TRF4 autoriza mesmo nome para empresas com serviços diferentes

Com base na tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma que marcas constituídas por expressões comuns do vocabulário têm proteção limitada de exclusividade e podem conviver com outras semelhantes, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão autorizando que duas empresas de informática com o mesmo nome tenham a patente registrada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A disputa judicial pelo uso da marca teve início em fevereiro deste ano, quando a empresa catarinense Datamais Sistemas ajuizou ação contra o INPI requerendo a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de registro de patente. A autarquia federal havia negado o registro com a justificativa de que já existia outra empresa de informática com patente semelhante, chamada Data+Mais e localizada no município gaúcho de Bento Gonçalves.

Entretanto, a empresa autora da ação alegou que teria solicitado registro para a classe 42 do INPI (que abrange serviços de elaboração de software e programação), enquanto a empresa já registrada estaria inclusa na classe 41 da autarquia (que abrange serviços de educação e treinamento). Segundo o INPI, apesar de as duas empresas oferecerem serviços distintos, o fato de ambas atuarem na área da informática seria um impeditivo para a concessão do registro.

O juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou improcedente o pedido do autor e manteve a validade do ato administrativo do INPI, por entender que a similaridade das marcas poderia causar confusão nos consumidores. A Datamais Sistemas então apelou ao tribunal reiterando os argumentos apresentados na inicial e pleiteando a reforma da decisão.

A 2ª Turma deu provimento ao recurso de forma unânime e determinou que o INPI conceda o registro da marca.

O relator do caso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, afirmou que “embora não haja dúvida de que as marcas são praticamente idênticas, certo é que elas identificam serviços distintos, classificados em classes distintas.” Segundo o magistrado, deve-se aplicar o princípio da especialidade, que estabelece que o direito de exclusividade ao uso da marca é, em regra, limitado à classe para a qual foi deferido o registro.

Pizzollati ainda frisou o fato de ambas serem empresas de pequeno porte com abrangência local em Timbó (SC) e Bento Gonçalves (RS), o que tornaria remota a possibilidade de que as marcas causem confusão nos consumidores.

“As marcas em conflito se utilizam de sinais evocativos ou sugestivos que sugerem serviços ou produtos da área da Informática e que pertencem ao léxico comum. Por tais motivos, caracterizam-se como marcas fracas, gozam de limitada proteção e podem coexistir com marcas relativamente semelhantes, conforme fixado pela tese do STJ sobre Propriedade Industrial”, concluiu o desembargador.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 27 de novembro.

TRF5: Caixa é condenada a quitar financiamento habitacional de mutuário com invalidez permanente

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, por unanimidade, a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará, que determinou a quitação, pela instituição, do saldo do financiamento habitacional de um ex-sapateiro, de 49 anos. O mutuário sofreu um acidente doméstico em maio de 2016, quando fraturou o braço e desenvolveu uma deficiência física de incapacidade total do ombro esquerdo. A ação contra a Caixa foi ajuizada em abril de 2017.

De acordo com os autos do processo, o mutuário pagava também, introduzido no valor das parcelas do financiamento habitacional, um seguro contra morte e invalidez permanente, gerido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). O FGHab é administrado pela CEF e o Estatuto do Fundo, artigo 2, inciso II, estabelece que este tem a finalidade de “assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel”. A invalidez do mutuário foi atestada por um médico perito do INSS, em novembro de 2016, e confirmada em perícia judicial, realizada em junho de 2019.

De acordo com o voto do relator, desembargador federal Rogério Fialho Moreira, “não houve decurso do prazo de um ano previsto no Estatuto do FGHab para a extinção da responsabilidade de garantia oferecida pelo Fundo, inexistindo, assim, qualquer impedimento legal para o reconhecimento do direito perseguido”. Em sua defesa, a Caixa alegou a perda de direito à cobertura do FGHab por inadimplência no pagamento das prestações. Mas, segundo o relator, a inadimplência teve início em junho de 2016, não sendo, portanto, anterior à data de ocorrência do evento motivador da garantia. Sendo assim, foi mantida a sentença da Primeira Instância da Justiça Federal, proferida em 29 de junho de 2019.

O acórdão do TRF5 foi publicado no dia 29 de novembro no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A apelação foi julgada no dia 28 de novembro. Também participaram da sessão os desembargadores federais Cid Marconi Gurgel e Fernando Braga Damasceno, integrantes do órgão colegiado.

Entenda o caso – O autor da ação adquiriu o imóvel de pouco mais de 61m² em março de 2012, por meio dos programas Carta de Crédito FGTS e Minha Casa Minha Vida. Ele financiou R$ 90 mil e começou a pagar as parcelas sete meses depois. Mas, após o acidente no banheiro de casa, o ex-sapateiro ficou impossibilitado de trabalhar e teve negados, pelo INSS, os pedidos de recebimento do auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, por não ter tempo suficiente de contribuição para o benefício. Diante da situação e sem conseguir pagar as mensalidades do financiamento, Francisco acionou a Justiça Federal com um pedido de tutela antecipada para a suspensão do pagamento das prestações do contrato de financiamento e a não inserção, pela Caixa, do nome dele nos cadastros de proteção de crédito.

Apelação Civil nº 0805481-83.2017.4.05.8100

TJ/GO obriga município a construir abrigo para cães e gatos de rua

O Município de Porangatu foi condenado a construir um canil público, a fim de receber animais de rua, no prazo de 12 meses. O Poder Municipal está proibido, ainda, de praticar eutanásia em cães e gatos saudáveis, somente podendo sacrificá-los em casos diagnosticados de doenças previstas em lei. A sentença é da juíza Ana Amélia Inácio Pinheiro, que determinou, também, treinamento para os profissionais do centro de zoonoses e que haja campanhas de conscientização sobre posse responsável e castração. Em caso de descumprimento, há multa diária de R$ 1 mil.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que alegou haver alto índice de animais abandonados nas ruas da cidade, bem como elevado número de casos de leishmaniose. O órgão ministerial denunciou, inclusive, que muitos cães foram recolhidos pela unidade de zoonoses local e foram vítimas de maus tratos e mortos sob suspeita de estarem com a doença, contudo, sem que houvesse exame e resultado comprovado. Na sentença, a magistrada requereu instauração de processo administrativo disciplinar para apurar as notícias.

“Ao arrepio de toda a legislação protetiva, não há como se coadunar que sejam praticados atos cruéis para o extermínios de animais, transformando esses centros em verdadeiros matadouros, quando referidos locais deveriam ser utilizados para promoção do bem-estar e melhora da saúde dos animais”, pontuou a juíza.

Leishmaniose e castração

A leishmaniose visceral é transmitida por meio da picada de insetos conhecidos popularmente como mosquito palha, asa-dura, tatuquiras, birigui, dentre outros. A transmissão acontece quando fêmeas infectadas picam cães ou outros animais infectados, e depois picam o homem, transmitindo o protozoário leishmania chagasi, causador da doença. Segundo o laboratório Fio Cruz, o cachorro é o principal reservatório do parasita em área urbana, sendo indicada a eutanásia do animal em caso diagnosticado da moléstia.

Na sentença, Ana Amélia destacou os centros de controle e zoonose têm como objetivo primordial e prioritário a eliminação de doenças que podem ser transmitidas dos animais aos seres humanos. “Somente a prática de ações conjuntas, podem fazer com que, não só os animais possam se beneficiar de ações atinentes à promoção de sua saúde, mas a população em geral, uma vez que, prevenindo a propagação de doenças, há diminuição de gastos públicos com remédios, leitos, hospitais, dentre outros, em decorrência de possíveis doenças infectocontagiosas que podem sim ser evitadas”.

A fim de evitar proliferação dos vetores, a magistrada determinou, também, que sejam removidos os chiqueiros da área urbana e que os galinheiros obedeçam normas sanitárias dispostas na Lei Municipal nº 2.170. Outro ponto importante a ser observado é a política de controle de reprodução animal, a fim de impedir a natalidade desenfreada de cães e gatos abandonados. Na ação, a magistrada observou que apenas uma cadela, em seis anos, pode originar – direta e indiretamente – 6.7 mil cães. Para maior controle, a juíza solicitou, também, que seja feito censo canino, bem como campanhas de castração.

Veja a decisão.

TJ/MS: Desembargador relembra história e determina indenização por racismo

“Não somos mais Desembargadores do Paço. A humanidade diz ter evoluído. Mas remanescem tristes fragmentos de nossa história”, escreveu o Des. Alexandre Bastos, em decisão de processo de indenização por injúria racial.

O desembargador deu parcial provimento à apelação cível especificamente no tocante à pretensão da apelante de se ver compensada pelos danos morais sofridos em razão da injúria preconceituosa praticada contra ela por W.P. de A., que era funcionário e representante da empresa de televisão apelada.

A decisão foi por unanimidade dos desembargadores da 4ª Câmara Cível com a condenação da empresa em R$ 15 mil de indenização por danos morais e a responder integralmente pelos ônus de sucumbência fixados na sentença.

O voto resgata um triste passado da humanidade. “E se uma imagem tem mais poder de representação do que palavras, vieram-me a memória alguns desenhos e gravuras de Jean-Baptiste Debret, artista neoclássico que participou da fundação da Academia Imperial de Belas Artes. Porém, a lembrança nada tem com a beleza dos retratos da época, e, sim, com uma triste e às vezes esquecida realidade que infelizmente ainda assola a sociedade. Refiro-me a odiosa e repugnante fraqueza do ser humano em valorar a cor da pele de seus semelhantes, como se virtudes ou vícios pudessem revelar-se numa aquarela de cores”, escreveu o relator ao iniciar seu voto.

De acordo com os autos, em período compreendido entre os dias 15 e 20 de janeiro de 2011, o preposto da empresa difamou e injuriou a apelante, imputando fato ofensivo a sua reputação e ofendendo sua dignidade ou decoro, utilizando elementos referentes à sua raça/ cor. Na ocasião dos fatos, W.P. de A., ao ser delatado por M.A.P.B. ao proprietário da empresa onde trabalhavam, acerca de comportamentos irregulares, injuriou-a em razão de sua raça, dizendo: “Eu sabia que não podia confiar em preto! E essa preta safada e ladra não entra mais aqui!”. Além disso, difamou-a, dizendo: “aquela preta safada roubou até o balde”. O preposto foi condenado na esfera penal pelo fato com decisão transitada em julgado no ano de 2017.

O relator do processo ressaltou que a empresa apelada responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados pelo seu preposto. “Não há mais o que se discutir sobre a existência do fato de injúria racial imputado a W.P. de A., haja vista que a materialidade e a sua respectiva autoria ficaram devida e inconcussamente comprovadas na esfera penal”. Sobre esse tema, o Código Civil disciplina, em seu art. 935, que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Sobre a repercussão da sentença penal na esfera cível, o Des. Alexandre Bastos citou o art. 372 do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.

“Inarredável, portanto, a conclusão de que W.P. de A. – agindo na condição de preposto da Apelada – praticou conduta de injúria preconceituosa ou racista contra a Apelante, consistente na utilização de elementos referente à cor de sua pele, ultrajando-lhe, pois, com emprego de palavras racistas e pejorativas, deixando explícita a sua pretensão de, em razão da cor da pele, se julgar superior à pessoa de raça diferente – inclusive chegando ao ponto de determinar a proibição de a Apelante adentrar ao prédio da referida Apelada, que era o local de trabalho dos dois”, destacou o relator.

O desembargador afirmou que a conduta é tão grave que configurou crime. “A conduta acima narrada teve o condão de prejudicar, e muito, o ânimo psíquico, moral e intelectual da Apelante, ferindo, gravemente, os seus direitos da personalidade como a honra, a privacidade, os valores éticos e a vida social, notadamente porque produzida em seu ambiente de trabalho e propagada, inclusive, aos seus atuais e potenciais clientes – não podendo, portanto, ser admitida como mero dissabor. (…) As ofensas de cunho preconceituoso, consistentes no uso de xingamentos inconvenientes para se referir à Apelante por meio de preconceitos relacionados à cor da sua pele – com manifesta, covarde e lamentável intenção de diminuí-la num contexto ofensivo, indicativo de inferioridade – configura danos morais que devem ser compensados pecuniariamente”, concluiu.

No acórdão da 4ª Câmara Cível foi mantida a decisão de 1º Grau no tocante à pretensão de remuneração pelos meses trabalhados, de pagamento da cláusula penal e de indenização por perdas e danos.

TJ/MG: Justiça proíbe racionamento de água para presos

Decisão atinge o Complexo Penitenciário Nelson Hungria e o Ceresp da comarca.


A Justiça determinou que os diretores-gerais do Complexo Penitenciário Nelson Hungria (CPNH) e do Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) de Contagem se abstenham de realizar qualquer tipo de racionamento de água nessas unidades prisionais, sob pena de incorrer em desobediência e improbidade administrativa.

A decisão, em caráter cautelar, é do juiz Wagner de Oliveira Cavalieri, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Contagem, em um pedido de providências encaminhado pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público.

O pedido foi feito diante de determinação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) de racionamento de água em todas as unidades prisionais mineiras, com o objetivo de reduzir despesas para a massa carcerária.

De acordo com o governo estadual de Minas, a medida foi tomada a partir de estudo que apontou um gasto de água 88% maior dos presos em relação às pessoas não privadas de liberdade.

Infiltrações e vazamentos

Em sua decisão, o magistrado avaliou que tal estudo indicado pelo governo estadual “parece estar ferido de grave erro por não considerar as condições diversas de cada uma das unidades prisionais do estado, dentre elas as situadas na comarca de Contagem”.

O magistrado afirmou que ao longo dos anos, em inúmeras visitas de inspeção, o juízo observou que nessas unidades há infiltrações e vazamentos, perceptíveis a olho nu. Certamente, essas avarias “aumentam demasiadamente os gastos com fornecimento de água para as unidades prisionais”.

Dessa maneira, avaliou o juiz, a medida tomada pela administração prisional, “sem qualquer consulta ou compartilhamento com as demais instituições, órgãos de execução penal ou mesmo com o juízo da execução penal, deveria ser precedida de um estudo sobre a precariedade das instalações hidráulicas e as devidas obras de reparação”.

Bem essencial

Citando os defensores públicos e promotores de justiça que atuam na execução penal de Contagem, o magistrado observou que a água é bem essencial e sua privação pode caracterizar indevida ofensa à dignidade humana.

Em sua decisão, o magistrado afirma que a degradação do sistema prisional mineiro é algo que tem sido constatado nos últimos anos. Citou a diminuição do número de agentes, a falta de bloqueadores de telefonia e a paralisação da geração de novas vagas, o que alimenta a superlotação.

“No caso específico de Contagem, o inexplicável fechamento da cozinha do CPNH, o qual gerou sensível piora da qualidade da alimentação fornecida a presos e servidores. Agora, racionamento deliberado de água. O que mais virá para fazer explodir o combalido sistema mineiro?”, questionou.

O magistrado ressaltou que não se trata somente da privação de água para beber ou para banho, “mas também para descarte de rejeitos fisiológicos dos presos. Tal questão atinge, também, a esfera da saúde pública, sobretudo nas celas coletivas”.

Na avaliação do juiz, “não há necessidade de maiores delongas para se concluir que a medida é medieval e trará muito mais problemas que soluções. O preso deve ser tratado com disciplina e rigor, mas também com dignidade”, conclui.

Assim, deferiu a medida urgente e cautelar, ressaltando que a decisão se limita às unidades prisionais instaladas na Comarca de Contagem.

TJ/AC: Penalidade contratual por inadimplência na entrega de imóvel deve ser aplicada à imobiliária também

Cláusula de inadimplência era direcionada para comprador, mas a Justiça estadual considerou haver desequilíbrio, já que a empresa estava atrasada com a entrega do imóvel.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco considerou haver desequilíbrio contratual, com cláusula privilegiando uma parte e prejudicando a outra, em item que penalizava apenas cliente por inadimplência e não estabelecia o mesmo critério para a empresa reclamada. Dessa forma, a imobiliária foi condenada a pagar multa moratória por atrasar entrega de imóvel em um ano.

Na sentença, publicada na edição n°6.486 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Marcelo Coelho explicou que o valor da multa moratória para empresa é de 0,5% sobre o valor pago, por mês de atraso, com atualização e correção monetária. A data para o cálculo do valor da penalidade é o início da inadimplência por parte da imobiliária, dia 30 de dezembro de 2016, quando venceu a prazo contratual máximo para entrega do bem.

Pedidos das partes

O consumidor relatou que a empresa não entregou terreno no prazo previsto no contrato. Por isso, em seu pedido, o autor argumentou pela abusividade de duas cláusulas no documento de compra e venda, uma sobre a incidência de juros e correção monetária, e a outra que estipula multa por atraso maior para o consumidor do que para empresa no caso de inadimplência.

Já a imobiliária defendeu-se, dizendo ter ocorrido perda do objeto do processo, pois entregou o terreno para o comprador. Segundo a requerida o atraso ocorreu por motivo justificado, a escassez de material em decorrência de enchente. Por fim, a empresa discorreu sobre a impossibilidade da revisão contratual.

Sentença

Ao decidir, o juiz de Direito Marcelo Coelho verificou a ocorrência de atraso na entrega do imóvel em um ano, em consequência, foi reconhecida a inadimplência do contrato por culpa da construtora.

O magistrado afirmou que no contrato é previsto apenas sanção para o comprador em caso de inadimplemento. “Com efeito, constata-se que o contrato objeto dos autos, possui estipulação de cláusula que prevê sanção por inadimplemento apenas em favor da promitente vendedora, para abarcar a hipótese de mora do promitente comprador, a qual estabelece atualização pela variação acumulada do IGPM, acrescida de 1% de juros de mora ao mês ou fração deste na proporção dos dias incorridos”.

O juiz concluiu haver abusividade parcial na referida cláusula que fixa penalidade apenas para o consumidor, o que configura desequilíbrio contratual, conforme preconiza legislação, especialmente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Nesse contexto, diante da ênfase protecionista do Código de Defesa do Consumidor, as relações regidas por este devem pautar-se no equilíbrio contratual e na reciprocidade tanto dos direitos como das penalidades impostas aos contratantes, sendo flagrantemente abusiva a cláusula contratual que estipula penalidade exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situação análoga”, escreveu.

Quanto ao pedido para reconhecer a abusividade da cláusula n°6, e não incidir correção monetária sobre o saldo devedor do cliente após a data-limite da entrega do terreno, o juiz acolheu parcialmente. O magistrado especificou os moldes contábeis para cobrança, sendo: que até a data prevista no contrato para entrega do imóvel a correção monetária seja calculada pelo IGPM e depois de vencido esse prazo, através do IPCA.

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TJ/PB: Indisponibilidade de bens somente deve ser decretada com fortes indícios de improbidade com dano ao erário

Por ausência de justa causa, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804635-36.2019.815.0000 e reformou a decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, que autorizava a indisponibilidade de bens de Marco Aurélio de Medeiros Villar, até o limite de R$ 930.220,00 mil, para garantia de possível ressarcimento do prejuízo e de pagamento da multa a ser imposta. A relatoria foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes

A Ação foi movida pelo Ministério Público contra o acusado, alegando que o mesmo teria praticado acumulação ilegal do cargo de Secretário do Controle Interno com o exercício da advocacia, sendo o primeiro no Município de Cabedelo, e o segundo, perante diversos municípios, inclusive, Cabedelo. O processo aponta, ainda, que ele recebeu, no período de 2017 e 2018, a quantia de R$ 930.220,00 mil, valor limite da indisponibilidade dos bens determinada.

Ao entrar com o Agravo pedindo suspensão da cautelar, Marco Aurélio argumentou que a liminar foi deferida antes do direito de defesa prévia e que ainda não existe fundamento plausível para justificar a decretação da indisponibilidade de seus bens. Alegou, ainda, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a medida deve ser fundamentada de modo a demonstrar fortes indícios acerca da prática de grave ato de improbidade que cause enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.

A relatora argumentou, no voto, que conforme os artigos 303 e 305 do CPC, combinado com o artigo 7º da Lei nº 8.429/92, é viável o deferimento da medida em caráter antecedente à notificação do agravante para apresentação de defesa prévia e à oitiva das pessoas jurídicas de direito público interessadas.

No entanto, a desembargadora afirmou que a Ação se fundou em suposto ato ímprobo, em razão de possível cumulação indevida de cargo público, mas, que não há indícios de que o fato tenha resultado em dano patrimonial, concreto e objetivo aos municípios envolvidos. “Neste cenário, a despeito da suposta ilegalidade/irregularidade na cumulação, a ser aferível após instrução processual, não se vislumbra conduta que tenha importado em enriquecimento ilícito e, tampouco, dano ao erário”, ponderou.

Maria das Graças disse, ainda, que inexiste vedação legal à mencionada cumulação quanto a outros municípios, diversos daquele ao qual o acusado está vinculado. “O artigo 30, I, do Estatuto da Advocacia, diz que o impedimento quanto aos servidores públicos está relacionado à Administração que o remunera”, esclareceu.

Ao verificar ausência de justa causa para a manutenção da indisponibilidade, a desembargadora enfatizou que, segundo entendimento pacificado pelo STJ, a medida só é cabível com fortes indícios de responsabilidade na prática do ato de improbidade com dano ao erário e que, no caso presente, o próprio Juízo de Primeiro Grau afirmou que a comprovação dos atos ímprobos merece instrução processual, pois não são aferíveis à primeira vista.

TJ/SC: Justiça manda remover ar-condicionado instalado em área irregular de condomínio

A instalação de um ar-condicionado em área inadequada de um condomínio levou a Justiça da Capital a determinar a remoção do aparelho, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em atenção ao pleito formulado pela síndica do prédio.

Na ação, ajuizada na 6ª Vara Cível da Capital, a representante do condomínio narra que o equipamento foi instalado de forma “esdrúxula”, acima da entrada do salão de festas, na lateral do edifício. Conforme relatou a síndica, o morador responsável pelo aparelho alegou que a situação não oferecia maiores problemas estéticos porque a fixação ocorreu na fachada lateral. Embora tenha sido notificado para regularizar a obra, ressaltou a síndica, o morador não tomou providências.

Em contestação, o dono do ar-condicionado sustentou que seu apartamento apresenta vício estrutural, o que impossibilita a colocação do aparelho na posição indicada no projeto. Reforçou que desde a entrega da unidade busca solucionar o problema, que é de conhecimento da síndica. O morador ainda manifestou que, sem outra opção, tomou o cuidado de fazer a instalação na parede externa menos visível do prédio.

Ao analisar o caso, o juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim observou que a colocação do ar-condicionado, de fato, afrontou duas disposições legais: as vedações de alteração da fachada da edificação e da utilização com exclusividade de área comum sem a anuência dos demais condôminos. Conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil, “O solo, a estrutura do prédio, o telhado […] são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.”

Assim, prosseguiu o magistrado, é certo que a parede escolhida para a instalação constitui parte comum a ser utilizada de forma compartilhada por todos os condôminos. O entendimento, portanto, foi de que o espaço analisado constitui área comum por não integrar nenhuma unidade particular. “Por fazer uso exclusivo de área comum ao realizar a instalação do ar-condicionado sem anuência expressa dos demais condôminos nem aprovação em assembleia condominial, bem como haver expressa vedação na convenção do condomínio, o requerido violou o disposto nos artigos 1.335, inciso II, e 1.342 do Código Civil”, anotou Vallim.

Conforme a sentença, independente da impossibilidade de manter o ar-condicionado instalado no local previsto no projeto, o problema deveria ter sido solucionado com a construtora responsável, respeitado o projeto arquitetônico. “Desta forma, tanto pela ocupação e uso exclusivo de área comum do condomínio, como pela alteração da fachada, tudo sem o consentimento dos demais condôminos tampouco aprovação em assembleia condominial, patente a irregularidade na instalação de aparelho de ar-condicionado”, concluiu o juiz. A retirada deverá ser cumprida no prazo de 60 dias, contados a partir da intimação. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0305814-12.2017.8.24.0023

TJ/DFT: Banco de Brasília – BRB é condenado a pagar danos materiais por roubo de cartão dentro de agência

A juíza substituta da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o Banco de Brasília S.A. – BRB a pagar danos materiais à cliente que teve seu cartão de crédito roubado dentro da agência bancária da instituição. A magistrada também declarou a inexistência dos débitos realizados na conta da autora e determinou a devolução das parcelas debitadas.

A requerente contou que, em abril deste ano, compareceu a uma agência do BRB para efetuar um saque. No local, foi abordada por um rapaz que lhe deu um informativo que dizia ser necessário atualizar sua senha para evitar o cancelamento de seu cartão. A autora dirigiu-se ao caixa eletrônico, localizado dentro da agência bancária, ocasião em que o rapaz trocou o seu cartão por outro.

Ao perceber o que havia ocorrido, a autora disse que entrou em contato com o setor de atendimento do banco e solicitou o cancelamento do cartão. No entanto, apesar do bloqueio, foram realizadas diversas movimentações em sua conta. “Mesmo após vários contatos com o banco para tentar solucionar o problema, nenhuma providência foi tomada”, informou a cliente.

Chamado à defesa, o banco alegou que a autora contribuiu para a ocorrência dos fatos ao repassar seus dados para terceiro. Declarou, também, que, ao entrar em contato com a operadora do cartão, a cliente foi informada de que o bloqueio foi realizado apenas na função crédito e que, pelo cartão estar vinculado a uma conta corrente, ela deveria entrar em contato com outro setor para solicitar o cancelamento completo. O réu declarou, ainda, não poder responder pelas compras realizadas na fatura do cartão de crédito, pois a responsabilidade seria do Cartão BRB S/A.

Ao analisar o caso e as provas documentais apresentadas, a juíza comprovou que os fatos narrados pela autora são procedentes. Observou, também, que o banco gestor da conta corrente e a administradora do cartão pertencem ao mesmo grupo econômico, o que resulta em solidariedade entre as instituições. “Desta forma, cabe ao requerido responder pelos termos do processo”, ressaltou a magistrada.

Em relação aos danos praticados por terceiros, a julgadora informou que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça – STJ prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias. “O banco é civilmente responsável pela segurança dos clientes que utilizam caixas eletrônicos no interior de suas agências”, concluiu a juíza.

Assim, o BRB foi condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.900,00 e foi declarada a inexistência dos débitos realizados na conta da autora, bem como a devolução das parcelas debitadas.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0705612-85.2019.8.07.0018

TJ/GO: Juiz responsabiliza construtora por atraso na entrega de imóvel e vícios de construção

A construtora PDCA Engenharia Ltda deverá pagar R$ 15 mil, para cada casal, quais sejam: Ailson Luiz Pimenta e Adriana dos Reis Tosta Pimenta; Davi José Pereira e Valdirene Barbosa Silva Pereira e Hachermann Raquel Magalhães e Tatiana Paula de Jesus, a título de danos morais, em razão da empresa ter entregue as unidades habitacionais com atraso e vícios de construção. A decisão é do juiz Flávio Pereira dos Santos Silva, da comarca de Quirinópolis. Determinou, ainda, que fossem promovidos reparos nos imóveis deles.

Narra a peça inicial que os três casais firmaram contrato com a construtora, perante o programa Minha Casa, Minha Vida. Afirmaram que os imóveis adquiridos foram entregues aos compradores com atraso. Alegaram, ainda, que as unidades habitacionais começaram a apresentar vícios de construção, tanto nas áreas adjacentes do terreno, como nas unidades do prédio.

Sentença

Ao analisar o processo, o juiz afirmou que o laudo de vistoria constatou a existência de rachaduras externas e internas, infiltrações no banheiro e cozinha, bem como que o madeiramento do prédio está cedendo. “É inegável a angústia e sofrimento provocados, que possuía a justa expectativa de receber o imóvel para moradia em perfeitas condições, mas pouco tempo depois começaram a emergir as falhas na construção, oriundas da negligência no trato da prestação do melhor serviço possível. Os vícios não são excepcionais ou mesmo complexos, mas sim oriundos de falhas expressivas na execução da obra”, sustentou.

Ressaltou, ainda, que os vícios de construção provocaram expressivo abalo psicológico naqueles proprietários que adquiriram unidades novas, e que, em pouco tempo, já apresentaram os defeitos relatados. “Diante de tais circunstâncias, considero que os mesmos são passíveis de compensação de ordem moral, como inclusive entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de várias jurisprudências”, pontuou o juiz.

Para o magistrado, conforme os parâmetros estabelecidos no julgamento, nota-se que os requerentes são pessoas físicas que adquiriram imóveis pelo programa Minha Casa, Minha Vida, ou seja, pessoas de baixa renda. “O valor nota-se coerente para cada proprietário e com base no poder econômico da empresa”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo: 206624-85


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