TJ/DFT: Locadora de veículos é condenada a pagar danos morais por conduta discriminatória

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unidas Locadora de Veículos Ltda. ao pagamento de danos morais à cliente que reservou veículo para locação, pelo site da empresa, e, no dia da entrega, não pode retirar o automóvel. A negativa se deu sob a justificativa de que a autora da ação não havia sido aprovada em análise de biometria facial.

No caso, a requerente fez reserva para aluguel de veículo a ser utilizado no período de 27 a 31 de janeiro deste ano, com retirada em Aracaju/SE. Ao chegar à cidade, com a reserva já confirmada pelo site da locadora, dirigiu-se à agência e entregou a documentação solicitada pelo atendente, que pediu para tirar uma foto da locatária para inclusão no cadastro da empresa.

A autora contou que, após tirar a foto, recebeu a informação de que não poderia retirar o carro por não ter sido aprovada na biometria facial. Ao questionar a negativa, o atendente não respondeu quais eram os critérios da biometria facial. Diante do transtorno, a cliente se viu obrigada a locar um veículo em outra empresa, o que comprometeu a programação da viagem.

A locadora, em contestação, declarou que não houve ato discriminatório e que a requerente estava ciente de que o seu cadastro seria submetido à análise prévia. Informou também que não se recusou a disponibilizar o veículo “por mera liberalidade”, mas sim porque a análise das informações prestadas pela locatária é procedimento padrão e regular, em razão da segurança da empresa.

Ao analisar as provas apresentadas, a juíza destacou que a recusa injustificada no fornecimento de produtos ou serviços, fundamentada em biometria facial, tem caráter discriminatório e viola o princípio da boa-fé contratual. Observou que a ré não justificou o motivo da recusa do aluguel, “notadamente porque demonstrado limite no cartão de crédito apresentado, suficiente para garantir a consolidação da locação”.

Assim, a conduta da ré foi considerada ilícita e a julgadora condenou a Unidas Locadora de Veículos a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739114-21.2019.8.07.0016

TJ/AC: Detran deve anular duas multas de condutor por não ter notificado no prazo adequado

O direito ao contraditório e ampla defesa é estabelecido pelo artigo 5° da Constituição Federal.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco acolheu o pedido de um condutor, para que duas multas sejam anuladas e que sua habilitação seja liberada. O demandante deve receber ainda o ressarcimento do valor pago em multa, ou seja, a devolução de R$ 957,59.

De acordo com os autos, restou comprovado que a autarquia não realizou a notificação de autuação no prazo de 30 dias, conforme prescreve a legislação. Desta forma, o juiz de Direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, apontou que o condutor teve o direito ao contraditório e ampla defesa violado.

O demandado sequer conseguiu demonstrar que foi publicado edital com a notificação, sendo este um procedimento estabelecido pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). No entendimento do magistrado, essa segunda falha viola o devido processo legal, porque novamente o condutor foi impedido de exercer seu direito de defesa no processo administrativo.

A decisão foi publicada edição n° 6.473 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 91). O departamento estadual tem o prazo de 60 dias para cumprir a obrigação.

TJ/AC: Contrato verbal de compra e venda de veículo gera condenação por falta de pagamento

Parte não cumpriu em pagar o restante do financiamento do carro que foi acordado.


Um contrato verbal de compra e venda de um veículo VW GOL 1.0 que não teve o compromisso de pagamento honrado, causou condenação pela Vara Cível de Plácido de Castro. O processo de procedimento comum, está publicado na edição nº 6.479, do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira, 19.

Segundo consta nos autos, as partes firmaram acordo, em 2013, na divisão de custos do veículo sendo que uma pagaria o restante das parcelas do financiamento e a outra, multas e dívidas. Porém, a parte do financiamento não foi honrada.

Na época do ajuizamento da ação, a dívida atingia o montante de R$ 7.427,72 (sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos). A parte autora requereu a resolução do contrato, por sentença e, não sendo efetuado o pagamento, que fosse determinada a busca e apreensão do veículo, com a finalidade de ser devolvido ao credor originário.

Ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial do requente, a juíza de Direito Isabelle Sacramento argumentou que “o negócio jurídico deve prevalecer, ao menos com seu efeito entre as partes, tendo em vista o princípio da conservação dos contratos”.

Segundo a magistrada, não se nega o direito da parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução, como o fez no caso em comento, ante a expressa dicção do artigo 475 do Código Civil.

“Porém, o contrato em comento tem por objeto coisa móvel fungível, cujo valor deprecia com o tempo desde o avençado, e houve cumprimento da maior parte das obrigações pelo requerido, que inclusive fez investimentos para a manutenção do bem”, relata.

O requerido foi condenado ao pagamento dos custos relativos ao financiamento do contrato, correspondente na época do ajuizamento da ação a R$ 7.427,72 com todos os acréscimos decorrente da mora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Site de reservas ‘Booking.com’ é condenado a indenizar casal de idosos por cancelamento de hospedagem

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Booking.com a indenizar um casal de idosos por ter cancelado, sem comunicação prévia, reserva de hotel já confirmada. A empresa terá também que ressarcir o consumidor pelos gastos com a hospedagem.

Os autores narram que reservaram, por meio do site da empresa ré, um quarto de hotel em Nova Iorque, nos Estados Unidos, onde comemoram o aniversário de 80 anos. Ao chegarem ao local, por volta de meia noite, foram informados de que a reserva havia sido cancelada e de que não havia quartos disponíveis.

O casal conta que, por conta disso, teve que buscar uma nova hospedagem e que encontrou um local que dispunha de quarto apenas para a primeira noite. Constam nos autos ainda que o casal entrou em contato com o réu solicitando providências, mas que não obteve êxito. A nova hospedagem, conta a parte autora, não ficava próxima a Times Square, não incluía café da manhã e não aceitava pagamento em dinheiro.

Em sua defesa, a empresa ré alega que não possui responsabilidade pelo ocorrido e que não há dono moral a ser reparado. O Booking afirma ainda que a reserva foi confirmada pelo estabelecimento.

Ao decidir, a magistrada destacou que, na contratação de serviço de hospedagem, a empresa intermediadora assume a responsabilidade pela hospedagem selecionada e que “o cancelamento da reserva originalmente escolhida pelos autores evidencia a má prestação dos serviços posto”, o que gera o dever de indenizar.

Além disso, no entendimento da juíza, a realização da reserva, com recebimento de e-mail de confirmação, “gera reais expectativas nos consumidores, que confiam nos serviços que serão futuramente prestado”. A julgadora salientou ainda que ter a reserva cancelada no meio da noite em cidade estranha causou transtornos aos autores.

Dessa forma, a julgadora condenou a prestadora de serviço a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir ao casal a quantia de R$1.361,85.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739397-44.2019.8.07.0016

TJ/MG: Enfermeira pagará por ofensas a colega divulgada em grupo de WhatsApp

Uma servidora pública deverá indenizar uma subordinada em R$ 12 mil por ter enviado a um grupo de funcionários do sistema de saúde, na rede social WhatsApp, um áudio ofensivo contra ela. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da comarca de Betim, que havia entendido que o caso não configurava danos morais.

A enfermeira contou que fazia parte de um grupo na mídia social, com a chefe e mais quatro colegas, que tinha a finalidade de possibilitar a resolução de questões de trabalho. Entre janeiro e fevereiro de 2017, em uma reunião na qual a gerente não estava presente, a profissional sugeriu a indicação de um médico para um curso.

Posteriormente, quando informou à chefe, pelas mensagens no aplicativo, que deliberava sobre o assunto, que uma pessoa já havia sido escolhida, ela disse ter sido surpreendida com um áudio enviado pela superior hierárquica, que a descrevia em termos chulos e ofensivos.

O incidente, segundo a enfermeira, deixou-a profundamente abalada e manchou sua honra no ambiente de trabalho. Ela reportou uma reclamação na Ouvidoria do SUS em Betim e solicitou a transferência de sua lotação para outra unidade de saúde do Município.

Até que o pedido fosse atendido, ela e o restante da equipe foram convocados para uma reunião na qual, além de debater diversos outros assuntos, a gerente se retratou diante de todos os presentes quanto ao ocorrido.

Humilhação aumentada

De acordo com a enfermeira, o pedido de desculpas feito de forma genérica e em público agravou sua humilhação, porque provocou curiosidade e especulações dos colegas, expondo-a a constrangimento maior ainda. Por isso, ela ajuizou a ação judicial, pedindo uma reparação pelos danos morais.

Como o pedido foi negado em primeira instância, sob o fundamento de que houve ações, tanto do ente federativo empregador de ambas as envolvidas quanto da parte ré, para resolver a situação, que foi pontual e não se manteve ao longo do tempo.

“As palavras empregadas pela requerida, em que pese flagrantemente inadequadas, infelizmente são corriqueiras no trato interpessoal, principalmente na esfera virtual, onde as pessoas inconsequentemente gozam da sensação de anonimato e proteção atrás das telas de computador e telefones”, detalhou o juiz Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior.

A enfermeira recorreu, insistindo na gravidade dos termos proferidos e no prejuízo ao bem-estar psicológico dela.

O relator do caso, desembargador Estevão Lucchesi, considerou que a personalidade e a reputação da profissional foram atingidas pela mensagem ofensiva de sua gestora de modo ultrajante, representando embaraço diante dos colegas em seu ambiente de trabalho. Para o magistrado, ao pedir desculpas em uma reunião geral, a gerente também ampliou o alcance dos fatos.

Assim, ele estabeleceu a indenização de R$ 12 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.104133-4/001

TJ/MG: Colisão com animal silvestre em BR gera indenização

Concessionária não comprovou adoção das medidas necessárias à segurança.


A Concessionária BR 040 S.A. deverá indenizar um condutor pelos danos causados em seu veículo, decorrentes da colisão com um animal silvestre na pista. O valor a ser reparado é de aproximadamente R$ 12,9 mil.

A decisão, que confirmou sentença da Comarca de João Pinheiro, é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Conforme os autos, em 10 de junho de 2016, por volta das 21h, nas proximidades do Km 10 da BR-040, o autor conduzia seu veículo no sentido Paracatu-João Pinheiro quando foi surpreendido por uma anta no meio da pista de rolamento.

A colisão ocasionou vários danos ao seu veículo, e foi necessário chamar um guincho para removê-lo do local.

No recurso, a concessionária argumentou que o dono do animal é o responsável pelo evento danoso. Afirmou que adota todas as cautelas em relação aos serviços prestados na rodovia e que a pista é inspecionada 24 horas por dia.

Ressaltou a imprevisibilidade e inevitabilidade do acontecimento, afirmando que não houve nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa. Por sua vez, o condutor requereu a manutenção da sentença.

Danos comprovados

Para a relatora do recurso, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, não há dúvidas de que o acidente ocorreu por causa da presença de animal na rodovia sob a concessão da empresa.

O dano e o nexo causal foram devidamente demonstrados pelo boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária e pela declaração de atendimento.

A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de uma das causas excludentes da responsabilidade, continuou a relatora. E deixou de demonstrar que realmente tomou todas as providências necessárias para garantir a segurança do tráfego na via.

Os danos materiais foram comprovados pelos orçamentos e pelas notas fiscais juntadas aos autos, portanto a magistrada manteve o valor fixado em primeira instância para a indenização.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

TJ/DFT: Vivo é condenada a indenizar cliente que foi xingado por atendente

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S.A – Vivo ao pagamento de danos morais a cliente que foi xingado por uma das atendentes da empresa em ligação para abrir uma ordem de serviço.

O autor da ação conta que, em 14 de julho deste ano, entrou em contato com a Vivo para solicitar visita técnica para melhoria de internet. No dia seguinte, recebeu a ligação de uma funcionária da empresa para confirmar a visita agendada e, sem nenhum motivo justificável, segundo o requerente, a atendente o agrediu verbalmente.

A empresa de telefonia, por sua vez, afirmou que o requerente não apresentou nenhuma prova fidedigna de suas alegações, já que não se pode confirmar que a ofensa tenha sido, de fato, realizada por funcionário da operadora. De acordo com a ré, não foram mencionados, nos autos, protocolo nem nome da atendente que teve a suposta conduta inadequada.

A juíza, ao analisar o caso, entendeu que a gravação telefônica, uma das provas apresentadas, foi suficiente para demonstrar que, durante o atendimento, o autor não recebeu tratamento adequado, pois foi xingado por funcionária da empresa.

Assim, demonstrada a conduta lesiva ao direito da personalidade do consumidor, o pedido inicial foi julgado procedente e a empresa de telefonia foi condenada a pagar ao autor o valor de R$ 3 mil a título de reparação por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0733976-73.2019.8.07.0016

TJ/PE: Decisão garante direito de indenização à família de paciente que teve negada cobertura de “home care”

Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deu provimento parcial, em acórdão, à sentença proferida em 1º Grau, condenando duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e ao pagamento de multa, no caso, por não garantir assistência de “home care” a uma paciente. O relator do acórdão foi o desembargador Eduardo Sertório. Em decorrência da morte da paciente, em 2014, o espólio da demandante irá receber indenização por danos morais no valor de 10 mil reais; a quantia de aproximadamente 2 mil reais por danos materiais; e o pagamento no valor de 30 mil reais referente à multa pelo descumprimento parcial da sentença em 1º grau, totalizando o valor de cerca de 42 mil reais. A decisão em 1º grau foi proferida pela 21ª Vara Cível da Capital.

Segundo consta nos autos, a autora da ação, representada pela filha, alegava que a paciente, então com 89 anos, era portadora das doenças de Alzheimer e Parkinson, que já se encontrava em estado avançado. Ela necessitava de acompanhamento médico e fisioterapia, motora e respiratória, ao menos três vezes por semana, e, por estar sem condições de se deslocar, já que também era portadora de artrose e osteoporose, se fazia fundamental o atendimento domiciliar.

A filha da demandante afirma também nos autos que, desde 2005, vinha tendo o atendimento sem problemas por meio do plano de saúde anterior, mas, quando a empresa demandada assumiu o plano que atendia a sua mãe, em setembro de 2009, suspendeu a cobertura. Dessa forma, a filha passou a arcar com todas as despesas, o que não considerava justo, considerando estar confirmado na jurisprudência o direito a tal atendimento.

Na apelação, as empresas rés defenderam não existir cobertura contratual para o tratamento domiciliar, além de tal procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Sustentaram ainda a ausência de previsão legal para internação em regime de “home care” e, consequentemente, a inexistência da obrigação de indenizar.

Em resposta, segundo o acórdão, que negou a apelação, a jurisprudência pátria é farta no sentido de considerar o rol de cobertura mínima da ANS como meramente exemplificativo, devendo a seguradora cobrir procedimento não elencado quando imprescindível para o tratamento do segurado. “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Diz também que é abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar, segundo a súmula 007/TJPE”, descreve os autos.

Ainda segundo o acórdão, configurada a necessidade de “home care” pelos médicos, como foi o caso em questão, a seguradora não pode se eximir das obrigações enquanto prestadora de assistência à saúde. “Afinal, é vedada a exclusão de cobertura a tal tratamento, tendo em vista as regras protecionistas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor e o princípio da dignidade da pessoa humana”, acrescenta a decisão.

Também de acordo com os autos, reconhecido o ilícito, fica patente a responsabilidade da operadora para o ressarcimento dos valores pagos pela filha da autora do processo para o tratamento da mãe, conforme determina o artigo 927 do Código Civil. “Em casos como o presente, a negativa de cobertura já é suficiente para dar ensejo à indenização por dano moral, não havendo necessidade de comprovação do dano suportado pelo segurado, pois esse é presumido”, considera os autos. A 3ª Câmara Cível do TJPE é formada também pelos desembargadores Bartolomeu Bueno e Itabira de Brito Filho. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Hospital indenizará idosa internada para operar uma hérnia mas que contraiu pneumonia

A família de uma aposentada vítima de erro médico em unidade hospitalar no sul do Estado será indenizada em R$ 25 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelo dano moral sofrido. A condenação foi confirmada pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior. A vítima contraiu uma infecção pulmonar em ambiente hospitalar que resultou em pneumonia e deixou sequelas permanentes como lapsos de memória, raciocínio lento e dificuldade de memorização entre outros.

Internada para a realização de um procedimento cirúrgico de correção de uma hérnia abdominal, a aposentada ficou hospitalizada por sete dias até receber alta. No dia seguinte, em razão de dor no tórax e de falta de ar, ela voltou ao hospital com um quadro de pneumonia. A situação clínica se gravou e a aposentada precisou ser transferida para um hospital com vaga em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).

Diante da falha no atendimento médico que resultou na infecção pulmonar, a aposentada ajuizou ação de dano moral com pedido de pensionamento. O Instituto Geral de Perícias (IGP) fez o corpo de delito indireto e constatou retardo no diagnóstico e no tratamento adequado, indícios de transferência de funções de responsabilidade exclusivamente médica para pessoas não médicas e falta de interação entre os diversos profissionais, além da omissão do hospital entre outros tópicos. Isso resultou nas sequelas permanentes.

Inconformados com a sentença, a unidade hospital e os familiares da aposentada recorreram ao TJSC. Os herdeiros da aposentada, que morreu no transcorrer do processo, pediram a majoração da indenização. O hospital postulou a reforma integral da sentença para afastar sua responsabilidade e, subsidiariamente, a redução da verba compensatória.

Os desembargadores entenderam que a aposentada correu risco de vida e, por isso, é indubitável a ocorrência de abalo anímico passível de indenização. “As sequelas já alhures especificadas compeliram a demandante a abdicar de seu cotidiano e ajustar-se a novos hábitos, além de ter tido sua independência comprometida, sendo certo que a circunstância trouxe a necessidade de auxílio de terceiro para realizar variadas funções do dia a dia. As lesões advindas do episódio lhe causaram limitações para desenvolver suas atividades habituais, ocasionando uma mudança repentina na sua rotina de vida, provocando assim fundadas aflições e angústias”, disse o relator em seu voto.

O órgão colegiado, contudo, promoveu readequação na sentença para minorar o quantum indenizatório, inicialmente estabelecido em R$ 50 mil, e suprimir o pensionamento concedido, uma vez que a vítima já era aposentada por invalidez ao tempo dos fatos e não demonstrou decréscimo na sua renda.

A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0002669-25.2010.8.24.0004

TJ/SC: Dono de empresa de guincho é condenado pelo uso irregular de veículos apreendidos

O proprietário de uma empresa de reboque de veículos foi condenado, pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Laguna, por peculato, falsificação e uso de documento público. Segundo os autos, a empresa era credenciada para receber e armazenar os veículos apreendidos pela polícia militar e guarda municipal na cidade-sede da comarca. Em junho de 2015, o homem passou a circular com um automóvel apreendido pela autoridade policial em abril de 2013, e que deveria estar no pátio do guincho. Após perícia, foi constatado que ele teria rodado 451 quilômetros com o veículo.

Além disso, após tomar conhecimento da denúncia, ele teria falsificado documento público que supostamente autorizava a liberação do automóvel e o apresentou na delegacia de polícia ao ser interrogado. Durante o inquérito foi encontrado um segundo documento público falsificado, com data de janeiro de 2014, que autorizava a liberação de uma moto. Ocorre que a assinatura da autoridade responsável era de pessoa em viagem fora do país na época, de modo que não poderia ter emitido tal documento.

O réu foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e pena pecuniária no valor de um salário mínimo. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Ação Penal 0002745-62.2015.8.24.0040


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