TJ/SC: Estado terá que pagar R$ 100 mil mais pensão por morte de criança em hospital

Um casal da região Oeste do Estado que perdeu o filho em março de 2006, após cirurgia cardíaca em hospital da Capital seguida de infecção hospitalar, causadora do óbito, receberá do Estado de Santa Catarina o valor de R$ 100 mil a título de danos morais, mais o pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. A decisão partiu da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Inicialmente, os pais da criança resolveram ajuizar ação de indenização por danos morais, mais pensão mensal, na Justiça Federal, contra a União, o Estado, o Município e o hospital. O juiz federal Cristiano Estrela da Silva acolheu parcialmente o pedido para condenar União, Estado e Município ao pagamento de R$ 200 mil, a título de compensação por danos morais. Houve, então, recursos dos réus e dos autores ao TRF da 4ª Região, em que os demandantes insistiram na pensão mensal. O Tribunal Federal acolheu a arguição de ilegitimidade passiva da União e remeteu o caso para análise da Justiça Estadual. O TJSC, em apelação, entendeu pela ilegitimidade do Município. No entanto, manteve a condenação ao Estado, ainda que tenha minorado os danos morais para R$ 100 mil. O Judiciário catarinense concedeu, também, a pensão mensal, com o estabelecimento de critérios de valor e tempo.

O desembargador Artur Jenichen Filho, relator da matéria, registrou que houve atraso no agendamento da cirurgia e mau atendimento, caracterizado pela falta de experiência dos profissionais de enfermagem, além da infecção hospitalar causada pela reutilização dos materiais e equipamentos cirúrgicos. Segundo os autos, naquele período mais cinco crianças vieram a óbito, quatro delas por sepse e outra por choque séptico. “Devidamente demonstrado o evento danoso (morte), bem como o nexo causal entre este e a conduta estatal, imprescindível a condenação do ente público ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelos genitores”, arrematou. O julgamento, com decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Hélio do Valle Pereira e Vilson Fontana, com a relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho.

Apelação Cível n. 0015635-07.2012.8.24.0018

TJ/GO: Motorista é condenado por litigância de má-fé ao provocar acidente e tentar ser indenizado

O juiz Marlon Rodrigo Alberto dos Santos, da comarca de Santo Antônio do Descoberto, julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado pelo motorista André Veras Souto, no valor de R$ 19 mil, em razão dele ter alegado ser vítima de acidente de trânsito ocasionado pela empresa Taguatur- Taguatinga Transportes e Turismo Ltda. O motorista foi condenado a ressarcir em R$ 998,00 a empresa por ter agido com litigância de má-fé, em virtude de a causa do acidente ter sido ocasionada por imprudência e imperícia do próprio André.

Consta dos autos que André Souto trafegava na faixa do meio de uma avenida de pista tripla da cidade, momento em que tentou bruscamente ultrapassar o ônibus da empresa pela esquerda, visando estacionar nas vagas localizadas em frente às Lojas Brasileiras, que fica à direita da pista. Durante a tentativa de ultrapassagem, a traseira direita do veículo do autor foi atingida pela parte dianteira esquerda do ônibus da empresa.

No momento dos fatos, o dia estava chuvoso e o ônibus da empresa não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão, quando atingiu o veículo conduzido pelo autor na parte traseira. Para o magistrado, os elementos trazidos aos autos permitem concluir que o autor atuou de forma determinante para a ocorrência do acidente.

Ainda, conforme o magistrado, André foi o causador do acidente, uma vez que deslocou da faixa do meio para a faixa da direita sem observar as condições de tráfego ao fazer manobra proibida, quando foi atingido em sua traseira pelo ônibus da empresa.

Quanto aos pedidos de indenização por dano moral e material, o juiz afirmou serem improcedentes, em virtude de o condutor do veículo ter dado causa ao acidente. “Não há que se falar em condenação da empresa ré ao pagamento de indenização. Para que gere direito à reparação de danos, deve configurar a responsabilidade civil subjetiva, ação ou omissão, assim como a existência de um dano sofrido pela vítima”, frisou.

Segundo o magistrado, o autor utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal, em decorrência de o acidente ter sido derivado pela sua própria imperícia e imprudência. “O autor buscou alterar a verdade dos fatos, mesmo assim pleiteou reparação por danos materiais e morais”, informou o magistrado.

Processo: 5085792.52

TJ/SC: Por não dispor de UTI pública, Prefeitura e Estado pagarão conta de unidade privada

A Prefeitura de Joinville e o Estado de Santa Catarina terão que ressarcir uma unidade hospitalar particular em R$ 87.597,65 porque não garantiram imediata vaga em leito de UTI em hospital público, para uma mulher acidentada e gravemente ferida. A decisão foi proferida pelo juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. O acidente automobilístico aconteceu no dia 6 de janeiro de 2018, na Serra Dona Francisca, entre Joinville e Campo Alegre. Somente após transcorridas 36 horas do acidente é que a mulher ferida e o marido foram encontrados pelos socorristas numa ribanceira da serra Dona Francisca.

Após ser encontrada em estado gravíssimo, a mulher foi levada para o Hospital Municipal São José. Lá, não havia leitos disponíveis na UTI e então a mulher foi acomodada no Centro de Apoio de UTI. Como seu estado de saúde era muito grave, acabou transferida para um centro hospitalar privado em Joinville. Porém, os custos hospitalares eram altíssimos e a família não tinha condições financeiras para mantê-la naquele ambiente. Segundo exames médicos, a mulher apresentava quadro de trauma torácico com múltiplas fraturas, contusão pulmonar e drenagem torácica bilateral, evoluindo para insuficiência respiratória e choque séptico.

Seus advogados requereram ao Município de Joinville e ao Estado a imediata disponibilização de vaga em um leito de UTI em hospital público ou, alternativamente, custeassem a internação dela em uma instituição privada. A Prefeitura alegou que a mulher foi encaminhada para um hospital particular a pedido da família e que não houve negativa na disponibilização de leito em UTI. Já o Governo do Estado argumentou que ela havia sido incluída na Central de Regulação de UTIs.

Ainda por causa dos altos custos hospitalares, o nome da mulher foi novamente incluído na Central de Regulação de Leitos e, em 26 de janeiro de 2018, foi ela transferida para leito em UTI no Hospital e Maternidade Jaraguá, na cidade de mesmo nome. Mas, no dia 15 de fevereiro do mesmo ano, a mulher faleceu, diagnosticada com síndrome de angústia respiratória de adulto, choque séptico pulmonar e politraumatismo.

O juiz Roberto Lepper citou, em sua decisão, que é de competência dos entes federados – União, Estados e Municípios – na área da saúde, promover políticas de amparo, prevenção, manutenção e recuperação nesse setor, razão pela qual incontroverso o direito do autor de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer deles. “Ao deixar de ofertar imediata vaga em leito de UTI em hospitais públicos, os entes federativos (Estado de Santa Catarina e Município de Joinville) foram omissos, o que sugeriria responsabilidade subjetiva. Entretanto, o caso sob enfoque enquadra-se como omissão específica estatal e, como tal, o Estado e o Município respondem objetivamente pelos danos advindos dessa conduta”, alega o juiz em sua decisão.

O magistrado acrescentou que “os réus omitiram-se ao dever legal de prestar saúde universal e igualitária a todos aqueles que necessitam do seu auxílio (CF, art. 196), uma vez que deixaram de dispensar adequadamente os cuidados médicos urgentes que a mulher tanto necessitava (vaga em UTI)”. O valor de R$ 87.597,65 refere-se ao custo de 12 dias de internação da mulher em hospital participar em Joinville.

Autos n. 0301213-78.2018.8.24.0038

TJ/RS: Idosa que comprou colchão e fez empréstimo sem saber será indenizada

Os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de fabricante, revendedora e banco por prática abusiva na venda de um colchão.

Caso

A autora, de 76 anos, moveu ação para pedir rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais contra a empresa Souza & Filhos Indústria e Comércio de Colchões Ltda., a microempresária Pamela Dias Moreira e o Banco Panamericano S/A.

Ela disse ter comprado, por vendedores em domicílio, um colchão com promessas terapêuticas para a sua saúde, que teria um custo muito inferior ao efetivamente cobrado. A única fonte de renda dela era a aposentadoria do INSS. Segundo a idosa, em razão da compra, ela assinou documentos e foi levada até uma agência bancária para encaminhar um financiamento consignado no valor de R$ 6.747,00 para pagamento em 59 parcelas mensais de R$ 208,80. Foram descontadas 18 parcelas.

Em primeira instância, a decisão foi por rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes, assim como o contrato de empréstimo consignado. Também foi determinado que fosse devolvido todo o valor descontado da aposentadoria da autora e o cancelamento definitivo de futuros descontos, mediante a devolução do colchão. A condenação pelos danos morais foi fixada em R$ 4 mil, a ser dividida entres os réus.

A empresa, a vendedora e o banco apelaram da sentença ao Tribunal de Justiça.

Acórdão

A relatora, Desembargadora Liége Puricelli Pires, esclareceu que uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade entre os réus é solidária. E que a utilização pelo fornecedor de práticas mercadológicas com aproveitamento da hipossuficiência do consumidor caracteriza abusividade.

Em seu voto, ela afirmou que a fabricante do produto escolheu seus representantes, que atuam diretamente perante os consumidores no interesse do próprio fabricante. E que eles prometeram para a autora com idade avançada e problemas de visão, soluções terapêuticas, além de auxiliar na obtenção de financiamento bancário consignado.

A Desembargadora relembrou que a representante comercial chegou a levar a cliente ao banco para efetivar o pagamento, realizando operação de crédito em valor vultoso, considerando que a consumidora recebe módicos benefícios previdenciários.

Evidente a incompatibilidade do bem adquirido com as condições econômicas da autora, demonstrando que efetivamente foi induzida pelos fornecedores a adquirir um colchão que teria promessa de benefícios terapêuticos que ao fim não se confirmou, somado ainda a sua vulnerabilidade e hipossuficiência.

A Desembargadora disse que ficou caracterizada a cobrança abusiva e, portanto, manteve a decisão de rescindir o contrato e devolver os valores já pagos, com correção.

Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Giovanni Conti e Paulo Sergio Scarparo.

Proc. nº 70081889271

TJ/MG: Shopping indeniza menor por assalto em dependências

Adolescente que foi roubado em estacionamento receberá cerca de R$ 6 mil.


Um jovem que sofreu um assalto dentro do estacionamento de um estabelecimento comercial deverá ser ressarcido e compensado pelo condomínio do Shopping Vale do Aço, em Ipatinga. Além de receber de volta o valor correspondente aos bens que perdeu, R$ 995, ele receberá ainda R$ 5 mil por danos morais.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Ipatinga, Elimar Boaventura Condé Araújo.

A vítima, que à época tinha 17 anos, foi ao shopping comemorar o aniversário de um amigo. Enquanto aguardava a mãe, que ia buscá-lo, o adolescente foi abordado por um assaltante, que levou seu relógio, um cordão e um pingente de ouro.

Na ação judicial, o jovem foi representado por sua mãe, porque na data era menor de idade.

O condomínio responsável pelo shopping argumentou que o dano sofrido pelo consumidor foi causado por terceiro, com emprego de arma de fogo, o que configura hipótese de caso fortuito ou motivo de força maior.

Entretanto, o juiz entendeu que a responsabilidade pelo assalto, no interior do estabelecimento, era dos mantenedores do espaço, e fixou o valor das indenizações.

Segurança

Em análise do recurso interposto pelo shopping, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve o entendimento. Segundo ela, grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos crimes praticados contra clientes.

Isso porque, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, a oferta da comodidade gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.

“O estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos seus clientes tem obrigação de garantir a segurança dentro de suas dependências, por se tratar de atrativo que influencia diretamente na escolha do cliente entre um determinado comércio e outro, gerando evidente expectativa de segurança aos usuários”, afirmou.

Os desembargadores Adriano Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.

TJ/AC: Justiça condena ótica por danos morais ao negativar indevidamente consumidora

Antes de ter o pagamento finalizado, consumidora teve o nome negativado pela empresa.


A Vara Cível de Feijó condenou uma ótica por danos morais por ter inserido o nome de uma consumidora no órgão de inadimplência. A sentença está publicada na edição da última terça-feira, 3, do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 138).

Entenda o caso

Segundo consta nos autos, a consumidora alegou ter efetuado a compra de óculos junto à reclamada no valor de R$ 621,32 (seiscentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), sendo que efetuou o pagamento concedendo entrada no valor de R$100 (cem reais) e parcelou o restante da dívida em cinco parcelas no valor de R$103,35 (cento e três reais e trinta e cinco centavos).

Em outro momento, ao realizar uma compra em uma loja da cidade foi informada que seu nome estava no SPC referente a débito no valor de R$521,32 (quinhentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), conforme comprovante de negativação em anexo nos autos.

A parte ré compareceu na audiência instrutória, mas não apresentou defesa.

Pedido julgado procedente

Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Marcos Rafael julgou parcialmente procedente e esclareceu que a relação jurídica travada entre as partes é típica relação de consumo, razão pela qual foi analisada sob a égide da Lei 8.078, de 1990.

Ao julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a ótica ao pagamento da quantia de R$ 5.000, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da autora, o magistrado se utilizou do princípio da proporcionalidade resolvendo o mérito, nos temos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

TJ/MT nega pedido de reclassificação de candidata em concurso público

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o pedido de uma candidata em concurso público que buscava sair da 196ª posição para a 95ª na classificação para o cargo de Professor de Educação Básica/Pedagogia – Polo Várzea Grande, no certame regido pelo Edital nº 1/2017, da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) – Processo n. 1004496-48.2018.8.11.0000.

A candidata alega que foi aprovada nas três primeiras fases do concurso, sendo que na terceira, que se tratava de avaliação didática, obteve nota 58 e que, ao final da quarta etapa, de avaliação de títulos, ficou classificada na 196ª posição.

Segundo ela, seu resultado final foi decorrente de ilegalidade ocorrida na terceira etapa, já que aponta a não utilização de critérios objetivos para a avaliação dos candidatos, o que impediu que esses soubessem os motivos das notas atribuídas, uma vez que não houve gabarito e nem identificação das falhas. Conforme a defesa, tal situação revela “ilegal e absurda inversão do ônus da prova, uma vez que o candidato deveria recorrer provando que deveria obter nota maior que aquela que lhe foi atribuída”.

Tais argumentos já haviam sido refutados pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que negou à candidata o pedido de reclassificação, que a consideraria aprovada dentro do número de vagas previstas no edital e que garantiria sua convocação para o cargo de professora do Estado. A negativa levou a candidata a ingressar com agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça, onde a decisão de Primeiro Grau foi mantida.

Em seu voto, o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes afirmou que o edital do concurso público tem característica de lei interna e que não se admite a utilização de conteúdos programáticos, critérios de avaliação e pontuação diversos daqueles previstos no mesmo.

O magistrado complementou afirmando que constatou que “os critérios adotados na correção da prova didática foram elencados nos itens 10.12, 10.13 e 10.14 do Edital nº 001/2017/SEDUC, não existindo a alegada subjetividade nos critérios para a avaliação”.

Além disso, Guedes destacou que o provimento do pedido “resultaria em verdadeira afronta à isonomia, já que excluiria para a Agravante requisitos eliminatórios, que outros candidatos preencheram corretamente”, diz trecho do voto do relator.

STF: Revisão anual de remuneração de servidores depende de previsão na LDO e na LOA

Em sessão virtual, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual é necessária a previsão da revisão remuneratória dos servidores nas duas leis que regem o orçamento público.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a revisão anual da remuneração dos servidores públicos só é possível se a despesa constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e estiver prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) RE 905357, com repercussão geral reconhecida, na sessão virtual encerrada em 28/11.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de Roraima contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RO) que manteve a condenação do ente federado ao pagamento do reajuste geral anual a um servidor, referente ao ano de 2003, no percentual de 5% de sua remuneração, conforme previsto na Lei estadual 339/2002. O governo estadual argumentou que não caberia a concessão da revisão geral para 2003 com base nessa lei, que havia estabelecido as diretrizes orçamentárias para 2003 com referência ao percentual expresso na orçamentária do ano anterior, norma temporária que não poderia prever despesa para o ano seguinte. Afirmou, também, que a LOA para 2003 não previu a revisão geral anual da remuneração dos servidores.

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, observou que a Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ocorrer se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa, e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, cumulativamente. No caso de Roraima, ele explicou que, embora o administrador público, por decisão política, tenha inserido na LDO a autorização para o reajuste, não tomou qualquer providência para sua inclusão na LOA.

Como a LDO é uma norma de orientação para a elaboração do orçamento para o ano subsequente, o ministro assinalou que ela não cria direitos subjetivos para eventuais beneficiários, “tampouco exclui a necessidade de inclusão da despesa na LOA”. Ele salientou ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) considera nulo ato que provoque aumento de despesa sem prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas decorrentes.

Caso concreto x tese

No caso específico dos autos, o servidor que deu origem à ação na Justiça estadual informou que, no curso do processo, teve a revisão geral anual reconhecida e incorporada ao seu subsídio por meio de lei específica e, por isso, pediu a extinção da causa. Por outro lado, o Estado de Roraima e os outros entes da federação admitidos como interessados (amici curiae) pediram que a Corte examinasse a questão constitucional à qual se atribuiu repercussão geral, invocando o parágrafo único do artigo 998 do Código de Processo Civil e precedente do STF no mesmo sentido (questão de ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 1054490).

Em razão disso, em seu voto, o relator propôs a homologação do pedido de extinção do processo com resolução do mérito. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Sobre a matéria de fundo, levada a julgamento, o relator propôs a seguinte tese de repercussão geral, aprovada pela maioria: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Processo relacionado: RE 905357

STF suspende decisão que concedeu auxílio-moradia a juiz federal

O relator, ministro Edson Fachin, verificou aparente violação à decisão tomada na Ação Originária (AO) 1773, na qual se determinou a suspensão de todos os processos sobre a matéria.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 38118 para suspender decisão da Justiça Federal de Sergipe que determinou o pagamento de ajuda de custo a um magistrado federal para cobrir despesas com moradia.

O juiz ajuizou ação na Justiça Federal requerendo a concessão do benefício sob a alegação de que não há residência oficial disponível em Aracaju (SE), onde exerce suas funções.

A sentença julgou procedente o pedido e, em seguida, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe, ao negar recurso, a manteve por seus próprios fundamentos. Na reclamação ao Supremo, a União alega que o ato afronta a autoridade da decisão do STF na Ação Originária (AO) 1773.

Requisitos

O relator verificou a presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Sobre o requisito da plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris), Fachin avaliou que a decisão judicial questionada, aparentemente, afrontou a decisão tomada na AO 1773. Isso porque, em novembro de 2018, o relator da AO, ministro Luiz Fux, determinou a suspensão de todas as ações cujo objeto era o direito ao auxílio-moradia de magistrados.

O ministro Fachin também verificou a ocorrência do perigo na demora (periculum in mora) devido ao risco da produção dos efeitos da decisão da Justiça de Sergipe, caso o processo movido pelo juiz federal continue sua regular tramitação.

Processo relacionado: Rcl 38118

STF suspende lei de PE que proíbe operadoras de telefonia de oferecerem serviços de valor adicionado

Segundo o decano, o STF considera que a edição de leis estaduais que impõem obrigações às prestadoras de serviços de telecomunicações configura usurpação de competência privativa da União.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei 16.600/2019 do Estado de Pernambuco, que proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais e complementares de forma onerosa ao consumidor quando agregados a planos oferecidos por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. O decano deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6199, ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).

As autoras da ação sustentam, entre outros pontos, que a norma pernambucana invade competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e intervém indevidamente em serviço cuja exploração, em todo o território nacional, se submete exclusivamente às políticas setoriais definidas pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional, em afronta aos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal.

Tratamento uniforme

Segundo o ministro Celso de Mello, a Constituição da República, ao atribuir à União a competência para a prestação dos serviços públicos de telecomunicações, também autorizou a exploração indireta dessa atividade estatal mediante delegação a terceiros. No entanto, resguardou o papel normativo e regulador da União, por meio de lei federal, para editar normas a que estão submetidas as empresas concessionárias. Em razão disso, foi editada a Lei 9.472/1997, que criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e lhe atribuiu a função de órgão regulador, com competência para organizar e administrar a prestação dos serviços de telecomunicações em todo o território nacional.

O relator destacou que os diversos serviços e aplicações que complementam o uso e acrescem utilidades aos serviços tradicionais de telecomunicações – serviços de valor adicionado e serviços digitais –, além de compartilharem as mesmas infraestruturas físicas de suporte, integram processo de convergência entre tecnologias que interagem, reciprocamente, no ecossistema das telecomunicações, “exigindo tratamento normativo harmônico e coerente a ser definido em âmbito nacional”.

Para o ministro, a legislação estadual, ao impor obrigações às operadoras de serviços de telecomunicações com atuação em todo o território nacional mostra-se em desacordo com a necessidade de promover e de preservar a segurança jurídica e a eficiência indispensáveis ao desenvolvimento das telecomunicações, que demanda “um regime jurídico coerente, uniforme, estruturado e operacional”. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do Supremo reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de consumo, editam normas dirigidas às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, mas que usurpam, em consequência, a competência privativa da União Federal.

A decisão será submetida a posterior referendo do Plenário.

Vela a decisão.
Processo relacionado: ADI 6199


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