TJ/DFT: Clínica e empregado terão que indenizar paciente que ficou com manchas após tratamento estético

Clínica de estética e um dos seus profissionais terão que indenizar uma consumidora que ficou com manchas na pele após se submeter a tratamento para retirada de varizes. A decisão é da juíza da 7ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que, em 2016, firmou contrato com a empresa com o objetivo de eliminar e tratar varizes nas pernas. De acordo com a paciente, após avaliação, houve a indicação de quatro sessões de laser e três de procedimento estético para microvasos. Conta a autora que, por conta de erro de programação da potência do equipamento, a pele ficou manchada e com lesões. Assim, requer indenização por danos morais, materiais e estético.

Em sua defesa, os réus alegam que não houve imprudência na aplicação do laser. Argumentam ainda que as reações distintas ocorreram em razão de características dos microvasos. Além disso, os réus destacam que a parte autora tinha conhecimento dos possíveis efeitos colaterais e que os danos apontados não foram comprovados.

Ao decidir, a magistrada pontuou que a autora se submeteu a tratamento de natureza estética e, ao buscá-lo, procurou “embelezamento e melhora em termos estéticos, trazendo por parte do fornecedor uma obrigação de efetivo resultado”. No entendimento da julgadora, o procedimento realizado gerou danos à consumidora e situação que ultrapassa o “mero aborrecimento da vida civil, considerando o agravante das queimaduras ocorridas durante o disparo, o que gerou cicatrizes que vão além da hipercromia”.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a autora, de forma solidária, as quantias de R$ 5 mil reais a título de danos morais e de R$ 870,00 por danos materiais. O pedido de reparação por danos estéticos foi julgado improcedente, uma vez que, no entendimento da magistrada, “seria necessário que ocorresse desfiguração da imagem de tal sorte que cause uma impressão, se não de repugnância, pelo menos de desagrado, acarretando vexame ao seu portador e a terceiros”.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0730859-90.2017.8.07.0001

TJ/AC: Empresa de engenharia deve reparar fissuras e infiltrações de prédio

Problemas foram constatados no ano seguinte a entrega da obra. Empresa terá de reparar falhas estruturais.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que empresa de engenharia cumpra com a obrigação de reparar as fissuras, bem como impermeabilizar as infiltrações de edifício, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A decisão foi publicada na edição n° 6.471 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.26).

De acordo com a reclamação, registrada pelo síndico, os problemas estruturais foram constatados no ano seguinte a entrega da obra e estão localizados na laje do estacionamento.

Os condôminos começaram a reclamar os defeitos quando perceberam que a água que escorria das infiltrações continha ferrugem da estrutura e oxidava as pinturas dos carros guardados na garagem. Os fatos foram corroborados por vistoria técnica.

Em contestação, o demandado sustentou que não há falhas na construção, pois as situações são superficiais e decorrem de eventos térmicos, produzidos pela natureza. Deste modo, como os problemas encontrados não comprometem a estrutura, nem representam risco à instabilidade da edificação, não é responsabilidade da empresa.

Adotando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, afirmou a obrigação do demandado em assistir a parte autora no conserto dos vícios. Fundamentou ainda o artigo 618 do Código Civil, na qual se configura responsabilidade ao empreiteiro pela solidez e segurança da obra por cinco anos.

Assim sendo, as avarias foram constatadas em menos de três anos da conclusão do empreendimento imobiliário. A magistrada registrou o entendimento apresentado pelo laudo técnico, na qual foi apontada a necessidade de tratar as fissuras e infiltrações de forma localizada, para evitar instabilidade na estrutura e não haja elevada oxidação das armaduras.

“Sabe-se que as fissuras podem servir como alerta de um eventual estado perigoso futuro para a estrutura de concreto e a impermeabilização é uma técnica construtiva que utiliza produtos específicos para criar uma camada de proteção em determinada superfície ou estrutura de concreto em contato com a água”, expôs Cardozo ao determinar a obrigação de efetuar os reparos.

TJ/MS: Candidata eliminada por motivação inadequada deve seguir em concurso

Em sessão de julgamento da 1ª Seção Cível, os desembargadores, por unanimidade, concederam a ordem em mandado de segurança impetrado por uma candidata eliminada em Concurso da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul por ter sido considerada inapta no Exame de Saúde de Formação de Soldado da Polícia Militar, por fundamentação que diz respeito a outra fase do certame (investigação social).

A impetrante sustenta, em síntese, que ao submeter-se à terceira fase do certame, Exame de Saúde, foi desclassificada ao argumento de não ter atendido os requisitos do item “13.7A” do edital. Defende, contudo, que, quanto ao exame de saúde, sequer existe o referido dispositivo para a sua desclassificação.

Alega que interpôs recurso administrativo, contudo, em resposta, apenas foram reiterados os mesmos termos, declarando-a inapta. Pondera que a terceira fase está prevista no item “11” do Edital mas que, no entanto, não pode ser confundida com o item “13.7A”. Assevera que além de evidente equívoco na sua eliminação, a fundamentação apresentada é inadequada e, por consequência, nula de pleno direito.

De acordo com o relator do processo, Des. João Maria Lós, a controvérsia instalada cinge-se a aferir a legalidade do ato que considerou a impetrante inapta no Exame de Saúde de Formação de Soldado da Polícia Militar, por fundamentação inexistente no edital. “No caso, a impetrante teve declarada sua inaptidão pela banca examinadora na Fase III – Exame de Saúde pelo seguinte motivo: ‘Candidata não atendeu os requisitos do item 13.7A do Edital’. Contudo, a Fase III – Exame de Saúde está prevista no edital em seu item 11, não podendo ser confundida com item 13.7.A, o qual, por sua vez, diz respeito à investigação social. Ou seja, a fundamentação pela qual a impetrante teve declarada sua inaptidão pela banca examinadora no Exame de Saúde está flagrantemente inadequada”.

Em seu voto, o relator ressaltou que o referido ato administrativo está viciado de ilegalidade, notadamente porque não apresentou motivação adequada, bem assim ofendeu o princípio da razoabilidade. “Pelo que se vê dos autos, a motivação apresentada pela autoridade coatora para a exclusão da imperante no Exame de Saúde não guarda qualquer relação com a referida fase do certame. Verificado, portanto, que a impetrante possui o direito líquido e certo em permanecer no certame, pois apta às demais fases do concurso, vez que sua eliminação é um ato arbitrário, ilegal e sem qualquer fundamentação adequada, eis que evidente os erros grosseiros praticados pela Comissão do Concurso. Isso posto, com o parecer, concedo a segurança a fim de considerar a impetrante apta no Exame de Saúde – Fase III, do Concurso Público de Provas para Ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul”, concluiu.

STJ reafirma prazo de 20 anos para proteção de patente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento fixado no julgamento do REsp 1.721.711 e, por unanimidade, estabeleceu em 20 anos o prazo de vigência de patente concedida pelo sistema mailbox, contado a partir da data do depósito do pedido pelo interessado.

Com a decisão, o colegiado negou pedido de um laboratório farmacêutico para que fosse reconhecido o período de dez anos de proteção para uma série de patentes de medicamentos, porém contado da data das concessões, que ocorreram entre 2005 e 2012. Os depósitos dos pedidos foram realizados no Brasil entre 1995 e 1997.

“Tratando-se de medicamentos, adiar a entrada em domínio público das invenções significa retardar o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento de preços mais altos, o que contribui para a oneração das políticas públicas de saúde e dificulta o acesso da população a tratamentos imprescindíveis”, afirmou a relatora do recurso do laboratório, ministra Nancy Andrighi.

O sistema mailbox, regulado pela Lei 9.279/1996 – a Lei de Propriedade Industrial (LPI) –, consistiu em um mecanismo transitório adotado para proteção de pedidos de patentes de produtos farmacêuticos e agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da adoção, pelo Brasil, do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo Trips), em 1995.

Por causa da adesão à convenção internacional e como forma de não prejudicar os interessados nas patentes até a adequação da legislação brasileira, os requerimentos de patentes ficaram na caixa de correio (mailbox) do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), aguardando exame até o início da vigência das novas regras, em 1996.

Vigên​​cia
O recurso teve origem em ação de nulidade de patentes ajuizada pelo INPI. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região invalidou parcialmente os registros, reconhecendo o prazo de 20 anos de vigência das patentes, contado do depósito, nos termos dos artigos 40 e 229 da LPI.

Em recurso especial, o laboratório alegou, com base na LPI, que a intenção do legislador foi conferir às patentes mailbox um prazo mínimo de proteção de dez anos, de modo que, para as hipóteses em que os registros foram concedidos a partir de 2005 – como no caso dos autos –, deveria incidir a regra do parágrafo único do artigo 40 da LPI (dez anos de vigência a partir da data da concessão). O laboratório também alegou que não poderia ser prejudicado pela demora no exame de suas patentes, fato atribuível exclusivamente ao INPI.

Previsão express​​a
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o privilégio garantido pelas patentes de invenção, conforme previsto no artigo 40 da LPI, perdura por 20 anos, contados da data do respectivo depósito. Contudo, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, o prazo não pode ser inferior a dez anos da respectiva concessão – excetuadas as hipóteses de o INPI estar impedido de proceder ao exame do pedido por pendência judicial ou força maior.

Tratando-se de patentes excepcionalmente depositadas pelo sistema mailbox, disse a ministra, a LPI, em suas disposições finais e transitórias (artigo 229, parágrafo único), estabeleceu regra expressa assegurando proteção ilimitada unicamente ao prazo de 20 anos contado da data do depósito.

“Portanto, segundo a dicção legal, o privilégio conferido ao recorrente lhe garante proteção a partir da data da concessão pelo órgão competente até o limite de 20 anos, contados do dia em que o pedido foi depositado”, afirmou a relatora.

Interesse​​​ coletivo
Segundo a ministra, a aplicação desse prazo decorre de remição expressa feita por norma que trata especificamente de patentes mailbox. A relatora lembrou que o parágrafo único do artigo 229 sequer remete genericamente ao teor do artigo 40 ou aos prazos do artigo 40, mas, expressamente, ao prazo previsto no caput do artigo 40 (20 anos contados do depósito).

De acordo com Nancy Andrighi, de fato, houve descumprimento, pelo INPI, do prazo final previsto pelo artigo 229-B da Lei 9.279/1996 para decisão sobre os pedidos de patentes mailbox (31/12/2004). Todavia, a relatora entendeu que a violação de uma norma não poderia conduzir à violação de outra, sob pena de prejuízo a toda a sociedade.

“Isso porque o objetivo último de um sistema de patentes não é proteger, exclusivamente, a invenção, mas sim promover a atividade inventiva e o avanço tecnológico, com vistas a atender aos interesses da coletividade. O titular do invento, por óbvio, deve gozar de privilégio temporário, a fim de obter remuneração condizente com os custos de seu trabalho e o sucesso de sua invenção, mas o fim almejado é mais amplo: promover o desenvolvimento do país nos âmbitos científico, tecnológico, econômico e social”, concluiu a ministra ao negar o recurso do laboratório.

Veja o acórdão.
Recurso Especial nº 1.840.910

STJ: Não há proteção do bem de família quando ocorre violação da boa-fé

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que aplicou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

O colegiado negou provimento ao recurso de um empresário que ofereceu seu imóvel como garantia na negociação de R$ 650 mil em dívidas e, depois, alegou que ele não poderia ser penhorado por constituir bem de família.

A credora, por sua vez, afirmou que o empresário teria violado o princípio da boa-fé ao invocar a proteção legal do imóvel só após a formalização da penhora e a realização de vários atos judiciais subsequentes visando à expropriação do bem.

Torp​​eza
Afastada a impenhorabilidade pelo TJPR, sob o fundamento de violação da boa-fé objetiva, o empresário recorreu ao STJ.

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, citou precedentes sobre a Lei 8.009/1990 nos quais ficou consignado que a regra de impenhorabilidade do bem de família deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva – diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio que deve incidir em todas as relações.

“Não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão”, explicou a ministra ao justificar a manutenção do acórdão do TJPR.

Escritura ou testa​​​mento
A ministra ressaltou que existem dois tipos de bens de família: um, legal, disciplinado pela Lei 8.009/1990, que decorre da vontade do Estado de proteger a família, assegurando-lhe as mínimas condições de dignidade; outra, voluntária, que decorre da vontade de seu instituidor, visando a proteção do seu patrimônio.

Segundo Nancy Andrighi, diferentemente daquele previsto na lei, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro.

Analisando o recurso em julgamento, a relatora afirmou que não se pode admitir que o proprietário não tenha o direito de dispor livremente sobre o imóvel, já que não realizou nenhum ato para constituí-lo como bem de família. Dessa forma, no caso, concluiu pela possibilidade de oferecimento do bem de família como garantia de cumprimento do acordo celebrado com o exequente nos autos da ação de execução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1782227

A aplicação do Pacto de ‘San José da Costa Rica’ em julgados do STJ

Há cinco décadas, os países-membros da Organização dos Estados Americanos assinavam a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) – também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, cidade na qual o tratado foi subscrito em 22 de novembro de 1969.

O documento entrou em vigor no Brasil em 25 de setembro de 1992, com a promulgação do Decreto 678/1992, e se tornou um dos pilares da proteção dos direitos humanos no país, ao consagrar direitos políticos e civis, bem como os relacionados à integridade pessoal, à liberdade e à proteção judicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos processos, pautou-se pelas diretrizes estabelecidas na convenção – entendimentos que estão compilados na nova edição da Pesquisa Pronta, que traz teses sobre o Pacto de San José da Costa Rica nas áreas de direito penal, constitucional e processual penal.

Publicada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a Pesquisa Pronta oferece em tempo real o resultado de buscas sobre determinados temas jurídicos, que são organizados por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de repetitivos) ou ramos do direito.

Con​​gresso e livro
Para marcar o 50º aniversário da conferência que aprovou o Pacto de San José e o 28º de sua entrada em vigor no Brasil, o STJ vai promover, nos dias 12 e 13 de março de 2020, o Congresso sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos, em parceria com a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e a Corte Europeia de Direitos Humanos.

Os interessados em apresentar trabalhos durante o evento poderão submetê-los a um processo seletivo, e os textos escolhidos também irão compor uma obra a ser coordenada pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e pelo juiz da Corte Europeia de Direitos Humanos Paulo Pinto de Albuquerque. O edital com os detalhes para o envio de artigos será divulgado em breve.

Statu​​s supralegal
A assinatura da convenção pelo Brasil ocorreu na vigência da Constituição de 1967, e a sua ratificação se deu sob a Constituição de 1988. Apesar da convergência entre os direitos estabelecidos nas normas constitucionais e no Pacto de San José, alguns pontos precisaram ser pacificados nos tribunais superiores.

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, LXVII, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

No entanto, em seu artigo 7, item 7, a convenção veda qualquer prisão por dívida, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Ainda assim, a jurisprudência se formou no sentido da constitucionalidade da prisão do depositário infiel, uma vez que o pacto ingressou no ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional.

Após a Emenda Constitucional 45, de 2004 – que acrescentou o parágrafo 3° ao inciso LXXVIII do artigo 5º –, foi conferida aos tratados e às convenções de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário e que forem aprovados pelo Congresso Nacional, em votação de dois turnos, por três quintos de seus membros, a equivalência às emendas constitucionais.

Em razão disso, a orientação quanto aos tratados internacionais precisou ser alterada, em especial sobre aqueles que, anteriores à emenda, haviam sido aprovados por maioria simples, como ocorreu com o Pacto de San José.

No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

Segundo a Suprema Corte, o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.

Depositário ​​infiel
O STF concluiu que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada pela CADH, mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o artigo 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei 911/1969.

Seguindo essa orientação, na sessão de 2 de dezembro de 2009, a Corte Especial do STJ, ao julgar, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 220), o REsp 914.253, de relatoria do ministro Luiz Fux (hoje no STF), adotou o novo entendimento firmado pela Suprema Corte em relação à prisão civil do depositário infiel. O tema também deu origem à Súmula 419 do STJ.

Para o ministro, a nova orientação significa que “toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade”.

No repetitivo, o colegiado decidiu que, “no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade”.

Des​​acato
Em 2017, no julgamento do HC 379.269, a maioria dos ministros da Terceira Seção decidiu que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, como previsto no artigo 331 do Código Penal, não havendo afronta à CADH.

Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou o habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

Ao fazer o controle de convencionalidade entre a norma legal brasileira e o Pacto de San José, os magistrados entenderam que a manutenção da tipificação do desacato no ordenamento jurídico não implica o descumprimento do artigo 13 da CADH, que trata da liberdade de expressão.

Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”. Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

Em seu voto, o ministro lembrou que a Corte Interamericana de Direitos Humanos – instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a interpretação e a aplicação da CADH – já se manifestou contrariamente sobre “leis de desacato” de outros países, mas ressaltou que não há precedentes em relação ao Brasil, não havendo, ademais, semelhanças nos casos decididos pela corte com os processos criminais brasileiros.

Saldanha observou ainda que o dispositivo penal brasileiro preenche de forma plena todos os requisitos exigidos pela CADH para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que tal restrição, além de ser “objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, é essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública”.

“A CIDH e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades ulteriores necessárias para alcançar tal equilíbrio, exercendo o juízo entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito”, disse.

Direito ao sil​​êncio
Em 2016, ao julgar o AgRg no REsp 1.497.542, a Primeira Turma negou o pedido de um homem que, após ter confessado a participação em esquema fraudulento de saques do FGTS, alegou que a confissão violaria o artigo 8, item 2, “g”, do Pacto de San José, devendo, portanto, ser desconsiderada como prova.

O dispositivo assegura a toda pessoa o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem de se declarar culpada. Segundo o recorrente, a confissão faria a conexão entre as demais provas, constituindo-se em elemento fundamental para a sua condenação.

O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, explicou que o princípio nemo tenetur se detegere (vedação à autoincriminação, ou o direito ao silêncio) veio a ser expressamente reconhecido no Pacto de San José, no qual se resguarda a toda pessoa acusada de um delito o direito de não ser obrigada a depor ou a produzir provas contra si mesma, garantindo que o seu silêncio não seja interpretado em prejuízo da defesa.

Ele lembrou que esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ, citando como precedente voto do ministro Arnaldo Esteves (aposentado), segundo o qual o pacto americano consagrou a não autoincriminação como direito fundamental.

Contudo, o relator ressaltou que o princípio que protege a pessoa acusada da obrigação de produzir provas contra si “não implica desconsiderar, de forma absoluta, o teor do depoimento feito quando essa mesma pessoa escolhe confessar o ato delituoso cometido, como se deu no caso dos autos, em havendo nos autos outros elementos de convicção quanto aos fatos verificados e à conduta investigada do confesso”.

Ao negar o pedido do acusado, o ministro concluiu que a hipótese não contraria a previsão da CADH, uma vez que a convicção formada pelo juízo na condenação se baseou em diversos elementos probatórios e não exclusivamente na confissão, a qual ocorreu no inquérito e também perante o próprio juízo.

Audiência de​​​ custódia
Em agosto de 2019, a Quinta Turma negou provimento ao RHC 115.618, interposto pela defesa de um homem preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas. A defesa alegava a ilegalidade da prisão – que foi convertida em preventiva –, especialmente devido à não realização da audiência de custódia.

A audiência de custódia consiste na apresentação do preso ao juízo após o flagrante e está prevista no artigo 7, item 5, da CADH: “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.

Em 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em parceria com o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo, o projeto Audiência de Custódia, com o propósito de assegurar a rápida apresentação do preso em flagrante ao magistrado.

A realização das audiências passou a ser obrigatória após o STF, nos autos da ADPF 347, determinar que os juízes e tribunais viabilizassem a sua realização. Por meio da Resolução 213, o CNJ regulamentou o funcionamento dessas audiências e, com isso, passou a monitorar a interiorização da prática em todo o país.

No entanto, ao negar o recurso em análise, o ministro destacou precedentes das turmas criminais do STJ nos quais se definiu que “a não realização de audiência de custódia não acarreta a automática nulidade do processo criminal. Com o decreto da prisão preventiva, a alegação de nulidade fica superada. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao juízo de origem”.

Processos: REsp 914253; HC 379269; REsp 1497542; RHC 115618

TRF1: Incra deve indenizar agricultor assentado irregularmente em área de floresta nacional

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 decorrente da interrupção agrícola pelo autor, um ruralista, em razão do seu assentamento em área de preservação ambiental da Floresta Nacional de Roraima.

O Colegiado afastou a responsabilidade civil do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e rejeitou o pedido de majoração dos danos morais feito pelo requerente. Consta nos autos que o Incra concedeu ao autor assentamento em área ecológica de preservação ambiental denominada Projeto de Assentamento Vila Nova em Mucajaí (RR), onde o rurícola desenvolvia suas atividades agrícolas quando então o (Ibama) constatou que a área objeto do assentamento integrava a Floresta Nacional de Roraima e passou a impedir o assentado de desenvolver suas atividades agrícolas por meio das negativas de autorização para realizar desmatamento e queimadas controladas feitas pelo requerente, ficando prejudicada a sua a produção agrícola.

As partes recorreram da sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Roraima, que julgou parcialmente procedente o pedido condenando os réus ao pagamento dos danos morais e indeferindo a indenização por danos materiais ao considerar que não foi comprovado o dano suportado.

No entanto, o relator do caso, juiz federal convocado Ilan Presser, afirmou que ficou absolutamente comprovado, pela documentação juntada aos autos, que o agricultor foi assentado em propriedade rural localizada em área de reserva permanente da Floresta Nacional de Roraima e que o Ibama, após perceber o erro cometido, passou a indeferir os pedidos de autorizações, o que prejudicou a produção agrícola do requerente.

Sendo assim, no que diz respeito ao dano moral, o magistrado entendeu “que a responsabilidade do Incra deriva do fato de este ter realizado o assentamento rural da parte autora em local indevido, o que acabou por frustrar as justas expectativas de crescimento econômico e social do assentado”.

Quanto à culpabilidade do Ibama, o juiz convocado ressaltou que a jurisprudência tem entendimento pacificado no sentido de que “não gera dano moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno, com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra área de preservação ambiental”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, afastou a condenação imposta ao Ibama e manteve a condenação do Incra pelos danos morais causados ao requerente. Como consequência, também afastou o Ibama do pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 0000952-48.2005.4.01.4200/RR

Data do julgamento: 16/10/2019
Data da publicação: 30/10/2019

TRF1: Anistiado político tem direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente pedido para declarar a isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre proventos de aposentadoria recebidos em virtude de o requerente ser anistiado político.

A parte autora requereu a anulação de todos os créditos tributários cobrados em execução fiscal, mesmo os oriundos do não pagamento do imposto de renda incidente sobre os valores pagos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e relativos aos aluguéis recebidos do Banco Itaú.

A União (Fazenda Nacional) sustentou ser devida a incidência do imposto de renda sobre os valores pagos ao anistiado político.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que não é devida a incidência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de aposentadoria por anistiado político. “Faz jus à isenção de incidência do imposto de renda pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude de ser anistiado político, nos termos do que dispõe o art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.559/2002 e Decreto 4.987/2003, sendo-lhe devido, por conseguinte, a repetição dos valores indevidamente descontados a esse título”, concluiu o magistrado.

Processo: 0003284-46.2013.4.01.3314/BA

Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 09/08/2019

TJ/RN julga inconstitucional lei municipal sobre contratação temporária

À unanimidade de votos, os desembargadores do Pleno do TJRN declararam a inconstitucionalidade dos artigos 18, 22 e 23, além dos anexos II, III e IV, todos da Lei nº 386/2011, do município de Almino Afonso, por afronta ao estabelecido nos artigos 37, 46 e artigo 26, todos da Constituição Estadual. O julgamento conferiu, por maioria, os chamados efeitos “ex tunc” à decisão, que atingem até a data de publicação da lei. O julgamento, contudo, ressalvou a irrepetibilidade dos valores já recebidos pelos servidores contratados com base nos dispositivos legais.

A decisão apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.006774-8, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, a qual destacou, dentre outros pontos, que a Lei nº 386, de 25 de maio de 2011, que dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Almino Afonso, em seu Anexo IV, relacionou diversos cargos para contratação temporária, com fundamento no artigo 37, da Constituição Federal, sem estabelecer, contudo, as situações que configurem excepcional interesse público que justifiquem as contratações, em afronta ao artigo 26, da Constituição do Estado.

“Como se observa, o tema não é novo nesta Corte, tendo se firmado a jurisprudência no sentido de que a lei que crie cargos em comissão cujas atribuições dispensem a necessária relação de confiança ou que delegue poderes ao chefe do Poder Executivo para estabelecê-las mediante decreto/resolução, como se deu no caso trazido a julgamento, é inconstitucional”, define a relatoria do voto, por meio do desembargador Vivaldo Pinheiro.

A relatoria do voto ainda acrescentou que o anexo IV da norma impugnada apresenta o demonstrativo de cargos temporários (programas sociais e de saúde pública), sem identificar, contudo, as situações específicas de necessidade temporária, que configurem excepcional interesse público que justifiquem as referidas contratações, prevendo-os, apenas, genericamente.

A decisão esclareceu que a contratação temporária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem sendo seguido pelo TJRN, só poderá ter lugar quando cumprirem os requisitos legais, tais como existir previsão legal dos casos; a contratação for feita por tempo determinado; tiver como função atender a necessidade temporária e quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.

TJ/GO: Município não tem competência para legislar sobre corte de energia elétrica

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu medida cautelar suspendendo a eficácia dos dispositivos da Lei nº 10.259/2018, do Município de Goiânia, que disciplinou acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica, proibindo o corte às sextas-feiras, sábados, domingos e véspera de feriados na área municipal de Goiânia. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) postulada pela Prefeitura de Goiânia foi discutida e acordada pelo Órgão Especial. A relatoria é do desembargador Leobino Valente Chaves. Os dispositivos ficam suspensos até o julgamento final da ação.

Na apreciação da matéria, o relator conclui pelo deferimento da medida cautelar em razão da referida lei violar as regras constitucionais de repartição de competências. A referida lei disciplinou “matéria da competência legislativa da União, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal”.

Continua o relator: “por conseguinte, legislou o Município de Goiânia na contramão do disposto no artigo 64, incisos I e II da Constituição do Estado de Goiás, conquanto, a norma produzida não cuida de assuntos de interesse local, nem está a suplementar a legislação federal e estadual.”

Ainda acrescenta o relatório que o Órgão Especial já apreciou Adin de matéria semelhante. O julgamento em questão, de julho de 2019, referia-se à Lei do Município de Ceres, que violava competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Na matéria, o Órgão Especial deferiu o pleito para suspender a eficácia normativa da lei municipal de Ceres.

Veja a decisão.


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