STF suspende ações ordinárias contra atos do CNJ em curso na Justiça Federal

Segundo Gilmar Mendes, há um quadro de insegurança jurídica sobre o tema, com entendimentos divergentes da Justiça Federal e do STF. A decisão é liminar, e foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4412.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que questionem atos praticados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão de suas competências constitucionais estabelecidas no artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Ao acolher pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, o ministro verificou que a sinalização de mudança jurisprudencial do STF sobre o tema e a existência de decisões divergentes da Justiça Federal e da Corte demonstram a necessidade da concessão de medida.

Competência

Na ADI 4412, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona o artigo 106 do Regimento Interno do CNJ, que estabelece que o conselho determine o imediato cumprimento de suas decisões ou de seus atos quando foram impugnados perante outro juízo que não o STF. Para a entidade de classe, o dispositivo, ao determinar que as decisões judiciais contrárias às suas decisões administrativas não terão eficácia, atribui ao CNJ competência não reconhecida pela Constituição e viola o devido processo legal.

Em manifestação nos autos, a AGU argumentou que, com o entendimento firmado em 2014 na Ação Originária (AO) 1814, o STF restringiu sua competência, em relação ao CNJ, ao julgamento de ações constitucionais (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data) impetradas contra seus atos. No entanto, alguns precedentes passaram a reinterpretar o dispositivo constitucional para estabelecer a competência do STF independentemente da ação ajuizada sempre que se impugnar ato do CNJ relacionado a sua competência constitucional. Nesse sentido, citou a Petição (PET) 4656 e as Reclamações (RCLs) 15564 e 37840. Diante da incerteza acerca da competência, a AGU pediu o deferimento da medida liminar para suspender os processos que impugnam a validade de atos e decisões do Conselho na Justiça Federal.

Plausibilidade

O ministro Gilmar Mendes assinalou que, quando a norma do Regimento Interno foi editada, prevalecia na Corte o entendimento de que a Constituição atribuía competência exclusiva ao STF para examinar as ações propostas contra atos do CNJ. Posteriormente, a jurisprudência foi modificada (AO 1814) ao possibilitar a impugnação de atos do Conselho por meio de ação ordinária na Justiça Federal. No entanto, uma série de precedentes indicam que o Supremo vai revisar esse entendimento e assentar sua competência para julgar ações que impugnem os atos do CNJ relacionados às diretrizes constitucional-administrativas estabelecidas no artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, foi para fazer valer essa competência que o CNJ editou a norma do artigo 106 do seu Regimento Interno. Ele ressaltou que só cabe ao Conselho determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento de uma decisão ou ato que tiver sido praticado em razão de suas competências constitucionais. “Não é possível admitir que esse ato seja revisto ou suspenso por autoridade judicial outra que não o STF”, destacou.

A urgência na concessão da medida liminar, ainda conforme o relator, está demonstrada diante do quadro de insegurança jurídica, inclusive com episódios recentes envolvendo a judicialização da Resolução 280/2019 do CNJ e as decisões divergentes da Justiça Federal e do STF.

Processo relacionado: ADI 4412

STJ: Intervalo entre dois mandatos afasta foro especial de prefeito em relação a fato do período anterior

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parte do pedido de Agliberto Gonçalvez, prefeito de Buritizal (SP), para encaminhar à primeira instância o processo criminal que tramita contra ele no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Como atual ocupante do cargo, o prefeito tem foro por prerrogativa de função, mas o crime que lhe é imputado teria ocorrido em 2011, quando exercia outro mandato de chefe do Poder Executivo municipal (período 2008-2012). Para a Quinta Turma, não houve prorrogação da competência especial, pois o prefeito não foi reeleito para o período subsequente, tendo assumido novo mandato apenas em 2017.

Segundo a denúncia do Ministério Público de São Paulo, em 2011, em parceria com servidores municipais, Agliberto Gonçalvez teria fraudado o caráter competitivo de uma licitação com a finalidade de beneficiar determinada empresa de engenharia.

Em habeas corpus, o prefeito pediu a anulação do processo, em razão da perda do foro especial por prerrogativa de função a partir de 2012. Alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar questão de ordem na Ação Penal 937, passou a entender que essa prerrogativa somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em função dele.

Prorrogação da comp​​etência
Para o relator do habeas corpus, desembargador convocado Leopoldo Raposo, a partir dos fatos reconhecidos pelo TJSP, é possível constatar que “houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência, conforme é exigido pelo Supremo Tribunal Federal em situações como a em voga”.

Em seu voto, Raposo destacou o parecer do Ministério Público segundo o qual a competência especial no caso contraria o entendimento do STF, pois o intervalo fora do exercício do cargo – entre a época dos fatos e o atual mandato – não permite que a competência por prerrogativa de função seja mantida.

O relator afirmou que há ilegalidade na manutenção do TJSP como competente para o processo, tendo em vista que o órgão colegiado daquele tribunal recebeu a denúncia em abril de 2019.

Anulação do pr​​ocesso
Com base em diversos precedentes do STJ, o ministro ressaltou que a jurisprudência é uníssona “ao exigir a comprovação de efetivo prejuízo para a anulação de atos processuais, tanto nas hipóteses de incompetência relativa quanto nas de absoluta”.

Dessa forma, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus parcialmente para encaminhar os autos à primeira instância, com a possibilidade de o juízo ratificar todos os atos até então praticados, inclusive o de recebimento da denúncia.

Processo: HC 539002

TJ/SC: Estado e motorista dividem prejuízo por acidente em que ambos foram responsabilizados

Voar com um carro sobre faixa de pedestre elevada, mas sem sinalização, resultou em ação judicial que condenou o Estado de Santa Catarina a dividir os prejuízos com o incauto motorista. A decisão partiu do juiz Alexandre Murilo Schram, titular da 2ª Vara da comarca de São João Batista, cidade onde ocorreu o sinistro.

Na ocasião, o veículo sofreu avarias em sua parte inferior, com danos na peça de proteção do carter e rompimento parcial do motor, perda de óleo e impossibilidade de rodagem. O condutor conseguiu comprovar que não havia realmente sinalização com alerta sobre a existência da elevação na pista.

A extensão dos danos, contudo, alertou o magistrado sobre a grande probabilidade do motorista estar acima da velocidade permitida para o local, na SC-410, de até 40 quilômetros por hora. “Registros fotográficos permitem inferir que, se de fato o demandante, naquele local, estivesse dirigindo seu veículo em velocidade inferior a 40 km/h, como sustenta, dificilmente seu veículo sofreria os danos explicitados nas imagens colacionadas”, raciocinou Schram.

E, se não havia placa que informasse sobre o elevado na pista, a sinalização sobre a velocidade máxima era ostensiva. “Há, portanto, concorrência de culpas (…), as circunstâncias dos fatos permitem afirmar que o autor não conduzia seu veículo com a necessária atenção e em velocidade adequada ante as condições de trafegabilidade da rodovia”, concluiu.

Diante da concorrência de culpas, o Estado de Santa Catarina foi condenado a arcar com 50% dos prejuízos sofridos pela parte demandante, como base no orçamento de menor valor, de R$ 1.026,50 – sobre o qual serão acrescidos ainda juros e correção monetária. Da decisão, prolatada no dia 13 de novembro, cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 0301482-16.2016.8.24.0062

TJ/RS: Predilecta Alimentos indenizará consumidora por polpa de tomate da com fungo “cabeludo”

Ao descartar embalagem (sachê) da polpa de tomate, consumidora percebeu consistência e peso estranhos. O produto já havia sido usado para preparar o guisadinho que recheara os pastéis da janta da família na noite anterior.

Embora o aspecto do material encontrado lembrasse um camundongo (um amontoado escuro e com felpas ou fios de cabelo), perícia efetuada revelou tratar-se de um fungo. “Micro-organismo que se desenvolveu de tal forma que que suas dimensões ficaram macroscópicas”, conforme o laudo.

O caso aconteceu na Comarca de Rio Pardo, onde a Juíza de Direito Magali Wickert de Oliveira reconheceu o direito à indenização ao casal autor de ação contra Predilecta Alimentos Ltda. A decisão é desta terça-feira, 26/11.

A empresa sustentou que o pedido à Justiça seria descabido, uma vez que os autores não fizeram reclamação anterior na esfera administrativa (ausência de pretensão resistida), que a embalagem estava violada e que o corpo estranho não passaria pelos processos de produção e filtragem.

Para a julgadora, as provas juntadas dão verossimilhança às alegações do casal. “Não se trata de objeto pesado, de fácil percepção”, disse ela sobre o fungo, “sendo plausível que somente após o uso da totalidade do conteúdo da embalagem tenha sido notada a presença de micro-organismo”.

Convencida do problema na relação de consumo (produto viciado), a magistrada registrou: “Tal situação tomou proporções de relevo, atingindo a integridade física e mental dos consumidores, caracterizando fato do produto, sendo manifesta a responsabilidade da demandada pelo evento danoso.”

Conforme o parágrafo I do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, citou a Juíza, houve ofensa ao direito “à segurança e à saúde” das pessoas.

O ressarcimento foi fixado em R$ 2,5 mil para cada um dos quatro autores (os filhos foram representados pelos pais). Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Motorista e aplicativo de transporte 99 devem pagar danos morais por desrespeitar usuário

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda. e um dos seus motoristas a indenizar usuário que foi tratado de forma desrespeitosa ao solicitar uma corrida.

O autor da ação contou que, em junho deste ano, estava na rodoviária interestadual e pediu transporte pelo aplicativo. Após ter sua mala guardada no veículo e entrar no carro, o motorista pediu para que ele descesse e informou que cancelaria a corrida. “A alegação foi de que outro passageiro havia solicitado o carro em aplicativo diverso”, explicou o requerente.

O motorista, chamado à defesa, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação às alegações do autor. A empresa, por sua vez, afirmou que não há relação de consumo entre as partes e que não é legítima a sua participação no processo.

De acordo com a juíza, o autor apresentou aos autos boletim de ocorrência, comprovante do cancelamento da corrida por parte do motorista e reclamação feita no aplicativo, o que confirmou a veracidade de suas alegações.

A magistrada considerou que a conduta do motorista de cancelar a corrida e pedir para que o usuário se retirasse do veículo, embora não tenha gerado ônus financeiro ao autor, “configurou tratamento mais que descortês e desrespeitoso ao consumidor, consubstanciando total desrespeito a sua pessoa e a sua dignidade”.

Dessa forma, a julgadora considerou procedente o pedido do autor e condenou os réus a pagarem ao usuário, solidariamente, R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0728836-58.2019.8.07.0016

TJ/MS: Plano de saúde deve indenizar paciente e custear redução de mama

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida contra um plano de saúde, o qual foi condenado a autorizar e custear a realização de mamoplastia redutora da paciente, conforme indicação médica, além do pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais.

Alega a autora que desde 2014 sofre de lombalgia crônica em razão do volume e peso dos seus seios, e que os médicos especialistas consultados apontam a necessidade de realizar cirurgia reparadora para redução das mamas a fim de aliviar as dores constantes e persistentes e prevenir problemas graves de coluna. Ressalta que a cirurgia não tem caráter estético, mas reparador.

Em contestação, o plano de saúde defende que não tem obrigação de custear procedimento médico não regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que agiu no exercício regular do direito, inexistindo danos morais.

Para o juiz Alexandre Corrêa Leite, “o procedimento mencionado na inicial era essencialmente necessário ao tratamento da patologia da autora (hipertrofia mamária de 3º grau com flacidez acentuada, ptose e estrias), de caráter reparador, e não estético, como se denota dos laudos médicos apresentados, não se justificando seja o seu custo excluído de cobertura contratual”.

Isto porque, conforme explica o magistrado, o regulamento da ANS elenca os procedimentos minimamente obrigatórios “de natureza elucidativa e não taxativa, não se podendo concluir como não abrangidos pelos planos de saúde aqueles que simplesmente não constem do seu rol, sob pena de ofensa aos princípios de proteção ao consumidor”.

Assim, entende o magistrado “ser abusiva qualquer cláusula que eventualmente exclua a responsabilidade do plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico imprescindível para o tratamento médico necessário à conservação da saúde e qualidade de vida da autora, visto que veda garantia básica do consumidor, colocando-o em notória desvantagem”.

O juiz julgou também procedente o pedido de danos morais, pois, conforme ele, “a angústia diante da impossibilidade de tratamento médico configura consequência moral que vai além do mero aborrecimento e dos incômodos naturais dos embates normais, presentes no dia a dia. O descumprimento do contrato, no caso, trouxe consequências que ultrapassaram o simples desconforto e mal-estar, pois estava em jogo a saúde e a própria vida da autora”.

TJ/MS: Homem deve pagar alimentos compensatórios à ex-esposa por utilização de imóvel há mais de 12 anos

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação interposta contra a sentença proferida na ação de cobrança de frutos ajuizada pela apelante em face do ex-marido. A apelação visa a cobrança de frutos oriundos de utilização unilateral de imóvel do casal, bem como a fixação de alimentos compensatórios a favor da autora, em razão de o imóvel ser de alto padrão.

De acordo com o processo, o casal separou-se em 2006 e, desde então, o marido age como gestor de patrimônio alheio, devendo ressarci-la pelo prejuízo suportado, como disposto no Código Civil. Citou a apelante que doutrinadores apontam a incidência dos bens comuns do casal antes da partilha na ação de divórcio e que foram usufruídos exclusivamente por um dos consortes.

Sustenta que em razão de o apelado ter utilizado sozinho o imóvel do casal, de agosto de 2007 até a partilha dos bens, os frutos lhe são devidos; citou que o Código Civil dispõe que se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total; argumentou que a existência de despesas do imóvel não exclui seu direito à percepção dos frutos pleiteados na apelação.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, lembrou que os alimentos compensatórios têm por finalidade corrigir o desequilíbrio inerente à dissolução do casamento, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito e sem causa da parte que permanecer na administração exclusiva dos bens comuns, usufruindo de suas rendas, enquanto não se materializa a partilha do patrimônio comum.

“A pensão compensatória pode traduzir-se em uma prestação única, por certos meses ou anos, como também pode significar valores mensais, sem termo final ajustado. Ao contrário dos alimentos provisionais, os compensatórios não trazem consigo o viés de garantir a sobrevivência do seu credor, mas, sim, revelam-se espécie de indenização provisória decorrente da exploração do patrimônio comum por apenas um dos cônjuges enquanto não se formaliza a partilha de bens”, apontou.

No entender do desembargador, os alimentos compensatórios são devidos independentemente de a pessoa possuir condições de se manter por si só, levando-se em conta que sua origem respalda-se no patrimônio comum. Destacou que a fixação desse tipo de alimentos ocorre quando um dos cônjuges fica na posse da administração dos bens do casal, enquanto o outro tem que sobreviver sem poder usufruir dos bônus que o patrimônio produz.

“A administração do patrimônio compete a ambos e, enquanto a partilha não for efetivada, nada mais justo que alimentos compensatórios sejam pagos por aquele que administra sozinho todo o acervo patrimonial do casal”, ressaltou o relator, apontando que na ação de divórcio ficou decidido que um imóvel e dois veículos devem ser partilhados entre as partes.

Para o relator, ao cônjuge varão é cômodo manter a situação como se encontra, pois tem a posse de imóvel sobre o qual a mulher possui 50% do domínio, mas não está repassando qualquer benefício mensal com esta situação, ainda que o bem possua alienação a favor de instituição financeira.

O desembargador citou ainda que os bens foram adquiridos na constância do matrimônio e, independente de estarem ou não rendendo frutos, a simples situação de estar o cônjuge varão exercendo a administração exclusiva sobre parte do patrimônio da autora proporciona a esta o direito de auferir alimentos compensatórios, até que definitivamente partilhado o patrimônio comum.

“A despeito da separação de fato do casal, em agosto de 2007, e a determinação de partilha de bens na ação de divórcio, com trânsito em julgado em julho de 2014 e ainda não concretizada, negando-se à autora, há mais de 12 anos, um direito material, evidente o direito da autora de auferir alimentos compensatórios pela utilização exclusiva de imóvel residencial das partes pelo ex-marido”.

Para dimensionar em pecúnia o valor devido, o Des. Marco André Nogueira Hanson considerou a avaliação do imóvel e determinou que os frutos sejam fixados em 50% de um valor médio de locação – 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel.

“Devem os alimentos compensatórios ser arbitrados com base no valor do imóvel referido, em seu valor atual, limitado a 0,25% ao mês, desde a data da separação de fato do casal – agosto de 2007, enquanto perdurar a posse do bem na administração exclusiva do réu, mediante a devida liquidação de sentença, acrescido de juros de mora a contar da citação e ainda correção monetária de cada vencimento, descontados os valores inerentes ao imóvel a título de IPTU e financiamento, conforme definido nos autos da ação de divórcio. Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para condenar o réu ao pagamento de alimentos compensatórios em favor da autora. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor da condenação”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/PB: GOL deverá transportar passageira autista e seu cão de apoio emocional na cabine

O desembargador Leandro dos Santos decidiu, liminarmente, nesta quarta-feira (27), determinar a empresa GOL Linhas Aéreas S/A que realize o embarque de uma passageira portadora de espectro autista, com sua responsável, e seu cachorro de apoio emocional da raça ShihTzu, pesando 6.8kg, na cabine da aeronave. Todavia, o animal deverá está acondicionado na caixa de transporte. A decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812409-20.2019.815.0000 interposto pelo Ministério Público estadual.

De acordo com a decisão, o transporte, no trecho entre Juazeiro do Norte para São Paulo, ocorrerá de maneira gratuita, por analogia ao que ocorre com os cães guia, inexistindo obrigação da GOL com alimentação do animal, sendo dever da agravante velar e zelar pela devida higienização do animal, bem como pela sua alimentação, se necessário. Caso a empresa aérea descumpra a determinação, o desembargador fixou uma multa no valor de R$ 50 mil, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis a espécie.

O Agravo foi interposto pelo MP contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3.ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que indeferiu o pleito, que buscava o transporte do cachorro sem estar acondicionado na caixa de transporte. Nas razões do recurso, o Ministério Público alegou que a passageira com autismo possui um animal de suporte emocional, utilizado com fins terapêutico, contudo, em contato com a empresa aérea, a genitora da paciente recebeu a informação da impossibilidade de transportar o animal na cabine de passageiros do avião, exceto se acomodado na caixa de transporte.

Alegou, ainda, que os animais de assistência emocional possuem fins terapêuticos e são utilizados no tratamento de doenças psiquiátricas, não devendo ser tratados como um simples animal de estimação. Aduziu, também, que apesar da Empresa Aérea autorizar o transporte do animal dentro da caixa, na cabine de passageiros, restaria frustrada a finalidade terapêutica do cachorro, que, segundo seus argumentos, só será atingida se o pet fosse transportado na cabine, fora da caixa, no colo da menor, circunstância necessária para que a criança sinta-se segura durante a etapa do voo.

Ao decidir, o desembargador Leandro dos Santos citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e destacou que quando se trata do direito de ir e vir, no qual está incluso o direito de poder viajar, em qualquer modal, deve também ser assegurada a igualdade de condições para a pessoa com deficiência, mesmo que isso exija ajustes pontuais, a fim de possibilitar a acessibilidade.

“A criação de regulamentos, mesmo no âmbito das políticas internas das empresas, que impeçam a livre locomoção de pessoas de maneira digna, acarreta inobservância a regra constitucional, colocando estes cidadãos em desvantagem no tocante à coletividade”, ressaltou Leandro dos Santos, lembrando que a própria Constituição Federal garante a criança autista o direito a igualdade de oportunidades, com as demais pessoas, ao transporte, inclusive quando isso implica na necessidade do auxílio animal, como é a hipótese dos autos.

TJ/GO: Crédito consignado em cartão de crédito é considerado abusivo

A titular da 1ª Vara da comarca de Piracanjuba, juíza Heloísa Silva Mattos, condenou o Banco Bonsucesso S/A a rescindir e considerar quitado o contrato de cartão de crédito consignado com uma servidora pública estadual, por considerar a modalidade abusiva. A mulher pagava parcelas, mensalmente, há cinco anos e não havia amortização do débito. A empresa deverá, também, restituir a importância paga em dobro e, ainda, pagar danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.

Consta dos autos que a autora é professora aposentada da rede pública estadual de ensino e recebe um salário líquido no valor de R$ 2.038,03. Em 2010, ela contraiu empréstimo de R$ 5.700 com a instituição financeira, sem saber que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito. Desde então, ela pagava R$ 266,75 e, até o momento que ajuizou a ação, já havia atingindo R$ 17.388,10, sem ter quitado a dívida. A cada mês, o valor era descontado em folha de pagamento, não constando as parcelas restantes, sempre aparecendo “1 de 1”.

Para a juíza, a instituição financeira violou a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso 3, que dispõe sobre o direito do consumidor a ter informação clara e adequada, preservando-o nos negócios jurídicos. “É perceptível a proliferação deste tipo de demanda, na qual o consumidor imagina que celebrará um contrato de empréstimo (mútuo feneratício), enquanto na verdade se cuida de um contrato atípico de cartão de crédito, com desconto em seu vencimento, sobre o valor mínimo da fatura (fato confessado na contestação)”, frisou a magistrada.

Nesse sentido, a magistrada ponderou que o contrato é “nitidamente abusivo, pois celebra uma avença de cartão de crédito prevendo desconto do mínimo diretamente da folha de pagamento. Vê-se, portanto, comportamento em busca de enriquecimento, mediante expedientes escusos e subterfúgios para enganar e ludibriar o consumidor”.

Por fim, a juíza destacou que não é necessário “ser um grande economista ou contabilista, para se chegar à conclusão de que, da forma em que foi pactuado, a dívida nunca acabará, quer pelo pagamento mínimo, inferior aos encargos mensais, quer pela ausência de estipulação do número de prestações devidas e do seu termo final, fato que leva à conclusão de que o cartão de crédito consignado em folha de pagamento se trata de uma modalidade contratual assaz lesiva e dispendiosa ao consumidor, fato que, por si só, gera a repudiada abusividade”.

Veja a decisão.
Processo nº 201700034230

TJ/DFT: Clínica e médico terão que indenizar família por cirurgia equivocada

A Vendruscolo & Vendruscolo Médicos Associados e um profissional médico terão que indenizar uma família após a mãe ser submetida a uma histerectomia em vez de cirurgia para tratamento de endometriose. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que tinham o desejo de aumentar a família e, por isso, buscaram uma especialista em endometriose. Consta nos autos que dez dias após a realização do procedimento cirúrgico via laparoscópica para tratamento de endometriose, a paciente sentiu dores abdominais e sangramento, o que fez com que retornasse ao consultório. Depois de realizar diversos exames, foi constatado que, em vez de fazer a cirurgia para tratamento da doença, foi retirado o útero, eliminando todas as possibilidades de uma nova gestação.

Em sua defesa, a clínica médica afirma que não possui relação jurídica com os autores, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado em outro estabelecimento. Enquanto isso, o médico sustenta que a cirurgia ocorreu sem intercorrência ou sequela. De acordo com ele, não houve erro médico, mas mudança de conduta em virtude de achados intra-operatórios. O médico alega que não houve conduta negligente, imperita ou imprudente.

Ao decidir, o magistrado destacou que a clínica possui legitimidade para estar no polo passivo, uma vez que as consultas anteriores e posteriores ao procedimento foram realizadas no local. Assim, o estabelecimento integra a cadeia de consumo e deve responder civilmente perante consumidor, entendeu o julgador,

Outro ponto ressaltado pelo juiz foi quanto à conduta do médico, que só constatou o erro cometido após os exames pós operatórios. Para o julgador, nesse caso, “restou caracterizada a conduta negligente do mesmo que, por descuido ou desatenção, resultou na desnecessária retirada o útero da autora”.

Dessa forma, a clínica e o médico foram condenados a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 15 mil à paciente e R$ 7 mil para o marido e para o filho do casal, a título de dano moral.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe 0714081-74.2019.8.07.0001


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