos 12 anos de casados. A rota até o destino final tinha algumas conexões, sob responsabilidade de duas companhias. Em Brasília, cidade de onde saíram, despacharam duas malas, receberam seus códigos de rastreamento e então só poderiam pegá-las na parada final.

Ao chegarem a Paris e tentarem retirar as malas, os autores foram surpreendidos quando não as encontraram. Buscaram informações e descobriram que suas bagagens não chegaram ao destino final. Decepcionados e apenas com a roupa do corpo, tiveram que comprar novas roupas com o próprio dinheiro.

Apontam que durante a viagem, por diversas vezes, entraram em contato com a empresa e não obtiveram nenhuma resposta, ficando a viagem toda sem seus pertences. Assim, em razão do transtorno sofrido, o casal entrou com ação de danos morais contra a empresa e o pedido foi julgado procedente em primeiro grau.

Inconformada, a empresa aérea nacional entrou com o recurso alegando que o erro aconteceu com a empresa internacional e não pode se responsabilizar pelo erro de outra companhia.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, ressaltou que a responsabilidade das empresas aéreas sobre o transporte de bagagens é objetiva, o que implica sim o dever de indenizar independente da culpa.

Em seu voto, o desembargador afirmou que a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva e solidária, o que as obriga a indenizar os autores independentemente da aferição de culpa. Para o relator, o extravio da bagagem se deu por 30 dias, ocasionando, de fato, transtornos para o casal, fazendo jus à indenização moral.

“A sentença não necessita reparos ao que tange o montante da indenização, pois ainda que seja naturalmente difícil medir o preço de valores subjetivos, como a dor, o sofrimento ou mesmo o incômodo ou o descrédito decorrente da prática de ato abusivo, no caso em apreço, levando-se em consideração o contexto fático, a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor é suficiente para atender o caráter punitivo e o compensatório almejados por este instituto. Posto isto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

STF mantém medidas cautelares impostas a advogado acusado de golpes milionários em correntistas do Banco do Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 177502, no qual a defesa do advogado A.S.G., acusado de aplicar golpes milionários em correntistas do Banco do Brasil, pedia a revogação das medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas. Segundo o ministro, a aplicação das medidas foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso.

De acordo com o Ministério Público do Paraná, junto com outros advogados, A.S.G. oferecia serviços advocatícios para ingressar com ação de indenização contra o Banco do Brasil para obter valores decorrentes dos expurgos inflacionários ocorridos em janeiro e fevereiro de 1989 no Plano Verão. Em alguns casos, as vítimas, induzidas ao erro, assinavam contratos de compra e venda e cessões de direitos sobre os expurgos em contas de poupança acreditando se tratar de documentos necessários para a defesa de seus interesses em juízo, quando, segundo o MP, estavam cedendo seus créditos por valores irrisórios.

Denunciado pela suposta prática de estelionato, associação criminosa, peculato, apropriação indébita e lavagem de dinheiro, o advogado teve decretada sua prisão preventiva pela Justiça do Paraná. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), no entanto, determinou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, entre elas a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e a proibição de acesso a meios eletrônicos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a determinação.

No HC ao Supremo, a defesa alegava, entre outros pontos, que a prisão domiciliar não teria fundamentação idônea, pois não indicava concretamente sua necessidade, e que outros réus na mesma ação, em situação semelhante, obtiveram a liberdade provisória.

Medidas legítimas

Ao indeferir o pedido, o ministro Gilmar Mendes assinalou que as medidas impostas ao acusado foram fundamentadas na gravidade concreta dos fatos, que envolveram dano às vítimas e a terceiros e até mesmo a idoneidade dos processos que tramitam no Judiciário. De acordo com o relator, o STF tem considerado legítimas medidas cautelares fixadas com base no modo de execução do delito, em sua gravidade concreta e na possibilidade de reiteração delitiva. No caso dos autos, portanto, não verificou constrangimento ilegal que autorizasse a concessão do habeas corpus.

Processo relacionado: HC 177502

TRF4: Seguradora americana Chubb segue impedida de contratar com Itaipu Binacional por recusa de cobertura

O desembargador federal Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu na última sexta-feira (15/11) decisão liminar favorável a Itaipu Binacional que mantém a empresa de seguros Chubb suspensa de participar de licitações com a usina hidrelétrica pelo período de um ano. A suspensão, aplicada administrativamente pela Itaipu após a seguradora ter se recusado a cobrir danos materiais em uma unidade geradora de energia, havia sido revogada em primeira instância mediante indenização financeira por parte da Chubb. Em sua decisão, Favreto afirmou que “a penalidade administrativa não possui caráter meramente econômico e tampouco foi motivada por inadimplência monetária do contrato firmado entre as partes, mas também por atos atentatórios à boa-fé objetiva, com o intuito de descumprir o contrato de seguro e que culminaram na negativa de indenização securitária”.

A ação visando à nulidade do ato administrativo foi ajuizada pela Chubb em setembro deste ano. Segundo os autos do processo, a empresa teria descumprido um contrato com a hidrelétrica ao não realizar a cobertura de um acidente ocorrido na Unidade Geradora 8 da Usina de Itaipu em março de 2016.

O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba (PR) deferiu a suspensão da penalidade e determinou que a Itaipu retirasse as restrições cadastrais da Chubb após a seguradora ter realizado depósito judicial no valor de R$ 3 milhões. Dessa forma, a hidrelétrica ingressou com agravo de instrumento no tribunal postulando a revogação da decisão. Segundo a Itaipu, a medida teria desconsiderado a existência de regras binacionais relativas à reabilitação de fornecedor com cadastro suspenso. A hidrelétrica ainda defendeu que seus normativos internos preveem que os diretores-financeiros brasileiro e paraguaio são quem deveriam avaliar uma possível suspensão de punição administrativa.

Favreto concedeu o pedido e revogou a liminar de primeiro grau, mantendo a suspensão da seguradora de participar de procedimentos licitatórios da Itaipu. O magistrado frisou que “adentrar no mérito propriamente dito do ato administrativo é vedado ao Judiciário, que deve ater-se ao exame da regularidade do processo administrativo, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública”.

A ação segue tramitando e ainda deve ter seu mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Curitiba.

Processo nº 5047809-82.2019.4.04.0000/TRF

TRF1 mantém decisão que concedeu acréscimo de 25% a beneficiária que necessitava de assistência permanente

O valor do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando a autarquia a conceder o acréscimo à beneficiária.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandez de Almeida, “a perícia médica realizada nos presentes autos concluiu que a parte autora apresentava neoplasia de mama com metástase nos ossos, além de artrose nos joelhos com uso de prótese”. O perito atestou que, além de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a segurada necessita da assistência de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária, pois não tem equilíbrio”.

Não se trata, sustentou o magistrado, “de simples caso de idade avançada, como quer o INSS, mas de uma necessidade especial devidamente comprovada no caso concreto”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0021142-84.2016.4.01.9199/MG

TRF1: Empresa cuja atividade é produção e exploração de carnes e derivados não precisa estar inscrita no Conselho de Química

Empresa cuja atividade básica seja a produção de alimentos à base de carne, quando não há no processo à ocorrência de qualquer transformação química ou adição de produto químico que implique na produção de um novo produto, não é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Química (CRQ/GO). Essa foi a decisão da 7ª Turma do TRF da 1ª Região ao manter a sentença, da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que entendeu pela inexigibilidade de registro da empresa no CRQ, bem como para contratar profissional da área de Química sob o fundamento de que o processo produtivo desenvolvido pela apelada não haveria ocorrência de reações químicas.

O Conselho, em sua apelação, defendeu que a atividade da apelada diz respeito à modificação de insumos de origem animal na elaboração de produtos utilizados na preparação de carnes e derivados e, portanto, estaria inserida no campo da Química, consoante legislação de regência.

Segundo o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 prevê que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos.

“É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo”, enfatizou o desembargador federal.

Por fim, o relator concluiu o seu voto apontando que, pelos autos, a parte autora tem por objeto social a “atividade em que predomina a produção de derivados de carne e sua exploração, dentre outros, não configura a prática de atos de competência do profissional da área de Química e o emprego de processos da Engenharia Química”. Portanto, segundo ele, não estando a atividade da autora ligada à Química, fica dispensada a inscrição no conselho profissional e contração de técnico em Química para que a empresa exerça suas atividades.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005051-61.2004.4.01.3500/GO

Data do julgamento: 08/10/2019
Data da publicação: 18/10/2019

TJ/MS decide que vínculo socioafetivo deve prevalecer em relação à verdade biológica

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto e mantiveram a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos do apelante na ação negatória de paternidade, com anulação de registro civil de nascimento e exoneração de alimentos.

Consta no processo que o autor começou a se relacionar com mãe do apelado em 1995 e que, pouco tempo depois, engravidou. Segundo o apelante, ele sempre acreditou que o filho era dele e só começou a desconfiar em 2009 quando, após separar-se da companheira, começou a ouvir boatos que ele não seria o pai biológico do filho. Fez então o exame de DNA e confirmou a falta de laços de sangue.

A mãe do apelado afirmou que, durante o relacionamento com o apelante, viajou até Ponta Porã de carona com o marido de uma prima. No caminho, este parou o carro e abusou sexualmente dela. Relata que na época não procurou ajuda porque teve medo do agressor, já que este era um sujeito muito perigoso, tanto que foi assassinado por se envolver com drogas ilícitas.

Em depoimento, a mulher afirma que não denunciou o crime, mas contou o fato para uma amiga de confiança e para o apelante. Ao descobrir a gravidez, o ex-companheiro não queria ficar com a criança, mas como ela não deixou que entregasse seu filho para adoção, resolveu assumir a paternidade, registrar e criar a criança como filho.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, pois considerou comprovado que este tinha total ciência que o filho poderia não ser seu. E, mesmo que ele não soubesse, no entender da juíza de primeiro grau, criou laços socioafetivos durante anos com o menino, então não poderia ser concedida a negativa de paternidade.

Por ter sua pretensão negada, o autor recorreu e alegou que o teste de DNA comprova a inexistência da paternidade biológica; que foi levado ao erro pela ex-convivente, pois só registrou a criança por ter certeza de que era realmente o pai. Por fim, afirma que não mantém contato algum com o menino desde a separação com a ex-companheira.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, esclareceu que a ação negatória de paternidade só será procedente quando o pai não for biológico e pai socioafetivo e, mesmo que o vínculo biológico tenha sido afastado, foi comprovada a existência do vínculo socioafetivo.

“O menino sempre foi conhecido e reconhecido no ambiente social e familiar como filho de J.G. da S., além de ficarem demonstradas evidências que o mesmo sabia da possibilidade do apelado não ser seu filho. Pelos fatos narrados, mantenho a sentença inalterada. Posto isto, nego provimento ao apelo”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SC: Mulher comprova que foi o marido que furou sinal vermelho por isso deve receber sua CNH definitiva

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para que a Delegacia da 29ª Ciretran, naquela região, forneça a carteira nacional de habilitação em caráter definitivo a uma motorista cujo direito foi anteriormente negado pela existência de registro de multa no período em que circulava apenas com a permissão de dirigir.

A infração registrada na ocasião consistia em avançar sinal vermelho. Ocorre que a multa não discriminava quem era o motorista no momento da autuação. A mulher, segundo os autos, conseguiu comprovar que o avanço de sinal, embora ocorrido efetivamente com seu veículo, foi obra de seu marido. Um atestado comprovou que, no momento da infração, a motorista estava em consulta odontológica em outra cidade da região, mais precisamente em Porto Belo.

“Verificando-se os fatos, deve ser afastada a presunção de autoria da infração, impondo-se a transferência dos pontos da sanção sofrida ao efetivo condutor do automóvel, ou seja, seu marido”, anotou a desembargadora Denise Luiz Francoski, relatora da matéria. A decisão foi unânime.

Remessa Necessária Cível n. 03022743020168240139

TJ/RJ: Juíza autoriza doente de Parkinson a plantar maconha para tratamento terapêutico

A juíza Rosana Navega, do 1º Juizado Criminal de Niterói, concedeu liminar para que uma senhora possa plantar e transportar cannabis sativa, a planta da maconha, para fins medicinais. Ela cultiva a planta com objetivo de extrair o óleo utilizado como remédio para tratar a Doença de Parkinson.

De acordo com os laudos médicos apresentados no processo, os remédios convencionais tratavam da doença de forma paliativa e com efeitos colaterais. Com o rápido avanço da doença, manifestada na rigidez muscular, perda de memória e traços de depressão, a companheira da senhora passou a buscar soluções que dessem maior qualidade de vida e dignidade à portadora da doença.

Elas então solicitaram à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) permissão especial para importar medicamentos feitos à base de cannabidiol. Na decisão, a juíza Rosana Navega destaca que caso a liminar para o plantio da cannabis não fosse concedida, o tratamento terapêutico que ameniza as dores da senhora seria inviável por causa do preço da importação.

“Ou seja, os extratos de Cannabis Sativa que a paciente utiliza, hoje, com bons resultados são equivalentes aos extratos importados e permitidos pela ANVISA, apenas com mais teor de outros canabinóides – substâncias terapêuticas – presentes na Cannabis Sativa, que a paciente necessita conforme prescrição médica. Nesse sentido, uma vantagem do óleo artesanal é a maior adequação do produto às necessidades específicas dos pacientes a que se destinam”.

A magistrada também destacou artigo do médico Dráuzio Varella sobre o preço e a burocracia necessária para obter a cannabis medicinal. O profissional recorda que 35 países, como Canadá, Reino Unido e Peru, adaptaram suas leis para que pacientes com doenças graves possam usar o tratamento com remédios derivados da planta. No Brasil, há outros casos, inclusive do Rio de Janeiro, em que os pacientes conseguiram na Justiça a permissão para o plantio, forma mais barata e acessível de obter os compostos medicinais.

“Ressalto também que os subscritores do Habeas Corpus conseguiram que técnicos, entre eles médicos, psicólogos, antropólogos, biólogos e farmacêuticos, ligados a diversas instituições sociais e de pesquisa, acompanhem o referido autocultivo, principalmente o projeto FARMACANABIS do Laboratório de Toxicologia da Faculdade de Farmácia da UFRJ.”


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