TJ/GO: Médica é condenada por homicídio culposo de paciente

A juíza Maria Umbelina Zorzetti, da 12ª Vara Criminal de Goiânia, condenou uma médica a um ano e três meses de detenção pelo homicídio culposo de um paciente. O tipo criminal ocorre quando não há intenção de matar, mas, no caso, foi provocado pela falta de cuidado no diagnóstico do enfermo, que morreu três horas após a alta hospitalar, com ruptura da dissecção aórtica. Ele havia sido diagnosticado, pela acusada, com má digestão. A ré também deverá pagar indenização por danos morais à viúva, arbitrada em R$ 20 mil.

Na sentença, a magistrada destacou que era previsível a ocorrência do resultado danoso em razão da conduta imprudente e negligente da acusada, no exercício da sua profissão de médica, “ao faltar com a cautela e os cuidados necessários no atendimento prestado à vítima, bem como lhe dar alta apenas com a melhora da dor, emergindo evidente o resultado morte, como infelizmente aconteceu. Em vista disso, o perigo era conhecido”, ao não observar os protocolos conhecidos de dores toráxicas.

Protocolo de atendimento cardíaco

A denúncia narra que, no dia 31 de março, a vítima deu entrada no Hospital do Coração Anis Rassi, onde teve o primeiro atendimento com leves dores no peito. A primeira médica que o atendeu também foi denunciada por homicídio, mas foi absolvida pois observou o protocolo de verificação de doença cardíaca: pediu exames de sangue e eletrocardiograma, que não apontaram, na data, indícios de infarto ou outro problema cardíaco.

Como as dores no peito e abdômen continuaram e se intensificaram no dia seguinte, o homem procurou o Pronto Atendimento da Unimed, onde foi atendido pela ré. Na unidade de saúde, a médica não solicitou exames e prescreveu remédios para refluxo gástrico. Após a alta, a vítima foi para a casa, onde morreu no sofá.

Por meio de autópsia cadavérica, foi constatada que a causa da morte foi ruptura de dissecção da aorta, lesão que faz com que o sangue invada as camadas mais internas da aorta e, assim, diminui a irrigação dos órgãos, requerendo atendimento imediato. O sintoma principal é dor intensa e súbita no tórax. Dependendo da localização da dissecção, a dor pode irradiar para pescoço, costas ou abdômen, como a vítima sentia.

Para proferir a sentença, Maria Umbelina destacou conhecimentos da Sociedade Brasileira de Cardiologia sobre causas da dor torácica e diagnóstico diferencial. Dessa forma, a magistrada ponderou que a primeira médica, apesar de conceder alta, observou os critérios estabelecidos, com requisição de exames, mas a segunda, por sua vez, foi negligente. Ela ouviu outros cardiologistas que alegaram, inclusive, que a persistência de dor na vítima geraria a necessidade de internação e a realização de outros exames complementares para uma investigação aprofundada.

“A acusada ignorou completamente procedimentos médicos relevantes no atendimento à vítima e ainda deixou de adotar o protocolo para a investigação de dor torácica, mesmo tendo pleno conhecimento que a dor da vítima era recorrente, e ainda que a vítima apresentava outros sintomas, que embora fossem característicos de refluxos, também eram recorrentes a pessoas acometidas com problemas cardíacos”, frisou a juíza.

Maria Umbelina ainda afirmou que a ré foi “displicente no agir e faltou com a precaução que lhe era necessária”. Em defesa, a médica alegou que confiou no laudo do primeiro hospital, relatado pelo paciente, que excluía problema cardíaco. Contudo, para a magistrada, “o fato da acusada simplesmente acreditar no diagnóstico anterior e não realizar qualquer tipo de exame para confirmá-lo ou afastá-lo, deixa claro sua negligência, mesmo diante de uma possível dor atípica para doença coronariana”.

Como a vítima morreu apenas três horas após a alta, a magistrada afirmou ter ficado evidente que o mau súbito poderia ter ocorrido no interior de um hospital, caso tivesse sido observado o protocolo de emergência para dor toráxica. “Caso a doença evoluísse com o resultado morte da vítima, mesmo após a realização dos procedimentos indicados, com a correta investigação da causa da dor recorrente e os demais sintomas, a acusada não teria a responsabilidade (culpa) no resultado morte, já que teria tomado todas as medidas que estavam ao seu alcance para investigar o mal que acometia a vítima”, finalizou a juíza.

Veja decisão.
Processo nº 201800232750

TJ/DFT: TAM é condenada por morte de animal durante voo

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a indenizar, por danos materiais e morais, o dono de uma cadela que morreu durante o transporte realizado por aeronave da empresa, no trecho Manaus-Brasília, em dezembro de 2018.

O autor conta que comprou passagem para transportar o animal de dois anos de idade. Ao chegar no destino final, um amigo do autor que estava no aeroporto foi informado de que a cadela havia morrido. No dia seguinte, o supervisor operacional de Brasília teria ligado para o dono do bicho, a fim de informar que a cadela havia sido encaminhada a uma clínica veterinária para necropsia e que o laudo sairia em 15 dias. Disse, ainda, que ele seria amparado e informado sobre todas as etapas do processo, o que não ocorreu. Após 26 dias do acontecido, a ré não manteve nenhum contato com o autor.

Procurada, a empresa somente lamentou o ocorrido e enviou ao autor, por e-mail, instruções para preenchimento de um formulário de solicitação de indenização, no qual, segundo ele, a ré se isenta de diversas responsabilidades e não trata de carga viva, apenas de bagagem genérica.

A ré, de sua parte, alega que não há nos autos comprovação da boa saúde do animal antes do voo, havendo indícios de que o cão sofria de síndrome branquicefálica. Alega, ainda, culpa exclusiva do consumidor e ausência de comprovação de dano material e moral.

Na decisão, a magistrada ponderou que o autor contratou transporte de animais vivos. A ré, por sua vez, entregou o animal morto, razão pela qual constata-se que houve falha na prestação do serviço. Sendo assim, deve a empresa ressarcir o consumidor pelos danos morais e pelo valor gasto na compra da passagem. No entanto, segundo a juíza, como autor não conseguiu comprovar o valor pago na aquisição da cadela, um bulldog americano, não há o que ser indenizado nesse sentido.

Por outro lado, o autor “provou ter recebido informações precisas sobre o transporte de animais vivos, via e-mail, contendo diversos “pré-requisitos” para que o animal pudesse embarcar. Dentre eles, a necessidade de apresentação do atestado de saúde válido (emitido há menos de 10 dias) e da carteira de vacinação do animal atualizada. Se o animal embarcou, incontroverso que os referidos documentos foram entregues à ré, razão pela qual a responsabilidade pela vida do animal passou a ser da ré, enquanto durasse o transporte, até a entrega do animal ao dono ou responsável no local de destino”, concluiu a magistrada.

Sendo assim, a julgadora condenou a empresa aérea a pagar a quantia de R$ 1.076,06, a título de reembolso pela passagem paga, bem como R$ 3 mil, a título de danos morais pela perda do animal.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0744065-58.2019.8.07.0016

TJ/DFT: GOL terá que indenizar passageiros por atraso de mais de 30 horas

A Gol Linha Aéreas terá que indenizar um casal de passageiros após um atraso de aproximadamente 33 horas no voo. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que contrataram o trajeto Brasília-Manaus-Miami e que, por conta do atraso no primeiro voo, perderam a conexão para a cidade americana e tiveram que retornar para Brasília, onde foram realocados em voo direto no dia seguinte. De acordo com o casal, o atraso foi de aproximadamente 33 horas e que, por conta disso, perderam a festa de aniversário da neta. Em sua defesa, a empresa alega que o atraso ocorreu devido à necessidade de troca da tripulação.

Ao decidir, a magistrada destacou que o atraso de quase 33 horas sem qualquer assistência material por parte da empresa ré configura má prestação de serviço e ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. Para a julgadora, o fato narrado pelos autores atinge os atributos de personalidade e gera indenização por danos morais.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 3 mil para cada a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0747197-26.2019.8.07.0016

TJ/SC: Sem prova de reconciliação, divorciada não faz jus a pensão por morte do ex-marido

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital para negar pensão em favor da ex-mulher de um servidor público que faleceu em 2011. A autora da ação relatou que foi casada de 1989 até 2001, quando houve o divórcio. Entretanto, assegura, o casal se reconciliou em 2009 e viveu em união estável até o registro do óbito.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, seguiu o entendimento do juízo de origem sobre a ausência de provas mais robustas a indicar efetiva existência de união estável entre os então divorciados. Nos autos, para tanto, foram ouvidas quatro testemunhas e nenhuma delas consignou de forma peremptória que existisse intenção do casal em reatar relacionamento.

Além de não dividirem teto, destacou o relator, sempre que vistos juntos estavam acompanhados pelos filhos em comum. A situação foi assim definida na sentença agora confirmada: “Não é disparatado deduzir que a autora e o ex-segurado se reuniam em razão da prole em comum e não em decorrência de relacionamento entre os ex-cônjuges”. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 03299221320148240023

TJ/PB condena Município a pagar indenização de R$ 20 mil por negligência em parto

O Município de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em razão da imprudência e negligência de equipe médica do Hospital Cândida Vargas quando da realização de parto que causou debilidade permanente na criança, fato ocorrido no dia 6 de julho de 1999. A sentença (processo nº 0008516-17.2009.8.15.2001) foi proferida pelo juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Em sua defesa, o Município de João Pessoa alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou não haver comprovação nos autos de que haja nexo de causalidade entre a lesão demonstrada e a conduta médica. Na decisão, o juiz Antônio Carneiro observou que, não obstante a ação tenha sido ajuizada em janeiro de 2009, não houve a prescrição, tendo em vista se tratar de direito de incapaz, em face de quem não ocorre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.

De acordo com os autos, a gestante esperou por mais de 10 horas para a realização de um parto normal. Ainda assim, esse não era o método mais indicado para o caso, tendo em vista não haver espaço suficiente para a retirada do bebê, o que culminou em uma retirada violenta que causou lesões permanentes na criança.

Segundo o juiz Antônio Carneiro, o comportamento comissivo por parte do agente público, que venha a causar danos a terceiros, enseja a responsabilidade objetiva do Estado. “Vislumbrada a ocorrência de dano, bem como de nexo de causalidade da conduta do agente da administração com este, evidenciado está o dever do ente público de reparação civil por danos morais”, ressaltou.

O magistrado afirmou ainda que restou plenamente comprovado que as manobras médicas foram responsáveis pela lesão provocada na criança, o que veio a causar sua debilidade permanente. “A indenização pelo dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato”, enfatizou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Dono de lancha que atropelou banhista terá que pagar R$ 20 mil por danos morais

Uma banhista que foi atropelada por uma lancha quando nadava em praia da Grande Florianópolis será indenizada em R$ 20 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e de juros moratórios em 1% ao mês desde o evento danoso. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e confirmou entendimento do 1º grau para responsabilizar o proprietário da embarcação. O órgão colegiado, entretanto, fez adequações na sentença.

A mulher conta nos autos que foi vítima de acidente marítimo ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2002, quando foi colhida por uma lancha enquanto nadava paralelamente à praia, a cerca de 50 metros da faixa de areia. Relatou que visualizou a lancha à sua esquerda mas, como ela estava parada, seguiu em seu exercício.

Disse, todavia, que logo em seguida veio a ser atingida na perna esquerda e nos braços pela hélice da mesma lancha. Diante da gravidade das lesões, conta a banhista, foi socorrida em atendimento hospitalar. Ela disse ainda que em razão do acidente ficou incapacitada para o trabalho por mais de 180 dias e registrou dificuldade de locomoção por outros 90.

Na apelação ao TJ, o réu sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da mulher, uma vez que nadava em área destinada ao embarque e desembarque. Disse, ainda, que a vítima reside na praia há mais de 10 anos, conhece a região e portanto deveria ter mais cuidado ao entrar no mar. Também contestou a necessidade de indenizar a vítima, pois houve o pagamento de valores referentes ao seguro obrigatório, o que minorou despesas médicas registradas.

O desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, considerou configurada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar do proprietário da embarcação. “O réu permitiu que a lancha estivesse dentro do limite reservado aos banhistas e executou manobra não permitida (segundo a Marinha, a menos de 200 metros é permitida somente manobra perpendicular à praia), em área sabidamente frequentada por banhistas e com sinalização insatisfatória”, destacou.

O magistrado também valeu-se do depoimento de bombeiro militar que prestou socorro à vítima para firmar sua convicção. A testemunha foi categórica em afirmar que a banhista agiu de forma correta e cautelosa, sem qualquer resquício de culpa pelo episódio. “Por se cuidar de profissional cuja incumbência e treinamento é justamente de observar e salvaguardar a vida de banhistas, tenho que este testemunho é o mais verossímil, estando em conformidade com os elementos já referidos”, completou o relator.

A decisão foi unânime

Apelação Cível n. 0008919-24.2005.8.24.0045

STF Invalida norma do Paraná que concedia subsídio vitalício a ex-governadores

A maioria dos ministros seguiu a relatora, ministra Rosa Weber, e concluiu que a Constituição Federal prevê o pagamento dos subsídios somente durante o exercício do cargo.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Paraná que concedia subsídio mensal vitalício aos ex-governadores do estado. A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4545, ministra Rosa Weber, observou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que o pagamento é indevido, pois a Constituição Federal de 1988 não prevê o pagamento de subsídios a ex-governadores, mas somente durante o exercício do cargo.

De acordo com a regra invalidada, quem tivesse exercido o cargo de governador em caráter permanente receberia, a título de representação, um subsídio mensal igual ao vencimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do estado. Também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de duas leis estaduais: uma que previa o pagamento de pensão às viúvas dos ex-governadores, e outra segundo a qual o valor seria idêntico ao subsídio estabelecido na Constituição estadual.

Os ministros determinaram, no entanto, que os valores já pagos, por sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé, não precisam ser devolvidos. Ficou vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio, que considera não ser possível, em ADI, afastar a necessidade da devolução, pois este questionamento pode ser feito por outras modalidades de ação. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que modulavam a decisão para permitir a continuidade do pagamento aos atuais beneficiários.

Processo relacionado: ADI 4545

STF invalida lei do DF que exigia doação de alimentos próximos do vencimento

Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 5.694/2016 do Distrito Federal, que determinava que supermercados destinassem produtos próximos do vencimento a instituições beneficentes, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5838. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, de que a norma invade competência privativa da União. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Em dezembro de 2017, o relator havia concedido liminar para suspender a eficácia da norma até o julgamento de mérito da ação. Na ocasião, o ministro assinalou que a lei, ao impor restrições ao direito de propriedade, versa sobre direito civil, matéria de competência legislativa privativa da União. Ao lado disso, a ingerência na atividade privada sem a devida contraprestação pelas perdas que determina está em desacordo com a jurisprudência do STF, e a lei não estabelece nenhuma espécie de ressarcimento pelos bens que deverão ser obrigatoriamente destinados a instituições de caridade.

No julgamento de mérito, os ministros confirmaram a liminar. “A norma incorre em vício de inconstitucionalidade, por falta de competência legislativa do ente federado para emiti-la, segundo o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

MB/AD//CF

Processo relacionado: ADI 5838

STF considera incabível suspensão automática de partido por ausência de prestação de contas

Para o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, a sanção somente pode ser aplicada após decisão definitiva em procedimento específico de suspensão de registro.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de suspensão automática do registro do diretório regional ou municipal de partido político por decisão da Justiça Eleitoral que declara que o órgão partidário não prestou contas. Por maioria, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e julgaram parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032. O caso começou a ser julgado em outubro, e o julgamento foi concluído nesta quinta-feira (5).

Autor da ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) arguia a inconstitucionalidade do artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução 23.432/2014; do artigo 48, caput e parágrafo 2º, da Resolução 23.546/2017; e do artigo 42, caput, da Resolução 23.571/2018 do TSE. Os dispositivos estabelecem a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal que tiver as contas julgadas como não prestadas. Segundo o partido, as normas de direito eleitoral em geral e as relativas à distribuição de recursos e às prestações de contas das legendas devem ser feitas por meio de lei ordinária.

Decisão definitiva

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, deve ser afastada qualquer interpretação que permita que a suspensão do registro ou a anotação do órgão partidário regional ou municipal sejam aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas. No seu entendimento, a sanção somente pode ser aplicada após decisão definitiva decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, como determina o artigo 28, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli, presidente do STF.

A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin. Para ele, ainda que haja legislação específica sobre o tema, a suspensão do registro nessas hipóteses decorre da própria Constituição, que prevê a prestação de contas pelos partidos políticos (artigo 17, inciso III). Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Roberto Barroso, que apresentou seu voto na sessão desta quinta-feira. Para ele, o fato de a suspensão temporária estar prevista em resolução do TSE não representa invasão do domínio do Poder Legislativo, pois o poder normativo da Justiça Eleitoral é amplo, desde que exercido dentro das balizas da Constituição e da legislação própria. Acompanharam a divergência as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Processo relacionado: ADI 6032

STF declara inconstitucional normas de Rondônia sobre intimação de procuradores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de Rondônia (Lei Complementar estadual 620/2011) que tratam da intimação dos processos em que atuam os procuradores do estado. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5908, ajuizada pelo governo estadual, e confirma liminar anteriormente concedida para suspender os dispositivos.

O artigo 174, caput, da LC estadual 620/2011, com a redação dada pela LC 767/2014, estabelece que os procuradores serão citados, intimados e notificados pessoalmente. Já o parágrafo 1º do mesmo artigo prevê que a intimação poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

Em seu voto, seguido por unanimidade, o ministro Alexandre de Moraes (relator) afirmou que os dispositivos, ao regularem a forma pela qual se daria a comunicação de atos processuais em ações movidas contra o estado, violam o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. O ministro destacou que a norma trata de prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo, reguladas pelo artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC) e por outras leis federais. Frisou ainda que, no caso, não é possível invocar o artigo 24, inciso XI, da Constituição da República, que permite aos estados complementar a legislação federal em matéria de procedimentos, pois a regulação da citação, como requisito para o aperfeiçoamento da relação jurídica, está inserida no direito processual, a ser regulada privativamente pela União.

Processo relacionado: ADI 5908


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