TJ/DFT: Novacap e empresa de engenharia são condenadas a indenizar cidadã por acidente em passarela

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e a empresa Jatobeton Engenharia Ltda. a indenizarem, por danos morais, materiais e estéticos, uma mulher que escorregou em passarela subterrânea da Asa Sul e fraturou o joelho esquerdo.

A autora contou que o acidente ocorreu enquanto andava sobre o viaduto que liga o Setor Comercial Sul ao Conic. Afirmou que o piso estava pintado, molhado e que havia uma rampa que dificultava andar com firmeza. Após escorregar e fraturar o joelho esquerdo, disse que precisou fazer cirurgia e permanecer sete dias internada.

Ao contestar a ação, a Novacap alegou que a responsabilidade por danos a terceiros é da empresa contratada para a realização das obras. A Jatobeton, responsável pela reforma dos viadutos das vias L e W sobre a via S2 e pelo revestimento dos pisos nas passagens para pedestres, defendeu, por sua vez, que não houve negligência na execução das obras.

Depois de analisar o caso, o magistrado informou que não há que se falar em responsabilidade exclusiva. “A entidade pública contratante responde, de forma objetiva e solidária, pelos danos a terceiros ocasionados por falha da empresa por ela contratada”, explicou o juiz.

O julgador também atestou, ao verificar provas documentais e periciais, que, apesar da inclinação na passarela ter observado a norma técnica prevista, houve falha na prestação do serviço. “A aplicação de uma menor rugosidade no piso, se comparada à obra similar da mesma empresa, bem como o piso ainda molhado após serviço de limpeza e sem isolamento, podem ter concorrido para a queda da autora”, declarou o magistrado.

Diante das conclusões, o pedido da autora foi julgado procedente para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 585,58; danos morais no valor de R$ 10 mil; e danos estéticos no valor de R$ 5 mil reais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0028997-45.2015.8.07.0018

TJ/CE: Claro é condenada a pagar R$ 8 mil a cliente por cobrança indevida

Uma consumidora conseguiu na Justiça o direito de receber indenização de R$ 8 mil da Claro S/A, por cobrança indevida e inserção dos dados dela nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta terça-feira (10/12). O relator da ação é o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Segundo o processo, em dezembro de 2013, ela começou a receber cobranças de suposto débito relacionado à linha telefônica fixa já cancelada, inclusive sendo informada que o seu nome já se encontrava inscrito nos órgãos restritivos de crédito. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, a Claro alegou que a cobrança e a inclusão dos dados ocorreram em razão da utilização indevida do serviço. Disse, ainda, que a consumidora não provou os danos alegados.

Ao julgar o caso, o Juízo da 34ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedente o pedido para condenar a empresa a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 8 mil.

Para reformar a sentença, a Claro apelou (nº 0886279-23.2014.8.06.0001) ao TJCE. Argumentou que a consumidora, em nenhum momento, demonstrou que os fatos alegados trouxeram alguma repercussão negativa ao seu patrimônio que pudesse configurar dano moral passível de reparação. Defendeu que a inclusão dos dados nos serviços de proteção ao crédito se deu em decorrência da utilização do serviço de internet além do determinado em contrato.

Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para o relator, em nenhum momento a empresa apresentou documento para comprovar “relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito, isto é, não há contrato formal, ou sequer gravação telefônica que comprove a perfectibilização da avença entre os ora litigantes”.

O desembargador acrescentou que, “de forma espontânea e na via administrativa, entendeu por cancelar quaisquer débitos em nome da parte autora, subentendo-se tratar de cobrança indevida. Ressalte-se, ainda, que a mera apresentação de imagens da tela do sistema da promovida não podem servir como prova cabal da existência da relação contratual”.

TJ/DFT: Justiça defere revisão de pensão para filha de policial que faleceu em serviço

O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal realize a promoção post mortem de uma policial que morreu enquanto voltava do trabalho para casa, em maio de 2010. Na ação proposta pela filha da militar, o DF também foi condenado a reajustar a pensão da autora, para que passe a corresponder à remuneração proporcional à graduação de 3º Sargento, alcançada com a referida promoção, além de pagar à autora o valor referente a diferença das parcelas já recebidas.

Em sede de contestação, o réu alegou que o pedido inicial da autora pela promoção post mortem estaria prescrito, o que acarretaria a improcedência de todos os demais pedidos autorais. O magistrado, no entanto, ponderou que “O objeto da demanda não cuida da concessão da pensão”, mas tão somente sua revisão, tratando-se, na verdade, de pretensão referente à relação de trato sucessivo”. Sendo assim, continuou o julgador, “não se aplica a prescrição ao fundo de direito, a qual se afasta, devendo a prescrição alcançar somente as parcelas anteriores ao qüinquídio que antecede a propositura da ação”.

No que se refere à graduação solicitada, o juiz ressaltou que a legislação permite a promoção de policiais militares após o falecimento, com o objetivo de expressar o reconhecimento ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou, ainda, como forma de reconhecer o direito do graduado, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.

A mãe da autora enquadra-se no primeiro caso, tendo em vista que a policial morreu após um acidente automobilístico, quando voltava do trabalho ainda fardada, para sua residência, conforme relatório de sindicância militar instaurada.

Dessa maneira, o magistrado ordenou a promoção post mortem da genitora da autora, em razão de seu falecimento em serviço, a contar da data de seu óbito, bem como o reajuste na pensão da autora e o pagamento da quantia de R$ 38.563,32, com correção monetária e a promoção já incluída.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721590-11.2019.8.07.0016

STF declara constitucionalidade de lei gaúcha sobre criação de cargos em comissão no MP-RS

Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, a lei não afronta o texto constitucional e está em harmonia com a jurisprudência do Supremo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5542, na qual a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) buscava invalidar dispositivos da Lei 14.415/2014 do Rio Grande do Sul que preveem a criação de cargos em comissão e funções gratificadas nos serviços auxiliares do Ministério Público do estado (MP-RS). Em decisão unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

A entidade alegava que os artigos 1º e do 3º ao 9º da lei estadual ofenderiam a Constituição por não conferirem atribuições próprias de direção, chefia ou assessoramento aos cargos em comissão e funções gratificadas de assessor de promotor de justiça. De acordo com a Ansemp, as atribuições dos cargos criados são idênticas às de cargo efetivo existente no Ministério Público gaúcho.

Atribuições

Em seu voto, o ministro examinou as atribuições dos cargos questionados e concluiu que eles foram criados em conformidade com os requisitos estipulados na Constituição para atribuições de direção, chefia e assessoramento e com a jurisprudência pacífica do Supremo. Barroso lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, com repercussão geral, o STF estabeleceu que os cargos em comissão devem ser direcionados ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento e não se prestam ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Devem, ainda, pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. O Supremo também assentou que o número de cargos comissionados criados deve ser proporcional à necessidade que eles visam suprir e com o número de ocupantes de cargos efetivos. Por fim, as atribuições devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os instituir.

STF: Compete à Justiça Estadual julgar crime de homicídio praticado por policial no deslocamento ao trabalho

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o crime foi um incidente privado sem conexão com a função pública exercida pelo policial rodoviário federal.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça Estadual é competente para julgar crime de homicídio praticado por policial rodoviário federal em briga de trânsito no trajeto entre a residência e o trabalho. Em decisão unânime tomada na tarde desta terça-feira (10), os ministros entenderam que o fato foi um incidente privado sem conexão com a função pública e indeferiram o Habeas Corpus (HC) 157012, em que a defesa pedia que o policial respondesse no âmbito da Justiça Federal.

O caso

Em 31/12/2016, o policial rodoviário federal saiu de casa em Campo Grande (MS) em veículo particular na direção da rodoviária da cidade para pegar um ônibus até Corumbá (MS), onde está localizada a delegacia em que trabalha. Noe trajeto, por volta das 5h40 da manhã, o motorista de uma caminhonete, que, segundo os autos, dirigia em alta velocidade e com sinais de embriaguez, desrespeitou a sinalização de um cruzamento e quase colidiu com o carro do policial. Após uma discussão decorrente de outra manobra inadvertida do condutor da caminhonete, o policial atirou e matou o motorista e feriu dois passageiros que também estavam no veículo. Em depoimento, ele afirmou ter agido por receio do cometimento de eventual delito contra sua integridade física e seu patrimônio (o carro).

Julgamento

A análise do HC pela Turma foi iniciada em abril deste ano, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido. Segundo ele, o caso não envolve dever de ofício ou flagrante obrigatório, conforme dispõe o artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP). O relator entendeu que a mera condição de servidor público federal não basta para atrair a competência da Justiça Federal, pois o interesse da União está relacionado às funções institucionais, e não ao acusado. Para o ministro Marco Aurélio, a competência para julgar o caso é da Justiça Estadual.

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto-vista no mesmo sentido. Assim como o relator, ele entende que o policial se envolveu num acidente de trânsito sem conexão com o exercício da função. “Foi uma desavença pessoal que não tem relação com o serviço”, concluiu. No mesmo sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.

Processo relacionado: HC 157012

STJ: Em caso de entendimentos divergentes, prevalece decisão que transitou em julgado por último

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duas decisões judiciais sobre o mesmo tema, com entendimentos divergentes, mesmo tendo as mesmas partes e objetivos, deve prevalecer aquela que se formou por último – enquanto não desconstituída por ação rescisória.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, há nos órgãos fracionários do STJ o entendimento de que a sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior.

“O fundamento suficiente que invoco para reafirmar o posicionamento que vem sendo reiterado nos julgados da Segunda Turma e que, como visto, é acompanhado majoritariamente pelos demais órgão fracionários, é o de que se deve privilegiar a coisa julgada que por último se formou – enquanto não desconstituída por ação rescisória –, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão”, afirmou Og Fernandes.

Vot​​os
Por oito votos a sete, prevaleceu o voto do ministro Og Fernandes. O julgamento foi retomado com a apresentação do voto vista do ministro Francisco Falcão, que acompanhou o relator, assim como os ministros Raul Araújo, Napoleão Nunes Maia Filho, Herman Benjamin e Mauro Campbell. O ministro Humberto Martins retificou seu entendimento para também acompanhar Og Fernandes.

O resultado foi definido pelo voto da ministra Laurita Vaz, que presidiu o julgamento e também votou com o relator Og Fernandes.

A divergência havia sido aberta pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, que entendeu ser o instituto da coisa julgada imutável. O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Paulo de Tarso Sanseverino – que ocupa temporariamente a vaga do ministro Felix Fischer, afastado por licença médica.

Processo: EAREsp 600811

STJ: Sem prova de culpa, desconsideração da pessoa jurídica pelo CDC não atinge membro de conselho fiscal

A desconsideração da personalidade jurídica fundamentada no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja indícios de que tenham participado da gestão e contribuído, ao menos de forma culposa, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento, por maioria, ao recurso de dois integrantes do conselho fiscal de uma cooperativa para excluí-los do polo passivo de uma execução.

No curso da execução, o juízo da 6ª Vara Cível de Barueri (SP) deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, responsável por empreendimentos imobiliários, e incluiu os dois membros do conselho fiscal no polo passivo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. No recurso especial dirigido ao STJ, os dois executados alegaram que, na qualidade de simples membros do conselho, não poderiam ser responsabilizados pessoalmente por atos imputáveis à diretoria da entidade.

Teoria Me​​​nor
Ao proferir o voto que prevaleceu no julgamento do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva fez uma distinção entre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica orientado pelo artigo 50 do Código Civil (que adota a chamada Teoria Maior) e aquele previsto no parágrafo 5º do artigo 28 do CDC (Teoria Menor).

Ao justificar a aplicação da Teoria Menor ao caso julgado, o ministro invocou a Súmula 602 do STJ, segundo a qual o CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Villas Bôas Cueva explicou que a desconsideração, tal como entendida pela Teoria Menor, é mais ampla e benéfica ao consumidor, não exigindo prova de fraude ou abuso de direito. “Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados”, ressaltou.

Ele disse, porém, que a desconsideração com base no CDC somente pode atingir o patrimônio de pessoas que praticaram atos de gestão.

“A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor, tampouco de confusão patrimonial, o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa”, declarou.

Hipótese temer​​ária
O ministro destacou que a regra do artigo 1.070 do Código Civil, com base na qual o magistrado de primeira instância manteve os dois recorrentes no polo passivo da execução, submete os membros do conselho fiscal, em matéria de responsabilidade, às mesmas regras aplicáveis aos administradores.

“No entanto, ao fazer expressa remissão ao artigo 1.016 do mesmo código, condiciona a responsabilização do membro do conselho fiscal perante a sociedade e terceiros prejudicados à demonstração de culpa no desempenho de suas funções”, explicou.

Para o ministro, é temerário admitir que a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa – ainda que com fundamento no CDC – possa atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente – e com desvio de função –, para a prática de atos de administração.

A absoluta ausência desses indícios, segundo Villas Bôas Cueva, justifica o provimento do recurso para excluir os membros do conselho do polo passivo da execução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1766093

STJ decidirá se entes públicos podem estipular taxa de administração mínima em suas licitações

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão eletrônica, decidiu afetar os Recursos Especiais 1.840.154 e 1.840.113 – ambos de relatoria do ministro Og Fernandes – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.

Cadastrada como Tema 1.038 na base de dados do STJ, a questão submetida a julgamento está assim ementada: “Possibilidade de o ente público estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, como forma de resguardar-se de eventuais propostas, em tese, inexequíveis”.

Suspensão

O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional. Entretanto, na proposta de afetação, Og Fernandes destacou que a suspensão não atinge os processos licitatórios, mas tão somente as ações judiciais que discutam o tema a ser decidido.

“Note-se que não se está determinando a suspensão das licitações e dos pregões, o que seria desastroso para a realização das obras em andamento no país e tão necessárias para a sociedade. O objeto da suspensão são as ações que ataquem cláusulas editalícias de licitações e pregões com objeto similar ao da presente demanda, ressalvando-se aos magistrados condutores dos feitos a eventual concessão de liminares e a apreciação dos casos urgentes”, afirmou o ministro.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.840.154.
ProcessoS: REsp 1840154; REsp 1840113

STJ: Citação por edital só é válida após requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços.

A citação se deu em uma ação monitória para cobrança de R$ 1.246,47. O réu não foi localizado no endereço indicado após duas tentativas de citação pelos Correios e uma por meio de oficial de Justiça. A pedido do credor, foi feita a citação por edital. Pelo devedor, a Defensoria Pública de Rondônia interpôs embargos à monitória, sustentando a nulidade da citação, já que não haviam sido esgotados todos os meios possíveis para encontrar o réu.

O juiz não reconheceu a nulidade. O tribunal de segunda instância também entendeu que, estando a parte em local incerto e não sabido, é permitida a citação por edital; e que, estando regulares as publicações em jornal local e órgão oficial, não se poderia falar na nulidade de tal citação.

A DP recorreu ao STJ. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, constatou que tanto o pedido de citação por edital como o despacho que o deferiu são posteriores a 18 de março de 2016. Por isso, competia ao juízo de origem observar as disposições legais referentes à citação por edital constantes no Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor naquela data.

Exceção à re​​gra​
“O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma existente no artigo 231, II, do CPC/1973, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”, disse o relator.

O ministro enfatizou que a citação feita por edital é exceção à regra e só poderia ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Cabia, portanto, à autora da ação empenhar-se para localizar o atual endereço do réu ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram improdutivos – hipótese em que poderia ser deferida a citação por edital.

Provido o recurso para anular a citação por edital, a ação deve voltar à origem para o processamento regular. A decisão da turma foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1828219

TRF1: Doença preexistente à posse em cargo público não garante remoção por motivo de saúde

Não obstante a comprovação das patologias por junta médica oficial, o autor, ciente das enfermidades que o acometiam e plenamente a par de que poderia ser lotado em cidade com clima desfavorável à sua doença deu causa à situação enfrentada quando decidiu tomar posse no cargo público ao qual foi aprovado em localidade diversa da qual residia.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará/PA, que deferiu o pedido de remoção do servidor da cidade de Parauapebas/PA, por motivo de saúde, para uma vara do trabalho na cidade de Belém/PA.

O requerente, servidor público federal aprovado para o cargo de técnico judiciário em concurso nas vagas destinadas a deficientes físicos, solicitou sua remoção para uma das Varas do Trabalho de Belém alegando que vem enfrentando sérios problemas de saúde relacionados à inflamação crônica no olho esquerdo e que seu quadro clínico vem se agravando por motivos ligados ao clima.

Consta dos autos que o candidato tomou posse no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT) da 8ª Região em dezembro de 2010 e já no ano de 2011 requereu administrativamente sua remoção. As doenças, descritas nos autos, são preexistentes à posse do impetrante no cargo público, e mesmo antes de ingressar no TRT ele já fazia tratamento da doença em sua cidade natal, Belo Horizonte/MG. Ademais, segundo os relatos médicos, sempre houve a necessidade de acompanhamento especializado em MG em virtude de o clima melhorar o seu quadro clínico.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, “não obstante a comprovação das patologias por junta médica oficial, a parte autora, ciente das enfermidades que o acometiam, e, plenamente a par de que poderia ser lotado em cidade com clima desfavorável à sua doença, foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa a situação enfrentada, quando decidiu tomar posse no cargo público ao qual foi aprovado”.

Para o magistrado, os “entreveros” alegados pela parte autora são comuns ao próprio do estado para o qual o candidato prestou o certame, asseverou o relator, tais como o calor e a umidade. “Notório também que a capital, Belém, por se tratar de grande centro urbano, tem poluição mais acentuada que as cidades do interior. Assim, diante das peculiaridades do caso e com base no princípio constitucional da legalidade, o interesse da parte autora, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da administração pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0032651-74.2011.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 18/09/2019


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