TJ/SC: Aluno será indenizado após sumiço de professor que impediu conclusão de pós-graduação

Um policial militar de Santa Catarina se matriculou num curso de pós-graduação em Gestão de Segurança Pública, previsto para durar seis meses. Pagou todas as parcelas, participou dos encontros, mas de repente, sem aviso ou mais explicações, quando faltavam apenas quatro aulas para o encerramento, o professor coordenador sumiu. Com isso, o aluno e seus colegas não concluíram a pós – organizada por duas instituições de ensino – e não receberam o diploma. O imbróglio aconteceu em Chapecó no ano de 2012.

“Fiz o curso com dois objetivos”, explicou o PM, “para me aperfeiçoar pessoal e profissionalmente e também para conseguir um aumento de 13% no salário, conforme estabelece uma lei estadual”. Ele disse ainda que desde então amarga prejuízos porque investiu R$ 2.496 para participar do curso e deixou de auferir o aumento salarial.

Por essas razões, requereu a condenação das duas instituições e o pagamento de indenização por danos materiais (valor investido no curso), mais a quantia que deixou de ganhar relativa ao adicional de 13% mensais. Pleiteou também indenização por danos morais. As rés não ofertaram resposta no prazo assinalado na lei processual civil.

O juiz de 1º grau condenou as instituições a pagar solidariamente ao autor R$ 2.496. O magistrado, entretanto, negou o pedido de lucros cessantes e de indenização por danos morais. O policial recorreu da decisão e o caso chegou à 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça.

Para o PM, o abalo que sofreu por conta da má prestação dos serviços das rés não pode ser considerado simples aborrecimento, “tendo em vista que gerou uma falsa expectativa de que seria diplomado no curso de pós-graduação”. Tudo o que se seguiu a partir daí, segundo ele, causou abalo anímico e por isso ele deve ser indenizado pelo dano moral.

De acordo com o desembargador André Luiz Dacol, relator da apelação, ficou plenamente comprovada a conduta desidiosa das demandadas. “É inegável a falha na prestação de serviço por parte das requeridas, devendo, portanto, ressarcir os prejuízos suportados pelo autor”, anotou. Para Dacol, de fato, a situação extrapolou o mero aborrecimento e houve abalo à honra do estudante.

Assim, o desembargador fixou o valor de R$ 5 mil pelo dano moral. Esta quantia, explicou, está em consonância com precedentes do TJ que versam sobre casos idênticos. “A monta indenizatória deve ser estabelecida de tal forma que desestimule a prática de ilícitos e compense a vítima pelo transtorno sofrido, tudo em observância à situação das partes, ao dano suportado e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou em seu voto.

Com isso, o policial militar receberá R$ 2.496 pelo danos materiais mais R$ 5 mil pelos danos morais. Ao valor total (R$ 7.496) serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Stanley Braga e Denise Volpato.

Apelação Cível n. 0309196-33.2014.8.24.0018

TJ/ES: Mulher atingida por material que caiu de construção deve ser indenizada

Em virtude do acidente, a autora precisou ficar internada em unidade hospitalar por 16 dias.


Uma mulher deve receber mais de R$10 mil em indenizações após ser atingida por uma folha de compensado, que teria caído de uma construção. A decisão é da 6ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu quando a autora atravessava uma rua. Após ser atingida pelo material, ela foi levada a um hospital, onde precisou ficar internada por 16 dias devido a lesões que teve na perna e no braço. Como consequência do ocorrido, a requerente contou que teria perdido parte da sensibilidade do músculo da perna direita.

Em contestação, os responsáveis pela construção defenderam a inexistência de responsabilidade sobre o ocorrido. Eles também sustentaram que os referidos danos materiais, morais e estéticos não foram comprovados.

Em análise sobre o caso, a juíza destacou o artigo 938 do Código Civil, o qual prevê que o morador de um prédio deve ser responsabilizado pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Em conformidade, a magistrada também citou os artigos 937 e 932, que discorrem sobre circunstâncias das quais o acidente também se assemelha.

Em continuação, a magistrada observou a documentação apresentada pela requerente, a qual demonstra que a autora foi lesionada, bem como necessitou de cuidados médicos e repouso. “Em depoimento, a testemunha do autor afirmou que ‘os donos da obra pediram desculpas pelo ocorrido e informaram que iriam providenciar o que fosse necessário’. Assim, conclui-se que os requeridos são responsáveis civilmente pelo dano”, afirmou juíza.

Em decisão, a magistrada condenou os requeridos ao pagamento de R$816,12 em indenização por danos materiais, quantia referente aos gastos com medicamentos e estacionamento em unidade hospitalar. Os responsáveis pela construção também foram condenados ao pagamento de R$10 mil em indenização por danos morais. “Observa-se que a parte autora amargou grandes transtornos, tendo sido internada e submetida a procedimentos médicos […], tendo sido inclusive afastada de suas atividades profissionais durante o período em questão”, concluiu.

Processo n°0035307-57.2013.8.08.0035

TJ/SC: Loja de departamentos é condenada por constranger cliente ao cobrar dívida

A Justiça da Capital condenou uma rede de lojas de departamentos a indenizar uma cliente em R$ 5 mil, a título de danos morais, por constrangê-la com telefonemas de cobrança em seu local de trabalho. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

Também foi determinado que a rede de lojas se abstenha de realizar a cobrança da dívida mediante ligações para o telefone do trabalho ou da residência da consumidora. Em ação ajuizada no 1º Juizado Especial Cível da Capital, a cliente reconheceu a existência de dívida com a loja, mas apontou abusividade da empresa na forma utilizada para realizar a cobrança.

De acordo com os autos, ligações passaram a ser feitas ao local de trabalho da autora. E qualquer pessoa que atendesse o telefone era informada sobre a dívida. Também eram feitos questionamentos de maneira pouco amistosa em relação à data do pagamento. A autora ainda alegou constrangimento por ser coagida a prestar informações sobre o pagamento de dívidas diante de colegas e clientes em seu local de trabalho.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram que, por diversas vezes, as cobranças da loja eram feitas através de ligações ao telefone do trabalho da autora. Um de seus colegas, inclusive, afirmou ter conversado com ela para tentar resolver a situação porque “ficava chato”. A rede de lojas, em contestação, alegou que não há prova dos fatos narrados e sustentou que as parcelas devidas permanecem em atraso.

Ao julgar o caso, o juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo observou que a existência da dívida é incontroversa, mas o debate diz respeito à responsabilidade civil da empresa em função da abusividade na cobrança do débito. Conforme observou o magistrado, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

“Tem-se, portanto, que, embora inadimplidos os valores das faturas de cartão de crédito pela autora, houve exposição da imagem da consumidora pela forma como foi cobrado o débito, fato que comprova a prática de ato ilícito por parte da ré”, escreveu o juiz. Como a situação violou o direito da personalidade (vida, integridade física, aparência estética, reputação, intimidade), ficou claro o dever de indenização.

O valor indenizatório, assinalou o juiz, é um direito de forma a compensar a dor e a humilhação sofridas. Embora tenha sido determinada a abstenção de ligações para a casa e o trabalho da autora, a sentença destaca que a medida não impede a cobrança por meios legais. Cabe recurso.

Autos n. 0304804-83.2018.8.24.0091

TJ/ES: Loja e empresa de seguros são condenadas devido a sofá com defeito em molas

Em decisão, a juíza afirmou que, não tendo sucesso no reparo do móvel, as empresas deveriam ter oferecido alternativa, como a substituição do produto ou o ressarcimento da quantia paga.


Uma moradora de Piúma que comprou um sofá que teria apresentado defeito em suas molas deve ser indenizada em mais de R$5 mil. Nos autos, a cliente contou que mesmo tendo enviado o móvel para a empresa de seguros, o sofá continuou apresentando o problema. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

Segundo a autora, além de ter comprado o sofá por R$854,00, ela também teria contratado um seguro de R$182,57 e pagado R$50,00 pelo frete do móvel. Ocorre que, após um mês de sua utilização, o sofá apresentou defeitos, com as molas do assento do meio vindo a subir, o que teria impossibilitado a sua utilização.

Ela ainda relata que, ao entrar em contato com o vendedor da loja requerida, ele teria lhe orientado a esperar três meses para acionar o seguro, pois desta forma receberia um sofá novo. Segundo o vendedor, antes deste prazo, o seguro era da loja e a requerente acabaria tendo apenas o seu conserto.

Em continuação, a autora contou que teria seguido as orientações do vendedor, porém, não teve a troca do móvel, mas o seu conserto. Apesar disso, ela relata que o sofá continuou com o assento elevado e desconfortável para ser utilizado.

Em contestação, a loja se eximiu da responsabilidade do ocorrido, pois, já vigorava o seguro da garantia estendida adquirido junto à seguradora. Por sua vez, a empresa de seguros afirmou que foram realizados os reparos necessários, que o seguro foi efetivamente utilizado e que o móvel foi devidamente consertado.

Após análise da documentação apresentada pela autora, que incluía documento auxiliar da nota fiscal eletrônica, termo de serviço, bilhete de seguro/garantia estendida original e conversas via Whatsapp, a magistrada entendeu como incontroversas as alegações da requerente.

“Sabe-se que não havendo êxito em promover o reparo do produto, o consumidor poderá exigir, alternativamente e a sua escolha a substituição do produto; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. […] Dessa forma, as requeridas deveriam ter apresentado provas acerca das soluções de reparo ou troca do produto, o que não ocorreu no caso em comento”, afirmou a juíza.

Desta forma, a magistrada entendeu que houve falha na prestação dos serviços e, assim, condenou as requeridas ao pagamento de R$1.036,62 referentes ao valor do sofá e do seguro adquirido pela autora. Em conformidade, a juíza também sentenciou as rés ao pagamento de R$4 mil em reparação por danos morais.

“As requeridas não se atentaram às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, vez que houve desídia no reparo do produto, bem como não houve o respeito a opção da autora pela troca do produto quando solicitado. Outrossim, as requeridas devem entender, claramente, que aquilo que é contratado deve ser cumprido e, inclusive se houver alternativas, deve ser observada a que for mais cômoda/benéfica ao consumidor”, concluiu.

Processo n° 0002542-73.2018.8.08.0062

STJ mantém indenização de danos morais a criança que tomou iogurte com inseto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em danos morais imposta a uma fabricante de iogurte depois que uma consumidora de quatro anos ingeriu parte do produto contaminado pela presença de um inseto na embalagem. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Condenada em primeiro e segundo graus na Justiça de São Paulo a pagar R$ 5 mil de indenização, a empresa recorreu ao STJ alegando que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o suposto dano moral experimentado pela consumidora.

Dev​er legal
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício é consumido – ainda que parcialmente – em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade, oferecendo risco à saúde ou à incolumidade física.

Segundo a ministra, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos que possam comprometer sua segurança por trazer risco à saúde, integridade física ou psíquica, conforme estabelece o artigo 8° da lei.

“Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco”, disse a relatora. Ela ressaltou que é desse dever que decorre a responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor por defeito do produto, conforme o artigo 12 do CDC.

Grave ri​​sco
No caso em análise, Nancy Andrighi destacou que o consumidor foi exposto a grave risco – o que caracteriza o defeito do produto, sendo desnecessário, para a configuração do dano, investigar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do iogurte e a alegada contaminação alimentar.

A ministra observou que a Terceira Turma tem entendido que, no caso de alimentos, esse risco ocorre ainda que não haja a ingestão do produto contaminado.

De acordo com a relatora, a jurisprudência do tribunal, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração de dor, “traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano”.

“Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, concluiu.

Veja o acórdão.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1828026

STJ: Falta de exame dos requisitos legais leva turma a afastar desconsideração da personalidade jurídica

Por considerar não cumpridos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que, em virtude de suposta fraude na alienação de controle societário, havia deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de uma segunda empresa em execução de mais de R$ 4 milhões.

Em primeiro grau, concluindo haver indícios mínimos de que a executada e a outra empresa pertenciam ao mesmo grupo econômico – além de possível confusão patrimonial entre elas –, o juiz acolheu o requerimento da exequente.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão em virtude dos indicativos de que a real intenção da sociedade executada seria se esquivar de suas obrigações, esvaziando o seu patrimônio e, ao mesmo tempo, enriquecendo o da outra empresa do grupo.

Teoria mai​​​or
Em análise do recurso especial das executadas, o ministro Moura Ribeiro explicou que a jurisprudência do STJ, adotando a chamada teoria maior, entende que a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de uma medida excepcional, está subordinada à efetiva demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Segundo o ministro, o magistrado de primeiro grau determinou a inclusão da empresa no polo passivo sem apreciar efetivamente as alegações fáticas e as provas que instruíram o pedido de desconsideração. Por outro lado, disse o relator, o TJRJ tratou da questão como se já tivesse sido reconhecida a responsabilidade de uma empresa pelas dívidas da outra, sem examinar, igualmente, a presença dos requisitos autorizadores, adiando esse exame para eventuais embargos à execução.

Assim, para Moura Ribeiro, “não tendo sido demonstrado, concretamente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não há como permitir, por ora, a afetação do patrimônio” da segunda empresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1838009

STJ: Não é cabível MS contra decisão interlocutória já impugnada por agravo de instrumento não conhecido

É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento interposto pela mesma parte e não conhecido.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fundamentou a decisão na Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Para o colegiado, a previsão da súmula subsiste ainda que a impugnação só possa ser exercida posteriormente, na apelação ou em contrarrazões da apelação.

No processo analisado, após divergência entre dois laudos periciais contábeis produzidos no curso de embargos à execução e diante de dúvidas sobre o valor, o juiz determinou de ofício a realização de terceira perícia. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento e impetrado mandado de segurança pela mesma parte.

Medidas inc​​​abíveis
O agravo de instrumento não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial em embargos à execução não é impugnável imediatamente por esse tipo de recurso.

Já o mandado de segurança foi denegado pelo tribunal de segunda instância, que entendeu não caber esse tipo de ação contra decisão interlocutória que poderá ser questionada em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.

Ao STJ, a parte sustentou a possibilidade do mandado de segurança na hipótese, alegando que a decisão proferida em embargos à execução pode ser combatida por apelação – recurso que normalmente não tem efeito suspensivo –, de modo que não se aplicaria a vedação contida no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.

Apontou também violação a direito líquido e certo e ao devido processo legal, pois não há previsão legal para a determinação de terceira prova pericial contábil, o que afrontaria o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015.

Novo mode​​lo
Em seu voto, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, destacou que o STJ já decidiu pela impossibilidade de uso do mandado de segurança como instrumento recursal em substituição ao agravo de instrumento ou à apelação, com o objetivo de impugnar decisões interlocutórias.

Contudo, no caso em julgamento, a magistrada destacou que a questão discutida é se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória quando houve a anterior interposição de agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão.

Citando precedentes da Segunda e da Quarta Turmas do STJ, Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do tribunal, fixada na vigência do CPC de 1973 em sua versão originária, era no sentido de que seria possível a interposição do recurso correspondente em conjunto com a impetração do mandado de segurança.

“A sobrevida dada ao mandado de segurança contra ato judicial se deu especificamente para viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou, ainda, durante o lapso temporal compreendido entre a interposição do referido recurso e o seu efetivo exame em segundo grau”, disse a ministra.

Porém, ressaltou que tais precedentes são “evidentemente inaplicáveis” no sistema recursal instituído pelo CPC/2015, já que o atual modelo permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo próprio relator.

Recorribilid​​ade diferida
Para a relatora, não há que se falar em admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia sido objeto de agravo de instrumento não conhecido.

“Não se está diante de decisão interlocutória irrecorrível, como querem sugerir os recorrentes, mas, sim, de decisão interlocutória cuja recorribilidade é diferida no tempo, ou seja, que será suscetível de impugnação no momento da apelação ou de suas contrarrazões.”

“Conclui-se que é absolutamente impensável admitir que a mesma decisão interlocutória poderia ser contrastada, de forma concomitante ou sucessiva, pela mesma parte, por diferentes meios de impugnação e em prazos distintos, razão pela qual se deve aplicar à hipótese a Súmula 267/STF.”

Efeito suspe​​nsivo
Para a relatora, a redação do artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança, ao prever que é inadmissível a segurança quando a decisão judicial puder ser impugnada por recurso com efeito suspensivo, pode conduzir à interpretação de que a segurança deveria ser concedida sempre que o recurso cabível não possuísse efeito suspensivo.

“O efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança.”

Ela afirmou ainda que “não há mais espaço no sistema para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial pelas partes do processo”.

Quanto ao mérito, a ministra destacou que, embora a determinação de realização de uma terceira perícia não seja comum, é algo possível, que se encontra no âmbito dos poderes instrutórios do juiz.

“A determinação de que seja realizada uma terceira perícia na hipótese, embora não seja corriqueira, está devidamente fundamentada no fato de que as duas outras anteriores foram inconclusivas”, esclareceu.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 60641

TRF1: Compradores de imóvel de construtora falida têm direito a ressarcimento da CEF pela responsabilidade solidária

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação em que os autores pretendiam a revisão de contrato de mútuo para aquisição de imóvel residencial com a CEF. O empreendimento não chegou a ser construído, e os demandantes pediram a restituição dos valores pagos a título de taxa de corretagem, sinal e prestações de poupança e indenização por danos morais.

Consta dos autos que os requerentes firmaram contrato particular de compra e venda por meio do Programa Imóvel na Planta de apartamento em condomínio residencial, com Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo junto à CEF para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações.

Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento dos aluguéis devidos a título de lucros cessantes; a incidência dos juros contratuais à mora e inadimplemento da construtora e da multa contratual, aplicando-se os princípios da bilateralidade, equidade e equilíbrio dos contratos de consumo e a majoração do valor indenizatório a título de danos morais.

Por outro lado, recorre a CEF alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e destacando que sua participação ocorreu, exclusivamente, na qualidade de agente operador do financiamento, não se responsabilizando pelo atraso da obra ou pelas despesas apontadas pela parte autora, bem como sustenta, no mérito, ausência de responsabilidade civil e de dano moral a ser indenizado.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, ao analisar o caso, ressaltou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF ao responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra quando sua participação ultrapassa os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.

Segundo a magistrada, a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos previstos, podendo adotar medidas necessárias à sua conclusão.

A desembargadora salienta que o contrato previa a data de 30/12/2010 para a entrega da obra, mas que foi adiada para junho de 2011, e não foi concluída. Nessa circunstância, houve por parte da Caixa demora quanto à sua obrigação de acionar a seguradora para garantir a conclusão do empreendimento. Enfatiza, ainda, a relatora, os autores afirmam, também, que o ente público apresentou uma proposta de distrato, restituição de valores pagos a título de financiamento e indenização por danos morais.

De acordo com a magistrada, em relação à CEF, “não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados à parte autora pela ausência de entrega do imóvel”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença, possibilitando aos autores a opção da indenização pela inadimplência da construtora, invertendo a cláusula penal moratória prevista no contrato a seu favor e a condenação das rés em pagamento de honorários advocatícios. Quanto à instituição financeira, diante reconhecimento de legitimidade passiva e solidariedade pelos danos causados, a Turma negou provimento ao recurso da CEF.

Processo nº: 0020011-88.2014.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 13/09/2019

TRF1: Justiça Gratuita – Cabe à parte contrária provar que o autor tem condições de arcar com despesas processuais para o seu indeferimento

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido da parte autora de concessão do benefício da justiça gratuita em processo que trata do contrato firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal (CEF) referente ao programa Minha Casa Minha Vida. Na 1ª instância, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima diante da ausência do recolhimento das custas iniciais e do indeferimento do pedido de justiça gratuita determinou o cancelamento da distribuição com o consequente arquivamento da inicial.

Em apelação, a recorrente sustentou que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência comprovando sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e que sua renda é inferior ao parâmetro adotado pelo Tribunal para a concessão da justiça gratuita.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a parte autora comprovou adequadamente o cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, uma vez que juntou documentos que atestam possuir renda aproximada ao exigido para a concessão do benefício, bem como fotos de sua propriedade que não indicam se tratar de imóvel luxuoso, sendo um apartamento adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida.

Ressaltou o magistrado que conforme jurisprudência do TRF1, “cabe à parte adversa provar que o autor tem condições de responder pelas despesas processuais buscando, por exemplo, informações de domínio público”.

Ao finalizar seu voto, o desembargador afirmou, ainda que, “a contratação de advogado particular para atuar em defesa de beneficiário da justiça gratuita não está proibida pela Lei nº 1.060/1950. O referido diploma legal também não estabelece condições no sentido de que somente os defensores públicos ou dativos possam agir no feito no qual foi deferida a gratuidade da justiça”.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da autora para conceder-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, determinando o consequente prosseguimento do feito na 1ª instância.

Processo nº: 1000190-58.2018.4.01.4200

Data de julgamento: 01/08/2019
Data da publicação: 01/08/2019

TJ/RJ: Liminar suspende cobrança de estacionamento rotativo em locais públicos e atuação de flanelinhas em município do Rio

A ação questiona a falta de transparência na licitação que resultou na contração da Prime Serviços de Reboque, Estacionamento e Locação. O valor do pagamento é considerado desproporcional ao lucro previsto, e, segundo os documentos juntados ao processo, gerariam prejuízo aos cofres públicos.


A juíza Alessandra de Souza Araujo, titular da 1ª Vara Cível de Araruama, na Região dos Lagos, determinou na segunda-feira (25/11) a suspensão da cobrança de estacionamento rotativo em locais públicos da cidade. A decisão, que tem caráter liminar, acolheu pedido feito por três vereadores em ação popular movida contra o município e a prefeita Lívia Bello, a Lívia do Chiquinho. O prazo para cumprimento é de 24 horas, a partir da notificação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, inclusive pessoal contra a prefeita.

A ação questiona a falta de transparência na licitação que resultou na contração da Prime Serviços de Reboque, Estacionamento e Locação. Vencedora da concorrência, a empresa poderá explorar o serviço por dez anos, com receita estimada em R$ 64.474.850,88, tendo em troca que pagar à prefeitura R$ 2.810.000,00. O valor do pagamento é considerado desproporcional ao lucro previsto, e, segundo os documentos juntados ao processo, gerariam prejuízo aos cofres públicos.

Entre os fundamentos para conceder a liminar e suspender a cobrança, a juíza cita o valor da tarifa (cinco reais a cada 2 horas). O que, segundo a magistrada, pode indicar violação à norma que impõe que os valores cobrados dos usuários não podem ser altos.

“Note-se, por exemplo, que um morador de Araruama, que deixe seu carro estacionado em local permitido em logradouro público para trabalhar com carga de 8 horas diárias, terá um custo diário superior a vinte reais, ou seja, mais de R$ 400,00 por mês (quase meio salário mínimo)”, destacou.

No texto, a juíza Alessandra de Souza Araujo lembra ainda que a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão, estabelece que serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de eficiência e modicidade das tarifas.

“Ou seja, as tarifas devem ser módicas, conforme expresso mandamento legal, havendo prova indiciária no presente caso no sentido de que o valor cobrado não atende a capacidade contributiva dos usuários”, disse.

A juíza determinou também o envio de cópia da decisão ao comandante da 3ª Companhia da Polícia Militar em Araruama e à delegada da 118ª Delegacia de Polícia, para as medidas que entenderem cabíveis, inclusive não permitir a atuação ilícita de “flanelinhas”.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Processo 0012267-76.2019.8.19.0052


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