STJ afasta aplicação da lei de representantes comerciais a contratos de representação de seguro

Regulados por normas específicas, os contratos de representação para a venda de seguros não permitem a aplicação, ainda que por analogia, da Lei 4.866/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Consequentemente, o artigo 39 da lei – que estabelece o foro de domicílio do representante comercial como competente para o julgamento de controvérsias entre as partes – não pode ser invocado para afastar cláusula de eleição de foro fixada no contrato de representação de seguro.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para estabelecer a competência de uma vara judicial de Brasília, conforme previsto em contrato de representação de seguro, para julgar ação de cobrança movida por uma seguradora contra um grupo varejista em razão da rescisão antecipada do contrato.

Na decisão unânime, o colegiado também considerou não haver hipossuficiência ou assimetria de capacidade econômica das partes que justificasse a mudança de foro estabelecida contratualmente.

Ao receber a ação em Brasília, o magistrado acolheu pedido de exceção de incompetência formulado pelo grupo varejista e encaminhou os autos para a cidade de Marabá (PA), seu domicílio, tendo em vista que a relação jurídica seria de representação comercial, o contrato seria de adesão e a parte ré seria hipossuficiente.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que concluiu que a competência prevista no artigo 39 da Lei 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo em contrato de adesão, desde que a mudança de foro não impeça o acesso à Justiça do representante comercial. Além disso, para o TJDFT, a hipossuficiência do representante no caso imporia a prevalência do foro de Marabá.

Aplicação incabí​​vel
O relator do recurso da seguradora no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a relação negocial mantida entre as partes foi de representação de seguro, regida por atos normativos próprios, não se amoldando ao contrato de representação comercial regulado pela Lei 4.886/1965.

Segundo o ministro, a aplicação analógica da regra do artigo 39 da Lei 4.886/1965 também é incabível, pois somente poderia ser utilizada na hipótese de ausência de regra específica.

“Seja pelas diretrizes da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulamentam o representante de seguro, seja pelo Código Civil, que regulamenta o contrato de agência de seguro, para qualquer uma das hipóteses há regulamentação específica, tornando indevida a aplicação por analogia do artigo 39 da Lei 4.886/1965 ao caso”, afirmou o relator.

Competência relat​​iva
De acordo com Sanseverino, ainda que se admitisse a incidência da Lei 4.886/1965, o STJ, interpretando a norma, definiu-a como hipótese de competência relativa, podendo ser afastada pela vontade das partes contratantes.

“Portanto, sendo relativa a competência, a vontade das partes manifestada no pacto litigioso possui força suficiente para alterá-la, bastando, assim, verificar os requisitos da hipossuficiência e do prejuízo para estar em juízo”, disse o ministro.

No caso dos autos, Sanseverino ressaltou que as empresas representantes constituem um grupo econômico de porte, operando por uma rede com dezenas de lojas. Dessa forma, para o relator, não é crível que o grupo empresarial tenha dificuldade de compreender os termos do acordo ou que seu acesso à Justiça seja dificultado em razão da cláusula de eleição de foro em Brasília.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1761045

STJ: Isenção de taxa condominial concedida a síndicos não é tributável pelo Imposto de Renda

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita.

Um síndico interpôs recurso especial contra acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.

Na decisão, o TRF2 destacou que “toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda”.

O síndico alegou que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços. Segundo ele, as suas cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomínio – razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.

Conceito de rend​​​​​a
Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.

“Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte”, afirmou.

Enc​​argo
No caso da cota condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.

“A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, concluiu o ministro.

Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.

Lim​ites
O relator destacou ainda que a interpretação das regras juristributárias deve obedecer aos princípios que regem a atividade estatal tributária, cujo propósito é submeter o poder do Estado a restrições, limites, proteções e garantias do contribuinte.

“Não se podem, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador”, declarou.

Processo: REsp 1606234

STJ: Afastada condenação de menor por ato infracional análogo a terrorismo

Por falta de adequação ao tipo penal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um menor para determinar o rejulgamento do seu caso, afastando a capitulação da sua conduta como ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 5° da Lei 13.260/2016 – que trata de atos preparatórios de terrorismo.

No habeas corpus requerido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal na condenação, pois esta não teria apontado os elementos necessários para a configuração da conduta punida pela Lei Antiterrorismo: motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, contextualizou a criação da Lei Antiterrorismo no Brasil e a dificuldade de definição desse ato. Citando doutrinadores do direito, o ministro ressaltou que a formulação do tipo penal de terrorismo constitui juízo de valor que demanda contextualização fática e objetiva dos intérpretes.

“Embora o repertório jurídico anterior à lei pudesse oferecer respostas penais a eventuais atentados, tipificando as condutas terroristas como homicídios, crimes de ódio ou relativas à posse de armamento ou explosivos, fixando uma definição para o terrorismo o legislador finca novo horizonte de análise e convida o intérprete a observar o entorno do fato em questão em suas múltiplas dimensões”, afirmou.

Interpretação sistemáti​​ca
Sebastião Reis Júnior explicou que o legislador estabeleceu os tipos penais de terrorismo nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 13.260/2016. Segundo ele, o reconhecimento de ato infracional análogo ao crime do artigo 5° demanda interpretação conjunta com o caput do artigo 2º, o qual define legalmente o terrorismo.

Em decorrência do princípio da legalidade – lembrou –, a estrutura semântica da lei incriminadora deve ser rigorosamente observada. Assim, o relator ressaltou que a tipificação da conduta descrita no artigo 5º exige a motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, como estabelece o artigo 2º.

O ministro afirmou que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, a motivação constitui elemento fundamental nos contornos da conduta penal do terrorismo, conforme a definição legal.

“Trata-se de criminalização dos atos preparatórios do delito de terrorismo, expressão que remete ao dispositivo anterior, exigindo a interpretação sistemática. Não se mostra admissível, do ponto de vista hermenêutico, que o delito subsidiário tenha âmbito de aplicação diferente do delito principal”, disse.

Para o relator, não é possível extrair do caso em julgamento pretensão de subversão da ordem, elemento político-ideológico, pretensão reivindicatória ou outros elementos comuns a um ato de terrorismo por parte do agente. “Em se tratando de menor de idade, sobeja extremamente grave a sua rotulagem como terrorista”, destacou.

Proteção ​​​​falha
O ministro observou que esse entendimento não representa “condescendência com a gravidade do ato praticado”, sendo preocupante a crescente ocorrência de casos semelhantes, fato que “explicita a omissão do sistema brasileiro de proteção à criança e ao adolescente”. Ele lembrou que a Justiça local poderá, no caso, entender pela configuração de outro ato infracional, conforme a análise das provas.

“Ressalto, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe de diversos instrumentos de atuação, sendo a imposição de medida socioeducativa a ultima ratio nesse subsistema. Cabe, portanto, indagação sobre quantas instâncias de proteção falharam no acolhimento do ora paciente e lhe permitiram flertar com a barbárie.”

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4 nega pedido de prorrogação de serviço militar temporário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma militar do Comando Naval de Porto Alegre para prorrogar o tempo de serviço temporário. Ela ajuizou ação na Justiça Federal contra ato administrativo que a desligou por ter completado 45 anos de idade. No entendimento da 3ª Turma da corte, a Administração Militar possui autonomia para definir os critérios de prorrogação de serviço temporário, não havendo inconstitucionalidade na fixação de um limite etário.

A militar, aprovada para vaga temporária em concurso público de 2017, exercia o cargo de técnica de enfermagem na Divisão de Saúde da Capitania Fluvial de Porto Alegre. O Comando Naval utilizou como fundamentação para o desligamento a Lei 4.375/64, que prevê que a obrigação de prestar serviço militar perdura até o fim do ano em que o militar completa 45 anos de idade.

A autora alegou que a lei que estabelece o limite etário não deveria ser aplicada em seu caso, visto que a mesma não abrangeria o serviço militar voluntário, mas somente o obrigatório.

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido de tutela antecipada e manteve a validação do ato administrativo, por entender que as Forças Armadas têm o direito de, nos termos do artigo 121 da Lei nº 6.880/80, proceder a qualquer momento o desligamento de militar que não possui estabilidade assegurada.

Sendo assim, a militar ajuizou agravo de instrumento no tribunal. Em sessão de julgamento realizada no dia 26 de novembro, a 3ª Turma da corte negou por maioria o recurso e manteve o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que o Estatuto dos Militares dispõe que o licenciamento de ofício deve ser feito através dos regulamentos específicos de cada Força Armada. A magistrada ainda frisou que na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não há acórdão que tenha decidido pela inconstitucionalidade da limitação etária para prorrogação de serviço militar temporário.

“O critério etário utilizado para fim de licenciamento de ofício do militar temporário está em conformidade com o poder discricionário da Administração Militar e, portanto, não se configura como arbitrário, irrazoável ou desproporcional, na medida em que se pauta no limite de idade estabelecido no artigo 5º da Lei 4.375/64”, concluiu Vânia.

A ação segue tramitando e ainda deverá ter seu mérito julgado na 10ª Vara Federal de Porto Alegre.

Processo nº 5031452-27.2019.4.04.0000/TRF

TRF4: Contribuições previdenciárias não devem incidir sobre o terço constitucional de férias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu o direito dos filiados do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região (RS) de não pagarem para a Fazenda Nacional contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos a título de abono do terço constitucional de férias usufruídas. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, de forma unânime, em julgamento realizado na última quarta-feira (4/12).

O sindicato havia ajuizado ação coletiva, em outubro de 2018, contra a União. A parte autora requisitou que fosse determinada a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas recebido pelos seus representados.

No processo, o órgão de classe apontou para o entendimento firmado em julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a parcela tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição do empregado. Dessa forma, alegou que a verba não tem natureza salarial e seria indevido o pagamento pelos bancários de contribuição social previdenciária.

O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente a ação, declarando o direito dos representados de não sofrerem a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e condenando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos corrigidos e atualizados, observada a prescrição do que foi recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A decisão também determinou que a eficácia não estava limitada aos filiados ao sindicato no momento do ajuizamento do processo e inclui os futuros membros, além de produzir efeitos em toda a base territorial abrangida pela entidade autora.

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, afirmou que o abono de férias gozadas possui natureza de remuneração e, portanto, não haveria nenhuma irregularidade na cobrança das contribuições.

A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença em todos os seus termos.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Alexandre Gonçalves Lippel, a decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ. “O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema nº 479 no sentido de que os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essa verba não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido, deve ser para a contribuição previdenciária paga pelo empregado, posto que de mesma natureza”, destacou o magistrado.

Sobre a restituição dos valores já recolhidos, Lippel ressaltou que “reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar. A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a restituir ou compensar a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da Lei 8.212/1991 e do § 4° do art. 39 da Lei 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a restituição ou a compensação”.

Processo nº 5007533-77.2018.4.04.7102/TRF

TJ/SP: Condomínio não pode impedir uso de áreas comuns por locatários temporários

Decisão foi proferida por unanimidade.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que locatários temporários podem usar áreas comuns de condomínio localizado em Bertioga, cidade do litoral paulista. A decisão foi proferida por unanimidade.

De acordo com os autos, deliberações tomadas em assembleia restringiram o uso de equipamentos comuns – tais como piscina, churrasqueira e área de lazer – aos condôminos, vedando acesso a locatários por temporada. A proprietária de uma unidade ajuizou ação sob a alegação de que o impedimento seria indevido.

Ao julgar o recurso, o desembargador Alfredo Attié afirmou que o condomínio não pode impedir que locatários temporários acessem as áreas comuns. “É vedado ao condomínio edilício proibir a utilização das áreas comuns por locatários por temporada. Isso porque, inicialmente, não é possível a separação dos direitos de cada condômino às partes comuns, de sua propriedade exclusiva, pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais”, escreveu o magistrado. “Além disso, o art. 1.335, I e II do CC/2002 expressamente garante ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, bem como de utilizar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”, concluiu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Campos Petroni e Ana Catarina Strauch.

Apelação nº 1000006-41.2017.8.26.0536

TJ/MG nega pedido de fertilização “in vitro” com recursos públicos

Estado e município não devem arcar com tratamento para atender desejo pessoal.


O juiz Matheus Bicalho de Melo Chavinho, da 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial, negou o pedido de uma mulher que queria que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte custeassem seu tratamento de fertilização in vitro.

O relatório médico juntado ao processo atesta que a autora da ação, de 45 anos, tem infertilidade feminina e disfunção ovariana não especificada. A finalidade da medicação e dos procedimentos pleiteados, entre eles a doação compartilhada de óvulos receptores, seria de gerar uma gravidez viável na paciente.

A defesa argumentou que “os direitos sociais, ainda que destinados a amparar todos os indivíduos, têm por destinatários especiais justamente as pessoas que necessitem de um amparo maior do Estado”.

Mas, de acordo com o juiz, “embora seja natural do sentir feminino o desejo maternal, esse nobre designo consiste em uma escolha e exercício de sua liberdade para a realização de uma íntima vontade e escolha pessoal”.

E, no que tange a sua limitação fisiológica, entende “não ser razoável obrigar os entes públicos a custearem um procedimento de tamanho valor, com fundamento na concretização do direito à saúde, amparado pelo texto constitucional em seu art. 196, apenas para a concretização de seu desejo pessoal de engravidar, sem que esteja correndo risco de vida”.

Ele disse, ainda, que a realização da fertilização in vitro com óvulos doados não traz qualquer garantia de sucesso ao procedimento e nem mesmo a quantidade de tentativas necessárias para que seja alcançada a pretensão da parte autora.

O juiz citou a Constituição Federal, que fundamenta no artigo 226 o planejamento familiar do indivíduo como livre decisão do casal, competindo ao Estado a garantia do exercício desse direito.

E acrescentou o princípio da isonomia como mais um fundamento da decisão, enfatizando que a atuação do Estado não pode favorecer quaisquer pessoas em detrimento de outras, fora das hipóteses legalmente e judicialmente permitidas.

“Não é razoável que o Poder Judiciário transfira para a Administração Pública o dever de satisfazer a realização de um sentir particular de um único indivíduo em detrimento dos demais, fora de situação de risco de vida e/ou das hipóteses legalmente ou judicialmente permitidas e amparadas”, argumentou o magistrado.

A decisão foi publicada em 19 de novembro, e dela cabe recurso.

Processo PJe nº 50936617220198130024

 

TJ/CE: Cliente que comprou carro da Volkswagen defeituoso ganha direito de substituí-lo e receber indenização

A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores e a Concessionária Saganor devem pagar, solidariamente, R$ 10 mil de danos morais por venda de carro com defeitos para cliente. Também terão de substituir o veículo por outro novo. A decisão, proferida nessa quarta-feira (04/12), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, em 2009, o cliente comprou um carro novo, que, em menos de um mês de uso, apresentou defeitos nos vidros elétricos, ar-condicionado, portas e motor. Na época, a concessionária fez serviços de reparo, mas os problemas persistiram durante cerca de 12 meses e, ao final do período, informou que o veículo estava fora da garantia e o comprador deveria arcar com os reparos a partir de então.

Por essa razão, o cliente ingressou com ação na Justiça requerendo a substituição do carro por modelo idêntico e o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que as empresas agiram com descaso e desídia.

Na contestação, a Saganor sustentou responsabilidade exclusiva da Volkswagen e que não haveria a existência de danos morais e materiais. Já a Volkswagen afirmou que não há vício no produto ou ato ilícito de sua parte, considerando que o automóvel foi reparado em todas as vezes que esteve presente na concessionária.

O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas, solidariamente, a substituírem o veículo por outro novo, de igual marca, modelo e com os mesmos acessórios, arcando inclusive, com custos das taxas e impostos, ou alternativamente a restituírem o valor pago na aquisição do bem, devidamente corrigido. Também determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Inconformada, a Volkswagen ingressou com apelação (nº 0474957-13.2010.8.06.000) no TJCE. Argumentou que não houve defeito de fabricação e considerou haver apenas “mero aborrecimento”. Por isso, requereu a anulação da sentença ou a redução do valor de indenização.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. O magistrado destacou que o cliente não conseguiu ter o problema resolvido após vários contatos com a concessionária e fabricante, tendo que “ingressar no Poder Judiciário para satisfação de seu direito e reparação do prejuízo, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano”.

TJ/GO: Mulher é condenada por adulterar atestado médico

Por ter adulterado um atestado médico que a isentou de exercer suas atividades por apenas um dia, e não os 15 adulterados no documento público, Suely Rosa Napolitano Nunes foi condenada a um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 dias multas. A sentença é do juiz Marcos Boechat Lopes Filho, da comarca de Israelândia, que entendeu caracterizados nos autos a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 304, do Código Penal.

Conforme o feito, no dia 26 de junho de 2014, na Fazenda Sol, na zona rural de Jaupaci-GO, a empregada entregou ao dono da fazenda, Alexandre Shuiti Shiota, um atestado do dia anterior assinado pelo médico Sérgio Falcão, de 15 dias de suspensão de suas atividades. O fazendeiro contou que ao receber o atestado e ler o período de suspensão, constatou que na frente da palavra “HUM”, fora acrescida a expressão “15 dias”. Ao procurar o médico, Alexandre Shuiti ouviu dele que de fato tinha preenchido o documento, mas o termo 15 dias não tinha sido feito por ele. Realizada a perícia criminal de documentoscopia restou constatado que ele tinha sido adulterado.

Em juízo, o fazendeiro disse que desconfiou da veracidade do atestado porque um dia antes da empregada ir ao hospital, o seu marido, que também trabalhava na fazenda, solicitou acompanhá-la ao médico porque estava “muito nervosa”. Preocupado com sua saúde, ele ligou ao hospital, que informou que ela havia “batido com a cabeça”. Intrigado com a contradição, ligou para o médico que havia dado o atestado para saber como ela estava, quando ficou sabendo que estava bem e que lhe a havia dado um atestado de apenas um dia.

Para o juiz, o acervo probatório reunido nos autos, “não pairam dúvidas de que a acusada apresentou ao seu patrão atestado médico em que havia sido adulterada a quantidade de dias de afastamento, conforme provas testemunhais e documentais, praticando dolosamente o crime de uso de documento falso a si imputado na peça acusatória”.

Conforme salientou o magistrado, o laudo de Exame Pericial Sedimentoscópico mostra que o atestado médico examinado foi adulterado.(…). “Examinando minuciosamente o documento questionado, verificamos que o tempo de dispensa concedido foi adulterado. Observamos que as inscrições “15 Dias” encontram-se aglutinadas e apresentam características divergentes dos demais grafismos acostados ao documento. Como divergências, podemos apontar o entintamento do suporte e as estrias produzidas pelas esferas no papel, e, ainda, a morfogênese dos símbolos, indicando que estes grafismos foram produzidos por instrumentos escreventes e punhos distintos. Tais características indicam que aquelas inscrições foram acrescidas ao tempo de dispensa, tentando alterar-lhe de hum dia para 15 dias. Além disso, verificamos que estes lançamentos acrescidos foram retraçados e possuem andar moroso e indeciso, características estas comuns às falsificações, quando da tentativa do falsário de aperfeiçoar seu trabalho”.

Substituição da pena

Ao final da sentença, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade de Suely Rosa Napolitano Nunes por duas restritivas de direito, conforme o artigo 44, do Código Penal, consistente em prestação pecuniária no valor equivalente de um salário mínimo a favor da Fundação Abrigo Bom Jesus, instituição beneficente sediada na cidade de Jaupaci; e prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

Processo nº 201502942610.

TJ/GO: Médica é condenada por homicídio culposo de paciente

A juíza Maria Umbelina Zorzetti, da 12ª Vara Criminal de Goiânia, condenou uma médica a um ano e três meses de detenção pelo homicídio culposo de um paciente. O tipo criminal ocorre quando não há intenção de matar, mas, no caso, foi provocado pela falta de cuidado no diagnóstico do enfermo, que morreu três horas após a alta hospitalar, com ruptura da dissecção aórtica. Ele havia sido diagnosticado, pela acusada, com má digestão. A ré também deverá pagar indenização por danos morais à viúva, arbitrada em R$ 20 mil.

Na sentença, a magistrada destacou que era previsível a ocorrência do resultado danoso em razão da conduta imprudente e negligente da acusada, no exercício da sua profissão de médica, “ao faltar com a cautela e os cuidados necessários no atendimento prestado à vítima, bem como lhe dar alta apenas com a melhora da dor, emergindo evidente o resultado morte, como infelizmente aconteceu. Em vista disso, o perigo era conhecido”, ao não observar os protocolos conhecidos de dores toráxicas.

Protocolo de atendimento cardíaco

A denúncia narra que, no dia 31 de março, a vítima deu entrada no Hospital do Coração Anis Rassi, onde teve o primeiro atendimento com leves dores no peito. A primeira médica que o atendeu também foi denunciada por homicídio, mas foi absolvida pois observou o protocolo de verificação de doença cardíaca: pediu exames de sangue e eletrocardiograma, que não apontaram, na data, indícios de infarto ou outro problema cardíaco.

Como as dores no peito e abdômen continuaram e se intensificaram no dia seguinte, o homem procurou o Pronto Atendimento da Unimed, onde foi atendido pela ré. Na unidade de saúde, a médica não solicitou exames e prescreveu remédios para refluxo gástrico. Após a alta, a vítima foi para a casa, onde morreu no sofá.

Por meio de autópsia cadavérica, foi constatada que a causa da morte foi ruptura de dissecção da aorta, lesão que faz com que o sangue invada as camadas mais internas da aorta e, assim, diminui a irrigação dos órgãos, requerendo atendimento imediato. O sintoma principal é dor intensa e súbita no tórax. Dependendo da localização da dissecção, a dor pode irradiar para pescoço, costas ou abdômen, como a vítima sentia.

Para proferir a sentença, Maria Umbelina destacou conhecimentos da Sociedade Brasileira de Cardiologia sobre causas da dor torácica e diagnóstico diferencial. Dessa forma, a magistrada ponderou que a primeira médica, apesar de conceder alta, observou os critérios estabelecidos, com requisição de exames, mas a segunda, por sua vez, foi negligente. Ela ouviu outros cardiologistas que alegaram, inclusive, que a persistência de dor na vítima geraria a necessidade de internação e a realização de outros exames complementares para uma investigação aprofundada.

“A acusada ignorou completamente procedimentos médicos relevantes no atendimento à vítima e ainda deixou de adotar o protocolo para a investigação de dor torácica, mesmo tendo pleno conhecimento que a dor da vítima era recorrente, e ainda que a vítima apresentava outros sintomas, que embora fossem característicos de refluxos, também eram recorrentes a pessoas acometidas com problemas cardíacos”, frisou a juíza.

Maria Umbelina ainda afirmou que a ré foi “displicente no agir e faltou com a precaução que lhe era necessária”. Em defesa, a médica alegou que confiou no laudo do primeiro hospital, relatado pelo paciente, que excluía problema cardíaco. Contudo, para a magistrada, “o fato da acusada simplesmente acreditar no diagnóstico anterior e não realizar qualquer tipo de exame para confirmá-lo ou afastá-lo, deixa claro sua negligência, mesmo diante de uma possível dor atípica para doença coronariana”.

Como a vítima morreu apenas três horas após a alta, a magistrada afirmou ter ficado evidente que o mau súbito poderia ter ocorrido no interior de um hospital, caso tivesse sido observado o protocolo de emergência para dor toráxica. “Caso a doença evoluísse com o resultado morte da vítima, mesmo após a realização dos procedimentos indicados, com a correta investigação da causa da dor recorrente e os demais sintomas, a acusada não teria a responsabilidade (culpa) no resultado morte, já que teria tomado todas as medidas que estavam ao seu alcance para investigar o mal que acometia a vítima”, finalizou a juíza.

Veja decisão.
Processo nº 201800232750


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