TRF4: Conselho de Farmácia deve dar 30 dias para recurso contra multa

O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) não tem direito legal de fixar prazo menor de 30 dias para recursos administrativos de multa contra farmácias ou farmacêuticos. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, extinta a ação de execução fiscal da autarquia contra uma farmácia de Bento Gonçalves (RS). Em julgamento no fim de novembro (27/11), os magistrados consideraram que o conselho violou o exercício pleno do direito de defesa do comércio autuado.

O CRF/RS ajuizou a ação para a cobrança da dívida de R$ 7,5 mil, após oportunizar apenas 15 dias para que o estabelecimento recorresse da penalidade. Segundo a entidade responsável pela regulamentação, a farmácia estaria funcionando há mais de um mês sem um assistente técnico cadastrado no conselho.

O comércio sustentou haver exceção de pré-executividade, apontando que o período para recursos foi menor do que o prazo estabelecido pelo art. 30 da Lei nº 3.820/60, que prevê as normas aplicáveis ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Farmácia.

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) declarou o processo extinto, considerando nula a execução fiscal após prazo recursal irregular.

O conselho recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que o período estabelecido pela legislação seria aplicável apenas aos profissionais farmacêuticos e não às empresas.

O relator da ação na corte, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que a redução de prazo recursal seria ilegal nos termos do artigo 30, § 2º, da Lei nº 3.820/60. O magistrado também ressaltou que “devem ser considerados nulos os processos administrativos nos quais foi obstaculizado, mediante a redução do prazo para interposição de recurso, o exercício pleno do direito de defesa, violando o devido processo legal”.

Segundo Ogê Muniz, “o Conselho Federal de Farmácia, ao fixar, por meio da Resolução nº 566/2012, o prazo de 15 (dez) dias para a interposição de recurso, extrapolou o seu âmbito de atuação”.

Processo nº 5003601-48.2018.4.04.7113/TRF

TJ/SC: Falha no airbag de toyota que não abriu gera indenização à ex-prefeita

O veículo colidiu com a traseira de um caminhão e o airbag que deveria abrir não abriu. A motorista fraturou o nariz, sofreu cortes profundos nos braços e ficou com cicatrizes permanentes no rosto e nas mãos. O acidente aconteceu na BR-282, no oeste catarinense, em agosto de 2012, época em que a vítima era prefeita.

Ela acionou a Justiça contra a fabricante do veículo, uma empresa japonesa, e contra a concessionária local, onde ela o adquiriu. A juíza de 1º grau condenou a fabricante ao pagamento de R$ 35 mil pelo dano moral e R$ 15 mil pelo dano estético. A responsabilidade da concessionária foi fixada de forma subsidiária. Ou seja, no cumprimento da sentença deveriam ser executados os bens da multinacional, mas, na impossibilidade de quitar a dívida, a execução passaria a ser dirigida à empresa comerciante.

A fabricante recorreu com o argumento de que a culpa não era dela, mas exclusivamente da proprietária do carro, que não manteve distância segura do caminhão, não fez as revisões devidas e não arrumou o problema do airbag, mesmo alertada pela concessionária. O desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, relator da apelação, iniciou o voto ao lembrar o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: o fabricante responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção e montagem de seus produtos, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Para o desembargador, é inconteste que houve uma falha no sistema de segurança da camionete, uma vez que diante de freada brusca da condutora apenas o airbag do passageiro foi acionado. Segundo ele, não há nenhuma prova nos autos de que a vítima tenha sido informada da necessidade de trocar a peça – como sustentou a concessionária – e de que ela tenha ignorado o aviso. Aliás, ressaltou o relator, logo depois do acidente a empresa japonesa promoveu uma campanha preventiva para alertar outros consumidores, deste mesmo modelo de carro, de possíveis falhas numa das engrenagens do airbag.

Com isso, Helio David Vieira Figueira dos Santos manteve a condenação pelos danos morais e pelos danos estéticos, com os valores devidamente corrigidos com juros e correção monetária. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira. A sessão foi realizada no dia 5 de dezembro.

Apelação Cível n. 0001542-21.2012.8.24.0218

TJ/MG: Plano de saúde terá que indenizar mãe por negar cobertura de parto de urgência

Gestante entrou em trabalho de parto dentro do prazo de carência.


Por negar a cobertura de um parto de urgência que seria realizado dentro do período de carência, a Fundação Usisaude foi condenada a indenizar os pais da criança em R$ 20 mil por danos morais e a reembolsar as despesas com o procedimento, no valor de R$ 650. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O entendimento foi que a seguradora de plano de saúde agiu dentro do exercício regular de um direito ao negar a cobertura.

O casal recorreu da decisão, alegando que o parto tinha caráter de urgência, em decorrência da cardiopatia fetal, por isso deveria ser coberto pelo plano de saúde, não se aplicando a carência de 300 dias prevista em lei. Requereu a condenação da seguradora pelos danos morais e materiais.

Situação de emergência

Para o relator da ação, desembargador Newton Teixeira Carvalho, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. E as cláusulas devem ser interpretadas em conjunto, favoravelmente ao consumidor, já que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal.

O magistrado observou que, diante da notória incapacidade do poder público de prover toda a população de uma assistência à saúde condigna, o setor privado entra num nicho de mercado altamente lucrativo, devendo assumir todos os riscos inerentes a essa atividade econômica.

Nessa esteira, é obrigatória a cobertura, ainda que dentro do prazo de carência, do atendimento nos casos de emergência, assim definidos quando implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e de urgência, quando resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, continuou.

Argumentou ainda que, como se tratava de uma situação de urgência e não de mera liberalidade da paciente, já que entrou em “trabalho de parto expulsivo”, o reembolso e os danos morais são necessários.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rogério Medeiros, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Já o desembargador Alberto Henrique manteve a decisão de primeira instância, argumentando que não foi negado o atendimento necessário ao recém-nascido, mas somente a realização do parto.

TJ/MG; Site de reservas ‘booking.com’ deverá indenizar consumidor por reservar hotel que estava fechado

Devido à falha na prestação de serviços, um consumidor deverá ser indenizado pela Booking Com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. em R$ 4 mil por danos morais. A empresa deverá ainda restituir-lhe R$ 799,25, valor despendido a mais com a nova hospedagem. O valor referente aos danos morais deve ser dividido com sua noiva à época, que o acompanhava na viagem.

A decisão, reformando sentença da Comarca de Juiz de Fora, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso contra decisão que julgou improcedentes os pedidos, o consumidor afirmou ter programado viagem internacional para Buenos Aires, efetuando busca e reserva de hotéis pelo site eletrônico disponibilizado pela empresa.

Quando chegou ao destino, foi surpreendido pelo fato de o local estar fechado. Dessa forma, teve que se deslocar para procurar nova hospedagem, arcando com custos superiores ao previsto.

Afirmou ainda ter entrado em contato com a empresa, que nem sequer ofereceu resposta ou solução para o problema.

Responsabilidade

O relator da apelação, desembargador Luiz Artur Hilário, ressaltou que os sites de busca que disponibilizam informações sobre hospedagem participam, ativamente, da cadeia produtiva do serviço de hotelaria, devendo responder de modo objetivo e solidário pelos danos causados aos seus consumidores.

Uma vez evidenciada a relação de consumo, por meio da contratação de passagens aéreas e/ou hospedagem, impõe-se a indenização por danos materiais e morais, quando evidentemente comprovados.

Quanto ao dano material, o magistrado registrou que o consumidor teve que arcar com custos mais elevados, por meio de reserva em outro local, durante a viagem planejada.

O fato de terem se deparado com o hotel lacrado com cadeados, e sem qualquer comunicação prévia, causou dano à esfera não patrimonial dos consumidores, por terem se planejado previamente para a viagem.

No entanto, isso não foi capaz de impedir que a viagem programada se realizasse, devendo o abalo de ordem moral ser quantificado dentro do parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade, concluiu o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho.

TJ/PB: Fabricante de aparelho telefônico Sony Mobile é condenada a indenizar consumidor por vício do produto

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram, por unanimidade, provimento ao recurso da Sony Mobile Comunicatios do Brasil Ltda., condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais a Giuliano Palha Amado pela existência de vício do produto. O colegiado manteve a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. O relator da Apelação Cível nº 0004094-86.2015.815.2001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Ao julgar procedente o pedido, o Juízo de 1º Grau ainda condenou a Sony Mobile e a Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A a, solidariamente, restituírem ao consumidor a importância de R$ 2.018,90, referente ao valor pago pelo aparelho celular supostamente com vício.

No recurso, a Sony argumentou que se trata de mera insatisfação do consumidor, pelo fato que ao verificar que o aparelho teria apresentado defeito novamente, preferiu optar diretamente pela propositura da demanda sem esperar a análise da assistência técnica. Alegou, ainda, que houve mau uso do produto, sendo culpa exclusiva do apelado os vícios apresentados. Assim, pugnou pela ausência de responsabilidade civil ou que se diminua o valor indenizatório.

No voto, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que a Sony não cumpriu com o seu dever processual em rebater as alegações do consumidor sobre os vícios do aparelho, falhando com o seu ônus em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, II, do CPC/2015.

“Tratando de relação de consumo e sendo o consumidor parte hipossuficiente tecnicamente na relação, mister se empregar a inversão do ônus da prova e considerar os fatos articulados pelo consumidor como verídicos, ante a ausência de provas em sentido contrário pelas partes demandadas, assim como pela ausência de negativa objetiva dos fatos”, disse.

Quanto ao valor indenizatório por danos morais, o relator afirmou que a quantia se mostra razoável e proporcional, não havendo que se cogitar na redução.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidor que perdeu show por demora em fila tem direito a indenização

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Funn Entretenimento a indenizar um casal que não conseguiu assistir a um show por conta da demora excessiva na fila de entrada. O réu terá ainda que ressarcir os autores pelos valores gastos com ingresso e transporte.

Os autores narram que adquiram dois ingressos para o evento “Tardezinha Surreal”, realizado no dia 21 de setembro. No dia do evento, no entanto, após permanecer horas na fila, o casal desistiu de permanecer no local e foi embora sem conseguir entrar no espaço.

Em sua defesa, a empresa alega que o evento ocorreu normalmente e que foi executado conforme o planejado. A ré sustenta que não há comprovação de que os autores não entraram no evento e que a simples demora na fila não configura dano moral.

Ao decidir, a magistrada destacou que, conforme os fatos narrados pelos autores e documentos juntados aos autos, houve má prestação do serviço por parte da com ré com “existência de enormes filas que praticamente impossibilitaram a entrada no evento em questão”, o que cabe indenização por danos morais. Além disso, segundo a julgadora, uma vez que os autores não conseguiram assistir ao show por culpa da ré, “o reembolso do valor pago pelos ingressos é medida que se impõe”.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A ré terá também que reembolsar ao casal valor de R$ 228,23 que é referente aos gastos com os ingressos e com o transporte até o local do evento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0750931-82.2019.8.07.0016

TJ/SC: Motorista de aplicativo chamado de “psicopata” em rede social receberá indenização

Um casal que utilizou as redes sociais para classificar o motorista de aplicativo que lhe prestou serviço de “psicopata”, na Capital, foi condenado de forma solidária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais impingidos ao condutor. Tudo começou, segundo os autos, no momento em que o motorista, durante uma corrida solicitada pelos réus, negou-se a desviar da rota originalmente solicitada.

Fato seguinte, o condutor diz que foi surpreendido com um post ofensivo no Facebook – os réus compartilham o usuário no sítio eletrônico – em que seu serviço foi duramente criticado, inclusive com a veiculação de sua foto e da de seu veículo. O post repercutiu nas redes sociais e motivou diversos outros comentários sobre sua pessoa, todos igualmente com teor ofensivo. Culminou ainda em sua saída da plataforma, pois o carro que conduzia era alugado de terceiro que, preocupado com possíveis retaliações, rompeu o contrato.

“Tenho que a parte ré, ao utilizar a expressão maldosa “psicopata” e vincular prints do aplicativo Uber, contendo a imagem e o nome do autor, pratica ato ilícito, na medida em que age com culpa e viola direito de outrem (antijuridicidade), atingindo não só a honra, mas também o nome e a imagem do autor”, caracterizou o juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial do Norte da Ilha, ao prolatar a sentença.

Para o magistrado, se os usuários ficaram desgostosos com a prestação dos serviços por entendê-los viciados, deveriam ter realizado reclamação ao administrador do aplicativo ou até mesmo relatado em redes sociais, mas sem chamar o motorista de “psicopata”, e ainda direcionar a publicação para a comunidade onde este reside e não em sua página de usuário.

Morais da Rosa, ao aquilatar os danos sofridos pelo motorista, não levou em consideração seu suposto desligamento da plataforma pelo rompimento de contrato de aluguel do carro por falta de provas nos autos. Determinou o pagamento de danos morais e ainda a publicação de retratação na mesma rede utilizada pelos detratores. Cabe recurso da decisão.

Autos n. 0310926-18.2018.8.24.0090

TJ/PB: Estado deve fornecer medicamento a portadora de urticária crônica espontânea grave

O Estado da Paraíba foi condenado a fornecer gratuita e ininterruptamente o medicamento vacina hipossensibilizante a uma paciente portadora de urticária crônica espontânea Grave (CI10 L50). A decisão é do juiz Jailson Shizue Suassuna, da Vara Única de Bananeiras, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800194-30.2018.8.15.0361.

A parte autora alegou não ter condições financeiras para adquirir o medicamento. Apresentou laudos de especialistas que atestam a existência da patologia, bem como a extrema necessidade do uso da substância requerida, sob pena de ter sua situação agravada.

O Estado aduziu, preliminarmente, que a competência para fornecimento da medicação pleiteada é do Município. Sustentou, ainda, a possibilidade de substituição do tratamento médico por outro já disponibilizado pelo Estado. As duas preliminares foram rejeitadas pelo juiz Jailson Shizue.

Na sentença, o magistrado afirmou que é dever do Estado, por um de seus órgãos, o fornecimento da medicação necessária aos pacientes que não têm condições financeiras de adquirir os medicamentos nos estabelecimentos comerciais. “A jurisprudência demonstra o dever do Estado de assegurar as pessoas carentes o fornecimento de medicamentos de uso continuado para tratamento de moléstia crônica em respeito aos preceitos constitucionais de direito à saúde, indissociável do direito à vida”, ressaltou.

De acordo com o juiz, a falta de previsão orçamentária não poderia servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu mister de prestar o serviço de saúde adequado à população. “A nossa jurisprudência é sempre no sentido de que é dever do estado assegurar às pessoas carentes, que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas decorrentes da saúde sem se privar do seu próprio sustento, o fornecimento de medicamentos de uso contínuo para o tratamento de doenças crônicas, duradouras ou não, em respeito aos princípios constitucionais do direito à saúde e à vida, bem como de custear os respectivos tratamentos”, enfatizou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: Família que teve bagagem extraviada em viagem será indenizada por companhia aérea Air France

A companhia aérea francesa Air France foi condenada a reembolsar, em R$ 19 mil, cada um dos reclamantes: Marcelo Vinicius de Andrade, Rachel Barbo de Siqueira Andrade e Alexandra de Siqueira Andrade. Todos eles, de uma mesma família, foram vítimas de extravio de bagagem. Para o juiz Fernando Ribeiro Montefusco, da comarca de Goiânia, o constrangimento sofrido pela família ultrapassou o excesso dos limites do mero dissabor e aborrecimento.

Conforme o processo, a família, após adquirir as passagens, embarcou para Paris, na França, momento em que foram despachadas duas malas e uma mochila com os pertences de uma menor, que, à época, padecia de intolerância à lactose. Eles, então, fizeram conexão em Paris, quando se dirigiram à Roma, na Itália, após mudarem de aeronave. Ao desembarcarem no aeroporto de Roma, foram surpreendidos com o extravio de suas bagagens.

Ao entrarem em contato com os funcionários da empresa aérea, estes informaram que não sabiam o que havia acontecido. A partir desse momento, iniciaram um rastreamento dos pertences com envio de e-mails sucessivos para a empresa aérea, porém, sem retorno. Com isso, os reclamantes tiveram que adquirir novos trajes, itens de higiene pessoal, dentre outros utensílios a fim de manter o conforto e o cuidado.

De acordo com o juiz, os autores demonstraram, por meio de provas, o extravio de sua bagagem, na forma do registro de irregularidade de bagagem emitido no desembarque, as passagens adquiridas, e notas fiscais dos itens de vestuário que compraram em face do extravio.

Ressaltou, ainda, que, além do descaso e negligência da companhia aérea, de não se desincubir da obrigação de transportar satisfatoriamente a bagagem dos reclamantes, ocasionou-lhes constrangimentos excessivos que ultrapassam o limite do mero aborrecimento.

“De fato, a circunstância do caso em julgamento excede os limites do mero dissabor do cotidiano, uma vez que, ao desembarcarem em seu destino, os passageiros têm justificada expectativa de ter livre e pronto acesso a seus objetos pessoais, itens adquiridos”, frisou o magistrado.

Para ele, diante da prova cabal trazidas aos autos, o pedido por dano moral e material merece acolhimento. “No que pertine ao dano material, os reclamantes colacionaram aos autos comprovantes das compras de itens de vestuário adquiridos em caráter emergencial, em razão do extravio da bagagem”, pontuou o magistrado.

Processo: 5258935.57

TJ/DFT: Vivo é condenada a indenizar consumidor por problema na internet

A Telefônica S.A (Vivo) foi condenada a indenizar um consumidor por falha na prestação de serviço de internet. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que contratou serviço de internet banda larga da empresa em janeiro deste ano. Em maio, segundo o consumidor, o serviço começou a apresentar as primeiras oscilações e inconsistências, o que o obrigou a realizar diversas reclamações e a solicitar visitas técnicas. Os pedidos e o problema, no entanto, não foram solucionados.

Em sua defesa, a empresa telefônica afirma que cancelou o serviço em outubro a pedido do autor. A ré informa que, nas vezes em que houve solicitação do cliente, foi encaminhado técnico ao local e que o serviço era prestado de forma regular. A empresa alega ainda que não há provas de que o serviço não tenha sido disponibilizado e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que, no caso, houve falha por parte da empresa que suspendeu por algumas vezes o serviço e não enviou técnico para verificar de forma definitiva o problema. “A responsabilização da ré pelos prejuízos morais sofrido pelo autor é, portanto, medida que se impõe. Com efeito, a suspensão indevida de prestação de serviço de internet enseja a compensação por danos morais, ainda, em face da natureza essencial desse serviço e por força da responsabilidade objetiva da fornecedora”, explicou a julgadora.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0749109-58.2019.8.07.0016


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