TRF1 entende que não há ilicitude por quebra de sigilo bancário em caso de contribuinte que prestou informações falsas à Receita Federal

Por decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que absolveu sumariamente um contribuinte que prestou informações falsas à Receita Federal.

Segundo a denúncia, o acusado omitiu rendimentos tributáveis na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte do exercício de 2012, com a finalidade de reduzir ou suprimir a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física. Conforme o processo, foi lavrado auto de infração, cujo crédito tributário, constituído definitivamente em 19/10/2017, totaliza um valor maior que nove milhões e oitocentos mil reias.

O MPF alegou ser legítima a utilização de dados obtidos pela Receita Federal para fins de instrução penal. Argumentou ainda inexistir razoabilidade no sentido de se exigir que o Ministério Público obtenha prévia autorização judicial para fazer uso de provas obtidas licitamente pelos auditores da Receita Federal.

O relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que no caso analisado não há ilicitude na quebra de sigilo bancário, sendo que a utilização de movimentações financeiras, como objeto fiscalizador das obrigações tributárias para responsabilização do contribuinte inadimplente ou para apuração de indícios de ilicitudes, tem amparo no art. 6º da LC 105/01.

Acerca dessa norma, afirmou o magistrado que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consignou que, “uma vez obtidas pela autoridade fazendária, informações fiscais ou bancárias que indiquem o cometimento de crime por parte do contribuinte fiscalizado, referidos dados poderão ser utilizados para instruir processo criminal deles decorrentes”.

Para concluir, o relator sustentou que é plenamente lícita e utilização das informações obtidas na forma do art. 6º da LC nº 105/01 para fins de persecução penal, o que evidencia a reforma da sentença.

Processo: N. 0011330-90.2018.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 11/ 09/2019
Data da publicação: 27/09/2019

TRF1: Mercadoria de origem nacional é considerada exportação quando para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. Com base neste entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa de indústria e comércio de pneus para desobrigá-la de recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus (ZFM).

De acordo com o magistrado, o TRF1 firmou orientação de que o “benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, sendo possível, ainda, a extensão do benefício aos valores decorrentes da prestação de serviços realizados para pessoas físicas ou jurídicas situadas naquela localidade.

Este entendimento deve ser adotado, também, para excluir as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e a prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta prevista na Lei nº 12.546/2011, “porque este último tributo tem idêntica base de cálculo do Pis e da Cofins.

Sobre a compensação, o relator assinalou que esta observará a lei vigente à época de sua efetivação, após o trânsito em julgado.

Processo nº: 0001084-49.2015.4.01.3200/AM

Data do julgamento: 26/08/2019
Data da publicação: 30/10/2019

Resolução do CNJ assegura direito ao uso do nome social no Poder Judiciário

No ano passado, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 270/2018, norma que garante o uso do nome social por travestis e transexuais em documentos, local de trabalho e processos judiciais que tramitam em qualquer tribunal do país.

A Resolução garante o reconhecimento da designação pela qual a pessoa se identifica e é socialmente reconhecida.

A prerrogativa de uso da identidade de gênero é uma forma de assegurar, conforme o CNJ, o exercício da cidadania e o respeito à dignidade humana, além de garantir tratamento igualitário, independentemente de diferenças individuais.

No caso de ações judiciais, é assegurado que a pessoa seja chamada pelo nome social tanto pelos servidores do judiciário como por juízes, promotores e defensores. Do mesmo modo, se o travesti ou transexual for um serventuário público, ele tem o direito de ter o nome social em sistemas, crachás e demais documentos profissionais. A garantia se estende, inclusive, a estagiários e terceirizados que atuem em órgãos públicos.

Veja o que diz a Resolução 270/2018.

TJ/DFT: Prestar informações falsas em contrato de seguro gera perda do direito à cobertura

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, por unanimidade, recurso de dois condutores que tiveram o pedido de cobertura securitária de um automóvel negado, por ausência de veracidade nas informações prestadas à seguradora.

Consta nos autos que os autores da ação firmaram contrato de seguro com a ré, no entanto, quando ocorreu o sinistro, a empresa negou-se a cobrir o dano, sob a alegação de que o autor utilizava o veículo em atividade de transporte de passageiros (Uber), situação em que o carro não estaria coberto de acordo com a proposta contratada.

O juiz relator destacou que, segundo o Código Civil, “o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.

De acordo com o magistrado, restou comprovado nos autos que os autores omitiram a informação de que o veículo danificado era utilizado em atividade ligada a empresas de tecnologia móvel (aplicativos) com o objetivo de transporte de passageiros. “O termo de especificação da proposta comprova que os autores omitiram tal situação, limitando-se a informar que a utilização do veículo seria exclusivamente para locomoção diária”, observou o julgador.

Por fim, o relator do caso reforçou que “Há previsão expressa nas Condições Gerais do Seguro de que a cobertura não abarca veículos que opere como Uber. Ademais, não se verifica defeito nas informações prestadas pelo réu, tendo em vista que, no Termo de Especificação da Proposta, os autores declaram ter ciência das Condições Gerais do Seguro”.

Sendo assim, a Turma decidiu por manter a sentença de 1º grau em sua integralidade. Como consequência, o colegiado negou, também, o dano moral pleiteado pelos autores.

Processo PJe2: 0703349-92.2019.8.07.0014

TJ/DFT: Banco digital Safra terá que indenizar cliente que não consegue movimentar conta bancária

O Banco Safra foi condenado a indenizar um cliente que não conseguiu movimentar a sua conta bancária. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que possui máquina de cartão de crédito fornecida pelo banco e que a utiliza para receber pagamentos decorrentes de sua atividade comercial. No entanto, não vem conseguindo ter acesso à sua conta e, consequentemente, movimentá-la. De acordo com o autor, ao tentar solucionar o problema com o banco, é informado apenas que o sistema voltará ao ar em breve.

Em sua defesa, o réu alega que não há provas de que o acesso ficou permanentemente fora do ar e que o autor possui dificuldades para configurar o sistema. De acordo com a empresa, é de responsabilidade do cliente tanto a configuração quanto a verificação dos requisitos mínimos para uso do sistema. O réu sustenta ainda que a relação entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Ao decidir, a magistrada destacou que a parte autora, embora não seja a destinatária final do serviço oferecido pelo banco, deve ser qualificada como consumidora, uma vez que é “tecnicamente hipossuficiente” perante o fornecedor. Por isso, de acordo com a julgadora, há a incidência do CDC.

“A parte autora não é capaz, tecnicamente, de solucionar as dificuldades operacionais que vem tendo para acessar sua conta digital, uma vez que (…) o sistema está inoperante ou com problemas técnicos. Portanto (…), incidem ao caso as disposições do CDC. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto”, pontuou.

Dessa forma, a magistrada condenou a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. O banco terá também que disponibilizar o acesso do autor à conta digital para movimentação dos recursos existentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739097-82.2019.8.07.0016

TJ/GO: Inconstitucional lei que proíbe corte de água em residências com pessoas acamadas

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de lei municipal, de iniciativa parlamentar, que proíbe o corte de fornecimento de água em imóveis onde, comprovadamente, residem pessoa com deficiência ou acamada. O pedido de medida cautelar, deferido na sessão do dia 27 de novembro, foi proposto pelo prefeito de Goiânia. A relatoria é do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, que considerou a Lei Municipal nº 10.020, de 02 de março de 2017, promulgada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Goiânia, incompatível com a Constituição do Estado de Goiás, por afronta à separação dos poderes.

O desembargador justifica que “a iniciativa de lei que disponha sobre a administração pública, especificamente sobre o serviço de fornecimento de água, a concessão de benefício aos munícipes que acarrete despesas ao Erário, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, inciso II, letra “b”, da Constituição Federal, art. 77, incisos I e II, da Constituição do Estado de Goiás, arts. 89, inciso I, 135, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.”

Acrescenta o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga que a referida lei “adveio de proposição parlamentar, quando reservado à esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela administração pública e o ordenamento das despesas, razão para o reconhecimento da inconstitucionalidade”, pois viola o princípio da separação dos poderes, conforme art. 2º, § 1º, da Constituição Estadual.

Veja a decisão.
ADI nº 5101745.19.2017.8.09.0000

TJ/MT: Empresas e funcionário devem indenizar viúva e filha de vítima de acidente em rodovia

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve inalterada a decisão do Juízo da Vara Única de Dom Aquino, que condenou uma usina sucroalcooleira (já falida) e seu motorista, além de uma empresa locadora de tratores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma mãe e a uma filha de vítima fatal de acidente em rodovia, causado pelo funcionário da usina.

Cada uma delas receberá o montante de R$ 50 mil, totalizando R$ 100 mil, valor que deverá ser corrigido monetariamente, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da sentença de primeiro grau, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data do acidente. As parcelas que ainda irão vencer terão por base o valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento.

Além disso, ambas receberão pensão na proporção de 2/3 de dois salários mínimos vigentes na época do falecimento do pai de família, começando a contar desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 77 anos de idade. Caso uma das autoras da ação venha a falecer, a outra passará a receber o valor da pensão cumulativamente.

O caso – Conforme a esposa e a filha da vítima, em 14 de agosto de 2007, por volta das 18h30, o empregado da usina, mesmo sem a devida habilitação, conduzia um trator alugado, levando como reboque uma grade subsolar, que serve para fazer o arado da terra, de propriedade da usina. Ele fazia o transporte do implemento agrícola sem qualquer sinalização e, por conta disso, o companheiro e pai da autoras da ação, colidiu com o veículo, vindo a óbito.

A viúva e sua filha relatam ainda que, após o sinistro, as empresas sequer as procuraram para lhes oferecer auxílio, “deixando-as totalmente desamparadas e, em difícil situação de subsistência”.

Na ação de primeira instância, o motorista e a empresa proprietária do trator negaram ser responsáveis pela morte do outro condutor, atribuindo a este a culpa pela fatalidade. A empresa dona do trator alegou ainda “não ter qualquer responsabilidade”, uma vez que o condutor do veículo estaria subordinado à usina sucroalcooleira.

No entanto, em ação penal separada, ficou comprovada a culpa do motorista do trator. Já na ação cível, ficou estabelecida a presunção de culpa de ambas empresas, isto porque as partes estabeleceram cláusula que assegura direito de regresso uma para com a outra. Além disso, conforme destacado na sentença da juíza da Vara de Dom Aquino, “impera a responsabilidade solidária

das duas, não havendo que falar-se em blindagem de quaisquer das requeridas para responder pelos danos a serem indenizados”.

Ainda inconformada com a decisão, a empresa do ramo de mecanização agrícola apelou ao Tribunal de Justiça, argumentando ausência de responsabilidade. Mas a apelação foi negada pela Primeira Camara de Direito Privado. O relato do recurso, desembargador João Ferreira Filho, destacou entendimento, já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 341, de que é “presumida a culpa da empresa por ato de seu motorista e preposto, pouco importando se o acidente ocorreu fora do expediente de trabalho, já que o vínculo obrigacional persiste ainda que o preposto aja fora do horário de trabalho, até porque, ao dirigir veículo da empresa com seu incontroverso consentimento configura hipótese de culpa in elegendo”.

TJ/MS: Dono de cadelinhas castradas por engano será indenizado

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.H. em face de uma clínica veterinária e os veterinários responsáveis por realizarem cirurgia de castração em duas cadelinhas de propriedade do autor sem o seu consentimento. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.

Alega o autor que é proprietário de duas cadelinhas e que, no dia 3 de julho de 2017, autorizou que seus bichinhos fossem levados a uma consulta na clínica veterinária ré, pois uma das cadelas estava com doença na pata e outra na orelha. Ficou combinado que os animais retornariam no mesmo dia.

Como não retornaram, o autor ligou para a clínica ao anoitecer e foi informado que seus animais de estimação retornariam na manhã seguinte, o que não aconteceu. Ligou outras vezes e as promessas de entregar não foram cumpridas. No final do dia, o requerido F.G. de C. compareceu à residência do autor e informou que as cadelinhas haviam sido castradas por engano, pedindo desculpas e comprometendo-se a entregá-las no dia seguinte, à tarde. Porém, recusou-se a fornecer documento médico a respeito.

No dia seguinte, o autor ligou para a clínica e informou que uma das cadelas estava com problemas no ponto, sendo atendido pela veterinária V.G.L., que se responsabilizou pelas cirurgias de castração nos animais.

Relata o autor que registrou boletim de ocorrência e realizou ultrassonografia nas cadelas, comprovando que foram castradas. Disse que o fato lhe causou sofrimento, tristeza, agonia, raiva, indignação e inconformismo, razões pelas quais pleiteia indenização por danos morais.

Citados, os requeridos argumentaram que o serviço de castração foi autorizado pela mãe do autor. No mérito, disseram que realizaram o procedimento cirúrgico a contento, que os animais passam bem e que a cirurgia proporciona diversos benefícios.

Embora alegado pelos réus, o juiz Paulo Afonso de Oliveira observou que não há nos autos prova de que a cirurgia de castração foi autorizada pela mãe do autor. “Neste ponto, diante da alegação do autor de que não solicitou ou autorizou o procedimento cirúrgico, incumbe aos requeridos o ônus da prova quanto ao fato modificativo do direito do requerente, qual seja, o de que a castração havia sido autorizada por sua mãe”.

Além disso, continuou o juiz, “a realização não autorizada da cirurgia de castração em cachorro configura ato ilícito, praticado a título de dolo e sujeita os agentes à indenização dos danos morais, conforme jurisprudência”.

“No caso em tela, não há dúvida de que a realização de uma cirurgia de castração em duas cadelinhas de propriedade do autor configura dano moral, mormente porque tal fato lhe causou indignação, revolta e perplexidade, já que deixou os animais em uma clínica para a realização de uma consulta em razão de outras doenças”, finalizou.

TJ/TO: Juiz dá 15 dias para Estado disponibilizar alimentação especial a criança com alergia múltipla

Sob pena de bloqueio judicial de valores, a Secretaria Estadual da Saúde tem 15 dias para fornecer a fórmula alimentar Neo Spoon para uma criança portadora de alergia múltipla, com provável “síndrome da enterocolite induzida por proteína alimentar” (FPIES). A determinação é do juiz Frederico Paiva Bandeira de Souza, respondendo pelo Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas, em decisão de mérito após o Estado contestar a liminar deferida, ressalvando ainda que o Ministério Público Estadual (MPE), autor da ação, deve apresentar laudo nutricional atualizado, sob pena de suspensão do fornecimento da fórmula à criança.

Ao analisar os autos, nos quais consta também que a criança “necessita manter dieta hipoalergênica com fórmula especial à base de aminoácidos livres para controle dos sintomas, conforme Laudo Nutricional e Relatório Médico” e ainda nota técnica pré-processual do Najus estadual informando que o Neo Spoon não está inserida no elenco de fórmulas infantis especiais dispensadas pelo Estado do Tocantins, Frederico Paiva Bandeira de Souza argumentou que o “sistema de saúde é único, integrado pelas unidades da Federação e, muito embora tenha divisão administrativa, a responsabilidade é solidária entre os integrantes do sistema”. Ainda segundo o magistrado, a parte poderá “buscar os meios que permitam a promoção e manutenção de sua saúde em qualquer dos entes da federação, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário”.

Princípio não violado

Ao defender a ausência da violação do princípio da separação dos poderes, usando decisão do ministro Humberto Martins acerca de fornecimento de medicamento questionado pela prefeitura de Esteio, no Rio Grande do Sul, o juiz afirmou tratar-se de um direito fundamental “oponível ao ‘Estado’ enquanto gênero, de que são espécies a União, os Estados-membros e os Municípios, podendo ser oponível a qualquer deles”.
Segundo ele, o sistema de saúde é único, integrado pelas unidades da Federação e, muito embora tenha divisão administrativa, a responsabilidade é solidária entre os integrantes do sistema.
“Logo, poderá a parte buscar os meios que permitam a promoção e manutenção de sua saúde em qualquer dos entes da federação, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário”, ressaltou Frederico Paiva Bandeira de Souza.

Veja a decisão.

TJ/SC: Mãe e filho que consumiram Suco Del Valle com corpo estranho serão indenizados

Após ver o seu filho de dois anos e cinco meses ingerir um suco de caixa com um corpo estranho de aparência esponjosa e coloração acinzentada, em Florianópolis, uma mulher ajuizou ação de danos morais contra a fabricante do produto. Assim, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, decidiu que mãe e filho devem ser indenizados em R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelo risco à saúde da família.

Em maio de 2017, uma mulher comprou um suco de caixa dentro do prazo de validade. Após beber e servir o próprio filho, a consumidora percebeu fragmentos de cor cinza no fundo do copo. Ao investigar dentro da embalagem, a família encontrou um corpo estranho esponjoso e acinzentado. A fabricante alegou que o produto passa por uma série de etapas de controle que impossibilitam a preexistência de corpo estranho, e apontou a má conservação no ambiente doméstico como culpada pelo ocorrido.

Inconformados com a sentença que julgou improcedente o pedido, mãe e filho recorreram ao TJSC. Sustentaram que a presença do corpo estranho e a ingestão do produto contaminado resultou no risco à saúde dos consumidores. A família pleiteou indenização de R$ 14.556,68 pelo dano moral.

Para os desembargadores, o suco produzido e comercializado pela ré possuía vício de qualidade e estava totalmente impróprio para consumo, motivo pelo qual os autores devem ser indenizados.

“O dano moral resta comprovado pela sensação de impotência e vulnerabilidade dos apelantes, bem como pela exposição de sua saúde, frente à ingestão de produto impróprio para consumo, conforme se depreende dos relatos presentes nos autos”, destacou o relator em seu voto. Participaram também da sessão o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301863-90.2018.8.24.0082


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