TJ/MG reconhece culpa concorrente em acidente com carro e moto

Condutores não tomaram as cautelas necessárias para evitar a colisão.


O condutor de um carro deverá indenizar um motociclista em R$ 7,5 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 448,65 por danos materiais. Ambos envolveram-se em acidente, não agindo com cautela na transposição de um cruzamento. Em razão da colisão, o motociclista sofreu vários ferimentos.

A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu a culpa concorrente ao fixar os valores da indenização.

O autor da ação relata que conduzia a sua moto pela Rua Bahia, em Governador Valadares, quando, ao atravessar o cruzamento com a Rua Marechal Floriano, foi violentamente abalroado pelo veículo. Segundo ele, o condutor não obedeceu a sinalização existente no local, que lhe indicava sinal vermelho.

Por sua vez, o condutor do veículo negou sua responsabilidade pelo acidente, sustentando que o motociclista foi quem ultrapassou o sinal vermelho.

A Justiça de Primeira Instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não houve comprovação da culpa do condutor do veículo pelo acidente.

Provas

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, observou que, diante das alegações divergentes das partes, é necessária análise atenciosa das provas para determinar a culpa pelo acidente, bem como a ocorrência dos danos causados.

Em relação aos depoimentos das testemunhas, o magistrado ressaltou que elas não presenciaram o momento exato da colisão nem souberam dar detalhes sobre o acidente, motivo pelo qual não se pode afirmar, com certeza, que o condutor ultrapassou o sinal vermelho.

No entanto, continuou, há prova suficiente de que o condutor ultrapassou a sinalização amarela do semáforo, conforme relatado no Boletim de Ocorrência, prova documental com fé pública.

Todavia, ficou demonstrado também que o motociclista contribuiu para o acidente. Se o condutor ultrapassou o sinal amarelo e ocorreu a colisão, é razoável concluir que o motociclista também não aguardou a sinalização verde para se movimentar com sua moto.

Em relação aos danos materiais, o motociclista comprovou o pagamento de coparticipação no plano de saúde, a compra de medicamentos e a realização de procedimentos médicos. Também os danos morais e estéticos ficaram demonstrados, tendo o motociclista ficado com sete extensas cicatrizes no corpo e rosto.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

STJ: Imóvel alugado usado por representante de consulado não tem isenção de IPTU

​Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares não se aplica a imóvel alugado para servir de residência oficial a representante de consulado. O colegiado concluiu que a isenção fiscal só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário da convenção seja proprietário.

“É inaplicável a Convenção de Viena sobre Relações Consulares na parte em que isenta o Estado signatário dos tributos incidentes sobre o imóvel alugado para o exercício de sua missão consular, visto que o ordenamento jurídico brasileiro não atribui essa responsabilidade tributária ao locatário, mas ao proprietário (locador)”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria.

O recurso teve origem em ação que pedia a declaração de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com base na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em relação a imóvel que havia sido alugado para representante do consulado da Turquia em São Paulo e que foi usado como residência oficial.

Pedido de dev​olução
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento inicial sob o fundamento de que só há isenção do IPTU quando o Estado que envia o representante é o proprietário do imóvel.

Ao STJ, o recorrente alegou que o imóvel alugado estaria amparado pela isenção prevista na convenção internacional e pediu a devolução do valor pago durante a vigência do contrato de locação.

O município de São Paulo afirmou que o recorrente não seria legitimado para ajuizar a demanda, pois estaria pleiteando direito alheio em nome próprio. Além disso, a legislação municipal somente atribui a isenção do IPTU a imóveis pertencentes a governos estrangeiros utilizados para sede de seus consulados, e desde que haja reciprocidade.

CT​N
Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria ponderou que o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 34, define que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título”. Ele lembrou que o STJ, ao interpretar esse dispositivo, firmou tese no sentido de que a posse direta exercida pelo locatário, por ser destituída de animus domini (intenção de agir como dono), não o qualifica como sujeito passivo do IPTU.

Gurgel de Faria ressaltou também que a Primeira Seção, recentemente, editou a Súmula 614, pacificando a interpretação de que o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para pedir a devolução de tributo pago a mais nesses casos.

Natureza sub​jetiva
Ao analisar a questão à luz da convenção internacional, o ministro observou que ela visou isentar os Estados signatários dos tributos incidentes sobre os imóveis no qual são sediados os locais consulares e a residência do chefe da repartição, excetuadas as taxas cobradas pela prestação de serviços específicos.

Gurgel de Faria afirmou que a isenção pleiteada pelo recorrente se encontra no artigo 32 da convenção, promulgada no Brasil pelo Decreto 61.078/1967, sendo que o primeiro parágrafo desse dispositivo foi retificado pelo Decreto 95.711/1988 para esclarecer que o benefício fiscal se aplica aos imóveis do qual o Estado estrangeiro seja proprietário ou locatário. No entanto, o segundo parágrafo afasta expressamente a isenção quando a lei do Estado receptor impuser o pagamento dos tributos sobre o imóvel à pessoa que tenha contratado com o Estado estrangeiro.

“A isenção tem natureza subjetiva, destinada tão somente a desonerar os Estados signatários de eventuais obrigações tributárias que teriam sobre os imóveis onde cumprem sua missão consular, não se estendendo, pois, para outras pessoas a quem a lei do Estado receptor atribui responsabilidade tributária para o pagamento desses tributos”, explicou.

Segundo o ministro, diante de tal conclusão, ganha relevo o argumento apresentado nas contrarrazões do município de que o recorrente nem mesmo teria legitimidade para ajuizar a ação, pois não poderia pleitear direito alheio – qual seja, a isenção destinada ao proprietário do imóvel.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1065190

STJ: Não cabe recurso especial contra acórdão que trata apenas da admissibilidade de IRDR

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não cabe recurso especial contra acórdão de segundo grau que admite, ou não, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por alguns de seus legitimados.

Com esse entendimento, o colegiado não conheceu do recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, por falta de pressupostos autorizadores do incidente, inadmitiu IRDR suscitado por ela.

O fundamento do TJDFT foi o de que o cabimento do IRDR requer, obrigatoriamente, a existência de um processo ou recurso no tribunal sobre a matéria tratada no incidente. A corte entendeu ainda que não haveria divergência que justificasse o acolhimento do pedido.

A autora do voto vencedor na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que parte da doutrina sustenta o cabimento de recurso especial ou extraordinário contra acórdão que delibera sobre a admissibilidade do IRDR. Ela ressaltou, porém, que parcela significativa dos doutrinadores, por diferentes fundamentos, indica a existência de impedimentos a essa hipótese.

Óbices ao rec​​urso
Segundo a ministra, o primeiro óbice está assentado na possibilidade, prevista no parágrafo 3° do artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC), de ser requerida a instauração de um novo IRDR quando satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando o vício existente no primeiro requerimento.

“De outro lado, a irrecorribilidade do acórdão que admite ou que inadmite o IRDR fica ainda mais nítida quando se vislumbra que o legislador apenas previu o cabimento de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão de mérito do incidente, isto é, contra o acórdão do tribunal de segundo grau que fixa a tese jurídica, como se depreende do artigo 987, caput, do CPC/2015”, disse.

Nancy Andrighi explicou que o acórdão que examina tão somente a admissibilidade ou não do IRDR não tem a “causa decidida” – um dos requisitos exigidos pelo texto constitucional para que se possa viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais.

“Não há que se falar em causa decidida, que pressupõe a presença do caráter de definitividade do exame da questão litigiosa, se o próprio legislador previu, expressamente, a inexistência de preclusão e a possibilidade de o requerimento de instauração do IRDR ser novamente realizado quando satisfeitos os pressupostos inexistentes ao tempo do primeiro pedido”, ressaltou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1631846

Recurso repetitivo: STJ vai definir se trabalhador da ativa com doença grave faz jus à isenção do IR

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.

A norma estabelece a concessão do benefício fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou uma série de doenças graves, ainda que contraídas após a inatividade.

Cadastrada como Tema 1.037, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado, ou também quem esteja em atividade.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Trabalhador em ativida​​de
Após a indicação do REsp 1.814.919 como representativo da controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a recorrente – Fazenda Nacional – argumentou que não seria necessária nova afetação sobre a questão, uma vez que já há precedente em recurso repetitivo do tribunal sobre a matéria (Tema 250).

Og Fernandes observou que, apesar de alguma semelhança com a questão discutida anteriormente, o caso agora é diverso, pois, no Tema 250, a Primeira Seção apenas definiu se as moléstias graves indicadas no dispositivo legal seriam um rol taxativo ou exemplificativo.

O relator afirmou que, no recurso representativo daquela controvérsia, a autora da demanda já era aposentada quando do ajuizamento da ação, “ou seja, tal ponto não foi objeto de debate e apreciação no feito, razão pela qual subsiste a divergência jurisprudencial”.

Ele ressaltou que, segundo informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, são diversos os casos de ajuizamento de ações e de interposição de recursos sobre essa questão jurídica, havendo divergência entre os tribunais. No caso do REsp 1.814.919, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o benefício a um trabalhador em atividade diagnosticado com doença grave.

Recursos repet​​​itivos
O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.814.919.
Processos: REsp 1814919; REsp 1836091

TRF1: Em caso de perda de objeto do processo honorários de sucumbência devem recair sobre quem deu motivo ao ajuizamento da ação

A utilidade e a necessidade do provimento judicial caracterizam o interesse processual que devem estar presentes tanto no momento da propositura da ação quanto no instante da prolação da sentença. No caso dos autos, a desnecessidade e a inutilidade da ação ficaram demonstradas, na medida em que o requerido – o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA), na via administrativa, reconheceu a sua inadimplência e pagou integralmente o débito, independentemente de qualquer determinação do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que homologou a desistência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito e deixou de condenar as partes em honorários advocatícios.

Como o Sindsep objetivava a condenação da ECT ao pagamento da verba honorária, apelou alegando que foi obrigado a constituir advogado e apresentar embargos monitórios, gerando despesas indevidas. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA) contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, “não se afigura possível condenar a apelada (ECT) ao pagamento de honorários advocatícios. Primeiro, porque possuía interesse de agir quando do ingresso em juízo (cobrança das parcelas ao Sindsep), não tendo dado causa à instauração do processo, já que havia pretensão legítima resistida naquele momento. Segundo, porque noticiou nos autos a tempo e modo o cumprimento extrajudicial da obrigação, requerendo a extinção do feito antes da citação do requerido, que somente veio a ser efetuada por erro imputável exclusivamente à serventia judicial”.

O Sindsep/MA estava inadimplente com o pagamento de faturas referentes aos serviços de coleta, tratamento e entrega de objetos de correspondência, o que caracteriza o descumprimento do contrato celebrado entre as partes. A ECT ajuizou ação monitória visando o recebimento dos débitos e o mandado de pagamento foi determinado pelo Juízo de primeira instância.

Cerca de um mês depois o sindicato promoveu a quitação extrajudicial do débito e a ECT requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, pois não tinha mais interesse no prosseguimento da demanda. Todavia, por um engano, a secretaria do Juízo deixou de recolher o mandado de citação, que foi juntado aos autos do processo, quando a própria apelada já havia apresentado embargos monitórios.

Segundo a magistrada, “considerando que a ausência de interesse processual deu-se apenas de forma superveniente, já que o requerido encontrava-se inicialmente em débito com o pagamento das faturas emitidas pela autora, maior razão assistiria ao juízo de primeiro grau se tivesse imputado ao primeiro os ônus de sucumbência, o que, contudo, não pode ser feito em segundo grau de jurisdição, por não ter a segunda interposto recurso”.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora negando provimento à apelação.

Processo nº: 0001328-45.2006.4.01.3700/MA

Data do julgamento: 05/08/2019
Data da publicação: 27/09/2019

TRF4 limita prazo para que INSS analise pedidos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vem confirmando as decisões de primeiro grau que determinam ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que analise e conclua em 30 dias, prorrogáveis por mais 30, desde que motivadamente, os pedidos de benefício assistencial feitos por idosos e pessoas com deficiência.

Na sessão da última semana (3/12), foram 25 casos. Os aspirantes ao benefício ajuizaram mandado de segurança na Justiça Federal após esperarem mais de um ano pela resposta do instituto, quando, conforme prevê a lei, o tempo é de até 45 dias. (art. 174 do decreto 3.048/99).

Os autores tiveram as ações julgadas procedentes com a fixação de prazo limite para uma resposta da autarquia, que não recorreu. Os processos vieram ao tribunal para re-análise.

Segundo o relator, desembargador federal Osni Cardoso Filho, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental na Constituição.

“Ainda que não se desconheça o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos estipulados em norma legal, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade”, afirmou o magistrado.

Benefício assistencial

O benefício assistencial ao idoso é um salário mínimo mensal à pessoa com mais de 65 anos que não possui renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família. Conforme a legislação, isso é constatado quando a renda por pessoa do grupo familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo.

O benefício assistencial à pessoa com deficiência também garante um salário mínimo mensal a quem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito, é necessário igualmente que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.

TRF4 garante alimentador reserva de energia para hospital e impede concessionária de cortar energia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso movido pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) e manteve decisão liminar determinando que a companhia não efetue a cobrança de taxa mensal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) pela disponibilização de um alimentador reserva de energia nem suspenda o fornecimento do serviço por falta de pagamento.

A disputa judicial entre o HCPA e a CEEE teve início em agosto deste ano, quando a administração do hospital ajuizou ação na 3ª Vara Federal de Porto Alegre requerendo a garantia de que o seu alimentador reserva não fosse cortado pela companhia de energia elétrica. O alimentador de contingência, que é acionado apenas em caso de falha do alimentador principal, era disponibilizado gratuitamente pela CEEE ao HCPA há 40 anos.

Em junho, alegando tentativa de diminuir prejuízos financeiros, a companhia anunciou que começaria a cobrar os consumidores que possuíam “dupla-alimentação”. A administração do hospital argumentou que o alto custo mensal (cerca de R$ 350 mil) e o prazo escasso de 60 dias dado pela CEEE para manifestar o interesse em manter o alimentador seria insuficiente para que o HCPA planejasse financeiramente suas despesas.

O juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a liminar favorável ao HCPA com o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelo hospital não podem prescindir de energia elétrica em nenhum momento, sob risco de danos graves à saúde dos pacientes.

A CEEE recorreu da decisão ao tribunal com agravo de instrumento. Em sessão de julgamento realizada na última semana (3/12), a 3ª Turma da corte negou por unanimidade o recurso e manteve o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou em seu voto não existir ilegalidade no fato de empresas concessionárias cortarem o fornecimento de serviço nos casos em que o usuário não efetue o pagamento pelo consumo.

“Contudo, há uma peculiaridade no caso em análise: o usuário é prestador de serviços de saúde pública. Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica atingiria serviços essenciais e desprezaria o interesse da coletividade, devendo ser rechaçada”, afirmou a magistrada.

A ação segue tramitando e ainda deve ter o mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre.

Processo nº 5038027-51.2019.4.04.0000/TRF

TRF1: Cobrança da TAH – Taxa Anual por Hectare – prescreve em cinco anos contados da data do seu vencimento

A Taxa Anual por Hectare (TAH) é preço público, cuja execução é de cinco anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932. Esse foi o entendimento da Sétima Turma do TRF 1ª Região ao negar provimento à apelação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, ajuizada pelo DNPM para a cobrança de TAH mesmo decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto em Lei.

O DNPM, em seu recurso, alegou a não ocorrência da decadência/prescrição do crédito, pois, segundo o ente público, trata-se de receita patrimonial, e por inexistir prazo decadencial específico é aplicável à espécie o art. 47 da Lei nº 9.636/1999 com a redação dada pela Lei nº 9.821/199. Disse, ainda, que o prazo só teve início com a notificação do contribuinte.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, rejeitou o argumento do DNPM, pois consta no processo documentos que comprovam que o crédito já havia sido constituído com o término do prazo para pagamento ou apresentação de defesa administrativa. Segundo ela, a nova notificação realizada pela autarquia não tem o poder de “constituir” novamente o crédito.

Por fim, destacou a magistrada que o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que a TAH é preço público, tendo o prazo prescricional quinquenal início no seu vencimento, tudo nos termos do Decreto nº 20.910/1932.

Taxa Anual por Hectare: A Taxa Anual por Hectare (TAH) tem natureza jurídica de preço público. Instituída pela Lei nº 7.886/89, posteriormente alterada pela Lei nº 9.314 de 1996, a TAH é devida pelo titular da autorização de pesquisa. Após a obtenção do alvará, o titular do processo deverá atentar para a data de sua publicação no Diário Oficial da União, e no site da Agência Nacional de Mineração (ANM) obter o respectivo boleto de recolhimento, o qual deverá ser quitado no Banco do Brasil S.A.

O não recolhimento da referida taxa dentro do prazo, previsto nos períodos acima citados, acarretará a instauração de processo no âmbito do DNPM para aplicação de multa na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Processo: 0056812-62.2012.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

TRF5 mantém regras da ANAC relativas à cobrança de bagagem despachada

Decisão do TRF5 tem abrangência nacional por determinação do STJ. Normas da ANAC tiveram como fundamento ampliar a concorrência de empresas de aviação no Brasil.


As regras que regulamentam a cobrança de taxas por bagagens despachadas em viagens aéreas no Brasil estão mantidas, por decisão unânime do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. Na última terça-feira (03/12), a Segunda Turma de Julgamento da Corte negou provimento à apelação cível do Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – Procon de Fortaleza, que pretendia obter judicialmente a declaração de invalidade de diversos artigos da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação (ANAC), entre eles o que aborda a desregulamentação da franquia de bagagem despachada. O recurso no órgão colegiado foi ajuizado pelo Procon contra a sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Ceará, que considerou improcedente a ação civil pública que objetivava cancelar as novas normas relativas a cancelamentos e remarcações de passagens, cobranças de taxa de bagagens despachadas e aplicações de multas contratuais.

O relator do processo foi o presidente da Segunda Turma do TRF5, desembargador federal Leonardo Carvalho. Em seu voto, o magistrado enumerou o amplo debate sobre as novas regras, que ocorreu envolvendo diversos órgãos e instituições públicos federais, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e os Poderes Legislativo e Executivo. As novas normas tiveram como fundamento ampliar o número de empresas estrangeiras de aviação no Brasil, tendo em vista que o mercado de transporte aéreo é concentrado e carece de maior nível de concorrência.

De acordo com análises da ANAC, do TCU e do CADE, a obrigatoriedade da franquia de bagagem limitava a concorrência e impactava negativamente o modelo de negócios das empresas aéreas de baixo custo, cuja principal característica é a venda em separado de diversos itens que compõem o serviço de transporte aéreo. Essas empresas também focam na margem de lucros provenientes dos serviços oferecidos, de forma avulsa. “O objetivo da cobrança em separado da bagagem não é, necessariamente, a redução do preço da passagem, mas dar continuidade à desregulamentação do setor, dentro do princípio da liberdade tarifária, fomentando a concorrência entre as empresas aéreas com a possibilidade de uma maior oferta de serviços e tipos de passagem, evitando que os passageiros sem bagagem subsidiem os passageiros com passagem despachada”, citou o desembargador Leonardo Carvalho, fazendo referência ao acórdão do TCU nº. 2955/2018, no processo nº. 012.750/2018-2.

O argumento presente na sentença da 10ª Vara Federal do Ceará também foi mantido na decisão colegiada. “Deve-se ponderar, no entanto, que a mera desregulamentação da franquia de bagagem despachada, por si só, não representa violação a direitos do consumidor ou concessão de vantagem excessiva ao fornecedor. Tratando-se o transporte aéreo de pessoas, além de um serviço de interesse público, de uma atividade empresarial, ainda que exaustivamente regulada pelo Poder Público, deve proporcionar lucro às pessoas jurídicas que exploram essa atividade, de modo que quaisquer custos que venham a ser impostos à sociedade empresária devem ser repassados para o consumidor no preço final do produto ou serviço, do contrário a companhia aérea sofrerá prejuízos, o que, ao longo do tempo, inviabilizará a continuidade de seus serviços e a sua própria existência”, escreveu o juiz federal Alcides Saldanha Lima, na sentença prolatada no dia 10 de março de 2017.

Abrangência nacional – A decisão do TRF5 tem abrangência nacional por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou a competência do juízo da 10ª Vara Federal do Ceará para processar outras ações judiciais com o mesmo tema e objetivo, como as ações civis públicas nº. 0002138-55.2017.403.6100, em trâmite na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nº 0000752-93.2017.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e nº. 0816363-41.2016.4.05.8100, anteriormente distribuída à 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, sob o nº. 0810187-28.2016.4.05.8300, mas remetida à 10ª Vara Federal do Ceará, por conexão.

A Resolução da ANAC 400/2016 dispõe sobre as Condições Gerais do Transporte Aéreo de Passageiros (CGTA). A norma regulamentar foi editada após um longo período de maturação, iniciado em 2012, com debates, reuniões participativas, consulta pública em 2012 e audiências públicas em 2013 e 2016, almejando permitir a oferta de mais opções de serviços e preços ao consumidor. Em razão da repercussão da desregulamentação da franquia de bagagens trazida pela referida resolução, diversas entidades, públicas e privadas, se manifestaram sobre o conteúdo dos artigos 3º, 4º, §2º, 9º, 11 e 19 da Resolução nº. 400/2016 em três ações civis públicas.

Participaram do julgamento da apelação do Procon de Fortaleza na Segunda Turma os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Paulo Cordeiro.

Processo n. 0816363-41.2016.4.05.8100

TRF1: Critério da antiguidade deve ser observado nos concursos internos de remoção de servidor

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 9ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de um policial rodoviário federal que tinha como objetivo ser removido para a cidade de Itaguaí, no Rio do Janeiro, em razão de sua aprovação em concurso de remoção promovido pela Administração da Policia Rodoviária Federal (PRF).

Consta dos autos que o impetrante se inscreveu no concurso de remoção interno realizado pela Administração da PRF no ano de 2012. No entanto, narra o demandante que o art. 9º, inciso I, do Edital nº 10, de 16/11/2012, limitava a quantidade de saída de servidores em cada unidade de lotação da corporação, o que acabou por inviabilizar sua remoção para a localidade pretendida, mesmo tendo obtido pontuação suficiente e classificação dentro do número de vagas oferecidas.

A União recorreu, da sentença, alegando que o princípio da antiguidade não se aplica à PRF e que não há ilegalidade ou abuso de direito por parte da Administração. Disse, ainda, que a Administração Pública deve preencher as vagas disponíveis de cada localidade de acordo com a necessidade específica do local. Sustentou o ente público, se a administração oportunizar a todos os agentes a remoção antes da lotação dos novos servidores, poderá haver grande déficit no efetivo e que, diante disso, foi necessário estipular um déficit (limite máximo de perda de uma unidade) para se evitar o esvaziamento das delegacias pouco atrativas.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que “a regra do déficit máximo importou em verdadeira violação ao princípio da isonomia e da antiguidade, conforme fixado no inciso IV do art. 37 da Constituição, eis que a vaga pretendida pelo impetrante (2ª opção) foi preenchida por outro servidor com pontuação inferior à sua. Indo além, posteriormente foram abertas novas vagas para as localidades de interesse do autor e que foram preenchidas por novos concursados, recém-ingressados na carreira”.

Segundo o magistrado, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que o “art. 37, inciso IV, da Constituição da República projeta-se não só sobre os concursos públicos de provas e títulos para ingresso na carreira (provimento originário), mas também sobre os concursos públicos de remoção (deslocamento horizontal na carreira)”.

Desse modo, “o princípio constitucional que garante a convocação do candidato aprovado em concurso público anterior, com preferência sobre os novos concursados, é o mesmo que deve garantir aos servidores, por questão de antiguidade, a remoção para outras localidades onde haja claros de lotação, prioritariamente sobre os futuros servidores que ingressarão na respectiva carreira”. Para o desembargador, é incoerente privilegiar novos contratados sendo que estes ainda nem servidores são.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo: 0003653-73.2013.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 01/10/2019


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