TJ/SC: “Preto só faz negrice !” – Homem é condenado por injúria racial contra pintor

Um homem foi condenado em município do meio-oeste catarinense pelos crimes de injúria racial e ameaça. Ele destratou um pintor a quem tinha contratado para realizar serviço em sua residência pelo valor de R$ 8 mil. Houve um adiantamento, logo de início, com a promessa de pagamento integral ao final.

Quando o trabalho estava na metade, contudo, o contratante não só começou a criticar o serviço como enveredou pela seara racial para justificar suas reclamações. “Preto só faz negrice”, entre outros impropérios, foram disparados contra o profissional, que ainda foi expulso da casa com a ameaça de ser recebido pelo “facãozinho” caso aparecesse para cobrar pelo restante do serviço.

Ofendida, a vítima procurou a delegacia de polícia mais próxima para registrar boletim de ocorrência e representar contra o contratante. Seu auxiliar na empreitada, que acompanhou todo o entrevero, serviu de testemunha. Condenado no juízo de origem, o dono da casa recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Pleiteou a absolvição integral pela falta de provas, após alegar a inépcia da denúncia.

A 3ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, não teve dúvida em manter na íntegra a sentença da juíza Marta Regina Jahnel, da Vara Criminal da comarca de Videira.

“As investidas, em que pese louváveis, não merecem, ao meu ver, mínimo resguardo, haja vista que, a contrario sensu do que sustentado, há sim provas bastantes para se manter o decreto condenatório, a uma porque a versão externada pelo insurgente restou indiscutivelmente isolada nos autos, a duas – mas não menos importante – porque não foram produzidas quaisquer provas a ponto de derruir ou, quiçá, levantar dúvida acerca da força probante daqueles documentos e relatos, sobretudo o do ofendido”, disse o relator em seu voto.

Com isso, ficou mantida a pena de um ano e seis meses de reclusão mais um ano de detenção, ambas em regime inicial aberto. Como o réu não possuía antecedentes criminais, as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos, com o pagamento de um salário mínimo e a limitação de finais de semana, o que será estabelecido pelo juiz responsável pela execução penal. A sessão foi presidida pelo desembargador Getúlio Corrêa e dela também participou o desembargador Ernani Guetten de Almeida. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 0000996-19.2017.8.24.0079

TJ/SC: Maternidade de SC é condenada por troca de bebês. Erro foi descoberto após 26 anos

Dois bebês foram trocados numa maternidade de Brusque, no Vale do Itajaí, em março de 1984. O erro foi descoberto 26 anos depois, em 2010, quando mãe e filha fizeram teste de DNA e constataram não haver vínculo biológico entre elas. O juiz de 1º grau condenou a ré a pagar R$ 30 mil à mãe e outros R$ 30 mil à filha pelos danos morais. As partes recorreram e o caso foi julgado pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A maternidade, no recurso, afirmou que não havia provas da troca das crianças, pois diversas causas poderiam explicar o fato das duas não possuírem vínculo biológico e que, inclusive, poderia ter ocorrido uma adoção “à brasileira”. Por fim, alegou não ter sido comprovado o nexo causal entre um suposto ato ilícito e o dano sofrido. As autoras, por sua vez, pleitearam aumento na indenização e reafirmaram o grande sofrimento causado – a toda a família – pelo erro da maternidade.

“É inegável que a situação ultrapassou o mero dissabor e acarretou vasta dor de ordem psicológica às autoras”, afirmou o desembargador Saul Steil, relator da apelação. “Tal situação decorreu única e exclusivamente em razão de negligência na prestação de serviços pela maternidade, uma vez que, conforme testemunhas, as crianças iam a um berçário e lá permaneciam sem que a porta ficasse trancada e, ao que tudo indica, sem identificação segura e adequada”, ressaltou.

Para Saul Steil, as autoras comprovaram, sim, o nexo de causalidade entre a ausência de vínculo biológico – demonstrada por meio do DNA – e o ato ilícito praticado pela ré. Ele lembrou, entretanto, que a maternidade – instituição sem fins lucrativos – está em situação financeira delicada, o que culminou, inclusive, no deferimento da justiça gratuita.

“Deste modo”, explicou, “o valor da indenização deve compensar o abalo sofrido pelas vítimas, sem impossibilitar o funcionamento de instituição que presta assistência médica a toda a região”. Com isso, o magistrado determinou que a maternidade pague R$ 20 mil à filha e R$ 20 mil à mãe, com acréscimo de juros e correção monetária. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Fernando Carioni. O caso corre em segredo de justiça.

TJ/MG: Pais têm diversos meios para autorizar viagem de filhos

Quando a permissão para viagens de crianças e adolescentes no Brasil é necessária.


As férias escolares estão chegando. Dependendo da forma como crianças e adolescentes vão viajar, se acompanhados de outras pessoas que não os pais, ou desacompanhados, é preciso emitir uma autorização. As autorizações podem ser feitas por diversos meios e são necessárias tanto para viagens quanto hospedagens.

O menor de 16 anos pode viajar dentro do território nacional acompanhado de um primo, vizinho, babá, professor, todos maiores de idade, sem autorização judicial. Basta uma autorização particular, reconhecida em cartório. Um dos pais ou responsáveis legais elabora uma autorização e leva ao cartório para o reconhecimento da assinatura.

“O interessado pode fazer isso com calma, com antecedência, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, deixando essa opção para os casos em que haja conflito dos pais ou recusa de um deles de autorizar deslocamentos ou em casos emergenciais”, alerta a coordenadora do Comissariado da Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, Denise Pires da Costa.

Ela exemplifica esses casos excepcionais em que se deve procurar o Judiciário: “Ausência de um dos genitores, por estar preso, desaparecido; a não concordância com a viagem; a falta de algum documento ou situações emergenciais, como a realização de uma cirurgia ou prova”.

Há, ainda, ocasiões em que não há necessidade de nenhuma autorização: quando o menor de 16 anos estiver acompanhado de um dos pais, de um dos avós, irmão ou tios maiores de 18 anos, bastando portar documentos que comprovem o parentesco; quando apresentar passaporte válido em que conste expressa autorização para viajar desacompanhado ao exterior; ou quando o adolescente for maior de 16 anos.

Sobre o passaporte, a coordenadora do comissariado explica que, se o responsável permite que o menor viaje até para o exterior desacompanhado, pode viajar também em território nacional. Mas ela pondera que, se não houver essa permissão no passaporte ou o documento não estiver válido, é necessária a autorização particular.

Denise Pires também esclarece que os pais devem prever a possibilidade de o filho precisar de uma autorização para apenas um trecho. “Se viaja com um dos pais, ou seja, não precisa de autorização, mas vai voltar somente com um terceiro que não seja um parente colateral até o terceiro grau (irmãos, tios e avós), o responsável legal deve emitir a autorização e reconhecer a assinatura em cartório, para não inviabilizar o retorno.”

Ela reforça que o Comissariado da Infância e da Juventude, localizado na rodoviária de Belo Horizonte, no aeroporto de Confins, e no Juizado, pode atuar nos casos concretos.

Sem acompanhante

A única hipótese de o menor de 16 anos viajar desacompanhado, sem qualquer autorização, é se o deslocamento se der dentro na mesma região metropolitana ou em comarca contígua à da sua residência. São 34 as comarcas contíguas a Belo Horizonte.

A coordenadora alerta, no entanto, que, mesmo sem necessidade de autorização, é preciso que os pais ponderem se é adequado que seus filhos, por exemplo, uma criança de 6 anos, viajem 50 ou 100 quilômetros, sem qualquer tipo de formalização.

No caso de hospedagem, as regras seguem as mesmas determinações de viagens, com a diferença de não haver necessidade de busca do Judiciário. As regras estão disciplinadas pela Portaria 3/VCIJBH/2014.

Se crianças e adolescentes não estiverem acompanhados dos pais, devem ter autorização de pelo menos um deles ou de outro responsável legal, com firma reconhecida. A criança ou o adolescente encontrado em situação de risco deverá ser entregue a um dos pais ou a outro responsável legal, ou, na falta destes, ao Conselho Tutelar, lavrando-se termo de entrega.

Os modelos de autorização podem ser encontrados no site do TJMG. Segundo a coordenadora, “o mais importante é que o máximo de dados sejam informados, por exemplo, nome da criança ou adolescente, data de nascimento, filiação, endereço, telefones, e-mail para contato, e os mesmos dados para o acompanhante, além do local da viagem e período”.

TJ/ES: Cliente deve ser ressarcida em valor excedente na alteração unilateral de plano de telefonia

Pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo magistrado.


Uma moradora de Aracruz ingressou com uma ação no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca em face de uma empresa de telefonia, após ter o plano contratado alterado unilateralmente.

A autora da ação alegou que contratou um plano controle de 1GB e 25 minutos, no valor de R$ 35,99, sendo que, em março de 2018, a empresa teria alterado o plano para controle de 1,5GB e 25 minutos, sem lhe comunicar, aumentando o valor da fatura para R$ 38,99.

Diante da situação, a mulher requereu que a demandada fosse obrigada a promover o retorno da vigência do plano contratado, de 1GB, no valor de R$ 35,99, a restituição dos valores cobrados a mais em decorrência da alteração do plano, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

A requerida contestou que não causou nenhum dano a autora, uma vez que a alteração no contrato foi realizada de forma legal, que a autora possuía um plano promocional e que foi informada, quando de sua contratação, que o plano seria reajustado ao final da promoção. A defesa da empresa também disse que a requerente foi informada que o plano anteriormente contratado não estava mais disponível e, por tal razão, houve a alteração contratual. E, ao final, pediu o julgamento improcedente da ação.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que o caso é de procedência parcial dos pedidos da autora da ação, pois ficou comprovado no processo, que a empresa efetuou a mudança unilateral do pacote de serviços de telefonia contratado.

O magistrado observou que a ré não produziu prova firme e segura no sentido de demonstrar que a requerente teria solicitado as alterações do plano descrito na inicial. “A requerida não trouxe aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, ou solicitação de migração de plano, ou, ainda, alguma gravação telefônica mantida com o requerente em que ele tenha apresentado tal solicitação”, pontuou.

Dessa forma, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar a empresa de telefonia a reativar o plano inicialmente contratado na linha telefônica da autora e a restituí-la no valor de R$ 21,00, relativos a cobrança excedente na alteração do plano.

Entretanto, quanto ao pedido de danos morais, julgou improcedente. “No que toca ao pedido de danos morais, entendo que tal sorte não ampara a parte autora, uma vez que não pode o mero dissabor ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundada aflição e angústia no espírito de quem a ela se dirige”, destacou na sentença.

TJ/ES: Homem que alegou ter contraído infecção após tomar injeção tem pedido indenizatório negado

A decisão é do juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.


Um homem ajuizou uma ação indenizatória contra uma farmácia, sob a alegação de que teria contraído uma infecção após tomar uma injeção de diprogenta no estabelecimento para tratamento de uma crise alérgica.

O autor narra que, no dia seguinte ao da aplicação, ele passou a apresentar dores, que perduraram por vários dias, sendo necessário inclusive a drenagem de secreções no local. Sendo assim, pleiteou reparação pelos danos morais suportados.

A parte requerida apresentou defesa, argumentando que inexiste comprovação de que o autor teria adquirido o medicamento injetável descrito na inicial, razão pela qual a parte requereu a improcedência do pedido de dano moral.

Após análise dos autos, o juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim verificou que não foram apresentadas provas ou mínimo indício de que a injeção de “Diprogenta” teria sido aplicada no autor por algum dos funcionários ou mesmo proprietário da farmácia demandada, bem como não foram demonstrados documentos que confirmassem o dano causado ao requerente.

O magistrado observou que as testemunhas ouvidas em juízos afirmaram não ter conhecimento do referido estabelecimento comercial, o que reforça a ausência de conjunto probatório suficiente para a procedência da ação indenizatória.

“Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade da demandada no caso em apreço, pois inexiste nos autos comprovação suficiente quanto aos fatos narrados na peça de ingresso, que imputem aquela os danos suportados pelo autor”, finalizou o juiz em sua examinação, julgando improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0002451-73.2017.8.08.0011

TJ/SP nega recurso de cervejaria contra cantora por suposta quebra de exclusividade

Empresa aponta fotos com marcas concorrentes em fanpages.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso interposto por cervejaria que alegava descumprimento contratual por parte de cantora contratada para divulgar sua marca. A apelante sustentou que a artista veiculou fotos com bebidas concorrentes em redes sociais, quebrando a exclusividade de uso de imagem e voz.

A empresa requereu a rescisão contratual, aplicação de cláusula penal e devolução de todos os valores pagos. A artista contestou, alegando não ter violado o contrato, já que as imagens foram veiculadas em período anterior à celebração e em páginas que não eram de sua autoria.

“Do exame dos fatos narrados não identifico desobediência da parte apelada”, concluiu o relator da apelação, desembargador Eduardo Azuma Nishi. Segundo o magistrado, o contrato diz expressamente que as vedações impostas à cantora passam a vigorar somente após a assinatura. “As disposições do contrato entabulado entre as partes preveem, somente, efeitos ex nunc, razão pela qual se torna insustentável a tese de inadimplemento contratual da forma proposta pela apelante”, pontuou.

O desembargador destacou também que “a atividade profissional da apelada enseja a criação de diversas páginas por terceiros intencionados a homenageá-la e promover seu trabalho (fanpages)”. Dessa forma, “não é possível inferir dever, atribuído à apelada, de impugnar conteúdos disponibilizados por terceiros em sites de internet”, afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Marcelo Fortes Barbosa Filho e Gilson Delgado Miranda. A votação foi unânime.

TJ/SP: Eletropaulo é condenada a indenizar pais de menino morto por descarga elétrica

Área de torres de alta tensão não tinha proteção.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma fornecedora de energia a indenizarem os pais de menino morto por descarga elétrica ao tentar recuperar pipa. A companhia terá que pagar o valor de R$ 150 mil para cada um dos autores.

Consta nos autos que a criança de 10 anos de idade, morava próxima a torres de alta tensão e costumava empinar pipas na região. Após passar uma tarde sumido, o menino foi encontrado morto no dia seguinte, embaixo de uma torre de alta tensão com um bambu, que utilizava para desenroscar pipas, ao seu lado. Segundo laudos criminalísticos o local era desprovido de proteção e era de livre acesso pela população.

Segundo o relator da apelação, desembargador Maurício Fiorito, “restou cabalmente demonstrada a culpa” da companhia elétrica, “pois tem o dever de fiscalizar e manter em ordem a área de servidão administrativa sob sua responsabilidade, sendo que não o fez, permitindo o livre acesso de cidadãos em área de elevado risco de eletrocussão”, escreveu o magistrado.

“A culpa exclusiva da vítima deve ser afastada, pois conforme demonstrado, o local não contava com elementos mínimos de segurança, sendo certo que possibilitou a entrada de uma criança de 10 de idade que poderia não ter ciência da situação de risco que se apresentava”, continuou o magistrado. “Inclusive, é irrelevante para o deslinde do feito o fato do filho dos autores ter entrado no terreno com um bambu nas mãos ou o motivo pelo qual estava naquele local”, concluiu.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira

Apelação nº 0004241-61.2010.8.26.0068

TJ/SC: Síndico ofendido por condômina em assembleia será indenizado

Um síndico ofendido durante assembleia geral de condomínio será indenizado por danos morais em Balneário Camboriú. Consta nos autos que em dado momento da assembleia, realizada em janeiro deste ano, uma condômina questionou o homem sobre a limpeza das garagens do edifício. Após a resposta do síndico sobre a periodicidade da manutenção do local, a mulher teria afirmado que as informações eram inverídicas e, aos gritos, ofendido o síndico ao chamá-lo de “vagabundo” e “sem-vergonha que vive às custas do condomínio”.

Em sua defesa, a ré justificou que o autor, ao ser questionado sobre a falta de assiduidade na lavação das garagens, classificou tal afirmação como “mentira da condômina”. Foi nesse instante, explicou, que os ânimos se exaltaram e ela retrucou. Os xingamentos, entretanto, se deram na presença de todos os participantes da assembleia. A mulher foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil em favor do síndico. Ao valor ainda serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

“Sabe-se que a vida em condomínio, até pela proximidade física que impõe aos moradores, muitas vezes é permeada por pequenos atritos que, ao fim e ao cabo, não são de molde a ensejar situações que atentem contra os direitos de personalidade dos vizinhos. Entretanto, o caso relatado neste processo desborda do mero aborrecimento decorrente das relações sociais atuais, não sendo razoável tomar por corriqueiros ou juridicamente insignificantes os xingamentos públicos proferidos por uma condômina ao síndico”, citou em sua decisão a juíza Patrícia Nolli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Autos n. 0305204-30.2019.8.24.0005

TJ/AC: Consumidora deve ser indenizada por aplicativo de corridas

A mulher alegou que teve o cartão furtado e que o responsável pelo delito gastou mais de R$ 500,00 em corridas; decisão considerou que empresa não tomou precauções devidas.


O 1º Juizado Especial Cível (1º JEC) da Comarca de Rio Branco julgou procedente a reclamação formulada por uma consumidora e condenou uma empresa de aplicativo de corridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

A sentença, da juíza de Direito Lilian Deise, publicada na edição nº 6.488 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 62), considerou que a companhia foi negligente ao permitir que uma terceira pessoa desconhecida, responsável pelo furto do cartão da reclamante, o cadastrasse e utilizasse regularmente na plataforma digital.

A magistrada também assinalou, na sentença, ser incabível, o reconhecimento de “excludente de responsabilidade evidenciada pelo fato de terceiro”, sustentado pela defesa da empresa.

“Analisando detidamente a situação em que o cartão de débito da autora foi cadastrado junto à plataforma por terceira pessoa se configura que a empresa reclamada não teve o cuidado na verificação de dados do cartão, facilitando, com isso, a ação de terceiros no uso deste”, destacou a juíza de Direito sentenciante.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, após a verificação da “ilicitude da conduta da plataforma reclamada, que deverá responder independente de culpa”, de acordo com o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

O valor da indenização por danos morais e materiais foi fixado em R$ 2 mil.

Ainda cabe recurso da sentença junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

TJ/DFT: Faculdade é condenada a indenizar aluna por erro em histórico escolar

A juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Faculdade Anhanguera Educacional a indenizar uma aluna por conta dos erros apresentados no histórico escolar. A instituição de ensino terá ainda que fazer as correções necessárias no documento antes de disponibilizá-lo a estudante.

Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviço em 2014, quando iniciou o curso de bacharelado em Sistemas de Informação. A estudante conta que enfrentou problemas com a atualização do histórico escolar referente a cinco disciplinas cursadas, que foram lançadas em período diverso ao cursado ou com notas diferentes da obtida nas provas. A aluna alega que, em caso de transferência para nova faculdade, terá que cursar novamente as disciplinas, uma vez que seu histórico escolar está irregular. Logo, pede indenização por danos morais e materiais, além da correção dos erros.

Em sua defesa, a instituição de ensino afirma que não praticou ato ilícito e que a autora pretende distorcer a realidade fática. A ré alega que não há dano moral a ser indenizado e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada destacou que, com base nos relatos e nos documentos juntados aos autos, está configurada a falha na prestação do serviço pela ré. Consta no histórico escolar que a autora teria, por exemplo, cursado duas disciplinas no mesmo período em que esteve de licença maternidade e estava afastada das aulas. Diante da falha no serviço oferecido, a magistrada entendeu que a ré tem o dever de indenizar, uma vez que “os transtornos suportados pela autora, além de atrasar a conclusão do curso e a entrega do diploma, extrapolam o mero aborrecimento e dissabores do cotidiano”.

Dessa forma, a instituição de ensino foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que promover as correções no histórico escolar com o período e as notas corretas de cada disciplina.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707831-07.2019.8.07.0007


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