STJ: Colegiado de direito público vai julgar responsabilidade de Junta Comercial no registro fraudulento de empresa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência das turmas da Primeira Seção, especializadas em direito público, para analisar recurso que discute a responsabilização da Junta Comercial do Paraná (Jucepar) no caso em que uma pessoa física foi inscrita em cadastro de inadimplentes por causa de dívidas contraídas por duas pessoas jurídicas registradas de maneira fraudulenta em seu nome. A Jucepar é uma autarquia estadual do Paraná.

A decisão da corte, tomada de forma unânime, resolve conflito existente entre a Primeira Turma, integrante da Primeira Seção, e a Terceira Turma, pertencente à Segunda Seção e especializada em direito privado.

Na ação contra o Estado do Paraná e a Jucepar, o autor pedia a nulidade dos registros e a reparação pelos prejuízos morais e materiais sofridos. Em decisão interlocutória, contudo, o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado, por entender que a natureza autárquica da Jucepar afastaria a responsabilidade do ente federativo por seus atos.

Além disso, o juiz decidiu que o pedido de indenização era juridicamente impossível, sob o fundamento de que não havia responsabilidade civil em relação a atos fraudulentos arquivados na Jucepar. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Responsabilidade ​​civil
No recurso especial, o prejudicado alega que a Junta Comercial deve analisar os aspectos formais dos atos levados a arquivamento e, se tivesse agido com diligência, o nome dele não teria sido indevidamente incluído nos contratos de constituição de empresas completamente desconhecidas. Por considerar que houve falha na prestação de serviço público, o recorrente defende a possibilidade jurídica do pedido de indenização contra a Jucepar.

O relator do conflito de competência, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o pleito principal do recurso é a admissão do pedido indenizatório, tratando-se, portanto, de análise sobre a regularidade e adequação do pedido de responsabilização civil da autarquia estadual em decorrência do registro das empresas.

Segundo o relator, a matéria registros públicos – para a qual a competência é da Segunda Seção – também se apresenta, de alguma forma, na causa de pedir da ação. Entretanto, para Napoleão Nunes Maia Filho, prepondera no caso o tema da responsabilidade civil do Estado, já que é o próprio cabimento do pedido de indenização que está em debate.

“Por isso, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, VIII, do Regimento Interno do STJ, desponta no presente caso a discussão quanto aos pressupostos de responsabilização da autarquia estadual, questão de direito público” – concluiu o ministro ao resolver o conflito de competência.

Processo: CC 155466

STJ: Prazo prescricional de cobrança amparada em boleto bancário é de cinco anos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, “apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento”, atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.

Boleto ve​​ncido
A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.

Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.

Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.

Prazos prescricio​nais
Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde”, afirmou.

Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002 (Tema 610).

O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.

Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJSP não é a solução mais adequada para o caso em análise – observou o ministro –, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.

Relação cont​​​ratual
De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.

Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.

Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1763160

TRF1: Transferência de imóveis só se efetiva mediante o registro de escritura pública no cartório

Por entender que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo, a 4ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação de uma empresa de energia elétrica contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Altamira/PA, que homologou o acordo realizado entre as partes (dois réus) em ação de desapropriação e em razão do principio de causalidade e que condenou a instituição ao pagamento de honorários advocatícios, juros e correção monetária conforme a tabela da Justiça Federal.

A empresa de energia elétrica, tendo em vista a existência de dúvida quanto ao domínio do imóvel, ajuizou a ação contra duas pessoas, uma que ocupava efetivamente o terreno e outra no nome de quem o imóvel estava registrado. No decorrer do processo, a atual ocupante manifestou concordância quanto ao valor ofertado, enquanto a segunda apelada informou que havia vendido o imóvel desapropriando a primeira, pedindo, em consequência, que fosse excluída do polo passivo da demanda.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou, em seu voto, que a segunda apelada sustenta que “alienou o imóvel à segunda apelante concedendo autorização para que a alienante providenciasse a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, o que, até o momento da propositura da ação, não havia sido realizado”.

Segundo o magistrado, “o Código Civil disciplina que a transferência da propriedade entre vivos se dá mediante o registro do título translativo do registro de imóveis, de sorte que, enquanto não realizado todo este procedimento, o vendedor continua, legalmente, como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º, do CC)”.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação, afastando a condenação em verba honorária e mantendo a sentença nos demais termos.

Processo: 0000102-60.2015.4.01.3903/PA

Dia do Julgamento: 17/09/2019
Dia da Publicação: 01/10/2019

TRF1 decide que Portaria do MPOG sobre assistência à saúde suplementar do servidor não extrapola caráter regulamentar

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado da Bahia (Sinpraf/BA) para declarar a ilegalidade do art. 32, da Portaria Normativa MPOG/SRH nº 05, de 11/10/2010 e, via de consequência, determinar à ré que promova o pagamento, em favor dos policiais, do auxílio saúde de caráter indenizatório realizado mediante ressarcimento, aos que tiverem pai, padrasto, mãe ou madrasta, que vivam as expensas do servidor e constem em seus assentamentos funcionais.

O Sindicato-autor afirmou que os servidores substituídos são servidores em atividade, aposentados e pensionistas, da Polícia Rodoviária Federal da Bahia, e questionam a norma constante do art. 32 da referida Portaria, que vinculou a inclusão dos genitores e assemelhados no Plano de Saúde, à condição que o servidor assuma o respectivo valor do auxílio indenizatório.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau considerou que a norma referida extrapolou seu “mero poder regulamentar ao excluir os pais, padrastos e madrastas do rol de dependentes dos servidores”.

A União sustentou que a assistência à saúde é específica para os servidores e seus dependentes e que a norma em apreço não impossibilita a percepção do ressarcimento do auxílio saúde, apenas determina que o servidor deverá suportar o custeio desse benefício, que também não poderá exceder a dotação específica consignada para esse fim, no orçamento.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, afirmou que “sem prejuízo do conceito de família do servidor, tal como figura no retrorreproduzido art. 241, da Lei nº 8.112/90, não obsta o estabelecimento da exigência de assunção de custos, pelo servidor, relativos aos valores de custeio, desde que observadas as regras do convênio ou contrato”.

Segundo o magistrado, “ao vincular a inscrição do pai, do padrasto, da mãe ou da madrasta, desde que economicamente dependentes do servidor, à assunção, por este último, do respectivo custeio, o art. 32 da Portaria Normativa MPOG/SRH n. 05, de 11/10/2010, não extrapolou o seu caráter estritamente regulamentar, tampouco incidiu em qualquer ilegalidade, mormente em relação ao art. 241, da Lei nº 8.112/90”.

Processo: 0012825-77.2015.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019

TJ/SC: Mulher que caiu em buraco deixado por decoração natalina receberá R$ 15 mil de Município

Passado o Natal, postes fixados para sustentar a decoração da rua foram retirados. Em fevereiro de 2014, um desses buracos, ainda aberto e sem sinalização, causou a queda de uma mulher em cidade da Serra Catarinense. Ela sofreu fraturas, não conseguiu mais trabalhar e precisou da ajuda de outras pessoas para atividades cotidianas. Nesta quinta-feira (28), a 6ª Turma de Recursos da comarca de Lages decidiu condenar o Município ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

Nos autos ficou provada a responsabilidade do Município. Em decisão da Vara da Fazenda da comarca de Lages, proferida em janeiro de 2017, o valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil a título de danos morais. Esse foi o único motivo pelo qual a autora da ação e o réu recorreram.

O Município pediu a redução para não mais que R$ 3 mil, por considerar este um valor justo e adequado ao caso. O recurso não foi acolhido. A turma já havia julgado situações similares e teve outro entendimento. Como em caso recente de danos morais causados por acidente de trânsito de responsabilidade de motorista da prefeitura. O valor foi fixado em R$ 20 mil.

A autora pleiteou o aumento do valor para R$ 15 mil. Por unanimidade, a turma decidiu dar provimento ao recurso. “Considerando as consequências experimentadas pela parte e com base nos valores fixados por esta turma em indenizações por danos morais decorrentes até mesmo de causas diversas, mas comparáveis, entendo cabível e necessária a majoração dos valores fixados”, destacou o relator, juiz Geraldo Corrêa Bastos.

Participaram da sessão, presidida pela magistrada Gisele Ribeiro, os juízes Joarez Rusch e Leandro Passig Mendes. Ainda foram julgados mais 178 processos cíveis e criminais.

Recurso Inominado n. 0302071-48.2014.8.24.0039

TJ/SC: Roubo de veículo em espaço público e sem vigilância não impõe indenização

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou indenização à proprietária de um veículo tomado de assalto no pátio de uma unidade de saúde de São José, na Grande Florianópolis. Conforme destacou o relator, não é razoável impor a reparação do dano porque a administração municipal não criou qualquer expectativa de custódia e vigilância naquele espaço.

O caso foi analisado em uma apelação interposta pelo município contra sentença prolatada no juízo de origem. O pleito da dona do veículo foi julgado parcialmente procedente, com a condenação da administração pública ao pagamento de R$ 26,6 mil, a título de dano material. Ao julgar o recurso, no entanto, os desembargadores observaram que a área usada como estacionamento é pública, com livre acesso por uma rua paralela, sem controle de entrada e saída. Também foi verificado que o pátio onde ocorreu o roubo é destinado a veículos em geral, sem vigilância prevista em contrato de guarda e proteção.

O município ainda sustentou que concede vagas na parte externa da unidade gratuitamente para todo e qualquer munícipe, servidores e transeuntes, além de que a responsabilização por omissão forçaria a entender que todo veículo furtado deve ser indenizado, com grande custo à população e bancarrota do erário.

Em seu voto, Boller anotou que, ao contrário do que entendeu o sentenciante, neste caso não incide a responsabilidade do ente público por omissão específica, pois não restou configurada a inércia da administração pública frente a um dever individualizado de agir. “Inexistindo possibilidade de vigilância específica – tão somente obrigação geral de segurança -, não é possível impedir sinistros nos automóveis estacionados em áreas abertas contíguas a estabelecimentos públicos”, escreveu o desembargador relator.

Os depoimentos prestados pela própria autora e por uma testemunha, acrescentou Boller, reforçam a falta de vigilância, de fiscalização e a possibilidade de livre acesso de qualquer pessoa ao local dos fatos. Embora um memorando interno levado aos autos revele que o município de São José foi informado sobre episódios de violência na região da unidade de saúde, com requisição para a contratação de vigilantes, não havia imposição de medidas imediatas.

“Tal notícia não determina a imediata adoção de providências por parte da municipalidade, visto que qualquer medida administrativa deve seguir procedimentos próprios, tanto respeitantes à previsão orçamentária quanto às escolhas do prefeito municipal”, assinalou o relator. Assim, concluiu Boller, impõe-se a reforma do veredicto. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 03083073820148240064

TJ/SP: Homologação de plano de recuperação extrajudicial é negada por falta de participação de credor em assembleia

Montante da recuperação ultrapassa R$ 1,7 bilhão.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reformou sentença que homologava planos de recuperação extrajudicial de uma empresa do setor de infraestrutura (Triunfo Participações S.A. – TPI) e de um fundo de investimentos. A decisão, unânime, foi proferida em julgamento realizado nesta quarta-feira (27).

Consta dos autos que as companhias apresentaram dois planos de recuperação – um deles referente a uma holding e algumas subsidiárias e o outro relacionado a uma empresa controlada –, que foram homologados em primeira instância. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), um dos credores e controlador do BNDESPar, acionista das recuperandas, apelou da sentença sob a alegação de que teria sido impedido de votar durante a Assembleia Geral de Credores.

“Tendo em vista ilegal vedação ao voto do BNDES na assembleia de credores, levando-se em consideração a proporção do seu crédito no total inserido na recuperação (R$ 937 milhões de R$ 1,4 bilhão, na classe dos quirografários da TPI, e R$ 221 milhões de R$ 354 milhões, na classe dos quirografários da Concer), forçoso reconhecer o não atingimento do quórum mínimo de 3/5 previsto no art. 163 da Lei 11.101/05”, disse o relator, desembargador Cesar Ciampolini, ao proferir o voto.

O magistrado ressaltou, ainda, que a decisão não implica decretação de falência. “Cabendo aplicar o art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (‘A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas’), esclareço, primeiramente, que não se cogita de convolação das recuperações extrajudiciais em falência.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Azuma Nishi e Alexandre Alves Lazzarini.

Apelação nº 1071904-64.2017.8.26.0100

TJ/GO: Município pode exigir curso superior para conselheiro tutelar

O município de Buriti Alegre pode exigir curso superior como requisito para candidatura ao cargo de conselheiro tutelar. O acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), proferido na sessão do dia 13 de novembro, indeferiu pedido de medida cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pela Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares de Goiás (Acetego). A relatoria é do desembargador Gerson Santana Cintra.

No pedido, a Acetego alegou que o município, ao editar norma disposta no art.1º, II, da Lei Municipal nº 428/2019, teria invadido a competência legislativa da União e passado a exigir a conclusão em curso superior como condição para candidatura ao cargo de conselheiro tutelar, em contrariedade à Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e, por consequência, aos artigos 5º da Constituição Federal e 64, inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás.

O desembargador Gerson Santana Cintra observa que o ato normativo pretende criar requisito de provimento em determinado cargo público, em consonância com as atribuições da função, o que significa que a exigência está dentro da competência legislativa do município.

No voto, o desembargador cita o posicionamento da Subprocuradoria-Geral de Justiça: “A legislação municipal não limitou os candidatos a integrante do Conselho Tutelar a certas áreas do conhecimento. Ao revés, a norma questionada admite qualquer curso superior, em licenciatura ou bacharelado, sem que haja, em tese, afronta aos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade.”

TJ/MT: Concessionária de rodovias terá que pagar pensão à vitima de atropelamento até que ela complete 70 anos

Uma concessionária de rodovias que atua em Mato Grosso foi condenada a pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo a uma vítima de atropelamento que tentava cruzar a BR70 em perímetro urbano da cidade de Várzea Grande. A indenização deve durar até que ela complete 70 anos e ser reajustada cada vez que o valor do salário mínimo passar por alteração.

A decisão da juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da Quarta Vara de Cuiabá, determinou ainda o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária desde o acontecimento do acidente.

A vítima foi atropelada às 21h, em trecho mantido pela concessionária, que segundo o boletim de acidente elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, estava totalmente sem iluminação e nem sinalização vertical ou horizontal de travessia de pedestres ou ciclistas. A autora da ação contou que foi socorrida por uma equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e que a concessionária não prestou socorro.

Em razão do acidente, ela ficou com sequelas cerebrais graves, perdendo toda a mobilidade do lado esquerdo do corpo, afetando, inclusive, a sua visão. A mulher registrou também que quando podia trabalhar recebia dois salários mínimos, os quais eram o sustento de suas duas filhas e, depois do acidente, passou a viver de ajuda financeira de parentes e vizinhos, sob os cuidados de uma das filhas.

“A vítima do acidente, comprovadamente, teve sua integridade física violada, o que, por si só, configura dano moral (…) Provou-se que as sequelas de saúde acarretadas à autora decorrem de atropelamento em local administrado pela ré e sem sinalização e iluminação adequadas. É o que basta para que se configure a obrigação da ré em indenizar a autora. Cumpre ressaltar que é dever da concessionária ré cuidar da conservação e segurança da pista concedida, respondendo objetivamente sempre que esta venha a falhar e que esta falha cause algum dano ao usuário, não sendo crível a alegação de que ‘por problemas burocráticos’ ainda não efetuou reformas ou melhorias no trecho”, explicou a magistrada.

Vandimara destacou ainda que a alegação da concessionária de que a responsabilidade do atropelamento é exclusiva da pedestre não pode prosperar, tendo em vista que a própria empresa confirmou em depoimento os fatos relativos à falta de sinalização e iluminação no local. “Assim, tendo a lide natureza consumerista, e, reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, impõe-se a obrigação de indenizar, notadamente quando a ré não se desincumbiu da prova de nenhuma excludente da responsabilidade civil.”

Veja a decisão.
Processo: 1007054-98.2017.8.11.0041.

TJ/ES: Cliente deve receber R$ 5 mil em indenização após Unimed ter cancelado seu plano de saúde

Em decisão, o juiz destacou que a negativa de atendimento à cliente foi abusiva e indevida, visto que ela é portadora de doença neurológica grave.


Uma prestadora de saúde foi condenada a pagar R$5 mil em indenização por danos morais após cancelar o plano de saúde de uma cliente. Em sentença, o magistrado verificou que a empresa não obteve êxito em comprovar o suposto débito que teria motivado o cancelamento do plano. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vitória.

Segundo a autora, ela teria ido a uma unidade hospitalar da requerida com intuito de realizar uma consulta, ocasião em que foi informada que seu contrato havia sido cancelado e, portanto, não poderia ser atendida. De acordo com a requerente, todas as suas mensalidades haviam sido pagas em dia, motivo pelo qual a negativa seria abusiva.

Por sua vez, a prestadora de saúde defendeu que teria agido no pleno direito ao cancelar o plano de saúde da Requerente, o que teria ocorrido em virtude do não pagamento de uma fatura. A empresa ainda ressalta que, antes de cancelar, teria respeitado o prazo estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é de 60 dias.

Em análise do ocorrido, o magistrado observou que o artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98 prevê que, em caso de atraso no pagamento da mensalidade, a operadora do plano de saúde poderá rescindi-lo. “Ocorre que, analisando os documentos trazidos aos autos, verifico que a Requerida não logrou êxito em comprovar a existência do referido débito”, afirmou.

O juiz ainda verificou que na ficha de situação financeira da autora, que havia sido anexada aos autos pela requerida, não constava nenhum débito em aberto referente ao mês motivador do cancelamento. “Além disso, a consulta realizada ao site da Requerida demonstrou a inexistência de boletos vencidos, conforme documento de fl. 192. Logo, tudo leva a crer que não há nenhum débito em aberto por parte da Requerente”, acrescentou.

Em continuação, o magistrado destacou que a negativa de atendimento à autora foi indevida e abusiva, razão pela qual ele condenou a requerida ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais. “Principalmente porque a Requerente é portadora de doença grave, encefalopatia crônica não-evolutiva (fl. 54), necessitando de cuidados médicos constantes e urgentes, razão pela qual entendo que é devido o pagamento de indenização a título de danos morais”, concluiu.

Processo nº 0019840-66.2016.8.08.0024


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