TRF1: Dnit não responde pelo dano moral decorrente de falecimento de servidor por acidente em veículo não oficial

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de dano moral decorrente do falecimento de um ocupante de cargo em comissão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que morreu vítima de acidente aéreo em aeronave de propriedade de terceiros quando se dirigia a cidades do estado do Mato Grosso para realizar inspeção em obras.

De acordo com o juizado de 1ª instância, embora o falecido tivesse vínculo jurídico com o Dnit, a hipótese não se enquadra nos ditames do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, visto que o avião envolvido no acidente que causou a morte do familiar dos autores não foi fretado pela União, mas por uma empresa que fazia a fiscalização de obra realizada nas aludidas cidades. Concluiu que o acidente ocorreu única e exclusivamente em razão de problemas relacionados à condição do tempo e, ainda, que a vítima não utilizou transporte fornecido pelo Dnit.

Os apelantes afirmam ser fato incontroverso que o servidor se encontrava no exercício de suas funções no órgão público quando sofreu o acidente, devendo ser levado em consideração o fato de que se tornou prática comum à autarquia permitir que seus funcionários fossem transportados por aeronaves particulares oferecidas pelas empresas interessadas na fiscalização das obras realizadas.

Argumentam ainda que, na hipótese, que não se pode falar em caso fortuito, pois as condições meteorológicas daquela manhã já eram conhecidas de todos desde o momento em que a aeronave decolou, de modo que era possível evitar o evento danoso. No entanto, segundo narram, prevaleceu o interesse da administração pública e da empreiteira.

O relator, desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o transporte foi utilizado pelo servidor como cortesia oferecida a ele, pessoalmente, por parte da empresa supostamente interessada na inspeção das obras realizadas nos municípios anteriormente referidos, sendo certo que a aeronave acidentada não foi fretada pelo Dnit, que colocou à disposição do servidor, que veio a falecer, veículo automotor a serviço para a fiscalização das obras públicas sob sua responsabilidade.

Assim, “não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar que o Dnit tinha efetivo conhecimento do uso de aeronaves pertencentes a terceiros com a finalidade de facilitar a inspeção de obras realizadas pelo ente autárquico”.

Processo: 0002310-05.2005.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 04/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019

TRF1: É válida a intimação de contribuinte para apresentação de documentos referentes a contas financeiras sem autorização judicial

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um contribuinte contra a sentença que denegou a segurança por não constatar ilegalidade na apresentação à Fazenda Nacional de extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras, não configurando quebra de sigilo tal procedimento em razão do poder de fiscalização da autoridade fazendária.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que a Constituição Federal “facultou à Administração Tributária a identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais”.

Segundo o magistrado, o TRF1 já reconheceu que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário não extinto é autorizada pela Lei nº 8.021/90 e pela Lei Complementar nº 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, “preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços”.

Hercules Fajoses concluiu seu voto salientando que há de ser reconhecida a validade da intimação do contribuinte para apresentação de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que preservado o sigilo para quaisquer outras hipóteses que não a prevista na norma referida.

Processo: 0002933-40.2013.4.01.3810/MG

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

TRF1: Matriz não tem legitimidade jurídica para representar suas filiais em juízo

Matriz de uma empresa não possui legitimidade ativa para discutir multas administrativas aplicadas às suas filiais. A decisão é da 5ª Turma do TRF da 1ª Região ao julgar o caso de uma instituição financeira que objetivava a anulação de auto de infração lavrado contra algumas de suas filiais, em razão do descumprimento de normas de segurança aplicáveis individualmente a cada uma delas.

O Colegiado reconheceu a falta de legitimidade da matriz e julgou improcedente tanto o pedido da empresa quanto da União. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, que sustentou em seu voto que, “ainda que existam nesta Corte decisões no sentido de que a matriz teria legitimidade para defender o interesse de suas filiais no que se refere à anulação de autos de infração contra elas especificamente lavrados, entendo, salvo melhor juízo, não ser essa a correta compreensão da controvérsia, visto que o precedente do STJ utilizado como lastro para essa conclusão se restringe a estabelecer a unidade patrimonial da pessoa jurídica – matriz e filiais – para fins de fixação de uma responsabilidade patrimonial conjunta na condição de devedores”.

Segundo a magistrada, isso não significa dizer, contudo, que a autonomia e individualização dos estabelecimentos devam ser descartadas de maneira irrestrita “porque se assim fosse chegar-se-ia à conclusão de que a criação de filiais deveria ser considerada como algo desnecessário e sem sentido”.

A desembargadora federal explicou em seu voto que “o próprio STJ vem cuidando de distinguir as situações que justificam a desconsideração pontual da autonomia dos estabelecimentos para hipóteses que assim o justifiquem, reiteradamente decidindo pela ilegitimidade processual da matriz para questionar exações que se refiram especificamente às suas filiais”.

Em primeira instância, o Juízo Federal da 14ª da Seção Judiciária do Distrito Federal havia julgado extinto o processo interposto pelo Banco Santander Brasil, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa. O magistrado também condenou a instituição ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00.

Na apelação o banco alegou que a matriz possuía legitimidade ativa para discutir as multas administrativas aplicadas às suas filiais e que, por isso, a sentença deveria ser anulada com o prosseguimento do feito ou, pelo menos, que fosse reduzida a verba honorária, considerando que a matéria é exclusivamente de direito.

A União apelou afirmando que houve equívoco na fixação dos honorários que, segundo a instituição federal, foram fixados em patamar inferior ao devido, conforme o disposto art. 85, §2º c/c §4º, inc. III e §8º, todos do CPC.

Os argumentos trazidos pelas partes foram rejeitados por unanimidade pela 5ª Turma do TRF1, nos termos do voto da relatora, que manteve a sentença em todos os seus termos.

Processo: 0004800-95.2017.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 18/10/2019

TJ/ES: Distribuidora de energia deve indenizar criador de aves exóticas prejudicado por apagão

O autor teve um prejuízo estimado em quase 35 mil reais.


Um criador de aves exóticas deve ser indenizado em mais de R$30 mil, após um apagão de energia elétrica levar à perda de 80 ovos que estavam sendo chocados em uma incubadora. A decisão é da Vara Única de Ibatiba.

De acordo com o autor, ele é proprietário de um viveiro de aves exóticas, e na época do fato possuía 80 ovos de Faisão Exótico sendo chocados. Ocorre que a cidade foi atingida por um apagão de energia, o qual perdurou até o dia seguinte. Com a situação, a temperatura que mantinha os ovos aquecidos não se manteve, o que ocasionou na perda das crias.

Como consequência do ocorrido, o requerente relatou que teve uma perda financeira de quase R$35 mil, e por isso pedia o ressarcimento da quantia, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Em contrapartida, mesmo após ser intimada, a empresa de energia elétrica não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretado a sua revelia, situação em que as declarações do autor foram consideradas como verdadeiras.

Em análise do caso, o juiz observou que o requerente apresentou o boletim de ocorrência sobre o ocorrido e documentos que comprovavam a existência dos animais. Além destes, também foi anexado aos autos um atestado emitido por um veterinário, que teria confirmado a existência de uma centena de ovos de várias espécies de faisão na incubadora, os quais teriam “gorado” devido à perda de temperatura.

Em continuação, o juiz afirmou que o apagão foi amplamente divulgado por jornais da região, tendo destacado uma reportagem que confirmava as alegações descritas pelo autor. “Neste sentido, evidente a necessidade de que o Requerido proceda a reparação dos danos que foram causados ao Requerente, diante da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia que gerou um apagão, pelo período irrazoável de aproximadamente 12 h […] No presente caso nítido é o descaso da empresa Requerida com o Requerente”, afirmou.

Desta forma, o juiz entendeu que a distribuidora de energia elétrica deveria ser responsabilizada pelo ocorrido e pelos danos causados ao autor. Assim, o magistrado a condenou ao pagamento de R$34.930,00 em indenização por danos materiais e R$4 mil em reparação por danos morais.

Processo nº5000021-30.2019.8.08.0064 (PJe)

TJ/SC: Plágio em artigo científico deve ser reparado com errata e indenização ao autor

A Justiça da Capital determinou que a responsável pela publicação de um artigo científico com trechos plagiados pague R$ 8 mil de indenização ao verdadeiro autor das passagens reproduzidas, além de providenciar a inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos. Ao valor indenizatório, fixado a título de danos morais, serão acrescidos juros e correção monetária devidos. A ré também deverá comunicar com destaque e por três vezes consecutivas, no mesmo periódico em que foi publicado o artigo, a autoria correta dos parágrafos copiados, no prazo de 60 dias.

O caso foi analisado pelo 1º Juizado Especial Cível da Capital, em sentença do juiz Antônio Augusto Baggio e Ubaldo. No processo, foi verificado que o artigo contestado continha trechos originalmente escritos pelo autor da ação, mas sem o necessário crédito, visto que a publicação não apresentava as normas científicas de referenciamento.

Conforme observado pelo magistrado, a comparação entre o artigo científico elaborado pelo autor e a publicação da ré revelou a reprodução de pelo menos 18 parágrafos. Os trechos plagiados foram identificados em 17 das 58 folhas da publicação assinada pela ré. “Alguns são cópias ipsis litteris e outros com pequenas modificações em relação ao texto original, que não são capazes de afastar a autoria”, anotou o juiz. Em sua fundamentação, Ubaldo destacou que a Lei n. 9.610/98, que regula os direitos autorais, assegura ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Conforme apontado na sentença, a ré não compareceu à audiência de conciliação e resposta. Cabe recurso.

Autos n. 0301081-22.2019.8.24.0091

TJ/RS: Loja de calçados é condenada por injúria racial praticada por funcionário

Chamado de “negrinho” e revistado na saída de shopping por funcionário de loja, homem deverá ser indenizado, conforme decisão proferida na 7ª Vara Cível do Foro Central da Capital gaúcha. Ao reconhecer o dano moral, o Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes responsabilizou Paquetá Calçados Ltda. pelo fato.

“Seu segurança, mesmo que estivesse em treinamento, agiu como seu preposto, e a situação a que restou exposto o autor merece reparação”, disse na sentença.

O caso aconteceu quando o ofendido e um amigo deixavam o Barra Shopping Sul depois de terem passado na loja de artigos esportivos apenas para olhar alguns produtos. O magistrado destacou o despreparo e o “nítido caráter intimidatório” do ato: “Utilizando expressão injuriosa ao interpelá-lo e mandando-o levantar a camiseta e virar de costas na frente de outras pessoas.”

A loja negou no processo a prática de ilicitude ou injúria racial, que não possui segurança (funcionário ou contratado) e que o caso, à época, não foi reportado à gerência.

O amigo testemunhou que funcionária ligada ao centro comercial, em uma moto, também participou da ação: “Fechou a nossa frente.” O fato da abordagem ter ocorrido em local público (“não reservado”) e de maneira exagerada ultrapassa o direito que, entende o julgador, tem o proprietário de agir diante da suspeita de roubo.

No episódio, “a situação a que o autor foi submetido foi de grande gravidade, sendo indiscutível a ocorrência de dano. Este decorre da humilhação e vexame pelo qual passou, prescindindo de prova”, declarou o Juiz Oyama, que fixou a indenização pelo dano moral em R$ 6 mil.

O shopping não foi responsabilizado. Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Município indenizará mulher após cair em buraco sem sinalização

Com sérias lesões no ombro, braço e joelho, vítima teve até que ir para CTI.


Uma mulher que caiu em um buraco não sinalizado em via pública vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais, a serem pagos pelo Município de Divinópolis. O TJMG reconheceu os danos morais concedidos na primeira instância e majorou o valor da indenização.

A autora recorreu da decisão da primeira instância, que condenou ao município a pagar R$ 5 mil reais por danos morais, alegando que foram desconsideradas particularidades do caso, que seriam suficientes para justificar o aumento do valor da indenização.

Ela argumenta que correu risco de vida durante a cirurgia que teve que fazer para tratar as consequências da queda. Também alegou que retrocedeu em todos os seus tratamentos ortopédicos anteriores, com lesões no ombro, braço e joelho. A vítima defendeu ainda que o valor arbitrado não repararia os danos sofridos.

Novo tratamento

O desembargador Judimar Biber, relator do processo, reconheceu que realmente o valor fixado não levou em conta algumas disposições, como as consequências negativas da queda para o tratamento ortopédico que a apelante estava para concluir.

No relatório médico consta que ela havia “se submetido a tratamento cirúrgico de síndrome do impacto em ombro direito no dia 20/03/2017” e que, depois da queda, “evoluiu com perda da cirurgia. Realizado novo procedimento no dia 19/06/2017, e foram previstos mais 90 dias de reabilitação”.

Além disso, o novo tratamento cirúrgico originou diversas complicações, inclusive com a necessidade de a paciente ser transferida para o Centro de Tratamento Intensivo (CTI), com quadro de “insuficiência respiratória aguda grave’’.

Sendo assim, o desembargador, acompanhado pelo voto dos desembargadores Jair Varão e Maurício Soares, aumentou o valor da condenação para R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.078135-1/001

TJ/RS: Jovem ganha direito à medicação para tratamento de obesidade

O Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal confirmou sentença que concedeu pedido de medicação para adolescente que sofre de obesidade extrema com hipoventilação alveolar.

A autora ingressou na Justiça contra o Estado do RS e o Município de Viamão para fornecimento do medicamento Liraglutida (Sexenda), necessitando com urgência do tratamento.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado procedente, mas ambos os réus não recorreram da decisão.

Por ser caso de reexame necessário, a sentença tem que ser analisada pelo TJRS, e foi analisada na 1ª Câmara Cível pelo relator, Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal.

Voto

O Desembargador Caníbal destacou que a matéria tem entendimento sedimentado no TJRS, inclusive julgado do STF (RE 855178 RG), em sede de repercussão geral, e do STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1657156/RJ).

O magistrado também afirmou que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos e qualquer outro tipo de atendimento de saúde é solidária, conforme a Constituição Federal nos artigos 23 e 196.

“A negativa de fornecimento de medicamento, tratamento médico ou cirúrgico, que se dá, ao fim e ao cabo, por meio de ato da administração, fere frontalmente a Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário exercer um efetivo controle nesse sentido.”

Decisão

Conforme a decisão, a autora, representada por sua mãe, deverá apresentar no mínimo três orçamentos, devidamente atualizados, emitidos por estabelecimentos que trabalhem com a venda do medicamento. Não conseguindo apresentar os três orçamentos, em vista de que muitas cidades não possuem estabelecimentos ou clínicas, devidamente licenciados, que prestem esse tipo de serviço, deverá justificar tal fato de forma fundamentada no processo de origem.

Também deverá prestar contas em juízo sobre a aquisição da medicação e da contratação dos serviços requeridos em dez dias do levantamento da quantia, ficando ciente que o desvio de finalidade acarretará na devolução integral dos valores e nas penalizações legais.

A paciente deverá ser reavaliada a cada seis meses, juntando nos autos laudo médico que comprove a necessidade de continuar utilizando o tratamento postulado. O bloqueio de valores, se necessário, deverá ser feito pelo julgador de origem.

Caso o tratamento sofra alterações em decorrência das peculiaridades que o caso clínico pode apresentar e a autora não necessitar mais de uso da medicação postulada deverá entregar a sobre de medicamento em local a ser definido pelos réus.

TJ/DFT: Caesb é condenada por cobrança excessiva de água em condomínio

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb a devolver a um condomínio residencial, localizado na Asa Norte, valor referente a R$ 1.810.535,80, cobrados em excesso, na conta de água, ao longo dos últimos dez anos.

O condomínio, autor da ação, explicou que a propriedade é formada por dez prédios com 66 unidades cada. Para o fornecimento de água, existe apenas um único hidrômetro, por meio do qual é medido todo o consumo do condomínio e cobrada a taxa correspondente a cada unidade residencial.

Ainda segundo o autor, a companhia, ao efetuar a medição do hidrômetro, registra o consumo mínimo para cada unidade, estimado pela empresa em 10m³, e multiplica essa quantia pelo número de apartamentos existentes, que corresponde a 660 unidades. Assim, obtém o resultado mensal de 6.600m³ de consumo. No entanto, de acordo com o requerente, o efetivo consumo do residencial é menor do que o medido pela companhia.

Chamada à defesa, a Caesb alegou que a tarifa cobrada está de acordo com o previsto na legislação e disse que a individualização de hidrômetros, por unidade residencial, é obrigatória e pode ser implementada pelo condomínio. Declarou, ainda, que, em casos de hidrômetro único, o enquadramento tarifário somente é possível a partir do cálculo do consumo faturado para a unidade usuária, que deve corresponder ao mínimo estabelecido.

Ao analisar o caso, o juiz declarou que a tarifa mínima de consumo constitui uma franquia do serviço a ser paga pelo usuário mesmo que não atinja o volume mínimo estabelecido. O magistrado explicou que isso acontece porque, mesmo que o consumidor não faça uso da água, o fornecimento gera custos à empresa.

Esse raciocínio, contudo, segundo o julgador, não se aplica se há mais de uma residência atendida pelo mesmo hidrômetro. “Não se justifica que a tarifa mínima seja multiplicada pelo número de construções existentes no lote porque não há correspondência econômica que justifique esse acréscimo, já que a tarifa mínima é paga pela obrigatoriedade de disponibilização do serviço”.

Dessa forma, o juiz concluiu que a apuração que vem sendo feita pela Caesb, no condomínio em questão, não pode ser reconhecida como legítima por afrontar o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Reconheceu como abusiva a cobrança lançada e condenou a Caesb a restituir ao autor o valor de R$ 1.810.535,80, cobrado em excesso desde a fatura de junho de 2009. Também declarou nula a cobrança da forma que vem sendo praticada pela companhia e determinou que a ré realize o faturamento das contas de água pelo consumo efetivo verificado no hidrômetro único, na forma do art. 106, II, da Resolução da Adasa 14/2011.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0706060-58.2019.8.07.0018

TJ/ES nega pedido indenizatório de homem cujo cartão foi recusado indevidamente

O saldo no cartão do requerente teria sido zerado no momento em que ele tentava realizar um pagamento, porém foi reinserido no dia seguinte.


Um morador de Linhares que havia tido seu cartão recusado indevidamente teve o pedido de indenização negado. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível do município.

De acordo com o autor, ele teve seu cartão alimentação recusado indevidamente no momento em que tentava pagar compras realizadas em um supermercado da região. Por sua vez, a administradora do cartão, ré na ação, defendeu a ausência de falha na prestação de serviço, requerendo a improcedência dos pedidos do requerente.

Em análise da documentação anexada aos autos, o magistrado verificou que, na data do ocorrido, o autor possuía saldo de R$ 238,61, contudo, momentos após, quando supostamente iria pagar pelas compras, seu saldo constou como zerado. No dia seguinte, o crédito foi novamente inserido. “Assim, entendo que, de fato, houve falha na prestação de serviços que culminou com a impossibilidade de pagamento das compras pelo autor”, afirmou.

Acerca do pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o lapso temporal entre a data dos fatos e a data de ajuizamento da ação, que foi superior a um ano, demonstraria que a situação não teria provocado o abalo alegado pelo autor.

“[…] Este juízo, em outros julgados, tem se posicionado no sentido de que, em certos casos, o direito a reparação por danos morais deve ser buscado após a ocorrência dos fatos […] Aquele que deixa transcorrer longo lapso temporal entre os fatos, buscando de forma tardia o judiciário, não teve abalo moral capaz de levá-lo a ser indenizado e, portanto, para aquela pessoa, o fato não passou de mero aborrecimento”, entendeu o magistrado.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Processo n° 5002435-74.2017.8.08.0030 (Pje)


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