TJ/SC: Morador será indenizado por incômodos causados por oficina instalada na vizinhança

Uma oficina mecânica da região continental de Florianópolis deverá indenizar seu vizinho pelos incômodos que passou a impingir-lhe e realizar suas atividades a uma distância mínima de 1,5 metro em relação à residência limítrofe. Isso porque o estabelecimento e o domicílio são separados por apenas uma parede, situação que perturba o sossego dos moradores da casa. A decisão é da juíza Margani de Mello, do Juizado Especial Cível da Capital. Na sentença, a magistrada também determina que o dono da casa seja indenizado em R$ 13,4 mil, a título de danos morais e materiais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, a casa inicialmente tinha parede divisória com um antigo prédio. A proximidade virou um problema depois que o edifício foi demolido para dar lugar à oficina, sem que o dono da casa fosse consultado. Na ação, o morador ainda relata que ocorreu o desmoronamento parcial de sua residência quando o responsável pelo estabelecimento limpou uma das áreas que dividiam os imóveis, onde existia uma trepadeira. Outra reclamação levada aos autos diz respeito ao excesso de barulho durante a noite, devido à entrada e saída de carros na empresa, além de festas até o horário da madrugada.

Ao analisar o conflito, a juíza Margani de Mello observou que imagens retiradas do banco de fotos do Google Street View mostram um carro estacionado exatamente ao lado da residência, sem respeitar qualquer espaço razoável. O próprio responsável pelo estabelecimento, apontou a magistrada, confirmou que uma das laterais da casa é tudo o que divide as propriedades, o que configura desrespeito ao artigo 1.308 do Código Civil.

Em relação aos estragos causados na residência, a juíza considerou como “fato incontroverso” que houve danos à propriedade do autor durante os trabalhos de limpeza e retirada da trepadeira. Em sua defesa, o próprio dono da oficina destacou a possibilidade de que a planta removida ou alguma outra coisa estivesse segurando o telhado.

“Os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que o requerido reiteradamente vem perturbando o sossego, especialmente o noturno, a tranquilidade, e causando consideráveis danos ao seu vizinho requerente. A angústia relatada pelo mesmo em seu depoimento, vendo sua casa ruir pouco a pouco após a injusta interferência do requerido, já é suficiente para demonstrar que o caso em apreço supera a barreira do que a jurisprudência classifica como meros dissabores”, concluiu Margani de Mello.

A indenização pelo dano moral foi fixada em R$ 5 mil, enquanto o dano material ficou definido em R$ 8,4 mil. A multa em caso de descumprimento da distância mínima estabelecida para a realização das atividades na oficina ou por desrespeito aos horários de funcionamento do estabelecimento é de R$ 200.

Cabe recurso.

Autos n. 0300205-94.2019.8.24.0082

TJ/SP: Laboratório indenizará motorista por exame de entorpecentes falso-positivo

Vítima foi demitida em razão do resultado.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um laboratório de diagnósticos a indenizar motorista que foi demitido em razão de resultado falso-positivo em exame de entorpecentes. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Consta dos autos que o motorista recém-contratado fez exame admissional para detectar uso de substâncias entorpecentes. O laboratório que analisou o material emitiu, equivocadamente, laudo positivo. O autor realizou exame de contraprova, que atestou o equívoco da empresa.

O relator do caso, desembargador Antônio Rigolin, afirmou que foi constatada a falha no serviço prestado. “É evidente que a situação vivida pelo demandante caracteriza a ocorrência de dano moral, pois se constata que sofreu transtornos e preocupações desnecessárias, que, evidentemente, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento”, afirmou o magistrado em seu voto. “Há, portanto, inegável caracterização de humilhação e sofrimento, que justificam plenamente reconhecer o direito à pretendida reparação, independentemente do fato de o autor ter sido demitido em decorrência do resultado ou não”, completou.

Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Adilson de Araújo e José Augusto Genofre Martins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1007711-54.2018.8.26.0084

TJ/MT: Bens públicos não podem ser utilizados por particulares sem regulamentação necessária

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1001111-92.2018.8.11.0000 e declarou inconstitucional a Lei Municipal n. 630/2017, de Reserva do Cabaçal (387km a oeste de Cuiabá), que autorizava o chefe do Poder Executivo a efetuar serviços, com máquinas e equipamentos rodoviários do município, em propriedades particulares, mediante contraprestação de pagamento pecuniário das horas trabalhadas, bem como permitia a cessão de servidores públicos para executar os serviços autorizados pela lei. A decisão foi por unanimidade.

O relator da ADI, desembargador Paulo da Cunha, explicou que a regra geral é que os bens públicos podem ser utilizados por particulares de forma lícita e constitucional (autorização, permissão, concessão ou cessão de uso), desde que tragam a regulamentação necessária para atender, sobretudo, os critérios da publicidade, da impessoalidade administrativa e da supremacia do interesse público.

Ainda conforme o magistrado, o administrador tem que apresentar uma justificativa dos motivos pelos quais está sendo levada a efeito a respectiva utilização, com a verificação da existência de interesse público, “pois, se assim não for, concede-se regalias e favoritismos a determinados particulares”, enfatizou.

O relator destacou ainda que o legislador municipal, ao permitir que o chefe do Poder Executivo autorize a utilização gratuita ou onerosa de bens públicos, bem como de servidores públicos a terceiros interessados, em serviços particulares, sem qualquer finalidade de ordem pública, vulnera o objetivo prioritário do município, que é o de praticar atos administrativos a fim de satisfazer o interesse da coletividade.

“Não obstante a Lei Municipal n. 630/2017 estabeleça que os maquinários e equipamentos rodoviários podem ser empregados para prestação de serviços, com o pagamento de contraprestação pecuniária e, de igual modo, permita a cessão de servidores públicos para a prestação dos serviços, não registra a necessidade de se atender ao interesse público e nem mesmo indica os instrumentos legais que concretizam o consentimento da Administração Pública (autorização, concessão ou permissão) ao particular na utilização de seus bens e de seus servidores”, ressaltou o desembargador Paulo da Cunha.

“Além do mais, ao favorecer munícipes, promovendo tratamento diferenciado, sem qualquer critério atrelado à legalidade, conferindo a cessão de bens e serviços públicos a determinados particulares, ofendeu, ao mesmo tempo, o princípio da impessoalidade, desvirtuando o atendimento ao interesse público, fomentando o favoritismo. Impende registrar, também, que a disponibilidade de servidores públicos para a realização de trabalhos particulares, igualmente, é vedada pela Constituição Federal, pois, remunerados pelos cofres públicos, não podem prestar serviços de interesse privado”, complementou.

Veja o acórdão.
Processo nº  1001111-92.2018.8.11.0000

TJ/SC: Mulher tragada por buraco na rua será indenizada em R$ 10 mil

De quem foi a culpa: de município da Grande Florianópolis, que não cuidou da via pública e deixou um buraco exposto na calçada? Ou de uma senhora, que não prestou atenção onde pisava, e despencou na vala? Para a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a responsabilidade é evidentemente do município e por isso ele deverá indenizar em R$ 10 mil a mulher tragada pelo buraco. Ela sofreu fraturas no tornozelo, foi operada, colocou pinos de platina, ficou com cicatrizes e perdeu parte da mobilidade. O acidente aconteceu em 2016.

De acordo com os autos, outras pessoas já tinham caído no mesmo lugar e vários moradores avisaram a prefeitura, mas nada foi feito a não ser cobrir o buraco com britas, o que não resolveu o problema. Segundo a vítima, além do dano moral houve prejuízo financeiro. Ela teria ficado impossibilitada de trabalhar como faxineira, labor que lhe proporcionava renda extra mensal de R$ 400. Ela requereu, com esses argumentos, indenização por danos morais e estéticos, além dos lucros cessantes.

A defesa do município trouxe um argumento inusitado: alegou que o buraco existia há muito tempo e a vítima – moradora da região havia 14 anos – deveria ter tido mais cuidado e atenção. Pelo mesmo fundamento, negou direito a indenização justamente pela falta de nexo causal.

O juiz de 1º grau condenou o réu ao pagamento de danos morais (reconhecido o dano estético) no valor de R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram. Em apelação, a vítima insistiu na compensação dos lucros cessantes e, quanto aos danos estéticos, defendeu que eles deveriam ser sopesados individualmente, não em conjunto com os danos morais, como feito na sentença. Em síntese, pleiteou a majoração do valor para R$ 30 mil. A defesa do município continuou com os mesmos argumentos.

“É incabível imputar ao particular a responsabilidade de desviar dos buracos os quais, é óbvio, nem deveriam existir”, afirmou o relator da apelação, desembargador Hélio do Valle Pereira. Para ele, mesmo que a autora soubesse da existência de falhas na calçada, isso não exime o município de cumprir com a obrigação de zelar pelas boas condições da via pública. Neste caso, segundo o magistrado, há vínculo entre o defeito na calçada e o dano à autora, a qual padeceu com o tornozelo fraturado e foi submetida a cirurgia.

O magistrado, porém, negou o pedido de indenização por lucros cessantes. “Não há nenhuma prova convincente de que ela laborava como doméstica, muito menos de que recebia R$ 400 a esse título”, anotou. “Não há, nos autos, recibos, notas fiscais, depósitos bancários, nada neste sentido.” Hélio do Valle Pereira ressaltou que não se pode deferir a reparação de lucros cessantes com base em simples alegações. Nestes casos, ele pontuou, é necessária a comprovação do efetivo prejuízo.

Ele também negou o pedido da autora para que o valor do dano estético fosse estipulado separadamente. “Há danos morais e há danos materiais. Não existe uma terceira categoria, de danos estéticos”, explicou. “Um prejuízo à imagem física gerará um prejuízo moral (por assim dizer, presumido), mas também poderá ocasionar (o que é menos frequente) um malefício material.” De acordo com o relator, o dano estético deverá ser considerado para fins de quantificação dos danos morais, atendendo-se ao proposto pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, ele majorou para R$ 10 mil os danos morais incluídos os danos estéticos.

O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Artur Jenichen Filho e Denise de Souza Luiz Francoski, em sessão realizada no dia 21 de novembro.

Apelação Cível n. 0300441-82.2016.8.24.0007

TJ/PB: Telefônica Brasil S/A deve pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais

Por decisão da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi mantida a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé que condenou a empresa Telefônica Brasil S/A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em favor de Alexandro de Oliveira Brito, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes, em razão de serviços que nunca contratou. O processo nº 0001527-51.2016.815.0351 teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

No recurso, a empresa alegou que o contrato existe, mas fora realizado de forma verbal, bem como que a cobrança e a inscrição são legítimas. Pugnou pela ausência de condenação moral ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. A parte autora, por sua vez, requereu, apenas, a justiça gratuita e a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por compreender que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, por se tratar a hipótese de responsabilidade extracontratual.

Para José Ricardo Porto, “a mera inclusão do nome de alguém junto ao cadastro de maus pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído para tanto, constitui, por si só, motivo para concessão de indenização, porque além de manchar o nome do consumidor no mercado, obsta a obtenção de crédito, situações que não podem ser classificadas como mero transtorno”.

Ele entendeu que a quantia fixada na sentença deve ser mantida, pois reflete, de maneira satisfatória, o abalo psicológico sofrido. Por fim, o desembargador deu provimento ao apelo do autor da ação, a fim de determinar que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso, conforme o previsto na Súmula nº 54 do STJ.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motorista que colidiu com animal em rodovia

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Concessionária BR 040 S.A. restitua, a título de danos materiais, o valor que um motorista desembolsou para o conserto de seu carro, após colidir com um animal em perímetro sob a responsabilidade da empresa.

O autor conta que ele e a esposa voltavam de uma viagem, no feriado da Semana Santa, no dia 21/4 deste ano, e, após passar por quatro postos de pedágios da Rodovia BR 040, rodovia federal administrada pela ré, um animal de médio porte parado no meio da pista teria atingido seu veículo, causando diversos danos, além de pânico nele e na companheira.

O acidente causou vazamento de óleo, destruição de peças internas e acionou várias luzes de alerta do painel, além de ter amassado o para-choque e afetado o rolamento dos pneus, o que obrigou o motorista a, imediatamente, estacionar o veículo no Posto de Atendimento 3 da Via 040, em Cristalina (GO), há poucos metros do local da colisão. O serviço de socorro da concessionária foi acionado e dois empregados formalizaram o ocorrido, por meio de fotografias e preenchimento de relatórios. Consta nos autos, no entanto, que os funcionários se negaram a fornecer tais relatórios e fotografias ao autor, que decidiu registrar por conta própria os danos causados ao automóvel.

O autor solicitou, ainda, que sua esposa, ele e o veículo fossem transportados até Brasília naquele mesmo dia, pois precisavam retomar suas atividades no dia seguinte. O pedido mais uma vez foi negado e o proprietário do carro precisou contratar um guincho para trazê-los de volta.

O autor alega que no dia seguinte contatou a ré para obter instruções sobre como proceder a respeito dos danos sofridos e posterior ressarcimento. Diante das orientações e necessidade de utilização do carro, buscou oficinas de reparo e realizou três orçamentos, tendo deixado o veículo para ser consertado na de menor valor, que totalizou R$ 14.700. O carro levou 36 dias para ficar pronto e, mesmo tendo apresentado todos os documentos solicitados, inclusive a nota fiscal dos serviços realizados, a concessionária negou-se a ressarcir o autor pelos danos causados.

“Em que pesem as alegações da ré, verifico que esta não apresentou relatório do atendimento realizado por ocasião do acidente, limitando-se a impugnar a ocorrência da colisão nos termos em que relatado pelo consumidor”, pontuou a magistrada. De acordo com a julgadora, a jurisprudência dominante entende que a concessionária que atua em rodovias deve responder pelos danos ocasionados pela travessia de animais, uma vez que possui o dever de vigilância do perímetro.

Dessa forma, a magistrada condenou a ré a indenizar a parte autora em R$ 14.700, pelos danos materiais sofridos com o conserto do carro. A juíza negou o pedido de danos morais.

Cabe recurso da sentença

Processo PJe: 0740079-96.2019.8.07.0016

TJ/PE: Senador Humberto Costa processa usuários de rede social por mensagens difamatórias

A 4ª Vara Cível da Capital concedeu liminar em favor de Humberto Costa, senador da República, sobre publicações caluniosas contra o mesmo na rede social Twitter. A decisão impõe que a empresa deve remover mensagens de sete específicos perfis anônimos que incluam termos como “sanguessuga”, “corrupto”, “vampiro”, “ligação promíscua contra o povo” e expressões congêneres no prazo de 30 dias. Além disso, a empresa também deve fornecer à Justiça informações das identidades dos usuários, em cinco dias, sob pena de multa diária de 500 reais, até o montante máximo de 30 mil reais.

A parte autora alega, nos autos, que, entre os dias 14 e 15 de julho de 2014, o senador foi alvo de comentários levianos, inverídicos, agressivos, irônicos e maldosos na rede social Twitter por sete perfis com titularidade desconhecida. Afirma também que tais mensagens ficam expostas e são acessíveis por diversos usuários, o que pode gerar novos comentários e republicações, inclusive novas calúnias. O autor demanda, ainda, que a empresa responsável pelo microblog apague as publicações e que informe os nomes, RGs, CPFs e IPs dos respectivos titulares dos perfis acusados para que possa entrar posteriormente com ação indenizatória.

O Twitter alega que a acusação possui ausência de fundamentação por não especificar as URLs (endereços virtuais) das publicações e que as publicações tratam de investigações policiais, as quais o senador estava envolvido, de forma que não se pode concluir quais seriam os “fatos graves” e “sem indício de veracidade”. A defesa da rede social encontrou diversas matérias jornalísticas que tratam das investigações e a quebra de sigilo de informações dos usuários não poderia ser realizado nas condições em que até meios de comunicação noticiam a investigação, mesmo que o autor tenha sido absolvido do caso em questão. Ainda assim, o Twitter removeu as publicações em questão e bloqueou as contas dos usuários, por elas estarem violando a política de privacidade da empresa.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Capital aponta que, por mais que a demandada exija as URLs da parte autora, “entende-se que a indicação de URL (ou hyperlink) serve apenas para identificar as mensagens com indícios de ilicitude e quem as publicou, contudo, como a demandada já identificou as mensagens e os usuários e, inclusive, suspendeu os perfis por meio dos quais foram proferidas as mensagens, atingiu-se o fim pretendido pelo autor, em sede de um dos pedidos liminares”.

Além disso, sobre o segundo pedido do autor, a demandada defende-se que não poderia liberar informações dos usuários por suas publicações, pois isso colocaria em xeque o princípio de liberdade de expressão. Entretanto, o Juízo informa que “é livre a manifestação de pensamento, ou seja, pode-se falar o que se quer. Pode-se, inclusive, nem sequer falar. Mas, em caso de expressar um pensamento, quem se manifestar deve se identificar, pois senão quem cometesse algum abuso em suas palavras ou escritos, com indícios de ilicitude, jamais poderia ser processado (independentemente de ser absolvido ou não), logo, indicando que A possível vítima jamais poderia exercer seu acesso à Justiça contra o possível agressor, sendo a liberdade de expressão incompatível com o anonimato”.

O Juízo lembra também que, de acordo com a parte autora, o senador foi inocentado do caso que era investigado e que, de acordo com o inciso 57 do artigo 5º da Constituição Federal, ninguém pode ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, configurando possível quesito calunioso de difamatório das mensagens. Cabe recurso.

Processo nº  0050906-55.2014.8.17.0001

TJ/DFT: Faculdade é condenada a cancelar matrícula feita sem consentimento de estudante

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Faculdade Anhanguera Educacional declare nula matrícula efetivada em curso de ensino superior sem consentimento de estudante que passou no vestibular da instituição.

A autora da ação explicou que, em 2016, prestou vestibular para o curso de Biomedicina, oferecido pela faculdade, em Taguatinga-DF, mas, apesar de aprovada, desistiu de fazer o curso. Disse que não firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré e nem mesmo compareceu à instituição após a prova do vestibular.

No entanto, segundo a requerente, sua matrícula foi realizada sem autorização e gerou débito referente a um semestre de ensino. Apesar de ter comparecido à faculdade para esclarecer o ocorrido e solicitar o cancelamento dos débitos, a instituição não corrigiu o equívoco e passou a importuná-la com cobranças por meio de mensagens, e-mails e ligações telefônicas.

A faculdade, em contestação, relatou que os fatos narrados pela autora são descabidos, uma vez que a matrícula foi feita mediante solicitação da estudante, o que gerou vínculo jurídico entre as partes. Declarou, também, que não há, nos registros da instituição, qualquer solicitação de evasão por parte da requerente.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a faculdade não apresentou, nos autos, o contrato de prestação de serviços assinado pela autora e nem os documentos exigidos para efetivação da matrícula. “Dessa forma, a concretização do ato e posterior cobrança das mensalidades, sem o cumprimento dos requisitos de matrícula, consiste em ato ilícito”.

A magistrada concluiu, ainda, que, embora a cobrança, por si só, não gere indenização de ordem moral, a insistência de cobrança configura lesão aos direitos da personalidade, já que ultrapassa os aborrecimentos e incômodos do cotidiano, o que gera o dever de indenizar.

Assim, a juíza julgou procedente o pedido da autora e determinou que a Faculdade Anhanguera declare nulo o contrato entre as partes e inexistentes todos os débitos dele decorrentes. Também condenou a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739143-71.2019.8.07.0016

TJ/PE: Estado é condenado a custear mais de R$ 170 mil de tratamento de paciente em hospital particular

Uma jovem, menor de idade à época em que foi acometida de doença, apresentava diversos sintomas de desconforto respiratório, evoluindo depois para uma forte febre. Mesmo com tratamento à base de antibióticos, a paciente teve de ser socorrida em um hospital particular de referência na cidade do Recife. A família da garota não teria condições de custear a internação no hospital, buscando leitos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), entretanto, de acordo com o processo, a ausência de leitos e a demora no atendimento forçaram a paciente a internar-se no hospital particular. A família da paciente recorreu à Justiça para que o Estado arcasse com as custas hospitalares da parente, somando mais de 170 mil reais.

Representada pelos pais, durante o período de enfermidade, segundo os autos, a jovem apresentava sudorese, astenia, hiporexia e desconforto respiratório. Depois de ser atendida em unidade hospitalar, foi prescrevida o uso do antibiótico “Benzetacil”. Mesmo em tratamento, ela foi socorrida dispneica e sonolenta para o hospital particular na Ilha do Leite, no Recife, apresentando sintomas de disfalgia, odinofalgia e dor de garganta com febre. Foi aberto um protocolo contra infecção generalizada, com hipóteses de choque séptico e abscesso periamigdaliano.

Por condições financeiras, a paciente solicitou vaga em unidade do SUS, porém a transferência não foi realizada devido à ausência de leitos nos hospitais públicos. Logo, com o agravamento do estado de saúde e risco de morte, a jovem, que se encontrava com insuficiência respiratória, teve de ser internada no hospital particular, sendo aplicada ventilação mecânica de emergência, procedimento que perdurou por cinco dias. Diante da situação econômica, do risco de morte e da negação do pedido de transferência para uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) pública, a família da jovem entrou na justiça para que o Estado arcasse com as custas do tratamento da filha.

Em decisão no 1º grau, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminarmente a tutela para o Estado em custear o tratamento da jovem, bem como a gratuidade judicial. A parte ré alegou interesse processual da autora, defendeu-se citando que a paciente escolheu o hospital em que seria atendida e, em caso de condenação, que o valor a ser pago pela causa deveria responder ao valor do tratamento pelo SUS e não o do hospital particular.

Entretanto, o Juízo entendeu que o caso não se trata de interesse processual, pois a paciente encontrava-se em estado debilitado de saúde, quando foi socorrida na emergência e no mesmo dia que deu entrada no hospital particular, buscou o serviço público. Além disso, citou que o direito à vida se encontra previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e informa: “dessa premissa, extrai-se a necessidade do poder público promover o fornecimento gratuito de medicamentos/suplementos alimentares, a realização de exames, consultas médicas e cirúrgicas, bem assim a internação em hospital de sua rede ou particular”.

O Juízo reconheceu a responsabilidade do requerido no custeio do tratamento, somando ao total de 21 dias de infecção generalizada da paciente, no valor total de R$ 170.887,44. A parte ré entrou com recurso, alegando que, “por ausência de laudos que comprovem que a jovem teria procurado atendimento prévio em outro centro de saúde, deixando transparecer a escolha arbitrária do hospital particular em questão; e, além disso, que o processo seria um desrespeito ao Princípio da Isonomia, pois o tratamento seria privilegiado e especial em relação a outros pacientes que se encontram nas mesmas condições no serviço público de saúde”. Na análise, os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público negaram provimento do recurso, mantendo a decisão da primeira instância, em acórdão de relatoria do desembargador substituto José André Machado Barbosa Pinto.

Processo nº 0041890-77.2014.8.17.0001 (514765-5/00)

TJ/PE: Instituição de ensino é condenada a pagar indenização de 20 mil reais a estudante que não recebeu certificado

Uma instituição de ensino superior foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de 20 mil reais, por não expedir um certificado de conclusão do curso de pós-graduação em Logística Empresarial a um estudante. A decisão de 1º grau, da 24ª Vara Cível da Capital, foi confirmada por meio de acórdão, de forma unânime, proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Nos autos, a instituição de ensino superior alega, em 1º Grau, que não concedeu o certificado de pós-graduação porque o estudante teria sido reprovado em duas disciplinas no curso de graduação também realizado em Logística Empresarial na mesma faculdade. Em resposta, o autor do processo revela que não foi reprovado em qualquer disciplina, tendo concluído o curso de graduação no primeiro semestre de 2009. Especificando, inclusive, que a aprovação nas duas disciplinas configurava pré-requisito para cursar as outras disciplinas do curso, que concluiu no semestre seguinte.

De acordo com o processo, as informações do Histórico Escolar, fornecido pelo aluno na ação em 1º Grau, tem divergência nas classificações das disciplinas e nas notas atribuídas pela instituição, demonstrando que houve extravio de notas. Com isso, houve a necessidade de o demandante realizar novamente duas avaliações.

“Observe que a faculdade, ao admitir a reprovação do autor em duas cadeiras, sequer trouxe aos autos prova desse fato, uma vez que, em qualquer Instituição de Ensino, as notas dos alunos são registradas, por exigência legal, na caderneta do professor e, ao ser compelida por este Juízo para apresentar documentos que comprovassem as notas no histórico escolar fornecido ao autor, o que fez foi apresentar novo histórico, diverso da realidade do primeiro histórico por ela expedido e entregue ao autor. Tal fato evidencia a falta de organização para a atividade que exerce, como anteriormente foi registrado”, traz a decisão.

A instituição de ensino ingressou com uma apelação. Em 2º grau, o relator do processo, desembargador Eduardo Sertório, da 3ª Câmara Cível do TJPE, destaca o componente de sofrimento passado pelo aluno que exige reparação. “É incontroverso que a negativa de emissão de certificado sob o argumento de ter siso reprovado em algumas cadeiras, sem a devida comprovação, provoca vexame e humilhação, causando sofrimento que exige reparação. Inexistindo comprovação a justificar a não emissão de certificado e diploma e comprovado nos autos que a instituição, autora da apelação, não apresentou tais documentos, é passível a comprovação por danos morais.”, especifica a decisão.

O acórdão ainda destaca os prejuízos profissionais sofridos pelo aluno. “Verifica-se que além de não ter tido acesso ao certificado de conclusão de curso e consequentemente do curso de pós-graduação, o autor ainda sofreu prejuízos profissionais, uma vez que deixou de ingressar como auxiliar logístico em uma farmácia em razão da falta dos documentos”, detalha os autos. A 3ª Câmara Cível também é formada pelos desembargadores Bartolomeu Bueno e Itabira de Brito Filho. Cabe recurso.

Processo nº 0044858-51.2012.8.17.0001 (532229-2/00)


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