STJ: Perda do cargo como efeito da condenação só pode atingir aquele ocupado na época do crime

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no artigo 92, I, do Código Penal – só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime.

Com base nesse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus para reduzir as penas e afastar a determinação de perda do cargo efetivo de duas servidoras públicas municipais condenadas pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), cometido quando ocupavam cargo comissionado.

“A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. No caso, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas pacientes na comissão de licitação quando da prática dos delitos, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda” – afirmou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

Cargos comissio​​nados
A controvérsia envolveu duas escriturárias efetivas que foram nomeadas para assumir o cargo de membro em comissão de licitação da prefeitura onde trabalhavam.

Nessa atividade, teriam participado de um processo fraudulento de licitação, pelo que foram condenadas a dois anos e quatro meses de detenção, no regime aberto, além da perda do cargo efetivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o fundamento de que a legislação impõe a perda do cargo público.

No habeas corpus apresentado ao STJ, as impetrantes alegaram que os efeitos da condenação sobre o cargo público deveriam se restringir àquele exercido quando da prática criminosa, desde que relacionado a ela – no seu caso, o cargo comissionado de membro da comissão de licitação.

Entendimento p​​acífico
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o acórdão do tribunal paulista contrariou entendimento pacífico do STJ no sentido de que a perda de cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercício o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor.

O relator reconheceu constrangimento ilegal na questão do cargo e também em relação à dosimetria da pena.

“A jurisprudência desta corte tem consolidado entendimento na linha de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”, destacou.

Além disso, o ministro observou que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, como estabelecido na Súmula 444 do STJ.

Ao conceder o habeas corpus, a turma decidiu que, quanto ao crime do artigo 90 da Lei de Licitações, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, afastada a perda do cargo público efetivo. Com a redução da pena, foi alterado o prazo de prescrição – o que resultou na extinção da punibilidade.

Veja o acórdão.
Processo: HC 482458

STJ: Verba do Fates não deve ser partilhada com associado que se retira da cooperativa

O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) – obrigatório para as sociedades cooperativas – é indivisível, e por isso não pode ser partilhado com o cooperado excluído ou que se retira do seu quadro social.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma cooperativa para restabelecer a sentença e afastar a partilha dos recursos do Fates com pessoa que saiu da associação.

No caso analisado, a associada se retirou da cooperativa em 2005 e ajuizou ação declaratória cumulada com apuração de haveres, alegando ter direito ao pagamento de sua cota de participação atualizada, incluindo a evolução da cota do Fates no período em que foi cooperada.

Na sentença que julgou o pedido improcedente, o juiz afirmou que a verba do Fates não poderia ser partilhada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento à apelação, entendendo que o caráter indivisível do Fates somente perdura enquanto for mantida a relação entre associado e cooperativa, sendo devido o pagamento no momento da retirada.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, a verba é indisponível e não pode ser partilhada, mesmo nos casos de exclusão ou retirada do associado da cooperativa.

“Não é plausível que, na apuração de haveres por retirada de cooperado, este perceba cota-parte que compõe o Fates, já que a natureza do fundo não se transmuda ou se transforma pela retirada ou exclusão de associado, que é um direito potestativo e irrestrito, porém, submetido às regras do sistema cooperativista”, declarou o ministro ao ressaltar que o percentual pago ao Fates não é disponível, e seu destino independe da vontade dos cooperados.

Legislação esp​​​ecífica
O ministro afirmou que o artigo 28 da Lei das Cooperativas dispõe a respeito da obrigatoriedade do recolhimento do Fates, com o fim de possibilitar a prestação de assistência aos associados e seus familiares.

Villas Bôas Cueva explicou que, embora o Código Civil tenha artigos específicos para tratar das sociedades cooperativas, não há regramento acerca da verba destinada ao Fates, permanecendo válida a disposição do inciso VIII do artigo 4º da Lei das Cooperativas, segundo o qual o fundo é indivisível.

“Não há falar em revogação tácita da natureza do Fates pelo Código Civil de 2002, que, ao silenciar acerca do mencionado fundo, manteve incólume a regra da indivisibilidade prevista na lei especial, como acertadamente analisado por abalizada doutrina”, asseverou o ministro ao citar os juristas Arnoldo Wald e Waldirio Bulgarelli.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1562184

TRF1: Empresário é absolvido de extração ilegal de areia em face do restabelecimento da licença para exploração

O restabelecimento da licença para a exploração de matéria-prima pertencente à União, que já vinha sendo desenvolvida, implica regularização da atividade, de forma retroativa, deixando de existir os crimes. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para absolver um homem acusado de crime ambiental por extrair areia e seixo – bens da União, sem a devida autorização legal dos Órgãos competentes.

Em primeira instância o Juízo da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP condenou o empresário e represente legal da empresa de exploração de mineral a um ano de detenção, em regime inicial aberto, com substituição, e 40 dias-multa, à razão de 1/10 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pelo delito tipificado no art 2º, caput, da Lei nº8.176/91.

Ao analisar o caso, a relator juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que apesar de ter ficado comprovado a materialidade da conduta atribuída ao acusado, ele trouxe aos autos provas documental comprovando que detinha de autorização e licença emitidas, tanto pelos órgãos ambientais quanto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para a exploração dos recursos minerais.”Ocorre que, na data da autuação, em 6/12/2008, ainda estava pendente de análise o processo de renovação da licença (vencida em julho de 2006), cujo requerimento foi feito em fevereiro de 2006, ou seja, previamente ao seu vencimento”, afirmou o magistrado.

De acordo com Saulo Casali, o restabelecimento da licença para a exploração de matéria-prima pertencente à União, que já vinha sendo desenvolvida, implica regularização da atividade, de forma retroativa, deixando de existir os crimes, e fazendo incidir, em tais circunstâncias, por analogia in bonam partem, mudando o que deve ser mudado, o preceito do art. 2º do Código Penal, ao dispor que “Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

Com isso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação, e jogou improcedente a ação penal e absolveu o acusado das imputações previsto no art. 386, III do Código de Processo Penal (CPP).

Processo: 0000385-69.2012.4.01.3101/AP

Data do julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 07/10/2019

TRF1: Segurada não é obrigada a devolver valor de beneficio recebido em duplicidade por erro do INSS

Uma mulher que efetuou a devolução de R$53.000,00 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a valores que recebeu indevidamente em decorrência de ação proposta em duplicidade a título de aposentadoria por idade não terá que ressarcir à autarquia a diferença de R$7.230,21 que o ente público considerou faltantes. A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) entendeu que na hipótese dos autos não foi de erro da administração na concessão do benefício.

O recurso do INSS foi contra a sentença do Juízo Federal Vara Única da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexigibilidade de devolução de valores recebidos a maior e estabeleceu a restituição, sugestão acatada pela segurada que efetuou o deposito judicial para o ressarcimento da autarquia previdenciária.

No caso em exame, observa-se que a parte autora ajuizou duas ações buscando a concessão de benefício previdenciário, tendo tramitado uma delas perante a Justiça Federal e a outra perante a Justiça Estadual. Alega a segurada que acreditava ter sido a primeira ação arquivada e que não teria agido de má fé.

Em suas razões de apelação o INSS alegou que autora ainda teria que ressarcir o valor R$7.230,21, que foi sacado pela mulher na segunda ação ajuizada em duplicidade e não teria devolvidos aos seus cofres. Afirmou, ainda, ter expressa autorização legal para proceder aos descontos no benefício da parte autora, que foi recebido indevidamente conformo o previsto no art. 115, II, da nº Lei 8.213/91.

Entretanto, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ponderou que “se trata de parcela alimentar e que a autarquia previdenciária também concorreu para o pagamento indevido, na medida em que deixou de informar na segunda ação que já havia realizado acordo para pagamento dos valores em atraso perante o Juizado Especial Federal de Belo Horizonte”.

O magistrado destacou, ainda, que “a parte autora já sofreu um deságio quando aceitou o acordo proposto pela autarquia na primeira ação, de forma que o não recebimento da pequena quantia pleiteada pelo INSS nesta apelação não acarreta enriquecimento sem causa nem qualquer excesso para os cofres públicos”.

Sendo assim, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, negou provimento à apelação do INSS, nos termo do voto do relator.

Processo: 0003779-30.2013.4.01.3819/MG

Data do julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 08/10/2019

TRF1: Não é permitida a utilização dos créditos do IPI pelo estabelecimento filial equiparado a industrial por opção

Cada estabelecimento industrial da mesma pessoa jurídica é considerado um contribuinte e sujeito passivo autônomo, o que impede a transferência de créditos do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa fabricante de automóveis que buscava transferir a outros estabelecimentos que lhe pertencem os créditos acumulados ou que viriam a se acumular, para posterior aproveitamento.

A impetrante questionou a impossibilidade de aproveitamento de créditos do IPI relativos à determinada parcela da matéria-prima adquirida e que é remetida para a montagem de veículos em seu estabelecimento industrial na Argentina. Na operação denominada “operação integrada”, os produtos utilizados como insumos, que saem da filial para o abrigo, são imunes à incidência do IPI destinados ao exterior. Logo, como não ocorre débito de IPI na exportação de matéria-prima, o valor do tributo pago na aquisição que a apelante considera passível de creditamento em sua escrituração somente poderia ser compensado como operações de saídas tributadas.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou que, segundo o art. 49 do Código Tributário Nacional (CTN), “o imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”.

Destacou ainda o magistrado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao avaliar o tema do direito ao creditamento do IPI pago na aquisição de insumos ou matérias primas tributados e utilizados na industrialização de produtos, cuja saída do estabelecimento industrial é isenta ou sujeita à alíquota zero, é no sentido de que o regime constitucional do IPI determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, este, o princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa.

Em relação ao saldo credor de IPI acumulado, a legislação de regência do imposto não prevê, e, portanto não permite o direito à utilização dos créditos pelo estabelecimento filial. Somente o saldo credor acumulado, em cada trimestre, decorrente de aquisição de matéria prima, poderá ser utilizado e ser objeto de ressarcimento ou compensação.

Segundo o magistrado, o estabelecimento da apelante, situado na Argentina, não realiza operação que resulte em produto tributado pelo IPI no Brasil, e, nem está sujeito ao pagamento do tributo, logo a remessa dos bens de produção a ele destinados não permite equiparação opcional.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000112-30.2012.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 26/08/2019
Data da Publicação: 04/10/2019

TRF4 proíbe penhora de carro de idoso com doença cardíaca

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (4/12) uma liminar em favor de um idoso de 76 anos determinando a impenhorabilidade de seu carro, tendo em vista que o veículo é usado para o seu tratamento médico. A liminar foi proferida pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, fundamentada no princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

O homem, que é engenheiro florestal e professor aposentado, atuava como perito judicial em ações ambientais no estado do Paraná. Em 2001, ele foi condenado pela 11ª Vara Federal de Curitiba à devolução de honorários pagos em um processo que investigava a suspeição de um laudo técnico. O réu declarou possuir como bens apenas a residência onde mora e um carro popular, e indicou o veículo à penhora para o pagamento da dívida.

Entretanto, em novembro deste ano, ele ajuizou agravo de instrumento no tribunal postulando a impossibilidade de penhora do automóvel. Segundo o autor do recurso, após sofrer uma isquemia coronariana em 2018, ele foi submetido à cirurgia de angioplastia com inserção de sete stents. Desde então, ele afirma que necessita do carro para se deslocar rotineiramente por 23 km do município de Quatro Barras, onde reside, até Curitiba, onde realiza tratamento médico.

A desembargadora Vânia concedeu o pedido e decretou liminarmente a impenhorabilidade do automóvel. A magistrada frisou que, embora seja previsto pelo artigo 833 do CPC que a impossibilidade de penhora só é possível quando demonstrado que o bem é instrumento de trabalho que provê sustento financeiro, o próprio autor demonstrou que não utiliza o bem para trabalhar, e sim para realizar tratamento médico.

“Assim, forte nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, verifico que o bem penhorado qualifica-se pela utilidade e indispensabilidade passível de excepcioná-lo da penhora. Imperioso enfatizar, contudo, a efetiva excepcionalidade da medida, sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes”, concluiu a desembargadora.

TRF4: Bacharel formado em 1982 não precisa prestar exame da OAB

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um mandado de segurança e garantiu a um bacharel em Direito e delegado de Polícia Civil aposentado o direito de se inscrever nos quadros da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC) e exercer a advocacia sem se submeter ao exame do órgão de classe. A 4ª Turma da corte entendeu, de forma unânime, que o homem possuía direito adquirido à inscrição na entidade por ter cumprido os requisitos que eram vigentes no ano em que se formou, 1982. A decisão foi proferida em sessão de julgamento na última semana (27/11).

O delegado aposentado ingressou com o mandado de segurança, em maio deste ano, contra ato do presidente OAB-SC, que havia indeferido o pedido de inscrição, sob o motivo de que era necessária a aprovação no exame da Ordem.

Segundo o autor, ele se formou no curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) em dezembro de 1982, tendo feito o estágio de Prática Forense e Organização Judiciária e o exame de conclusão final, com a participação de membros da OAB-SC e com a devida aprovação. Dessa forma, como disposto pelas Leis nº 4.215/63 e nº 5.842/72, vigentes na época, lhe foi autorizada a inscrição no quadro de advogados.

No entanto, durante a faculdade, o impetrante exercia as funções de escrivão de polícia, de nível médio, aprovado em concurso público. Posteriormente, também por concurso, assumiu o cargo de delegado de polícia, atividade que exerceu até a sua aposentadoria, em agosto de 2018.

Como havia incompatibilidade das suas atividades policiais com o exercício da advocacia, embora apto à inscrição na OAB, o homem não a realizou na época da formatura.

Ele alegou que, por cumprir os requisitos necessários para ingressar na Ordem que eram vigentes naquele período, possuía o direito adquirido da inscrição, a qualquer tempo.

O juízo da 1ª Vara Federal de Lages (SC) denegou a segurança pleiteada, julgando improcedente o pedido do autor.

O delegado aposentado recorreu ao TRF4, requerendo a reforma da sentença.

A 4ª Turma do tribunal, por unanimidade, deu provimento à apelação, concedendo a segurança e determinando que a OAB-SC efetue a inscrição definitiva do autor em seus quadros.

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, concluiu haver direito adquirido no caso. “A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, diz respeito não somente à garantia de não-incidência da lei nova, mas à própria impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada”, ressaltou.

O magistrado apontou que “a Lei nº 4.215/63 e a nº 5.842/72 dispensavam do exame de ordem os bacharéis que houvessem concluído com aproveitamento o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade, o qual era realizado sob orientação e supervisão da OAB. O impedimento existente – exercício de atividade incompatível com a advocacia – dizia respeito à inscrição junto à OAB, e não à dispensa do exame. O que se pretende resguardar é o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, qual seja o direito a ser dispensado do exame de Ordem. Nesse sentido, a presença do óbice caracterizava condição suspensiva, mas de modo algum atingia o próprio direito, pois preenchidos os requisitos essenciais à dispensa de exame, direito do qual a inscrição, uma vez desaparecido o fato impediente, decorria como consequência automática”.

Pereira concluiu destacando o entendimento de que “assim como atualmente não há prazo para solicitar a inscrição junto à entidade após a aprovação no exame de Ordem (para os casos dos estudantes de direito e daqueles que ostentam impedimento), não há razão para se exigir daqueles que cumpriram o estágio prático na forma das Leis nºs 4.215/63 e 5.842/72, e que comprovaram à época, segundo o direito então posto, a aptidão para o exercício da advocacia, a submissão ao exame”.

Processo Nº 50121478820194047200/TRF

TJ/ES: Cliente deve ser indenizada após esperar mais de uma hora para ser atendida em banco

Em decisão, juiz destacou que a conduta apresentada pela empresa foi desrespeitosa e abusiva.


Um banco foi condenado a indenizar uma moradora de Linhares após ela aguardar por mais de uma hora para ser atendida. A decisão é do 2° juizado Especial Cível do município. De acordo com os autos, em janeiro do ano passado, a autora teria ido ao banco requerido e aguardado por 1h09min até conseguir ser chamada por um atendente. Segundo ela, o longo tempo de espera teria lhe causado transtornos e danos morais.

Em contestação, a instituição financeira negou ter realizado qualquer conduta ilícita e alegou que a simples espera em uma fila de banco não é capaz de gerar dano moral. O requerido também defendeu que a situação teria se dado por causa da própria autora, argumento que foi rebatido pelo juiz. “O argumento que a autora teria quitado o boleto em atraso não é causa excludente de ilicitude, pois a penalidade imposta pelo atraso no pagamento de boleto consiste em juros e multa, não em espera em fila de banco”, defendeu.

Em análise do caso, o juiz verificou que a legislação do município determina o prazo de 30 minutos para atendimento em agências bancárias, o que não teria ocorrido, visto que comprovantes anexados aos autos teriam confirmado o tempo de espera alegado pela autora. “Para que o legislador municipal tomasse a atitude de legislar sobre o tempo de espera nas filas de Bancos, necessário foi um clamor da sociedade que não mais suportava o tempo longo perdido nas filas de agências bancárias. A situação, portanto, estava insuportável”, acrescentou.

Em continuação, o magistrado afirmou que a situação excede o que pode ser entendido como meros aborrecimentos. “Cumpre-me dizer que a relação cliente/Banco é considerada relação de consumo, estando, o Banco, prestando um serviço e, assim sendo, deve prestar um serviço de qualidade […]. Não foi o que aconteceu no presente caso. […] Este fato não pode ser considerado como mero aborrecimento. Se assim for entendido, o desrespeito; a humilhação e o descaso com o cliente/cidadão continuará”, afirmou.

Desta forma, o banco foi sentenciado a pagar R$2 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

Processo n°5000151-59.2018.8.08.0030 (PJe)

TJ/ES: Mulher importunada por cobranças destinadas a uma desconhecida deve ser indenizada

Ela teria recebido mais de 100 ligações, mesmo após informar que não era a pessoa procurada pela empresa.


Uma instituição de ensino e uma empresa de call center foram condenadas a indenizar uma mulher que era importunada por ligações de cobranças que sequer eram destinadas a ela. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo a autora, ela vinha recebendo ligações insistentes por parte das requeridas, as quais lhe cobravam dívidas contraídas por uma pessoa diversa. A requerente contou que teria solicitado às empresas que deixassem de realizar novas cobranças, uma vez que estas não estavam sendo direcionadas à devida pessoa. Apesar disto, as requeridas teriam se negado a fazê-lo sob a justificativa de que as ligações eram geradas automaticamente pelo próprio sistema.

Em contestação, a instituição de ensino defendeu não ter realizado qualquer ato ilícito, visto que havia um débito por parte de uma ex-aluna, a qual teria deixado de frequentar as aulas sem cancelar sua matrícula. Por sua vez, a empresa de call center confirmou que o número da autora realmente esteve associado aos dados da ex-aluna, porém explicou que as ligações de cobranças foram cessadas após tomarem conhecimento de que telefone não pertencia à pessoa cujas cobranças eram direcionadas.

Em análise do caso, a juíza entendeu que o ocorrido extrapola o que pode ser entendido como meros aborrecimentos, uma vez que, documentos ajuntados aos autos dão conta de que a autora teria recebido mais de 100 ligações, mesmo após ter informado que aquele telefone não pertencia à pessoa a qual as cobranças eram direcionadas.

“O dano sofrido pela parte postulante fora ocasionado pelas condutas negligentes das rés, que não agiram com o esperado dever de cuidado ao deixar de procederem com a retificação dos dados cadastrais de seus alunos, mesmo após a autora ter informado que estava sendo cobrada por erro na conferência das informações constantes em seus bancos de dados. […] Assim, evidente ter havido falha na prestação do serviço de cobrança, que afetou sobremaneira a vida íntima da autora”, afirmou a juíza.

Desta forma, a magistrada condenou as requeridas ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, determinou que as empresas deixassem de realizar novas ligações para autora e que retirassem o número dela do seu banco de dados.

Processo n° 5001207-05.2018.8.08.0006 (PJe)

TJ/ES: Mulher que adquiriu passagens aéreas e foi impedida de viajar tem direito à indenização

A ação foi movida contra uma empresa de turismo e a companhia aérea, ambas rés no processo.


A 1ª Vara de Piúma condenou, solidariamente, uma empresa de turismo, 1ª ré, e uma companhia aérea, 2ª ré, a indenizarem, a título de danos materiais e morais, uma mulher que foi impedida de viajar sob a justificativa de que a empresa online na qual ela adquiriu passagens aéreas não teria repassado os valores para a companhia de transporte aéreo.

A autora alega que no dia 17 de setembro de 2018 efetuou a compra de uma passagem de ida e volta para Manaus, por meio do site da primeira requerida, no valor de R$ 510,00, com embarque programado para o dia 03 de outubro de 2018, às 9h30, em Vitória. No entanto, apesar de ter realizado a aquisição dos bilhetes com a empresa de turismo, o embarque foi reservado pela segunda requerida, companhia aérea na qual a autora faria a viagem.

A mulher sustenta que a primeira requerida lhe enviou um boleto de cobrança através de e-mail, o qual foi devidamente quitado. No dia 20 de setembro de 2018, ao se dirigir até o aeroporto de Vitória e solicitar junto ao guichê da segunda requerida a confirmação de reserva, foi informada que apesar de a reserva ter sido solicitada, não houve por parte da 1ª empresa o repasse do pagamento.

Ao ser comunicada do ocorrido, a requerente disse que consultou o site da companhia aérea naquela data e constatou que não havia informação sobre sua reserva, bem como tentou contato telefônico com a primeira requerida, entretanto, as ligações foram bloqueadas.

Na ação, a autora requereu que fosse determinado o repasse do valor pago com o voo para a segunda requerida, para que sua reserva fosse processada, assim como a condenação das requeridas em indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A primeira requerida foi devidamente intimada para comparecer na audiência de conciliação, entretanto, permaneceu inerte. Em contrapartida, a segunda requerida apresentou contestação, sustentando que a empresa de turismo não realizou o repasse dos valores para emissão das passagens.

Com as alegações apresentadas, a juíza da 1ª Vara de Piúma concluiu por julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Na fundamentação, a magistrada entendeu que a consumidora faz jus ao ressarcimento do valor desembolsado na aquisição dos bilhetes, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para a comprovação da má prestação de serviço das rés.

“No caso dos autos, restou evidenciado que a autora adquiriu junto a primeira requerida as passagens aéreas, sendo que os voos seriam realizados pela segunda requerida, companhia aérea, de acordo com o comprovante de reserva. De igual forma, a autora efetuou devidamente o pagamento das passagens através de boleto bancário, consoante recibo do pagador e comprovante de pagamento. Logo, muito embora a segunda requerida tenha alegado a culpa exclusiva de terceiro, já que a primeira requerida não teria repassado os valores das passagens, não foi produzida qualquer prova neste sentido, já que a mesma se limitou a juntar aos autos “prints” de telas sistêmicas, documentos unilateralmente produzidos que não se prestam a tal finalidade e que não são hábeis a afastar a responsabilidade”.

Quanto aos danos morais, a juíza também concluiu que: “O dano moral, em casos como o presente, é verificável, pois presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e, em especial, quanto ao dano, não se pode aceitar que um consumidor que passe por situação como a vivenciada pelo requerente, esteja em posição de mero aborrecimento. No presente caso, nota-se a autora ficou impossibilitada de embarcar, apesar de ter efetuado devidamente o pagamento das passagens aéreas”, finalizou.

Na sentença, a magistrada estabeleceu o pagamento de R$510, em relação aos danos materiais, e R$2 mil, por danos morais.

Processo nº 0002547-95.2018.8.08.0062


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