TJ/AC: Criança tem direito a creche próxima da residência da família

Decisão considerou, entre outros, o direito fundamental à Educação e previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


Em decisão interlocutória (que não encerra o processo), proferida no âmbito da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o desembargador Luís Camolez determinou ao Município de Rio Branco que matricule uma criança “em creche próxima ao local de sua residência”.

A decisão foi proferida em recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Acre (MPAC) junto ao Órgão Julgador de 2ª Instância e teve, entre outros fundamentos, o direito fundamental à Educação e a proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente, previstos, respectivamente, pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990).

Pelos termos da decisão, o Município de Rio Branco poderá, alternativamente, “custear transporte escolar adequado para a infante e acompanhante e arcar com as despesas para a sua manutenção em creche da rede privada de ensino”.

Em caso de descumprimento, o Ente Público deverá arcar com pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O mérito do recurso interposto pelo MPAC, vale ressaltar, ainda será julgado de maneira colegiada pelos demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível do TJAC, que, na ocasião, poderão confirmar – ou não – o entendimento do relator.

TJ/AC mantém obrigação de homem a pagar pensão a ex-companheira enferma

Decisão considerou, entre outros, o dever de assistência mútua, previsto pelo Código Civil Brasileiro.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a obrigação de um homem ao pagamento de pensão alimentícia a ex-esposa doente.

A decisão, que teve como relatora a desembargadora Regina Ferrari, considerou que a ex-companheira do demandado demonstrou a real necessidade da prestação, uma vez que é “portadora de enfermidades” e está em “idade de difícil inserção no mercado de trabalho”.

Dessa forma, a desembargadora relatora acatou pedido da demandante para aumentar o valor da prestação mensal – considerando as possibilidades financeiras do demandado – e estender o prazo da prestação alimentícia, adaptando-o “às circunstâncias do caso concreto”.

“O valor fixado deve ser razoável e proporcional, compatível com as despesas médicas da alimentanda (diz-se de quem recebe pensão alimentícia), que, no caso dos autos, é enferma, fazendo uso contínuo de medicamentos, e possui quase cinquenta anos de vida, de modo que a quantia estabelecida na sentença comporta majoração para dois salários mínimos mensais, patamar que pode ser, à luz das possibilidades financeiras do apelante, suportado por ele”, assinalou a magistrada.

A relatora destacou, entre os fundamentos de seu voto, o dever de assistência mútua previsto no art. 1566 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).

O voto da desembargadora relatora foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros da 2ª Câmara Cível do TJAC.

TJ/GO: Incêndio causado por rompimento de cabo de alta tensão gera indenização moral

A juíza Wanderlina Lima de Morais Tassi, da comarca de Paraúna, condenou a Celg Distribuidora S/A-Celg D, a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a Walter Borges Naves, por prejuízos causados em sua propriedade rural, em razão do incêndio que aconteceu no local, ocasionado pelo rompimento de um cabo de alta tensão, de sua responsabilidade. Quanto aos danos materiais pleiteados, a juíza observou que “a mera indicação e qualificação, pelo autor, dos prejuízos suportados, não é suficiente para provar o dano material emergente”.

O homem sustentou que, no dia 22 de agosto de 2015, por volta das 11 horas, ocorreu o rompimento de um fio de alta tensão dentro de sua propriedade rural, o que provocou um incêndio que lhe acarretou grandes prejuízos decorrentes da queima de boa parte da pastagem, da cerca de arame liso, de postes de aroeira, de cochos cobertos para alimentação de animais e também do quintal da casa e do mangueiro da residência, com árvores frutíferas de “grande estima”.

Para a magistrada, “o conjunto probatório presente nos autos deixa claro a ocorrência dos elementos caracterizadores do dever de reparação”. Conforme salientou, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ela reconheceu o direito do homem quanto aos danos materiais, pontuando que não há como imaginar que aquele que sofre a deterioração de uma parte considerável de seu patrimônio, por culpa exclusiva de outrem, não sofra abalo emocional superior ao conceito de aborrecimento. “É surreal pensar que a perda de todo um trabalho campesino não tenha o condão de abalar as estruturas de qualquer pessoa”, ressaltou Wanderlina Lima de Morais Tassi.

Quanto aos danos materiais, a magistrada aduziu que apesar de quantificar o valor dos danos materiais supostamente depreciados, o proprietário rural não comprovou a efetiva perda dos bens aludidos. Conforme assinalou, “a mera indicação e quantificação, pelo autor, dos prejuízos suportados, não é suficiente para provar o dano material emergente.

Processo nº 201604224767

TJ/SP: Justiça concede indenização a ex-jogador de futebol por reportagem ofensiva

Matéria tinha representação ofensiva à imagem do autor.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Marília condenou uma emissora de TV a pagar indenização por danos morais a um ex-jogador de futebol por reportagem ofensiva aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade. O valor da reparação foi fixado em R$ 150 mil.

O autor relatou que em 2018 concedeu entrevista a grande veículo de televisão, que preparava uma reportagem sobre sua carreira como goleiro, com a ressalva de que não fossem retratados alguns aspectos de sua vida pessoal. A emissora, entretanto, veiculou com a entrevista uma representação cênica com atores sobre a intimidade do ex-jogador, especialmente fatos negativos, expondo-o a situação vexatória. O autor solicitou que a reportagem fosse retirada de canal na internet, mas não foi atendido.

A decisão determina também a remoção e o cancelamento definitivo da reportagem e das imagens veiculadas. De acordo com a sentença do juiz Valdeci Mendes de Oliveira ocorreram abusos e excessos por parte da emissora, que atingiram negativamente a imagem e a intimidade do autor, uma vez que a própria empresa confessou ter realizado “retratação”. E completou: “Nesse caso, a par do abuso ou excesso da emissora, verifica-se que a liberdade de expressão e de prestação de serviços de informações à grande massa de consumidores, tem sim limites ou restrições relevantes, mormente aqueles pautados para a proteção da imagem e intimidade das pessoas, inclusive o direito de esquecimento dos fatos negativos”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1016129-74.2018.8.26.0344

TJ/SP Mantém condenação de pai por abandono afetivo

Reparação foi fixada em R$ 30 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um pai por abandono afetivo de sua filha. A autora, menor de idade representada nos autos por sua mãe, apresenta Síndrome de Asperger, um dos transtornos do espectro do autismo caracterizado por dificuldades na interação social e na comunicação, além de interesses restritos e comportamentos repetitivos. A mãe alega que a ausência paterna acarretou grande sofrimento à criança, pois o réu se omitiu de prover companhia e afeto por muitos anos, tratando a filha com desprezo e de forma distinta de seu outro filho.

Na sentença de primeiro grau, o juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de São Carlos, Caio Cesar Melluso, ressaltou que “não se trata de indenizar a mera falha moral do pai ou do cônjuge ou companheiro no direito de família, mas sim de proteger a dignidade da pessoa humana, seja esta parental, convivente, casada ou não”, afirmou. O réu foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização à filha.

Em grau de recurso, a decisão de primeira instância foi mantida. Para o desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, relator da apelação, a autora “não busca reparação por desamor do genitor, mas sim em decorrência de negligência caracterizada pela inobservância de deveres de convívio e cuidado que fazem parte do poder familiar e que consistem em expressão objetiva do afeto”. O magistrado frisou em seu voto que as provas testemunhais e o laudo psicossocial não deixam qualquer dúvida acerca do abandono afetivo e da negligência do réu. Observou, ainda, que a indenização por danos morais ”é adequada para compensar o dano suportado no caso em tela, observada ainda sua finalidade pedagógica”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Alberto de Salles e João Pazine Neto. A decisão foi unânime.

TJ/PB: Laboratório é condenado a indenizar mulher por erro de diagnóstico

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou a empresa Luppa Laboratórios Unidos de Patologia da Paraíba Ltda. a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de uma mulher por conta de erro no resultado do exame de biópsia, que apontou que ela estava com câncer de útero. A relatoria da Apelação Cível nº 0001763-33.2013.815.0181, oriunda da Comarca de Guarabira, foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Na ação, a autora alega que se submeteu a uma cirurgia ginecológica, na qual foi colhido material para biópsia. Noticia que foi surpreendida com o resultado de Neoplasia Intra-Epitelial escamosa de baixo grau (NIC-1), tendo, após o recebimento do resultado, caído em depressão, uma vez que tinha perdido um tio com câncer e achava que estava acometida de doença incurável, além de que o seu ex-companheiro a abandonou, porque não queria ficar com uma pessoa doente que iria morrer.

Nas razões do seu apelo, a empresa defendeu que, apesar do erro no resultado do exame de biópsia da autora apontando para câncer de útero, inexistiu dano, um dos pressupostos para a reparação civil, uma vez que a promovente tinha conhecimento de “não haver sido extraído fragmento do seu útero, deveria concluir que o resultado de exame não seria seu. Ou seja, na abertura do exame a apelada já tinha conhecimento que o resultado não seria seu, em seguida, o médico garantiu que a apelada não tinha câncer”. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

O relator do processo disse que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que os laboratórios de exames estão sujeitos ao CDC. No caso, o réu se encaixa no conceito de fornecedor, pois prestou serviço de exame de biópsia com diagnóstico equivocado”, explicou o desembargador Abraham Lincoln.

Sobre a redução do valor da indenização, o magistrado disse que tal pedido não merece acolhimento. “Vislumbra-se que o quantum indenizatório, R$ 5.000,00, restou de evidente modicidade, não havendo a menor sombra de juridicidade no pleito de redução do mesmo”, ressaltou.

Da decisão ainda cabe recurso.

STF: Íntegra do voto do ministro Celso de Mello sobre compartilhamento de dados bancários e fiscais

O decano votou pelo não provimento ao recurso, mas considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF do conteúdo de seus relatórios, transferindo ao Ministério Público e a Polícia Judiciária o dever de preservar o sigilo dos dados e das informações transmitidos.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgou seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, que discute o compartilhamento com o Ministério Público e autoridades policiais, para fins de investigação criminal, dos dados bancários e fiscais obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

O ministro votou pelo não provimento ao recurso, mas considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF do conteúdo de seus relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução criminal, transferindo ao Ministério Público e a Polícia Judiciária o dever de preservar o sigilo dos dados e das informações transmitidos.

Leia a íntegra do voto.

STJ: Autorização para emissora de TV usar música em programa não dá direito a incluí-la em CD

Os direitos do intérprete e do produtor fonográfico são conexos ao direito de autor, porém conservam sua autonomia por decorrerem de atos de criação distintos, ainda que vinculados intrinsecamente à obra autoral. Dessa forma, para cada nova utilização da interpretação, é necessária a autorização expressa do intérprete.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma emissora de televisão e manteve decisão de segunda instância que a condenou por violação dos direitos da intérprete de uma música utilizada no programa “Sítio do Pica-Pau-Amarelo” e que foi incluída em CD sem autorização.

A canção “Li Emi Ali Emília” foi gravada por uma professora de canto e sua aluna, a pedido de uma produtora, para ser utilizada no programa “Sítio do Pica-Pau Amarelo”.

Desíd​ia
A emissora foi condenada em primeira e segunda instâncias sob o fundamento de que não era possível confundir a autorização dada para o uso da música no programa com a permissão para sua inclusão em novo material – no caso, o CD. Para as instâncias ordinárias, houve desídia da emissora ao não obter nova autorização da intérprete quando foi produzir o CD.

No recurso ao STJ, a emissora afirmou que a intérprete concordou em gravar a canção já sabendo que ela seria incluída no CD do programa. Para a recorrente, após a gravação da música, cabe apenas à produtora autorizar sua utilização, de acordo com o artigo 93 da Lei de Direitos Autorais.

Direitos co​​nexos
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, a questão do recurso é saber se os direitos conexos coexistem ou se entre eles há uma relação aglutinadora, de modo que a autorização de produção da música atribuiria à produtora – e tão somente a ela – a decisão sobre reprodução subsequente, o que poderia absorver o direito conexo da intérprete.

Bellizze explicou que o objeto dos direitos autorais é a obra imaterial e, em razão dessa característica, a restrição decorrente de sua proteção legal é dirigida às atividades que se vinculam à utilização e exploração da obra.

Segundo o relator, cada nova utilização deve ter suas condições aferidas, a fim de se estabelecer se é livre ou se depende de autorização específica – e, nesse caso, em qual círculo de direito exclusivo ela se encaixa, para se determinar qual titular deve autorizá-la.

“Não à toa, o legislador, ao estabelecer cada um dos direitos conexos, cuidou de disciplinar em dispositivos distintos quais exercícios se sujeitam à autorização de seu titular, além de definir qual contribuição criativa caracteriza especificamente cada um dos direitos conexos”, explicou.

Exclusi​​vidade
O ministro disse que o direito da produtora recai sobre a gravação da música. Por sua vez, o direito exclusivo do intérprete está assegurado no artigo 90 da Lei de Direitos Autorais.

Para o ministro, a mesma música, por conter a interpretação da autora da ação, também se sujeita à esfera do direito exclusivo da intérprete, que pode autorizar ou proibir a reprodução, em conformidade com o artigo 90.

“Fica evidente, assim, que os direitos da artista e da produtora não podem ser confundidos. Logo, não é possível presumir que o exercício dos segundos contém ou suprime os primeiros.”

Marco Aurélio Bellizze concluiu que a emissora, ao pretender utilizar a música para outra finalidade, precisaria da autorização expressa da artista – o que não ocorreu no caso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1400463

STJ: Município de Caxias do Sul deverá indenizar família por ocupação irregular de bairro

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação rescisória do município de Caxias do Sul (RS) e manteve sua condenação solidária a indenizar a família Magnabosco pela ocupação irregular de terreno onde hoje existe um bairro.

Segundo o processo, em 1966, a família doou um terreno de 57.000 metros quadrados ao município, mediante o compromisso da prefeitura de executar obras de infraestrutura na área limítrofe, de modo a permitir ali um futuro loteamento. Na sequência, o município doou a área a uma universidade, que a devolveu porque não era adequada à construção de seus prédios.

O município não cumpriu os encargos pactuados nem devolveu o imóvel, que acabou sendo ocupado por moradores de forma irregular e atualmente é o Bairro Primeiro de Maio, na região central de Caxias do Sul.

Diante da falta de cumprimento do acordo pelo município, a família ajuizou ação reivindicatória, que foi posteriormente convertida em perdas e danos. Segundo os advogados da família, a indenização alcançaria hoje o valor aproximado de R$ 800 milhões.

O julgamento da Primeira Seção foi concluído na quarta-feira (27), e prevaleceu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, pela improcedência da ação rescisória.

Conv​​olação
A rescisória buscava desconstituir acórdão da Segunda Turma no Recurso Especial 770.098, no qual o colegiado considerou legal a convolação da ação reivindicatória da família Magnabosco em ação de indenização por perdas e danos, tendo em vista que a devolução do imóvel não era mais possível.

Na ocasião, o colegiado entendeu que houve desapropriação indireta e que o poder público cometeu um ilícito, pois se apossou e não pagou – o que justifica a indenização à família, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Ao rebater os argumentos da ação rescisória contra a convolação, o ministro Benedito Gonçalves explicou que a medida está de acordo com a jurisprudência.

“A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal sempre preconizou a possibilidade de ação reivindicatória ser convolada em ação indenizatória, ainda que ex officio pelo magistrado, tendo em vista a impossibilidade de devolver o imóvel reivindicado, diante das circunstâncias fáticas de cada caso concreto”, afirmou Benedito Gonçalves.

A conversão em perdas e danos, segundo o relator, não extrapolou os limites da divergência, na medida em que se caracteriza como “mero consectário da impossibilidade da reivindicação”. Dessa forma, concluiu o ministro, não houve julgamento extra petita (fora do pedido), o que inviabiliza uma das teses arguidas pelo município na ação rescisória.

Condenação soli​​​dária
O ministro rejeitou também o argumento do município de que a condenação deveria ser exclusivamente contra os invasores. Ele mencionou trechos da decisão condenatória do TJRS segundo os quais houve apossamento administrativo do bem, e o poder público realizou obras de infraestrutura para proporcionar alguma qualidade de vida aos invasores.

“Diante disso, é justificável a condenação solidária, por ter a municipalidade atuado conjuntamente com os invasores, possibilitando a mantença deles na área invadida, já que implementou obras de infraestrutura, apossando-se, inclusive, de parte do imóvel para implementação dessas obras, como a construção de ruas”, concluiu Benedito Gonçalves.

Processo: AR 4406

TRF1: Poder regulamentar não pode exceder limites legais sob pena de configurar abuso de poder

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Piauí/PI, que suspendeu ato daquela empresa que excluiu uma pequena produtora rural, ora impetrante, do Programa de Abastecimento Social – Vendas em Balcão com vistas à aquisição de milho em grãos para alimentar seus animais, tendo em vista sua situação econômica e a dificuldade em manter sua criação em face de decisão interna da Conab.

Consta nos autos que o programa Vendas em Balcão tem por objetivo viabilizar o acesso dos criadores de agroindústrias de pequeno porte aos estoques públicos de produtos agrícolas por meio de vendas diretas, garantindo, de forma contínua e sistematizada, o suprimento regular de insumos por meio da disponibilização em estoques oficiais a preços de mercado com a perspectiva de apoiar e estimular a pequena produção rural.

Em alegações, a Conab justificou a suspensão em razão de a apelada ser irmã de um funcionário da empresa, o que gera conflito de interesse envolvendo dirigentes e empregados públicos no âmbito da companhia e fundamentada em norma interna em conformidade com a legislação vigente e nos princípios constitucionais da moralidade, improbidade e impessoalidade dos atos da Administração.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, afirmou que “embora seja possível a fixação pela Administração Pública de condições para a efetiva aplicabilidade de leis editadas pelo Poder Legislativo, tal poder regulamentar não pode exceder os limites da norma legal sob pena de configurar abuso de poder”.

Segundo o magistrado, “o VOTO DIRAB Nº 071/2012, aprovado pela Diretoria Colegiada da CONAB a título de complementação das normas postas no COMUNICADO CONAB/MOC Nº 002, DE 01/02/2013 (Título 22), estabeleceu condição não prevista em lei para o cadastro no programa instituído em favor do pequeno produtor rural”.

O juiz federal ressaltou que “a exclusão de criadores em situação idêntica, tão somente pela existência de parentesco com algum funcionário da Conab, a meu ver, viola os princípios da isonomia e da razoabilidade, além de representar obrigação excessiva e não prevista na lei, caracterizando evidente abuso de poder regulamentar”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0015893-40.2013.4.01.4000/PI

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 09/10/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat