TJ/SC: Restaurante da Capital indenizará cliente que quebrou dente com pedra na comida

Um restaurante de Florianópolis deverá pagar indenização de R$ 12 mil a um cliente que teve um dente quebrado ao mastigar uma pedra. O corpo estranho estava na comida servida no bufê do estabelecimento, localizado no bairro Trindade. Ao valor indenizatório, fixado a título de danos morais e materiais, serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

O caso aconteceu em fevereiro do ano passado. De acordo com os autos, o cliente almoçava com a esposa e o filho no momento do incidente. Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, ele narra que fraturou seu dente pré-molar, com uma súbita inflamação no local. Por causa da lesão, teve de passar por tratamento odontológico e fazer uso de medicamentos. O autor pleiteou compensação de danos patrimoniais emergentes, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos.

Em contestação, o restaurante alegou que o cliente já tinha uma infecção prévia no local, o que levou à quebra do dente. Alternativamente, apenas para fins de argumentação, pediu o reconhecimento somente do prejuízo material e que o valor fosse razoável ao caso concreto e proporcional às condições financeiras das partes. Uma funcionária do estabelecimento, ouvida como informante, afirmou que uma auxiliar fazia a separação dos alimentos servidos, sem possibilidade de a comida servida no bufê ter a presença de algum corpo estranho.

Outra testemunha disse frequentar o ambiente duas vezes por semana há aproximadamente dez anos, sem nunca ter encontrado algum objeto estranho na comida. Em atenção ao caso, a juíza Vânia Petermann observou que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor, prosseguiu a magistrada, só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado ou que, embora o tenha colocado, ele não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva de consumidor ou de terceiro. Segundo esclareceu a juíza, o ônus da prova é do fornecedor, não do consumidor.

Conforme destacado na sentença, o cliente juntou ao processo exame de tomografia, atestados médicos, notas fiscais e fotos que comprovam a existência de “fratura longitudinal envolvendo a coroa e a raiz do dente 14, sendo indicada sua extração enxertia óssea alveolar e implante”. O estabelecimento, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato contrário ao direito do autor. Na sentença, a magistrada observa que o restaurante poderia ter comprovado nos autos a rotina de higiene dos produtos, fotos do local de armazenamento e preparo dos alimentos, comprovantes das marcas utilizadas, o que atestaria a qualidade da matéria-prima utilizada e a higidez de sua preparação. Isso, no entanto, não ocorreu.

Além das despesas com o tratamento e exames, a juíza Vânia Petermann verificou que o serviço falho prestado gerou ao cliente consequências como uma cirurgia dental complexa, instalação de coroa provisória com hastes e, após seis meses, montagem de coroa provisória sobre implante, manipulação gengival e montagem da coroa definitiva de porcelana sobre o implante.

“Ora, considerando tudo isso, são cristalinos os sofrimentos e dores suportados pela parte autora, os quais ultrapassam, e muito, o limite do mero aborrecimento e repercutem diretamente em sua esfera personalíssima”, concluiu a magistrada. Assim, o dano moral foi fixado em R$ 4 mil, enquanto o dano material foi definido em R$ 8 mil, com base nos custos do tratamento. Os danos estéticos, por outro lado, não foram reconhecidos porque o dente foi plenamente substituído e não houve deformidades permanentes. Também não foi reconhecido o pedido de compensação de lucros cessantes porque não houve provas de prejuízo às atividades econômicas do autor. Cabe recurso.

Autos n. 0311405-11.2018.8.24.0090

TJ/SP: Seguranças são condenados por lesão e cárcere privado contra adolescente em supermercado

Condenados a três anos e dez meses de reclusão.


A 25ª Vara Criminal Central condenou ontem (11) dois homens acusados de agredir um adolescente nas dependências de supermercado localizado no bairro Cidade Ademar, em julho deste ano. Eles vão cumprir pena de três anos e dez meses de reclusão, com início do cumprimento em regime fechado, além de três meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto. Eles foram condenados como incursos nos artigos 129 caput (lesão corporal), c.c. artigo 148, §2º (sequestro e cárcere privado, resultando em grave sofrimento físico ou moral à vítima), c.c. artigo 218 – C (corrupção de menores e divulgação das imagens).

Conforme consta dos autos, os acusados, após flagrarem o adolescente subtraindo barras de chocolate do supermercado, levaram o menor para uma sala, o despiram, amarraram, amordaçaram e agrediram. Os homens ainda filmaram toda a ação e postaram as imagens na internet.

Ao ser ouvido na fase policial, um dos acusados confessou estar na sala de segurança enquanto filmava as agressões sofridas pelo adolescente, mas disse que não concordava com o que estava ocorrendo. No entanto, posteriormente, se retratou afirmando que deixou o menor em uma sala do supermercado e não viu o que aconteceu depois. Negou também ter realizado a filmagem. Ao ser interrogado em juízo, confirmou que não estava na sala durante a ação e que não filmou nem divulgou as imagens.

O outro acusado usou o direito de permanecer calado durante as investigações. Em juízo, negou a prática de tortura, alegando que despiu a vítima no ato da revista e que lhe deu “lambadas” como forma de repreensão pelo ato de furtar. Ele negou que tivesse filmado e divulgado as imagens.

Em sua decisão, o juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, julgou a ação procedente. “Não obstante os argumentos apresentados pelas ilustres defesas, não há dúvidas quanto à veracidade dos fatos”, escreveu o magistrado. “O que os réus fizeram foi extremamente grave, causa intensa revolta no homem comum e ainda demonstra o quanto miseráveis de sentimentos e valores algumas pessoas podem se tornar se não observado o limite da humanidade”, continuou. “Porém, não está na repulsa à conduta praticada pelos acusados a justificação para se flexionar a interpretação da lei para castigar com maior rigor, o que pode nos colocar em situação assemelhadas à dos acusados no tocante à violação da lei.”

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Cabeleireira que fechou salão de beleza por boato de ter vírus HIV será indenizada

Uma cabeleireira de município com pouco mais de 16 mil habitantes na região do Alto Vale do Itajaí será indenizada em R$ 10 mil após ter de fechar seu salão de beleza por conta de boatos que circularam por toda a cidade de que era portadora do vírus HIV. A decisão da comarca de origem foi confirmada pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. Os fatos narrados nos autos ocorreram no segundo semestre de 2015.

Um comerciante local “ouviu dizer” que a moça estava contaminada e passou a reproduzir a informação entre conhecidos. Logo, ao mesmo tempo em que a notícia se espalhava rapidamente por toda a cidade, a clientela do salão de beleza se reduzia em igual proporção. Nem sequer o resultado de exame a que se submeteu – e que deu não reagente para o vírus HIV – foi suficiente para reverter o quadro. Em juízo, o homem, proprietário de um caminhão-guincho, admitiu que tomou conhecimento da situação por terceiro, mas não teve qualquer intenção de difamar a cabeleireira. Disse que era amigo de infância do marido da vítima e que se sentiu na obrigação de alertá-lo para os riscos da situação, uma vez que a mulher se relacionava com outros homens na região.

“Não restam dúvidas de que o réu ofendeu a imagem-atributo e a honra da autora, causando-lhe dano moral que deve ser indenizado, pois espalhou, não só para seus conhecidos na pequena cidade (…), mas para o companheiro da autora, que esta era portadora do vírus HIV, o que, como esclarecem os exames médicos, não era verídico e, por consequência, acabou por lhe expor a situação de extremo constrangimento”, destacou o desembargador Álvaro, ao colacionar excerto da sentença no acórdão.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Dentista é condenado a indenizar paciente por falha em tratamento

A juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou uma dentista a indenizar um paciente por conta da demora e da deficiência na realização de um tratamento odontológico. A profissional terá ainda que ressarcir os valores pagos pelo procedimento.

Narra o autor que firmou contrato de prestação de serviço com a ré para realização de tratamento dentário que incluía a colocação de implante. O paciente relata que a dentista afirmou que um dos implantes deveria ocorrer em um dente frontal e que, para isso, seria necessária a sua extração. O dente provisório, colocado até a finalização do implante, caiu, obrigando o autor a procurar outro profissional no serviço de emergência. O paciente pede, além da restituição dos valores pagos pelo tratamento, indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que concluiu o tratamento contratado e que este não incluía a colocação de implante dentário. A profissional sustenta ainda que o autor deixava de comparecer às consultas, o que prejudicava a conclusão do procedimento, e que não há danos morais a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que a ré se contradiz quanto ao possível término ou abandono do tratamento e que as provas constantes nos autos comprovam “a ausência ou, até mesmo, a péssima prestação de serviço realizada pela ré”. “Nesse toar, deve responder pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, uma vez que restou evidenciada a conduta culposa da profissional, já que não foi empregada técnicas adequadas e eficientes ao tratamento contratado”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais. A profissional terá também que ressarcir o valor pago pelo tratamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707959-22.2018.8.07.0020

TJ/SC mantém indenização para guarda municipal humilhada por superior em via pública

Submetida a situação vexatória e humilhante por superior em plena via pública, uma servidora de município da Grande Florianópolis será indenizada moralmente em R$ 15 mil. A decisão partiu da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível sob relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho, que manteve a sentença com pequena adequação nas datas para aplicação dos juros e correção monetária. O agente público responsável pelas agressões verbais terá de indenizar o município no valor da condenação.

Três guardas municipais realizavam o controle do fluxo viário em razão de mudanças no sistema de tráfego de rua próxima a uma agência bancária em agosto de 2006. A servidora mais antiga recebeu determinação, que teria partido do superior, para fiscalizar os veículos estacionados irregularmente perto do banco. Quando se deslocavam para o local, os servidores foram abordados pelo superior. De maneira agressiva, humilhante e vexatória, ele proferiu gritos e questionou qual dos servidores havia recebido sua ordem, pois entendia que havia demora em seu cumprimento.

O escândalo foi tamanho que motoristas paravam para ver a confusão. A servidora alegou que, além da bronca, teve horas extras cortadas e foi colocada na “geladeira”. Ela pediu R$ 80 mil de indenização, mas teve o pleito atendimento parcialmente. Inconformados com a sentença de 1º grau, o município, o agente público e a servidora recorreram ao TJSC. O município pediu a readequação das datas para o início de juros e de correção monetária, além da redução da indenização para R$ 5 mil. O agente requereu a reforma da sentença e a improcedência do pedido por falta de provas. Já a servidora queria reajustar a indenização em mais 20%.

“Pois bem, a prova é certa no sentido de que o ex-secretário de Segurança Pública municipal ultrapassou, em virtude da função que exercia, os limites toleráveis de tratamento com a autora, dispensando-lhe tratamento vexatório, constrangedor e humilhante. Tanto a situação extrapolou em muito os limites éticos e profissionais que chamou a atenção dos transeuntes que por ali passavam”, disse o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou o desembargador Vilson Fontana. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0018652-49.2008.8.24.0064

TJ/DFT: Justiça suspende penalidades aplicadas pelo PSL a parlamentares

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília deferiu pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão imediata das penalidades aplicadas pelo Partido Social Liberal – PSL a 18 parlamentares, em ato realizado no dia 3/12/19, até o julgamento final da ação.

Os autores alegam, em resumo, a existência de vícios procedimentais na reunião conduzida pelo partido que resultou na aplicação de diversas sanções aos autores, as quais variam entre advertência e suspensão. Defendem vício procedimental de falta de publicidade do ato de convocação das reuniões partidárias e de falta de notificação pessoal dos autores. Afirmam, ainda, a existência de um Tribunal de Exceção, uma vez que a escolha dos membros do Conselho de Ética foi realizada após a prática dos atos.

O magistrado explicou que, diferentemente da ação em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília, o presente processo visa discutir as falhas no ato assemblear ocorrido no dia 03.12.2019, que teve como objetivo a análise dos pareceres do Conselho de Ética e a deliberação sobre eventual aplicação de penalidades. Segundo o juiz, o Judiciário deve se limitar a analisar a regularidade formal do procedimento, previsto e regrado pelos associados em Convenção ou Estatuto. “A atuação do Judiciário deve sempre se pautar pelo zelo e pela cautela, não podendo assumir a função de protagonista e substituir a vontade da coletividade”, destacou.

Com relação à convocação das Convenções Partidárias, o Estatuto do partido prevê os seguintes requisitos, sob pena de nulidade: “I – publicação de edital na sede do Partido na imprensa local ou em sua falta a afixação no Cartório Eleitoral da Zona, como também na Câmara Municipal, com a antecedência mínima de cinco (05) dias; II – indicação do lugar, dia e hora da reunião; III – declaração da matéria objeto de deliberação incluída na pauta dos trabalhos; IV – notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito ao voto, no mesmo prazo, não sendo motivo de nulidade a falta desta notificação. (…)”.

Ao analisar a existência e/ou falha no procedimento de convocação das reuniões partidárias, o magistrado afirma que, apesar de constar na ata da reunião a convocação via edital, publicado no Diário Oficial da União, no dia 11/11/2019, por meio de consulta ao DOU do referido dia, “é possível verificar e afirmar a inexistência de publicação de qualquer Edital de Convocação de Assembleia para o dia 03.12.2019”. Além disso, não foi possível localizar na página do PSL na internet informações sobre os editais de convocação e as atas de assembleia.

“Este argumento, por si só, já é suficiente para reconhecer falha no procedimento de convocação e permitir a intervenção judicial, a fim de afastar os efeitos da ata. A publicidade é um princípio basilar e nada pode ou deve ser feito às escondidas. É um vício gravíssimo e insanável, a feitura de uma assembleia cujo mote é a punição administrativa de 18 Parlamentares Federais. Este vício impediu que a coletividade dos associados tivesse o conhecimento da data e do seu conteúdo da assembleia e impediu, certamente, a participação e manifestação de um grande grupo”, ressaltou o juiz.

Para o magistrado, o vício de convocação também é latente, pois, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, previstos na Constituição Federal, “não se pode admitir, com base em todo o nosso sistema jurídico garantista, a possibilidade de existência de uma Assembleia pelo PSL, cuja finalidade seja a punição pessoal de 18 Parlamentares, que o ato se realize sem a intimação destes”.

Sobre a constituição do Conselho de Ética, o magistrado destacou que a questão deverá ser analisada no julgamento do mérito da ação. Os demais vícios apontados pelos autores, uma vez que invadem a seara política, não serão apreciados pela Justiça.

PJe: 0737889-11.2019.8.07.0001

TJ/MG: Prefeitura não paga por evento e terá que indenizar produtora

Empresa não recebeu o valor acordado para realizar evento em Ouro Preto.


A Prefeitura de Ouro Preto deverá indenizar a empresa Cuia Produção Cultural LTDA., contratada para realizar as comemorações dos 303 anos da cidade. A festa, que teve show de Lô Borges, Teatro Mágico, Marina de la Riva e outros artistas, não foi paga pela administração da cidade.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença da Comarca de Ouro Preto.

A empresa alega que o contrato firmado com a prefeitura determinava o pagamento de R$ 390 mil para a produção dos shows. No entanto, o pagamento não foi feito. A Cuia afirmou ainda que contraiu um empréstimo de aproximadamente R$ 83 mil, para arcar com as despesas com os artistas contratados.

Já a prefeitura diz que não houve autorização da administração para a realização do contrato, que foi firmado apenas verbalmente pelo então secretário municipal de turismo. Além disso, o órgão afirma que os valores estipulados estão superfaturados e não condizem com as despesas da festa.

A juíza Ana Paula Lobo Pereira de Freitas determinou o ressarcimento de R$ 287 mil à empresa.

Recurso

A Cuia entrou com recurso, solicitando revisão do valor do ressarcimento estipulado e indenização por danos materiais, pois contraiu um empréstimo para pagar as dívidas da realização do evento. Pediu ainda indenização por danos morais pela perda da credibilidade de sua imagem perante o mercado, uma vez que foi inadimplente com os artistas.

A prefeitura também requereu reexame do valor, alegando que não há nenhum documento que comprove a contratação dos serviços da empresa, e reafirmando que o acordo foi realizado apenas verbalmente por um ex-secretário.

Decisão

O relator desembargador Audebert Delage, negou provimento aos recursos e manteve a sentença determinada pela juíza da comarca de Ouro Preto.

Para o magistrado, não é cabível danos materiais sobre o empréstimo realizado pela empresa, visto que não há nenhum elemento nem equivalência que aponte que a contração da dívida tenha sido realizada para o pagamento dos artistas.

Em relação aos danos morais, o relator afirma que não foram juntados quaisquer documentos ou identificados elementos que indiquem a perda de credibilidade da empresa em relação ao mercado.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Edilson Olímpio Fernandes e a desembargadora Sandra Fonseca.

Veja a decisão.
Processo nº  1.0461.15.008123-4/001

TRT/RN: Justiça determina que Estado realize exame em criança com obesidade infantil e problemas do sono

Em decisão monocrática, a desembargadora Judite Nunes determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize exame de Polissonografia ou disponibilize o valor de R$ 600 para realização do procedimento na rede privada, em favor de um menino que sofre com obesidade infantil e problemas do sono. O prazo estipulado é de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200.

A mãe da criança já havia feito pedido judicial perante a Comarca de Nísia Floresta, mas teve indeferido o pleito de liminar direcionado a obrigar o Estado do RN a custear o exame, indicado para paciente que sofre de insônia e obesidade (CID 10 F70 + F90), comorbidades que trazem consequências como diabetes e hipertensão arterial.

Assim, a genitora interpôs recurso contra a decisão alegando que a criança necessita com urgência do tratamento, conforme especificado no laudo médico emitido pelo profissional que realiza o seu acompanhamento clínico, bem como que aquele encontra previsão no rol de exames fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Alegou, ainda, que não há exames alternativos que possam ser utilizados, o que foi também registrado em laudo médico, ressaltando a gravidade do quadro de saúde do paciente e que se agrava cada vez mais, estando demonstrado o perigo da demora à concessão da tutela pleiteada.

Ao final, pediu que o Estado do Rio Grande do Norte seja obrigado a realizar o exame de “Polissonografia”, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária e constrição judicial de verbas públicas, ou, em pleito sucessivo, seja disponibilizado o valor de R$ 600 para custear o exame.

Decisão

A relatora, desembargadora Judite Nunes, explicou em sua decisão que o Estado (em sentido amplo) tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, conforme oartigo 196 da Constituição Federal.

“Logo, constatado que o agravante tem necessidade do exame referido para minimizar seu sofrimento e melhorar sua saúde, tornando sua vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe aos Entes Públicos referidos realizar o procedimento recomendado”, assinalou.

STJ: Encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio se submetem à recuperação judicial

Apesar de não haver determinação legal específica sobre a submissão dos encargos originados de adiantamento de contratos de câmbio ao processo de recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que esses valores acessórios devem ser integrados aos créditos sujeitos à recuperação – diferentemente do montante principal dos contratos de câmbio, que não faz parte do conjunto da recuperação por expressa previsão das Leis 11.101/2005 e 4.278/1965.

Por entender ser esta a medida mais compatível com os princípios da Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LFRE (Lei 11.101/2005), o colegiado, por maioria de votos, negou recurso do Banco do Brasil que defendia a tese de que os encargos referentes a adiantamento dos contratos de câmbio deveriam ser excluídos dos efeitos da recuperação, pois, como se trata de obrigação acessória, teriam de seguir o destino da obrigação principal.

Na ação que deu origem ao recurso, o banco manifestou contrariedade quanto à sujeição de créditos de sua titularidade, relativos a encargos incidentes sobre adiantamento de contratos de câmbio (juros, taxas e variação cambial), aos efeitos da recuperação de uma sociedade empresarial.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os valores deveriam permanecer submetidos às deliberações da assembleia geral de credores, pois as normas fixadas no artigo 49 da Lei 11.101/2005 e no artigo 75 da Lei 4.278/1965 autorizam apenas a exclusão do montante principal adiantado pela instituição financeira à empresa em recuperação.

Efetivid​​ade
Relatora do recurso especial do banco, a ministra Nancy Andrighi apontou que, de fato, a LFRE estabelece textualmente que a importância entregue ao devedor, derivada de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, não se sujeita aos efeitos da recuperação.

Segundo a ministra, não há, todavia, disposição legal específica em relação à destinação que deva ser conferida aos encargos eventualmente incidentes sobre o montante adiantado pelo exportador pela instituição financeira.

“E, inexistindo regra expressa a tratar da questão na lei de regência, a hermenêutica aconselha ao julgador que resolva a controvérsia de modo a garantir efetividade aos valores que o legislador privilegiou ao editar o diploma normativo”, afirmou a relatora.

Superação da​ crise
Nancy Andrighi lembrou que o objetivo primordial da recuperação judicial, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

Por isso, a relatora entendeu que a sujeição dos encargos aos efeitos do procedimento de recuperação é a medida que mais se adequa à finalidade da legislação, pois permite que a empresa e seus credores, ao negociarem as condições de pagamento, encontrem a melhor saída para a crise financeira.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também defendeu que não há possibilidade de que juízos diferentes – aquele competente para eventual execução do montante principal e o juízo responsável pela recuperação – venham a decidir de modo conflitante sobre a mesma relação jurídica.

“Isso porque, segundo entendimento pacificado nesta corte, tanto os valores que eventualmente devam ser restituídos ao credor (importância principal) quanto aqueles sujeitos aos efeitos da recuperação (encargos correlatos) irão permanecer sob a supervisão do juízo responsável pela condução do processo de soerguimento”, concluiu a ministra ao manter a decisão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1810447

STJ fixa honorários em impugnação de crédito em recuperação judicial a partir do valor da causa

​​A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o critério equitativo para a fixação de honorários sucumbenciais só pode ser adotado no julgamento de incidentes de impugnação de crédito, em processos de recuperação judicial, quando a causa tenha valor inestimável ou o proveito econômico seja irrisório.

Nos demais casos – por exemplo, quando o valor da causa está claramente definido –, o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários é o previsto no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu esse entendimento ao dar provimento ao recurso de advogados que contestaram a fixação de honorários em R$ 2 mil após o julgamento de impugnação ajuizada pela parte adversária para excluir R$ 3,9 milhões em créditos dos efeitos da recuperação judicial da empresa defendida por eles. O colegiado arbitrou os honorários em 10% do valor atualizado da causa.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o pedido dos advogados para que o valor da causa – R$ 3,9 milhões – fosse usado como parâmetro dos honorários, por entender que a contestação da impugnação era uma demanda de baixa complexidade, e aplicou a regra prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/2015 para determinar os honorários.

Indicação expres​​sa
Ao STJ, os advogados alegaram que a regra seguida pelo tribunal paranaense somente pode ser admitida quando não for possível a mensuração do proveito econômico, e que, no caso concreto, o valor foi indicado de forma expressa.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, os advogados têm razão ao afirmar que, sob as regras do atual CPC, o critério equitativo não pode ser utilizado para o arbitramento de honorários sobre a impugnação de crédito na recuperação judicial.

Ele destacou que recente julgamento da Terceira Turma concluiu pela possibilidade da utilização do critério equitativo em casos semelhantes, mas o entendimento firmado foi específico para as hipóteses regidas pelo CPC/1973.

O ministro citou outro julgamento – dessa vez da Segunda Seção –, de fevereiro de 2019, no qual o colegiado reconheceu que o CPC/2015 introduziu três vetores interpretativos para assegurar objetividade à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de incrementar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.

Critérios ​​objetivos
“Entre esses novos vetores, tem destaque especial, para o caso dos autos, a substancial redução das hipóteses de fixação por equidade, além da introdução de uma preferência legal para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais”, explicou Bellizze.

De acordo com o relator, pelas regras do atual CPC, as hipóteses de aplicação do critério equitativo ficaram restritas àqueles casos em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, desde que não seja possível o cálculo de percentual sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.

“A atribuição de valor à causa, por sua vez, ganha relevância inegável no novo contexto legislativo, o que impõe às partes maior responsabilidade com sua declaração na propositura da ação ou do incidente, bem como com as respectivas impugnações ao valor da causa, que, por vezes, são negligenciadas”, destacou Bellizze.

Efeito inestim​​​ável
O ministro ressaltou que a parte recorrida no recurso especial buscou a exclusão de R$ 3,9 milhões dos efeitos da recuperação judicial, pedido que foi rejeitado integralmente e produziu efeitos significativos na recuperação.

“O incidente teve como único objetivo verificar se o crédito devia ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não é mensurável. Todavia, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual”, afirmou Bellizze.

Para o relator, “o valor elevado utilizado para atribuição ao valor da causa estampa a relevância econômica que se atribuiu à demanda e, por conseguinte, o elevado risco em que se imbuiu a atividade laborativa do advogado, o que acaba sendo refletido nos honorários sucumbenciais”.

Marco Aurélio Bellizze concluiu no sentido de que “essa é a premissa que foi incorporada ao atual sistema processual de honorários advocatícios e que deve ser observada em todas as demandas, especialmente naquelas de inegável cunho econômico”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1821865


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