TRF4: INSS deve conceder benefício a metalúrgico que fraturou clavícula

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague auxílio-acidente a um metalúrgico de Novo Hamburgo (RS) que teve a capacidade de trabalho reduzida devido a uma fratura na clavícula decorrente de um acidente de trânsito. No entendimento unânime da 5ª Turma, é possível a implantação do benefício mesmo em casos nos quais o acidente ocorreu em ambiente fora do trabalho, desde que comprovada, ainda que mínima, a redução da capacidade laboral da vítima.

O segurado, hoje com 40 anos, sofreu a fratura na clavícula esquerda em 2006 após cair enquanto andava de bicicleta. Ele ajuizou a ação requerendo a concessão do auxílio-acidente em novembro de 2018, após a perícia do INSS ter negado o benefício sob o argumento de que a sua lesão não estaria enquadrada no Anexo III do Regulamento da Previdência Social, que estabelece as situações em que o segurado tem direito ao auxílio. Em suas alegações, o autor defendeu que preencheria todas as condições previstas na Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a concessão de auxílio-acidente.

O juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo julgou procedente o pedido do metalúrgico e condenou o INSS a implantar o benefício desde o ano do acidente.

O instituto previdenciário então apelou ao tribunal alegando que a mera caracterização do acidente não seria suficiente para conceder o benefício, sendo necessária a distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva, e a da capacidade laboral, ligada a espécie de trabalho desenvolvido.

A 5ª Turma negou por unanimidade o recurso e manteve a implantação do benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Lemke, destacou em seu voto que a perícia médica-judicial “atestou a existência de lesões consolidadas que implicam redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual, e o nexo causal entre o acidente e as lesões”.

A magistrada ainda ressaltou que fatores como a faixa etária do postulante e seu grau de escolaridade são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

A relatora fixou o prazo de 45 dias para que o INSS dê início ao pagamento do benefício.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 26 de novembro.

TJ/DFT: Seguro de vida não pode ser cancelado por falta de pagamento sem notificação prévia

A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Caixa Seguradora a reabilitar seguro de vida que havia sido cancelado, de forma unilateral, por falta de pagamento. A magistrada determinou que a cláusula contratual, que previa esse tipo de cancelamento, seja anulada e que os beneficiários do seguro recebam o valor indenizatório.

Os autores da ação contaram que a contratante do seguro faleceu em fevereiro de 2018 e que, em setembro do mesmo ano, o fato foi comunicado à seguradora. No entanto, o pedido de habilitação foi indeferido sob o argumento de que o contrato estava cancelado por falta de pagamento.

“A apólice e o contrato foram cancelados, unilateralmente, pela ausência de pagamento das parcelas vencidas em setembro, outubro e novembro de 2017. A prática é abusiva, já que não houve qualquer notificação da empresa de seguros”, declarou a parte autora.

Em contestação, a seguradora alegou que a ação não procede, pois não houve qualquer pedido administrativo de pagamento da cobertura securitária. Também defendeu não ser cabível a indenização em razão do cancelamento do contrato pela ausência de pagamento.

Ao avaliar o caso, a juíza esclareceu que não há exigência de pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ação que pretenda o pagamento de indenização securitária. Informou, também, que, apesar de incontroverso o inadimplemento das parcelas, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a notificação do segurado é imprescindível à resolução unilateral do contrato.

“Da análise dos autos, verifico que a seguradora não procedeu à notificação da segurada. Tanto é verdade que invoca a aplicabilidade da cláusula contratual que dispensa tal notificação e impõe o cancelamento automático do contrato”, observou a julgadora. A magistrada concluiu que a referida cláusula é, de fato, abusiva, pois está em desacordo com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.

Diante das conclusões, o contrato firmado entre as partes foi declarado válido e a cláusula que dispensa notificação de inadimplemento e impõe o cancelamento automático do seguro foi declarada nula. A Caixa Seguradora também foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 300 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0729582-68.2019.8.07.0001

TJ/PB mantém indenização por corte no fornecimento de energia elétrica sem notificação

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a consumidora que teve o corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem ter sido previamente notificada. Desta forma, o colegiado negou provimento ao recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. O relator do processo nº 0012532-50.2014.815.0251 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

No 1º Grau, o Juízo da 7ª Vara Misto da Comarca de Patos julgou parcialmente o pedido para condenar a empresa de energia, apenas, nos danos morais, não acolhendo o pleito do dano material. Inconformada, a Energisa pugnou pela reforma da sentença, de modo que o pedido inicial fosse julgado totalmente improcedente ou, alternativamente, requereu a redução do valor da condenação.

No voto, o desembargador Saulo Benevides ressaltou que a Lei nº 8.987/95 e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL exigem o prévio aviso ao consumidor quando o corte de energia elétrica ocorre por inadimplemento do usuário. “Considerando a ausência de notificação prévia à consumidora no caso em tela, verifica-se que a providência adotada pela apelante se deu de forma irregular e, portanto, constitui abuso de direito, razão pela qual a recorrente deve ser responsabilizada pela reparação do dano moral resultante”, disse o relator.

Ainda de acordo com o desembargador Benevides, o corte no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio, gera alteração considerável na vida do consumidor. “A falta de energia elétrica traz alteração do estado psíquico físico, pois, nos dias de hoje, acarreta severos transtornos ao usuário”, enfatizou.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/MS: Locatário de imóvel é condenado a ressarcir fiador em R$ 30 mil

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por fiador em face de locatário de imóvel, condenado ao pagamento de R$ 30.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, em favor do autor que teve que arcar com a dívida do inadimplemento do pagamento da locação do imóvel.

Alega o autor que figurou junto com sua esposa como fiador em contrato de aluguel firmado pelo réu em 30 de maio de 2012. Narra que o réu entregou o imóvel em 20 de abril de 2018 sem o regular pagamento do aluguel, razão pela qual negociou os débitos junto à administradora, restando acordado o pagamento de R$ 30.000,00 em duas parcelas. Sustenta que faz jus ao ressarcimento do valor pago.

Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Assim, afirmou o juiz Alexandre Corrêa Leite que o réu fez com que operasse em seu desfavor os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos alegados, “notadamente com relação à existência do contrato de locação em que figurou como locatário e o autor como fiador, ao inadimplemento dos aluguéis e acessórios da locação, assim como o seu desinteresse com a sorte deste processo”.

Além disso, observou o juiz a existência de provas nos autos do contrato de locação em que o autor figurou como fiador e o réu como locatário, além disso, restou também demonstrado o pagamento dos aluguéis e encargos da locação.

“Com efeito, ao pagar integralmente a dívida locatícia, o autor, fiador, sub-rogou-se no direito do credor (neste caso, a administradora do imóvel locado), podendo pleitear o ressarcimento junto ao réu, locatário inadimplente”, como estabelece o artigo 831 do Código Civil, destaca o magistrado.

“Destarte, estando suficientemente comprovado que o autor, fiador, pagou o débito cujo pagamento era de responsabilidade do locatário, sub-rogando-se no direito do credor, a procedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe”, concluiu.

TJ/PB: Liminar determina que Município mantenha criança com deficiência no mesmo ano escolar

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti deferiu o pedido liminar e determinou que o Município de João Pessoa mantenha, no ano de 2020, a inclusão de uma aluna com deficiência no 5º ano do Ensino Fundamental de uma escola municipal situada na Capital. O colégio havia procedido a aprovação da mesma para o 6º ano, mesmo com parecer neurológico e psicopedagógico recomendando a permanência da criança na mesma série, com vistas a uma aprendizagem de qualidade. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (2) em audiência realizada no Cejusc Fazendário (Cejusc VII), na Capital.

De acordo com os autos, a criança possui 12 anos de idade, mas com idade mental entre 3 e 6 anos, pois possui Síndrome de Sotos, apresentando retardo mental de natureza grave, conforme laudos médicos acostados. Faz fisioterapia, fonoterapia e terapia ocupacional, e ainda não se encontra alfabetizada. No entanto, a Escola a aprovou para o 6º ano, amparada pela avaliação da professora responsável conhecedora da situação da criança.

Desde dezembro de 2018, a genitora busca a manutenção da filha na mesma série, argumentando que a menor não reúne condições para avançar na escolaridade, em função de, no 6º ano, existirem muitos professores e matérias, porém, o Conselho Escolar manteve a posição de aprovada da aluna, negando, também, que ela ficasse no 5º ano até a resolução do caso.

Ao decidir, a magistrada argumentou que a lei de diretrizes e bases da educação nacional define o que vem a ser educação especial e dispõe que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a terminalidade específica para aqueles que não puderem alcançar, em virtude de suas deficiências, o nível exigido para conclusão do ensino fundamental, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar, para os superdotados.

Na ocasião, a juíza explicou que o princípio da igualdade enuncia que todos devem ser tratados igualmente na medida de suas igualdades, e que, para uma criança em situação especial, deve ser dado tratamento especializado. Também considerou o parecer psicopedagógico que pontua a “necessidade de respeitar o tempo da aluna e compreender que, mesmo diante dos avanços, deve-se continuar com as intervenções, utilizando-se de complementos didáticos, conforme necessidade primordial para acompanhar os avanços gradativos”.

Flávia Cavalcanti afirmou, ainda, que, diante da postura da escola, a criança perdeu o período letivo e sequer foi autorizada a permanecer como ouvinte no 5º ano, deixando, assim, a escola de cumprir com seu papel social, educacional e, notadamente, a norma constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, não havendo quaisquer dúvidas quanto à plausabilidade do direito invocado.

“Toda a legislação salienta a necessidade do poder público assegurar um projeto pedagógico que institucionalize atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis para atender as características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia”, argumentou a juíza.

TJ/SC: Consumidora que perdeu cabelos após uso de produto para alisamento será indenizada

Uma moradora de Balneário Camboriú terá direito a indenização por perder cabelos após o uso de um produto para alisamento capilar. Consta nos autos que, tão logo iniciou a aplicação, a autora percebeu que seu cabelo começou a cair, com o aparecimento de falhas e alergia em seu couro cabeludo. A empresa responsável pela fabricação do produto justificou que a autora da ação não se atentou às observações da bula que acompanha o produto e fez a aplicação de maneira incorreta.

Embora a ré sustente que se a autora tivesse seguido a bula e realizado o teste de mecha antes de aplicar o produto os danos seriam evitados, tal circunstância não se mostrou suficiente para afastar sua responsabilização. Isso porque o produto em questão foi adquirido no simples comércio, ao alcance de qualquer consumidor, sem advertência clara quanto à potencialidade lesiva à integridade física do usuário.

Em depoimento, a autora atestou que sua filha a auxiliou na realização do referido teste e aplicou o produto em uma pequena porção de cabelo na parte traseira do couro cabeludo, sem que se tivesse verificado qualquer intercorrência nociva. Todavia, ao ser aplicado o produto na integralidade, o cabelo começou a cair e apresentar anormal elasticidade.

“Da leitura da ‘bula’ do produto, evidenciam-se termos que desbordam do conhecimento médio geral – ainda mais se levarmos em consideração o grau de escolaridade da população brasileira. Ora, não é possível impor ao consumidor/usuário de um produto tão agressivo que saiba – como leigo que é – diferenciar os tipos de cabelo apostos na tabela do encarte do produto: ‘grosso, médio ou fino’. De igual forma, não é dado ao leigo saber se seu cabelo fora previamente tratado com ‘tioglicolato de amônia’, uma das substâncias que vêm estampadas nos ‘avisos de segurança’ do produto”, ressalta a juíza Patrícia Nolli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20,57 pelos danos materiais suportados, além de R$ 4 mil a título de danos morais, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Da decisão, prolatada em 22 de novembro, cabe recurso.

Autos n. 0003424-31.2019.8.24.0005

TJ/DFT: Funcionária será indenizada por retenção de verba trabalhista para amortização de dívida

A COOPERFORTE foi condenada a indenizar uma funcionária que teve 80% da verba rescisória retida para amortização de empréstimo . A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que era empregada da cooperativa desde 2008 e que, em junho deste ano, firmou com a ré contrato de empréstimo. Constam nos autos que, em julho, a funcionária foi demitida sem justa causa, ocasião em que recebeu verbas rescisórias. De acordo com a autora, parte desse valor foi descontado da conta corrente sem sua anuência para a amortização do crédito contratado. Em sua defesa, a ré não produziu contraprova eficaz para afastar os argumentos e os fatos alegados pela autora.

Ao decidir, a magistrada destacou que, no caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e que o fato de o réu não comprovar que a autora estava inadimplente, quando promoveu o desconto na conta bancária, evidencia “a ilegitimidade da medida constritiva, ocorrida após a extinção do vínculo trabalhista”. A julgadora entendeu também que a retenção indevida comprometeu 80% da renda mensal da autora no mês de julho, o que causou redução da sua capacidade econômica.

Segundo a magistrada, “A perda patrimonial, ocasionada por ato abusivo da ré, atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, a merecer reparação”. Dessa forma, a cooperativa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que devolver a ex-funcionária os valores retidos.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0740465-29.2019.8.07.0016

TJ/SC: Juíza proíbe homem de se aproximar da casa dos pais após registro de furtos e ameaças

Um homem de 40 anos deverá manter a distância mínima de 200 metros da residência de seus pais, com idades entre 70 e 71 anos, em Joinville. A decisão referente à medida de proteção, prolatada pela juíza Karen Francis Schubert, da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville, refere-se a uma medida protetiva e atende ao pleito dos próprios pais.

De acordo com os autos, o homem é usuário de drogas e agride e ameaça seus genitores. Ele já esteve internado numa clínica para o tratamento de dependência química, mas recebeu alta em maio de 2019. Consta no processo que, na mesma semana em que deixou a clínica, o rapaz furtou o botijão de gás e alimentos da casa dos pais para revendê-los e, com o dinheiro, adquirir drogas.

A partir disso, os pais foram obrigados a colocar correntes na geladeira e demais utensílios para evitar novos furtos. Também colocaram correntes nas portas e nas janelas para evitar que o filho entrasse na casa, porém ele arrebentava as trancas da porta e permanecia na residência, com ameaça aos familiares.

Em sua decisão, a magistrada citou o artigo 230 da Constituição Federal, baseado na proteção conferida aos idosos, que devem ser amparados pela família, sociedade e Estado, “assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Também destacou os artigos 3º, 4º e 43 do Estatuto do Idoso, que expõem sobre a garantia do direito à vida, liberdade e dignidade, não-violência e não-crueldade. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SP: Agricultores e empresa devem pagar indenização por danos ambientais

Réus devem recuperar Área de Preservação Permanente.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Capivari para condenar uma empresa e seus inquilinos (dois agricultores e um pecuarista) pela degradação de Área de Preservação Permanente. Eles devem pagar indenização por danos ambientais e demais despesas com a recuperação da área protegida, valor correspondente a R$ 66.360, em prol do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. A decisão também determina que os réus parem de utilizar as áreas do imóvel com atividades danosas, sob a pena de 100 Ufesps por cada ato de descumprimento.

Consta dos autos que a empresa é proprietária do terreno e que seus inquilinos utilizavam a área para plantio de milho e feijão, bem como para a criação de gado. De acordo com o relator do caso, desembargador Roberto Maia, a degradação ambiental foi comprovada pelas confissões dos réus e testemunha, pelos boletins de ocorrência, por informação técnica e por exame pericial. “Como se sabe, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito difuso, essencial à qualidade de vida dos cidadãos bem como das futuras gerações, com expressa previsão constitucional. Não se pode, portanto, alegar que um dano a um patrimônio público protegido em razão de ser essencial ao direito à vida e à dignidade humana seja desconsiderado pela tolerabilidade”, escreveu o magistrado em seu voto.

Os agricultores alegavam baixa ofensividade na conduta degradante e pediam o afastamento da responsabilidade. O relator, no entanto, destacou que “não se aplica a teoria da bagatela em crimes ambientais, gerando atipicidade material da conduta, posto que não é apenas o resultado da conduta que se quer sancionar, mas sim a tutelar um direito difuso cujo interesse de preservação e recomposição é um imperativo para existência, por meio de medidas dissuasórias”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Ayrosa e Paulo Alcides. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0003683-78.2011.8.26.0125

TJ/PB: Cliente de plano de saúde que teve exame negado por pagamento da fatura a menor não deve ser indenizado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso interposto pela Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba (Afrafep), entendendo que a mesma não deve ser responsabilizada a indenizar usuária de plano de saúde, que teve um exame desautorizado em virtude do pagamento do boleto no valor de um centavo a menos da importância total. O órgão fracionário absorveu o entendimento do voto vista da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes na Apelação Cível nº 0001596-78.2014.815.0731 de que a falta de identidade entre as quantias (cobrada e paga) desencadeou a ausência de liquidação da dívida no sistema bancário, equiparando-se à falta de pagamento.

Conforme os autos, o exame deixou de ser autorizado no momento em que foi solicitado pela demandante, por ausência de liquidação da prestação vencida no dia 12/03/2014, no valor de R$ 1.850,51. Houve, no entanto, o pagamento da quantia de R$ 1.850,50.

No primeiro grau, a demanda foi julgada procedente, por entender o Juízo que inexistiu inadimplência e por estar comprovada a negativa de atendimento. A Afrafep apresentou recursos, argumentando que solucionou o problema no dia 30/04/2014 e que o exame foi realizado no dia 20/05/2014.

A beneficiária alegou, em síntese, que estava com as prestações do plano de saúde pagas no momento em que ocorreu a negativa de autorização do exame prescrito. Afirmou que a ausência de realização do procedimento ocasionou abalos psicológicos e desconforto emocional.

A Associação argumentou que o boleto deixou de ser compensado ante a divergência da quantia prevista na cártula e a que foi paga, e essa circunstância afasta sua responsabilidade no tocante aos possíveis danos alegados pela cliente do plano. Asseverou, ainda, que, ao tomar conhecimento dos embaraços, no mesmo dia do fato narrado pela autora, adotou providências para autorizar a realização do exame.

Para a desembargadora Maria das Graças, os autos apontam que a suspensão da cobertura assistencial não colocou a saúde da beneficiária em risco, pois, quando o equívoco foi identificado, a recomposição da qualidade de beneficiária do serviço foi realizada rapidamente, sendo o débito considerado quitado, mesmo com o pagamento a menor, conforme documentos anexados aos autos.

“Os fatos que envolveram a recorrida no tocante ao descumprimento contratual não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e dos dissabores cotidianos, ressaltando que os imbróglios foram ocasionados pela recorrente”, enfatizou a desembargadora, autora do voto vista.

A magistrada afirmou, ainda, que a Afrafep apresentou documentos suficientes para revelar a existência de débito que ensejou a não autorização do procedimento médico prescrito.

Da decisão cabe recurso.


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