TJ/MT garante a menor direito a vaga em creche municipal

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) proveu, por unanimidade, a liminar em que uma mãe buscava garantir vaga em uma das três creches pretendidas do município de Tangará da Serra para seu filho de 1 ano e 10 meses. Ao não conseguir matricular a criança, a responsável procurou a Justiça de primeiro grau, por meio de mandado de segurança, mas este foi indeferido com o argumento de possível ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e igualdade e de que a superlotação nas salas de aula pode ocasionar má qualidade na prestação do serviço.

Em nova tentativa, a mãe buscou a reforma da decisão junto ao Tribunal de Justiça, afirmando que a Prefeitura de Tangará da Serra não apresentou lista de espera de vagas e muito menos plano de governo para construção de mais creches ou de salas nas unidades que já existem. A autora também sustentou que enquanto seu filho permanecer fora da creche estará tendo tolhido seu direito à educação, garantido pela Constituição Federal, o que lhe causará prejuízo ao desenvolvimento psicossocial.

A Prefeitura de Tangará da Serra, por sua vez, manifestou pela extinção do recurso, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, uma vez que já havia disponibilizado a vaga ao menor. Mas o argumento foi refutado pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, relatora do caso, pois, segundo destacou em seu voto, “o deferimento do pedido liminar, seguido do cumprimento da medida pelo município agravado, ainda que de caráter satisfativo, não implica perda de objeto, uma vez que o fornecimento da vaga em creche no curso do processamento do agravo de instrumento só alcançou o infante após a concessão da antecipação da tutela recursal”.

A magistrada também acatou o argumento da autora do recurso de que a “educação gratuita é dever do Estado”, conforme previsto tanto na Constituição Federal, em seus artigos 205, 208, IV, e 227; e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 53, V. “Bem se vê, portanto, que a educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola”, destacou Ribeiro.

Uma vez que ficou comprovado nos autos que o menor necessita da vaga e que sua família não tem condições econômicas para o custeio em unidade particular, necessitando trabalhar, a desembargadora vislumbrou o perigo da demora no caso. “O periculum in mora, por sua vez, mais que evidente, decorre do prejuízo potencial não só ao desenvolvimento, mas, quiçá, também à saúde e à segurança do infante, como decorrência de deixá-lo desprovido dos cuidados devidos durante o tempo em que seus representantes legais se dedicam às suas atividades profissionais”, diz trecho do voto.

A liminar deverá ser mantida até que a sentença na ação principal, que está em fase de instrução e julgamento, seja proferida.

Processo Pje: 1005398-64.2019.8.11.0000

TJ/ES: Atleta supostamente dispensado por time após sofrer lesão tem pedido de indenização negado

O autor requereu o custeamento do tratamento médico, contudo o juiz entendeu que não foi comprovado nos autos que a lesão teria ocorrido durante um treino do time réu.


A 2ª Vara Cível de Nova Venécia negou um pedido de indenização proposto por um jogador de futebol que alegou ter sido dispensado de um time após sofrer lesão no joelho esquerdo durante um treino e não ter recebido os cuidados médicos necessários.

O atleta afirma que começou a jogar no time em 2016 sem receber salário, somente uma ajuda financeira, alimentação e moradia, com a celebração de contrato não profissional. Nesse tempo, ele relata ter solicitado a cópia do contrato, entretanto, houve recusa da demandada em lhe entregar a referida cópia.

Nos autos, o autor narra ainda que após duas semanas de seu contrato firmado com o time, sofreu uma lesão no joelho esquerdo em um dos treinos aplicados pelo réu, e não recebeu os cuidados necessários para sua recuperação física, tendo o médico do clube aplicado uma injeção para que pudesse voltar a jogar.

Com o baixo rendimento em virtude da lesão, o clube lhe dispensou sem prestar qualquer tipo de ajuda. Ao retornar à cidade de Nova Venécia, realizou alguns exames no Sistema Único de Saúde, sendo constatada uma lesão de ligamento cruzado no joelho esquerdo, tendo a necessidade de intervenção cirúrgica.

Diante da situação, afirma o autor ter procurado a requerida para que custeasse o tratamento médico com a cirurgia por ter se machucado em um dos treinos realizados pela mesma, entretanto, sem êxito, pois, a mesma se recuou a prestar qualquer tipo de ajuda.

Na peça de defesa, a parte requerida confirmou que o requerente começou a jogar pelo clube em 12 de abril de 2016, recebendo ajuda financeira, alimentação e moradia. Informa não ter sido solicitado cópia do contrato e que, quando há celebração de contrato, sempre é entregue uma cópia ao atleta.

Quanto à ocorrência da lesão em campo, o mesmo recebeu os primeiros cuidados, mas fora levado ao Centro Médico da cidade, tendo em vista possuir convênio com o clube. Segue alegando que a dispensa do autor fora em virtude da finalização dos jogos e do campeonato capixaba 2016 sub 20. Assim, defende que devido ao encerramento do campeonato e finalização dos jogos da categoria do demandante, todos os jogadores da mesma categoria foram dispensados. Alega que após a data da suposta lesão, o requerente participou de um jogo no dia 11.06.2016 em que fizera um gol de falta, não pedindo em momento algum para ser substituído. Por fim, afirma que a lesão não ocorrera no treinamento do clube.

Após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a obrigação requerida do time de futebol, que era o custeamento do tratamento médico, já foi cumprida pelo próprio autor e nas provas juntadas pelo requerente não foi demonstrado que a lesão teria ocorrido durante o treino.

“Na hipótese vertente, constata-se a ausência de comprovação que a lesão fora sofrida no treino fornecido pela demandada, já que conforme se verifica o autor fora capaz de participar de uma partida de futebol jogando pelo time do clube requerido. Ademais, a partida jogada pelo demandante fora após a suposta data da lesão apontada na inicial, já que indicara como sendo duas semanas após ao ingresso no time”, concluiu.

O magistrado verificou ainda que, embora o exame tenha sido realizado em julho de 2016, o procedimento cirúrgico ocorrera apenas em 2017. O juiz destacou que as fotos colacionadas aos autos apontam que o autor, no período anterior a cirurgia, estava praticando o esporte na modalidade futebol por conta própria, afastando a responsabilidade do clube de futebol, já que poderia nesse lapso temporal, ter sofrido a lesão indicada como de ligamento cruzado no joelho esquerdo.

“Dessa forma, entendo não estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, qual seja o nexo de causalidade bem como a omissão do clube, já que não houve comprovação de que a lesão fora sofrida no treino ofertado pelo mesmo. Assim, não há responsabilidade por parte da requerida, já que a lesão pode ter ocorrido após a saída do autor, do clube de futebol demandado”, concluiu, negando o pedido indenizatório proposto na petição inicial.

Processo nº 0002877-04.2017.8.08.0038

TJ/MG: Bradesco deve indenizar por acordo descumprido

Instituição financeira também terá de retirar nome de cadastros.


Depois de ignorar um acordo que havia sido celebrado no Procon, o Bradesco S.A. deverá indenizar uma consumidora de Uberlândia em R$ 10 mil por danos morais e excluir o nome dela dos cadastros restritivos em cinco dias, a partir da publicação do acórdão. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora relatou que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes, por causa de pendências em um cartão de crédito do banco. A cliente disse ainda que, na contratação, foi-lhe oferecido um crédito de R$ 400, caso ficasse desempregada. Porém, quando isso ocorreu, ela não obteve o valor.

A correntista afirma que procurou o Procon local para solucionar o problema, ocasião em que a instituição financeira se comprometeu a lançar a quantia na fatura do cartão de crédito. Porém, o Bradesco não efetuou o depósito, continuando com as cobranças e negativando o nome da consumidora indevidamente.

Recurso

Em sua defesa, o banco sustentou que o contrato assinado pela consumidora não incluía seguro-desemprego: por isso ela não tinha direito ao benefício. Segundo o Bradesco, a inscrição nos cadastros restritivos foi legítima, já que a cliente não pagou sua dívida.

Em primeiro grau, a reivindicação da correntista foi rejeitada, porque o documento, inserido nos autos, não previa o seguro-desemprego.

Para a juíza que examinou o caso, o contrato foi escrito de forma clara, sem margem a erros ou dúvidas, sendo de fácil compreensão. Além disso, a consumidora declarou estar ciente de que o pacote adquirido não englobava outros serviços.

Segundo a magistrada, os termos pactuados entre as partes geraram apenas uma expectativa de direito. No entanto, o Judiciário não poderia determinar uma obrigação que não foi contratada, não havendo ato ilícito a embasar o pedido de danos morais.

A correntista recorreu, alegando que o Bradesco praticou propaganda enganosa, descumprindo obrigação assumida diante de órgão de proteção ao consumidor.

Decisão

O desembargador Arnaldo Maciel, relator, entendeu que a cliente tinha razão. Segundo o magistrado, ficou comprovado que o banco se comprometeu a creditar R$ 400 no cartão de crédito da cliente, mas não depositou o valor. Enviou novas faturas e, com a falta do pagamento, reportou a consumidora como inadimplente.

O magistrado considerou que, independentemente de previsão no contrato quanto à contratação ou não de seguro-desemprego ou prestamista, a instituição financeira não cuidou de fazer o que se propôs, conduta que ensejou as cobranças indevidas e, ainda, a negativação do nome da apelante.

Ele concluiu que a cliente deveria ter sua situação regularizada e os danos morais – presumidos, já que a negativação foi indevida – compensados. Para o desembargador, a indenização era oportuna, “não somente para compensar os prejuízos morais suportados pela autora, como também para servir de advertência para o réu”.

Os desembargadores João Cancio e Baeta Neves acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.13.009363-7/001

TJ/DFT: Empresa de telefonia OI é condenada a indenizar cliente por cobrança de serviço não contratado

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou a OI SA pela cobrança de serviço não contratado pelo consumidor. A companhia telefônica terá ainda que devolver em dobro os valores cobrados de forma indevida.

Cliente da empresa há mais de dez anos, o autor narra que, desde julho de 2018, foi incluído um pacote de serviço em sua conta de forma indevida. Ele conta que tentou cancelar o serviço, mas que as cobranças continuaram. O autor afirma que as cobranças indevidas variam de R$ 11,00 a R$ 15,41 por mês.

Em sua defesa, a empresa alega que o autor pagou R$ 30,29 pelo pacote dos serviços questionados e que os demais valores foram debitados dos créditos que o autor tinha com a empresa. A companhia telefônica afirma que não houve má-fé e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado apontou que a ré não demonstrou que o autor tenha solicitado os serviços que passaram a ser cobrados nas faturas a partir de agosto de 2018 e, sem a prova da adesão, deve ser restituído em dobro todos os valores cobrados. O julgador destacou ainda que a cobrança dos serviços não contratados caracteriza falha do serviço prestado pelo réu.

“O episódio em análise, em que pese as pequenas cobranças promovidas indevidamente pela ré, ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, lesionando a personalidade do autor, que tentou de diversos meios inibir a cobrança realizada pela ré. Recordo, aliás, que no curso da relação contratual mantida com a ré, esta é a quarta ação proposta pelo autor, todas decorrentes de falha no serviço prestado pela parte requerida”, disse.

Dessa forma, o magistrado condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. Os valores pagos de forma indevida deverão ser ressarcidos em dobro.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0715181-41.2018.8.07.0020

TJ/MT: Lei que transformou auxiliares educacionais em professores sem concurso é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional parte de uma lei do município de Primavera do Leste, que permitiu que 40 auxiliares educacionais fossem reenquadrados no cargo no professor infantil, sem que fizessem novo concurso público.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o Ministério Público apontou que o reenquadramento se deu em dois momentos: em 2001, quando os auxiliares educacionais passaram a exercer o cargo de professor infantil e, em 2007, quando a lei foi alterada, extinguindo o cargo de professor infantil e estabelecendo o de professor, cuja atribuição é mais ampla do que a exigida dos auxiliares educacionais.

Tal diferença foi extraída pela relatora do caso, desembargadora Maria Erotides Kneip, do próprio Decreto municipal nº 1.510/2015, onde consta que o trabalho do auxiliar educacional exige ensino médio e compreende desenvolver atividades junto às crianças nas diversas fases de Educação Básica, auxiliando o professor no processo ensino-aprendizagem. O cargo de professor infantil exige o ensino médio – magistério e compreende ministrar aulas na Educação Infantil, visando o pleno desenvolvimento físico, mental, emotivo e socialmente dos educandos em idade pré-escolar. Já para o cargo de professor é preciso ter diploma de graduação em Licenciatura Plena e o trabalho consiste em reger classe da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, em sua área de habilitação específica, visando o pleno desenvolvimento do aluno.

O Ministério Público apontou que, com a transposição dos cargos de 40 servidores, “novos auxiliares educacionais que ingressaram nos anos seguintes, mas que também possuíam magistério ou licenciatura plena, passaram a almejar e postular o mesmo benefício” e destacou que tal prática é vedada pela Lei, por configurar violação ao princípio do concurso público, além dos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa.

Em sua análise, a magistrada citou a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

A Câmara Municipal de Primavera do Leste, parte no processo, alegou direito adquirido dos servidores beneficiados com as alterações nos cargos. Mas a desembargadora Maria Erotides rebateu apontando falta de suporte na lei e citou entendimento pacificado pelo STF, em outra ação direta de inconstitucionalidade.

Contudo, a desembargadora considerou que o período letivo já está em seu segundo semestre e que as legislações municipais questionadas já vigoram há mais de 12 anos. Dessa forma, entendeu necessária a modulação dos efeitos da ADI para possibilitar que a Prefeitura de Primavera do Leste promova as readequações em seu quadro de pessoal da Educação e estipulou que isso seja feito a partir de 90 dias da publicação do acórdão, que ocorreu nesta quarta-feira (4).

Kneip também levou em conta que os servidores que passaram de auxiliares educacionais para os postos de professores não perceberam diferença em seus vencimentos e afastou a hipótese de má-fé e de restituição de qualquer valor aos cofres públicos.
O voto da relatora foi acompanhado pela unanimidade do órgão colegiado.

Processo Número: 1002062-86.2018.8.11.0000

STJ considera ilegal teste de aptidão física em concurso do TRF5

​O teste de capacidade física em concurso público só pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao edital do certame limitar o que o legislador não restringiu ou alargar o rol de exigências para incluir requisito que não consta da legislação.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da exigência do teste de aptidão física em concurso realizado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em 2012 e, em consequência, assegurou a permanência no certame de candidato classificado em cadastro reserva para o cargo de técnico judiciário, na especialidade segurança e transporte.

Avaliaç​​ão ilegal
O candidato foi aprovado na prova objetiva e se habilitou para participar da prova prática de aptidão física, que consistia em correr 2.400 metros em 12 minutos. Após o teste, foi indicado como “não habilitado” pela banca examinadora, motivo que levou à sua exclusão do concurso.

Inconformado, o candidato contestou a realização da prova de aptidão física, por estar em desacordo com as exigências da Lei 11.416/2006, e disse que os requisitos de esforço físico para aprovação ao cargo pretendido eram “exagerados”, em comparação com outros cargos de órgãos da segurança pública.

Regulamentaç​​ão
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a Lei 11.416/2006 prevê, em seu artigo 7°, que o ingresso em cargo efetivo do Poder Judiciário deve se dar após a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos. De acordo com o artigo 4º, as atribuições de cada cargo devem ser fixadas em regulamento.

A regulamentação consta da Portaria Conjunta 3/2007, que especifica que o cargo pretendido pelo candidato diz respeito à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, de transporte, segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais, patrimoniais e da informação.

“O teste de capacidade física não foi expressamente previsto na Lei 11.416/2006, tampouco na Portaria Conjunta 3/2007, sendo ilegal sua exigência, nos termos da jurisprudência pacífica desta corte superior”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do candidato.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 47830

STJ: Provedor deve fornecer porta lógica para identificar usuário acusado de atividade irregular na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um provedor de aplicação de internet forneça a uma operadora de telefonia os dados da porta lógica associada a um endereço do tipo IPv4 – modelo antigo de endereçamento de conexão que permite o acesso simultâneo de vários usuários com o mesmo IP –, para a apuração dos dados do responsável por oferecer indevidamente um plano da telefônica.

Para o colegiado, apesar de o sistema IPv4 admitir múltiplas conexões e ser normalmente organizado pelos provedores de conexão, e não de aplicação, a porta lógica é exatamente o dado capaz de identificar e individualizar o usuário que acessa a rede. Além disso, o colegiado concluiu que os provedores de aplicação também possuem informações sobre as portas lógicas, na medida em que registram essas informações quando os usuários navegam por suas páginas e plataformas.

A operadora de telefonia propôs ação contra o provedor de internet com o objetivo de obter os dados de cadastro e registros eletrônicos que identificassem o responsável pela oferta de meios irregulares para adesão a um de seus planos.

Segundo a empresa autora da ação, o plano telefônico tinha por alvo o público jovem, que deveria participar de um jogo oferecido no site da operadora como condição para adesão. Entretanto, a empresa tomou conhecimento de uma página, hospedada pelo provedor de internet, que oferecia a adesão ao plano independentemente de participação no jogo.

Provedor de aplica​​ção
Em primeiro grau, o juiz determinou que o provedor, além de remover a página, fornecesse os dados que possuía sobre os responsáveis pelo conteúdo. A sentença, porém, não incluiu a obrigatoriedade de fornecimento da porta lógica utilizada por eles.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para o qual o provedor era de aplicação, e não de conexão, e apenas este último teria a capacidade de informar os dados da porta lógica.

Identificaç​​ão
O relator do recurso especial da operadora, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o Marco Civil da Internet estabeleceu a necessidade de proteção a registros, dados pessoais e comunicações privadas, como forma de restringir sua guarda por provedores de conexão e de acesso a aplicações.

Por outro lado – ponderou –, a legislação também assegurou o acesso aos dados necessários à identificação de autores de crimes ou causadores de danos civis, obrigando os provedores, por via judicial, a disponibilizar as informações armazenadas.

Nesse sistema, apontou o relator, tem-se uma repartição das informações de navegação, de modo que o provedor de conexão, ao habilitar um terminal para envio e recebimento de dados, atribui a ele um IP e registra o momento em que foi iniciada e encerrada a conexão. Já ao provedor de aplicação cabe o registro de acesso dos IPs à sua própria aplicação.

Contudo, o ministro destacou que, em razão da expansão da internet, esse código atribuído no momento em que é iniciada a conexão esgotou sua capacidade e, até que seja concluída a implementação da nova versão do padrão IP (IPv6), adotou-se o compartilhamento de um mesmo número IP (IPv4) por vários internautas – o que dificulta momentaneamente o rastreamento dos registros de identificação do usuário final.

Individuali​​zação
Apesar do compartilhamento de IPs, Marco Aurélio Bellizze destacou que a porta lógica é uma solução tecnológica que viabiliza a individualização da conexão e da navegação mesmo que mais de um dispositivo se encontre simultaneamente conectado à internet com o mesmo número IP. Cabe aos provedores de conexão a organização da relação entre os usuários, endereços IP e portas lógicas.

Mesmo assim, segundo o ministro, nos termos da Lei 12.965/2014, enquanto não se restabelecer a individualização dos IPs de origem, é necessário que se entenda incluída no endereço IP a correspondente porta lógica de origem, em razão da indissociabilidade entre as duas tecnologias para o acesso individualizado à internet e às aplicações. “Do contrário, a adoção da tecnologia paliativa resultaria no esvaziamento da lei, tornando inviável a identificação e responsabilização desses sujeitos”, afirmou.

“Desse modo, sempre que se tratar de IP ainda não migrado para a versão 6, torna-se imprescindível o fornecimento da porta lógica de origem por responsável pela guarda dos registros de acesso, como decorrência lógica da obrigação de fornecimento do endereço IP”, concluiu o ministro ao fixar a obrigatoriedade do fornecimento da porta lógica pelo provedor de aplicação.

Apesar da fixação da tese, em respeito ao princípio do contraditório, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que seja dada às partes a oportunidade de apresentar provas sobre a alegada impossibilidade técnica do cumprimento da obrigação e eventual conversão da obrigação em indenização.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1784156

STJ: Recurso repetitivo vai definir tese sobre exercício da advocacia por agentes de trânsito

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.818.872 e 1.815.461, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.

A controvérsia está cadastrada como Tema 1.028 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento diz respeito à “(in)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei 8.906/1994”.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, por decisão do colegiado, ficará suspenso em todo o território nacional o andamento dos processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada.

Recursos repetitiv​​​os
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão da afetação do REsp 1.818.872.
Processo: REsp 1818872; REsp 1815461

TRF1 garante nomeação de concursado fora do prazo após desistência de candidatos classificados em melhores posições

Para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ressurge o direito subjetivo à nomeação quando houver arbitrária preterição. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um concursado contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de nomeação para o cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra).

O autor foi aprovado em 34º lugar no concurso realizado pelo Incra para a Superintendência de Mato Grosso do Sul, com validade estendida até 1º/03/2008, para preenchimento de 20 vagas, sendo 2 reservadas para candidatos deficientes; foram criadas mais 2 vagas no decorrer do prazo de validade. Foram classificados 36 candidatos de livre concorrência. Para o preenchimento das 18 vagas iniciais a nomeação contemplou o candidato aprovado em 23º lugar em face de 4 candidatos que não tomaram posse e de 1 vacância. Para o preenchimento das outras 10 vagas, foi nomeado 1 deficiente e 9 da classificação geral, chegando até o 33º colocado por ter ocorrido uma desistência antecipada.

Os candidatos classificados em 27º e 28º lugares foram nomeados no dia 25/02/2008 não tomaram posse e não manifestaram desistência, tendo o prazo para a posse expirado no dia 26/03/2008, 30 dias após a nomeação, quando já expirada a validade do concurso, em 1º/03/2008.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é o de que “em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido de haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada”.

De acordo com o magistrado, em caso semelhante, o TRF1 já decidiu que “convocados os três primeiros classificados, ocorreu que o segundo não foi nomeado, sendo que, no último dia de validade do concurso o quarto classificado foi convocado, mas não atendeu à convocação. Não obstante o prazo do concurso ter expirado, o fato é que a administração deu causa à ausência de nomeação do impetrante, uma vez que a vaga estava disponível, tendo-se aguardado o limite do referido prazo para chamar o 4º colocado no certame. Assim, a ineficiência da administração gerou grave prejuízo ao candidato, mostrando-se acertada a sentença ao conceder a segurança, diante da violação dos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2008.34.00.016348-7/DF

Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019

TRF1: Valores relativos a auxílio-alimentação não devem ser acrescidos aos proventos de aposentadoria

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença, do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, para julgar improcedente o pedido de um aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para acrescer os valores correspondentes aos tíquetes alimentação recebidos pelos ferroviários da ativa.

O recorrente alegou que o auxílio lhes é pago a título celetista e não estatutário; logo, é regido pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

A relatoria do caso coube ao juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, que destacou que a finalidade do auxílio é indenizar o funcionário pelas despesas com alimentação no exercício de suas atividades como funcionário da empresa. O magistrado ressaltou, ainda, que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.

Segundo o relator, a natureza não salarial das parcelas eventuais ou indenizatórias tem sido reiterada por julgados de tribunais superiores, associando também a não incidência de contribuição previdenciária. O caráter indenizatório, não retributivo ou salarial do auxílio em questão, possibilita ao empregado ter acesso à alimentação digna, sem despesas fora do ambiente doméstico, o que não ocorre com o aposentado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2004.38.00.020750-9/MG

Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 15/10/2019


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