STJ permite retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro. Para o colegiado, apesar de não existir legislação específica sobre o tema, não há razão jurídica para a distinção entre pessoas transgênero binárias – que já possuem o direito à alteração do registro civil, de masculino para feminino ou vice-versa – das não binárias, devendo prevalecer no registro a identidade autopercebida pelo indivíduo.

Ainda segundo o colegiado, o direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e ao direito do ser humano de fazer as escolhas que dão sentido à sua vida. Por outro lado, os ministros esclareceram que a decisão não elimina o registro de gênero da certidão de nascimento, mas apenas assegura à pessoa o reconhecimento formal de sua identidade.

“Todos que têm gênero não binário e querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e fiquem à margem da lei”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acrescentando que tais pessoas têm o direito de se autodeterminar.

Instâncias ordinárias negaram a retificação do registro civil
No caso analisado, a pessoa que ajuizou a ação de retificação de registro civil diz ter enfrentado dificuldades emocionais e psicológicas, tendo feito cirurgias e tratamento hormonal para mudar de sexo. Apesar de já ter alterado o nome e o gênero no registro, percebeu que, na verdade, não se identificava como homem nem como mulher – ou seja, era não binária.

Antes de recorrer ao STJ, ela teve o pedido negado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou, entre outras questões, que o ordenamento jurídico prevê apenas a existência dos gêneros feminino e masculino, e que a eventual adoção do gênero neutro exigiria antes um amplo debate e o estabelecimento de uma regulamentação a respeito.

Jurisprudência já admite que pessoas trans mudem prenome e gênero
Nancy Andrighi ressaltou que toda pessoa tem assegurada a autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem interferência do Estado ou de particulares. Dessa forma, prosseguiu, a autodeterminação de gênero e a identidade sexual – direitos amparados por cláusula geral de proteção à personalidade prevista no artigo 12 do Código Civil – estão diretamente ligadas às escolhas pessoais que dão sentido à vida.

Segundo a relatora, a evolução da jurisprudência e as alterações legislativas permitiram até aqui que pessoas transgênero pedissem extrajudicialmente a mudança de prenome e gênero, de acordo com sua autoidentificação. No entanto, ela explicou que essas alterações levaram em conta a lógica binária de gênero masculino/feminino, a qual representa a normatividade padrão esperada pela sociedade.

Leia também: Decisões do STJ foram marco inicial de novas regras sobre alteração no registro civil de transgêneros

“Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer a identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana”, refletiu a ministra.

Falta de regra específica não pode deixar o tema sem solução
Com base nos artigos 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 140 do Código de Processo Civil, Nancy Andrighi lembrou que a lacuna sobre o tema na legislação não pode deixá-lo sem solução nem ser confundida com ausência do próprio direito.

A relatora comentou que já existem experiências estrangeiras na área do direito que reconhecem a existência de um terceiro gênero, não binário. Como exemplos, citou a Alemanha, a Austrália, a França, a Holanda e a Índia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Eliminação de candidatos somente por ausência de transcrição de frase em caderno de provas configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou o ato de eliminação de um candidato do concurso para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento do Ministério do Planejamento e Orçamento, garantindo a sua participação nas demais fases do certame, incluindo a correção da prova objetiva.

Consta dos autos que o candidato foi eliminado por não atender à exigência do edital de transcrever uma frase do caderno de provas, requisito destinado à identificação dos participantes e a evitar fraudes no certame. A União defendeu em seu recurso que as regras do edital vinculam todos os candidatos e devem ser rigorosamente cumpridas e que o descumprimento de qualquer cláusula prevista no edital compromete a legitimidade do concurso público e pode gerar precedentes prejudiciais à Administração Pública e à isonomia.

O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela organização do certame, também recorreu, sustentando que a decisão desconsiderou a autonomia da banca examinadora para regulamentar e conduzir o concurso dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pelo edital.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou o entendimento do TRF1 de que o princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que formalidades excessivas comprometam a finalidade essencial do concurso público.

O magistrado ressaltou ainda que, neste caso, a coleta de dados biométricos do candidato se revela como instrumento mais eficaz e seguro para garantir a autenticidade do certame em comparação a exigências formais que não agregam valor à confiabilidade do processo seletivo.

Dessa forma, o desembargador concluiu que a eliminação do candidato foi baseada em formalismo excessivo e desproporcional que não agrega valor ao controle de autenticidade e segurança do concurso, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo: 1039964-60.2024.4.01.3400

TJ/RS: Liminar suspende Lei que transformava Guarda Municipal em Polícia Municipal

Está suspensa, liminarmente, a Lei do Município de Gravataí/RS que alterou a denominação de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal” e atribuiu ao órgão competência para atuar na prevenção e repressão imediata a crimes que afetem pessoas, bens e serviços municipais. A decisão, do Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, suspende a eficácia dos efeitos de dispositivos da Lei nº 4.890/2025, até o julgamento do feito no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A decisão é do dia 06/05/25.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

O Ministério Público sustenta que a Lei do município da Região Metropolitana da Capital viola textos constitucionais, federal e estadual. Entre outros argumentos, o autor da ação entende que as Guardas Municipais somente poderiam ser criadas para a proteção de bens, serviços e instalações do Município, não havendo autorização constitucional para a criação de Polícia Municipal.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o Desembargador Alexandre Mussoi considerou não haver qualquer previsão constitucional sobre a atribuição da nomenclatura de “Polícia” ao órgão municipal integrante do Sistema de Segurança Pública, sendo reservada somente a expressão “guardas municipais”.

“Também não consta determinação constitucional no sentido de destinar ao órgão a atribuição de atuar na prevenção e repressão de crimes que afetem pessoas no âmbito municipal”, frisou o magistrado.

“Assim, percebe-se que a Lei que se pretende retirar do ordenamento expressamente determina a alteração da nomenclatura da Guarda Municipal e insere nova atribuição para a atuação ao órgão de segurança, constituindo-se, em um exame sumário, em descompasso ao texto constitucional”, afirmou o desembargador relator. Ao justificar a concessão da liminar, o magistrado explicou que a alteração da denominação do órgão municipal pode trazer efeitos financeiros irreversíveis ao erário municipal, diante das medidas administrativas a serem tomadas com a mudança, como a troca de identidade visual de viaturas, imóveis, uniformes, equipamentos e outros bens patrimoniais.

TJ/DFT mantém condenação por descumprimento contratual em venda de veículo destinado à autista

A 4 ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de concessionária por descumprimento de contrato de venda de automóvel destinado ao uso de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O colegiado entendeu que houve inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço.

O processo trata do caso de uma pessoa com TEA, cujos pais realizaram a compra de automóvel em seu nome, a fim de auxiliar em sua rotina diária de terapias e transporte à escola. Para a aquisição do veículo, os genitores do autor efetuaram o pagamento de sinal, sob a promessa de que o veículo seria entregue em até 30 dias úteis.

O autor afirma que, posteriormente, seus pais foram informados por vendedor que teria ocorrido problema no sistema da montadora e que, por isso, não teriam mais informações sobre o faturamento do veículo. Após mais de 80 dias, o veículo não havia sequer sido faturado e mesmo depois da ação na justiça o problema não havia sido resolvido.

A Vara Cível do Recanto das Emas condenou o estabelecimento. A defesa interpôs recurso sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que tentou negociar com a montadora veículo idêntico, apenas com a diferença de o veículo possuir teto branco, mas a parte autora recusou. Sustenta que não deve ser aplicada a multa, uma vez que devolveu o valor pago pelos autores a título de sinal e tentou providenciar de diversas formas a solução do problema. Por fim, alega que não há dano moral a ser indenizado.

No julgamento do recurso, a Turma explica que, quando a concessionária não entrega o veículo no prazo estipulado incorre em inadimplemento da obrigação. Acrescenta que a afirmação de que não é responsável pelo atraso no processo de fabricação do veículo, sob a alegação de que isso é exclusivo da montadora é incabível, especialmente porque há previsão contratual de que o faturamento seria realizado pela concessionária ré.

Ademais, o colegiado pontua que houve falha na prestação do serviço, pois o contrato não foi cumprido, especialmente quanto à cor do veículo especificada no contrato e destaca que a multa contratual também é aplicável. Por fim, para o desembargador relator, “estando caracterizada a falha na prestação do serviço em razão do descumprimento das obrigações contratuais, o que culminou na rescisão do contrato, mostra-se legítima a aplicação da multa estipulada”.

Processo: 0701441-09.2024.8.07.0019

TJ/RN: Banco é condenado por não comprovar regularidade em contrato e realizar descontos

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, a sentença proferida em 1º grau e condenou um banco ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e reduziu a indenização por dano moral para R$ 2 mil. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Lourdes Azevêdo, o banco não comprovou a existência de contrato assinado pelo consumidor que legitimasse os descontos realizados na conta do cliente, o que descumpriu o ônus probatório estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Conforme o órgão julgador, a cobrança indevida de valores, especialmente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.

Segundo a parte autora da ação, os descontos vêm acontecendo desde abril de 2024, anexando extratos bancários referente aos meses de abril e maio, com descontos no valor de R$ 22,54, não sendo apenas um desconto como alega a instituição bancária, confirmando ser ela merecedora da indenização dos danos morais.

“Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito (restituição) em dobro é devida, pois não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira”, esclarece a relatora do recurso, que atendeu, em parte, o apelo do banco, tão somente na redução da indenização.

De acordo com a decisão e com os autos, se verifica que o banco não provou a regularidade do contrato e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que não apresentou contrato nem qualquer documento comprobatório a respeito.

“Desse modo, está clara a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, restando maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva”, reforça a desembargadora.

TJ/DFT: Condenado por ameaça e injúria racial deve indenizar a vítima

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por injúria racial e ameaça, após episódio ocorrido em junho de 2021. A decisão do colegiado acolheu o pedido de indenização por danos morais solicitado pela acusação.

Conforme o processo, em junho de 2021, na Asa Norte, em Brasília/DF, após desentendimento em razão de área de estacionamento, as partes foram para delegacia de polícia, pois o réu teria ameaçado as vítimas com um canivete. Contudo, no momento em que saíam da delegacia, o denunciado ofendeu a honra da vítima ao xingá-la de “macaco”.

O réu foi condenado pelos crimes de injúria racial e ameaça. No recurso, a acusação pediu fixação de valor mínimo a título de indenização. Já a defesa do acusado requereu absolvição pelo crime de ameaça, sob o argumento de que as vítimas não manifestaram temor diante da suposta ameaça. Alegou também que não foi realizada perícia a fim de comprovar a capacidade lesiva do objeto.

Ao julgar os recursos, a Turma pontuou que a materialidade e autoria foram comprovadas no processo e destacou que, após o término dos procedimentos na delegacia, testemunhas, inclusive policiais militares, presenciaram o réu proferindo ofensa racial contra a vítima. Nesse sentido, o colegiado explica que foi constatado, por meio da conduta do acusado, que ele tinha a finalidade de discriminar a vítima por causa da sua cor ou raça, “já que o termo ‘macaco’ é historicamente utilizado para menosprezar pessoas negras, o que configura o crime de injúria qualificada”, escreveu a desembargadora.

Por fim, para a Justiça do DF “deve o réu ser condenado ao pagamento da reparação pelos danos morais causados, porque foi formulado pedido expresso nesse sentido na denúncia”, completou. Dessa forma, a Turma também condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, causados pela injúria racial.

A decisão foi unânime.

Processo: 0745394-82.2021.8.07.0001

TJ/RN: Justiça determina indenização para torcedor que não conseguiu assistir jogo de futebol

O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal determinou o pagamento de indenização de R$ 2 mil a um torcedor que foi, com sua família, assistir a um jogo de futebol em Recife, mas, ao chegar ao estádio, só conseguiu acessar a arquibancada no segundo tempo do jogo, em razão de superlotação.

A indenização deverá ser paga pela empresa que vendeu os ingressos e pelo clube mandante do jogo. Conforme consta nos autos da ação judicial, em maio de 2023 o torcedor foi ao estádio Ilha do Retiro “junto com seu pai e irmão, tendo comprado antecipadamente seu ingresso para o jogo”, através do site na internet.

Ele relatou que o horário de início do jogo foi às 20 horas e chegou ao local com 45 minutos de antecedência; entretanto, só adentrou no estádio “ao término do primeiro tempo da partida, após a Polícia Militar intervir e aumentar o espaço destinado à torcida visitante, conseguindo um lugar nas arquibancadas às 21h05min”.

Assim, em virtude da situação vivenciada pela família, o torcedor disse que recorreu à Justiça para solicitar indenização por danos morais contra a empresa que vendeu os ingressos e também contra o clube de futebol responsável pelo mando de campo.

Ao analisar o processo, a juíza Sulamita Pacheco apontou que “a natureza da relação travada entre as demandadas e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor”.

Ela ressaltou também que, de acordo com as imagens fotográficas e gravações apresentadas no processo, ficou demonstrado que, embora o autor tenha comparecido ao estádio no horário alegado, não conseguiu chegar até a área das arquibancadas e, às 21 horas, “ainda encontrava-se aguardando a permissão de acesso à arquibancada visitante, com a aglomeração de torcedores no único portão de acesso ao local”.

A juíza de Direito explicou também que, em relação à inversão do ônus da prova, “no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal”.
A magistrada acrescentou que o dano moral ficou evidenciado em razão da demora no acesso do consumidor à arquibancada, devido à aglomeração de torcedores “e à disponibilização de um único portão de acesso”.

Ela destacou que, nesse sentido, “não se trata apenas de mero aborrecimento por inexecução contratual”, pois o descaso dos demandados e o “sofrimento gerado pelo óbice à utilização regular do ingresso adquirido são suficientes para configurar o dano moral”.

Após a condenação, as rés interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela Justiça, já que se verificou não existir omissão na sentença proferida, na qual ficou reconhecida a responsabilidade de ambas na situação vivenciada.

TJ/RN determina que Estado interne paciente em UTI para biópsia por suspeita de câncer

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Estado providencie, de forma imediata, a internação de uma paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para realização de biópsia mamária e avaliação médica especializada. A decisão foi motivada pela suspeita de câncer de mama com crescimento anormal de células na mama, metástase pulmonar e acúmulo excessivo de líquido no espaço entre o pulmão e a membrana que o reveste.

Proferida em caráter de urgência pelo juiz convocado Roberto Guedes, a determinação atende a recurso da Defensoria Pública Estadual, que buscava garantir o acesso rápido da paciente aos cuidados necessários diante da gravidade do quadro clínico.

O recurso apresentado trata-se de um agravo de instrumento, utilizado para contestar decisões judiciais em situações que exigem resposta célere, especialmente em casos de risco à vida.

Em primeira instância, a internação e os exames foram autorizados, porém apenas se houvesse vaga na rede pública de saúde (SUS). A defesa, então, alegou que essa exigência inviabilizava a execução da ordem judicial, uma vez que não obteve sequer resposta à solicitação de leito.

Decisão judicial
Ao observar o laudo médico que mostra que a paciente corre risco iminente de morte, e analisar o caso à luz do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, o relator considerou que a urgência do caso e a falha na resposta da administração pública justificam a internação na UTI.

Na decisão, reforçando o direito à saúde e a atuação do Judiciário como ferramenta para assegurar a vida e a dignidade dos cidadãos, o juiz Roberto Guedes determinou a internação imediata da paciente, a realização da biópsia de mama e a avaliação por equipe médica especializada, independentemente da submissão à fila de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS). Ele ainda ressaltou que é possível que tal internação seja realizada na rede privada, com despesas custeadas pelo Estado, caso não haja vaga na rede pública ou conveniada.

“A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que, em situações excepcionais como a dos autos, é legítima a atuação judicial para assegurar o direito fundamental à saúde, mesmo que isso implique afastar, pontualmente, a fila de espera por leito hospitalar. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, configura-se como garantia individual e coletiva, sendo responsabilidade solidária dos entes federativos assegurá-lo por meio de ações e serviços de acesso universal e igualitário”, destacou o magistrado.

TJ/MT: Roubo dos aposentados – Juiz determina suspensão de descontos não autorizados em benefício previdenciário de idoso

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, Jamilson Haddad Campos, determinou que uma confederação deixasse de descontar contribuição não autorizada no benefício previdenciário de um idoso de 73 anos. A decisão atendeu a um pedido de tutela antecipada cautelar; o mérito do pedido ainda será julgado. O magistrado fundamentou sua decisão na Convenção Interamericana de Direitos Humanos dos Idosos e na Resolução 452 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Entenda o caso: um idoso de 73 anos, aposentado, foi realizar o saque mensal de seu benefício previdenciário, acompanhado do genro, e se surpreendeu com um desconto desconhecido no valor de R$ 42,50.

Ao buscar o INSS para saber a origem do desconto, foi informado que se tratava de contribuição para uma confederação. Os descontos foram iniciados em maio de 2020, no valor de R$ 20,90, alcançando a quantia de R$ 1.160,94 até março de 2025.

Na tentativa de interromper os descontos, procurou a confederação, sem obter sucesso. Decidiu, então, recorrer ao Procon, onde foi orientado a procurar o Poder Judiciário.

Ao julgar o pedido de tutela antecipada, o magistrado do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá destacou que se trata de pessoa idosa, integrante de um segmento populacional de especial atenção estatal.

Decisão: ao deferir a tutela antecipada, o magistrado entendeu que ficou demonstrada a probabilidade do direito, com a evidência de descontos não autorizados e a ausência de vínculo jurídico legítimo entre as partes, bem como o perigo de dano, considerando que os valores descontados comprometem a subsistência do autor da ação, configurando ameaça direta a seu direito fundamental ao mínimo existencial e à dignidade humana.

O magistrado determinou que a confederação promova a suspensão dos descontos no prazo de cinco dias e fixou multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento.

PJe: 1027164-63.2025.8.11.0001

TJ/SP: Mensagens de cunho racista vazadas não geram dever de indenizar

Liberdade de informação prevalece ao direito à privacidade.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Santos que negou pedido de indenização de homem que teve áudios de conteúdo racista divulgados sem autorização.

De acordo com os autos, o autor participava de grupo privado no WhatsApp em que enviou a mensagem em questão. Posteriormente, o conteúdo foi divulgado pelo requerido, sem autorização, em rede social, o que acarretou o afastamento do requerente do cargo de conselheiro de clube de futebol e a perda da posição de secretário adjunto do turismo da cidade, além de ataques, ofensas e ameaças de torcedores.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, apontou que, considerando as peculiaridades que envolvem a situação, deve prevalecer a liberdade de informação sobre o direito à privacidade. “A proteção constitucional da privacidade e do sigilo das comunicações não pode servir de escudo para acobertar práticas ilícitas, sobretudo aquelas de natureza discriminatória e tipificadas como crime pela legislação brasileira”, escreveu. “Não estamos diante de meras opiniões controversas ou expressões de caráter íntimo, mas de manifestações reconhecidas judicialmente como criminosas, configurando racismo, prática que viola frontalmente os princípios da dignidade humana e da igualdade, fundamentos da República Federativa do Brasil”, acrescentou.

Quanto aos danos alegados pelo apelante, como seu afastamento de cargos e as críticas públicas recebidas, o magistrado observou que decorrem primordialmente do conteúdo das declarações, e não da mera divulgação. “A reprovação social a condutas discriminatórias constitui consequência natural em uma sociedade que repudia o racismo. Não seria razoável atribuir responsabilidade civil pela divulgação de fatos verídicos e de interesse público, mesmo que estes gerem consequências negativas para seu autor”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo.

Apelação nº 1000628-66.2022.8.26.0562


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat