TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por negligência em transplante de rim

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar danos morais a paciente que fez um transplante de rim, no Hospital de Base de Brasília, e teve mantido um cateter em seu corpo sem o seu conhecimento e sem qualquer informação em prontuário médico.

A requerente contou que o transplante aconteceu em abril de 2010 e, após seis meses da cirurgia, sentiu-se mal e teve que fazer tratamento à base de antibióticos. Disse também que, tendo em vista a piora do quadro, voltou ao hospital para fazer novos exames e foi detectada a presença de um cateter em seu organismo, que deveria ter sido retirado 30 dias após o transplante.

“Por negligência da equipe médica, que sequer informou sobre a existência do cateter, foi desenvolvida uma inflamação que provocou a rejeição do órgão transplantado”, afirmou a paciente. Em julho de 2011, de acordo com a autora, foi realizada cirurgia para retirada do cateter e do rim.

O DF, em contestação, alegou não ter havido negligência estatal. Segundo o ente público, não há comprovação de que o processo inflamatório aconteceu devido à má atuação da equipe médica da Secretária de Saúde.

Em audiência, foram ouvidas três testemunhas e constatou-se, pelos depoimentos, que não há relação direta entre a perda do rim e a inflamação produzida pelo cateter. “Não há prova documental e nem testemunhal conclusiva de que a manutenção do cateter foi determinante para a retirada do rim transplantado”, declarou o magistrado.

Entretanto, de acordo com o julgador, as testemunhas afirmaram ser necessário incluir um alerta no prontuário do paciente sobre a inserção do cateter, o que não foi feito. “Logo, é evidente que qualquer acompanhamento médico posterior restou privado dessa informação essencial ao tratamento”, relatou o magistrado.

Para o juiz, apesar de não ser possível concluir que a manutenção do cateter foi determinante para a retirada do rim transplantado, restou evidente a omissão da informação sobre a implantação do objeto. “Ficou demonstrado que o ente federativo, por meio de seus agentes, não agiu com a presteza e cuidado que a situação demandava, inclusive colocando a autora em evidente risco de vida por realização de procedimento cirúrgico para retirada do cateter”, concluiu o julgador.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora indenização no valor de R$ 15 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0003973-20.2012.8.07.0018

TJ/ES: Homem que requeria a troca de passagem aérea em razão de erro na escolha de aeroporto tem o seu pedido negado

De acordo com o juiz, antes de efetuar a compra da passagem, o autor deveria ter conferido as informações pertinentes.


O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou a ação de um homem que alegava ter adquirido passagens aéreas para o aeroporto errado. Nos autos, o requerente defendia que a situação teria ocorrido em virtude de um erro no site da agência de viagens. Em virtude disso, ele requeria que a empresa fosse compelida a efetuar a troca da sua passagem.

De acordo com a autor, quando estava em busca de passagens aéreas de Vitória (ES) para São Paulo (SP), ele teria acessado o site da agência de viagens para realizar algumas simulações de preços. Ocorre que durante o processo de pesquisa, ele escolheu como destino o aeroporto de Congonhas (SP), contudo, por alguma falha, o sistema teria apresentado voos para a cidade de Guarulhos (SP).

Em continuação, o requerente contou que só foi notar o erro após a conclusão da compra da passagem aérea. Ele ainda teria tentado efetuar a troca do bilhete junto à requerida, porém não conseguiu. Em virtude disso, ressaltou que precisaria arcar com um custo de R$85,51, referentes ao transporte de uma cidade para outra.

Por sua vez, a agência de viagens alegou não possuir culpa pelo ocorrido, visto que o suposto erro na compra da passagem teria sido de responsabilidade exclusiva do requerente.

Em sua decisão, o juiz verificou que a empresa não praticou qualquer ato ilícito, julgando improcedente os pedidos do autor. “Ora, é de conhecimento comum, que não se deve efetuar qualquer tipo de contrato ou compra sem antes conferir todos os dados referentes ao negócio jurídico pretendido. No referido documento, nº 1370771, a informação sobre o voo apurado na pesquisa está discriminada de forma legível e dentro dos padrões de normalidade. Cabia ao autor, antes de efetuar a compra da passagem, conferir se os dados da pesquisa estavam compatíveis com o destino pretendido, o que não aconteceu”, concluiu.

Processo n° 5001507-64.2018.8.08.0006

TJ/RS: Hospital e médico são condenados por deixar clipe metálico dentro da paciente

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Sociedade Beneficente Sapiranguense e o médico Heriberth Adam a indenizar uma paciente em R$ 21.750,00 por danos materiais, morais e estéticos.

Caso

A autora da ação ingressou com ação judicial devido às consequências de uma cirurgia para retirada da vesícula biliar. Segundo ela, em consulta pós-operatória, cinco dias depois do procedimento, o médico a autorizou para viajar para Santa Catarina. Ela disse ter sido recomendada sobre a necessidade de retirada de pontos em 15 dias. Porém, passados quatro dias, ela começou a sentir dores fortes e apresentar cor amarelada na pele, urina escura e fezes brancas. Procurou então outro profissional em Santa Catarina e foi diagnosticada com icterícia de padrão obstrutivo e informada que havia um clipe metálico obstruindo o ducto hepático, equivocadamente fixado quando da realização da cirurgia. Ela teve que fazer nova cirurgia para retirada do clipe.

Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, hospital e médico foram condenados a pagar de forma solidária R$ 3.750,00 por danos materiais e R$ 10 mil por dano moral.

A autora recorreu pedindo aumento do valor da indenização por dano moral. O hospital também recorreu, afirmando que o julgador desconsiderou o descumprimento da autora às orientações médicas recebidas para sua recuperação pós-operatória, o que independe de registro em prontuário. E que as complicações surgidas não decorrem de erro médico, tampouco de ação ou omissão do hospital, mas de fatores específicos ligados à evolução clínica e características próprias do paciente e, principalmente, da sua inobservância às orientações e recomendações médicas no que se refere ao repouso mínimo de 15 dias.

O médico recorreu da decisão e sustentou que a prova produzida não era conclusiva para impor a ele a culpa no episódio. Ele disse também que não pôde fazer a retirada dos pontos porque a paciente viajou sem a concordância dele. E que a paciente não voltou para consultar decorridos sete dias após a consulta, além de não ter obedecido à recomendação de repouso domiciliar.

Todas as partes recorreram da decisão.

Acórdão

O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do recurso no Tribunal de Justiça, afirmou que a responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e demais empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde é de ordem objetiva, independentemente de culpa, no que concerne aos serviços que prestam.

A obrigação assumida pelo médico, por sua vez, é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional.

O magistrado citou a prova pericial, capaz de demonstrar que se o clipe metálico fosse colocado de forma correta, não ultrapassaria o ducto hepático comum gerando obstrução do fluxo biliar.

Ademais, o perito não encontrou qualquer registro nos autos quanto à indicação de repouso ou quanto à eventual recomendação de não-realização de viagem, conforme alegado pelo médico.

O Desembargador determinou a indenização por danos morais pela negligência e pela imperícia do caso em análise, já que a lesão imaterial consiste na dor e sofrimento causados a ela por longo período.

Foi mantido o valor de R$ 10 mil. O magistrado esclareceu que apesar da necessidade de realização de nova cirurgia, foi possível a recuperação da autora, não havendo maiores sequelas em razão do ocorrido.

No que tange aos danos estéticos, convém salientar que a perícia concluiu que a cicatriz é permanente, mede 23 cm na parede do abdômen e que a segunda cirurgia teve interferência estética com necessidade de incisão maior. Dessa forma, o Desembargador fixou o valor de R$ 8 mil por danos estéticos.

Quanto aos danos materiais, o relator manteve a indenização determinada em primeiro grau, no valor de R$ 3.750,00.

Participaram da votação as Desembargadoras Isabel Dias Almeida, Lusmary Fatima Turelly da Silva, Eliziana da Silveira Perez e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.

 

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar servidora por uso de veículo próprio em serviço

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar servidora da Secretaria de Saúde pelo uso de veículo próprio em serviço ao longo dos últimos cinco anos de exercício.

A autora da ação contou que é agente de vigilância ambiental e sua principal função é executar campanhas do setor em Brasília. Assim, precisa realizar visitas às casas da população para verificar se a residência tem algum foco de larvas de mosquitos ou se há ninhos de roedores, morcegos e pombos, por exemplo.

“A administração do DF não disponibiliza veículos para nenhum servidor da área, por isso precisamos usar carros particulares. Não há qualquer gratificação, indenização ou pagamento para compensar nossos gastos pessoais”, declarou a requerente.

Em defesa, o DF contestou a narrativa da servidora e argumentou que não há prova dos fatos alegados sobre uso de veículo próprio em serviço. Disse, ainda, que não é viável a interpretação extensiva para conceder vantagens de outras carreiras.

A juíza, ao analisar os autos, fez referência à Lei Distrital nº 5.237/2013, que dispõe sobre a carreira de vigilância ambiental e estabelece que é devida indenização, pelo uso de veículo próprio, aos ocupantes dos cargos inerentes à profissão.

A magistrada também citou o Decreto Distrital nº 13.447/1991, que diz que poderá ser concedida indenização de transporte a servidores das carreiras da administração direta e autárquica do Distrito Federal cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo.

“Assim, demonstrada que as atribuições da autora lhe conferem direito ao recebimento de verba indenizatória, pois seu labor é exercido predominantemente em meio externo, entendo que é dispensável qualquer prova de que se utilizou de meio próprio de locomoção”, observou a julgadora.

A juíza acrescentou que se, por ventura, a autora não estivesse no exercício regular de suas atribuições, caberia ao ente distrital demonstrar o fato desconstitutivo do direito da requerente, o que não ocorreu no caso em questão.

Dessa forma, o pedido da autora foi julgado procedente para o recebimento de indenização de transporte e para condenar o réu a pagar as parcelas retroativas, que totalizam R$ 26.628,00.

Da sentença, cabe recurso.

Processo PJe: 0734578-64.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Proprietário de veículo tem direito a indenização por demora em conserto

A Sompo Seguros, a Masserati Euro Centro Automotivo e a BRN Distribuidora de Veículos terão que indenizar o proprietário de um veículo pela demora na realização do conserto. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, em dezembro do ano passado, se envolveu em um acidente automobilístico e que, por isso, acionou o seguro para autorizar que o veículo fosse encaminha à oficina conveniada para conserto. Consta nos autos que, no dia 27 de dezembro, foi autorizado o início dos reparos. O serviço, no entanto, só foi finalizado no final março deste ano, quase um mês depois que as peças foram enviadas à oficina. Por conta da demora, o autor pleiteia indenização para reparação por danos morais.

Em sua defesa, a seguradora afirma que cumpriu o contrato e que não possui nenhuma relação com a demora no conserto do carro, uma vez que ocorreu devido ao atraso na importação das peças automotivas. Já a oficina alega que solicitou junto à seguradora as peças necessárias e que iniciou os trabalhos no dia seguinte ao da chegada das peças. Enquanto isso, a distribuidora esclarece que requereu as peças ao fabricante quando estas foram solicitadas pela empresa responsável pelo conserto. As três rés pedem para que o pedido formulado pelo autor seja julgado improcedente.

Ao decidir, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a demora de aproximadamente cinco meses para a realização do conserto configura falha na prestação do serviço. Nesse contexto, de acordo com o julgador, a seguradora, a oficina e a concessionária devem responder, de forma solidaria, pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

“Nesse descortino, resta evidenciado que as rés não prestaram de forma adequada os serviços que oferecem no mercado de consumo, o que ocasionou ao autor a espera excessiva, bem como a impossibilidade de utilização de seu veículo. Tal conduta ilícita ultrapassa o mero dissabor, demonstra descaso com o consumidor e acarreta o dever de reparar o dano moral”, destacou o magistrado.

Dessa forma, o julgador condenou as três rés a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 4 mil ao proprietário do veículo. A indenização é a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe 0729730-34.2019.8.07.0016

TJ/SC garante indenização a família que perdeu mãe por erro médico durante curetagem

Grávida de oito semanas, uma mulher foi hospitalizada para o procedimento de curetagem e liberada no dia seguinte, em hospital no Meio-Oeste. O médico não percebeu que havia perfurado o intestino da paciente e o erro levou a gestante à morte.

O marido e a filha da vítima pleitearam indenização por danos morais e materiais, no que foram atendidos parcialmente pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch. O médico e o hospital terão que indenizar pai e filha em R$ 100 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelos danos morais. A adolescente receberá também 2/3 do salário da mãe, como operadora de caixa, até os 25 anos de idade.

Os autos dão conta que quatro dias após a curetagem, a mulher continuava com fortes dores abdominais e falta de ar. Com a piora no quadro clínico, ela procurou uma unidade de saúde e, após a realização de exames, foi detectada a perfuração do intestino, o que ocasionou grave infecção por dispersão de fezes por outros órgãos, inclusive pulmão e coração. A paciente foi submetida a cirurgia de emergência, mas só foi colocada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) quatro dias depois.

A mulher teve diferentes complicações e passou por vários procedimentos em prazo inferior a um mês. Ela morreu por falência múltipla de órgãos, de acordo com o atestado de óbito. Inconformados com a decisão do magistrado da comarca de origem que negou o pleito indenizatório, pai e filha recorreram ao TJSC. Os autores sustentaram o erro médico pela perfuração do útero e do intestino. Requereram indenização no valor mínimo de R$ 300 mil e pensão.

Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a ocorrência de perfuração uterina e intestinal, quando da realização da curetagem, leva à convicção de que houve falha de comportamento humano. “Presentes, portanto, os elementos necessários à responsabilização civil, quais sejam: o dano (morte), a ação/omissão (perfuração uterina e intestinal durante o procedimento de curetagem e fornecimento de alta à paciente sem maiores investigações acerca de seu estado), nexo causal (causa mortis em decorrência de síndrome de disfunção múltipla de órgãos, choque séptico, peritonite fecal e abdome agudo perfurativo) e a culpa (negligência com relação à alta médica e imperícia quanto às perfurações decorrentes da curetagem e técnica utilizada)”, disse em seu voto o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de Aragão. O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/PB: Justiça determina que imóvel desapropriado pelo Estado volte para os antigos proprietários

Um imóvel desapropriado em 2012 pelo Governo do Estado, localizado no Distrito Industrial de João Pessoa, será retornado para os antigos proprietários, tendo em vista que nada foi realizado no local, passados sete anos. A decisão foi tomada pela juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti durante audiência de conciliação realizada na última quarta-feira (27) no Cejusc Fazendário, no Fórum Cível da Capital. A magistrada atendeu a um pedido de liminar formulado pela empresa Itapoa Produtos Elétricos S/A, que ingressou com Ação de Anulação de Ato Administrativo contra a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (Cinep) e a empresa Brasil Solair Energia Renováveis Comércio e Indústria.

“Defiro a liminar postulada para fazer retornar a parte autora a posse do imóvel, objeto destes autos”, destaca um trecho da decisão da juíza Flávia da Costa. O imóvel em questão foi declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 33.460, publicado em 11 de novembro de 2012, no Diário Oficial do Estado. Na referida área, funcionava, desde 1980, o parque industrial da Itapoa, que empregava cerca de 300 funcionários diretos.

No julgamento da demanda (Processo nº 0001084-05.2013.8.15.2001), a juíza lamentou que a suposta utilidade pública, justificadora do decreto, jamais tenha sido observada, penalizando a empresa autora, seus sócios e inúmeros empregados que trabalhavam na empresa. “Entendo que resta sobejamente demonstrada a plausibilidade do direito. O periculum in mora também está comprovado diante do presente prejuízo que vem sendo causado a autora por esses anos todos, diante da violação dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, sem falar na dignidade da pessoa humana dos trabalhadores e demais princípios constitucionais aplicados”, ressaltou.

Durante a audiência de conciliação, o representante da Cinep não soube informar o que foi feito do imóvel. Já a parte autora apresentou inúmeros documentos comprovando o total abandono do imóvel. Demonstrou ainda que a empresa Brasil Solair, que iria ser responsável pelo suposto empreendimento, nada realizou no local, ao contrário, responde processo no estado do Rio de Janeiro, de execução de título extrajudicial, no valor de cerca de R$ 111 milhões.

A juíza Flávia da Costa determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, para fins de apuração de suposto ato de improbidade e malversação do patrimônio público, e ainda, que seja oficiado ao Grupo de Atuação Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) para fins de conduta criminosa porventura existente.

TJ/GO: Estado terá de fornecer medicamento a idosa portadora de esclerose múltipla

O desembargador Amaral Wilson de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), deferiu liminar para determinar que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás forneça, no prazo de 10 dias úteis, quatro frascos do medicamento Ocrilizumabe – 300 mg à Maria Valeriano de Souza, de 68 anos, portadora de esclerose múltipla. A unidade de saúde de Goiânia negou o fármaco, que custa R$ 38 mil, a idosa, sob alegação de que o remédio não consta dos medicamentos distribuídos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Conforme os autos, a idosa foi atendida por um médico da unidade de saúde municipal, o qual prescreveu o medicamento Ocrilizumabe, após outros terem sido utilizados para testes. Estes, no entanto, foram ineficazes para tratar a doença da mulher. Diante da recusa por parte da Secretaria de Saúde, a idosa, por meio de advogado, pugnou pela concessão de liminar, tendo por objetivo resguardar que o fornecimento fosse disponibilizado.

Ao analisar o processo, o desembargador Amaral Wilson argumentou que, diante da seriedade da doença, bem como o risco de piora do quadro clínico, como relatado pelo médico, a prova documental anexada aos autos demonstraram a necessidade do referido medicamento para resguardar a proteção da vida e a conservação da saúde da idosa.

O magistrado destacou, ainda, o dever constitucional do Estado, e de seus entes federativo, em criar políticas sociais que visem à proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos, custeando o tratamento necessário para tratar da doença da mulher.

“Em razão de tais argumentos, partindo de cognição sumária, apropriada ao momento processual, tendo por relevantes os fundamentos invocados pela parte autora, aptos a autorizar a concessão da tutela pleiteada”, finalizou Amaral.

Processo: 542040721

TJ/SP: Companhia aérea American Airlines indenizará família por extravio de bagagem

Autores passaram réveillon sem os pertences.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa aérea a indenizar família que teve bagagem extraviada em viagem internacional. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais, para cada um dos três autores, e R$ 4 mil, a título de danos materiais.

Consta nos autos que os passageiros, casal e filho, viajaram para Punta Cana, na República Dominica, para passar o réveillon. Porém, ao chegarem ao destino, foram informados de que as bagagens foram extraviadas. Então, tiveram dificuldades para comprar roupas e itens de higiene pessoal de última hora, pois havia poucas lojas abertas por conta da virada de ano.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Décio Rodrigues, “situações como a experimentada pelos apelantes, particularmente pelo fato de estarem em nação diversa, a poucas horas do Réveillon, representam transtornos profundos e indesejáveis, que se iniciaram logo após o desembarque, no aguardado destino final, com término e desfecho totalmente imprevisíveis”.

“Apesar do curto período de tempo entre o extravio das bagagens e sua devolução (dois dias), é inequívoco que, nesse período, os apelantes suportaram transtornos vários, tais como angústia, aflição, insegurança, ansiedade, além do medo de não reaver seus pertences, transbordando a seara puramente patrimonial para atingir-lhes valores como o sossego e a paz de espírito”, completou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino. A decisão foi unânime.

Processo nº 1036062-91.2015.8.26.0100

TJ/SC: Goleiro agredido por adversário em partida de futebol amador receberá indenização

Um goleiro agredido por um jogador adversário, após partida de futebol amador de Florianópolis, deverá ser indenizado em R$ 4 mil a título de dano moral, por determinação da Justiça da Capital. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. O caso aconteceu em junho do ano passado. De acordo com os autos, o goleiro foi surpreendido com um soco no rosto ao final da partida, depois que o agressor retornou do vestiário.

Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, o autor destacou que a violência ocorreu diante da sua esposa e do filho pequeno. O atleta responsável pelo soco, por sua vez, alegou ter reagido em razão de provocações e xingamentos sofridos durante e após o término da partida. Afirmou também que a situação já foi solucionada na esfera penal, com a realização de transação penal, de forma que não há motivo para responsabilizá-lo na presente ação.

Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann esclareceu que a responsabilidade civil é independente da criminal. A realização de transação penal na esfera criminal, afirmou a magistrada, não impede a vítima de buscar reparação na área cível. Conforme indicado na sentença, a ocorrência de agressão no episódio analisado é incontroversa, bem como não houve comprovação das supostas provocações por parte do goleiro. E mesmo que houvesse, questionou a juíza, seria o caso de uma agressão física para a defesa da honra?

“É plausível que no contexto de uma partida de futebol, jogo altamente competitivo em que usualmente as paixões e os ânimos se alteram, palavras ríspidas e grosserias sejam trocadas entre jogadores e torcedores adversários, não havendo, entretanto, razoabilidade na conduta daqueles que ultrapassam os limites para uma convivência amena e adentram a ilicitude ao partirem para agressões físicas”, analisou Vânia Petermann.

Segundo anotação da magistrada, a responsabilização do agressor é subjetiva e decorre do artigo 186 do Código Civil, somado ao artigo 927, que preceitua: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A culpa do atleta que desferiu o soco, conforme a magistrada, está evidenciada porque não houve qualquer agressão física por parte do goleiro. Ainda que a vítima tivesse lhe dirigido palavras não educadas, aponta a sentença, isso não justificaria nem autorizaria a agressão física.

“No Direito contemporâneo não há lugar para ‘lavar’ a honra com sangue. Jamais se pode causar lesão física em outrem com o fim de defesa da honra, uma vez que não há proporcionalidade entre a dita ofensa e a defesa”, completou a juíza. Na sentença, a magistrada também observa que ninguém é obrigado a ouvir calado calúnia, difamação ou injúria, mas que há Justiça para a devida defesa mediante agressão injusta e atual. O valor de R$ 4 mil fixado para a indenização, observou Vânia Petermann, foi determinado com base nas circunstâncias do caso, na condição econômica do acionado e no seu caráter pedagógico.

Cabe recurso.

Autos n. 0300939-18.2019.8.24.0091


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