TJ/DFT: Plano de saúde Bradesco terá que indenizar cliente por negar inclusão de dependente recém-nascido

O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Bradesco Seguros a indenizar um beneficiário de plano de saúde que teve o pedido de inclusão do filho recém-nascido negado.

Titular do plano de saúde desde 2016, o autor narra que, em agosto deste ano, solicitou a inclusão da filha recém-nascida como sua dependente sem a isenção de carência, mas o pedido foi negado. O segurado alega que fez a solicitação dentro do prazo legal de 30 dias. Diante do exposto, solicita a supressão da carência e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que a solicitação ocorreu no 31º dia do nascimento da filha. O réu assevera que o dia do nascimento do recém-nascido é computado para a sua inclusão no plano do qual seus genitores sejam titulares.

Ao decidir, o magistrado destacou que não há disposição contratual ou norma que “imponha a contagem do prazo no dia do nascimento do recém-nascido” e que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

“No caso em tela, tem-se por mais favorável a data que inicia no dia subsequente ao nascimento da criança (…). Entender em sentido contrário colocaria usuários do plano de saúde em situação de flagrante quebra de isonomia nos casos de nascimento de crianças no início do dia ou em horário próximo ao do dia seguinte”, disse.

Dessa forma, a magistrada condenou o plano de saúde a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e confirmou a decisão liminar que determinou que o réu incluísse a filha do autor como sua beneficiaria sem observância do prazo de carência.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724661-66.2019.8.07.0001

TJ/CE: Plano de saúde e hospital devem pagar indenização de R$ 35 mil por negar tratamento para criança

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o plano de saúde Hapvida e o Hospital Antônio Prudente devem pagar indenização no valor de R$ 35 mil para o pai de criança com leucemia que teve custos com tratamento negados. A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco Gomes de Moura, durante sessão realizada nesta quarta-feira (04/12).

“Deve ser considerada a gravidade de suas condutas ofensivas, ao ter sido negado o tratamento na rede privada de uma grave doença a um infante, combinada com a falta de agir, de forma que foi privado o melhor tratamento ao segurado”, destacou o magistrado na sentença.

Consta nos autos que o pai da criança possuía o plano de saúde Hapvida junto à empresa em que trabalhava, por 23 anos. Após se desligar, aderiu ao plano individual familiar. Em 2008, mais de um ano após início do novo contrato, o filho foi diagnosticado com leucemia linfoblástica aguda no Hospital Antônio Prudente.

Em 2009, durante o tratamento, a criança foi transferida para o Hospital Albert Sabin, do Sistema Único de Saúde (SUS). Após questionamento do pai, o plano informou que tinha convênio com o Instituto do Câncer do Ceará (ICC). Porém, ao ser encaminhada para o ICC, a criança não recebeu atendimento, porque o médico do local não teria credenciamento com o plano.

Devido à indefinição e demora na continuidade do tratamento, o menino ficou debilitado e foi levado pelo pai ao Hospital Antônio Prudente, que não recebeu o paciente, alegando que nada mais poderia ser feito no local.

Mesmo pagando plano de saúde, a criança foi levada ao SUS, onde foram realizados vários exames. Iniciou radioterapia no ICC, sem custeio do Hapvida. O pai também precisou custear viagens e despesas hospitalares para tratamento em São Paulo.

Sentindo-se prejudicado, o pai entrou com ação na Justiça para pedir indenização moral e material, contra o Hospital Antônio Prudente e o plano Hapvida.

Em contestação, o hospital destacou que apenas efetua procedimentos autorizados pelo plano de saúde, dentro da estrutura e especialidades disponíveis. Já o Hapvida alegou que em nenhum momento deixou de autorizar qualquer procedimento solicitado pelo usuário, dentro da rede credenciada.

No dia 23 de agosto de 2016, o juiz José Cavalcante Junior, da 27ª Vara Cível de Fortaleza, julgou procedente o pedido para indenizar o menor e o pai em R$ 100 mil cada um, por danos morais, além de dano material correspondente ao valor gasto em tratamento.

“A negativa de assistência médica para doença tão voraz é ato desumano e cruel, gravíssimo, ao ver deste juízo, impôs ao primeiro autor um sério risco de vida, além de sofrimento para a família”, ressaltou o magistrado.

O hospital e o plano de saúde apelaram, com os mesmos argumentos da contestação, pleiteando a improcedência da ação. Na sessão desta quarta-feira, a 2ª Câmara de Direito Privado julgou improcedente a apelação do hospital e deu parcial provimento ao Hapvida para afastar o pagamento de danos materiais, visto que não foram comprovados. Também fixou os danos morais em R$ 30 mil para o menor e R$ 5 mil para o pai.

Segundo o desembargador relator, a decisão está em observância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Ante a proliferação das ações visando a reparar danos morais, não se deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, de forma a arbitrar valores exorbitantes”, afirmou.

TJ/MS: Vício na construção do imóvel configura responsabilidade da construtora

A 2ª Câmara Cível do TJMS julgou improcedente a apelação de uma construtora contra a sentença que a obrigou a efetuar revisão completa e reparos das instalações hidráulicas e sanitárias de um apartamento vendido por ela. A cliente constatou que o imóvel apresentou rachaduras na laje, sendo que o gesso do banheiro caiu. A empresa apelante foi condenada a realizar a revisão completa, substituição dos componentes hidráulicos e posterior pintura.

Segundo consta no processo, a apelada adquiriu o imóvel da empresa construtora e, algum tempo depois, diversos problemas estruturais, decorrente de vício oculto na parte hidráulica, causaram rachadura, mofo e o forro de gesso do banheiro chegou a cair. A consumidora por diversas vezes buscou a construtora para que fossem realizados os devidos reparos, o que nunca aconteceu.

Em primeiro grau, a empresa apelante foi condenada a realizar os reparos no imóvel. Não concordando com a decisão, ingressou com um recurso de apelação alegando que o construtor não pode ficar eternamente responsável por defeitos que ocorram no imóvel.

A empresa ainda sustentou a tese de que os problemas de solidez e segurança da obra prescrevem em cinco anos, isto porque o imóvel foi vendido no ano de 2007.

Para melhor analisar o caso, foi realizada perícia técnica, que constatou os vícios ocultos na obra, que poderiam ensejar todos os problemas relatados pela proprietária do imóvel.

Para o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, a sentença não merece reparo. Isto porque ficou comprovada a culpa da construtora em laudo pericial, anexado aos autos do processo. “O laudo pericial foi enfático em classificar os danos como advindos de vício de projeto, materiais e execução, sendo necessário uma revisão completa das instalações hidrossanitárias localizadas acima do forro, com a substituição de todos os seus componentes (tubos e conexões), com o posterior refazimento do forro de gesso e pintura”, disse no voto.

TJ/MS mantém decisão que impede lactente de viajar sem a mãe

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de divórcio, cumulada com guarda e alimentos, que limitou o direito de visitas do agravante à filha e indeferiu pedido de viajar com a criança.

No recurso, o agravante alega que, apesar da pouca idade da criança e já superado o quadro de bronco-pneumonia, não há outro fato que a impeça de passar o final de semana com ele, inclusive pernoitar em sua residência ou de viajar para a casa da avó paterna. O agravante sustenta que restringir o direito de visitas a cada 15 dias constitui retrocesso do contato de pai e filha, supostamente porque a viagem para Maracaju seria cansativa e prejudicial à menina, ferindo seu direito de conviver e adaptar-se ao lar paterno.

Assevera também que impedir que viaje com a filha para a casa da avó paterna, sob o pretexto de que o contato pode causar abalo emocional na menina, baseado em laudo psicológico encomendado pela mãe da criança, não pode prevalecer, pois permanecendo o entendimento, a criança jamais poderá conviver com a família paterna.

Sustenta que é pai exemplar, cumpre as obrigações com a filha e busca a concessão do efeito suspensivo da decisão para o fim de possibilitar o amplo direito de permanecer com a filha em finais de semana alternados, podendo a criança pernoitar na residência paterna, assim como para autorizá-lo a viajar com a menina para a casa da avó paterna, sob pena de geração de danos de difícil ou impossível reparação.

Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, apesar das argumentações do agravante, não há razão para alterar a decisão singular porque a criança tem apenas dois anos, está em fase de amamentação e dependência da figura materna. O magistrado deixou claro que não se trata de dificultar o direito de visitas, mas de tirar a menina inesperadamente da presença materna, podendo causar abalos emocionais e psicológicos, já que não consegue assimilar condições diferentes do seu cotidiano.

No entender do relator, não se mostra plausível modificar-se a forma estabelecida das visitas, no local de moradia da menor. “Submeter a criança a uma viagem desgastante para passar dois dias não se justifica, ainda mais em se tratando de criança lactente. Descabe modificar decisão anterior que regulamentou o direito de visitas, não se mostrando plausível a imposição do pai, considerando que não está impedido de ver a filha. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/AC: Faculdade é condenada por não entregar diploma a acadêmica

Instituição de Ensino Superior deverá pagar indenização no valor de R$ 5 mil, além de proceder à entrega compulsória do documento.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa educacional ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de não entrega de diploma superior a uma universitária do Curso de Assistência Social, por “problemas administrativos”.

A sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.486 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 17), considerou a responsabilidade objetiva da demandada, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes.

O decreto judicial determina que a empresa emita e entregue o diploma de conclusão de curso da demandante, “no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.

A magistrada também entendeu ser devida a indenização por danos morais, uma vez que a não entrega do documento, além de evidente prejuízo profissional, causou ansiedade e transtornos que ultrapassaram a barreira do “mero aborrecimento”.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 5 mil, a juíza de Direito considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de desestimular casos similares e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento ilícito da autora.

Ainda cabe recurso da sentença.

STF define tese sobre compartilhamento de dados financeiros sem autorização judicial

A tese de repercussão geral diz respeito ao RE 1055941, em que o STF considerou válido o compartilhamento de dados pela Receita Federal e pela UIF (antigo Coaf) com o Ministério Público para fins criminais.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (4) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, no qual foi validado o compartilhamento com o Ministério Público e com as autoridades policiais dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

A tese fixada foi a seguinte:

1 – É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

2 – O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

STJ anula portaria de expulsão de boliviana com base na Lei de Migração

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com amparo na Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), anulou portaria do Ministério da Justiça que determinou a expulsão de cidadã boliviana do Brasil e proibiu seu reingresso no país por 19 anos.

Para o colegiado, a expulsão não pode ser efetivada porque a portaria foi editada quando a estrangeira já era mãe de dois filhos brasileiros – que se encontram sob sua guarda –, além de conviver em regime de união estável com pessoa residente no Brasil.

A mulher foi condenada a quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão por tráfico de drogas, e, em janeiro de 2019, o Ministério da Justiça determinou a sua expulsão do território nacional.

No habeas corpus impetrado no STJ, a Defensoria Pública da União alegou que o fato de a boliviana ter dois filhos brasileiros sob sua guarda – os quais dependem dela econômica e afetivamente –, além de companheiro residente no Brasil, é causa impeditiva da expulsão.

Proteção int​​​egral
Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o ato do Ministério da Justiça deve ser anulado, pois é possível verificar no caso a presença de requisitos impeditivos da expulsão previstos no artigo 55 da Lei 13.445/2017.

“Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado”, afirmou.

O ministro explicou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao observar a primazia dos direitos e interesses da criança e do adolescente – sobretudo o direito à convivência familiar.

“Merece destaque, ainda, a aplicação do princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o que justifica, no presente caso, uma solução que privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: HC 512478

STJ mantém condenação do grupo Abril por uso inadequado de imagem de adoçante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o grupo Abril a pagar R$ 15 mil de danos morais pelo uso inadequado da imagem de um adoçante em reportagem publicada no site da revista Veja. O colegiado também determinou a retratação no site da revista, para esclarecer aos leitores que o adoçante não apresenta qualquer defeito e não é danoso à saúde.

O caso analisado pelo STJ teve origem na publicação de uma reportagem na qual eram listados diversos alimentos apontados como falsamente saudáveis. Na matéria, foram usadas imagens genéricas para ilustrar o tópico relativo a cada tipo de produto – menos no caso dos adoçantes, em que a ilustração retratou a embalagem de uma marca específica.

A fabricante ajuizou ação de indenização contra a Abril Comunicações S.A. (grupo empresarial dono da revista), alegando uso indevido da imagem do adoçante. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.

Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou o entendimento inicial, reconhecendo o direito da dona da marca à indenização por danos morais e a obrigação de retratação pública por parte da editora.

No recurso apresentado ao STJ, o grupo Abril afirmou que a matéria se limitou a citar os possíveis efeitos maléficos do consumo excessivo de adoçante e que não houve uso inadequado da imagem do produto. Argumentou ainda que não foi emitido juízo depreciativo contra o adoçante e não seria necessária autorização para o uso da imagem, visto tratar-se de conteúdo jornalístico, de interesse público.

Exce​sso
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou não ter identificado intuito informativo na conduta de uma revista que, mesmo afirmando não serem comprovados os malefícios do produto, o enquadra como “não saudável” no título da matéria. De acordo com o ministro, diversos alimentos foram citados na matéria, e somente no tópico referente ao adoçante não havia uma imagem genérica para ilustrar, denotando “abuso na atividade jornalística”.

Para Sanseverino, a liberdade de expressão, embora prevalente no ordenamento jurídico, não é absoluta. “Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade, com o consequente ressarcimento dos danos correlatos”, explicou.

O ministro observou ainda que o título da reportagem afirma que os alimentos parecem saudáveis, mas não o são. Em consequência, concluiu, qualquer leitor seria levado a associar a imagem do adoçante à ideia de algo não saudável.

Desse modo, “a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, entre os poderes do juiz, a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa”.

Cha​​madas
Em seu voto, Sanseverino ressaltou a importância do cuidado não somente com o teor das notícias, mas também com seus títulos e chamadas. O relator observou que até mesmo água mineral em excesso pode causar algum mal à pessoa; no entanto, não seria correto apontar esse produto como “não saudável” e, ao mesmo tempo, usar determinada marca para ilustrar reportagem sobre o assunto.

O ministro esclareceu que “a imagem associada ao título depreciativo que a integra, na rapidez comunicativa própria do veículo internet, poderia, sim, causar danos à marca e, em consequência, à sociedade empresária que a titulariza”.

“Vive-se um bombardeio de informações nesta que se denomina ‘sociedade da informação’, tendo as pessoas – seja por questões de tempo ou por outras que não pertine ora discutir – deixado de se aprofundar acerca do contexto das informações que as alcançam e de verificar toda a gama de dados que a elas subjaz, limitando-se, muita das vezes, às manchetes”, completou.

Análise téc​​nica
Sanseverino ressaltou que esse caso é totalmente diferente da situação em que determinados produtos são analisados por laboratório de renome, a pedido de um veículo de comunicação, e os resultados são disponibilizados ao mercado consumidor, com a indicação das marcas avaliadas.

“Não houve a análise técnica do produto da recorrida e, ainda assim, estampou-se fotografia a indicá-lo, associando-o a produto não saudável”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704600

STJ: Na recuperação de grupo econômico, cada sociedade deve comprovar funcionamento por mais de dois anos

Para pedir a recuperação judicial em litisconsórcio ativo, cada sociedade empresária integrante de grupo econômico deve comprovar individualmente o funcionamento por mais de dois anos, como exige o artigo 48 da Lei de Falências. A interpretação foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar controvérsia relacionada à recuperação requerida por três empresas de um mesmo grupo.

Em primeira instância, o juízo da recuperação deferiu o pedido para duas das empresas e o negou para a outra, por entender que esta última não contava com o mínimo de dois anos de constituição – o que seria um impedimento legal.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, em se tratando de grupo econômico, cada uma das empresas deve demonstrar o cumprimento do requisito temporal de dois anos, “pois elas conservam a sua individualidade e, por conseguinte, apresentam a personalidade jurídica distinta das demais integrantes da referida coletividade”.

Lacuna l​​egal
Segundo o ministro, a Lei de Falências não disciplina a possibilidade de apresentação conjunta do pedido de recuperação judicial por sociedades que integram determinado grupo econômico e, portanto, não trata da formação de litisconsórcio ativo nessas hipóteses.

No entanto, a própria Lei de Falências, no artigo 189, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos de recuperação e falência, havendo ainda outros dispositivos que remetem à utilização do procedimento ordinário normatizado no CPC.

“Nesse contexto, vários doutrinadores sustentam a possibilidade de o pedido de soerguimento ser formulado por grupo econômico, haja vista as normas a respeito do litisconsórcio inseridas no CPC não se revelarem, a seu turno, incompatíveis com o processo recuperacional e falimentar”, explicou o ministro.

União de esfor​​ços
De acordo com Villas Bôas Cueva, a utilidade do litisconsórcio ativo na recuperação fica clara quando se leva em conta que as organizações empresariais plurissocietárias são “caracterizadas por entrelaçamentos contratuais com responsabilidades cruzadas, decorrentes, em tese, da necessidade de união de esforços com o propósito de obter maior lucro, de reduzir custos e de aumentar a participação em um mercado cada vez mais complexo e competitivo”.

O relator explicou que a admissão do litisconsórcio ativo na recuperação judicial obedece a dois conjuntos de fatores: a interdependência das relações societárias formadas nos grupos econômicos e a necessidade de superar simultaneamente o quadro de instabilidade econômico-financeira; e a autorização da legislação processual civil para as partes litigarem conjuntamente no mesmo processo, não havendo colisão com os princípios e fundamentos da Lei de Falências.

Situação pecu​​liar
Villas Bôas Cueva observou que o prazo de dois anos previsto no artigo 48 da Lei de Falências tem como objetivo principal restringir a concessão da recuperação a sociedades empresárias que se achem consolidadas no mercado e apresentem certo grau de viabilidade econômico-financeira, capaz de justificar o sacrifício imposto aos credores.

No caso analisado pela Terceira Turma, uma das sociedades integrantes do grupo era resultante da cisão parcial de outra e não cumpria a exigência de mais de dois anos de constituição para ter direito à recuperação, razão pela qual o juiz indeferiu seu pedido em primeira instância.

Ao examinar as peculiaridades do caso, o colegiado, seguindo de forma unânime o voto do relator, afastou a rigidez do entendimento sobre o artigo 48 para permitir a recuperação também à empresa resultante da cisão.

Suce​​ssão
Para o ministro, é incontroverso que a nova sociedade não havia cumprido o prazo de dois anos de exercício regular da atividade empresarial, “circunstância que a afastaria, em tese, da possibilidade de requerer a recuperação judicial”.

No entanto, a empresa da qual se originou a nova sociedade operava regularmente havia mais de dois anos. No processo de cisão, foram transferidas para a nova empresa diversas lojas, quase todas constituídas também há mais de dois anos.

Na visão do ministro, a empresa cuja recuperação foi indeferida sucedeu integralmente em direitos e obrigações outras sociedades que contavam com período de funcionamento regular superior ao exigido pela Lei de Falências, ou seja, tanto a sociedade cedente quanto as lojas que passaram ao comando da nova empresa cumpriram o biênio legal.

“É válido ressaltar que a cisão não ocasionou alteração do objeto social, tampouco a interrupção das atividades empresariais, tanto da sociedade cedente quanto da cindida”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1665042

TRF1 garante ao segurado do INSS a opção pelo benefício de aposentadoria mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação

É resguardado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, com direito de receber as parcelas retroativas correspondentes ao benefício postulado em juízo até a data da implantação do benefício outorgado na via administrativa.

Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais acolheu o pedido de renúncia manifestado pelo autor pretendendo que fosse afastada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que não tem interesse no benefício judicial, haja vista ter o requerente obtido, administrativamente, o deferimento de benefício mais vantajoso.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, destacou que, como foi concedido administrativamente ao segurado benefício mais vantajoso, mostra-se adequado autorizar a renúncia ao benefício judicial, resguardando-se ao autor o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa, ficando resguardado, contudo, o enquadramento dos períodos especiais reconhecidos.

Cumpre salientar, ainda, de acordo com o magistrado, que não há ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois não se trata de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas, sim, de trabalhador em plena atividade que teve o benefício de aposentadoria recusado pelo INSS.

Nesses termos, o Colegiado decidiu reconhecer o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de tempo de contribuição concedido judicialmente ao autor, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a suspensão ou, em sendo o caso, o cancelamento da implantação do referido benefício, ficando resguardado o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2007.38.00.032045-3/MG

Data do julgamento: 01/10/2019
Data da publicação: 22/10/2019


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