TJ/SC determina que plano de saúde terá de custear 9 tratamentos para paciente

Uma operadora de plano de saúde terá que custear nove tratamentos especializados a uma beneficiária, moradora na região Norte de Santa Catarina e diagnosticada com síndrome de Down. Em conformidade com laudo médico, os tratamentos incluem fisioterapia intensiva e manutenção pelo método Therasuit; fisioterapia pelo método Bobath; hidroterapia; equoterapia; psicomotricidade; fonoaudiologia especializada em linguagem pelo método Bobath; terapia ocupacional e com integração sensorial; musicoterapia; e oxigenioterapia hiperbárica. A decisão, da 3ª Câmara Civil do TJ, confirmou sentença da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A ação em 1º grau foi proposta pela mãe da jovem diagnosticada com a síndrome, e teve por base orientação jurisprudencial que entende aplicável ao caso normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que obriga os planos de saúde a garantir atendimento integral aos segurados, ainda que não exista médico especialista e estabelecimento apto a realizar o procedimento necessário em sua rede de cobertura. Em sua defesa para justificar a negativa dos pedidos, a operadora sustentou que a terapia pleiteada é considerada experimental e não está prevista no rol de tratamentos obrigatórios da ANS, tampouco é realizada por profissionais cooperados/credenciados.

O desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, entende que o plano de saúde tem a obrigação de custear os tratamentos pleiteados. “Se o exame requerido por profissional médico é abrangido por cláusula inserta na listagem de serviços oferecidos e não há previsão específica de exclusão, deve-se reconhecer o direito à cobertura. A recusa somente seria lícita se tal exclusão houvesse sido prévia e expressamente informada ao consumidor quando da adesão ao plano contratado”, anotou. A garota, segundo laudo médico, foi diagnosticada como portadora da síndrome de Down desde a gestação e apresenta hoje transtorno global de desenvolvimento. A decisão da câmara foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Plano de saúde Amil é condenado por cobrança abusiva à usuária aposentada

A 3ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A a restituir à usuária inativa valor equivalente a R$ 73.522,98, cobrados a mais em função de reajuste abusivo aplicado a trabalhadores aposentados.

A autora da ação contou que aderiu, em 1989, ao plano de saúde coletivo da empresa em que trabalhava. Disse que o contrato não estabelecia, para seus titulares e dependentes, qualquer previsão de aumento por mudança de faixa etária ou por distinção entre ativos e inativos.

A requerente relatou que, até o ano de 2001, foi considerada pelo plano de saúde como todos os outros beneficiários ativos. Mas, a partir do ano seguinte, a operadora criou, via aditivos contratuais, distinção para o grupo de inativos. “Foram aplicadas taxas exorbitantes para os aposentados, de forma unilateral e sem o conhecimento dos usuários”, declarou a autora.

Ao contestar a ação, a prestadora de serviços de saúde alegou que as cláusulas contratuais estão de acordo com a legislação vigente e que as alterações visam à manutenção da viabilidade financeira do contrato, de forma que as despesas possam ser cobertas em sua integralidade.

A juíza informou, na análise do caso, que as partes se inserem nos conceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC e pela Lei nº 9.656/98. “Entende-se que, ao empregado aposentado, cujo vínculo empregatício tenha ao menos dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, ressaltou a magistrada.

No caso em questão, segundo a julgadora, os índices de reajuste do valor da mensalidade paga pela requerente devem ser os mesmos aplicados aos beneficiários ativos.

A Amil foi condenada, portanto, a restituir à autora o valor de R$ 73.522,98, atualizado até 25 de junho de 2019, e a declarar a nulidade das cláusulas contratuais presentes nos aditivos, que reajustaram as prestações do plano com distinção de índices praticados aos empregados ativos.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0713697-14.2019.8.07.0001

TJ/GO: Unimed terá de realizar procedimento de angioplastia em paciente

O juiz Luciano Borges da Silva, em substituição na 8ª Vara Civil de Goiânia, deferiu a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que a Unimed autorize e custeie o procedimento de angioplastia para desobstrução das artérias coronarianas a Edna Cesário.

Consta dos autos que após a realização de um cateterismo, feito no dia 22 de novembro de 2019, foi constatada a necessidade de a paciente ser submetida, com urgência, a uma angioplastia. No entanto, embora a usuária do plano de saúde desde 1997, a Unimed não autorizou a realização do procedimento, sob a justificativa de que os serviços solicitados não padecem de cobertura.

Assim, ao analisar os autos, o magistrado afirmou que restou comprovada a doença alegada e a necessidade de realização do tratamento citado. Além disso, o dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado, pois a não realização da cirurgia pode causar séries transtornos à saúde e à vida da paciente.

“Outrossim, a concessão da medida não tem o condão de causar qualquer prejuízo à demandada, que, ao final, caso seja julgado improcedente o pedido, poderá tomar as medidas que entender cabíveis ao eventual direito de recebimento pela cobertura dos procedimentos médicos. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Sodalício Goiano, a angioplastia com implante de stents possui caráter emergencial, sendo, inclusive, o próprio poder público obrigado a fornecê-lo, quando necessário”, salientou.

Direito à saúde
De acordo com o juiz, sendo a saúde um direito constitucional do cidadão, elencado no artigo sexto da Carta Magna como direito social, não se pode negar que a urgência do tratamento é fundamental para a obtenção de resultado satisfatório e a eventualidade de morte do autor, por negativa da ré, configuraria verdadeira ofensa à dignidade da pessoa humana, fundamento da República, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Logo, diante do caráter emergencial da situação, para o magistrado, a realização da cirurgia é medida que se impõe, uma vez que o dano ao patrimônio da requerida pode ser ressarcido, enquanto a saúde e a vida do paciente, frise-se, possuem caráter de irreversibilidade, não podendo a requerida impor óbices de qualquer natureza e nem justificar sua conduta no equilíbrio econômico e financeiro, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro.

TJ/ES: Vítima de golpe será indenizada por banco que negligenciou a proteção dos seus dados

Os estelionatários teriam utilizado informações pessoais e contratuais para aplicar o golpe.


Uma moradora de Ibatiba que foi vítima de estelionatários que teriam lhe aplicado o “Golpe do Motoboy” deve receber R$ 10 mil em indenização por danos morais. Em sentença, o juiz entendeu que o golpe teria sido possível devido a uma falha no sigilo de dados do banco. A decisão é da Vara Única de Ibatiba.

Segundo a autora, ela teve seus dados subtraídos durante uma ligação telefônica que realizou para o número registrado em seu cartão. Posteriormente, uma pessoa identificada como funcionária do banco requerido, utilizando crachá e uniforme da instituição, foi até sua casa e solicitou a entrega do cartão, tendo, em seguida efetuado diversos saques. A autora destacou que teve prejuízos superiores a R$18 mil.

Em contestação, o banco afirmou que não praticou qualquer ilícito e que, portanto, não tinha o dever de indenizar. O requerido ainda defendeu que os atos foram praticados por terceiros, elemento que afastaria a responsabilidade da instituição financeira sobre o ocorrido.

Acerca do caso, o juiz observou que a requerente apresentou provas suficientes de forma a comprovar a falha na prestação de serviço. O magistrado também destacou o depoimento do filho da autora. Em juízo, a testemunha contou que, após sua mãe ligar para o número registrado no cartão, ela recebeu um telefonema de suposto funcionário informando se tratar de proposta da empresa Requerida. Esta pessoa, que sabia de todos os dados pessoais e de contrato, informou que um funcionário do banco iria até a casa da Requerente, buscar seu cartão bancário.

Em continuação, o magistrado entendeu que a fraude somente foi possível porque a instituição financeira não manteve o sigilo em seu banco de dados e, consequentemente, terceiros tomaram conhecimento de informações pessoais e contratuais da Requerente.

“Assim, evidente a má prestação do serviço pelo Banco Requerido, razão pela qual cabível a fixação de indenização condizente com a gravidade do ato praticado. Sobre o tema, ressalto entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, que dispõe: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’”, afirmou.

Desta forma, o juiz condenou o banco ao pagamento de R$10 mil em indenização por danos morais, bem como o sentenciou a devolver R$18.202,98 para a conta da autora e a estornar o valor de R$1.299,90, este último referente a compras feitas no cartão de crédito da Requerente.

Processo n° 5000128-74.2019.8.08.0064 (Pje)

TJ/DFT: Justiça nega indenização à vítima que entregou dados bancários a fraudadores

O juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília negou o pedido de indenização a uma vítima que entregou cartões e dados bancários a fraudadores. A consumidora é cliente do Banco do Brasil.

Narra a autora que, em junho deste ano, foi vítima de ato fraudulento praticado por terceiros. Estes, de acordo com a consumidora, se passaram por prepostos do Banco do Brasil e, por telefone, a convenceram a entregar os cartões de crédito e de débito juntamente com as senhas para apuração de suposta irregularidade. A autora conta ainda que, de posse dos seus cartões, os falsários realizaram compras e promoveram saques, gerando prejuízos de R$ 25.990,00. Para a autora, houve falha da segurança do banco réu e pede o ressarcimento dos prejuízos materiais com devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o banco alegou que não houve, de sua parte, atuação que provocasse defeito na prestação do serviço. De acordo com o réu, o evento danoso teria sido causado por conduta exclusiva da autora ao disponibilizar a terceiros seus cartões e dados bancários.

Ao decidir, o magistrado pontuou que houve a fraude e que ela ocorreu em circunstâncias que estão fora da esfera de atuação do poder-dever de vigilância imposto à instituição bancária. “A sucessão de fatos não derivaria de falha na segurança do serviço prestado pelo banco, no que se refere à adoção das cautelas necessárias à concretização de seus negócios e ao desenvolvimento de suas atividades (fortuito interno), circunstância que, caso viesse a ser constatada, atrairia a responsabilidade objetiva, na esteira da Súmula 479 do STJ”, destacou.

Dessa forma, o julgador entendeu que não se vislumbra falha na segurança dos serviços prestados pelo banco e que houve culpa exclusiva da vítima. O magistrado destacou ainda que as operações de crédito foram estornadas e julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe 0718013-70.2019.8.07.0001

TJ/CE: Vítima de acidente elétrico deve ser indenizada em R$ 47,6 mil

Um homem ganhou na Justiça o direito de receber indenização por danos morais e materiais de R$ 47.637,00 da Enel Distribuição de Energia do Ceará. Ele foi vítima de acidente com fio de rede elétrica que resultou em traumatismo craniano grave e consequentes sequelas motoras. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve sentença de 1º Grau, durante sessão nessa quarta-feira (27/11).

De acordo com o processo, o acidente aconteceu em 2009, no Município de Iguatu, distante 365 km de Fortaleza. O homem voltava do trabalho, quando deparou-se com fio elétrico solto na pista, em decorrência de manutenção dos serviços da Enel. Segundo a vítima, a via pública não estava sinalizada e não existia placa de advertência alertando os transeuntes sobre os trabalhos de manutenção.

Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais contra a empresa. Na contestação, a empresa defendeu culpa exclusiva da vítima, pois a rodovia estava bloqueada para passagem de carros e motocicletas.

O Juízo da 2ª Vara Cível de Iguatu determinou o pagamento de R$ 46.850,00 de indenização por dano moral. Condenou ainda a empresa ao pagamento por danos materiais, no valor de R$ 787,70.

Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0005085-31.2009.8.06.0091) no TJCE. Reiterou os argumentos da contestação e acrescentou que não restou comprovada a ocorrência de dano moral. Sustentou ainda que o valor fixado é absurdo, motivo pelo qual deve ser reduzido.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado indeferiu a apelação da Enel e manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “é de se observar que existiu falha na segurança da prestação do serviço, deixando o apelado vulnerável ao risco de um fio solto no chão, dada a ausência procedimento de cautela para advertir os condutores da existência de manutenção na rede elétrica”.

Em relação ao dano moral, o magistrado explicou que no presente caso está comprovada a ocorrência de dor a justificar a fixação da indenização. “Havendo prova do dano, necessário se faz o seu ressarcimento, tendo em vista que a empresa de serviço público recorrente responde de forma objetiva”.

PROCESSOS JULGADOS

Durante a sessão, o Colegiado julgou mais 122 processos. Apelações, agravos e embargos de declaração foram as matérias analisadas. Ocorreu uma sustentação oral, quando o advogado faz defesa do processo por até 15 minutos. A 2ª Câmara de Direito Privado tem como integrantes os desembargadores Francisco Darival Beserra Primo (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima Loureiro. Os trabalhos de secretaria são realizados pela servidora Maria do Socorro Loureiro. As reuniões ocorrem às quartas-feiras, a partir das 8h30, no TJCE, no Cambeba, em Fortaleza.

TJ/DFT: Companhia de energia deve indenizar consumidor por medição incorreta

A CEB Distribuição terá que indenizar um consumidor que recebeu faturas não condizentes com o seu histórico de consumo, o que torna indevido o valor cobrado. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.

Narra o autor que, em junho de 2018, requereu junto à ré a habilitação da unidade consumidora situada na Estância Mestre D’armas III, em Planaltina. Conta que, no primeiro mês, foi aferido o consumo de 50 Kwh. Nos quatro meses seguintes, no entanto, foram cobrados valores referentes ao consumo de 556 Kwh, 823 Kwh, 470 Kwh e 567 Kwh. O consumidor narra que, após instalar um novo medidor, o consumo retornou ao normal, conforme histórico juntado aos autos.

Em contestação, a ré sustenta que não houve erro na medição do consumo nos meses de julho a outubro de 2018. De acordo com a concessionária, o medidor funciona dentro do esperado e a leitura é realizada de forma correta. A empresa alega que não pode ser responsabilizada pelo alto consumo dos requeridos e afirma que não há dano a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos mostram que a medida do consumo em questão é “manifestamente exorbitante em relação à média do consumo de energia elétrica do imóvel” e que a concessionária fornecedora de energia não conseguiu comprovar a regularidade da cobrança. De acordo com o julgador, está confirmada “a tese de falha na prestação do serviço, sendo imperativo, portanto, o afastamento do montante cobrado nas faturas dos meses entre julho a outubro de 2018”.

Dessa forma, o magistrado condenou a CEB a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A concessionária terá ainda que revisar os valores obtidos nas faturas por meio da média referente a seis meses anteriores ao consumo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: PJe 0722549-27.2019.8.07.0001

TJ/ES: Lojas virtuais devem indenizar cliente que recebeu smartphone inferior ao que comprou

Em decisão, o magistrado destacou que o fato das empresas terem enviado o produto correto, posteriormente, não as exime de responderem pela entrega do produto errado por duas vezes.


Um morador de Aracruz deve ser indenizado em R$2 mil a título de reparação por danos morais após receber um smartphone com capacidade de armazenamento inferior ao que ele havia comprado. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do município.

Segundo o autor, ele comprou um smartphone com 32Gb de armazenamento interno por meio de uma loja virtual, sendo o produto entregue por uma outra loja. Todavia, ao receber a encomenda, ele observou que lhe havia sido entregue um modelo com capacidade de armazenamento de 16Gb.

Em continuação, o autor contou que, após entrar em contato com as lojas virtuais, ele realizou a devolução do aparelho celular e aguardou a substituição pelo modelo correto. Apesar disto, as lojas teriam novamente lhe enviado um aparelho diverso do que ele encomendou. Posteriormente, o requerente ainda teria entrado em contato com as empresas, mas não obteve resposta.

Em contestação, a loja virtual negou qualquer irregularidade na prestação do serviço e defendeu a ausência de comprovação acerca das alegações do autor. Por sua vez, a empresa que realizou a entrega do produto admitiu o ocorrido, no entanto, afirmou que, em compensação, ofereceu um smartphone superior ao autor, tendo, desta forma, empreendido esforços para atenuar os danos causados.

Em análise do ocorrido, o juiz entendeu que, no caso em questão, dever ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. O magistrado também observou que somente na terceira entrega o produto recebido está de acordo com o encomendado pelo autor. “O fato de entregarem o aparelho devido não anula os danos causados pelo ato ilícito tema dos autos, qual seja, a entrega de produto diverso ao adquirido e a substituição por produto novamente em desconformidade, pois tais atos geraram transtornos ao autor”, acrescentou.

Desta forma, o juiz entendeu que as empresas tiveram uma conduta lesiva e falharam no dever de solucionar o problema na esfera administrativa. Por tais motivos, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de R$2 mil a título de indenização por danos morais.

Processo n° 5000122-47.2019.8.08.0006 (Pje)

TJ/MS: Loja deve indenizar clientes por vender cama com defeito

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos por A.S.B de L. e A.L.F., autoras do processo, e pela empresa ré contra a decisão de primeiro grau, que condenou a loja de eletrodomésticos e uma fabricante de colchão ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e a devolução do dinheiro pago na compra do produto.

Consta nos autos que as autoras adquiriram uma cama box em uma loja de eletrodomésticos no dia 8 de maio de 2015. No dia em que o produto foi entregue na casa das autoras, estas foram frustradas ao notarem que a cama veio com defeito. Tentaram várias vezes a troca do produto, mas não obtiveram êxito na forma administrativa. Já que não foram atendidas, A.S.B de L. realizou reclamação perante o Procon.

Em audiência, a loja de eletrodomésticos aceitou o pedido da autora, tendo conseguido realizar uma nova compra abatendo o valor gasto de início. Mais uma vez foram decepcionadas e receberam outra cama com defeito. Por conta dos fatos, entraram com a ação no Judiciário, pedindo a indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e a devolução do valor pago no produto.

A loja que vendeu o produto recorreu da sentença de primeiro grau alegando que não há nos autos provas suficientes que demonstrem os fatos constitutivos de direito, não havendo como falar no dever de indenizar e que os fatos narrados não passaram de meros dissabores do cotidiano.

Em primeiro grau, os pedidos formulados em face das empresas foram julgados procedentes, condenando-as a devolver a quantia desembolsada pela parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.

O relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, considerou devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços oferecidos, ultrapassando os limites que devem ser suportados, configurando assim o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelas autoras.

Em relação ao valor do dano moral, o relator ressalta que “a quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar ao ofendido um lenitivo, confortando-o pelo constrangimento moral a que foi submetido e de outro lado serve como fator de punição para que o ofensor reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos”. Por conta disso, manteve a sentença de primeiro grau inalterada e o valor por danos morais em R$ 5.000,00.

STF: Seis ministros já votaram pela constitucionalidade do compartilhamento de dados bancários e fiscais sem autorização judicial

Na sessão desta quarta-feira (27), os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux apresentaram seus votos. O julgamento prossegue na quinta-feira (28).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu prosseguimento, nesta quarta-feira, (27), ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários com o Ministério Público (MP) e autoridades policiais sem autorização judicial prévia. Na sessão de hoje, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux apresentaram seus votos.

Todos seguiram o entendimento do ministro Alexandre de Moraes no sentido da constitucionalidade do compartilhamento integral de informações regularmente colhidas pelos órgãos de fiscalização.
Na sessão anterior (21), o ministro Alexandre divergiu parcialmente do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que considera válido o compartilhamento, desde que observadas algumas condições para garantir o direito à intimidade e ao sigilo de dados do cidadão.

O julgamento será retomado na sessão de amanhã (28), marcada para as 14h. Faltam votar a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Ministro Edson Fachin

Ao seguir a divergência, o ministro Edson Fachin lembrou que o Plenário do STF, em diversos precedentes, já reconheceu a validade constitucional de obtenção pela Receita Federal de informações relativas a movimentações financeiras dos contribuintes, independentemente de prévia autorização judicial. A seu ver, uma vez reconhecida a licitude da obtenção dos dados na esfera administrativa, a consequência necessária é o reconhecimento de sua licitude também para fins de persecução penal.

Para Fachin, o mesmo entendimento se aplica aos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo Coaf), que, ao retratarem a ocorrência de determinada transação, podem servir para o convencimento do juiz, ainda que eventualmente sujeitos a elementos de corroboração e desde que respeitado o devido processo legal. “A possibilidade de compartilhamento dessas informações é a razão de ser da UIF”, assinalou.

Ministro Luís Roberto Barroso

No mesmo sentido, o ministro Roberto Barroso observou que, embora envolva dados sigilosos, fiscais ou bancários, o compartilhamento não configura quebra de sigilo, pois a obrigação de preservar as informações também é transferida aos órgãos encarregados da investigação criminal. Segundo ele, não é razoável que a Receita detecte um indício de crime e não envie dados completos que permitam ao Ministério Público ou a polícia investigarem.

O ministro ressaltou que o compartilhamento das informações bancárias é uma tendência mundial, tratada em diversas convenções internacionais. Trata-se, segundo ele, de medida fundamental para o enfrentamento da lavagem de dinheiro proveniente de crimes como tráfico de drogas, terrorismo e corrupção. Para o ministro, o sistema atual de compartilhamento de dados funciona bem e conta com garantias para a preservação do direito à privacidade e à intimidade, ao mesmo tempo que permite o combate à criminalidade.

Ministra Rosa Weber

A ministra disse que não vê inconstitucionalidade na previsão de compartilhamento direto de dados obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de suas atribuições com as autoridades responsáveis pela persecução penal. Segundo ela, não há razão para a imposição de restrição aos elementos de prova obtidos pelo Fisco a partir da estrita observância de rito procedimental previsto em lei, respeitadas as garantias fundamentais do contribuinte.

Para a ministra Rosa Weber, a remessa integral da prova que subsidia a ação fiscal milita a favor da ampla defesa e do contraditório do contribuinte, uma vez que a eventual seleção do material probatório pela autoridade responsável pela administração tributária poderia comprometer a análise holística a ser feita pela autoridade responsável pela persecução penal. A ministra observou que o objeto do recurso se limita ao compartilhamento de dados pela Receita Federal, não englobando a UIF. Contudo, ela também votou pela constitucionalidade do compartilhamento de dados por essa unidade de inteligência.

Ministro Luiz Fux

O ministro Luiz Fux, em seu voto pelo provimento integral do RE, afirmou que, ao disciplinar a matéria nos âmbitos fiscal e penal, a lei autorizou o acesso da Receita Federal aos dados bancários do contribuinte e a sua remessa, de ofício ou a pedido, ao Ministério Público para instruir procedimento investigatório. Fux observou que as autoridades somente conseguem detectar o crime de lavagem seguindo o caminho do dinheiro e destacou que o compartilhamento de dados pela UIF apenas vai ocorrer em operações suspeitas.

Em seu voto, o ministro salientou que a Constituição Federal protege os sigilos bancário, fiscal e telefônico apenas com fundamento no direito à privacidade, relacionados à honra e imagem da pessoa, “como nos casos de doença grave, por exemplo”, e que a ordem judicial somente é exigida nas hipóteses de comunicações telefônicas. Fux também citou o julgamento em que o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, que permite à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos sem prévia autorização judicial.


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